REGULAMENTO DA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS SERVIDORES CIVIS DO
ESTADO
CAPÍTULO I
Dos fins e âmbito
Artigo 1.º A Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.) constitui um serviço administrativo autónomo destinado a promover a prestação de assistência em todas as formas de doença aos serventuários dos serviços civis do Estado e pode abranger as modalidades de assistência médica e cirúrgica, materno-infantil, de enfermagem e medicamentosa.§ único. A assistência médica e cirúrgica terá, em princípio, a amplitude seguinte:
a) Consultas e visitas domiciliárias, de clínica geral e especialidades;
b) Meios auxiliares de diagnóstico;
c) Meios de terapêutica;
d) Internamentos;
e) Intervenções cirúrgicas.
Art. 2.º A concessão dos benefícios da A. D. S. E. far-se-á gradualmente e por zonas, na medida em que as possibilidades de organização e os recursos locais o permitam, mediante programas a aprovar pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência.
§ único. Os servidores cujos domicílios se situem fora das zonas abrangidas pela acção da A. D. S. E. podem aproveitar, no todo ou em parte, dos seus benefícios nas condições que vierem a ser definidas por despacho do Ministro das Finanças.
CAPÍTULO II
Dos beneficiários
Art. 3.º Podem ser beneficiários da A. D. S. E. todos os serventuários dos serviços civis do Estado que pertençam a qualquer das seguintes categorias:1.º Servidores que exerçam funções de carácter permanente, nos termos do § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 38844, de 7 de Outubro de 1954, qualquer que seja a forma de provimento;
2.º Servidores não compreendidos no número anterior que tenham mais de um ano de efectivo serviço;
3.º Servidores compelidos, por motivo de doença, a passar à situação de licença sem vencimento ou licença ilimitada, nos termos do § 1.º do artigo 13.º do Decreto 19478, de 18 de Março de 1931, ou que, pelo mesmo motivo, se encontrem na situação de disponibilidade a aguardar vaga nos quadros, nos termos do § 1.º do artigo 14.º do mesmo decreto;
4.º Servidores a aguardar aposentação ou aposentados que, à data em que forem desligados do serviço, sejam já seus beneficiários.
§ único. A extensão dos benefícios da A. D. S. E., no todo ou em parte, ao agregado familiar dos servidores civis e ainda a todos os aposentados depende de despacho do Ministro das Finanças.
Art. 4.º Podem igualmente ser beneficiários da A. D. S. E. os servidores dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira que, pela sua legislação própria, não dispunham, à data da publicação do Decreto-Lei 45002, de 27 de Abril de 1963, de obras sociais tendentes a prestar assistência em todas as formas de doença, sem prejuízo de esses organismos indemnizarem a A. D. S. E. das despesas feitas com o seu pessoal, em condições a fixar por despacho do Ministro das Finanças.
CAPÍTULO III
Dos direitos e deveres dos beneficiários
Art. 5.º Os servidores só podem beneficiar das regalias da A. D. S. E. depois da sua inscrição, nas condições estabelecidas no presente regulamento, significando esse acto a aceitação das vantagens e das obrigações inerentes.
Art. 6.º Os servidores que pretendam inscrever-se devem apresentar a sua declaração, por escrito, no respectivo serviço, a qual será remetida à A. D. S. E.
acompanhada do cadastro do servidor e de informação que permita avaliar se o pretendente satisfaz as condições de admissão.
Art. 7.º Os servidores ficam sujeitos à jurisdição disciplinar da A. D. S. E. pelos actos praticados como beneficiários, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis e dos regulamentos próprios que vierem a ser aprovados pelo Ministro das Finanças.
Art. 8.º Os servidores perdem o direito a qualquer benefício quando solicitarem a anulação da sua inscrição, sempre que sejam emitidos, exonerados ou passem à situação de licença ilimitada ou ainda em consequência de sanção temporária ou definitiva aplicada pela A. D. S. E., sem prejuízo do disposto no n.º 3.º do artigo 3.º do presente diploma.
Art. 9.º Os servidores e quaisquer pessoas que nos processos de assistência na doença prestem falsas declarações serão solidàriamente responsáveis perante o Estado pelas importâncias indevidamente liquidadas, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e criminal que lhes couber.
Art. 10.º Os beneficiários consideram-se adstritos à zona correspondente ao seu domicílio oficial, excepto quando estejam autorizados a residir fora dele. Neste caso, só em circunstâncias excepcionais pode ser fixada, para fins de assistência na doença, a zona do domicílio oficial.
Art. 11.º A comparticipação dos beneficiários no custo dos serviços de assistência solicitados e prestados será constituída por uma percentagem do seu montante, dependente do escalão dos respectivos vencimentos, da composição do agregado familiar e dos seus rendimentos, em termos a determinar.
§ único. A percentagem poderá ter um valor uniforme para todos os servidores, sempre que a natureza do serviço ou outra razão especial o aconselhem.
Art. 12.º O pagamento da comparticipação faz-se por dedução nos respectivos vencimentos, de uma só vez ou fraccionadamente, conforme o seu montante.
Art. 13.º Se o montante da comparticipação exceder 10 por cento do vencimento mensal, poderá o beneficiário solicitar que a sua dedução se faça em fracções mensais sucessivas com o valor mínimo daquela percentagem.
§ único. O fraccionamento só poderá descer abaixo desse limite em caso de precária situação económica do servidor, por este declarada e confirmada em inquérito da A.
D. S. E.
Art. 14.º Os débitos da comparticipação dos beneficiários não podem exceder, normalmente, a importância correspondente a três meses de vencimento.
§ único. Este limite só poderá ser excedido, mediante autorização a conceder, nos casos de urgência na utilização dos serviços e verificada impossibilidade de o excedente ser pago a pronto.
Art. 15.º Os pedidos de exoneração, licença ilimitada e licença sem vencimentos dos servidores inscritos como beneficiários só poderão ser deferidos perante informação da A. D. S. E., negativa de qualquer débito do requerente, ou a prestação de garantia considerada bastante.
Art. 16.º Os processos de habilitação administrativa aos créditos de servidores do Estado falecidos incluirão informação da A. D. S. E. sobre a existência de débitos a abater nos referidos créditos.
§ único. Os débitos de servidores falecidos poderão ser cancelados, mediante despacho do Ministro das Finanças, quando for declarado que nenhum dos componentes do agregado familiar ou este no seu conjunto os pode suportar e, para os superiores a 500$00, assim seja confirmado em inquérito.
Art. 17.º Os servidores que, por motivo diferente de doença, deixem de perceber remuneração, definitiva ou temporàriamente, deverão pagar os seus débitos no prazo para o efeito designado pela A. D. S. E.
§ único. Na falta de pagamento dos débitos no prazo estabelecido, proceder-se-á à sua cobrança através dos tribunais das contribuições e impostos, servindo de base à execução fiscal certidão passada pela A. D. S. E.
CAPÍTULO IV
Do modo de prestação da assistência
Art. 18.º Feita a inscrição, os beneficiários devem proceder, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 45002, à escolha do seu médico assistente de entre os médicos de clínica geral que se hajam inscrito para prestar serviço na A. D. S. E.Art. 19.º A escolha do médico assistente pelos beneficiários considera-se válida depois de homologada pela A. D. S. E. e mantém-se, mesmo depois de decorrido o prazo que vier a ser fixado nos termos do § 1.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 45002, até declaração em contrário, igualmente homologada pela A. D. S. E.
§ 1.º Os médicos assistentes podem solicitar dispensa de aceitarem a escolha de qualquer beneficiário ou a sua mudança de lista, em pedido fundamentado a submeter à apreciação da A. D. S. E., sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.
§ 2.º As declarações de mudança de médico assistente devem, normalmente, ser apresentadas até 30 de Novembro de cada ano, para serem consideradas a partir de 1 de Janeiro seguinte.
§ 3.º As mudanças de médico assistente antes de decorrido o prazo fixado ou apresentadas fora do prazo designado no § 2.º só podem ser autorizadas pela A. D. S.
E. em casos excepcionais.
Art. 20.º No caso de impedimento do médico assistente ou de urgência que iniba de a ele recorrer, pode o beneficiário dirigir-se àquele que estiver indicado para o substituir ou, no impedimento também deste, a qualquer outro médico de clínica geral da mesma zona inscrito na A. D. S. E.
§ 1.º Quando estiver acordada entre a A. D. S. E. e outras entidades oficiais ou particulares a prestação de assistência urgente aos servidores civis do Estado, nomeadamente através de equipas de serviço permanente destinadas exclusivamente a atender os beneficiários da A. D. S. E., pode ser estabelecida a obrigatoriedade do recurso a esses serviços.
§ 2.º A não confirmação da situação de urgência prevista no corpo deste artigo conduzirá a que a A. D. S. E. se não responsabilize pelo pagamento dos honorários que forem devidos.
Art. 21.º Os serviços de que os beneficiários entendam necessitar são, em regra, requisitados prèviamente à A. D. S. E., nas condições que venham a ser determinadas.
§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo os exames médicos periódicos, vacinações, análises, radiografias ou outras medidas de carácter profiláctico que, com parecer favorável do Ministro da Saúde e Assistência, venham a ser determinadas pela A. D. S. E., as quais serão gratuitas e de carácter obrigatório, do mesmo modo que os tratamentos que delas venham a resultar.
Art. 22.º Quando os beneficiários estejam impossibilitados de se deslocarem ao consultório do médico assistente, poderão, independentemente da requisição prévia, chamá-lo directamente ao seu domicílio, com a obrigação de o participarem à A. D. S.
E. no prazo de 48 horas.
Art. 23.º O recurso a médicos especialistas, meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, internamentos ou intervenções cirúrgicas exige a prescrição do médico assistente ou do médico especialista já consultado com prévia autorização e depende de requisição do beneficiário donde conste a indicação do médico especialista, do cirurgião ou do estabelecimento, escolhido de entre os que se hajam inscrito na A. D.
S. E. ou com ela tenham estabelecido acordos.
§ único. Nos casos de urgência ou de o servidor já se encontrar internado, a requisição do beneficiário pode ser substituída por participação a enviar à A. D. S. E.
no prazo de 48 horas.
Art. 24.º Quando, para efeitos de benefícios da assistência prevista no artigo anterior, o servidor tenha de se deslocar da sua residência ou do local onde se encontra por mais de 3 dias seguidos ou interpolados num período de 30, a A. D. S. E. poderá assumir o encargo com as despesas de transporte e de alimentação e alojamento, não só quanto ao beneficiário como à pessoa de família que o acompanhe, se o seu estado de saúde não permitir que se desloque só.
§ único. O quantitativo a pagar para efeitos de alojamento e alimentação não poderá exceder, por pessoa e por dia, a ajuda de custo que estiver atribuída à categoria do servidor e a totalidade dos abonos efectuados nos termos deste artigo será considerada na comparticipação a que se refere o artigo 11.º Art. 25.º Em caso de internamento em estabelecimento hospitalar, os beneficiários consideram-se submetidos não só às disposições regulamentares da A. D. S. E., mas ainda às dos estabelecimentos onde se realizar o internamento em tudo o que não contrarie as primeiras.
Art. 26.º Os beneficiários que pretendam recorrer a internamento em estabelecimentos diferentes daqueles onde, normalmente, ele se deveria efectuar ou a cirurgiões não inscritos na A. D. S. E. só podem fazê-lo após deferimento da requisição que apresentem nesse sentido, sendo a comparticipação da A. D. S. E. no custo desses serviços inferior à normalmente estabelecida.
§ único. Não carece de requisição prévia a mudança das enfermarias para os quartos particulares ou para a classe imediatamente superior entre estes, desde que se verifiquem no mesmo estabelecimento e o servidor declare responsabilizar-se totalmente pela diferença de encargos.
CAPÍTULO V
Da inscrição dos médicos
Art. 27.º Todos os médicos de clínica geral e especialistas inscritos na Ordem dos Médicos e no pleno uso dos seus direitos podem prestar serviços na A. D. S. E., mediante inscrição prévia, que implica a aceitação das condições de trabalho estabelecidas e das normas regulamentares vigentes.Art. 28.º Verificada a inobservância de qualquer dessas condições ou normas, em processo a organizar pela A. D. S. E., pode a inscrição ser suspensa ou anulada por despacho do Ministro das Finanças.
§ único. O inquiridor do processo pode propor ao Ministro das Finanças, como medida preventiva, a suspensão da inscrição.
Art. 29.º Os médicos que façam parte do corpo clínico dos estabelecimentos hospitalares com os quais a A. D. S. E. estabeleça acordos para o internamento dos seus beneficiários consideram-se inscritos para a prestação de serviços, nesses estabelecimentos, nas condições dos mesmos acordos.
Art. 30.º Para conhecimento dos beneficiários serão publicadas no último mês de cada semestre as listas dos médicos que prestam serviço na A. D. S. E., em cada uma das zonas a que se refere o artigo 2.º, com indicação das suas especialidades e horários de consulta.
Art. 31.º As gratificações mensais e complementos a pagar aos médicos assistentes, os números máximos e mínimos de beneficiários a seu cargo e as tabelas de remuneração dos especialistas serão aprovadas pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, com prévia audiência da Ordem dos Médicos.
Da administração
Art. 32.º A administração da A. D. S. E. compete a um director, coadjuvado por um adjunto, pelo corpo de inspecção e pelos conselhos consultivo e administrativo.Art. 33.º Ao director, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei, regulamento ou despacho do Ministro das Finanças, compete:
1.º Dirigir e coordenar todos os serviços da A. D. S. E.;
2.º Submeter o despacho, com o seu parecer, os assuntos cuja resolução lhe não esteja afecta;
3.º Propor superiormente os regulamentos internos necessários à boa organização e funcionamento dos serviços;
4.º Representar a A. D. S. E. e outorgar os contratos a submeter à aprovação do Ministro das Finanças;
5.º Convocar e presidir aos conselhos consultivo e administrativo;
6.º Autorizar as ordens de pagamento e a realização de despesas, dentro da sua competência;
7.º Elaborar o orçamento anual da receita e despesa, submetê-lo a aprovação superior e remeter ao Tribunal de Contas, no prazo legal, as contas de gerência;
8.º Submeter ao Ministro das Finanças as propostas que, ouvido o conselho consultivo, julgue adequadas ao desenvolvimento gradual dos serviços;
9.º Apresentar anualmente um relatório das actividades da A. D. S. E. por onde possa apreciar-se da sua eficiência e da regularidade do seu funcionamento;
10.º Exercer a competência que lhe seja delegada pelo Ministro das Finanças.
Art. 34.º Ao adjunto compete coadjuvar o director no exercício das funções do seu cargo e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Art. 35.º Ao corpo de inspecção compete:
1.º Colaborar na avaliação da eficiência dos serviços e no seu aperfeiçoamento;
2.º Fiscalizar, sem prejuízo dos princípios deontológicos, o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições aplicáveis;
3.º Organizar processos de inquérito e disciplinares;
4.º Averiguar os factos sobre que recaiam queixas ou reclamações, conforme for determinado pelo Ministro das Finanças ou pelo director.
Art. 36.º O conselho consultivo é constituído pelo director, pelo adjunto, pelo chefe do corpo de inspecção, por dois representantes do Ministério da Saúde e Assistência, sendo um por parte do sector hospitalar e outro pelo de saúde pública, por um representante da Ordem dos Médicos e por uma individualidade de reconhecida competência, desempenhando as funções de secretário um funcionário dos serviços designado pelo director.
Art. 37.º O conselho consultivo reunirá mensalmente e sempre que o director o convoque, sendo obrigatòriamente ouvido sobre as seguintes matérias:
1.º Programa de acção;
2.º Regulamentos internos;
3.º Orçamento anual;
4.º Fixação de remunerações;
5.º Admissão, suspensão e exclusão de médicos;
6.º Elaboração de contratos com entidades oficiais e particulares;
7.º Apreciação da actividade anual da organização.
Art. 38.º O conselho administrativo é constituído pelo director, pelo adjunto e pelo chefe da contabilidade, que servirá de secretário.
Art. 39.º O conselho administrativo reunirá quinzenalmente e sempre que o director o convoque e compete-lhe especialmente:
1.º Apreciar o projecto de orçamento a submeter a parecer do conselho consultivo;
3.º Fiscalizar a cobrança das receitas e o pagamento das despesas;
4.º Apreciar a situação administrativa e financeira da A. D. S. E.;
5.º Apreciar as contas de gerência, antes da sua remessa ao Tribunal de Contas;
6.º Apreciar os encargos dos contratos celebrados com entidades oficiais ou particulares e os de fornecimentos.
Art. 40.º Os serviços administrativos da A. D. S. E. são chefiados directamente pelo adjunto do director e compreendem:
1.º Expediente e pessoal;
2.º Contabilidade;
3.º Tesouraria;
4.º Beneficiários;
5.º Estatística.
Art. 41.º Aos serviços de expediente e pessoal compete o expediente geral da A. D. S.
E. e o relativo a todo o seu pessoal e a contratos de qualquer espécie com entidades oficiais ou particulares.
Art. 42.º Aos serviços de contabilidade compete a contabilidade orçamental e patrimonial da A. D. S. E. e o estabelecimento de contas correntes com os beneficiários.
Art. 43.º Aos serviços de tesouraria compete a arrecadação das receitas e pagamento das despesas e a guarda e movimentação dos valores que não tenham de ser depositados.
Art. 44.º Aos serviços de beneficiários compete todas as operações de registo e arquivo respeitantes aos servidores e à requisição da assistência de que necessitem, estabelecendo a ligação dos beneficiários com os serviços de assistência médico-cirúrgica, materno-infantil, de enfermagem e medicamentosa.
Art. 45.º Aos serviços de estatística compete elaborar elementos de interesse estatístico e nosológico que proporcionem conhecimentos actualizados das actividades exercidas.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Art. 46.º Os tratamentos de enfermagem em regime ambulatório e domiciliário serão prestados através das organizações já existentes, oficiais ou particulares.§ único. Excepcionalmente e mediante acordo do Ministro da Saúde e Assistência, a A.
D. S. E. poderá criar serviços próprios para o efeito, sem prejuízo da sua ulterior integração nas organizações já existentes, nos termos que venham a ser acordados.
Art. 47 .º Os medicamentos de que os beneficiários careçam e que sejam prescritos pelos médicos da organização de acordo com os formulários aprovados podem ser fornecidos directamente pela A. D. S. E. ou autorizado o seu fornecimento com a dedução de preço que esteja estabelecida.
Art. 48.º Os serviços a prestar por quaisquer entidades, oficiais ou particulares, à A. D.
S. E., quer envolvam ou não prestação continuada por período certo, serão normalmente objecto de contrato escrito, celebrado de harmonia com as regras de competência fixadas legalmente.
Art. 49.º Os quadros e remunerações do pessoal da A. D. S. E. e as tabelas dos pagamentos a efectuar pelos beneficiários serão aprovados pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência.
Art. 50.º Os três primeiros anos de funcionamento da A. D. S. E. consideram-se período de instalação e durante eles e até à fixação dos quadros poderá o Ministro das Finanças determinar a admissão do pessoal indispensável à organização e execução dos serviços, estabelecendo por despacho as respectivas remunerações, e, bem assim, requisitar para o mesmo fim quaisquer funcionários do Ministério das Finanças e do Ministério da Saúde e Assistência, obtida neste caso a concordância do Ministro da pasta.
Art. 51.º As despesas com o pessoal e com a sustentação dos serviços durante o período de instalação são liquidadas por conta dos subsídios atribuídos à A. D. S. E.
por força da dotação especialmente descrita para tal fim no capítulo do orçamento do Ministério das Finanças respeitante ao Gabinete do Ministro, de harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45002, de 27 de Abril de 1963.
Art. 52.º Na liquidação e cobrança das receitas e no processamento e pagamento das despesas da A. D. S. E. serão adoptadas as seguintes normas, enquanto durar a instalação dos serviços:
1.º Todas as receitas provenientes de rendimentos próprios ou de subsídios dão entrada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência em conta especial, à ordem da A. D. S. E.;
2.º Mensalmente são apresentados a visto do Ministro das Finanças balancetes donde conste: saldos; receitas liquidadas e cobradas e despesas autorizadas e pagas no mês anterior; receitas e despesas previstas para o mês imediato. Destes balancetes é enviada cópia à Direcção-Geral da Contabilidade Pública;
3.º As despesas são realizadas com observância do disposto no Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Francisco Pereira Neto de Carvalho.