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Aviso 3361/2007, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Concurso externo geral de ingresso para um lugar de assistente administrativo da carreira de assistente administrativo

Texto do documento

Aviso 3361/2007

Concurso externo geral de ingresso para um lugar de assistente administrativo da carreira de assistente administrativo

1 - Para os devidos efeitos se torna público que, por deliberação do executivo da Junta de Freguesia de Paranhos de 5 de Fevereiro de 2007, se encontra aberto pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República concurso externo geral de ingresso para provimento de um lugar de assistente administrativo da carreira de assistente administrativo, na área administrativa do quadro de pessoal da Junta de Freguesia de Paranhos.

2 - Legislação aplicável - ao presente concurso são aplicáveis as regras constantes dos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, 353-A/89, de 16 de Outubro, 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e 29/2001, de 3 de Fevereiro.

3 - Prazo de validade - o concurso destina-se ao preenchimento desta vaga e caduca com o seu preenchimento.

4 - Conteúdo funcional - as funções a desempenhar são as designadas no despacho 38/88, do SEALOT, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Janeiro de 1988.

5 - Local de trabalho - área da freguesia de Paranhos.

6 - Vencimento - o vencimento é o correspondente ao escalão 1, índice 199, actualmente Euro 640,62, nos termos do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

7 - Condições de trabalho e demais regalias - as genericamente vigentes e aplicáveis aos funcionários e agentes da administração local.

8 - Requisitos gerais de admissão - são os constantes no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, designadamente:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter mais de 18 anos de idade;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

9 - Requisitos especiais - poderão candidatar-se ao concurso os indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 404-A/98, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

10 - Os candidatos deverão formalizar a sua candidatura mediante requerimento, dirigido ao presidente da Junta de Freguesia de Paranhos, o qual, bem como a documentação que o deve acompanhar, poderá ser entregue pessoalmente nesta Junta de Freguesia, ou remetido pelo correio, mediante carta registada e com aviso de recepção, expedida até ao prazo fixado para a Rua de Álvaro Castelões, 811, 4200-047 Porto, devendo do requerimento constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, número de contribuinte, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência completa, código postal e número de telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Referência ao concurso a que se candidata, com expressa menção do número e data do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso.

10.1 - O requerimento de admissão a concurso deverá, sob pena de exclusão do concorrente, ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Fotocópia de documento autêntico ou autenticado das habilitações literárias;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Documentos demonstrativos dos requisitos gerais de admissão previstos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 8 do presente aviso;

d) Curriculum vitae detalhado.

10.2 - A apresentação da documentação mencionada na alínea c) do número anterior é temporariamente dispensada, desde que o candidato declare no requerimento, sob compromisso de honra, em alíneas separadas, a situação em que se encontra relativamente a cada um dos requisitos gerais mencionados.

11 - Quota de emprego para pessoas com deficiência - poderão ainda concorrer ao presente concurso pessoas com deficiência, cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%, nos termos do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro. Sendo o presente concurso para apenas um lugar, o candidato com deficiência terá preferência, em igualdade de classificação, a qual prevalecerá sobre qualquer outra preferência legal, conforme consta no n.º 3 do artigo 3.º do citado diploma legal.

11.1 - Para cumprimento do estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, os candidatos com deficiência devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação mediata de documento comprovativo. Deverão ainda os mesmos candidatos mencionar no requerimento todos os elementos necessários ao processo de selecção, nomeadamente as suas capacidades de comunicação/expressão.

11.2 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei, implicando, desde logo, a eliminação do concurso.

12 - Métodos de selecção:

a) Avaliação curricular;

b) Prova de conhecimentos

c) Entrevista profissional de selecção.

12.1 - A prova de conhecimentos assumirá a forma escrita, com duração máxima de uma hora e trinta minutos, tem carácter eliminatório e visa avaliar os conhecimentos gerais e específicos dos candidatos, exigíveis e adequados ao exercício da função, tendo por base as seguintes matérias:

Constituição da República Portuguesa;

Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro);

Regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública (Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, e Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio);

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro);

Horário de trabalho na Administração Pública (Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação 13-E/98, publicada no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 31 de Agosto de 1998);

Atribuições e competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos das freguesias (Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública (Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações efectuadas pelos Decretos-Leis 137/92, de 16 de Julho, 404-A/98, de 18 de Dezembro e 412-A/98, de 30 de Dezembro);

Regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério (Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações dadas pelos Decretos-Leis 138/2000, de 13 de Julho e 5/2000, de 29 de Janeiro, e Lei 30/2006, de 11 de Julho).

12.2 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões dos candidatos, tendo em conta os seguintes factores:

a) Habilitações académicas de base;

b) Formação profissional;

c) Experiência profissional.

13 - A falta à entrevista profissional de selecção, por qualquer dos candidatos, implicará a sua exclusão.

14 - Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão da acta da reunião do júri do concurso.

15 - O júri terá a seguinte composição:

Presidente - Pedro Nuno Costa Sampaio, tesoureiro da Junta de Freguesia de Paranhos.

Vogais efectivos:

1.º Sónia Cristina Silva Almeida, técnica superior de psicologia.

2.º Rosa Araújo da Silva, técnica superior de administração.

Vogais suplentes:

1.º Belquisse Clara Pinheiro Nogueira Suzano, vogal da Junta de Freguesia de Paranhos.

2.º Maria Bebiana Pinto Maia, chefe de secção.

16 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

9 de Fevereiro de 2007. - O Presidente, Luís Miguel Seabra de Freitas.

3000225554

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1547331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-16 - Decreto-Lei 137/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO (DESENVOLVIMENTO INDICIÁRIO DE CARREIRAS E CATEGORIAS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL). O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE NOVEMBRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-31 - Declaração de Rectificação 13-E/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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