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Aviso 22411/2007, de 15 de Novembro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de técnico profissional de contabilidade e administração de 2.ª classe

Texto do documento

Aviso 22 411/2007

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de técnico profissional de contabilidade e administração de 2.ª classe

1 - Para os devidos efeitos, torna-se público que, por despacho do presidente da Câmara Municipal 27 de Junho de 2007, se encontra aberto concurso externo de ingresso, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, para provimento de um lugar de técnico profissional de contabilidade e administração de 2.ª classe.

2 - Legislação aplicável - ao presente concurso aplicam-se as disposições dos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 353-A/89, de 16 de Outubro, com as respectivas alterações, 404-A/98, de 18 de Dezembro, e 412-A/98, de 30 de Dezembro, da Lei 44/99, de 11 de Junho, e do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, e pela Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.

3 - Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, e verificou-se a inexistência de pessoal na bolsa de emprego público, conforme declaração de inexistência enviada através do ofício n.º 5321, de 27 de Julho de 2007.

4 - Prazo de validade - o concurso é válido apenas para provimento do lugar posto a concurso, caducando com o seu preenchimento.

5 - Remuneração e outras condições de trabalho - o titular do lugar a prover será remunerado pelo índice 199, escalão 1, a que corresponde o vencimento ilíquido de Euro 650,23, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, na nova redacção do Decreto-Lei 404-A/89, de 18 de Dezembro, e Decreto-Lei 412-A/89, de 30 de Dezembro, e Lei 44/99, de 11 de Junho, sendo-lhe aplicável, no que concerne às regalias sociais e condições de trabalho, as normas genericamente vigentes para os funcionários da administração local.

6 - Local de trabalho - as funções correspondentes ao lugar a prover serão desempenhadas na Câmara Municipal da Guarda.

7 - Conteúdo funcional do lugar a prover - despacho 3223/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Fevereiro de 2002.

8 - Requisitos de admissão ao concurso - só são admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam as seguintes condições:

8.1 - Requisitos gerais - os enumerados no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, designadamente:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo os casos exceptuados com lei especial ou convenção nacional;

b) Ter idade não inferior a 18 anos;

c) Possuir as habilitações literárias legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

8.2 - Requisitos especiais - são requisitos especiais de admissão legalmente exigidos os adequados à função de técnico profissional de contabilidade e administração, de acordo com a alínea d) do artigo 6.º da Lei 44/99, de 11 de Junho (curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso das escolas especializadas de ensino artístico, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível III, definida pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Concelho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho, ou curso equiparado).

9 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão os seguintes:

1.ª fase - avaliação curricular;

2.ª fase - prova de conhecimentos gerais escrita teórica (com carácter eliminatório);

3.ª fase - entrevista profissional de selecção.

9.1 - Avaliação curricular (AC) - visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto com base na análise do respectivo currículo profissional, em que serão considerados e ponderados os factores de acordo com as exigências da função pela seguinte fórmula:

AC =HL + FP + EP/3

em que:

HL = habilitação literária;

FP = formação profissional;

EP = experiência profissional.

A classificação dos candidatos será atribuída com base numa escala de 0 a 20 valores.

9.2 - Prova de conhecimentos (PC) - os candidatos admitidos serão sujeitos a uma prova teórica escrita de conhecimentos gerais e específicos com carácter eliminatório, que será classificada numa escala de 0 a 20 valores, sendo eliminados os candidatos que obtenham, nesta fase, classificação inferior a 9,5 valores.

A prova será escrita, revestirá natureza teórica, terá a duração de duas horas e será cotada numa escala de 0 a 20 valores e versará sobre conhecimentos gerais e específicos, obedecendo ao seguinte programa de provas, aprovado por despacho da presidente de 27 de Junho de 2007:

Conhecimentos gerais:

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Acesso aos documentos da administração - Lei 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis 8/95, de 29 de Março e 94/99, de 16 de Julho;

Carta Deontológica do Serviço Público - aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 64, de 7 de Março de 1993;

Quadro das competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias - Lei 169/99, de 8 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Junho;

Conhecimentos específicos:

POCAL - Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, e suas alterações introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Julho, e pelos Decretos-Leis 315/2000, de 2 de Dezembro e 84-A/2002, de 5 de Abril;

Lei das Finanças Locais - Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;

Classificador geral dos bens do Estado - CIBE - Portaria 671/2000, de 17 de Abril, publicada no Diário da República, 2.ª série.

9.3 - Entrevista profissional de selecção (EPS) - os candidatos aprovados na sequência da aplicação dos métodos anteriormente definidos serão convocados para uma entrevista profissional de selecção, a qual terá a duração máxima de quinze minutos e visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Na entrevista profissional de selecção serão ponderados e classificados, numa escala de 0 a 20 valores, os seguintes factores de avaliação:

9.4 - A classificação final dos candidatos, a atribuir numa escala de 0 a 20 valores, será obtida através da fórmula:

CF = AC + PEC + EPS/3

em que:

CF = classificação final;

AC = avaliação curricular;

PEC = prova de escrita de conhecimentos;

EPS = entrevista profissional de selecção.

9.5 - Consideram-se não aprovados os candidatos que na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

9.6 - Os critérios de apreciação e ponderação e os respectivos níveis de avaliação dos métodos de selecção a utilizar no presente concurso, bem como o sistema de classificação final e fórmulas classificativas, constam de actas de reunião do júri, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que o solicitarem.

10 - Constituição do júri:

Presidente - Dr. Vítor Manuel Fazenda dos Santos, vereador do município da Guarda.

Vogais efectivos:

1.º Dr. José Alberto Sales Afonso, director do Departamento Financeiro do município da Guarda.

2.º Dr.ª Amélia Maria Marques Simão da Silva, chefe da Divisão de Finanças do município da Guarda.

Vogais suplentes:

1.º José Joaquim Marques Teixeira, técnico profissional de contabilidade e administração principal do município da Guarda.

2.º Maria Isabel Gonçalves dos Reis, técnica profissional de contabilidade e administração principal do município da Guarda.

10.1 - O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

11 - A lista dos candidatos admitidos, bem como a lista de classificação final, contendo a respectiva graduação, serão afixadas no placard da Divisão de Recursos Humanos (DRH), sito na Praça do Município, desta cidade.

12 - Formalização de candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento elaborado em folhas normalizadas, brancas ou de cores pálidas de formato A4, ou papel contínuo, dirigido ao presidente da Câmara Municipal da Guarda e entregue pessoalmente na Divisão de Recursos Humanos, Praça do Município, 6301-854 Guarda, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, para a morada indicada, no prazo fixado.

12.1 - Do requerimento de admissão, deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, naturalidade, nacionalidade, filiação, estado civil, data de nascimento, residência, código postal, número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu e número fiscal de contribuinte);

b) Habilitações literárias;

c) Situação profissional - categoria, serviço e local onde desempenha funções (no caso dos candidatos já vinculados à função pública);

d) Concurso a que se candidata, com identificação do mesmo, mediante referência ao número e data do Diário da República onde se encontra o presente aviso;

e) Declaração, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, da situação precisa em que se encontra relativamente a cada um dos requisitos gerais, no caso de não apresentar documentos comprovativos dos mesmos;

f) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda passíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, os quais todavia só poderão ser tidos em consideração pelo júri se devidamente comprovados.

12.2 - O requerimento deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias legalmente exigíveis;

c) Curriculum vitae detalhado, devidamente datado e assinado;

d) Documentação respeitante aos requisitos gerais de admissão ao concurso a que alude o artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a que se refere o n.º 8.1 do presente aviso, sendo dispensada a apresentação da mesma, com excepção da alínea c) - habilitações legalmente exigíveis - desde que os candidatos declarem nos respectivos requerimentos, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente aos requisitos gerais.

12.3 - No caso dos candidatos já vinculados à função pública deverão apresentar declaração, emitida pelo serviço de origem da qual conste, inequivocamente, a natureza do vínculo, a carreira e a categoria detida.

12.4 - Os candidatos deverão igualmente juntar os documentos comprovativos das declarações prestadas no curriculum vitae, designadamente da experiência profissional e da formação profissional sob pena de as mesmas não serem consideradas, aquando da avaliação curricular.

13 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

14 - No termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega de candidaturas.

15 - Quota de emprego para pessoas deficientes:

15.1 - O candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, que prevalece sobre qualquer outra preferência legal, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

15.2 - Para efeitos de admissão ao concurso, os candidatos com deficiência devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e o tipo de deficiência.

15.3 - É dispensada a apresentação imediata do documento comprovativo do grau de incapacidade e tipo de deficiência.

15.4 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

16 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

23 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Joaquim Carlos Dias Valente.

2611062857

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1622227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 65/93 - Assembleia da República

    REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, QUE EXERCAM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE EXCEPTUANDO-SE O ACESSO A NOTAS PESSOAIS, ESBOÇOS, APONTAMENTOS E REGISTOS DE NATUREZA SEMELHANTE E A DOCUMENTOS CUJA ELABORACAO NAO RELEVE DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Lei 8/95 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 65/93 DE 26 DE AGOSTO QUE REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, COM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE. APROVA O REGULAMENTO ORGÂNICO DA COMISSAO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (CADA), CRIADA PELA REFERIDA LEI, A QUAL CONSTA DO ANE (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-16 - Lei 94/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, que regula o acesso aos documentos da Administração em anexo. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto-Lei 84-A/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro, relativamente às regras previsionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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