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Aviso 24502/2008, de 3 de Outubro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe (estagiário) - área de arquivo

Texto do documento

Aviso 24502/2008

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe (estagiário) - área de arquivo

1 - Nos termos do n.º1 do artigo. 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo de 29 de Agosto de 2008, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série (parte H), concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de Técnico Superior de 2.ª Classe (Estagiário) - área de Arquivo do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo.

2 - Dando cumprimento ao Despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março, do Ministro Adjunto, do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e da Ministra para a Igualdade, declara-se que em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - Legislação aplicável - ao presente concurso são aplicáveis as regras constantes dos Decreto-Lei s 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 409/91, de 12 de Outubro, Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro e Código do Procedimento Administrativo.

4 - Local de trabalho - situa-se na área do Município de Ferreira do Alentejo.

5 - Prazo de validade:

É válido para o lugar indicado, caducando com o seu preenchimento, de harmonia com o n.º 4 do artigo 10.o do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

6 - Conteúdo funcional - o constante no Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 156.

7 - Remuneração e condições de trabalho - os titulares dos lugares a prover serão remunerados de acordo com as regras estabelecidas no estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro (Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro), sendo-lhes aplicável, no que concerne a regalias sociais e condições de trabalho, as legalmente previstas para os funcionários da Administração Local:

A remuneração é a correspondente ao escalão 1, índice 321, da escala indiciária estabelecida pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, a que corresponde o valor de 1.070,89 (euro).

8 - Serão admitidos ao concurso os candidatos que satisfaçam, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, os requisitos gerais e especiais de admissão.

8.1 - São requisitos gerais de admissão os constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, designadamente:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

8.2 - Requisitos especiais:

Os constantes na alínea d) do n.º1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, ou seja, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em Engenharia do Ambiente.

9 - Formalização de candidaturas:

9.1 - Os candidatos deverão formalizar a sua candidatura mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, o qual poderá ser entregue pessoalmente nesta Câmara Municipal ou remetido pelo correio, mediante carta registada e com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado para o seguinte endereço: Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, Praça Comendador Infante Passanha, 5, 7900-571 Ferreira do Alentejo.

9.2 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, estado civil, data de nascimento, filiação, naturalidade e nacionalidade, profissão, residência, número, data, validade e serviço emissor do bilhete de identidade e número fiscal de contribuinte, situação militar e número de telefone);

b) Habilitações literárias e ou profissionais exigidas para o desempenho do cargo;

c) Menção do concurso a que se candidata, com indicação do mesmo fazendo referência ao número, série e data do Diário da República que contenha a publicação do presente aviso;

d) Quaisquer outros elementos que os candidatos reputem ser susceptíveis de influir no seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal, os quais só serão tidos em conta pelo júri desde que devidamente comprovados;

e) Menção dos documentos que acompanhem o requerimento.

9.3 - O requerimento de admissão a concurso deverá, sob pena de exclusão do concorrente, ser acompanhado da seguinte documentação:

Fotocópia do bilhete de identidade devidamente actualizado;

Número fiscal de contribuinte;

Documento comprovativo das habilitações literárias;

Documentos comprovativos dos elementos que eventualmente tenham sido especificados no requerimento de admissão a concurso como relevantes para a apreciação do mérito do candidato;

Curriculum vitae devidamente detalhado.

9.4 - A apresentação da documentação mencionada nas alíneas d), e) e f) do n.º 8.1 é temporariamente dispensada desde que o candidato declare no requerimento, sob compromisso de honra, em alíneas separadas, a situação em que se encontra relativamente a cada um dos requisitos gerais mencionados.

10 - Quota de emprego para pessoas com deficiência:

Poderão concorrer pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 %, nos termos do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro. No presente concurso o candidato portador de deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal, de acordo com o n.º 3 do artigo 3.o da citada legislação.

10.1 - Para cumprimento do estipulado nos n.º s 1 e 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.o do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, os candidatos com deficiência devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata do documento comprovativo.

Deverão ainda os mesmos candidatos mencionar no requerimento todos os elementos necessários ao processo de selecção, nomeadamente as suas capacidades de comunicação/expressão.

11 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

12 - Assiste ao júri a faculdade de exigir, em qualquer altura, aos candidatos, no caso de dúvida sobre as situações descritas, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

12 - As candidaturas que não obedeçam aos requisitos expressos no presente aviso serão excluídas.

13 - Métodos de selecção:

Os métodos de selecção constarão de prova escrita de conhecimentos gerais, entrevista profissional de selecção e avaliação curricular. O ordenamento final dos candidatos será resultante da média aritmética, traduzida na escala de 0 a 20 valores, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(PEC+EPS+AC)/3

em que:

CF=classificação final;

PEC=prova escrita de conhecimentos gerais;

EPS=entrevista profissional de selecção;

AC=avaliação curricular.

A Prova Escrita de Conhecimentos - consistirá na realização de uma prova escrita, com a duração de duas horas, pontuada de 0 a 20 valores, abordando conhecimentos gerais e específicos e destina-se a avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, e obedecerá ao seguinte programa:

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as respectivas alterações - Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Lei 10/04, de 22 de Março e Decreto - Regulamentar n.º 19-A/04, de 14 de Maio - Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP);

Carta ética do serviço público (10 princípios da Administração Pública);

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

ISAD(G) - Normas Gerais Internacionais de Descrição Arquivística, 2.ª ed., 2002;

Portaria 412/01, de 17 de Abril - Avaliação, selecção e eliminação dos documentos das Autarquias Locais;

Decreto-Lei 16/93, de 23 de Janeiro - Regime geral de Arquivos e de Património Arquivístico;

Decreto-Lei 447/88, de 10 de Dezembro - Enquadramento legal da avaliação, selecção e eliminação de documentos;

Decreto-Lei 121/92, de 2 de Junho - Substituição de suportes de documentos;

Decreto-Lei 47/04, de 3 de Março - Regime geral das incorporações;

Lei 65/93, de 26 de Agosto, com as respectivas alterações - Acesso aos documentos dos organismos públicos e protecção dos dados pessoais;

Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/05, de 4 de Agosto - Reestruturação da Administração Central do Estado;

Decreto-Lei 93/07, de 29 de Março - Orgânica da Direcção-Geral de Arquivos.

A Entrevista Profissional de Selecção visa avaliar de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos concorrentes para o lugar a prover, sendo os factores de apreciação os seguintes:

a) Motivação e capacidade de relacionamento;

b) Cultura Geral;

c) Capacidade de expressão e argumentação

O júri atribuirá a valoração de 0 a 20 valores relativamente a cada critério objecto da entrevista e a classificação será a média aritmética simples.

As regras a observar na valorização da avaliação curricular são as seguintes:

Habilitações:

Licenciatura - 16,00 Valores

Com grau superior a licenciatura -18,00 Valores

Formação profissional:

Sem acções de formação - 10 valores

Com acções de formação sem interesse para o lugar a prover - 11 valores;

Com acções de formação com interesse para o lugar a prover:

Até 3 acções de formação - 14 valores

De 4 a 6 acções de formação - 15 valores

7 ou mais acções de formação - 16 valores

Experiência profissional:

Com experiência profissional, na área de Arquivo - 12,00 Valores

Com experiência profissional, ao serviço das autarquias locais, na área de Arquivo:

Até 1 ano - 14 valores

Entre 1 e 3 anos - 16 valores

Entre 3 e 5 anos - 18 valores

Mais que 5 anos - 20 valores

sendo a classificação obtida através da média aritmética simples.

Aplicando-se a seguinte fórmula:

AC= (HL + 2EP + FP)/4

14 - A falta de comparência dos candidatos à prova escrita de conhecimentos gerais ou à entrevista profissional de selecção determina a sua exclusão.

15 - Os critérios de apreciação da prova escrita de conhecimentos e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam da acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

16 - A lista dos candidatos admitidos e excluídos e a classificação final serão afixadas para consulta no átrio da Câmara Municipal, ou publicadas no Diário da República, nos termos dos artigos 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, conjugado com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

17 - As provas de selecção serão realizadas em data, hora e local a indicar oportunamente e comunicada em tempo útil aos candidatos.

18 - Regime de Estágio:

18.1 - O estágio tem a duração de um ano com carácter probatório, regendo-se pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e deverá, em princípio, integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer.

18.2 - A frequência de estágio é feita em regime de comissão de serviço extraordinária ou contrato administrativo de provimento, consoante o estagiário possua ou não nomeação definitiva na Função Pública.

18.3 - A avaliação e a classificação final do estágio competem ao júri do estágio e atenderão aos seguintes factores:

Relatório de estágio.

Classificação de serviço obtida durante o período de estágio.

Classificação obtida em curso de formação profissional, se for caso disso.

18.4 - A classificação final, expressa numa escala de 0 a 20 valores, será resultante da média aritmética simples da classificação obtida em cada um dos factores referidos no n.º8.3.

18.5 - O Júri do concurso é simultaneamente o júri do estágio.

19 - O júri do concurso terá a seguinte composição:

Presidente: - Dr. Nuno Filipe Paiva Bidarra de Carvalho Pancada - Vereador em regime de permanência;

1.º Vogal efectivo: - Dr.ª Maria João Augusto Pina - Chefe da Divisão Sócio-Cultural e Desportiva;

2.º Vogal efectivo - Dr. Amílcar António Grilo de Macedo - Chefe da Divisão de Administração Municipal;

1.º Vogal Suplente: - Dr.ª Maria José Chaves - Directora do Arquivo Municipal de Beja;

2.º Vogal Suplente - Dr.ª Clarisse Maria Gaudino Veredas Campos - Técnica Superior de 1.ª Classe - Área de Biblioteca e Documentação.

O primeiro vogal suplente substitui o Presidente nas faltas e impedimentos

20 - Consultada a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, nos termos do artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, e verificada a existência de pessoal em situação de mobilidade especial na categoria a que se refere o concurso acima mencionado, foi efectuado o procedimento de selecção previsto no artigo 34.º da mesma Lei, cujo prazo de apresentação de candidaturas decorreu entre 03 e 19 de Setembro de 2008, através da oferta código n.º P20084967, tendo o mesmo ficado deserto por inexistência de candidaturas.

26 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa.

300776753

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1708191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-10 - Decreto-Lei 447/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a pré-arquivagem de documentação.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-10 - Decreto-Lei 247/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de Biblioteca e Documentação e Arquivo (BAD).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-02 - Decreto-Lei 121/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios de gestão de documentos relativos a recursos humanos, recursos financeiros e recursos patrimoniais dos serviços da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 16/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral dos arquivos e do património arquivístico, visando definir os princípios que devem presidir a sua organização, inventariação, classificação e conservação, bem como as operações que permitem a sua guarda, acesso e uso, e a punição de actos de destruição, alienação, exportação ou ocultação.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 65/93 - Assembleia da República

    REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, QUE EXERCAM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE EXCEPTUANDO-SE O ACESSO A NOTAS PESSOAIS, ESBOÇOS, APONTAMENTOS E REGISTOS DE NATUREZA SEMELHANTE E A DOCUMENTOS CUJA ELABORACAO NAO RELEVE DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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