de 26 de Setembro
1. No estudo do novo sistema de incentivos fiscais à exportação que devia substituir o sistema instituído pela Lei 42/77, de 18 de Junho, partiu-se do princípio de que «o fomento das exportações continua a revelar-se prioritário no quadro dos objectivos da política económica a prosseguir», estando menos em causa a «despesa fiscal» do Estado do que o modo como esta é posta ao serviço da prossecução das finalidades que a justificam.Aliás, as conclusões que se podem retirar da avaliação dos custos dos incentivos fiscais apontam no sentido de que, sendo as perdas das receitas pelos mesmos ocasionadas importantes, é necessário cuidar das suas contrapartidas, eliminando os incentivos cuja relação com estas seja difícil de comprovar.
Assim, na reflexão sobre o modo como se devem articular os incentivos fiscais à exportação a conceder (ou, pelo menos, os de carácter mais relevante), não podem considerar-se estes como um «direito adquirido» das empresas exportadoras só por a sua actividade normal ser a exportação, antes deverá ter-se em conta que os incentivos só têm algum significado se motivarem comportamentos económicos relevantes para o fim visado. É este o cerne da problemática da eficácia dos incentivos fiscais, não se desconhecendo as dificuldades em que se traduz. De qualquer modo, parece relativamente pacífico que um incentivo fiscal não deve limitar-se a contemplar uma situação estática, antes deve conduzir a um comportamento dos agentes económicos que relativamente à sua posição anterior constitua indicação de que o objectivo visado é prosseguido. Em termos de incentivos à exportação, é o incremento das exportações de cada empresa o indicador mais seguro para esse efeito.
Por outro lado, os incentivos fiscais à exportação não devem proporcionar vantagem idêntica independentemente do valor acrescentado nacional dos bens e serviços exportados, além do mais porque, sendo o objectivo último do incentivo a melhoria da balança de pagamentos, é necessário discriminar a favor da componente nacional dos bens e serviços exportados. A salvaguarda deste princípio não implica, porém, a consideração rigorosa do valor acrescentado nacional de cada bem e serviço exportado, o que tornava o sistema muito pesado, bastando a sua classificação em grandes grupos, dando-se numa tabela, para cada um deles, o valor acrescentado nacional em percentagem relativamente a cada unidade do valor exportado.
Por último, revela-se fundamental, num sistema de incentivos, o contrôle dos valores que servem de base à sua atribuição. Neste aspecto, as possibilidades de que se dispõe estão ligadas, em primeiro lugar, à natureza do próprio incentivo e ao imposto a que respeita. No que se refere em particular à dedução no lucro tributável, só o cálculo apoiado nas liquidações das exportações efectuadas oferece a segurança indispensável.
2. O leque das diversas formas técnicas que podem assumir os incentivos não é inesgotável e, neste aspecto, não parece que seja necessário inovar relativamente ao sistema anterior. Este foi tomado como ponto de partida, procedendo-se aos ajustamentos que decorrem dos princípios atrás enunciados. Esses ajustamentos traduziram-se:
Na manutenção, embora reformulada, do incentivo da dedução ao lucro tributável da contribuição industrial, com reflexo automático no imposto complementar;
Na manutenção, com pequenas alterações, dos incentivos respeitantes à consideração como custo na totalidade num só exercício dos gastos suportados com a formação e aperfeiçoamento do pessoal da empresa e com a prospecção de mercados de exportação, à isenção do imposto de mais-valias dos ganhos obtidos na alienação de elementos do activo imobilizado reinvestidos em bens de equipamento novos a usar em actividades de exportação, à isenção do imposto do selo dos contratos, documentos e actos relacionados com a exportação;
Na eliminação dos incentivos da aceleração das reintegrações e amortizações e da isenção do imposto de capitais e do imposto complementar incidentes sobre os juros de suprimentos ou outros abonos feitos pelos sócios às sociedades.
3. Quanto aos incentivos que são eliminados, visou-se em primeiro lugar contrariar a existência de múltiplos incentivos com a mesma finalidade, que, no que respeita à aceleração das reintegrações e amortizações, poderiam em alguns casos diminuir o lucro contabilístico, retirando qualquer significado à dedução no lucro tributável.
Acresce, no que toca ainda à aceleração das reintegrações e amortizações, que, como também ficou demonstrado pela elevada concentração do incentivo num número reduzido de empresas, se tratou de incentivo altamente discriminatório, de acordo com a estrutura do activo das empresas beneficiadas (que tiveram recentemente a possibilidade de o reavaliar) e por abranger todo o activo imobilizado, mesmo que apenas 25% das vendas respeitassem a exportações.
No tocante ao incentivo da isenção do imposto de capitais e do imposto complementar dos juros de suprimentos ou de outros abonos feitos pelos sócios às sociedades, o seu montante não tinha possibilidades de ser quantificado por ser feito sem contrôle administrativo e o seu acesso encontra-se apenas condicionado, na Lei 42/77, pelo facto de as exportações da empresa a quem era feito o financiamento serem iguais ou superiores a 5000 contos e a 25% do valor das vendas, o que conduziu a distorções muito significativas. Podem apontar-se ainda os seguintes factores que foram considerados na decisão de eliminar este incentivo:
Os beneficiários directos eram os sócios, podendo conduzir a distorções na tributação pessoal destes, que se manifestavam, nomeadamente, no valor monetário do incentivo em imposto complementar, que ficava dependente do escalão do rendimento dos sócios;
Sendo o incentivo dirigido à melhoria da estrutura financeira das empresas pela via dos suprimentos ou outros abonos feitos pelos sócios às sociedades, conduzia, quando prolongado no tempo, ao não saneamento da situação pela via correcta - o reforço dos capitais próprios pela entrada de «dinheiro fresco», pela conversão de suprimentos em capital social e pela retenção dos lucros;
Não discriminando os novos suprimentos ou abonos, converteu-se em estímulo a atribuição de juros efectivos a suprimentos e abonos muito antigos nas empresas e que nem sequer venciam juros.
4. Por outro lado, decidiu-se pela consideração como custo dos gastos suportados com a formação e aperfeiçoamento do pessoal da empresa ligado à actividade exportadora e com a prospecção de mercados externos, considerando que eles se correlacionam com a actividade exportadora e são um incentivo efectivo - permite-se a consideração como custo num só exercício de gastos que em circunstâncias normais seriam repartidos por três exercícios.
5. Quanto à isenção do imposto de mais-valias dos ganhos obtidos na alienação de elementos do activo imobilizado quando reinvestidos em bens de equipamento novos a usar em actividades de exportação, trata-se de incentivo com interesse no reforço da capacidade produtiva voltada para a exportação. A alteração introduzida na redacção anterior visa tornar mais simples a comprovação dois pressupostos condicionantes do incentivo.
6. Os incentivos relacionados com o imposto do selo mantêm-se na totalidade, dado revestirem-se de especial significado financeiro para as empresas exportadoras e estarem directamente relacionados com actividades de exportação.
7. No incentivo mais oneroso para o Estado - a dedução no lucro tributável da contribuição industrial -, introduziram-se profundas alterações, as principais decorrendo directamente dos princípios assumidos para o novo sistema de incentivos:
A consideração do incremento do valor exportado;
A consideração do valor acrescentado nacional dos bens e serviços exportados.
A justificação para estas alterações relativamente ao sistema instituído pela Lei 42/77, de 18 de Junho, relaciona-se com o facto de este sistema ser repetitivo em relação às exportações que beneficiavam de subvenção do Estado sob a forma de incentivo fiscal: o valor das exportações que servira para base de cálculo do incentivo em 1979 já tinha servido para essa base em 1977 e 1978. O que se pretende no novo sistema é não só incentivar a não diminuição das exportações, mas também e principalmente o seu incremento.
8. Para efeitos de cálculo da dedução ao lucro tributável, tomam-se as receitas cambiais provenientes das exportações, pelas seguintes razões:
Trata-se do único elemento susceptível de contrôle por parte do sistema bancário, pois não é possível certificar correctamente os valores das exportações de bens e serviços;
A exportação só será vantajosa para o País na medida em que as correspondentes receitas cambiais forem realizadas;
Existe conveniência em desincentivar o adiamento do recebimento das exportações.
9. Resta ainda acrescentar que o parâmetro K será definido por portaria, o que permitirá uma melhor adequação à conjuntura do sector exportador, revelada em cada ano de vigência do novo regime.
Assim, no uso da autorização conferida pelo artigo 1.º da Lei 31/80, de 27 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Às empresas pertencentes aos grupos A e B da contribuição industrial com contabilidade regularmente organizada que exportem serviços ou mercadorias do seu comércio e indústria são concedidos, nos anos de 1981 e 1982, os seguintes incentivos fiscais:
a) Dedução no lucro tributável da contribuição industrial, depois de consideradas as demais deduções legais aplicáveis, e até à sua concorrência, de uma importância dada pela seguinte expressão:
D = [0,04 x Exp + (0,04 + K) x (Delta)Exp] VAN em que:
D = importância a deduzir;
Exp = montante de receitas cambiais provenientes das exportações no ano (n) a que respeita a dedução;
(Delta)Exp = incremento, relativamente ao ano anterior (n - 1), das receitas cambiais provenientes da exportação. No caso de haver variação negativa em relação a (n - 1), considera-se (Delta)Exp = 0;
VAN = percentagem do valor acrescentado nacional correspondente às mercadorias e serviços exportados;
K = parâmetro a definir por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Ministro do Comércio e Turismo;
b) Consideração como custos ou perdas do exercício, para efeitos do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial, da totalidade dos gastos suportados durante o exercício, quer com a formação e aperfeiçoamento do pessoal da empresa ligado à actividade exportadora, quer com a prospecção de mercados externos;
c) Isenção do imposto de mais-valias incidente sobre os ganhos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do respectivo Código, incluindo os sujeitos a imposto por força do disposto no n.º 1 do mesmo artigo, quando, pelo menos, 80% do valor de realização dos bens sejam reinvestidos, até ao fim do ano seguinte ao da transmissão, em bens de equipamento novos utilizados na fabricação de produtos exportados pela empresa.
Art. 2.º - 1 - A dedução referida na alínea a) do artigo anterior será efectuada no lucro tributável do respectivo exercício, devendo os interessados apresentar, com a declaração para efeitos da liquidação da contribuição industrial, declaração, isenta de imposto do selo, comprovativa quer do valor das receitas em divisas provenientes das exportações de bens e serviços no ano a que respeita a dedução do seu incremento, relativamente ao ano anterior.
2 - A declaração comprovativa referida no número anterior deverá ser acompanhada de cópia dos bordereaux bancários emitidos pelas instituições de crédito aquando dos recebimentos do valor das mercadorias e dos serviços exportados.
3 - A declaração a que se refere o n.º 1 deve discriminar as mercadorias e serviços a que respeitam as receitas em divisas provenientes da exportação.
4 - A percentagem do valor acrescentado nacional correspondente às mercadorias e serviços exportados e o coeficiente K serão fixados por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 3.º - 1 - A isenção referida na alínea c) do artigo 1.º será concedida por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, a requerimento da empresa interessada, apresentado na repartição de finanças competente para a liquidação do imposto, durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que o reinvestimento foi efectuado.
2 - O requerimento será informado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvidos os serviços competentes do Ministério ou Ministérios que superintendem na respectiva actividade.
3 - Para o efeito do n.º 1, os reinvestimentos consideram-se efectuados no ano em que os respectivos bens de equipamento entraram em funcionamento.
4 - Concedida a isenção, processar-se-á título de anulação do correspondente imposto, na hipótese de este já ter sido pago ou debitado ao tesoureiro da Fazenda Pública.
5 - A falta da apresentação do requerimento dentro do prazo referido no n.º 1 importa a impossibilidade da concessão da isenção.
Art. 4.º São isentos do imposto do selo:
a) Os contratos para a exportação de bens ou serviços realizados nos anos de 1981 e 1982;
b) Os contratos de concessão de crédito à exportação nos termos do Decreto-Lei 289/76, de 22 de Abril, realizados no período referido na alínea anterior;
c) Os documentos necessários à realização dos contratos referidos nas alíneas anteriores e, bem assim, os documentos e actos relacionados com a sua execução e as operações respeitantes à utilização do crédito.
Art. 5.º Às inexactidões praticadas na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma são aplicáveis as multas estabelecidas no artigo 142.º do Código da Contribuição Industrial para as inexactidões praticadas nos documentos que devem acompanhar a declaração para liquidação da contribuição industrial.
Art. 6.º Quaisquer dúvidas surgidas na interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 7.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1981.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 17 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.