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Decreto-lei 204/94, de 2 de Agosto

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Sumário

CONFERE NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 111 (REGIME DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DE DECLARAÇÃO INFORMATIVA), 112 (RECUSA E CONDICIONAMENTO DAS AUTORIZACOES) E 113 (PROCESSAMENTO DAS AMORTIZACOES), DO CODIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS, APROVADO PELO DECRETO LEI 142-A/91, DE 10 DE ABRIL.

Texto do documento

Decreto-Lei 204/94
de 2 de Agosto
A liberalização dos movimentos de capitais, bem como a reforma e modernização do sistema financeiro nacional recomendam a alteração do quadro legal das emissões de valores mobiliários.

O presente diploma, inserindo-se neste processo, liberaliza as emissões de valores mobiliários em território nacional por entidades não residentes no País - sejam expressas em escudos ou em moeda estrangeira -, bem como as emissões a realizar no estrangeiro por entidades residentes no País.

Simultaneamente, introduzem-se algumas alterações visando a prossecução de uma cada vez maior eficiência no mercado.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 111.º, 112.º e 113.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 142-A/91, de 10 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 111.º
Regime de autorização administrativa e de declaração informativa
1 - ...
a) ...
b) As emissões que venham a ser subordinadas a autorização nos termos do número seguinte.

2 - Poderão ainda fazer-se depender de autorização do Ministro das Finanças, de acordo com os interesses do País ou do mercado:

a) As emissões de valores mobiliários cujo capital ou taxa de juro sejam indexados a qualquer índice de preços ou taxa de referência ou ao preço de quaisquer bens ou serviços, se não houver disposição legal que de modo geral permita a indexação;

b) A emissão de quaisquer valores mobiliários por empresas públicas ou sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos e a emissão de fundos públicos nacionais, sempre que, em qualquer dos casos, a necessidade da autorização não se encontre já estabelecida na legislação especial aplicável a essas entidades e emissões.

3 - Para efeitos de informação administrativa ou estatística, poderão depender de declaração prévia ao Ministro das Finanças, dentro dos limites em que o permitam as normas de direito comunitário e quaisquer outros acordos ou convenções internacionais a que Portugal se encontre em cada momento sujeito, e sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Banco de Portugal em matéria cambial:

a) As emissões a realizar no mercado nacional de valores mobiliários expressos em moeda estrangeira;

b) As emissões a realizar no mercado nacional por entidades, públicas ou privadas, não residentes no País;

c) As emissões a realizar em mercados estrangeiros por entidades, públicas ou privadas, residentes no País.

4 - Compete ao Ministro das Finanças, mediante portaria, da qual constarão os fundamentos do regime instituído, proibir ou sujeitar à sua prévia autorização as emissões mencionadas no n.º 2 e sujeitar ao regime de declaração prévia as referidas no n.º 3, bem como definir os termos do processo de declaração.

Artigo 112.º
Recusa e condicionamento das autorizações
1 - ...
2 - ...
3 - Em qualquer caso, quando se trate de emissão com subscrição pública a realizar no mercado nacional e sujeita ao disposto no capítulo II do presente título, a autorização considera-se sempre condicionada ao cumprimento do que nessas disposições se estabelece, cabendo exclusivamente à CMVM a competência para o respectivo registo bem como para a aprovação do prospecto e de tudo o mais que nas mesmas disposições se prevê, sendo este regime extensivo às emissões sujeitas a declaração prévia.

Artigo 113.º
Processamento das autorizações
1 - ...
2 - O pedido de autorização será apresentado na Direcção-Geral do Tesouro e por esta tramitado e submetido, com o seu parecer, a despacho ministerial.

3 - A Direcção-Geral do Tesouro pode exigir dos interessados ou de terceiros, incluindo os órgãos de gestão das bolsas de valores ou de quaisquer outros mercados secundários, as informações que considere necessárias para adequada apreciação dos pedidos.

4 - É obrigatória, para efeitos do disposto no número precedente, a audiência da CMVM.

5 - ...
6 - ...
7 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 12 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-08 - Portaria 710/94 - Ministério das Finanças

    Sujeita a autorização prévia do Ministro das Finanças as emissões tipificadas no n.º 2 do artigo 111.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Resolução do Conselho de Ministros 137/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a prestação da garantia pessoal do Estado ao empréstimo obrigacionista a emitir pela Região Autónoma da Madeira, junto dos bancos CISF - Banco de Investimento, S.A., e BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A., e da caixa geral de Depósitos, S.A., no montante de 12 milhões de contos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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