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Decreto-lei 128/85, de 26 de Abril

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 399-B/84, de 28 de Dezembro, que altera a redacção do artigo 404.º, revoga o artigo 405.º e altera a redacção do 3.º do artigo 406.º do Código Administrativo (nomeação e exoneração de governador civil e de vice-governador civil).

Texto do documento

Decreto-Lei 128/85
de 26 de Abril
Dispõe o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 399-B/84, de 28 de Dezembro, que os governadores civis terão, em certos casos, direito a um subsídio mensal para despesas de alojamento e alimentação.

Impõe a justiça que regalia idêntica seja concedida aos vice-governadores civis, verificados os mesmos pressupostos.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 399-B/84, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

4 - Quando o governador civil ou o vice-governador civil, à data da nomeação, residirem fora do concelho sede do distrito e a uma distância superior a 30 km, poderão, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, auferir um subsídio mensal para despesas de alojamento e alimentação de valor correspondente a 20% do seu vencimento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Hernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 15 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16400.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-B/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Altera o Código Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei nº 31095 de 31 de Dezembro de 1940, relativamente à nomeação e exoneração do governador civil e do vice-governador civil; substituição e impedimentos; delegação e subdelegação de poderes; regalias e honras. Estabelece o novo regime remuneratório dos governadores civis, altera a composição e o nível remuneratório do gabinete de apoio pessoal dos governadores civis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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