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Aviso 24/2008/M, de 29 de Maio

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Sumário

Concurso de educadores de infância e professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, especializados em educação e ensino especial, para o ano lectivo de 2008-2009

Texto do documento

Aviso 24/2008/M

Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, especializados em educação e ensino especial para o ano escolar de 2008-2009, nos termos do previsto e regulado pelo Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho, conjugado com o Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

Em cumprimento do disposto do n.º 3 do artigo 5º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho, e obtida a autorização prévia por despachos do Secretário Regional do Plano e Finanças e da Educação e Cultura respectivamente, de 05 e 11 Março de 2008, nos termos do n.º 1 do art.º 19 do Decreto Regulamentar Regional 3/2008/M, de 27 de Fevereiro, declaro aberto o concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, especializados em educação e ensino especial com vista à afectação dos quadros de instituição de educação especial por ausência de serviço, de zona pedagógica e de contratação, da Secretaria Regional de Educação e Cultura, nos termos do disposto nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 23.º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho e art.º 35.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M de 24 de Abril.

I - Tipo de concurso e legislação aplicável

1. Concurso de recondução, afectação aos quadros de Instituição por ausência de serviço, de Zona Pedagógica e contratação nos termos do disposto no nº 6 do artigo 4º, dos artigos 21.º, 18º e 23.º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho.

2. O concurso rege-se ainda pelo disposto no presente aviso e subsidiariamente pelo previsto no Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

II - Preenchimento das necessidades residuais

1. O preenchimento dos horários é efectuado por mobilidade interna, por contratação e por oferta de emprego, nos termos do disposto nos artigos 23º e 24º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho.

2. A colocação por mobilidade interna obedece à sequência seguinte:

2.1 Recondução, nos termos do art.º 21.º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M de 16 de Junho.

2.2 Afectação dos docentes dos quadros de Instituição por ausência de serviço;

2.3 Afectação dos docentes dos quadros de zona pedagógica;

2.4 Destacamento ao abrigo da Portaria 67/2007, de 10 de Julho, do Secretário Regional de Educação e Cultura;

2.5 Contratação nos termos do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho.

III - Grupos de recrutamento

1. Os grupos de recrutamento na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário são os constantes do (mapa I) anexo ao presente aviso, em consonância com os seguintes níveis e ciclos de ensino:

a) Educação pré-escolar;

b) 1º Ciclo do ensino básico;

c) 2.º, 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário

IV - Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso

1. Concurso de Afectação aos Quadros de Instituição por ausência de serviço e de Zona Pedagógica

1.1 São colocados em regime de afectação, os docentes especializados providos em lugar de quadro de instituição e zona pedagógica de educação especial que, nos termos do artigo 18.º, manifestem as suas preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino que se enquadrem no âmbito do quadro de zona pedagógica respectivo e que:

1.1.1 Em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 6.º, do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho, tenham apresentado candidatura para efeitos de ordenação;

1.1.2. Não tenham obtido recondução, nos termos do art.º 21 do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho

1.2. Afectação a título excepcional, por ausência de serviço educativo na instituição de educação especial - os docentes especializados ordenam as suas preferências pelos estabelecimentos de educação ou de ensino localizados no concelho do Funchal, sendo afectados com base nas seguintes regras:

a) Havendo no quadro mais candidatos interessados na afectação à própria Instituição ou a determinado estabelecimento do que os que sejam necessários afectar, os docentes especializados são indicados por ordem decrescente da sua graduação profissional;

b) Havendo no quadro um número insuficiente de candidatos interessados na afectação a determinados estabelecimento, os docentes especializados a afectar são indicados respeitando a ordem crescente da sua graduação profissional, percorrendo-se todos os códigos dos estabelecimentos, por ordem crescente, até obtenção de colocação.

1.2.1 Afectação dos docentes especializados dos quadros de zona pedagógica - os docentes especializados ordenam as suas preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, na sua totalidade, de forma a abranger a totalidade das escolas da respectiva zona pedagógica.

1.2.2 Quando a candidatura não esgote a totalidade dos estabelecimentos de educação ou de ensino, considera-se que manifesta igual preferência por todos os restantes estabelecimentos.

1.2.3 Na fase da afectação, nas escolas em que não resultar um horário completo de 22 horas, a vaga será disponibilizada na escola com maior horário, completando o docente especializado o remanescente em um ou mais estabelecimentos pertencentes ao âmbito do mesmo quadro, a indicar em Circular.

2. Concurso de Contratação

2.1 Podem ser opositores ao concurso de contratação

2.1.1 Os cidadãos portugueses e estrangeiros que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação da candidatura, reúnam os requisitos gerais e específicos constantes do artigo 25º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de Fevereiro

2.1.2 A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas b), c) e d) do nº1 do artigo 25º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira é feita aquando do provimento em regime de contratação.

3. Qualificações para os grupos de recrutamento:

3.1 As qualificações profissionais legalmente exigidas são as seguintes:

3.1.1 Qualificação profissional para a docência, certificada em conjunto pelo Ministério da Educação/Secretaria Regional de Educação e Cultura, para o nível e grau de ensino a que se candidata, com especialização para o ensino e educação especial.

3.1.2 Os candidatos devem ser portadores de uma licenciatura, diploma de estudos superiores especializados, diploma de um curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas, na área da educação especial, diploma de um curso de especialização de pós-licenciatura ou com a formação especializada a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 95/97, de 23 de Abril, que qualifique para o ensino de crianças e jovens deficientes ou com outras necessidades educativas especiais, considerados para efeitos de exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial.

3.1.3 Os cursos referidos no ponto anterior só podem ser considerados cursos de formação especializada para os candidatos que à data do concurso sejam educadores de infância, professores do 1.º ciclo ou professores do 2.º, 3.º ciclos e secundário profissionalizados e com, pelo menos, dois anos de serviço docente, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira.

V - Número e local de lugares a prover

1. O concurso é válido para o preenchimento das necessidades residuais, nos termos do n.º1 do artigo 5.º, artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho e artigo 35º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

2. A quota de emprego destinada à contratação por indivíduos que se candidatam ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, aplicado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 25/2001/M, de 24 de Agosto, é calculada por estabelecimentos de educação ou de ensino, nos termos do disposto nos nos1 e 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, e nº 5 do artigo 7º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, e é considerada no âmbito das prioridades enunciadas no nº 2 do artigo 12º e no nº 4 do artigo 45º do citado diploma, que configuram o concurso de contratação (1ª. prioridade).

3. Os lugares já providos em anteriores concursos e que excedam as necessidades reais das instituição de educação especial, são publicadas como vagas negativas (-). (Mapa II).

4. O âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica é o definido no artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho.

VI - Prazo de apresentação de candidatura

1. O prazo de candidatura para efeitos de recondução, afectação dos docentes por ausência de serviço nos quadros instituição de educação especial, de afectação dos docentes em lugares de quadro de zona pedagógica e contratação, é de 5 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da data de publicação do presente aviso.

2. Para candidatos em exercício de funções ou residentes no Continente ou na Região Autónoma dos Açores, aos prazos referidos acresce a dilação de 5 dias seguidos

3. Para candidatos em exercício de funções ou residentes em país estrangeiro, aos prazos referidos acresce a dilação de 15 dias seguidos.

4. Por remissão do artigo 32º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho, à contagem dos prazos aplica-se o disposto no nº 1 do artigo 72º do Código do Procedimento Administrativo.

5. As candidaturas apresentadas pelo correio com aviso de recepção consideram-se apresentadas na data do registo postal.

VII - Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com indicação do respectivo endereço, dos documentos a juntar e prazos

1. Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura

1.1 No âmbito do concurso de afectação, os docentes especializados providos em lugar de quadro de instituição de educação especial ou em quadro de zona pedagógica formalizam a sua candidatura no Serviço Técnico de Educação respectivo, no Centro de Apoio Psicopedagógico integrado no âmbito territorial desse quadro ou directamente na Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER), à Rua D. João n.º 57 - 9054-510 Funchal, Madeira.

1.2 Os candidatos não abrangidos no ponto anterior, apresentam a candidatura directamente na DREER ou nos termos definidos no número seguinte.

1.3. Os candidatos residentes ou em exercício de funções, à data do concurso, no Continente ou na Região Autónoma dos Açores ou no estrangeiro, apresentam a candidatura por carta registada, com aviso de recepção, endereçada à Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER) - Rua D. João n.º 57 - 9054-510 Funchal, Madeira

1.4. Não são considerados quaisquer documentos que sigam via de encaminhamento diferente do estabelecido nos números anteriores.

2. Documentos a apresentar e confirmação dos elementos declarados

2.1 Os candidatos deverão fazer acompanhar o formulário de candidatura dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade

b) Fotocópia do Registo Biográfico;

c) Fotocópia(s) da(s) certidão(ões) comprovativa(s) das habilitações declaradas, da(s) qual(ais) deverá(ão) constar, obrigatoriamente, a indicação da conclusão do respectivo curso de especialização e a classificação ou menção qualitativa obtida;

d) Apresentar fotocópia da(s) certidão(ões) comprovativa(s) do tempo efectivamente prestado, atendendo que o curso a que se refere a alínea anterior só pode ser considerado como curso de formação especializado para os candidatos que à data do concurso sejam educadores de infância, professores do 1.º ciclo ou professores do 2.º, 3.º ciclos e secundário profissionalizados e com pelo menos, 2 anos de serviço docente nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira

2.2 Os candidatos a que faz referência o ponto anterior, que tenham sido opositores ao concurso respeitante ao ano escolar 2007/2008, são dispensados de apresentação dos documentos ali referidos, desde que não se tenha verificado qualquer alteração.

2.3 Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos previstos no Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis nºs 396/99, de 13 de Outubro, e 71/2003, de 10 de Abril.

2.4 Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos do disposto nos artigos 46º e 47º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº 83/2000, de 14 de Dezembro.

2.5 Documento relativo ao reconhecimento de habilitação, nos termos do nº 3 do Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, conjugado com a alínea a) do nº 1 do artigo 25º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, para candidatos titulares de uma habilitação adquirida no estrangeiro.

3. Confirmação de dados pelas escolas

3.1 Os elementos constantes do registo biográfico do candidato, existente na Direcção Regional de Educação Especial e reabilitação são certificados pela respectiva Divisão de Serviços Administrativos.

3.2 O tempo de serviço declarado no boletim de concurso é apurado de acordo com o registo biográfico do candidato e contado até o dia trinta e um de Agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, tendo em consideração a última lista de antiguidade publicada ou para os candidatos provenientes do ensino particular ou cooperativo, nos termos do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 484/88, de 29 de Dezembro e 75/86, de 23 de Abril adaptado à RAM pelo Decreto Regulamentar Regional 12/81/M, de 16 de Setembro, e ainda nos termos do Decreto-Lei 169/85, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 17/88, de 21 de Janeiro.

3.3 Todos os elementos declarados no boletim de concurso pelos candidatos em exercício de funções em estabelecimentos da rede pública da Secretaria Regional de Educação e Cultura da RAM serão objecto de confirmação pelos respectivos órgãos de gestão das escolas ou de quem legalmente os substitua e, no caso dos educadores de infância e dos docentes do 1º ciclo do ensino básico, pelos delegados escolares, devendo ser feita no formulário menção expressa de tal confirmação.

3.4 A confirmação implica:

a) A assinatura do confirmante e do selo branco ou carimbo a óleo da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação ou do estabelecimento de ensino/delegação escolar, no local adequado do formulário;

b) Certificação de todos os elementos constantes do formulário.

VIII - Indicações necessárias à correcta formalização da candidatura

1. Formulário modelo tipo para apresentação de candidatura

1.1 A apresentação a concurso efectua-se através de formulários e modelo tipo (concurso afectação de quadros de instituição/concurso de afectação de quadro de zona pedagógica/concurso de contratação e ficha de dados do candidato) disponível no site www.madeira-edu.pt/dreer os quais podem ser impressos directamente pelo docente especializado/candidato ou solicitado nos Serviços Técnicos de Educação, nos Centros de Apoio Psicopedagógico ou na Divisão de Serviços Administrativos da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, à Rua D. João n.º 57, Funchal.

2. Dispensa do preenchimento da ficha de dados do candidato

2.1 São dispensados do preenchimento da "Ficha de Dados do Candidato" os candidatos que tenham sido opositores ao concurso para o ano escolar 2007/2008, desde que não se tenha verificado alteração a esses dados.

2.2 Na alteração referida não se inclui o tempo de serviço, que constará no respectivo boletim de candidatura sendo no caso dos candidatos, que não se encontrem em exercício de funções docentes na rede pública da Secretaria Regional de Educação e Cultura da RAM, obrigatório a entrega da respectiva declaração de tempo de serviço.

3. Preenchimento do formulário

3.1 O preenchimento do formulário é da exclusiva responsabilidade do candidato, pelo que deverá o mesmo ter especial atenção no preenchimento do boletim, seguindo as notas explicativas constantes dos anexos ao formulário de concurso.

4. Manifestação de preferências.

4.1 Os códigos dos estabelecimentos de educação ou de ensino, das instituições de educação especial e das zonas pedagógicas,, são os constantes do mapa (anexo III) ao presente aviso.

4.2 De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho, os candidatos podem manifestar as suas preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, no máximo de 50.

IX - Listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, nos termos do artigo 13º, do decreto legislativo regional 10-a/2004/m, de 16 de Junho

1. Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, graduados e ordenados os candidatos admitidos, são elaboradas listas abrangendo os educadores de infância, professores do 1º ciclo do ensino básico e professores do 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário especializados em educação e ensino especial.

2. As lista provisórias de candidatos publicitam os seguintes dados:

- Número de ordem no nível e grau de ensino a que foram opositores;

- Número de inscrição;

- Nome;

- Data de nascimento;

- Identificação da prioridade;

- Graduação profissional;

- Classificação profissional;

- Tempo de serviço após a especialização, prestado no âmbito da educação e ensino especial;

- Tempo de serviço docente ou equiparado prestado no âmbito da educação e ensino especial, antes da especialização;

- Instituição de educação especial ou zona pedagógica a cujo quadro pertence;

- Dias de serviço docente após a conclusão do curso de formação especializada;

- Dias de serviço docente contado até 31 de Agosto do ano em que concluiu o curso de formação especializada.

3. Nas listas provisórias de candidatos excluídos apenas são publicitados o nome do candidato e o fundamento da exclusão.

4. As listas são publicitadas por aviso a inserir nas 2as Séries do Diário da República e no Jornal Oficial da RAM, podendo ser consultadas no site http://www.madeira-edu.pt/dreer, nos Serviços. Técnicos de Educação e nos Centros de Apoio Psicopedagógico.

5. Simultaneamente, a DREER remete aos candidatos os verbetes contendo a transposição informática dos dados e elementos inscritos no formulário de candidatura.

X - Reclamações

1. Os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicitação das listas, para verificar todos os elementos constantes das listas e dos verbetes, e reclamar.

2. A não apresentação de reclamação, nos termos do n.º 3 do artigo 13º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho, equivale à aceitação de todos os elementos.

3. As reclamações são apresentadas, no local onde foi apresentada a candidatura, em formulário adequado, disponível na página da Internet da DREER, nos Serviços Técnicos de Educação e nos Centros de Apoio Psicopedagógico.

4. Compete aos serviços responsáveis pela confirmação dos dados constantes da candidatura informar as reclamações, podendo confirmar, modificar ou substituir a decisão inicial e, diariamente, remeter à DREER a nova apreciação.

5. No mesmo prazo, e da mesma forma, poderão os candidatos desistir total ou parcialmente do concurso, não sendo admitidas alterações às preferências inicialmente manifestadas.

6. No prazo de 15 dias a contar do termo do prazo para apresentação de reclamação, os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento. As reclamações dos candidatos que não forem notificados consideram-se deferidas.

XI - Motivos de exclusão

São excluídos do concurso os candidatos que:

1. Não possuam ou não tenham comprovado possuir os requisitos de admissão a concurso;

2. Preencham o boletim de concurso irregularmente, considerando-se como tal a inobservância das respectivas instruções;

3. Entreguem o formulário de candidatura e os documentos exigidos fora dos prazos ou através de encaminhamento diferente do fixado no presente aviso;

4 Atinjam o limite de idade para o exercício de funções docentes em data anterior a 01 de Setembro;

5. Não apresentem a documentação comprovativa dos requisitos exigidos para a admissão a concurso, nomeadamente:

6. Foram abrangidos por penalidades previstas na lei.

XII - Listas definitivas dos candidatos ordenados, de colocação e de candidatos não colocados, nos termos dos artigos 14.ºe 19.º do decreto legislativo regional n.º10-a/2004/m, de 16 Junho, e n.º 3 do artigo 45.º do decreto legislativo regional 15-a/2006/m, de 24 de Abril.

1. Esgotado o prazo de apreciação das reclamações, a lista provisória converte-se em definitiva, com as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das eventuais desistências.

2. Após homologação pelo Director Regional de Educação Especial e Reabilitação, por aviso publicado nas 2as Séries do Diário da República e Jornal Oficial da R.A.M., são publicitadas as listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e dos candidatos não colocados.

XIII - Recurso hierárquico

Das listas definitivas cabe recurso hierárquico necessário, sem efeito suspensivo, a interpor para o Secretário Regional de Educação e Cultura no prazo de 8 dias, a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.

XIV-Aceitação das colocações e apresentação nas escolas/instituições

1. A aceitação da colocação faz-se no prazo previsto no nº 2 do artigo 20º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho e nº 1 do artigo 46º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, respectivamente para os candidatos colocados por afectação e contratação.

2. A apresentação faz-se no 1º dia útil do mês de Setembro, ou no prazo referido no nº 3 do artigo 46º, do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, respectivamente para os candidatos colocados por afectação e contratação, no estabelecimento de educação ou de ensino, ou na instituição de educação especial (Serviço Técnico respectivo), em que o docente especializado foi colocado, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 20º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho e nº 3 do artigo 46º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

3. Excepcionam-se os docentes especializados em regime de comissão de serviço em cargo dirigente ou os que sejam destacados ou requisitados para o ensino particular ou cooperativo.

4. Após a saída da lista de colocação e da renovação dos contratos nos termos do Decreto Legislativo Regional 25/98/M, de 6 de Dezembro, e do artigo 23º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de16 de Junho, as vagas supervenientes serão preenchidas seguindo-se as listas ordenadas definitivas de candidatos não colocados, procedendo-se sempre à sua actualização

XV - Contratação cíclica

1. O mecanismo de colocação é cíclico, determinando a actualização da lista graduada de candidatos não colocados e resultando a saída de uma lista de colocação.

2. A aceitação da colocação e a apresentação no estabelecimento de educação/ensino faz-se no prazo referido no nº 5 do artigo 23º Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho.

3. A colocação referida no nº 3 determina automaticamente a actualização da lista de candidatos não colocados.

4. O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação determina a aplicação do disposto no nº 6 do artigo 23º Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de16 de Junho.

XVI - Recurso hierárquico dos resultados da contratação cíclica

1. Das listas definitivas de colocação e de não colocação da contratação cíclica cabe recurso hierárquico sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias úteis a contar do dia imediatamente seguinte à sua publicitação na Internet, para o Secretário Regional de Educação e Cultura.

2. Os recursos devem ser interpostos nos termos do Código do Procedimento Administrativo, tendo como objectivo o acto de homologação das referidas listas.

XVII - Oferta de emprego

1. Há oferta de emprego para o preenchimento de vagas remanescentes após a saída da lista de colocação de contratação e esgotadas as listas ordenadas definitivas de candidatos não colocados em sede de contratação/contratação cíclica e ainda no respeitante a horários incompletos.

2. Os Centros de Apoio Psicopedagógico e os Serviços Técnicos de Educação enviam à DREER, informação sobre os horários objecto da oferta de emprego..

3. A Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação publicita através da Internet, no site www.madeira-edu.pt/dreer a lista de oferta de emprego pelo prazo de cinco dias a contar da data de publicação.

4. Os candidatos são ordenados por ordem decrescente de graduação dentro dos critérios de prioridade, enunciados nos nºs 4 e 5 do artigo 24º, do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho, conjugado com o nº 12 da Portaria 102-A/2006, de 31 de Agosto.

XVIII - Recurso hierárquico dos resultados da oferta de emprego

Da colocação em resultado de oferta de emprego cabe recurso hierárquico a interpor para o Secretário Regional de Educação e Cultura nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

XIX - Legislação

Para permitir aos candidatos a mais perfeita interpretação do presente aviso, recomenda-se a leitura atenta do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho e do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

19 de Maio de 2008. - A Directora Regional, Maria José de Jesus Camacho.

MAPA I

(ver documento original)

MAPA II

Quadros de instituição de educação especial

Educadores de infância especializados e professores do 1.º ciclo especializados

(ver documento original)

MAPA III

Educação Pré-escolar

(ver documento original)

MAPA III

1.º Ciclo do Ensino Básico

(ver documento original)

MAPA III

2.º e 3.º Ciclos dos Ensinos Básico e Secundário

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1683178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-16 - Decreto Regulamentar Regional 12/81/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, que constitui o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 169/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 17/88 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção aos artigos 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio (contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação aos docentes que leccionaram no ensino particular).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 289/91 - Ministério da Educação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), de 24 de Janeiro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior, enumera quais as profissões que abrange e especifica qual a autoridade nacional competente para cada uma delas e regula a tramitação jurídica dos pedidos apresentados.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 95/97 - Ministério da Educação

    Define o âmbito dos cursos de formação especializada relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer a respectiva estrutura e organização curricular, bem como os requisitos do seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-16 - Decreto Legislativo Regional 25/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Fixa as condições em que são renovados os contratos administrativos de provimento para a prestação de serviço docente.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-24 - Decreto Legislativo Regional 25/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-16 - Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, bem como o processo de recrutamento para o exercício de funções docentes, através de contrato administrativo de provimento, previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-24 - Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula o concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto Legislativo Regional 6/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Decreto Regulamentar Regional 3/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Estabelece as normas de execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2008.

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