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Aviso 7216/2008, de 10 de Março

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Sumário

Concurso externo de ingresso para o provimento de condutores de máquinas pesadas e veículos especiais

Texto do documento

Aviso 7216/2008

Concurso externo de ingresso para provimento de seis lugares de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais

1 - Nos termos do que dispõe o Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, de harmonia com o despacho I.05668/2007, de 2007-12-12, se encontra aberto o concurso em epígrafe, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República, pertencente ao grupo de pessoal Auxiliar.

2 - Legislação aplicável - Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho; Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

3 - Validade - o concurso destina-se ao provimento dos seis lugares postos a concurso e, se necessário, o provimento de mais dois, no prazo de um ano.

4 - Conteúdo funcional - as funções a desempenhar são as constantes do Despacho 38/88, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 26 de Janeiro de 1989.

5 - Local de trabalho - o local de prestação de trabalho abrange a área do Município de Viseu.

6 - Remuneração mensal - será fixada nos termos do sistema retributivo da função pública para a categoria: escalão 1, índice 155, a que corresponde o vencimento de (euro) 517,10, e as condições de trabalho e regalias sociais são as vigentes para os funcionários da administração local.

7 - Requisitos de admissão - poderão candidatar-se os indivíduos que, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, reúnam os seguintes requisitos de admissão:

7.1 - Requisitos gerais - os constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

7.2 - Requisitos especiais - posse da escolaridade obrigatória e carta de condução adequada.

8 - Formalização da candidatura - os interessados deverão utilizar requerimento-tipo, disponível no atendimento único e no site (www.cm-viseu.pt), no qual deverá constar o nome do candidato, filiação, data de nascimento, naturalidade (freguesia e concelho), estado civil, profissão, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número fiscal de contribuinte, residência (rua e número, código postal e localidade), referência ao concurso que se candidata, número do processo, bem como indicação do número e da data do Diário da República onde se encontra publicado o aviso.

8.1 - Os requerimentos de admissão podem ser entregues pessoalmente no atendimento único ou remetidos pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, endereçado à Câmara Municipal de Viseu, Praça da República, 3514-501 Viseu. Consideram-se dentro do prazo os requerimentos cujo registo tenha a data limite do prazo fixado.

8.2 - Juntamente com o requerimento deverá ser apresentado:

a) Certificado das habilitações literárias;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;

c) Fotocópia da carta de condução;

d) Curriculum vitae, detalhado, devidamente assinado, datado e comprovado.

8.3 - Os candidatos que não juntem ao requerimento de admissão os documentos constantes das alíneas a), d) do n.º 8.2, serão excluídos do concurso, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9 - É dispensada a apresentação dos documentos referentes às alíneas a), b), d) e) e f) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, desde que os candidatos declarem, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, a situação em que se encontram relativamente a cada uma delas.

9.1 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

10 - Métodos de selecção - prova de conhecimentos, avaliação curricular e entrevista profissional de selecção.

10.1 - A prova de conhecimentos (PC) destina-se a avaliar o nível de conhecimentos exigíveis e adequados ao exercício da função. Será pontuada de 0 a 20 valores e terá carácter eliminatório.

Constará de uma prova escrita, de conhecimentos gerais e específicos (PCGE), com a duração de 90 minutos, que aborda as seguintes matérias e de uma prova prática (PP):

Conhecimentos gerais:

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto e Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, e Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio - regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local.

Conhecimentos específicos:

Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro - Estabelece o quadro de competências, e regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias;

Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto - regras e princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, alterado pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17/08, e rectificado por Declaração de Rectificação 13-E/98, de 31/08;

Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro - altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 03/05, alterado pelo Decreto-Lei 74-A/2005, de 24/03;

Noções de mecânica.

Prova prática:

Com a prova prática pretende-se avaliar o nível de conhecimentos profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício da função. Consiste na condução e manobra de uma viatura de limpeza urbana ou de uma máquina de movimentação de terras. Será pontuada de 0 a 20 valores e terá carácter eliminatório.

10.2 - A avaliação curricular (AC) - visa avaliar as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, na área para o qual é aberto o concurso, com base na análise do respectivo currículo. Serão considerados e ponderados os seguintes factores: habilitação académica (HA), formação profissional (FP) e experiência profissional (FP).

10.3 - A entrevista profissional de selecção (EPS) - visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, em função das exigências da função a desempenhar.

11 - A classificação final dos candidatos será expressa na escala de 0 a 20 valores e resulta da aplicação da seguinte fórmula:

CF = 40 % PC + 30 % AC + 30 % EPS

em que:

CF = classificação final;

PC = prova de conhecimentos;

AC = avaliação curricular;

EPS = entrevista profissional de selecção.

12 - Em caso de igualdade de classificação, constituem critérios de preferência os estabelecidos no artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, ou outros a definir pelo júri, sempre que subsistir a igualdade de classificação.

13 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

14 - Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro é garantida a reserva de um lugar para candidatos com deficiência. Estes devem declarar no requerimento, sob compromisso de honra, o grau de incapacidade e o tipo de deficiência, bem como indicar os meios de comunicação/expressão a utilizar, com vista ao cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do referido Decreto-Lei 29/2001.

15 - De acordo com a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, e ao abrigo do artigo 41.º, foi feita consulta à BEP acerca da existência ou não de pessoal em situação de mobilidade especial, tendo a DGAP em 2007-07-18, através do ofício n.º 006004, declarado a não existência de pessoal com perfil para o recrutamento em questão em situação de disponibilidade ou inactividade.

16 - A publicitação da relação e candidatos e da lista de classificação final será feita nos termos dos artigos 33.º 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho e mediante afixação no expositor do Atendimento Único deste Município.

17 - Composição do júri do concurso:

Presidente - Prof. António da Cunha Lemos, vereador.

Vogais efectivos - Eng.º José dos Santos Simões, director de departamento, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos, e Eng.º José Rodrigues Gonçalves, chefe de divisão.

Vogais suplentes - Eng.º Henrique Custódio de Oliveira Domingos e Eng.º António Agostinho Alves Bento, chefes de divisão.

18 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

11 Fevereiro de 2008. - Por delegação do Presidente da Câmara, o Vereador em Regime de Permanência, Hermínio Loureiro de Magalhães.

2611094525

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1656827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-31 - Declaração de Rectificação 13-E/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto-Lei 74-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Interpreta o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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