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Aviso (extracto) 18150/2008, de 19 de Junho

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Sumário

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de engenheiro técnico civil estagiário - grupo de pessoal técnico

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 18150/2008

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de engenheiro técnico civil estagiário do grupo de pessoal técnico

1 - Para os devidos efeitos, se torna público que, pelo despacho 3/2008, do Presidente da Câmara Municipal, datado de 15 de Janeiro de 2008, e nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, se encontra aberto pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de Engenheiro Técnico Civil, do grupo de pessoal Técnico, do mapa de pessoal desta Câmara Municipal.

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da Republica Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - O concurso é válido apenas para a vaga posta a concurso, cessando com o provimento do lugar.

4 - O local de trabalho situa-se na área do Município de Estremoz.

5 - O vencimento será o correspondente ao escalão 1 índice 222, nos termos do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e as condições de trabalho e regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Local.

6 - Requisitos de admissão - só serão admitidos ao concurso os candidatos que satisfaçam os requisitos gerais definidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

7 - Para efeitos de recrutamento foi consultada a Bolsa de Emprego Público, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, verificando-se não existir pessoal em situação de mobilidade especial.

8 - Formalização das Candidaturas - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Estremoz, podendo ser entregue pessoalmente na Secção de Recursos Humanos desta Câmara Municipal, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, para Câmara Municipal de Estremoz, Rossio Marquês de Pombal, 7100 - 513 Estremoz, dele devendo constar:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, bilhete de identidade termo da respectiva validade e serviço emissor, situação militar, residência, código postal e telefone;

b) Habilitações académicas;

c) Habilitações profissionais (cursos de formação e outros);

d) Identificação do concurso a que se candidata, assim como do Diário da República em que foi publicado o presente aviso;

e) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por considerar passíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal, os quais, todavia só serão tidos em conta pelo Júri se devidamente comprovados.

f) Enumeração dos documentos exigidos no presente aviso, apresentados com o requerimento.

8.1 - Os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser acompanhados da seguinte documentação, sob pena de exclusão:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias;

b) Curriculum vitae, detalhado, datado e assinado, com indicação das tarefas desenvolvidas pelo candidato ao longo da sua actividade profissional;

c) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte Fiscal.

8.2 - Os requerimentos de admissão deverão ainda ser acompanhados da documentação que comprove os requisitos gerais exigidos no n.º 6 deste aviso, podendo ser substituídos no respectivo requerimento, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, a situação precisa em que o candidato se encontra relativamente a cada um dos requisitos.

8.3 - A falta de documentos que devem acompanhar o requerimento de admissão a concurso sem razão justificativa é motivo de exclusão, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8.4 - O disposto no número anterior, não impede que o Júri exija aos candidatos em caso de dúvida sobre a respectiva situação, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

9 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da Lei.

10 - Métodos de selecção - nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:

a) Avaliação curricular (AC);

b) Prova de Conhecimentos (PC)

c) Entrevista Profissional de Selecção (EPS).

10.1 - A classificação final, expressa de 0 a 20 valores e resultará da aplicação da seguinte fórmula:

CF = (AC + PC + EPS)/3

em que:

CF = Classificação final;

AC = Avaliação curricular;

PC = Prova de Conhecimentos;

EPS = Entrevista profissional de selecção.

11 - A avaliação curricular (AC) que visa avaliar, numa escala de 0 a 20 valores, as aptidões profissionais dos candidatos na área funcional em causa, com base na análise do respectivo currículo profissional, será obtida pela aplicação da seguinte fórmula e terá em conta a análise dos seguintes critérios:

AC = (HA + EP + FP)/3

em que:

AC = Avaliação curricular;

HA = Habilitações Académicas;

EP = Experiência profissional;

FP = Formação profissional.

As Habilitações Académicas (HA) serão valoradas do seguinte modo, com um máximo de 20 valores:

11.1.1 - Bacharelato em Engenharia Civil = valor correspondente à nota final de curso;

Mais licenciatura - acresce 1 valor;

Mais pós-graduação - acresce mais 1 valor;

Mais mestrado - acresce mais 1 valor;

Mais doutoramento - acresce mais 1 valor;

11.1.2 - Valorização da experiência profissional (EP), em que se ponderará o desempenho efectivo de funções na área de actividade em causa e será quantificada pelo tempo de serviço prestado, expresso em anos completos, com o máximo de 20.

11.1.3 - A formação profissional (FP) será valorada de acordo com a seguinte escala:

Sem formação profissional = 10 valores;

Formação relacionada com a área funcional do lugar a concurso:

Até 35 horas = 12 valores;

(maior que) 35 horas e (menor que) 70 horas = 13 valores;

(maior que) 70 horas e (menor que) 140 horas = 14 valores;

(maior que) 140 horas e (menor que) 300 horas = 16 valores;

(maior que) 300 horas = 18 valores;

Só formação profissional não relacionada com a área funcional do lugar a concurso:

(maior que) 35 horas = 11 valores;

Com formação na área + formação noutras áreas (maior que) 35 horas = nota da formação na área + 1 valor.

12 - A Prova Oral de Conhecimentos Teóricos (PC), com carácter não eliminatório e com duração máxima de trinta minutos, terá por função avaliar, numa escala de zero a vinte valores, os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos, exigíveis e adequados ao exercício da função de Engenheiro Técnico Civil. A Prova de Conhecimentos Teóricos versará os seguintes temas e diplomas:

Tema I - Regime Jurídico da Função Pública:

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, pelo Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio e pelo Decreto-Lei 181/2007, de 9 de Maio;

Tema II - Administração Pública Local:

Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Tema III - Legislação Especifica:

Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 117/2001, de 4 de Junho, pela lei 15/2002, de 22 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei 157/2006, de 8 de Agosto;

Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei 163/99, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei 159/2000, de 27 de Julho e pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro;

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

Decreto-Lei 273/2003, de 29 de Outubro.

13 - A Entrevista Profissional de Selecção (EPS), que tem como objectivo determinar e avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as capacidades e aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, será avaliada pela aplicação da seguinte fórmula e terá em conta a análise dos seguintes parâmetros:

EPS = SCR + FV + MDF + CE

em que:

SCR = Sentido crítico e de responsabilidade

FV = Fluência Verbal

MDF =Motivação para o desempenho das funções

CE = Comportamento em Entrevista

Sentido Crítico e de Responsabilidade (SCR) - classificado de 1 a 5 valores, avaliando-se a capacidade crítica e de assunção de responsabilidades;

Fluência Verbal (FV) - classificada de 1 a 5 valores, apreciando-se a correcção vocabular e a capacidade de expressão oral;

Motivação para o Desempenho de Funções (MDF) - classificada de 1 a 5 valores, avaliando-se a motivação para o desempenho de funções, dinamismo e ambições;

Comportamento em Entrevista (CE) - classificado de 1 a 5 valores, analisando-se a facilidade de relacionamento e o comportamento exibido durante a entrevista.

Graus de valoração:

1 = Insatisfatório;

2 = Pouco Satisfatório;

3 = Satisfatório;

4 = Bom;

5 = Muito Bom.

14 - O Júri do concurso terá a seguinte composição:

Presidente do Júri: João Carlos Rodrigues Fragoso Chouriço, Vereador dos Pelouros da Cultura, Inovação e Modernização e Obras Municipais,

Vogais efectivos: Paulo Jorge Cunha Catarino Silva, Engenheiro Técnico Civil de 1.ª Classe e Sónia Maria Craveiro Gomes Ferro, Técnica Superior Principal - Consultora Jurídica;

Vogais suplentes: João Paulo Amador Fitas Garcia, Técnico Superior de 2.ª Classe e Ana Margarida Picado Ferreira, Técnica Superior de 2.ª classe.

O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente de Júri nas suas faltas e impedimentos.

3 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, José Alberto Fateixa.

300422596

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1687585.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 163/99 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 159/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-17 - Decreto-Lei 117/2001 - Ministério das Finanças

    Regulamenta, em sede monetária, o período de dupla circulação fiduciária a decorrer entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-29 - Decreto-Lei 273/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 157/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 181/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o actual regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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