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Aviso 7498/2007, de 23 de Abril

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Sumário

Concurso interno geral de acesso para preenchimento de um lugar na categoria de assistente administrativo especialista, do grupo de pessoal administrativo

Texto do documento

Aviso 7498/2007

Concurso n.º 2/2007 - Concurso interno geral de acesso para preenchimento de um lugar na categoria de assistente administrativo especialista, do grupo de pessoal administrativo

Para os devidos efeitos torna-se público que, por despacho do presidente da Junta de Freguesia da Quarteira, do concelho de Loulé, de 12 de Março de 2007, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da afixação do presente aviso, concurso interno geral de acesso para o preenchimento de um lugar na categoria de assistente administrativo especialista, do grupo de pessoal administrativo, do quadro de pessoal desta Junta de Freguesia.

Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

1 - Ao presente concurso são aplicadas as regras constantes nos Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, 412-A/98, de 30 de Dezembro, 112/90, de 4 de Abril e 6/96, de 31 de Janeiro.

2 - Prazo de validade - o presente concurso é válido unicamente para o lugar indicado, caducando com os respectivos provimentos.

3 - Condições gerais e especiais de admissão:

3.1 - Requisitos gerais - os constantes no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

3.2 - Requisitos especiais - ser assistente administrativo principal com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

4 - Métodos de selecção - prova de conhecimentos específicos, avaliação curricular e entrevista profissional de selecção.

4.1 - Factores de apreciação:

a) A prova escrita de conhecimentos específicos, eliminatória, terá a duração máxima de noventa minutos, será com consulta, sendo a sua classificação expressa na escala de 0 a 20 valores, de acordo com o seguinte programa:

1) Constituição da República Portuguesa - parte I, título II, "Direitos, liberdades e garantias"; parte III, títulos VIII, "Poder local", e IX, "Administração Pública";

2) Competências e regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias - Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pelas Declarações de Rectificação n.os 4/2002, de 6 de Fevereiro, e 9/2002, de 5 de Março;

3) Finanças locais - Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 14/2007, de 15 de Fevereiro;

4) Regime das férias, faltas e licenças - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 503/99, de 20 de Novembro, 70-A/2000, de 5 de Maio e 157/2001, de 11 de Maio;

5) Regime jurídico da duração do horário de trabalho na Administração Pública - Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, com as rectificações introduzidas pela Declaração de Rectificação 13-E/98, de 31 de Agosto, Decretos-Leis 324/99, de 18 de Agosto, 325/99, de 18 de Agosto e 277/2000, de 10 de Novembro;

6) Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

7) Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

b) Avaliação curricular - destinada a avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, as habilitações literárias, a formação profissional, a experiência profissional e a classificação de serviço;

c) Entrevista profissional de selecção - terá por objectivo determinar e avaliar, numa relação interpessoal e de uma forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos ponderando os seguintes factores:

Sentido de responsabilidade;

Facilidade de relacionamento;

Motivação para a função;

Iniciativa.

5 - Classificação final:

5.1 - A classificação final dos concorrentes, expressa na escala de 0 a 20 valores, será a resultante da média aritmética simples das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção.

O sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, consta de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

6 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento de admissão a concurso, dirigido ao presidente da Junta de Freguesia de Quarteira, devidamente assinado e entregue pessoalmente na secretaria desta autarquia ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado, para a Junta de Freguesia da Quarteira, devendo constar os seguintes elementos:

a) Nome, estado civil, data de nascimento, filiação, naturalidade e nacionalidade, residência, código postal, número de telefone, situação militar, se for caso disso, número data e serviço de identificação que emitiu o bilhete de identidade, número de contribuinte;

b) Habilitações literárias;

c) Categoria detida, serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

d) Classificação de serviço obtida nos anos relevantes para a promoção;

e) Referência ao aviso de abertura do concurso (número do concurso e data de afixação);

f) Quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito ou por constituírem motivo de preferência legal, designadamente os previstos no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, os quais só serão tidos em consideração pelo júri quando devidamente comprovados.

6.1 - Os candidatos deverão ainda indicar no respectivo requerimento, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos gerais de provimento em funções públicas, enunciados no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sob pena de exclusão.

6.2 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Currículo profissional detalhado, devidamente datado e assinado, donde constem, designadamente, as funções que exerce e as exercidas anteriormente e os períodos a que umas e outras se reportam, bem como a formação profissional detida e respectiva duração;

b) Declaração actualizada, emitida pelo serviço ou organismo de origem, da qual constem, inequivocamente, a natureza do vínculo, a categoria detida, o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública e as classificações de serviço obtidas nos anos relevantes para a promoção, com indicação das respectivas expressões quantitativas e menções qualitativas;

c) Certificado comprovativo das habilitações literárias ou fotocópia do mesmo;

d) Certificados comprovativos da formação ou fotocópias dos mesmos;

e) Fotocópia do bilhete de identidade.

7 - Os candidatos são dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 6.2, caso constem do respectivo processo individual, devendo tal facto ser expressamente referido nos requerimentos de admissão a concurso.

8 - Nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega de candidaturas.

9 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação descrita, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

10 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

11 - A relação dos candidatos admitidos, prevista no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, será afixada na Secretaria da Junta de Freguesia da Quarteira.

12 - Os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do citado decreto-lei.

13 - Os candidatos admitidos serão notificados do dia, local e hora da aplicação dos métodos de selecção, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 34.º e no artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

14 - A lista da classificação final será notificada aos candidatos nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

15 - O júri do concurso terá a seguinte composição:

Presidente - José Coelho Mendes, presidente da Junta de Freguesia da Quarteira.

Vogais efectivos:

Dr.ª Maria João Martins Lopes da Fonseca Pereira e Sousa, directora do Departamento de Administração de Recursos Humanos do município de Loulé.

António Rodrigues Gonçalves, tesoureiro.

Vogais suplentes:

Carlos José das Neves Catarino, secretário.

Dr.ª Brígida Maria Guerreiro Cavaco, vogal.

O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

20 de Março de 2007. - O Presidente, José Coelho Mendes.

2611006088

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1562441.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-04 - Decreto-Lei 112/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a forma de que devem revestir-se as comunicações aos serviços e organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-31 - Declaração de Rectificação 13-E/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 324/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui um regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade. Pretende-se, para além da renovação dos efectivos da Administração Pública, uma vantagem adicional da maior importância, que se traduz no cruzamento de experiências e transmissão de saberes acumulados ao longo de percursos profissionais muito diversificados.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 325/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz a semana de trabalho de quatro dias no âmbito da Adminstração Pública, visando com a redução da duração do trabalho e a redistribuição do tempo de trabalho constituir uma resposta colectiva e solidária a dois dos graves problemas das sociedades actuais: o desemprego e a falta de tempo livre.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-10 - Decreto-Lei 277/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta à administração local o regime de trabalho a tempo parcial para os funcionários de nomeação definitiva com mais de 55 anos, bem como o regime que introduz a semana dos quatro dias.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-15 - Declaração de Rectificação 14/2007 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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