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Aviso 23074/2007, de 23 de Novembro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para técnico superior de serviço social

Texto do documento

Aviso 23 074/2007

Concurso externo de ingresso para técnico superior de serviço social

Nos termos dos Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho e 238/99, de 23 de Junho, faz-se público que, por deliberação da Junta de Freguesia de Marvila de 29 de Outubro de 2007, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso, concurso externo de ingresso para preenchimento de um lugar na carreira de técnico superior de serviço social do respectivo quadro de pessoal.

1 - Foi dado cumprimento ao estipulado no artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, tendo a publicitação na BEP sido feita a 8 de Outubro de 2007.

2 - O ingresso na carreira fica condicionado à aprovação em estágio, com carácter probatório, com classificação não inferior a Bom (14 valores), previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e regulado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

3 - O concurso é válido apenas para o lugar posto a concurso e cessa com o respectivo provimento.

4 - Legislação aplicável - Decretos-Leis 248/85, de 15 de Julho, 247/87, de 15 de Julho, 265/88, de 28 de Julho, 353-A/89, de 16 de Outubro, 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, 412-A/98, de 30 de Dezembro e 29/2001, de 3 de Fevereiro.

5 - Conteúdo funcional - exercer com autonomia e responsabilidade funções de estudo, concepção e adaptação de métodos e processos cientifico-técnicos, inerentes à respectiva licenciatura, conforme o despacho 5651/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Março de 2004.

6 - O local de trabalho situa-se na Junta de Freguesia de Marvila, com o horário em vigor nos serviços.

7 - O vencimento é o correspondente ao escalão 1, índice 321, durante o período de estágio. O estagiário que venha a ser provido a título definitivo na categoria de ingresso da carreira, técnico superior de 2.ª classe, auferirá vencimento pelo escalão 1, índice 400.

8 - As condições de trabalho e regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração local.

9 - Podem candidatar-se todos os indivíduos que satisfaçam os requisitos gerais previstos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e, ainda, possuam licenciatura em Serviço Social.

10 - Serão utilizados os seguintes métodos de selecção: a prova de conhecimentos gerais, tendo como programa o transcrito em anexo, a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.

10.1 - A prova de conhecimentos gerais, na forma escrita, de natureza teórica, com consulta e com duração de noventa minutos, será pontuada de 0 a 20 valores.

10.2 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional, sendo obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com a exigência da função, a habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade do grau académico, a formação profissional, onde se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais do lugar a concurso, a experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área funcional do lugar a concurso, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração, e será pontuada de 0 a 20 valores.

10.3 - A entrevista profissional de selecção, que visa ponderar a motivação, a capacidade de expressão e a qualificação da experiência profissional, será pontuado de 0 a 20 valores e terá duração não superior a trinta minutos.

10.4 - Os critérios de apreciação e ponderação avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta das reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitado.

10.5 - A classificação final e a ordenação final dos candidatos serão a que resultar da média aritmética ponderada da pontuação obtida em cada um dos métodos de selecção, na escala de 0 a 20 valores, segundo a fórmula:

CF=(PCG+AC+EP):3

em que

CF=classificação final;

PCG=prova de conhecimentos gerais;

AC=avaliação curricular;

EP=entrevista profissional.

10.6 - Consideram-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

11 - Regime de estágio:

11.1 - O estágio obedece às seguintes regras:

a) A admissão ao estágio faz-se de acordo com as normas estabelecidas para os concursos de ingresso na administração local;

b) O estágio tem carácter probatório e deverá, em princípio, integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer;

c) O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes na categoria de ingresso da respectiva carreira;

d) A frequência do estágio será feita nos termos definidos pelo Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro;

e) O estágio tem duração de um ano, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida;

f) Os estagiários aprovados com classificação não inferior a Bom (14 valores) serão providos, a título definitivo, de acordo com o ordenamento referido no número anterior;

g) O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso na carreira técnica conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da respectiva carreira, desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva;

h) A não admissão, quer do estagiário não aprovado quer do aprovado que exceda o número de vagas, implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduo vinculado ou não à função pública;

i) O disposto na alínea anterior não prejudica a possibilidade de nomeação do estagiário aprovado, desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para a admissão ao estágio.

11.2 - A avaliação e a classificação final dos estagiários respeitarão os seguintes princípios gerais:

a) A avaliação e a classificação final competem ao júri do concurso, que será, simultaneamente, o júri do estágio;

b) A avaliação e a classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar pelo estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e, sempre que possível, os resultados da formação profissional;

c) A classificação final traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores;

d) Em matéria de constituição, composição, funcionamento e competência do júri, homologação, publicação, reclamação e recursos aplicam-se as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública, com as necessárias adaptações.

12 - Nos termos do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

13 - Formalização da candidatura - a candidatura deverá ser formalizada mediante requerimento dirigido ao presidente da Junta de Freguesia de Marvila, a enviar por correio registado com aviso de recepção ou entregue pessoalmente na secretaria sita na Avenida de João Paulo II, lote 526, 1.º-A, 1950-159 Lisboa, durante o horário de funcionamento (das 10 às 19 horas).

14 - O requerimento deve conter as seguintes indicações: identificação (nome, estado civil, filiação, naturalidade, data do nascimento, número e data do bilhete de identidade e entidade emissora, residência, com indicação de morada e telefone), habilitações literárias, habilitações profissionais, situação profissional e referência expressa ao concurso e lugar a que se candidata com indicação do presente aviso.

15 - Os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos dos requisitos gerais de admissão referidos no n.º 9 do presente aviso;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado;

d) Fotocópia do bilhete de identidade.

16 - É dispensável a apresentação dos documentos referidos na alínea a) do número antecedente desde que os candidatos declarem, sob compromisso de honra, a posse dos requisitos gerais de provimento em funções públicas.

17 - Os candidatos com deficiência devem declarar no requerimento, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, bem como mencionar todos os elementos necessários para os efeitos do artigo 7.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

18 - Em caso de dúvida o júri poderá a todo o tempo exigir a qualquer candidato a apresentação de documentos comprovativos das declarações efectuadas, sendo as falsas declarações punidas por lei.

19 - A relação de candidatos e a lista de classificação final, bem como outras informações relativas ao concurso, serão afixadas no painel existente à entrada das instalações da Junta de Freguesia.

20 - Composição do júri:

Belarmino Ferreira Fernandes Silva, presidente da Junta de Freguesia, que preside.

Ema Azevedo da Fonseca Guerra e António Manuel Perneco Dias, respectivamente secretária e vogal do executivo, como vogais efectivos.

Jorge Miguel Vicente de Campos Máximo e o vogal Félix Soares Gomes Lopes dos Santos, respectivamente tesoureiro e vogal do executivo, como vogais suplentes.

O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal António Manuel Perneco Dias.

8 de Novembro de 2007. - O Presidente, Belarmino Silva.

ANEXO

Programa da prova de conhecimentos gerais

Deontologia profissional e direitos e deveres da função pública:

Regime de férias, faltas e licenças;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

Atribuições e competências dos órgãos das autarquias locais;

Constituição da República Portuguesa.

Legislação

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 70-A/2000, de 5 de Maio, 157/2001, de 11 de Maio e 181/2007, de 9 de Maio.

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

Lei 169/99, de 14 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Fevereiro.

Título VIII, capítulos I a V, inclusive, da Constituição da República Portuguesa, com a redacção dada pela Lei Constitucional 1/2005, de 12 de Agosto.

2611065221

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1626556.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Lei Constitucional 1/2005 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa e republica-a em anexo (sétima revisão constitucional)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 181/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o actual regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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