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Aviso 524/2008, de 7 de Janeiro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para o provimento de um lugar de auxiliar administrativo do quadro de pessoal desta autarquia

Texto do documento

Aviso 524/2008

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de auxiliar administrativo

Para os devidos efeitos se torna público que, por deliberação da Junta de Freguesia de 30 de Outubro de 2007, se encontra aberto pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso na 2.ª Série do Diário da República, em conformidade com o disposto no n.º 1, alínea a, e n.º 2 do artigo 32 do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, Concurso Externo de Ingresso para o Provimento de um lugar de Auxiliar Administrativo do quadro de pessoal desta Autarquia.

1 - O presente concurso reger-se-á, nomeadamente, pelo disposto no supramencionado Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na sua actual redacção, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, no Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na sua actual redacção, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, também na sua actual redacção, e no Código do Procedimento Administrativo.

2 - O concurso é de provimento e válido somente para o lugar ora aberto, caducando com o seu preenchimento.

3 - O conteúdo funcional para a categoria é o constante do Despacho 4/88, da Secretaria de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, publicado no Diário da República n.º 80, 2.ª série, de 6 de Abril de 1989.

4 - O local de trabalho situa-se na área da freguesia de Santo António, Município e São Roque do Pico.

5 - A remuneração mensal ilíquida para a categoria é a correspondente ao escalão1-índice 128 do N.S.R. da Função Pública.

6 - A admissão a concurso será condicionada à posse dos seguintes requisitos gerais previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e n.º 1, alínea c), do artigo 10.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na sua actual redacção, aplicada à Administração Local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias legalmente exigidas para o desempenho do cargo - Escolaridade Obrigatória;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

7 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, nos moldes legais, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Santo António, Rua 13 de Junho, n.º 2, 9940-235 Santo António SRP, podendo ser entregue pessoalmente nesta Junta de Freguesia, ou remetido pelo correio, com aviso da recepção, expedido até ao termo do prazo fixado, requerimento no qual deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, estado civil, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade que o emitiu, situação militar, número de contribuinte, e residência);

b) Habilitações literárias;

c) Identificação do lugar a que concorre e Diário da República ou Jornal Oficial em que se encontre publicado o presente aviso; e

d) Outros elementos susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal.

8 - Os requerimentos de admissão deverão também ser acompanhados dos seguintes documentos:

Certificado de Habilitações Literárias ou outro documento idóneo;

Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte Fiscal - Pessoa Singular; e

Curriculum Vitae detalhado, datado e assinado.

8.1 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão (gerais e especiais) determina a exclusão do concurso, nos termos do artigo 31.º, n.º 7, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9 - Os requerimentos de admissão deverão ainda ser acompanhados de documentos comprovativos dos restantes requisitos a que se refere o n.º 6 do presente aviso, salvo se os candidatos declararem os mesmos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente a cada um desses requisitos devendo, em todos os casos, a respectiva assinatura ser sempre reconhecida os termos legais.

10 - Os candidatos com deficiência, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 29/2001, de 2 de Fevereiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 4/2002/A, de 1 de Março, devem ainda declarar, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo, bem como mencionar todos os elementos necessários ao cumprimento do disposto no artigo 7.º do mesmo diploma (adequado do processo de selecção nas diferentes vertentes às capacidades de comunicação/expressão).

11 - As falsas declarações serão punidas nos termos da Lei.

12 - Assiste ao Júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descrever, a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.

13 - A selecção dos candidatos será feita mediante a aplicação obrigatória dos seguintes métodos: "Prova de Conhecimentos Profissionais", com carácter eliminatório para os candidatos que nela obtenham classificação inferior a 9,5 valores, pelo que serão logo de imediatos excluídos, e "Entrevista Profissional de Selecção".

13.1 - A prova de conhecimentos profissionais revestirá a natureza de prova escrita com duração de uma hora e trinta minutos e incidirá, no todo ou em parte, sobre as matérias previstas na seguinte legislação que poderá ser consultada, no seu decurso, pelos candidatos:

Atribuições e Competências das Autarquias

Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada na íntegra pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Declaração de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro;

Férias, Faltas e Licenças

Decreto-Lei 100/99, de 31 Março;

Lei 117/99, de 11 de Agosto;

Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio;

Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio;

Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto;

Decreto-Lei 181/2007, de 9 de Maio;

Portaria 666-A/2007, de 1 de Junho;

Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e respectiva regulamentação, aprovada pela Lei 35/2004, de 29 de Julho; e

Decreto-Lei 181/2007, de 9 de Maio.

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

13.2 - Os critérios de apreciação e ponderação da "Prova de Conhecimentos Profissionais" e da "Entrevista Profissional de Selecção", bem como o "Sistema de Classificação Final", constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma faculdade aos candidatos sempre que solicitada, de acordo com o estipulado na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do já referido Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - As listas dos candidatos serão afixadas, para consulta, no Edifício Sede da Junta de Freguesia ou enviadas para publicação na 2.ª Série do Diário da República e na 2.ª Série do Jornal Oficial, conforme situações previstas no artigo 38 e 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei 204/94, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

15 - O Júri do Concurso será Composto por:

Presidente - Carmino Manuel Ferreira Carapinha, Presidente da Junta de Freguesia;

Vogais Efectivos:

Adalberto Manuel Martins Xavier, Secretário da Junta;

Sónia Maria Ávila Martins de Freitas, Assistente Administrativa da Câmara Municipal de São Roque do Pico;

Vogais suplentes:

Eduardo Manuel de Oliveira Dutra, Membro efectivo da Assembleia de Freguesia de Santo António; e

Maria Silvina Cabral Medeiros do Amaral, Membro efectivo da Assembleia de Freguesia de Santo António.

16 - O presidente do Júri será substituído nas suas faltas e impedimentos legais pelo 1.º Vogal Efectivo.

4 de Dezembro de 2007. - O Presidente, Carmino Manuel Ferreira Carapinha.

2611075544

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1637734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-02 - Decreto-Lei 204/94 - Ministério das Finanças

    CONFERE NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 111 (REGIME DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DE DECLARAÇÃO INFORMATIVA), 112 (RECUSA E CONDICIONAMENTO DAS AUTORIZACOES) E 113 (PROCESSAMENTO DAS AMORTIZACOES), DO CODIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS, APROVADO PELO DECRETO LEI 142-A/91, DE 10 DE ABRIL.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-06 - Declaração de Rectificação 4/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-01 - Decreto Legislativo Regional 4/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência nos serviços e organismos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 181/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o actual regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-01 - Portaria 666-A/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Aprova o modelo de declaração comprovativa da doença a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-lei n.º 181/2007, de 9 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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