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Aviso 16394/2007, de 5 de Setembro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para um técnico superior de 2.ª classe, área de gestão autárquica (estagiário)

Texto do documento

Aviso 16 394/2007

1 - Para os devidos efeitos, torna-se público que, de harmonia com o despacho proferido pelo presidente da Câmara Municipal do Entroncamento em 24 de Agosto de 2007, encontra-se aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para admissão de estagiário com vista ao provimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe, gestão autárquica, do quadro de pessoal desta Câmara, nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

2 - De acordo com a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, e ao abrigo do artigo 41.º, foi feita consulta à BEP acerca da existência ou não de pessoal em situação de mobilidade especial, tendo a DGAP, através do ofício n.º 6746, de 16 de Agosto de 2007, declarado a não existência de pessoal com o perfil pretendido.

3 - O concurso é válido para o provimento do lugar posto a concurso, esgotando-se com o preenchimento da vaga.

4 - Legislação aplicável - ao presente concurso aplicam-se as disposições constantes dos Decretos-Leis n.os 404-A/98, de 18 de Dezembro, republicado em anexo à Lei 44/99, de 11 de Junho, 412-A/98, de 30 de Dezembro, 427/89, de 7 de Dezembro, por força do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, 265/88, de 28 de Julho, 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, e 29/2001, de 3 de Fevereiro.

5 - O local de trabalho é na área do município do Entroncamento.

6 - Conteúdo funcional - o constante no despacho 20 159/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 25 de Setembro de 2001.

7 - O vencimento mensal da categoria de técnico superior de 2.ª classe é o correspondente ao escalão 1, índice 400 (Euro 1307) sendo o vencimento durante o estágio o correspondente ao índice 321 (Euro 1048,87) do NSR e as condições de trabalho e demais regalias sociais são as genericamente vigentes e aplicáveis aos funcionários e agentes da administração local.

8 - A este concurso poderão ser admitidos os candidatos que satisfaçam, cumulativamente, até ao termo do prazo de entrega da candidatura fixado no presente aviso, os seguintes requisitos:

8.1 - Requisitos gerais de admissão a concurso, os referidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter idade não inferior a 18 anos;

c) Possuir as habilitações literárias legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;

8.2 - Requisitos especiais - reunir os requisitos definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro (licenciatura em Gestão Autárquica).

9 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, devidamente assinado e datado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, elaborado em folhas normalizadas de formato A4, podendo ser entregue pessoalmente na Secção de Pessoal da Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, ou enviado pelo correio, registado e com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado, para a Câmara Municipal do Entroncamento, Largo de José Duarte Coelho, 2330-078 Entroncamento, constando do mesmo os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação emissor, número fiscal de contribuinte, residência completa, código postal e número de telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Referência ao aviso de abertura e concurso a que se candidata, identificando o número e data do Diário da República onde foi publicado.

9.1 - O requerimento de admissão a concurso deverá, sob pena de exclusão do concorrente, ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias;

b) Documentos comprovativos dos requisitos gerais, os quais poderão ser dispensados para admissão ao concurso se os candidatos declararem, sob compromisso de honra, no mesmo requerimento e em alíneas separadas, da situação em que se encontram relativamente a cada uma das alíneas a), b), d) e) e f) do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

c) Certificados comprovativos das acções de formação frequentadas, com indicação da entidade que as promoveu, períodos em que as mesmas decorreram e respectiva duração;

d) Currículo profissional detalhado, do qual devem constar, designadamente, as funções que exerce e as que exerceu anteriormente, com indicação dos respectivos períodos, assim como a formação profissional complementar (estágios, especializações, acções de formação, seminários, etc.);

e) Fotocópia do bilhete de identidade;

f) No caso de ser funcionário, declaração passada e autenticada pelo serviço a que se acham vinculados os candidatos, da qual conste, de maneira inequívoca, a existência e a natureza do vínculo à função pública, a categoria que detém e a antiguidade nessa categoria, na carreira e na função pública, contada em anos, meses e dias.

9.2 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei penal.

9.3 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreveu, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

10 - Métodos de selecção:

10.1 - Os métodos de selecção constarão de avaliação curricular, prova escrita de conhecimentos e entrevista profissional de selecção. O ordenamento final dos candidatos será resultante da média aritmética, traduzida na escala de 0 a 20 valores, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(AC+PEC+EPS)/3

em que:

CF = classificação final;

AC = avaliação curricular;

PEC = prova escrita de conhecimentos;

EPS = entrevista profissional de selecção.

10.2 - A prova escrita de conhecimentos tem a duração máxima de duas horas e é pontuada na escala de 0 a 20 valores. São eliminados os candidatos que obtenham pontuação inferior a 9,5 valores. A prova escrita versará sobre a seguinte matéria:

POCAL (plano oficial de contabilidade das autarquias locais) - Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Lei 162/99, de 14 de Setembro, Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro, e Decreto-Lei 84-A/2002, de 5 de Abril;

Lei das finanças locais - Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e Declaração de Rectificação 14/2007, de 15 de Fevereiro;

Atribuições e competências - Lei 169/99, de 18 de Setembro, e Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Férias, faltas e licenças - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, Lei 117/99, de 11 de Agosto, e Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

10.3 - Na avaliação curricular serão considerados e ponderados os seguintes elementos:

Habilitação académica - será ponderado o grau académico;

Formação profissional - serão ponderadas as acções de formação e de aperfeiçoamento profissional relacionadas com a área funcional posta a concurso;

Experiência profissional - será ponderado o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso se encontra aberto, avaliado, designadamente, pela sua natureza e duração.

10.4 - Na entrevista profissional de selecção pretende-se avaliar numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos versando sobre motivação para a função, sentido crítico, capacidade para estabelecer objectivos organizacionais, enquadramento funcional, conhecimento sobre o conteúdo funcional do lugar a prover e sobre a administração pública local.

10.5 - Os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se para tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores.

10.6 - A falta de comparência dos candidatos à prova escrita de conhecimentos ou à entrevista profissional de selecção determina a sua exclusão.

10.7 - As preferências a atender para a graduação dos concorrentes em caso de igualdade de classificação são as constantes do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, e do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho. Se não se verificar aquela situação, será dada preferência ao candidato com melhor classificação na área da experiência profissional dentro da administração local.

10.8 - Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção, incluindo as respectivas fórmulas classificativas, constam da acta do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

11 - O júri do concurso terá a seguinte composição:

Presidente - Dr. João José Pescador de Matos Fanha Vieira, vereador a tempo inteiro.

Vogais efectivos:

Dr. Gilberto Pereira Martinho, director de departamento de Administração Geral e Finanças.

Arquitecto Silvino Ferreira dos Santos, director de departamento de Urbanismo e Obras Municipais.

Vogais suplentes:

Engenheiro Nuno Eduardo Ferreira Valente, chefe de divisão de Obras Municipais.

Luís Filipe Mesquita Boavida, vice-presidente.

11.1 - O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

12 - As listas de candidatos admitidos e as listas de classificação final serão publicadas nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 40.º e 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - Regime de estágio:

13.1 - O júri do estágio terá a mesma constituição do júri do concurso.

13.2 - O estágio tem carácter probatório, com duração não inferior a um ano e obedecerá às regras constantes do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho. Findo o período de estágio, o estagiário será avaliado pelo júri, de acordo com os princípios fixados no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e se nessa avaliação obtiver classificação não inferior a Bom (14 valores) será provido, a título definitivo, como técnico superior de 2.ª classe. A não aprovação em estágio implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.

14 - Os candidatos portadores de deficiência deverão declarar, sob compromisso de honra, no requerimento de admissão ao concurso qual o tipo de deficiência, o grau de incapacidade e as capacidades de expressão/comunicação, podendo juntar os documentos comprovativos.

15 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

24 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

2611043698

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1603004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto-Lei 84-A/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro, relativamente às regras previsionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-15 - Declaração de Rectificação 14/2007 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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