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Aviso 21925/2008, de 13 de Agosto

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Sumário

Concurso interno geral de acesso para provimento de um lugar de técnico superior principal, educação física

Texto do documento

Aviso 21925/2008

Concurso interno geral de acesso para provimento de um lugar de técnico superior principal - Educação física

1 - Para os devidos efeitos se torna público que, por despacho da Presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei, de 11 de Julho de 2008, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias, a contar da data da publicação do presente aviso no Diária da República, concurso interno geral para provimento de um lugar de Técnico Superior Principal - (área de educação física).

2 - Ao presente concurso são aplicáveis as regras constantes do Decretos-Lei s 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração Local pelo Dec.-Lei 238/99, de 25 de Junho, Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, aplicado à Administração Local pelo Dec.-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro e Dec.-Lei s 427/89, de 7 de Dezembro, 409/91, de 17 de Outubro.

3 - Na sequência da consulta efectuada ao Portal SIGAME, verificou-se a existência de pessoal em situação de mobilidade especial, pelo que foi desencadeado o processo de selecção pessoal previsto no artigo 34, da Lei 53/2006, de 07/12, não tendo no entanto, havido qualquer candidatura (Código de oferta P20084083).

4 - Prazo de validade: O concurso é válido para a vaga existente e caduca com o preenchimento da mesma.

5 - Conteúdo Funcional: É o constante do Despacho 15 182/2003, publicado no D.R. 2.ª série n.º 179 de 05 de Agosto de 2003.

6 - Vencimento - Conforme o resultante do novo posicionamento na escala indiciária, em função do posicionamento actual do candidato e nos termos do Dec.-Lei 412-A/98, de 30/12.

7 - Local de trabalho: Área do concelho de Vila de Rei

8 - Condições de admissão:

a) - Requisitos Gerais: - Possuir os requisitos gerais definidos no n.º 2, do artigo 29, do Dec.-Lei 204/98, de 11 de Julho.

b) - Requisitos Especiais: De entre, Técnicos Superiores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Bom.

9 - Formalização candidaturas: As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido à Presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei, devidamente assinado, o qual, bem como a documentação que o deva acompanhar poderá ser entregue pessoalmente nesta Câmara Municipal ou remetido pelo correio, registado com aviso de recepção expedido até ao termo do prazo fixado e onde deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do Bilhete de Identidade e serviço de identificação que o emitiu, número de contribuinte e morada completa;

b) Habilitações literárias;

c) Identificação do lugar a que concorre e Diário da República em que se encontre publicado o presente aviso.

d) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para apreciação do seu mérito, ou de constituírem motivo de preferência legal, os quais só serão tidos em consideração se devidamente comprovadas.

e) Caso os candidatos não possuam avaliação do desempenho, deverão mencioná-lo no requerimento de admissão e solicitar ao Júri do concurso o suprimento dessa avaliação, nos termos dos artigos 18 e 19 do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.

10 - Juntamente com o requerimento de candidatura deverão os candidatos apresentar, sob pena de exclusão:

Declaração comprovativa do vínculo ao quadro de origem, se não forem funcionários da Câmara Municipal de Vila de Rei, a qual deverá especificar a categoria de que o candidato é titular, natureza do vínculo, o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública e as classificações de serviço/ou avaliações do desempenho, com indicação das respectivas expressões qualitativas e menções quantitativas.

11 - Os requerimentos de admissão deverão ainda ser acompanhados de todos os elementos comprovativos dos restantes requisitos a que se refere o n.º 7 a), do presente aviso, salvo se os candidatos declararem, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram, conforme o estipulado no n.º 2, do artigo 31, do Dec.-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

13 - Métodos de Selecção: A selecção dos candidatos será feita mediante prestação de prova escrita de conhecimentos, e entrevista profissional de selecção, ambas classificadas na escala de 0 a 20 valores, sendo a nota final dos candidatos, também na mesma escala, resultante da aplicação da seguinte fórmula:

CF = PEC + EPS/2

Em que:

CF = Classificação final

PEC= Prova escrita de conhecimentos

EPS= Entrevista Profissional de selecção

14 - Prova escrita de conhecimentos - Esta prova terá carácter eliminatório, duração máxima de 60 minutos e será classificada de 0 a 20 valores, em consideração o maior ou menor grau de correcção e adequação das respostas dadas às questões que forem colocadas e versará a seguinte matéria:

Programa das provas:

Estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração Central, Regional e Local: - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e Agentes da Administração Pública: -Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto e Dec.-Lei 157/2001, de 11 de Maio;

Código do trabalho - Lei 99/2003, de 27 de Agosto e seu regulamento Lei 35/2004, de 20 de Julho;

Quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias: -Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e rectificada pela Declaração de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro; e Lei 159/99, de 14 de Setembro;

Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro;

Lei de Bases do Sistema Desportivo - Lei 1/90 de 13 de Janeiro (Rectificação publicada no D.R. 1.ª série, n.º 64, de 17 de Março de 1990 e alterada pela Lei 19/96, de 25 de Junho).

Lei de Bases do Desporto - Lei 30/2004, de 21 de Julho;

Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto - Lei 5/2007, de 16 de Janeiro;

Regulamento das condições Técnicas e de Segurança a observar na concepção, instalação e manutenção das balizas de futebol, de andebol, de hóquei e de pólo aquático e dos equipamentos de basquetebol existentes nas instalações desportivas de uso público - Decreto Lei 100/2003, de 23 de Maio (alterado pelo Decreto Lei 82/2004, de 14 de Abril).

15 - Entrevista profissional de selecção - Será conduzida de modo a avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos para o exercício do cargo, através da comparação com um perfil delineado, mediante a ponderação dos parâmetros adequados e será pontuada de 1 a 5 valores, num total de 20 valores mediante a aplicação da seguinte fórmula:

EPS = a + b + c + d/4

Em que:

a) Sentido crítico e de responsabilidade

b) Capacidade de relacionamento e comunicação

c) Dinamismo e motivação para a função

d) Conhecimento e enquadramento na estrutura organizacional do serviço

15.1 - Em caso de igualdade de classificação prefere o candidato que reúna as condições previstas no n.º 2 do artigo 37, do Dec.-Lei 204/98, de 11 de Julho.

16 - Composição do Júri:

Presidente - António Jorge Martins Tavares, vereador

Vogais efectivos: 1.º Dr.ª Paula Cristina Barata Joaquim Crisóstomo, Chefe de Divisão de Administrativa e Recursos Humanos, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos; 2.º Dr. Domingos Laranjeira Mendes, Chefe da Divisão Financeira e Patrimonial.

Vogais suplentes: 1.º Ana Maria Louvado Meneses dos Santos, chefe de Secção de Pessoal, Arquivo e Expediente e 2.º Dr. Paulo César Laranjeira Luís, Vereador;

17 - As listas dos candidatos serão afixadas, para consulta, no Edifício dos Paços do Concelho ou enviadas para publicação no Diário da República, 2.ª série, conforme as situações previstas no artigo 34 e artigo 40, do Dec.-Lei 204/98, de 11/7, aplicado à Administração Local pelo Dec.-Lei 238/99, de 25/6.

18 - Em cumprimento da alínea h), do artigo 9 da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

5 de Agosto de 2008. - A Presidente da Câmara, Maria Irene da Conceição Barata Joaquim.

300632661

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1699145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-25 - Lei 19/96 - Assembleia da República

    Procede à revisão da Lei de Bases do Sistema Desportivo, aprovada pela Lei 1/90, de 13 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-06 - Declaração de Rectificação 4/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 100/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e de Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-04-14 - Decreto-Lei 82/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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