de 28 de Dezembro
1. O artigo 295.º da Constituição da República estabelece que, enquanto as regiões administrativas não estiverem instituídas, subsistirá a divisão distrital e haverá em cada distrito uma assembleia deliberativa, composta por representantes dos municípios e presidida pelo governador civil, a quem compete também, assistido por um conselho, representar o Governo e exercer poderes de tutela na área do distrito.2. Há-de reconhecer-se que o actual estatuto do governador civil não está bem definido, situação que, na prática, resulta de uma certa confusão entre duas realidades distintas que nos termos da Constituição e da lei continuam a coexistir: cabeça executiva de uma estrutura transitória (conforme os artigos 82.º a 90.º da Lei 77/79 e os artigos 284.º, 311.º a 315.º e 326.º do Código Administrativo), o distrito; representante do Governo e magistrado administrativo (artigos 404.º e seguintes do Código Administrativo) na divisão territorial que agrega os concelhos (artigo 1.º do Código Administrativo).
Que há vantagens em definir a moldura dessa figura complexa ninguém terá dúvidas.
Acontece, porém, que a realidade político-institucional nem sempre se pode caracterizar na pura abstracção da lei, mas resulta de uma prática política e legislativa, esta em grande evolução, particularmente no caso português em que estão por adoptar, na esfera das actuais e provavelmente futuras competências dos governadores civis, medidas legislativas de fundo.
3. Parece, pois, mais acertado que o estatuto do governador civil seja objecto de aprofundado exame em fase ulterior; porém, é chegado o momento de fazer realçar que o governador civil, sendo o representante do Governo no distrito, a sua nomeação deve caber, colegialmente, ao Governo, embora sob proposta do Ministro da Administração Interna.
4. O regime remuneratório do governador civil não se revela adequado ao nível da responsabilidade do cargo nem suficientemente diferenciado do regime do pessoal dirigente das estruturas distritais de alguns organismos do Estado. Daí que se justifique a imediata alteração do vencimento base e das remunerações acessórias que o devem integrar.
5. Entendeu-se ainda conveniente rever o nível remuneratório dos elementos que compõem o gabinete de apoio pessoal dos governadores civis como forma de viabilizar a escolha de funcionários tecnicamente qualificados para fazer face às novas atribuições dos governos civis, cuja complexidade foi significativamente acrescida com a publicação do Decreto-Lei 103/84, de 30 de Março.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 404.º do Código Administrativo passa a ter a seguinte redacção:
Art. 404.º - 1 - Em cada distrito haverá um governador civil, nomeado e exonerado pelo Governo, em Conselho de Ministros, por proposta do Ministro da Administração Interna, de quem orgânica e hierarquicamente depende.
2 - Nos distritos de Lisboa e do Porto haverá um vice-governador civil, nomeado e exonerado nos termos do número anterior.
3 - O governador civil representa o Governo na área do distrito.
4 - O vice-governador civil coadjuva o governador civil, substitui-o nas suas faltas e impedimentos e tem a competência que o governador civil nele delegar, por despacho publicado no Diário da República.
5 - Em caso de impedimento simultâneo do governador civil e do vice-governador civil, aquele é substituído pelo secretário do governo civil.
6 - O governador civil pode delegar no secretário do governo civil o exercício de funções incluídas na sua competência, por despacho publicado no Diário da República.
7 - O vice-governador civil e o secretário do governo civil só podem subdelegar os poderes recebidos do governador civil quando expressamente autorizados pelo despacho de delegação ou por despacho autónomo igualmente publicado.
Art. 2.º - 1 - O § 3.º do artigo 406.º do Código Administrativo passa a ter a seguinte redacção:
§ 3.º Nos actos e cerimónias oficiais realizados no distrito o governador civil é colocado, na escala protocolar, imediatamente após os membros do Governo e as outras entidades que, por determinação da lei, tenham estatuto equivalente ao daqueles, incluindo direitos, honras e regalias.
2 - Ao artigo 406.º do Código Administrativo é aditado o § 5.º, com a seguinte redacção:
§ 5.º O governador civil e o vice-governador civil têm direito a utilizar viatura automóvel do Estado, de segunda categoria.
Art. 3.º - 1 - O vencimento principal do governador civil e o do vice-governador civil são fixados em 80000$00 e 64000$00, respectivamente.
2 - Sempre que se verifique a actualização geral dos vencimentos da função pública, os vencimentos a que se refere o número anterior serão acrescidos de montante igual ao que constituir o acréscimo correspondente à letra A da respectiva tabela.
3 - Os governadores e os vice-governadores civis têm direito a um abono mensal para despesas de representação, no montante de 15% do respectivo vencimento.
4 - Quando o governador civil, à data da nomeação, residir fora do concelho sede do distrito e a uma distância superior a 30 km, poderá, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, auferir um subsídio mensal para despesas de alojamento e alimentação de valor correspondente a 20% do seu vencimento.
Art. 4.º - 1 - Os governadores civis poderão constituir um gabinete de apoio pessoal, composto por um adjunto e um secretário, com remuneração a fixar pelo governador civil, não podendo exceder, respectivamente, a remuneração correspondente às letras D e H da tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública.
2 - Quando houver vice-governador civil, o gabinete referido no número anterior poderá ter mais um secretário.
3 - Os membros do referido gabinete são livremente nomeados e exonerados pelo governador civil, com efeitos desde a data do despacho respectivo.
4 - Ao provimento dos lugares referidos nos n.os 1 e 2 aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 267/77, de 2 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 71-A/84, de 29 de Fevereiro.
5 - Os membros do gabinete a que se refere o n.º 1 não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos suplementares, nomeadamente por trabalho extraordinário.
6 - O governador civil pode delegar no adjunto do gabinete competências que não se insiram no âmbito da actividade dos serviços da secretaria do governo civil, bem como a representação oficial em actos e cerimónias públicas.
Art. 5.º Não estão sujeitos a visto do Tribunal de Contas os diplomas de nomeação dos governadores e vice-governadores civis e do pessoal dos gabinetes de apoio pessoal.
Art. 6.º Dos valores das coimas aplicadas por força dos regulamentos de polícia previstos no artigo 408.º do Código Administrativo, 50% constitui receita dos cofres privativos dos governos civis e 50% receita do Estado.
Art. 7.º - 1 - Os encargos resultantes da aplicação do artigo 4.º do presente decreto-lei, bem como os encargos com as despesas de representação e com o subsídio para alimentação e alojamento previstos no artigo 3.º, serão suportados pelos cofres privativos dos governos civis.
2 - As restantes verbas destinadas a custear as despesas resultantes da aplicação do artigo 3.º serão suportadas pelo orçamento do Ministério da Administração Interna.
Art. 8.º São revogados o artigo 405.º do Código Administrativo e o Decreto-Lei 197/78, de 20 de Julho.
Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.