Portaria 710/94
de 8 de Agosto
O Decreto-Lei 204/94, de 2 de Agosto, introduziu alterações ao Código do Mercado de Valores Mobiliários aprovado pelo Decreto-Lei 142-A/91, de 10 de Abril, tendo em vista a harmonização dos normativos legais nacionais com o Tratado da União Europeia, bem como a reforma e modernização do mercado financeiro português.
Esta portaria visa regulamentar as referidas alterações.
Foram ouvidos o Banco e Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 111.º e do n.º 1 do artigo 113.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas a autorização prévia do Ministro das Finanças as emissões tipificadas no n.º 2 do artigo 111.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
2.º Exceptuam-se do disposto no número anterior as emissões de valores mobiliários cuja taxa de juro seja indexada a uma taxa de juro de referência.
3.º O pedido de autorização para a emissão de valores mobiliários deve ser apresentado junto da Direcção-Geral do Tesouro e por ela tramitado e submetido a despacho ministerial.
4.º O pedido de autorização referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Ficha técnica da emissão contendo, nomeadamente, o valor global dos valores a emitir, o número, a modalidade e o modo de representação, o valor nominal e o preço de emissão, as datas em que terá lugar, o pagamento de qualquer remuneração a que dêem direito e o respectivo modo de cálculo, o regime fiscal e ainda, tratando-se de obrigações, as datas e as formas de amortização do empréstimo, o valor de reembolso e as opções de reembolso antecipado;
b) Quando uma entidade emitente pretenda beneficiar, com referência à emissão, de quaisquer incentivos fiscais ou de outros privilégios legalmente previstos e deseje prevalecer-se desse facto para a respectiva colocação, deve juntar documento comprovativo de que tais incentivos ou privilégios se encontram assegurados pelas autoridades competentes ou de que a emissão, bem como, se for o caso, a própria entidade emitente preenchem todas as condições legalmente exigíveis para a respectiva concessão, se esta não for discricionária;
c) Todos os demais elementos que o Ministro das Finanças considere e entenda dever pedir.
5.º A decisão sobre o pedido de autorização será imediatamente notificada à entidade requerente por telefax, telex ou telegrama e confirmada em seguida por ofício, sob registo e com aviso de recepção.
6.º Ficam sujeitas a comunicação prévia ao Ministro das Finanças as emissões previstas no n.º 3 do artigo 111.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
7.º A comunicação a que se refere o número anterior deverá ser apresentada na Direcção-Geral do Tesouro até ao quarto dia útil anterior ao da emissão, sendo o processo instruído com a ficha técnica da emissão, a qual deverá conter os elementos indicados na alínea a) do n.º 4.º da presente portaria.
8.º É revogado o capítulo I da Portaria 935/91, de 16 de Setembro.
Ministério das Finanças.
Assinada em 15 de Julho de 1994.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.