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Regulamento 296/2008, de 4 de Junho

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Sumário

Regulamento de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do município de Odivelas e seu Regulamento de Liquidação e Cobrança - ano de 2008

Texto do documento

Regulamento 296/2008

Regulamento de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município de Odivelas e seu Regulamento de Liquidação e Cobrança - Ano 2008

Preâmbulo

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o sistema tarifário e o regime de liquidação e cobrança das taxas previsto no artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, devidas pelo licenciamento de loteamentos e de realização de infra-estruturas urbanísticas, pela aprovação de projectos e licenciamento de obras de construção, ampliação ou alteração de edifícios, de um modo geral, pelo licenciamento municipal de todas as acções de uso do solo a ele sujeitas, no território do município de Odivelas, e ainda das taxas devidas pelos actos administrativos afins, considerando o disposto nos diplomas legais que regulam os respectivos procedimentos e, particularmente, o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, sucessivas alterações e demais legislação complementar.

Mantém-se no presente Regulamento a isenção de pagamento de taxas de infra-estruturas dos loteamentos de Desenvolvimento Turístico, ponderado o interesse colectivo em privilegiar a implementação de equipamentos turísticos e de actividades industriais no Concelho, desde que sejam preenchidos determinados pressupostos legais e se revistam de interesse municipal.

Na sequência da entrada em vigor da lei Geral Tributária (LGT) aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, passou a impor-se, especificamente no ordenamento jurídico-tributário, a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito, nos procedimentos que correm no âmbito da administração tributária.

O direito de participação dos interessados na formação das decisões que lhes digam respeito já se encontrava previsto nos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), sendo que, nos termos da alínea c) do artigo 2.º da lei Geral Tributária, aquele diploma é expressamente aplicável às relações jurídico-tributárias. Assim, para determinação do âmbito do artigo 60.º da LGT deve, também atender-se, embora subsidiariamente, ao regime decorrente daquelas normas.

O presente Regulamento de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais baseia-se no estatuído na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e nos artigos 3.º, 116.º e 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

As normas regulamentares de liquidação, cobrança e pagamento devidas pela concessão de licenças e ou autorizações e pela prestação de serviços municipais, são aprovadas nos termos estabelecidos pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro), na lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, alterada pelas Leis n.º 15/2001, de 5 de Junho, n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei 160/2003, de 19 de Julho e Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro) e no Código de Procedimento e de Processo Tributário (aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, alterado pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro e Decreto-Lei 160/2003, de 19 de Julho).

Em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o projecto foi objecto de apreciação pública, tendo sido publicado, na íntegra, em Boletim Municipal n.º..., de... de... 2007.

Assim:

A Assembleia Municipal de Odivelas, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pelas alínea a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprova o seguinte Regulamento de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais e seu Regulamento de Liquidação e Cobrança para o ano de 2008 do Município de Odivelas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objecto)

1 - O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o sistema tarifário devido ao Município de Odivelas pela emissão de licenças, autorizações e prestações de serviços previstas na lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e, de um modo geral, pelo licenciamento municipal de todas as acções de uso do solo a ele sujeitas, no território do Município de Odivelas, e ainda das taxas devidas pelos actos administrativos afins, considerando o disposto nos diplomas legais que regulam os respectivos procedimentos.

2 - De igual modo são estabelecidas as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas, tarifas e outras receitas municipais pela concessão de licenças, autorizações e prestação de serviços por parte do Município de Odivelas, incluindo aquelas que são objecto de delegação de competências nas freguesias.

3 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, a liquidação, a cobrança e o pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.

Artigo 2.º

(Isenções/Reduções)

Sem prejuízo de outros factos geradores de isenção/redução legalmente previstas ou estatuídas no presente regulamento, encontram-se nessa situação as seguintes entidades:

1 - O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos de pagamento de todos os impostos, emolumentos, taxas e encargos de mais-valias devidos ao Município de Odivelas.

2 - Gozam de igual isenção as Freguesias do Município de Odivelas, bem como outras Autarquias Locais.

3 - Exceptuam-se das isenções previstas nos números anteriores os pagamentos devidos pela aplicação de tarifas e preços constantes no presente Regulamento.

4 - Sem prejuízo de quaisquer outras isenções estabelecidas na lei, gozam de isenção do pagamento das taxas previstas por este regulamento as Cooperativas, suas Uniões, Federações e Confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos do ordenamento jurídico português, relativamente às actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários, as Associações de Bombeiros, Colectividades Desportivas, Culturais, Recreativas e outras Instituições com Carácter de Solidariedade Social, mediante apresentação dos respectivos Estatutos, bem como as associações de proprietários e ou moradores em bairros/áreas urbanas de génese ilegal desde que legalmente constituídas, quanto ao licenciamento de edificações, que sejam afectadas directamente ao exercício dos seus fins estatutários.

5 - Fica sempre excluída da isenção prevista no número anterior qualquer parte da edificação que seja destinada a ser colocada no mercado concorrencial, imobiliário ou de arrendamento.

6 - Quando, dentro dos cinco anos seguintes ao licenciamento ou autorização da utilização de construções isentas de taxas, lhes vier a ser dado, total ou parcialmente, um fim que excluísse a isenção, o Município liquidará e lançará às respectivas entidades proprietárias as taxas devidas e actualizadas pela parte da construção afecta a esse novo fim.

7 - A Câmara Municipal, com base em requerimento devidamente fundamentado, pode dispensar os requerentes do pagamento das taxas exigíveis, ou reduzir o seu montante, quanto a acções destinadas essencialmente à realização de fins de manifesto interesse social ou municipal.

8 - Sempre que terceiros actuem em conjunto com alguma das entidades referidas no n.º 4, do presente artigo, poderá a actividade ser isenta em 50 % do valor da taxa sempre que as referidas entidades percepcionem parte dos proveitos, em montante não inferior ao valor da isenção.

9 - Pessoas com deficiência superior a 60 % devidamente comprovada, nos termos da legislação geral, que pretendam exercer ou renovar alguma das actividades definidas no artigo 72.º ficarão isentos do pagamento da respectiva taxa, bem como na situação prevista no artigo 43.º Relativamente ao exercício das actividades previstas nos artigos 75.º, 78.º e 79.º, as respectiva taxas podem serem reduzidas, em 50 %, desde que o interessado o requeira, assim como na situação previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º

10 - Pessoas de comprovada insuficiência económica, considerando-se nessa situação todos os sujeitos ou agregados familiares que comprovem a respectiva insuficiência económica, nos termos da legislação geral.

11 - Gozam igualmente de isenção das taxas previstas por este regulamento as licenças para obras promovidas por quaisquer entidades, quando as obras a licenciar constituam execução de Contratos de Desenvolvimento de Habitação Social ou de outros programas desenvolvidos no âmbito da política social de habitação.

12 - As obras de conservação de prédios urbanos.

13 - A Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais não é aplicável às áreas de construção para serem cedidas ao Município.

14 - A Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais não é aplicável ao licenciamento ou autorização de unidades hoteleiras e turísticas cujo interesse municipal para o desenvolvimento turístico, tenha sido reconhecido, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Administração geral - Secretaria

Artigo 3.º

(Actos de Administração Geral)

Taxas a cobrar por unidade:

1 - Afixação de editais relativo a pretensões que não sejam de interesse público - 8,38

2 - Atestados para registo de nome ou insígnia de estabelecimento - 3,76

3 - Autos de adjudicação ou arrematação de fornecimento ou semelhantes - 9,82

4 - Averbamentos, não especificados noutro capítulo - 2,58

5 - Buscas por cada ano, exceptuando o corrente - 2,58

6 - Certidões:

a) Não excedendo 8 (oito) páginas - 5,88

b) Por cada página a mais, além das oito, ainda que incompleta - 1,17

7 - Fotocópias simples, por unidade - 0,10

8 - Fotocópias autenticadas e outros documentos:

a) Não excedendo 8 (oito) páginas - 5,88

b) Por cada página a mais, além das oito, ainda que incompleta - 1,17

9 - Autenticação de documentos, excepto os previstos nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 30.º, por cada um - 0,62

10 - Registo de minas e nascentes de água mineromedicinais - 73,53

11 - Registo de documentos avulso - 10,42

12 - Rubricas em livros, processos, documentos quando legalmente exigidos cada rubrica - 0,48

13 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro - 4,46

14 - Termos de entrega de documentos juntos a processos cuja restituição haja sido autorizada - 4,46

15 - Termos de responsabilidade, identidade, idoneidade, justificação administrativa ou semelhante - 6,11

16 - Pela celebração de contratos de empreitada de obras públicas, o adjudicatário pagará, previamente à assinatura do contrato, as seguintes taxas, nos termos do n.º 4 do artigo 119.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março:

a) Por contrato - 30,13

b) À quantia referida na alínea anterior acresce sobre o valor total, por cada 5 (euro) ou fracção:

Até 1.000 (euro) - 0,04

Superior a 1.000 (euro) a 50.000 (euro) - 0,02

Acima de 50.000 (euro), sobre o excedente - 0,01

17 - Pela celebração de contratos escritos de aquisição de bens e serviços, elaborados pelos serviços municipais, com excepção dos relativos aos Recursos Humanos, o adjudicatário pagará as seguintes taxas:

a) Por contrato - 15,08

b) À quantia prevista na alínea anterior acresce sobre o valor total, por cada 5 (euro) ou fracção:

De 1.000 (euro) a 50.000 (euro) - 0,02

Acima de 50.000 (euro), sobre o excedente - 0,01

18 - Pelo fornecimento do caderno de encargos, programa de concurso e documentos similares referentes a processos de empreitadas de obras públicas ou de aquisição de bens e serviços, os interessados pagarão uma taxa, correspondente ao valor das fotocópias autenticadas do projecto, caderno de encargos e programa do concurso, nos termos do enunciado no n.º 8 do presente artigo.

19 - Apreciação de pedidos de distrate de hipoteca legal, por lote - 54,39

20 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, por cada documento - 2,58

21 - Fornecimento, mediante requerimento, de registos sonoros das reuniões dos órgãos autárquicos, por cada período de uma hora ou fracção - 34,14

22 - A pedido do interessado e sendo possível a remessa, por via postal, do documento requerido, acresce os portes de envio, no valor de - 2,60

23 - Às taxas previstas nos n.º 16, 17 e 18 do presente artigo, acrescem os respectivos emolumentos e ou imposto de selo.

24 - Os valores previstos nos n.º 7 e 19 do presente artigo, incluem IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 4.º

(Emissão de Pareceres - Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro)

1 - Emissão de Parecer para efeitos de Fundações constituídas e com sede no território do Município - 271,94

2 - Emissão de Parecer sobre Pedido de Reconhecimento de Utilidade Pública Administrativa de Pessoas Colectivas constituídas e com sede no Município - 271,94

CAPÍTULO III

Construção e Urbanização

SECÇÃO I

Técnicos - Projectistas e Direcção de Obras

Artigo 5.º

(Inscrição de Técnicos)

Inscrição de técnicos para elaboração de projectos e direcção de obras:

a) Inscrição - 98,24

b) Renovação anual da inscrição - 16,32

Artigo 6.º

(Registo de Responsabilidade)

Registo de Declarações de Responsabilidade de Técnicos, por técnico e por obra - 19,90

SECÇÃO II

Execução de Obras

Artigo 7.º

(Definições)

Para efeitos deste regulamento são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:

Área bruta de construção (Ab) - É a soma das áreas de todos os pavimentos cobertos, excluindo áreas de parqueamento, áreas técnicas e arrecadações afectas aos fogos.

Preço base de construção (p) - É o preço por metro quadrado, decorrente do preço da construção definido por portaria anualmente publicada para o efeito com base no Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro.

Equipamentos Especiais (E) - São os equipamentos de carácter lúdico, recreativo ou desportivo implantados no solo, com ou sem edificações, para uso privativo ou comum dos titulares dos conjuntos edificados ou que sejam destinados a utilização colectiva remunerada, tais como piscinas e recintos destinados a práticas desportivas.

Medidas em superfície (Ms) - Abrange a totalidade da área a construir, modificar ou reconstruir, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde a caixas, vestíbulos de escadas, ascensores e monta-cargas.

SECÇÃO III

Apreciação/reapreciação de pedidos de licenciamento, autorização e comunicação prévia

Artigo 8.º

(Apreciação/Reapreciação de pedidos de licenciamento, autorização e comunicação prévia)

São cobrados os seguintes valores pela apreciação/reapreciação de pedidos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia de operação urbanística:

1 - Construções inseridas em alvarás de loteamento:

a) Um fogo e seus anexos - 35,38

b) Por cada fogo a mais - 17,70

c) Por cada m2 de ocupação não habitacional - 0,31

2 - Construções não inseridas em alvarás de loteamento:

a) Um fogo e seus anexos - 53,41

b) Por cada fogo a mais - 26,70

c) Por cada m2 de ocupação não habitacional - 0,36

3 - Outros pedidos - 45,33

4 - Apreciação de pedido de licenciamento ou autorização de operação de loteamento e obras de urbanização destinados:

4.1 - Habitação:

a) Até 10 (dez) fogos - 194,07

b) De 11 (onze) até 50 (cinquenta) fogos - 729,26

c) De 51 (cinquenta e um) até 200 (duzentos) fogos - 1.922,54

d) Mais de 200 (duzentos) fogos - 2.883,91

4.2 - Actividades Económicas:

Apreciação de pedido de licenciamento ou autorização de operação de loteamento destinado para actividades económicas, por m2 ou fracção da área de construção prevista - 0,10

5 - Apreciação de pedido de licenciamento ou autorização de operação de loteamento (reconversão) e obras de urbanização de AUGI - 156,37

6 - Os valores previstos no presente artigo incluem IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 9.º

(Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis)

Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 267/2002 de 26 de Novembro e a Portaria 159/2004 de 14 de Fevereiro:

Capacidade total dos reservatórios

(ver documento original)

Artigo 10.º

(Estações de Radiocomunicações)

1 - Apreciação de pedidos de construção e ou instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios - 46,91

2 - O valor previsto no número anterior inclui IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 11.º

(Postos de Lavagem Automática de Veículos)

1 - Apreciação de pedidos de instalação de postos de lavagem automática - 53,16

2 - O valor previsto no número anterior inclui IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 12.º

(Remodelação de Terrenos)

1 - Apreciação de pedidos de remodelação de terrenos - 53,16

2 - O valor previsto no número anterior inclui IVA à taxa legal em vigor.

SECÇÃO IV

Taxas de pedidos de licenciamento ou autorização

Artigo 13.º

(Licenciamentos ou autorizações para obras de edificação)

1 - Taxa geral a aplicar em todas as licenças ou autorizações - 54,39

2 - Taxas especificas:

a) Prazo de execução, por mês e m2 ou linear de construção, ou fracção, excluindo pisos técnicos, parqueamento e arrecadações - 0,29

b) Habitação, por m2 de área de construção ou fracção - 1,78

c) Comércio, serviços, indústria e outros fins, por m2 de área de construção ou fracção - 2,58

d) Garagens, arrecadações e outras áreas da construção (varandas, telheiros, terraços, salas de condomínio e pisos técnicos), por m2 de área de construção ou fracção - 0,54

e) Outras construções não inerentes ao edifício principal designadamente telheiros, anexos, muros ou vedações:

e.1) Por m2 de área de construção ou fracção - 1,63

e.2) Por metro linear ou fracção - 2,06

3 - Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre vias públicas ou outros espaços públicos, por m2 ou fracção:

a) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes - 13,67

b) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação - 26,99

4 - Demolições de edifícios, pavilhões ou semelhantes, por m2 ou fracção de área demolida - 0,52

5 - Abertura, ampliação, diminuição ou fechamento de vãos de portas e janelas nas fachadas dos edifícios e alterações nos vãos, por unidade de vão modificado - 10,42

Artigo 14.º

(Licença parcial)

A licença parcial emitida ao abrigo do artigo 23.º do RJUE está sujeita à taxa de 40 % do valor da taxa devida para a emissão do alvará de licença de construção definitiva.

Artigo 15.º

(Licenciamento ou autorização de postos de abastecimento de Combustível)

Taxa a aplicar por cada unidade de abastecimento - 521,22

Artigo 16.º

(Licenciamento ou autorização de postos de lavagem automática de veículos)

Taxa a aplicar, por unidade de lavagem - 521,22

Artigo 17.º

(Autorização Municipal de Estações de Radiocomunicações)

Autorização municipal de instalações de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, por cada - 156,37

Artigo 18.º

(Licenciamento ou autorização da Remodelação de Terrenos)

Taxa a aplicar, por cada 100 m2 de área a remodelar - 10,42

Artigo 19.º

(Prorrogações de prazo e casos especiais)

1 - Primeira prorrogação de prazo de licença/autorização, por mês ou fracção e metro quadrado de construção ou fracção - 0,29

2 - Segunda prorrogação de prazo de licença/autorização, por mês ou fracção e m2 de construção ou fracção - 0,56

3 - Taxa especial para prorrogação quando se trata de acabamentos, por mês ou fracção e m2 de construção ou fracção - 0,56

4 - Emissão de alvará de licença/autorização especial para conclusão de obras inacabadas, por mês e m2 de área de construção - 0,29

SECÇÃO V

Licenças ou autorizações de utilização de edificações

Artigo 20.º

(Emissão de licenças ou autorizações de utilização e suas alterações)

1 - Taxa geral a aplicar em todas as Licenças ou Autorizações - 10,66

2 - Usos habitacionais - 10,55

3 - Outros usos - Por cada m2 ou fracção - 0,42

4 - Acresce aos montantes referidos no número 2 - Por cada m2 de área de construção ou fracção...0,10

5 - As taxas referidas neste artigo são devidas pela licença ou autorização de utilização de edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada.

6 - As taxas previstas no n.º 4 quando o fogo ultrapassar a área útil de 200 m2 serão acrescidas de uma sobretaxa de 25 % do valor final devido.

7 - As taxas previstas no n.º 3 (Outros usos), quando a fracção ultrapassar a área útil de 100 m2 serão acrescidas de uma sobretaxa de 25 % do valor final devido.

Artigo 21.º

(Emissão de outras licenças ou outras autorizações)

A emissão de licenças ou outras autorizações de utilização e suas alterações para fins previstos em legislação específica:

a) Por estabelecimento ou unidade - 108,78

b) Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 50 m2 de área de construção ou fracção - 2,72

SECÇÃO VI

Taxas por vistorias

Artigo 22.º

(Vistorias)

1 - Para licença ou autorização de utilização, constituição de Propriedade Horizontal ou verificação de anomalias na construção (excepto as vistorias referidas no número 2 do presente artigo):

a) Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação (estabelecimento, garagem, etc.) - 49,06

b) Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais - 9,82

2 - Vistorias requeridas para efeitos dos artigos 89.º e 90.º do RJUE e artigo 12.º do RGEU - 20,85

3 - O pagamento dos peritos não funcionários municipais deverá ser efectuado directamente pelos interessados às entidades a que pertençam e em conformidade com seus respectivos regulamentos.

4 - Taxas para vistorias relativas aos projectos de construção e de alteração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis:

Capacidade total dos reservatórios

(ver documento original)

5 - Vistoria destinada a recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização, por cada 05 lotes ou fracção - 104,24

6 - Vistoria destinada a recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização em AUGI e bairros de origem ilegal com Alvará de Loteamento anterior à Lei 91/95, de 2 de Setembro - 104,24

7 - Vistoria destinada à redução da caução prestada para garantir a execução das obras de urbanização, por cada 05 lotes ou fracção - 78,19

8 - Vistoria destinada à redução da caução prestada para garantir a execução das obras de urbanização em AUGI e bairros de origem ilegal com Alvará de Loteamento anterior à Lei 91/95, de 2 de Setembro - 78,19

9 - As taxas para licenças de utilização e constituição de Propriedade Horizontal são liquidadas e pagas no acto da apresentação da pretensão.

10 - Exceptua-se o pagamento, no momento referido no número anterior, caso seja requerida de imediato dispensa de vistoria.

11 - Caso a dispensa de vistoria seja indeferida o requerente é notificado para, no prazo de 15 dias, efectuar o pagamento da vistoria a realizar.

Artigo 23.º

(Pedidos de informação prévia)

1 - Parecer de localização ou informação prévia relativo à habitação e/ ou outras actividades não incluídas nos números seguintes - 39,74

2 - Parecer de localização ou informação prévia nos termos da legislação de licenciamento industrial:

3 - Para qualquer estabelecimento industrial - 217,54

4 - Parecer de localização ou informação prévia nos termos da legislação de licenciamento ou autorização de empreendimentos turísticos, para quaisquer estabelecimentos - 217,54

5 - Parecer de localização ou informação prévia para a instalação de Unidades Comerciais e Postos de Abastecimento de Combustíveis, por unidade comercial ou posto - 163,17

6 - Informação prévia sobre operações de loteamento e obras de urbanização

a) Prédios até 1 (um) hectare - 97,02

b) Por cada hectare a mais ou fracção - 49,060

7 - Os valores previstos no presente artigo incluem IVA à taxa legal em vigor.

SECÇÃO VII

Taxas referentes a operações de destaque

Artigo 24.º

(Destaque)

Taxas devidas por pedidos de destaque ao abrigo do previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho:

1 - Por pedido ou reapreciação - 54,39

2 - Pela emissão da certidão de aprovação - 108,78

SECÇÃO VIII

Taxas referentes à emissão de alvarás de loteamento e ou obras de urbanização

Artigo 25.º

(Alvará de licença ou de autorização de loteamento e ou de obras de urbanização)

1 - Taxa geral - 482,13

2 - À taxa geral, prevista no número anterior acresce relativamente a operações de loteamento:

a) Por cada lote - 23,59

b) Por fogo - 9,82

c) Outras utilizações, por metro quadrado de área de construção ou fracção - 0,34

d) Por prazo, por cada mês ou fracção - 52,35

3 - À taxa geral acresce, relativamente a operações de obras de urbanização:

a) Prédios até 1 (um) hectare - 94,84

b) Por cada hectare a mais ou fracção - 47,96

c) Por prazo - por cada mês ou fracção - 52,35

4 - Aditamentos:

a) Taxa geral - 482,13

b) Por lote a mais - 23,59

c) Por fogo a mais - 9,82

d) Outras utilizações, por metro quadrado de área ou fracção de construção a mais - 0,34

e) Alterações de uso para actividades com alvará emitido - 104,24

e.1) Por cada m2 ou fracção de construção alterada - 0,52

5 - Prorrogação de prazo para a execução de obras de urbanização, por mês ou fracção - 52,35

6 - Nos casos previstos no artigo 23.º do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização acrescerá às taxas previstas nos números anteriores a compensação quantificada de acordo com a fórmula indicada no artigo 24.º do referido regulamento.

Artigo 26.º

(Incidência da taxa municipal de urbanização)

1 - A Taxa Municipal de Urbanização (TMU), é devida nas operações de loteamento, nas obras de edificação situadas em áreas não abrangidas por Alvará de Loteamento e em edifícios de impacte semelhante a loteamento e será paga no acto de emissão do respectivo Alvará.

2 - A Taxa Municipal de Urbanização (TMU) varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implique ou venha a implicar e terá em consideração o seguinte zonamento do Concelho:

Zona A - Freguesia de Odivelas

Zona B - Freguesias da Ramada, Póvoa de Santo Adrião, Olival Basto e Pontinha

Zona C - Freguesias de Famões e Caneças

3 - A Taxa Municipal de Urbanização é aplicável independentemente da realização de quaisquer obras a efectuar no âmbito do licenciamento da operação urbanística em causa.

4 - A Taxa Municipal de Urbanização será paga no acto de emissão do respectivo alvará.

Artigo 27.º

(Cálculo da taxa municipal de urbanização)

1 - A Taxa Municipal de urbanização é fixada para cada zona ou unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo, ainda, em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com o método de cálculo definido através da seguinte fórmula:

TMU = ((K1 x K2 x K3 x V x S)/100) + K4

em que:

TMU - Valor da taxa devida ao Município pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas;

K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas e cujos valores constam do Quadro I;

K2 - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas do local (número de infra-estruturas existentes) e cujos valores constam do Quadro I;

K3 - Coeficiente cujo valor pode variar entre 0,8 e 1,2 e que relaciona as áreas de cedência obrigatórias para espaços verdes e ou equipamentos de utilização colectiva, com as áreas a ceder para os mesmos fins.

K4 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de investimentos para a execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos na zona de referência onde se irá inserir a operação urbanística. Quando não esteja previsto para a zona qualquer investimento em infra-estruturas ou equipamento público, o valor deste coeficiente será igual a 1;

K4 = (Programa Plurianual/(Ómega)) x S

(Ómega) - Área (m2) estimada para a zona de referência;

V - Valor ((euro)/m2) é o preço por metro quadrado, decorrente do preço da construção definido por portaria anualmente publicada para o efeito com base no Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro;

S - Representa a área total de construção (m2) destinada ou não à habitação, com exclusão de áreas de parqueamento, zonas técnicas, salas de condomínio.

Artigo 28.º

(Taxa devida em obras de edificação em áreas não abrangidas por operações de loteamento)

1 - A Taxa Municipal de Urbanização (TMU1) é fixada para cada zona ou unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com o método calculado através da seguinte fórmula:

TMU1 = ((K1 x K2 x V x S)/100) + K3

TMU1 - Valor da taxa devida ao Município pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas;

K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas e cujos valores constam do Quadro II;

K2 - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas do local (número de infra-estruturais existentes) e cujos valores constam do Quadro II;

K3 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de investimentos para a execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos na zona de referência onde se irá inserir a operação urbanística. Quando não esteja previsto para a zona qualquer investimento em infra-estruturas ou equipamento público, o valor deste coeficiente será igual a 1;

K3 = (Programa Plurianual/(Ómega)) x S

(Ómega) - Área (m2) estimada para a zona de referência;

V - Valor ((euro)/m2), é o preço por metro quadrado, decorrente do preço da construção definido por portaria anualmente publicada para o efeito com base no Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro;

S - Representa a área total de construção (m2), destinada ou não à habitação, com exclusão de áreas de parqueamento, zonas técnicas, salas de condomínio e compartimentos para contentores do lixo.

QUADRO I

TMU - Operações de Loteamento.

TMU - Taxa devida ao Município pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas.

K1 - Coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

K2 - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas do local, de acordo com o indicado no seguinte quadro:

(ver documento original)

QUADRO II

TMU1 - Edificações.

TMU1 - Taxa devida ao Município pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas nas obras de edificação em áreas não abrangidas por operações de loteamento.

K1 - Coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do seguinte quadro:

(ver documento original)

K2 - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas do local, de acordo com o indicado no seguinte quadro:

(ver documento original)

Artigo 29.º

(Tributação específica de equipamentos lúdicos especiais)

São fixadas as seguintes taxas específicas:

a) Piscinas por m3

a.1) Até 60 m3 - 24,71

a.2) Superior a 60 m3 - 49,42

b) Outros equipamentos, por m2 ou fracção:

b.1) Sem área de construção - 0,54

b.2) Com área de construção - 2,58

Artigo 30.º

(Serviços diversos relativos a construções e edificações)

1 - Averbamentos de processos - 29,29

2 - Por cada fornecimento de novo boletim de responsabilidade e ou folha de fiscalização - 48,23

3 - Cópias de plantas (formato A4 e A3) - 3,55

4 - Cópias de plantas de grande formato (formato A2, A1 e A0) - 14,59

5 - Por reprodução de desenhos - por formato:

a) Monocromática

Formato A4 e A3 - 15,11

Formato A2, A1 e A0 - 15,85

b) Cores

Formato A4 e A3 - 16,89

Formato A2, A1 e A10 - 17,51

6 - Plantas topográficas SIG (formato A4 e A3) - por cada - 5,22

7 - Autenticação de desenhos - por cada um - 4,90

8 - Ficha Técnica de habitação:

a) Depósito da Ficha Técnica da Habitação - 16,03

b) Segunda via da Ficha Técnica da Habitação - 16,03

9 - Averbamentos de processos de construção e de alteração de instalação de armazenamento de produtos de petróleo e instalação de postos de abastecimento de combustíveis - 51,05

10 - A taxa prevista no n.º 1 e n.º 8 deve ser paga com a apresentação do pedido.

11 - Os valores previstos nos números 3 a 7 incluem IVA à taxa legal em vigor

Artigo 31.º

(Inspecções de ascensores, monta-cargas e outros Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro)

1 - Inspecções Periódicas a ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e tapetes rolantes, por unidade inspeccionada - 107,50

2 - Reinspecções a ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e tapetes rolantes, por unidade reinspeccionada, desde que requeridas dentro do prazo estipulado - 86,00

3 - Reinspecções a ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e tapetes rolantes, por unidade reinspeccionada, requeridas fora do prazo estipulado - 107,50

4 - Inspecções Extraordinárias a ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e tapetes rolantes, por unidade inspeccionada - 107,50

5 - Os valores previstos no presente artigo incluem IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 32.º

(Pagamento de Taxas)

As taxas referentes aos licenciamentos ou autorizações a que respeita o presente capítulo vencem no momento do levantamento do respectivo alvará ou título de licença, o qual só deve ser emitido quando se mostrem pagas as taxas liquidadas, salvo o disposto nos números 4 e 5 do presente artigo e no disposto do artigo 34.º do presente regulamento.

A Câmara Municipal poderá aceitar o pagamento em prestações trimestrais iguais, em número não superior a 4, das taxas do presente capítulo, mediante requerimento fundamentado dos interessados e de acordo com deliberação da Câmara Municipal, podendo em casos especiais, ser dispensada a prestação de caução referida no artigo 33.º

A falta de pagamento de uma prestação, importa o vencimento de todas as prestações ulteriores e a caducidade da licença se, no prazo de 3 dias, o titular da licença não efectuar o pagamento integral da taxa em dívida.

A requerimento dos interessados, a Câmara Municipal pode aceitar em pagamento, total ou parcial, das taxas a que se refere o n.º 2 deste artigo, a entrega de bens imóveis, após avaliação pelos serviços Municipais, à semelhança do artigo 25.º do RMEU.

Quando a taxa seja paga mediante a dação em cumprimento a que se refere o n.º 4, poderá ser emitido o alvará ou aceite e fixado o valor dos bens, no caso de se ter verificado a tradição mediante acto juridicamente válido.

Artigo 33.º

(Prestação de Caução)

A emissão do alvará ou título de licença cujo pagamento de taxas tenha sido autorizado em prestações de acordo com o artigo anterior, depende de prévia prestação de caução.

Artigo 34.º

(Áreas Urbanas de Génese ilegal e bairros de origem ilegal com Alvará de Loteamento anterior à Lei 91/95, de 2 de Setembro)

Nas operações de loteamento em AUGI e em bairro de origem ilegal com alvará de loteamento anterior à Lei 91/95, de 2 de Setembro, aplicar-se-ão quanto ao momento do pagamento e quanto às reduções de taxas adiante designadas como incentivo ao cumprimento do dever de reconversão, o seguinte:

A Taxa de Compensação pela área de cedência para equipamento de utilização colectiva em falta e Taxa Municipal de Urbanização serão calculadas e distribuídas por lote de acordo com a sua contribuição para as mesmas, quando não exista deliberação fundamentada dos proprietários, devendo ainda estas taxas constarem em anexo ao alvará.

Estas taxas deverão ser pagas até à emissão do alvará pela CAC ou pelos proprietários nos valores definidos para cada lote ou até à emissão do alvará de autorização da construção do lote, ou ainda quando notificados pela CMO para efectuarem o pagamento, nos termos do disposto no regulamento de liquidação e cobrança.

A Taxa Municipal de Urbanização relativa a lotes inseridos em AUGI e que estejam afectos a moradias unifamiliares ou bifamiliares com ou sem actividade económica compatível com a habitação, será reduzida em 50 % do seu valor se os seus proprietários pretenderem pagar as taxas referidas no ponto 1 através da CAC ou individualmente, até à emissão do título de reconversão (alvará de loteamento).

Decorridos que sejam dois anos após a data de emissão do título, haverá lugar a uma actualização dos valores monetários calculados acima, tendo por base os valores das taxas constantes da tabela de taxas, tarifas e outras receitas municipais em vigor, no ano em que ocorrer efectivamente o pagamento.

Nas AUGI as taxas referidas no artigo 13.º, relativas à emissão de autorização administrativa da construção nos lotes afectos a moradias unifamiliares ou bifamiliares com ou sem actividade económica compatível com a habitação, terão uma redução de 50 %, desde que tenham sido pagas, antes da emissão do título de reconversão, as taxas referidas no ponto 1 e desde que o pedido de autorização administrativa para legalização ou para a construção do lote tenha dado entrada na Câmara Municipal no prazo de 1 ano contado a partir da data de emissão do Alvará de Loteamento.

As reduções previstas nos números 2 e 4 aplicam-se a lotes cujos proprietários, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:

a) Não se encontrem em mora qualquer das comparticipações legalmente devidas à respectiva Comissão de Administração Conjunta;

b) Sejam pessoas singulares;

c) Sejam proprietários no bairro AUGI em reconversão, de apenas 1 lote com construção prevista para moradia unifamiliar ou bifamiliar, com ou sem actividade económica compatível para habitação.

Artigo 35.º

(Casos especiais de valores e condições de pagamento em AUGI)

Poderão ser aprovados, por deliberação da Câmara Municipal, valores e condições de pagamento especiais para as taxas decorrentes de operação de reconversão de AUGI.

CAPÍTULO IV

Ocupação da Via e Espaços Públicos

SECÇÃO I

Ocupação dos espaços públicos por motivos de obras

Artigo 36.º

(Delimitados por resguardos ou tapumes)

A ocupação dos espaços públicos delimitados por resguardos ou tapumes e implantação de andaimes por motivos de obras, implica o pagamento dos seguintes valores:

a) Tapumes ou outros resguardos, por 30 dias ou fracção e por m2 ou fracção da superfície da via ou espaço público - 4,88

b) Andaimes, por cada andar ou por cada pavimento a que correspondem, na parte não delimitada por tapume ou outros resguardos, por metro linear ou fracção e por 30 dias ou fracção - 4,88

Artigo 37.º

(Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos)

1 - Caldeira ou tubos de descarga de entulho, amassadouros, depósitos ou contentores de entulho ou materiais ou outras ocupações autorizadas para obra, por metro quadrado ou fracção e por dia ou fracção - 1,11

2 - Abertura de valas, por m2 ou fracção e por dia ou fracção - 2,58

3 - Para efeitos de ocupação da via pública com contentores de entulhos, referida no n.º 1, estão as empresas de aluguer de contentores obrigadas a identificar o locatário do contentor respectivo, devendo indicar o nome e residência ou denominação e sede social, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, sempre que tal lhes for solicitado, sob pena de se tornarem responsáveis pela obtenção da licença e pagamento das taxas devidas.

Artigo 38.º

(Ocupação do espaço aéreo da via pública)

1 - A ocupação para trabalhos de pintura e de conservação em empenas ou fachadas de edifícios, implica o pagamento de taxa única, por 15 dias ou fracção - 44,03

2 - Se a ocupação do espaço aéreo da via pública se verificar com:

a) Guindastes e semelhantes, por m2 ou fracção e por 6 (seis) dias ou fracção - 5,80

b) Plataformas elevatórias, gruas e bailéus e semelhantes, por m2 ou fracção e por dia ou fracção - 5,80

c) Trabalhos em suspensão, por cada pessoa suspensa e por dia - 41,70

3 - Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios, por metro linear de frente ou fracção e por ano:

a) Até 1 metro de avanço - 9,82

b) De mais de 1 metro de avanço - 16,02

4 - Toldos, por metro linear de frente ou fracção e por ano:

a) Até 1 metro de avanço - 3,05

b) De mais de 1 metro de avanço - 3,62

5 - Sanefa de toldos ou alpendres, por ano - 2,06

6 - Fita anunciadora, por m2 ou fracção e por mês ou fracção - 3,05

5 - Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo, por m2 ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 5,42

Artigo 39.º

(Equipamento dos concessionários dos serviços públicos)

1 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção e por ano - 1,83

2 - Postos de Transformação, Cabinas Eléctricas, armários ou semelhantes, por m3 ou fracção e por ano - 16,08

3 - Por cabina telefónica e por ano - 60,27

4 - Galerias técnicas, por metro linear ou fracção, e por ano - 3,24

5 - Aerogeradores por unidade e por mês ou fracção - 10,74

Artigo 40.º

(Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo)

1 - Construções ou instalações provisórias por motivos de festejos ou outras celebrações ou para exercício de comércio ou indústria, por m2 ou fracção:

a) Por dia - 0,66

b) Por semana - 2,58

c) Por mês - 9,82

2 - Depósitos subterrâneos com excepção dos destinados a bombas abastecedoras, por m3 ou fracção e por ano - 40,37

3 - Quiosques por m2 ou fracção e por mês ou fracção:

a) Permanentes - 7,49

b) Temporários - 12,06

4 - Bancas, pavilhões ou outras instalações não incluídas nos números anteriores, por m2 ou fracção e por mês ou fracção:

a) Permanentes - 7,50

b) Temporários - 12,06

5 - Guarda-ventos, fixos ou articulados, por metro linear ou fracção da fachada do edifício ou estabelecimento e por ano:

a) Até 1 (um) metro de avanço - 9,82

b) De mais de 1 (um) metro de avanço - 16,02

SECÇÃO II

Ocupação do espaço público por outros motivos

Artigo 41.º

(Outras ocupações)

1 - Ocupações para:

a) Suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos, por ano - 4,93

b) Decoração (mastros), por dia - 15,56

c) Colocação de anúncios, por mês ou fracção - 19,59

2 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção e por ano:

a) Com diâmetro até 20 cm - 0,86

b) Com diâmetro superior a 20 cm - 1,58

3 - Esplanadas:

a) Fechadas, fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios, por m2 ou fracção e por mês ou fracção - 9,69

b) Autónomas, por m2 ou fracção e por mês ou fracção - 7,23

c) Abertas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis, com e sem estrado, por m2 ou fracção e por mês ou fracção - 3,62

4 - Arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares, por m2 ou fracção e por mês ou fracção - 9,05

5 - Outras ocupações da via pública, por m2 ou fracção e por mês ou fracção - 4,39

Artigo 42.º

(Realização de actividades de carácter desportivo)

Pela utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal, por dia e por actividade - 6,13

Artigo 43.º

(Espaços de estacionamento na Via Pública)

1 - Pessoas colectivas ou singulares com fins lucrativos:

a) Viatura ligeira de passageiros ou mista, por cada lugar e por cada mês ou fracção - 163,17

b) Motociclo, por cada lugar e por cada mês ou fracção - 54,39

2 - Pessoas colectivas ou singulares sem fins lucrativos:

a) Viatura ligeira ou mista, por cada lugar e por cada mês ou fracção - 162,92

b) Motociclo, por cada lugar e por cada mês ou fracção - 54,31

Artigo 44.º

(Sinalização Vertical para espaços de Estacionamento)

1 - Pelo fornecimento e colocação por unidade de sinalização vertical são devidos os seguintes valores:

a) Fornecimento e colocação de sinais triangulares - 44,20

b) Fornecimento e colocação de sinais circulares, octogonais, quadrangulares e rectangulares - 48,59

c) Fornecimento e colocação de prumos galvanizados e tamponados - 10,33

d) Fornecimento e colocação de painéis adicionais - 10,61

2 - Os valores previstos nas alíneas do número anterior incluem IVA à taxa legal em vigor.

CAPÍTULO V

Instalações Abastecedoras de Carburantes Líquidos, de Ar e Água

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 45.º

(Bombas de carburantes líquidos)

São devidas as seguintes taxas pela instalação de bombas de carburantes líquidos, por unidade e por ano:

a) Instaladas inteiramente na via pública - 1.416,28

b) Instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular - 849,79

c) Instaladas em propriedade particular, mas com depósitos na via pública - 982,36

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública - 421,89

Artigo 46.º

(Bombas de ar e água)

São devidas as seguintes taxas pela instalação de bombas de ar e água, por unidade e por ano:

a) Instaladas inteiramente na via pública - 97,67

b) Instaladas na via pública, mas com depósito ou compressor em propriedade particular - 73,53

c) Instaladas em propriedade particular, mas com depósito ou compressor na via pública - 86,80

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública - 42,20

Artigo 47.º

(Bombas volantes)

Pela instalação de bombas volantes, abastecendo na via pública, por unidade e por ano - 71,77

Artigo 48.º

(Tomadas de ar)

São devidas as seguintes taxas pela instalação de tomadas de ar, por unidade e por ano:

a) Com compressor saliente na via pública - 68,71

b) Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública - 58,32

c) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública - 34,14

Artigo 49.º

(Tomadas de água)

São devidas taxas pela instalação de tomadas de água de abastecimento em via pública, por unidade e por ano - 34,14

Artigo 50.º

(Áreas de lavagem de veículos)

São devidas as seguintes taxas pela instalação de áreas de lavagem de veículos e outros serviços de apoio, por unidade e por ano:

a) Instaladas total ou parcialmente na via pública - 904,01

b) Instaladas inteiramente em propriedade particular - 301,34

SECÇÃO II

Disposições Diversas

Artigo 51.º

(Licenças de instalação)

1 - A licença das instalações e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

2 - As taxas do presente capítulo incluem apenas as ocupações da via pública absolutamente indispensáveis à instalação abastecedora de combustíveis.

Artigo 52.º

(Trespasse)

O trespasse das instalações fixas que ocupem a via pública depende de autorização Municipal.

Artigo 53.º

(Taxas devidas pela multiplicidade de licenças)

As taxas de licença de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburante serão aumentadas de 50 %.

Artigo 54.º

(Substituição de equipamento)

A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não está sujeita a cobrança de novas taxas, salvo quando derem origem a novas obras, caso em que serão aplicadas as respectivas taxas.

Artigo 55.º

(Taxas aplicáveis pela multiplicidade de fontes de abastecimento)

1 - As bombas abastecedoras, são unidades físicas que podem deter uma ou duas fontes de abastecimento.

2 - Em caso de instalação de bombas com mais de duas fontes de abastecimento, acresce por cada fonte de abastecimento suplementar 30 %, do valor estabelecido para a bomba.

CAPÍTULO VI

Condução e Trânsito de Veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 56.º

(Livrete e chapa de matrícula)

1 - Por cada acto de matrícula incluindo o custo da chapa e do livrete, são devidas as seguintes taxas:

a) Alteração de moradas em licenças - 3,11

b) Segundas vias de documentos extraviados ou deteriorados - 3,11

c) Revalidação de licenças de condução - 3,03

2 - Aos valores previstos nas alíneas do número anterior acresce o respectivo imposto de selo em 20 %.

SECÇÃO II

Exercício da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Táxis

Artigo 57.º

(Exercício da actividade de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros)

São devidas as seguintes taxas pelo exercício de:

a) Licença de aluguer para veículos ligeiros (por veículo) - 281,05

b) Revalidação da licença de aluguer - 15,27

c) Transmissão de licenças de aluguer de veículos ligeiros de passageiros (por acto) - 38,14

d) Pedidos de admissão a concurso (por acto) - 19,04

e) Pedidos de substituição de veículos de aluguer (por veículo) - 19,04

f) Pedidos de cancelamento (por acto) - 3,03

g) Passagem de duplicados, 2.as vias ou substituição de documentos deteriorados, destruídos ou extraviados (por acto) - 15,27

h) Pedidos de averbamento (por acto) - 8,90

CAPÍTULO VII

Publicidade

SECÇÃO I

Pressupostos

Artigo 58.º

(Pressupostos de aplicabilidade)

1 - As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública, as ruas, estradas, caminhos, avenidas, praças e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2 - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

3 - No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

4 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior ocupada.

5 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção ao público.

6 - Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxa de licença de obras.

7 - A obtenção de parecer ou autorização, para exibição de publicidade a prestar por entidades externas ao Município, quando necessário, é da responsabilidade da entidade requerente, devendo integrar o pedido de licenciamento de publicidade, para efeitos de instrução do processo.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 59.º

(Publicidade afecta a mobiliário urbano)

a) Painéis, por m2 ou fracção e por trimestre:

Ocupando a via pública - 12,06

Não ocupando a via pública - 9,05

b) Anúncios electrónicos, por m2 ou fracção e por trimestre:

No local onde o anunciante exerce a actividade - 138,61

Fora do local onde o anunciante exerce a actividade - 415,85

c) Mupis, mastros, bandeiras, relógios, termómetros, colunas publicitárias, por m2 ou fracção e por trimestre:

Ocupando a via pública - 17,48

Não ocupando a via pública - 13,26

Bancas, por m2 ou fracção e por trimestre - 9,05

Abrigos, por m2 ou fracção e por trimestre - 9,05

Artigo 60.º

(Publicidade em edifícios ou em outras construções ocupando a via pública)

a) Anúncios luminosos ou directamente iluminados, por m2 ou fracção e por ano - 7,23

b) Anúncios não luminosos, por m2 ou fracção e por ano - 15,10

c) Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição, por metro linear ou fracção e por ano - 1,19

d) Publicidade instalada em empenas ou fachadas laterais cegas, por m2 ou fracção e por trimestre - 1,19

e) Tapumes, vedações e outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclamos por m2 ou fracção da superfície do dispositivo utilizado na publicidade e por mês - 3,05

Artigo 61.º

(Publicidade em veículos)

1 - Veículos particulares quando não relacionados com a actividade principal do respectivo proprietário, por veículo:

a) Por mês - 22,29

b) Por trimestre - 63,30

2 - Veículos de empresas quando alusivas à firma proprietária, por veículo e por ano:

a) Ciclomotores e motociclos - 13,26

b) Veículos ligeiros - 48,21

c) Veículos pesados - 65,70

d) Reboques e semi-reboques - 39,16

3 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício de actividade publicitária, por veículo e por m2:

a) Por dia - 9,05

b) Por semana - 36,77

c) Por mês - 137,41

4 - Publicidade em transportes públicos:

a) Transportes colectivos, por m2 ou fracção, por anúncio e por ano - 19,90

b) Táxis, por viatura e por ano - 97,66

5 - Publicidade em outros meios, por m2 ou fracção, da face de anúncio:

a) Por dia - 12,06

b) Por semana - 48,21

c) Por mês - 159,70

6 - A publicidade em veículos que transitem por vários Municípios apenas é licenciável pela Câmara do Município onde os proprietários individuais tenham residência permanente ou as empresas proprietárias ou locatárias tenham a sua Sede Social.

7 - Cartazes de papel, tela ou outro material, fixos em veículos, por dia - 12,51

Artigo 62.º

(Publicidade em dispositivos aéreos)

1 - Publicidade em avionetas, helicópteros, "para pentes", pára-quedas e outros semelhantes, bem como dispositivos aéreos cativos, por dispositivo:

a) Por dia - 50,64

b) Por semana - 303,74

2 - Fita anunciadora, por m2 ou fracção e por mês - 12,06

Artigo 63.º

(Publicidade Sonora)

1 - Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros fazendo emissões directas, com fins publicitários, na ou para a via pública:

a) Por dia - 7,23

b) Por semana - 34,97

Artigo 64.º

(Campanhas publicitárias de rua)

Pelas campanhas publicitárias de rua, são devidas as seguintes taxas, por dia e por local:

a) Distribuição de panfletos - 75,95

b) Distribuição de produtos - 22,91

c) Provas de degustação - 28,39

d) outras acções promocionais de natureza publicitária - 24,10

Artigo 65.º

(Publicidade diversa)

1 - Bandeiras e pendões por unidade e por mês - 5,42

2 - Bandeirolas, por m2 ou fracção e por trimestre:

a) Ocupando a via pública - 23,45

b) Não ocupando a via pública - 17,48

3 - Publicidade em chapéus-de-sol, por unidade e por ano - 9,05

4 - Lonas em andaime por obra, por m2 ou fracção e por mês - 2,41

5 - Cartazes de papel, tela ou outros materiais a afixar em muros, paredes e outros locais semelhantes, onde tal não seja proibido, por unidade e por dia:

a) Até 1000 cartazes - 0,01

b) Por cartaz a mais - 0,02

6 - Exposição de artigos ou objectos em vitrinas, montras, mostradores e semelhantes, visível desde a via pública e não se enquadre na isenção prevista na alínea d) do artigo 69.º, por m2 ou fracção e por dia - 5,07

7 - Outra publicidade não incluída nos números anteriores, por dia:

a) Sendo mensurável em superfície, por m2 ou fracção - 1,26

b) Quando apenas mensurável linearmente por m2 ou fracção - 0,94

c) Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores, por anúncio ou reclamo:

Por dia - 0,90

Por mês - 7,56

Por ano - 22,91

Artigo 66.º

(Placas de proibição de afixação)

Placas de proibição de afixação de publicidade e ou anúncios, por unidade e por ano - 5,04

Artigo 67.º

(Casos de ajustamento de taxa de publicidade)

a) Quando a publicidade for substituída no mesmo suporte poderá conceder-se, a requerimento dos interessados, ajustamento no valor da taxa aplicável, pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais.

Nestes casos a importância do ajustamento será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia ao anúncio da maior medida.

b) Se o mesmo anúncio for reproduzido, por período não superior a seis meses, em mais de dez locais, poderá, a requerimento dos interessados, haver um ajustamento do valor da taxa a pagar, calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto de 25 %.

Artigo 68.º

(Licença para Publicidade - Redução de Taxas)

As taxas de licença de publicidade dos espectáculos, quando realizados no próprio local onde se realize o espectáculo, beneficiam de uma redução de 50 % no valor das taxas a aplicar em cada caso.

Artigo 69.º

(Licença para Publicidade - Isenção específica)

Não estão sujeitos a taxas de licença para publicidade:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal.

b) A indicação de marca, do preço ou da qualidade colocada nos artigos à venda.

c) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicarem que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização dos sistemas de crédito, ou outros análogos criados com o fim de facilitar viagens turísticas.

d) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm.

e) Os anúncios respeitantes a serviços de transporte colectivos públicos concedidos.

Artigo 70.º

(Actividades de outra natureza consideradas não publicitárias)

Não são consideradas actividades publicitárias, para efeitos de aplicabilidade da presente Tabela:

a) A divulgação de causas, instituições sociais, entidades ou actividades sem fins comerciais, nomeadamente, culturais, desportivas, recreativas, sindicais e políticas;

b) A sensibilização feita através de éditos, anúncios, notificações e demais formas de informação que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

c) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e da Administração Central e Local.

Artigo 71.º

(Penalidades)

A promoção de publicidade ou a sua afixação para além do prazo de licença concedida, sem que tenha sido pedida a renovação, ou a sua colocação sem a respectiva licença constitui contra-ordenação punível por regulamento próprio.

CAPÍTULO VIII

Venda Ambulante, outras Actividades, Mercados e Feiras

SECÇÃO I

Venda Ambulante e outras Actividades

Artigo 72.º

(Licença para o exercício de actividades ambulantes)

Pelo exercício das seguintes actividades de carácter ambulante e independentemente do local onde sejam exercidas, são devidas as seguintes taxas:

a) Exercício da Actividade de Vendedor Ambulante de Lotarias - 27,20

a.1) Renovação - 16,32

b) Exercício da Actividade de Vendedor Ambulante independentemente dos bens transaccionados - 36,49

b.1) Renovação - 17,72

Artigo 73.º

(Espectáculos Públicos e Venda de Bilhetes)

1 - Exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza de divertimentos públicos:

a) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos realizados em lugares públicos, com exclusão dos de natureza artística, por dia - 11,25

b) Lugares de terrado para circos, por m2 ou fracção e por dia - 0,42

2 - Exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos, desportivos ou de outra natureza - 4,24

Artigo 74.º

(Espectáculos Desportivos)

a) Jogos ou desportos públicos, por ano ou fracção - 47,80

b) Exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva /ou provas desportivas - 18,28

Artigo 75.º

(Outras Actividades)

Pelo exercício das seguintes actividades e, independentemente do local onde sejam exercidas, são devidas as seguintes taxas:

a) Actividade de Guarda-nocturno - 27,20

b) Actividade de Arrumador de Automóveis - 27,20

c) Actividade de Acampamentos Ocasionais, por m2 ou fracção de ocupação e por dia - 0,64

d) Actividade de Fogueiras e Queimadas - 7,02

e) Actividade de Leilões em lugares públicos - 32,32

Artigo 76.º

(Exercício da Actividade de Exploração de Máquinas de Diversão)

Pelo exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão:

a) Registo - 97,88

b) 2.ª Via do Título de Registo - 32,62

c) Averbamento por Transferência de Propriedade - 43,58

d) Licença de Exploração - por máquina e por semestre - 53,40

e) Licença de Exploração - por máquina e anual - 97,88

f) Substituição de titulo de registo - 29,90

Artigo 77.º

[Taxas Especiais de Estabelecimentos Industriais de Tipo 4 Decreto-Lei 69/2003^de 10 de Abril, artigo 25.º, n.º 1, alínea. a), b) c), e) f), g) e h)]

a) Apreciação dos pedidos de licença de instalação ou de alteração, incluindo a emissão da licença ambiental e a declaração de aceitação do relatório de segurança, quando aplicáveis - 169,19

b) Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial, incluindo a emissão da respectiva licença de exploração industrial - 617,08

c) Vistorias para verificação das condições do exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos - 169,19

d) Vistorias de reexame das condições de exploração industrial - 169,19

e) Averbamento de transmissão - 239,95

f) Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos - 169,19

g) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial - 169,19

SECÇÃO II

Mercados e Feiras

Artigo 78.º

(Licença de Actividades nos Mercados e Feiras)

1 - Cartão de feirante

a) Emissão - 7,83

b) Renovação e 2.ª via - 6,04

2 - Produtores vendendo directamente, Incluindo artesãos:

a) Emissão - 5,22

b) Renovação e 2.ª via - 3,12

3 - Cartão de vendedor ambulante:

a) Emissão - 7,83

b) Renovação e 2.ª via - 6,04

4 - Cartão de colaboradores:

a) Por cada emissão - 5,22

b) Renovação e 2.ª via - 3,64

Artigo 79.º

(Outras actividades exercidas em mercados e ou feiras)

Pelo exercício das seguintes actividades em mercados e ou feiras, são devidas as seguintes taxas:

1 - Produtor, vendendo directamente - inscrição anual - 1,07

2 - Mandatário, comissário ou agente de vendas:

a) Inscrição - 7,68

b) Exercício, por mês - 7,68

3 - Vendedor ou fornecedor de peixe por grosso que não seja o próprio pescador:

a) Inscrição - 7,68

b) Exercício, por mês - 2,93

4 - Preparador de produtos:

a) Inscrição - 3,42

b) Exercício, por mês - 5,78

SECÇÃO III

Ocupação

Subsecção I

Mercados

Artigo 80.º

(Classificação dos Mercados)

1 - Os Mercados do Concelho são classificados em quatro categorias.

2 - Nos mercados há lojas e bancas, podendo existir lugares de terrado com exploração de cafés, bares e similares.

3 - As lojas e bancas classificam-se em quatro grupos de actividade.

Artigo 81.º

(Mercados da primeira categoria)

1 - Lojas, por m2 ou fracção e por mês ou fracção:

Grupo I - 7,13

Grupo II - 5,90

Grupo III - 4,82

Grupo IV - 3,90

2 - Bancas, por metro linear, até 2 m de fundo e por dia:

Grupo I - 0,83

Grupo II - 0,70

Grupo III - 0,64

Grupo IV - 0,51

Artigo 82.º

(Mercados de segunda categoria)

1 - Lojas, por m2 ou fracção e por mês ou fracção:

Grupo I - 5,66

Grupo II - 4,53

Grupo III - 3,85

Grupo IV - 2,93

2 - Bancas, por metro linear, até 2 m de fundo e por dia:

Grupo I - 0,70

Grupo II - 0,70

Grupo III - 0,56

Grupo IV - 0,46

Artigo 83.º

(Mercados de terceira categoria)

1 - Lojas, por m2 ou fracção e por mês ou fracção:

Grupo I - 5,09

Grupo II - 4,31

Grupo III - 3,90

Grupo IV - 2,15

2 - Bancas, por metro linear, até 2 m de fundo e por dia:

Grupo I - 0,56

Grupo II - 0,51

Grupo III - 0,46

Grupo IV - 0,41

Artigo 84.º

(Mercados de quarta categoria)

1 - Lojas, por m2 ou fracção e por mês ou fracção:

Grupo I - 3,00

Grupo II - 2,49

Grupo III - 2,04

Grupo IV - 1,53

2 - Bancas, por metro linear, até 2 m de fundo e por dia:

Grupo I - 0,46

Grupo II - 0,46

Grupo III - 0,41

Grupo IV - 0,41

Artigo 85.º

(Lugares de terrado)

A taxa devida, por m2 ou fracção e por dia, por lugares de terrado, em quaisquer mercados municipais, sem utilização de outros bens municipais - 0,46

Artigo 86.º

(Situações de ajustamentos nos valores das taxas)

1 - Às lojas com comunicação com o exterior são aplicadas as taxas correspondentes à categoria e grupo de actividade em que se encontram inseridas, acrescidas de 100 %, relativamente à categoria e grupo de actividade em que se encontrem inseridas, sempre que utilizem essa circunstância para praticar horários alongados relativamente aos estabelecidos para o funcionamento dos mercados.

2 - Às lojas existentes nos edifícios dos mercados com portas exclusivamente para o exterior e situadas em pisos desnivelados, desde que requeiram e lhes seja concedida autorização para funcionarem num horário diferenciado do estabelecido para os mercados, serão aplicadas as taxas correspondentes à categoria e grupo de actividade em que se encontram inseridas, acrescidas de 25 %.

3 - Às lojas dos mercados que tenham áreas superiores a 30 m2 aplica-se um escalonamento das taxas em vigor, sobre as áreas que excedam 30 m2, nos seguintes termos:

a) De 30 a 40 m2 - 75 %.

b) De 40 a 50 m2 - 50 %.

c) A partir de 50 m2 - 25 %.

Artigo 87.º

(Mercados do Concelho por Categorias)

a) 1.ª Categoria

Mercado Novo de Odivelas

Mercado Póvoa de Santo Adrião

Mercado Novo de Caneças

b) 2.ª Categoria

c) 3.ª Categoria

Mercado de Olival Basto

d) 4.ª Categoria

Todos os restantes Mercados do Município de Odivelas

Artigo 88.º

(Classificação por actividade)

1 - Consideram-se as seguintes actividades exercidas em Lojas:

a) Grupo I - Talhos

b) Grupo II - Cantinas, frangos assados

c) Grupo III - Mercearias, leitarias, padarias

d) Grupo IV - Artesanato, embalagens e outros

2 - Consideram-se as seguintes actividades exercidas em Bancas

a) Grupo I - Peixe fresco

b) Grupo II - Peixe congelado, criação, ovos, enchidos e assados

c) Grupo III - Frutas, hortaliças, pão regional e bolos

d) Grupo IV - Flores, plásticos, etc.

Subsecção II

Feiras

Artigo 89.º

(Feiras)

a) Lugares de terrado sem frente para arruamento, por m2 ou fracção e por dia - 0,42

b) Lugares de terrado, com frente para arruamento, por m2 ou fracção e por dia - 0,73

c) Lugares de terrado para pistas de automóveis, aviões e carrosséis e outros divertimentos afins, por m2 ou fracção e por dia - 1,11

Subsecção III

Mercados e Feiras - Espaços Diversos

Artigo 90.º

(Taxas de terrado para venda de animais)

Venda a retalho, por animal e por dia:

a) Bovinos adultos - 0,70

b) Bovinos adolescentes - 0,51

c) Equídeos - 0,64

d) Asininos - 0,58

e) Ovinos e caprinos - 0,41

f) Suínos - 0,41

g) Crias - 0,35

h) Outros animais, por m2 ou fracção e por dia - 1,26

Subsecção IV

Mercados e Feiras - Depósitos, Armazenagem e Similares

Artigo 91.º

(Depósito e ou armazém privativo)

1 - Local privativo para depósito e armazenagem, por m2 ou fracção e por dia - 0,35

2 - Local privativo para manutenção preparação e acondicionamento de produtos, por m2 ou fracção e por dia:

a) Em recinto fechado - 0,51

b) No terrado - 0,42

Artigo 92.º

(Arrecadações)

Arrecadação em armazéns ou depósitos comuns dos mercados ou feiras, por m2 ou fracção e por dia:

a) Por dia - 0,58

b) Por semana - 2,33

c) Por mês - 6,75

Artigo 93.º

(Guarda de Volumes / taras)

Manutenção e guarda de volumes ou taras deixadas nos lugares de terrado desde a hora do fecho do mercado ou feira até à sua abertura, por m2 ou fracção e por dia - 0,58

SECÇÃO IV

Serviços Diversos

Artigo 94.º

(Zonas de Estacionamento em mercados e feiras)

1 - Estacionamento nos mercados ou feiras de veículos de transporte, quando haja parque ou recinto próprio, por cada período de 12 horas ou fracção e por veículo - 7,82

2 - Ficam isentos do pagamento previsto no número anterior os transportes de mercadorias pelo período necessário a carga e descarga das mesmas.

Artigo 95.º

(Utilização de bens municipais)

A utilização de bens municipais quando não incluídos na taxa de ocupação ficam sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:

a) Balanças, por pesagem:

a.1) Em básculas para veículos ou grandes volumes - 0,51

a.2) Noutras balanças - 0,35

b) Tanques de lavagem, por lavagem - 0,35

c) Câmaras frigoríficas:

c.1) Por dia - 0,46

c.2) Por mês ou fracção - 7,11

d) Outros bens municipais, por unidade e por dia - 0,64

CAPÍTULO IX

Higiene e Salubridade Pública

SECÇÃO I

Licenças ou Autorizações

Artigo 96.º

(Vistorias)

1 - Vistorias a realizar para emissão de licenças ou de autorizações previstas no presente capítulo. 47,63

2 - As vistorias complementares na sequência de acções de fiscalização, implica a cobrança de 20 % sobre a taxa de licenciamento.

3 - O pagamento da taxa será efectuado no acto da marcação da data da vistoria.

Artigo 97.º

(Alvarás de Licença ou de Autorização de utilização)

Alvarás de licença ou de autorização de utilização para funcionamento de empreendimentos turísticos, de estabelecimentos de restauração e de bebidas ou títulos análogos:

1 - Estabelecimentos turísticos:

a) Estabelecimentos hoteleiros - 488,19

c) Meios complementares de alojamento turístico - 488,19

c) Conjuntos turísticos - 488,19

d) Parques de campismo públicos - 242,27

2 - As taxas previstas nas alíneas a), b), e c) do número anterior são acrescidas da taxa prevista no artigo 23.º

3 - Estabelecimentos de restauração:

a) Com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados - 319,41

b) Restaurantes, marisqueiras, churrasqueiras, casas de pasto, pizzarias, snack-bares, self-serviçes, eat driver, take-away, fast-food e estabelecimentos congéneres - 288,70

4 - Estabelecimentos de bebidas:

a) Com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados - 319,41

b) Bares, cervejarias, cafés, pastelarias, confeitarias, boutiques de pão quente, cafetarias, casas de chá, gelatarias, tabernas, e estabelecimentos congéneres - 194,07

5 - Estabelecimentos de restauração e de bebidas com salas de dança - 488,19

6 - Os alvarás previstos na presente secção e desde que concedidos por períodos de tempo limitados, estão sujeitos ao pagamento de metade da taxa, que seria aplicada no caso de serem concedidos por tempo ilimitado.

7 - Os alvarás de licença ou de autorização de utilização para estabelecimentos ou títulos análogos, bem como a alteração de qualquer dos elementos nele constantes, serão entregues, aos seus requerentes, depois de pagas as respectivas taxas.

8 - O averbamento no alvará do nome de novo titular implica a cobrança de 50 % do valor da taxa de concessão de alvará, a pagar quando é feito o pedido de averbamento.

9 - 2.ª via do documento de alvará - 31,63

10 - Taxa de instrução do pedido de licenciamento para estabelecimentos de restauração e bebidas - 53,32

11 - Substituição de alvará sanitário ou alvará de autorização de funcionamento por alvará de licença ou de autorização de utilização - 31,63

Artigo 98.º

(Licenças ou Autorizações de Utilização de estabelecimentos para comércio, armazenamento e prestação de serviços que envolvem riscos para a saúde e segurança das pessoas)

1 - As licenças ou autorizações de utilização emitidas ao abrigo dos Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro e Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Julho, ou títulos análogos, aplica-se uma taxa fixa no valor de - 180,69

2 - Aos estabelecimentos cujas actividades sejam hipermercados, supermercados, minimercados, mercearias e depósitos de pão, armazéns de produtos alimentares, congelados ou não, acresce à taxa fixa, prevista no número anterior, por m2 ou fracção - 0,60

3 - Nas vistorias complementares aplicam-se 20 % sobre a taxa do licenciamento.

4 - Os alvarás previstos na presente secção e desde que concedidos por períodos de tempo limitados, estão sujeitos ao pagamento de metade da taxa, que seria aplicada no caso de serem concedidos por tempo ilimitado.

5 - Os alvarás de licença ou autorização de utilização para estabelecimentos ou títulos análogos, bem como a alteração de qualquer dos elementos nele constantes, serão entregues, aos seus requerentes, depois de pagas as respectivas taxas.

6 - O averbamento no alvará do nome de novo titular implica a cobrança de 50 % do valor da taxa de concessão de alvará.

7 - 2.ª via do documento de alvará - 31,63

8 - Taxa de instrução do pedido de licenciamento de estabelecimentos para comércio, armazenamento e prestação de serviços que envolvem riscos para a saúde e segurança das pessoas - 53,32

Artigo 99.º

(Casos de cumulação de exploração de actividades)

1 - Quando seja requerido alvará para exploração no mesmo local, de serviços de restauração e de bebidas, em simultâneo e cumulativamente, serão cobradas apenas as taxas correspondentes à actividade, cuja taxa seja mais elevada.

2 - Se em estabelecimento já licenciado, nos termos do número anterior, pretender exercer-se actividade diversa, haverá lugar a novo licenciamento.

SECÇÃO II

Taxas de Licenciamento de outras Utilizações do Solo

Artigo 100.º

(Alteração do coberto vegetal)

Pelo licenciamento municipal de acções de destruição do coberto vegetal, que não tenham fins exclusivamente agrícolas; acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, nos termos do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, é devida uma taxa por hectare ou fracção - 121,48

SECÇÃO III

Outras Taxas de Higiene e Salubridade Pública

Subsecção I

Inspecção Sanitárias, Saúde Pública, Remoção e Depósito de Bens Apreendidos

Artigo 101.º

(Veículos de transporte de carnes, peixe e pão)

Taxa de inspecção higieno-sanitária de veículos de transporte de carne, peixe e pão, por veículo - 9,93

Artigo 102.º

(Remoção de Viaturas)

1 - Taxa de remoção e recolha de viaturas, nos termos da Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro

a) Viaturas ligeiras:

a.1) Remoção - 50,00

a.2) Recolha por dia - 10,00

b) Viaturas pesadas:

b.1) Remoção - 100,00

b.2) Recolha por dia - 20,00

2 - Nas restantes situações, bem como no caso de ciclomotores, aplicam-se as taxas previstas na Portaria acima identificada.

Artigo 103.º

(Controlo metrológico e medição de ruído)

As taxas de Controlo Metrológico e de medição de ruído são aplicáveis nos termos da legislação em vigor.

Artigo 104.º

(Animais)

1 - Remoção de cadáveres

a) a pedido de clínicas veterinárias - 3,27

b) a pedido de outros pessoas singulares ou colectivas - 1,63

2 - Taxa de alojamento, por dia ou fracção - 10,95

Artigo 105.º

(Bens Apreendidos)

1 - Tarifa de depósito de bens móveis apreendidos nos termos do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Mobiliário Urbano e da Actividade Publicitária, por dia e por m3 ou fracção - 0,59

2 - Tarifa de remoção de bens móveis apreendidos, por trabalhador e por hora ou fracção - 5,07

3 - Transporte dos bens móveis apreendidos:

a) Em viatura pesada de carga com ou sem grua e por hora ou fracção - 48,63

b) Em viatura ligeira de carga com ou sem grua e por hora ou fracção - 26,13

SECÇÃO IV

Espectáculos e Divertimentos Públicos

Artigo 106.º

(Espectáculos e Divertimentos Públicos)

1 - Espectáculos e divertimentos públicos:

a) A Instalação de recintos de espectáculos e divertimentos públicos obedece ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares;

b) O licenciamento de recintos improvisados depende da realização da vistoria prévia, se a Câmara Municipal entender fazer vistoria, que será efectuada por uma comissão a nomear para esse fim;

c) O licenciamento de realização acidental de recinto para espectáculos de natureza artística em recintos cujo funcionamento não esteja sujeito a licença de recinto pressupõe a realização de vistoria prévia a ser efectuada por comissão nomeada para esse fim.

2 - Licenças de Funcionamento:

a) Licenças de funcionamento de bares, discotecas com música ao vivo, salões de jogos, salas de baile e análogos, por três anos ou fracção - 192,24

b) Licenças de funcionamento de recinto itinerante, carrosséis, montanha russa, pista de automóveis, circos ambulantes, pavilhões de diversão, praça de touros ambulantes e barracas de tiro, por dia - 6,22

c) Licenças de funcionamento de recinto improvisado, em armazéns, garagens, ou similares utilizadas para realização de bailes, por dia - 9,28

d) Licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística, por cada evento - 11,73

3 - Pelas vistorias a realizar para efeitos dos licenciamentos referidos nas alíneas a) e d) se outra não for fixada na Lei, será devida a taxa - 31,05

4 - Pela vistoria a realizar para efeitos de licenciamento referido na alínea c), caso a Câmara Municipal entenda haver lugar à realização de vistoria, com base em regulamento municipal, se outra não for fixada por Lei, será devida a taxa de - 31,05

5 - O pagamento a peritos não funcionários municipais deverá ser feito directamente aos mesmos ou às entidades a que pertençam.

6 - As vistorias só serão efectuadas depois de pagas as respectivas taxas.

Artigo 107.º

(Licenças especiais de ruído)

1 - Obras de construção civil:

a) Até 30 dias, uma taxa fixa - 217,54

b) Superior a 30 dias acresce, por dia, além da taxa fixa

b.1) Dias úteis - 10,87

b.2) Fins-de-semana e feriados - 13,59

2 - Competições desportivas nacionais, por dia:

a) Dias úteis - 27,20

b) Fins-de-semana e feriados - 38,07

3 - Competições desportivas internacionais, por dia:

a) Dias úteis - 76,14

b) Fins-de-semana e feriados - 87,02

4 - Feiras e Mercados, por dia e por evento - 87,02

5 - Concertos e festas com música ao vivo, por dia:

a) Concertos, em recintos abertos

a.1) Dias úteis - 407,91

a.2) Fins-de-semana e feriados - 435,09

b) Concertos em recintos fechados:

b.1) Dias úteis - 190,36

b.2) Fins-de-semana e feriados - 217,54

c) Festas:

c.1) Dias úteis - 87,02

c.2) Fins-de-semana e feriados - 108,78

6 - Concertos e festas com música gravada:

a) Concertos, em recintos abertos, por dia

a.1) Dias úteis - 271,94

a.2) Fins-de-semana e feriados - 299,13

b) Concertos em recintos fechados, por dia

b.1) Dias úteis - 135,97

b.2) Fins-de-semana e feriados - 163,17

c) Festas, por dia

c.1) Dias úteis - 81,58

c.2) Fins-de-semana e feriados - 92,45

7 - Outros eventos - 27,20

CAPÍTULO X

Cemitérios

Artigo 108.º

(Inumações)

1 - Em sepulturas temporárias em Covais e Aeróbias:

a) Em caixão de madeira - 18,63

b) Em caixão de madeira com zinco ou chumbo - 24,77

c) Para indigentes isento

2 - Em gavetões - 68,10

3 - Em ossários - 18,63

4 - Taxa adicional fora do horário normal - 43,74

Artigo 108.º-A

(Incineração e cremação de restos mortais)

1 - Por cada cadáver ou ossada, incinerada ou cremada individualmente - 27,67

2 - Por cada cadáver ou ossada, incinerada ou cremada colectivamente - 22,36

3 - Cremação de restos mortais de indigentes - isento

4 - Cremação de ossadas, e por cada ossada, existentes em sepulturas temporárias em covais, aeróbias, gavetões e ossários, 50 % da taxa de inumação

5 - Atraso no cumprimento do horário requerido para cremação:

Entre dez e vinte minutos - 28,33

Mais de vinte minutos, implicando nova marcação - 111,24

6 - Deposito de cinzas:

a) Cinza a depositar em sepulturas temporárias, covais, aeróbias, gavetões e ossários, taxa igual a 50 % da taxa de inumação;

b) Com cinzas a depositar em cendrário municipal, por cada resto de cinzas:

b.1) Por período de um ano ou fracção, taxa igual à aplicada no número 2 do artigo 108.º;

b.2) Por período de cinco anos, o somatório das cinco anuidades correspondentes à taxa anual;

b.3) Conservação de mais de um resto de cinzas na mesma célula, por cada resto de cinzas além da primeira, 25 % da taxa correspondente.

Artigo 109.º

(Exumações)

1 - Exumação em sepulturas temporárias ou perpétuas (de covais e de Aeróbias), incluindo marcação e abertura:

a) Incluindo limpeza e transladação dos ossos dentro do cemitério - 24,77

b) Sem incluir a limpeza dos ossos - 18,63

2 - Exumações de gavetões - 68,10

3 - Exumações de ossários - 18,63

Artigo 110.º

(Depósitos)

1 - Depósito temporário de urnas, pelo período de 24 horas ou fracção (taxa aplicável aquando da tramitação de processo incompleto) - 12,41

2 - Depósitos de caixões por motivo de obras ou outros, por dia - 12,05"

Artigo 111.º

(Utilização de Capela)

1 - Utilização, pelo período de 24 horas ou fracção:

a) Para oficio - 25,93

b) Para oficio com armação - 53,81

Artigo 112.º

(Transladações)

a) Cadáveres - 37,20

b) Ossadas ou cinzas - 27,90

Artigo 113.º

(Alugueres)

1 - Gavetões sem porta de alumínio:

a) Por cada ano ou fracção

1.º e 2.º piso - 61,88

Outros pisos - 55,46

b) Perpetuamente

1.º e 2.º pisos - 1.223,19

Outros pisos - 1.005,38

2 - Gavetões com porta de alumínio:

a) Por cada ano ou fracção

1.º e 2.º piso - 68,10

Outros pisos - 61,90

b) Perpetuamente

1.º e 2.º pisos - 3.547,19

Outros pisos - 2.951,20

3 - Ossários sem porta de alumínio:

a) Por cada ano ou fracção

Uma ossada - 15,07

Duas ossadas - 24,77

b) Perpetuamente

Uma ossada - 302,38

Duas ossadas - 405,54

4 - Ossários com porta de alumínio:

a) Por cada ano ou fracção

Uma ossada - 22,30

Duas ossadas - 24,77

b) Perpetuamente

Uma ossada - 709,71

Duas ossadas - 908,00

Artigo 114.º

(Campas)

a) Campas em tijolo - 185,69

b) Mármore usado com tampo - 247,59

c) Mármore usado sem tampo - 216,65

d) Mármore usado com tampo (para menores) - 154,76

e) Mármore usado sem tampo (para menores) - 123,72

f) Mármore novo com tampo - 464,24

g) Mármore novo sem tampo - 371,36

h) Campas construídas com pedras transferidas de outras campas - 123,77

i) Campas reconstruídas por impossibilidade de levantamento de corpos - 67,80

j) Esferovite - 21,70

l) Transporte de levantamento de pedras e bordaduras de campas - 119,51

Artigo 114.º-A

(Sepulturas Aeróbias)

Pelas sepulturas aeróbias perpétuas é devido os seguintes valores:

a) 1.º e 2.º pisos - 3.423,57

b) Outros pisos - 2.848,44

Artigo 115.º

(Serviços Diversos)

1 - Aluguer de sinais e outros objectos:

a) Candeeiros - 15,07

b) Jarrões grandes - 23,54

c) Jarrões pequenos - 18,65

d) Floreiras - 8,08

e) Vasos - 5,58

f) Cruzes com Cristo - 3,76

g) Cruzes sem Cristo - 8,43

2 - Sepulturas Aeróbias

a) Porta fotos - 46,07

b) Jarra - 31,22

c) Cruz - 7,47

d) Placas - 7,25

3 - Abaulamentos:

a) Por ano - 20,93

b) Por cinco anos - 60,34

4 - Assistência à soldagem fora do Cemitério:

a) Dentro da hora de expediente - 32,88

b) Fora da hora de expediente - 65,70

5 - Obras em jazigos e sepulturas perpétuas - 27,91

6 - Aos valores enunciados no presente Capítulo, acresce, quando implicar a intervenção obrigatória de colaborador, a desempenhar funções no Cemitério Municipal, ou nas situações em que não seja essa intervenção impreterível, mas tenha sido requerida, a taxa de colocação no valor de - 6,22

Artigo 115.º-A

(Autorização para a colocação de ornamentos ou outros)

1 - Fica sujeito à prévia autorização, a colocação de:

a) Ornamentos previstos nos números 1 e 2 do artigo 115.º, bem como, quaisquer outros sinais, de cariz religioso, ou não, em campas, sepulturas, covais, aeróbias, gavetões e ossários;

b) Fechaduras em caixões de madeira, de madeira com zinco ou chumbo, gavetões e ossários;

c) Colocação de portas com epitáfio (pedra), em gavetões ou ossários.

2 - Pela obtenção da autorização, emitida nos termos do número 1 do presente artigo, é devido o valor de - 18,02

CAPÍTULO XI

Biblioteca Municipal D. Dinis e Núcleo da Pontinha

Artigo 116.º

(Venda de Disquetes e Fotocópias)

a) Cartão de 25 fotocópias - 1,45

b) Cartão de 50 fotocópias - 2,29

c) Cartão de 100 fotocópias - 3,43

d) Disquete por unidade - 0,55

e) Os valores previstos nas alíneas anteriores incluem IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 117.º

(Venda de Publicações Municipais)

Odivelas: O Monumento ao Senhor Roubado (Colecção Patrimónios) - 7,50

Odivelas em Banda Desenhada (Colecção Patrimónios) - 6,00

Odivelas: Um Mosteiro Cistersiense (Colecção Patrimónios) - 7,50

Diálogo de Gerações (Colecção Patrimónios) - 7,50

António Lino (1914-1996): Catálogo de exposição - 10,00

Artigo 118.º

(Cedência das Instalações - Sem Equipamento Audiovisual)

Sala Polivalente

1 - Valor de Utilização/Hora, considerando o tipo de utente:

a) Pessoas colectivas de Direito Privado sem fins lucrativos, designadamente associações e cooperativas, associações politicas e sindicais com sede no Concelho - 1,77

b) Pessoas colectivas de Direito Privado sem fins lucrativos, designadamente associações e cooperativas, associações politicas e sindicais com sede fora do Concelho - 7,07

c) Pessoas colectivas de Direito Público, nomeadamente escolas do Concelho - 1,77

d) Pessoas colectivas de Direito Público nomeadamente escolas de fora do Concelho - 7,07

e) Agentes Económicos/Entidades com fins lucrativos do Concelho/Munícipes - 10,58

f) Agentes Económicos/Entidades com fins lucrativos e Particulares de fora do Concelho - 14,11

2 - Os valores previstos nas alíneas do número anterior incluem IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 119.º

(Cedência das Instalações - Com Equipamento Audiovisual)

Sala Polivalente

1 - Valor de Utilização / Hora, considerando o tipo de utente:

a) Pessoas colectivas de Direito Privado sem fins lucrativos, designadamente associações e cooperativas, associações politicas e sindicais com sede no Concelho - 3,53

b) Pessoas colectivas de Direito Privado sem fins lucrativos, designadamente associações e cooperativas, associações politicas e sindicais com sede fora do Concelho - 10,58

c) Pessoas colectivas de Direito Público, nomeadamente escolas do Concelho - 3,53

d) Pessoas colectivas de Direito Público nomeadamente escolas fora do Concelho - 10,58

e) Agentes Económicos/Outras entidades com fins lucrativos do Concelho/Munícipes - 17,65

f) Agentes Económicos/Outras entidades com fins lucrativos e Particulares de fora do Concelho - 24,45

2 - Os valores previstos nas alíneas do número anterior incluem IVA à taxa legal em vigor.

CAPÍTULO XII

(Pavilhões, Parques Desportivos e Similares)

Artigo 120.º

(Utentes/Utilizadores)

1 - São devidos, por hora ou fracção, os seguintes valores pela utilização dos recintos Desportivos Municipais ou sob gestão municipal:

a) Associações Desportivas do Concelho

a.1) Horário nocturno 2.ª a 6.ª Feira

Treinos - 5,40

Competição com entradas pagas - 16,18

Competição sem entradas pagas - 6,75

a.2) Fins-de-Semana e Feriados em horário diurno

Treinos - 5,40

Competição com entradas pagas - 16,18

Competição sem entradas pagas - 6,75

a.3) Fins-de-Semana e Feriados em horário nocturno

Treinos - 6,75

Competição com entradas pagas - 18,89

Competição sem entradas pagas - 8,09

b) Outras Entidades do Concelho

b.1) Horário nocturno 2.ª a 6.ª Feira

Treinos - 17,53

Competição com entradas pagas - 48,56

Competição sem entradas pagas - 20,23

b.2) Fins-de-semana e feriados em horário diurno

Treinos - 17,53

Competição com entradas pagas - 48,56

Competição sem entradas pagas - 20,23

b.3) Fins-de-semana e feriados em horário nocturno

Treinos - 21,57

Competição com entradas pagas - 56,65

Competição sem entradas pagas - 24,28

c) Associações Desportivas Fora do Concelho

c.1) Horário nocturno 2.ª a 6.ª Feira

Treinos - 25,63

Competição com entradas pagas - 56,65

Competição sem entradas pagas - 28,32

c.2) Fins de Semana e Feriados, em horário diurno

Treinos - 25,63

Competição com entradas pagas - 56,65

Competição sem entradas pagas - 28,32

c.3) Fins de semana e feriados em horário nocturno

Treinos - 29,67

Competição com entradas pagas - 64,73

Competição sem entradas pagas - 32,37

d) Outra Entidades Fora do Concelho

d.1) Horário nocturno 2.ª a 6.ª Feira

Treinos - 33,70

Competição com entradas pagas - 64,73

Competição sem entradas pagas - 36,42

d.2) Fins de semana e feriados, em horário diurno

Treinos - 33,70

Competição com entradas pagas - 64,73

Competição sem entradas pagas - 36,42

d.3) Fins de semana e feriados em horário nocturno

Treinos - 37,77

Competição com entradas pagas - 72,83

Competição sem entradas pagas - 40,46

e) Utilização do ginásio por utilizadores particulares (preço por utilizador)

e.1) Residentes no Concelho - 2,55

e.2) Residentes fora do Concelho - 5,11

2 - Para efeitos de utilização dos recintos desportivos, o seu horário de funcionamento, é o seguinte:

Horário de funcionamento das instalações desportivas

(ver documento original)

3 - Entre os meses de Abril e Setembro inclusive, o horário nocturno compreende das 18h30 às 24h00.

4 - Entre os meses de Outubro e Março Inclusive, o horário nocturno compreende das 17h30 às 24h00.

5 - Todo o restante horário é diurno.

CAPÍTULO XIII

Rendimentos de Propriedade

Artigo 121.º

(Ocupação de Imóveis do domínio privado do Município não utilizados para habitação)

1 - Terrenos para cultivo, por mês ou fracção:

Até 1000 m2 - 0,32

Superior a 1000 m2 até 5000 m2 - 0,34

Superior a 5000 m2 até 10000 m2 - 0,36

Superior a 10000 m2 - 0,42

2 - Terrenos para pastagens, por m2 ou fracção e por ano ou fracção - 0,32

3 - Aos valores previstos nos números anteriores acresce:

a) Poços e nascentes, por unidade e por ano ou fracção - 6,57

b) Árvores e arbustos de fruto em produção, por unidade e por ano ou fracção - 4,17

4 - Áreas sem construções ou coberturas, por m2 ou fracção e por mês ou fracção:

a) Afectas a actividades comerciais ou industriais ou outras actividades lucrativas - 0,67

b) Logradouros e serventias - 0,32

c) Afectos ao estacionamento público de veículos automóveis - 16,12

d) Outras ocupações - 0,47

e) O valor a cobrar nos termos das alíneas anteriores é fixado no valor mínimo de - 28,15

5 - Áreas cobertas por m2 ou fracção e por mês ou fracção:

a) Arrecadações, armazéns e outras áreas cobertas - 32,24

b) Áreas cobertas por telheiros

b.1) Afectas a actividades agrícolas e artigos domésticos - 5,22

b.2) Afectas ao estacionamento público de veículos automóveis - 16,12

b.3) Afectas a actividades comerciais ou industriais ou outras actividades lucrativas - 7,30

c) Outras ocupações, por m2 ou fracção e por mês ou fracção - 1,04

d) O valor a cobrar nos termos das alíneas anteriores é fixado no valor mínimo de - 31,27

6 - Depósitos de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, por unidade - 729,26

7 - Na situação prevista no número anterior acresce, por m2 ou fracção e por mês ou fracção:

a) Depósitos de combustíveis para abastecimento directo aos consumidores - 8,07

b) Depósitos de combustíveis para outros abastecimentos - 23,87

8 - Instalações afectas a actividades comerciais ou industriais ou outras actividades lucrativas, por m2 ou fracção e por mês ou fracção - 32,24

9 - Outras ocupações:

a) Abrigos fixos ou móveis utilizáveis ou não para habitação, por mês ou fracção, taxa geral - 47,80

b) Ao valor previsto na alínea anterior acresce, por m2 ou fracção - 8,07

c) Parques para caravanas, por ano ou fracção, taxa geral - 193,48

d) Ao valor previsto na alínea anterior acresce, por m2 ou fracção - 11,95

10 - Outras actividades comerciais de natureza recreativa, cultural e semelhante não revistas em outras disposições da presente Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais, por m2 ou fracção e por dia ou fracção - 0,62

Artigo 122.º

(Utilização da Quinta das Águas Férreas)

São devidos os seguintes valores, por pessoa e por dia, pela utilização da Quinta das Águas Férreas:

a) Instituições Públicas ou IPSS do Concelho de Odivelas

Pousada - 3,06

Palácio - 4,08

b) Outras Entidades do Concelho de Odivelas

Pousada - 7,15

Palácio - 9,19

c) Instituições Públicas ou IPSS de outros Concelhos

Pousada - 15,32

Palácio - 20,42

d) Outras Entidades de outros Concelhos

Pousada - 20,42

Palácio - 25,53

Artigo 123.º

(Venda de árvores, plantas e outros)

1 - Pela venda de árvores, atendendo e variando em função do diâmetro ou do perímetro, da altura ao peito:

a) Árvores perenifólias ou caducifólias, com mais de 2 metros de altura, retiradas da terra com torrão

Mínimo - 58,54

Máximo - 702,85

b) Árvores perenifólias ou caducifólias envasadas, com menos de 2 metros de altura

Mínimo - 2,87

Máximo - 58,54

c) Árvores coníferas ornamentais envasadas, com menos de 2 metros de altura

Mínimo - 1,76

Máximo - 58,54

d) Arbustos e trepadeiras ornamentais envasadas

Mínimo - 1,76

Máximo - 58,54

2 - Os valores a estabelecer em cada caso serão fixados através de deliberação do executivo municipal, mediante proposta dos serviços e em conformidade com os parâmetros referidos no número anterior.

3 - Pelo transporte dos bens referidos no número um são devidos os seguintes valores:

a) Em viatura pesada de carga com ou sem grua e por hora ou fracção - 48,63

b) Em viatura ligeira de carga com ou sem grua e por hora ou fracção - 26,13

Artigo 124.º

(Aluguer de plantas de ornamentação)

1 - Pelo aluguer de plantas de ornamentação são fixados os seguintes valores:

a) Potes, por dia - 3,72

b) Vasos, por dia - 1,86

c) Latas, por dia - 1,47

2 - Caução para aluguer de árvores de Natal e plantas de ornamentação - 58,54

3 - Pelo transporte dos bens referidos no número anterior são devidos os seguintes valores:

a) Em viatura pesada de carga com ou sem grua e por hora ou fracção - 48,63

b) Em viatura ligeira de carga com ou sem grua e por hora ou fracção - 26,13

Artigo 125.º

(Hasta Pública)

1 - Sempre que a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública, nos termos do artigo 168.º, do direito de uso e ou ocupação de algum bem de domínio público ou privado municipal, o mínimo de cada lanço, nas situações previstas na Subsecção IV, da Secção III, Capítulo VIII (Depósitos, armazenagem e similares), será:

a) Para locais de terrado - 0,71

b) Para outros locais - 3,41

2 - Para outras situações em que a Câmara Municipal de Odivelas promova a arrematação por hasta pública do direito de uso e ou ocupação de algum bem de domínio público ou privado municipal, o valor mínimo de cada lanço será previamente definido, tendo por factores determinantes do mesmo, o bem em causa, o seu fim e o estatuído nos respectivos Regulamentos Municipais.

CAPÍTULO XIV

Consultório Veterinário Municipal e Médico-Veterinário Municipal

SECÇÃO I

Serviços de consulta e outros serviços e actos técnicos

Artigo 126.º

(Serviços do Consultório Veterinário Municipal)

1 - Os munícipes que comprovem ter insuficiência económica e apresentem cartão de eleitor do Concelho de Odivelas e, no caso de caninos com 6 ou mais meses de idade, apresentem prova do respectivo registo e licenciamento, podem recorrer aos serviços de clínica de animais de companhia pagando 20 % da tabela em vigor para o exercício de clínica de animais de companhia, com excepção dos medicamentos e outros produtos.

2 - São considerados munícipes com insuficiência económica, os munícipes que apresentem o respectivo atestado ou declaração de estarem a receber o rendimento de reinserção social.

Artigo 127.º

(Consulta a Animais de Companhia)

(ver documento original)

Artigo 128.º

(Outros Actos Técnicos para além de consultas)

(ver documento original)

Artigo 129.º

(Outros Serviços sem consulta)

(ver documento original)

SECÇÃO II

(Actos Cirúrgicos - Anestesia não gasosa compreendida)

Artigo 130.º

(Aparelho Genital)

(ver documento original)

Artigo 131.º

(Aparelho Digestivo)

(ver documento original)

Artigo 132.º

(Aparelho Urinário)

(ver documento original)

SECÇÃO III

Ortopedia

Artigo 133.º

(Ortopedia)

(ver documento original)

SECÇÃO IV

Oftalmologia

Artigo 134.º

(Oftalmologia)

(ver documento original)

SECÇÃO V

Outros Actos Cirúrgicos

Artigo 135.º

(Outros Actos Cirúrgicos)

(ver documento original)

CAPÍTULO XV

Outras Disposições Previstas em Regulamentos Municipais

Artigo 136.º

(Depósito de bens)

1 - Pelo depósito de bens móveis, com fins publicitários, recolhidos, nos termos dos artigos 7.º, 37.º e 120.º do "Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Mobiliário Urbano", por dia e por m3 ou fracção - 0,59

2 - Pelo depósito de bens móveis recolhidos nos termos dos artigo 2.º e 6.º do "Regulamento sobre o Depósito de Bens Móveis em Local Reservado do Município", por dia e por m3 ou fracção - 0,59

3 - Aos números anteriores acresce uma tarifa de remoção de bens móveis apreendidos, por trabalhador e por hora ou fracção - 5,07

4 - Pelo transporte dos bens móveis apreendidos acresce:

a) Em viatura pesada de carga com ou sem grua e por hora ou fracção - 48,63

b) Em viatura ligeira de carga com ou sem grua e por hora ou fracção - 26,13

Artigo 137.º

(Depósito de bens - Regulamento Ocupação do Espaço Público e Mobiliário Urbano)

1 - Pelo depósito de bens móveis recolhidos, é devida uma tarifa pelas situações previstas no artigo 120.º do "Regulamento Ocupação do Espaço Público e Mobiliário Urbano", por dia ou fracção e por cada m3 ou fracção - 0,59

2 - Tarifa de remoção de bens móveis apreendidos, por trabalhador e por hora ou fracção - 5,07

3 - Transporte dos bens móveis apreendidos:

a) Em viatura pesada de carga com ou sem grua e por hora ou fracção - 48,63

b) Em viatura ligeira de carga com ou sem grua e por hora ou fracção - 26,13

Artigo 138.º

(Protocolo de Delegação de Competências nas Juntas de Freguesia)

1 - O exercício das competências previstas na presente Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais, nos aspectos delegados nas Juntas de Freguesia, deve entender-se delegado enquanto vigorarem os respectivos Protocolos de Delegação, excepto quanto à competência para deliberar a isenção total ou parcial de taxas.

2 - A competência para aprovar regulamentos ou quaisquer outros normativos, fixar Taxas, Tarifas ou outras Receitas Municipais, nas áreas objecto de delegação, é da exclusiva competência da Assembleia Municipal de Odivelas, sob Proposta da Câmara Municipal, não sendo matéria objecto de delegação de competência nas Juntas de Freguesia.

3 - Quaisquer actos que violem expressa, tácita, directa ou indirectamente o número anterior, são considerados ilegais e consequentemente nulos, por violação da, Lei 42/98, de 6 de Agosto, lei das Finanças Locais, nos termos dos n.º 1, 3 alínea c), e 4, do artigo 2.º, n.º 1, do artigo 3.º e artigos 19.º e 20.º

4 - Em todos os actos praticados pelas Juntas de Freguesia, no âmbito dos Protocolos de Delegação de Competências, que impliquem a aplicabilidade da presente "Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais", deve ser expressamente mencionado este facto.

Normas Específicas de Liquidação e Cobrança

CAPÍTULO XVI

Garantias Fiscais

Artigo 139.º

(Garantias Fiscais)

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei Geral Tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, tarifas e outras receitas municipais, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 140.º

(Princípio da Participação)

1 - A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:

a) Direito de audição antes da liquidação;

b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;

c) Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal;

d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos;

e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária.

2 - É dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável.

3 - Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado.

4 - O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar, para esse efeito, para o domicílio fiscal do contribuinte.

5 - Em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e sua fundamentação.

Artigo 141.º

(Audiência Prévia - Decisões sujeitas a audiência)

Deverão ser objecto de audiência dos contribuintes, designadamente:

a) As decisões que se fundamentam em factos não revelados nos pedidos, petições, reclamações ou recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes;

b) As decisões que se fundamentam em elementos que já deveriam ter sido submetidos a audiência prévia, mas em que esta formalidade não foi cumprida;

c) As decisões em que o órgão com competência para decidir altera o sentido do projecto de decisão e respectiva fundamentação, anteriormente submetido a audiência prévia;

d) As decisões em que o órgão com competência para decidir altera o projecto de decisão favorável ao contribuinte.

Artigo 142.º

(Momento em que é feita a audiência prévia)

1 - A audição prévia é feita após a conclusão da instrução do procedimento e antes de ser proferida a decisão ou antes do relatório final, no caso do procedimento da inspecção tributária.

2 - Compete a quem elabora a proposta de decisão final ou o relatório, consoante o caso, propor a audiência prévia, bem como informar das situações em que esta formalidade não deve ocorrer.

3 - A entidade competente para a decisão, caso entenda conveniente, solicita ao órgão instrutor que proceda à audiência prévia.

4 - Compete, também, à mesma entidade, decidir se a audição do contribuinte será oral ou escrita, bem como o prazo para o respectivo exercício.

Artigo 143.º

(Forma e conteúdo da comunicação)

1 - A audiência prévia concretiza-se pelo envio ao destinatário, mediante carta registada, do resumo das conclusões da informação ou relatório que contenha os elementos que fundamentam o projecto de decisão ou fotocópia da própria informação ou relatório, de modo a que o destinatário tenha conhecimento de todos os pressupostos de facto e de direito susceptíveis de influenciar a decisão.

2 - Da notificação deverá ainda constar, de acordo com o n.º 2 do artigo 101.º do CPA, a indicação das horas e o local onde o processo poderá ser consultado

Artigo 144.º

(Efeitos da audição prévia no procedimento)

1 - Caso o direito de audição prévia não seja exercido dentro do prazo que tenha sido fixado ou a resposta não forneça elementos novos, a decisão será tomada de acordo com a proposta e os elementos constantes do processo.

2 - Caso sejam fornecidos novos elementos, estes são obrigatoriamente analisados, devendo a sua não aceitação ser fundamentada, ainda que de forma sucinta.

Artigo 145.º

(Decisões excluídas de audiência)

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 60.º da LGT exclui-se, expressamente, a obrigatoriedade de audiência prévia dos contribuintes, quando:

a) A liquidação de imposto se efectuar com base na declaração do contribuinte;

b) A decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição for totalmente favorável ao contribuinte.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 56.º da LGT, não haverá direito de participação, por não haver dever de decisão, quando:

a) A administração tributária se tenha pronunciado há menos de dois anos sobre pedido do mesmo autor com idêntico objectivo e fundamento;

b) Tiver sido ultrapassado o prazo legal de revisão do acto tributário.

3 - Nos termos da alínea c) do artigo 2.º da LGT, não há lugar à audiência dos interessados, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 103.º do CPA.

Artigo 146.º

(Decisões em que poderá ser dispensada a audiência dos interessados)

A audiência dos interessados poderá ser dispensada, sem prejuízo da necessária ponderação do caso concreto e de adequada fundamentação, nomeadamente, quando:

a) A administração tributária apenas aprecie os factos que lhe foram dados pelo contribuinte, limitando-se na sua decisão a fazer a interpretação das normas legais aplicáveis ao caso, encontrando-se nesta situação todas as decisões sobre petições, requerimentos, reclamações e recursos em que a administração se limita a concluir, face aos factos e argumentos invocados pelo contribuinte e a lei aplicável, pela improcedência da sua pretensão;

b) A administração tributária actue, exclusivamente, no âmbito de poderes vinculados como nas liquidações que a administração tributária efectua, por imposição legal, com base na totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontrar determinada;

c) A administração tributária pratique um acto com base em factos já submetidos, noutra fase do procedimento, a audiência dos contribuintes.

CAPÍTULO XVII

Emissão, Renovação e Cessação das Licenças e Autorizações

Artigo 147.º

(Emissão da licença ou autorização)

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença ou autorização respectiva, na qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto da licença ou da autorização, sua localização e características;

c) As condições impostas pela licença ou autorização;

d) A validade da licença ou autorização, bem como o seu número de ordem.

2 - O período de validade da licença ou da autorização pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 148.º

(Precariedade das licenças e autorizações)

1 - Todas as licenças e autorizações concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-las, restituindo, neste caso, a taxa correspondente ao período não utilizado.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças e autorizações que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 149.º

(Renovação das licenças e das autorizações)

1 - As licenças e autorizações renováveis constantes do artigo 165.º consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças e autorizações iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

2 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 150.º

(Cessação das licenças e autorizações)

As licenças e autorizações emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município, nos termos do artigo 148.º;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

CAPÍTULO XVIII

Liquidação

Artigo 151.º

(Liquidação)

1 - A liquidação das taxas, tarifas e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores aí definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, considerando o procedimento previsto no artigo 154.º

2 - As taxas diárias podem ser cobradas, por requerimento dos interessados, por semana ou por mês e as mensais por dia ou por semana, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização da actividade objecto de licenciamento e ou autorização.

3 - As fracções de metro linear, m2 ou m3 arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para metade ou para a unidade aplicável.

4 - Quando a medição, estando prevista na Tabela por metro linear, só puder ser feita em m2 ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de um metro linear de frente, por dois metros quadrados.

5 - Os valores obtidos nos termos do número anterior, são arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

6 - Ao contribuinte assiste o direito de audição prévia, nos termos do artigo 141.º do presente regulamento.

Artigo 152.º

(Taxas resultantes de Deferimento tácito)

As taxas a aplicar em todas as situações em que ocorram deferimentos tácitos são de igual valor às dos respectivos actos expressos.

Artigo 153.º

(Notificação)

1 - A liquidação será notificada ao interessado pelas formas legalmente admitidas.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário, de acordo com o presente Regulamento.

Artigo 154.º

(Procedimento na liquidação)

1 - A liquidação das taxas, tarifas e outras receitas municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto ou facto sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas, Tarifas e outras Receitas Municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á Nota de Liquidação ou outra expressão equivalente e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 155.º

(Revisão do acto de liquidação)

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual se verifique ter havido prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para satisfazer a diferença.

4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e ou não tenha decorrido o prazo previsto na lei Geral Tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.

6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias iguais ou inferiores a (euro) 2,50.

Artigo 156.º

(Revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo)

1 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

CAPÍTULO XIX

Do Pagamento e do Não Pagamento

SECÇÃO I

Do Pagamento

Artigo 157.º

(Pagamento)

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Salvo regime especial, as taxas, tarifas e outras receitas previstas no presente Regulamento, devem ser pagas na Tesouraria Municipal, ou nos seus serviços descentralizados.

3 - Em casos devidamente autorizados, as taxas, tarifas e outras receitas previstas no Regulamento poderão ser pagas noutros serviços ou em equipamentos de pagamento automático, no próprio dia da liquidação.

Artigo 158.º

(Pagamento em prestações)

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, podendo esta delegar na sua Presidente, com a faculdade de subdelegação, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação da situação económica do requerente que não lhe permita o pagamento integral de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário, sem prejuízo do que especificamente se encontra estabelecido na Tabela de Taxas e Tarifas e no artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os factos e provas que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas está condicionada à prestação de caução.

SECÇÃO II

Do Não Pagamento

Artigo 159.º

(Extinção do procedimento)

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o utente obstar à extinção, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 (dez) dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo, nos termos do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 160.º

(Cobrança coerciva)

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas, tarifas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte obteve o gozo, o serviço ou um benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas, tarifas e outras receitas municipais implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças e ou autorizações renováveis implica também a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO XX

Ocupação do Domínio Público

Artigo 161.º

(Ocupação do domínio público municipal)

1 - Para efeitos de liquidação das taxas de ocupação do domínio público ou privado municipal, o respectivo titular deve comunicar à Câmara Municipal, com a antecedência de 30 dias, o início e a conclusão dos trabalhos de instalação de infra-estruturas em cada troço ou parcela de troço.

2 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser alterado por acordo estabelecido entre o sujeito passivo e a Câmara Municipal.

3 - Para os efeitos consignados no número um, o particular deve especificar o tipo de infra-estruturas a instalar, bem como o volume, a área e a extensão, sem prejuízo da faculdade de solicitação de elementos adicionais por parte da Câmara Municipal.

4 - No caso de infra-estruturas instaladas no subsolo, a liquidação e cobrança das taxas será efectuada da seguinte forma:

a) No ano da instalação das infra-estruturas, não haverá lugar ao pagamento de taxas;

b) No segundo ano será liquidada e cobrada a taxa estabelecida na Tabela respectiva.

5 - Sempre que uma entidade utilize uma infra-estrutura ou rede de infra-estruturas já instaladas no domínio público municipal, tal não constituirá um facto tributário autónomo, para efeitos do presente artigo.

6 - A infra-estrutura ou infra-estruturas utilizadas nos termos do número anterior será contudo sujeita a tributação pela utilização em causa se não o for pela utilização que motivou a sua instalação.

7 - Sem prejuízo do n.º 4, a entidade que utilize uma infra-estrutura ou rede de infra-estruturas já instaladas mantém as obrigações resultantes dos n.º 1 e n.º 2 do presente artigo.

Artigo 162.º

(Instalações existentes)

No prazo máximo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento, os particulares que sejam titulares de infra-estruturas instaladas no domínio público municipal devem declarar à Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade desta solicitar outros elementos:

a) O tipo de infra-estruturas, volume, área e extensão;

b) Planta de localização;

c) Quando justificado, plano geral da rede de infra-estruturas.

CAPÍTULO XXI

Contagem de Prazos e Interpretação

SECÇÃO I

Contagem de Prazos

Artigo 163.º

(Prazo - Regra Geral)

1 - As taxas diárias, semanais, mensais ou anuais são devidas por cada dia, semana, mês, ano ou fracção, e a sua validade, com excepção das respeitantes às licenças de obras, caduca, em qualquer caso, no final do ano em que forem liquidadas.

2 - O prazo para pagamento voluntário das taxas, tarifas e outras receitas municipais é de 15 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, excepto nos casos em que a lei fixe prazo específico.

3 - Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento voluntário é de 8 dias, a contar da notificação para pagamento.

4 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 164.º

(Regras de contagem dos prazos)

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou em dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 165.º

(Prazos - Licenças e ou Autorizações Renováveis)

1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

2 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamento diferentes para as autorizações da ocupação precária de bens do domínio público ou privado municipal a fixar no respectivo contrato ou documento que as titule, ponderada a natureza e a actividade objecto de autorização.

3 - O prazo previsto no número anterior nunca poderá ser posterior ao inicio da própria autorização.

SECÇÃO II

Interpretação

Artigo 166.º

(Integração de Lacunas)

Nos casos não previstos neste Regulamento, aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações e na falta delas, os princípios gerais de Direito Fiscal.

CAPÍTULO XXII

Disposições Finais

Artigo 167.º

(Isenções - Processo de Atribuição)

1 - As isenções do artigo 2.º, do presente Regulamento, não dispensam o requerimento à Câmara Municipal das necessárias licenças e ou autorizações, quando devidas, nos termos da lei ou regulamento municipal.

2 - As isenções previstas no artigo 2.º são concedidas por deliberação da Câmara Municipal, sendo que as situações previstas nos n.º 1, 2, 4, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 do referido artigo e do artigo 69.º, podem ser concedidas por despacho da Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de subdelegação, desde que o Órgão Executivo delegue esta competência na Presidente de Câmara.

3 - As isenções serão deferidas após apresentação de requerimento dos interessados e prova da qualidade em que o requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da mesma.

4 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

Artigo 168.º

(Hastas Públicas)

1 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, no uso e ocupação da via e do espaço público, ou de quaisquer bens públicos ou privados do Município de Odivelas, deve a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito da ocupação ou de uso, tendo por base o seu valor de licitação.

2 - O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, efectuar o pagamento de 50 % sobre o valor da arrematação.

3 - Os restantes 50 % serão divididos em seis prestações mensais de valor igual e de modo a que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último previsto para o uso ou ocupação.

4 - Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, a pessoa que tinha o anterior uso e utilização do bem de domínio público ou privado municipal, excepto se se verificar a situação prevista no artigo 160.º

Artigo 169.º

(Contra-ordenações)

As infracções às normas reguladoras de aplicação do presente Regulamento constituem contra-ordenação, a aplicar cumulativamente com o presente tarifário, conforme os respectivos Regulamentos Municipais e Regulamento sobre Contra-ordenações aprovados pelo Município de Odivelas.

Artigo 170.º

(Devolução de Documentos)

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para a comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias, cobrando o respectivo custo nos termos do fixado na Tabela.

Artigo 171.º

(Actualização)

1 - As taxas, tarifas e outras receitas municipais a cobrar pelo Município de Odivelas pela concessão de licenças e ou autorizações, bem como pela prestação de serviços constantes no presente Regulamento, implica a apresentação pela Câmara Municipal, de uma proposta anual à Assembleia Municipal, para a sua actualização e ou alteração, nomeadamente no âmbito da preparação do Orçamento Municipal para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços ao consumidor, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidem sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros factores que, eventualmente, sejam de ponderar.

2 - A Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais será publicada no Boletim Municipal.

3 - Todos os valores apresentados na presente Tabela são expressos em Euro.

Artigo 172.º

(Norma revogatória)

São revogadas todas as disposições contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 173.º

(Vigência)

A presente Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais, bem como as disposições respeitantes à sua liquidação, cobrança e pagamento entra em vigor no dia útil, imediatamente seguinte à sua publicação.

28 de Fevereiro de 2008. - A Presidente da Câmara, Susana de Carvalho Amador.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1684568.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-19 - Decreto-Lei 160/2003 - Ministério das Finanças

    Procede à harmonização da legislação fiscal, alterando o Código do IRS, o Código do IVA, o Código do Imposto do Selo, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário ( CPPT).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-14 - Portaria 159/2004 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa os montantes das taxas a cobrar pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

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