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Lei 31/80, de 28 de Julho

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Sumário

Autorização legislativa para revisão dos incentivos fiscais à exportação.

Texto do documento

Lei 31/80
de 28 de Julho
Autorização legislativa para revisão dos incentivos fiscais à exportação
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 164.º, alínea e), 167.º, alínea o), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado a rever o regime legal de incentivos fiscais à exportação para vigorar nos anos de 1981 e 1982.

ARTIGO 2.º
Fica o Governo autorizado a prorrogar a vigência da Lei 42/77, de 18 de Junho, até 31 de Dezembro de 1980.

ARTIGO 3.º
A presente autorização caduca se não for utilizada no prazo de sessenta dias.
Aprovada em 27 de Junho de 1980.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos.

Promulgada em 9 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33465.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-27 - Decreto-Lei 329/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Torna aplicáveis durante o 2.º semestre de 1980 as disposições da Lei n.º 42/77, de 18 de Junho, sobre incentivos fiscais à exportação.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Decreto-Lei 408/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas relativas ao regime de incentivos fiscais à exportação a conceder durante os anos de 1981 e 1982 às empresas dos grupos A e B da contribuição industrial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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