Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório. - 1 - O representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), do Acórdão daquele Tribunal de 11 de Maio de 2004, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do princípio da dignidade humana, da norma do artigo 824.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Código de Processo Civil (CPC), enquanto permite "a penhora de qualquer percentagem no salário de executados quando tal salário é inferior ao salário mínimo nacional ou quando, sendo superior, o remanescente disponível para os mesmos, após a penhora, fique aquém do salário mínimo nacional". Pode ler-se nesse aresto:
"No presente recurso, a questão que fundamentalmente se coloca, face ao quadro conclusivo da alegação do agravante, é a de saber se o despacho recorrido, ao decidir que não pode proceder-se à penhora de um terço, ou até mesmo de um sexto, do salário auferido por qualquer dos executados, deve ser revogado, por pôr em causa o despacho a fl. 51, que determinou a penhora de um terço de tais vencimentos e constitui caso julgado.
Com efeito, no entender do agravante, estas penhoras de um terço dos vencimentos dos executados não constituem actos inconstitucionais, em virtude de, mesmo perante as declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, terem de ser ressalvados os casos julgados, por razões de segurança, equidade e interesse público.
Cremos, porém, que não lhe assiste razão.
A penhora de direitos de crédito do executado (como são os salários), contra a respectiva entidade devedora (empregador), está sujeita à forma de notificação ao terceiro devedor, prevista no artigo 856.º, n.º 1, do CPC, assim como ao regime previsto nos n.os 2 a 6 deste mesmo artigo 856.º, e nos artigos 858.º a 860.º do mesmo Código.
Tal penhora de créditos só se considera efectuada no momento em que a entidade devedora é notificada de que o crédito do executado fica à ordem do tribunal da execução, sendo que, após esta notificação, não só o crédito fica à ordem do tribunal, como o devedor do executado deixa de poder pagar a este.
Pelo que, chegado o momento do vencimento da obrigação, o terceiro devedor só se liberta pagando de modo que a quantia seja afectada aos fins da execução, nos termos do artigo 860.º, n.º 1, do CPC.
Assim, tratando-se, como se trata, no caso em apreço, de penhora de rendimentos periódicos, é no momento em que cada uma dessas prestações periódicas se vence que se tem de proceder ao apuramento da dedução a fazer-lhes e que, se for caso disso, se tem de respeitar os limites do artigo 824.º do CPC, destinados a proporcionar a satisfação das necessidades dos executados.
O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão 177/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 2 de Julho de 2002, julgou inconstitucional, com fundamento na violação do princípio da dignidade humana, a norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do CPC, na parte em que permite a penhora até um terço das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional.
Por outro lado, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 824.º do CPC, na redacção do Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro, e aqui aplicável, pode o juiz excepcionalmente isentar de penhora os rendimentos a que alude o n.º 1 do mesmo artigo, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar.
Ora, em face da factualidade apurada nos autos (e supra descrita no n.º III), verificamos que o valor dos vencimentos mensais líquidos dos executados corresponde, sensivelmente, ao do salário mínimo nacional.
Por outro lado, também não nos podemos olvidar que faz parte do agregado familiar dos executados uma filha menor destes, com a qual suportam as inerentes despesas, ficando os seus salários, se divididos pelos três, muito abaixo do salário mínimo nacional.
Aliás, foram as reconhecidas dificuldades económicas do agregado familiar dos executados, constituído por três pessoas, que levaram a que beneficiassem do apoio judiciário que lhes foi concedido, gozando mesmo de presunção de insuficiência económica, que não foi ilidida.
Nesta circunstância, e de acordo com a argumentação desenvolvida no citado acórdão do Tribunal Constitucional, entendemos que é inconstitucional, com fundamento na violação do princípio da dignidade humana, a penhora de qualquer percentagem no salário dos executados, por qualquer deles ser de considerar inferior ao salário mínimo nacional [disposições conjugadas do artigo 1.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição].
Assim sendo, não só não se pode proceder à penhora de qualquer percentagem do salário auferido pelo executado, como também não se pode manter a penhora de qualquer percentagem do salário auferido pela executada, sendo de autorizar o levantamento dos depósitos correspondentes aos descontos efectuados nos vencimentos desta, nos termos referidos no douto despacho recorrido.
Contrariamente ao alegado pelo recorrente, não se pôs em causa, no despacho recorrido, o despacho exarado a fl. 51, que apenas tinha determinado a penhora de um terço dos vencimentos dos executados, pois, como já supra se disse, tratando-se de uma penhora de rendimentos periódicos, o terceiro devedor só se liberta quando é chegado o momento do vencimento da obrigação, pagando, então, de modo que a quantia seja afectada aos fins da execução (artigo 860.º, n.º 1, do CPC).
Mesmo perante o conceito de caso julgado - designando as situações que, de forma definitiva e irretractável, foram fixadas por sentença judicial -, anotam os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira que a solução já será diferente se as relações não estiverem ainda completamente exauridas.
Não se vislumbra, no douto despacho recorrido, violação dos princípios da igualdade, segurança jurídica, protecção da confiança e estabilidade da instância, invocados pelo agravante, nem de qualquer dispositivo legal ou constitucional.
E improcedem, portanto, sem necessidade de mais considerações, todas as conclusões da alegação do presente recurso."
Já no Tribunal Constitucional o representante do Ministério Público apresentou alegações em que concluiu:
"1 - Não é materialmente inconstitucional o regime constante do artigo 824.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à emergente do Decreto-Lei 38/2003), que se traduz em não considerar estabelecida a impenhorabilidade, total e automática, dos rendimentos do trabalho, auferidos pelo executado que não disponha de outros bens penhoráveis, e que não excedam o montante do salário mínimo nacional.
2 - O interesse na sobrevivência condigna do executado é, neste caso, assegurado, em termos bastantes, pela possibilidade, outorgada ao juiz pelo n.º 3 de tal preceito legal, de realizar um juízo de ponderação casuístico e prudencial, articulando os interesses do exequente e executado, de acordo com a natureza do débito (que pode ser proveniente de uma obrigação alimentar ou radicar na aquisição de bens ou serviços destinados precisamente a salvaguardar a sobrevivência do executado, satisfazendo as suas necessidades básicas de alimentação e habitação) e as necessidades do devedor e seu agregado familiar.
3 - Não viola o princípio da igualdade a circunstância de - quanto a pensões ou regalias sociais de valor não superior ao salário mínimo - vigorar (por imposição da própria jurisprudência do Tribunal Constitucional) um regime de impenhorabilidade total e "automática", já que tais rendimentos assentam ou pressupõem uma situação de particular debilidade, incapacidade ou fragilidade económica do executado, que se não verifica necessariamente quando estiverem em causa rendimentos profissionais, mesmo que de montante reduzido.
4 - Termos em que deverá proceder o presente recurso."
Os recorridos não apresentaram contra-alegações.
Após inscrição do processo em tabela e mudança do relator por vencimento, cumpre elaborar a decisão.
II - Fundamentos. - 2 - O artigo 824.º do CPC, na redacção dada pelo Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro, dispunha:
"1 - Não podem ser penhorados:
a) Dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado;
b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.
2 - A parte penhorável dos rendimentos referidos no número anterior é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado.
3 - Pode o juiz excepcionalmente isentar de penhora os rendimentos a que alude o n.º 1, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar."
No presente processo está em causa, nos termos do requerimento de recurso, a apreciação da constitucionalidade deste artigo 824.º, n.os 1, alínea a), e 2, do CPC, na medida em que permite "a penhora de qualquer percentagem no salário de executados quando tal salário é inferior ao salário mínimo nacional ou quando, sendo superior, o remanescente disponível para os mesmos, após a penhora, fique aquém do salário mínimo nacional" - ou, por outras palavras, enquanto não prevê uma impenhorabilidade, total e automática, dos rendimentos do trabalho auferidos pelo executado na medida em que este não fique com um montante igual ao do salário mínimo nacional.
Recorde-se, ainda, que o artigo 824.º do Código de Processo Civil foi alterado, entretanto, pelo Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março (reforma da acção executiva), com incidência sobre o regime ora em apreço. Segundo tal nova redacção (que é irrelevante para o presente recurso de constitucionalidade, por não ter sido aplicada pelo tribunal recorrido, sendo apenas aplicável a processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2005), passou a ser impenhorável o montante equivalente a um salário mínimo nacional dos rendimentos, quer sejam vencimentos, salários, prestações de natureza semelhante, pensões de aposentação ou em geral prestações sociais (artigo 824.º, n.os 1 e 2). Todavia, além de se manter a possibilidade de o juiz "[p]onderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar", excepcionalmente, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo isentá-los de penhora ("por período não superior a um ano"), previu-se, na mesma linha de uma maior consideração das circunstâncias concretas do caso, que pode igualmente o juiz, a requerimento do exequente e "ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como o estilo de vida e as necessidades do executado e do seu agregado familiar", reduzir o limite mínimo impenhorável, correspondente ao salário mínimo nacional, "salvo no caso de pensão ou regalia social" (n.os 4 e 5 do artigo 824.º, na redacção dada pelo citado Decreto-Lei 38/2003).
É, porém, ainda a redacção anterior do artigo 824.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Código de Processo Civil, na interpretação referida, que compete apreciar no presente caso.
3 - A questão da imposição constitucional de uma impenhorabilidade total, e em abstracto, de rendimentos que não excedam, ou não deixem ao devedor, um montante correspondente ao salário mínimo nacional foi objecto de várias decisões deste Tribunal e mesmo de uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
Assim, pelo Acórdão 177/2002 (Diário da República, 1.ª série-A, n.º 150, de 2 de Julho de 2004, p. 5158), proferido na sequência de outras decisões (v. logo o Acórdão 318/99, in Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 22 de Outubro de 1999) foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da "norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até um terço das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição".
Por sua vez, o Acórdão 62/2002 (in Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 11 de Março de 2002) julgou inconstitucionais, por violação dos mesmos princípios constitucionais, as normas dos artigos 821.º, n.º 1, e 824.º, n.os 1, alínea b), e 2, do CPC, na interpretação segundo a qual são penhoráveis as quantias percebidas a título de rendimento mínimo garantido.
Ambas estas decisões foram proferidas por maioria, com votos de vencido.
4 - No presente caso, está em causa, porém, não a norma da alínea b), relativa a pensões e outras prestações periódicas de natureza similar, que esteve em foco no Acórdão 177/2002, do plenário deste Tribunal (ou a quantias recebidas a título de rendimento mínimo garantido, como no citado Acórdão 62/2002), mas antes a norma da alínea a), relativa a vencimentos e salários, ambas do n.º 1 do citado artigo 824.º, conjugadas com o n.º 2, na redacção deste preceito introduzida pelo Decreto-Lei 180/96. Foi, na verdade, a penhora de uma parte do salário dos recorridos que se discutiu na decisão recorrida.
Também sobre a norma da referida alínea a) já existe, entretanto, jurisprudência no Tribunal Constitucional. Na verdade, o Acórdão 96/2004, da 3.ª Secção deste Tribunal (Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 1 de Abril de 2004, p. 5228), "julg[ou] inconstitucional, por violação do princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de direito, constante das disposições conjugadas dos artigos 1.º, 59.º, n.º 2, alínea a), e 63.º, n.os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, a norma que resulta da conjugação do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil (na redacção emergente da reforma de 1995-1996), na parte em que permite a penhora de uma parcela do salário do executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, e na medida em que priva o executado da disponibilidade de rendimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional" (itálico aditado).
Este acórdão assentou o seu juízo de inconstitucionalidade na adesão à fundamentação do referido Acórdão 177/2002, considerada transponível para os casos em que a penhora recai sobre salários, e não sobre pensões. Também esta decisão foi proferida por maioria, tendo existido dois votos de vencido.
5 - Importa, justamente, começar por salientar que o tratamento diferenciado, para efeitos de penhorabilidade e por razões de protecção do devedor, de prestações como pensões, por um lado, e dos vencimentos e salários, por outro, não é inédito entre nós, e antes correspondeu a solução frequente, que se reflectiu, mesmo, em várias decisões sobre questões de constitucionalidade. A impenhorabilidade de prestações devidas pelas instituições de segurança social, em particular, foi, na verdade, por várias vezes objecto de análise pela nossa jurisprudência constitucional. Como se recordou no citado Acórdão 62/2002:
"[Logo no] Acórdão da Comissão Constitucional n.º 479 [de 25 de Março de 1983, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 327, Junho de 1983, pp. 424-426] decidiu-se que as normas contidas na base XXVI da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e no artigo 30.º do Decreto 45 266, de 23 de Setembro de 1963, que estabeleciam a impenhorabilidade das prestações devidas aos beneficiários e seus familiares ou sócios das instituições de previdência social não eram inconstitucionais, não violando, designadamente, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição. Salientou-se, então, que 'a exclusão da penhorabilidade das pensões pagas aos beneficiários do regime geral de previdência [...] não decorre de um puro capricho ou do arbítrio do legislador, reflectindo antes a preocupação de conferir uma garantia absoluta a percepção de um rendimento mínimo de subsistência'.
Tal solução de impenhorabilidade (e intransmissibilidade) das prestações devidas pelas instituições de segurança social ficou, posteriormente, consagrada no artigo 45.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto.
Esta norma veio, porém, a ser julgada inconstitucional, por violação do preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 13.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da Constituição, 'na medida em que isenta de penhora a parte das prestações devidas pelas instituições de segurança social que excede o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna', pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 411/93 (Diário da República 2.ª série, de 19 de Janeiro de 1994), na sequência, aliás, da fundamentação do Acórdão 349/91 (Diário da República, 2.ª série, de 2 de Dezembro de 1991).
Reconheceu-se neste último aresto que 'a conclusão de não inconstitucionalidade a que chegou a comissão constitucional quanto às normas constantes da base XXVI da Lei 2115 e do artigo 30.º do Decreto 45 266 é válida na sua ideia essencial para a norma do n.º 1 do artigo 45.º da Lei 28/84, desde que a pensão auferida pelo beneficiário da segurança social, tendo em conta o seu montante, reportado a um determinado momento histórico, cumpra efectivamente a função inilidível de garantia de uma sobrevivência minimamente condigna do pensionista.'
Sendo este o caso dos autos (pois tendo em conta o montante da pensão e o período histórico em que estava a ser paga, ela cumpria efectivamente a função inilidível de garantia de uma sobrevivência minimamente digna do beneficiário), a impenhorabilidade não surgia como algo materialmente infundado, irrazoável ou arbitrário, nem desproporcionado, pelo que a norma em causa não foi julgada inconstitucional. Na fundamentação, afirmou-se, porém, a inconstitucionalidade do citado artigo 45.º, n.º 1, da Lei 24/84, ao considerar abrangidas pelo princípio da impenhorabilidade total prestações devidas por instituições de segurança social de montante superior ao mínimo de sobrevivência condigna, quer por encerrar um sacrifício excessivo e desproporcionado do direito do credor, quer por atribuir aos pensionistas da segurança social um privilégio ou um benefício materialmente injustificado, em comparação com os pensionistas de outras instituições - designadamente da Caixa Geral de Aposentações.
Já no referido Acórdão 411/93 a norma do artigo 45.º, n.º 1, da Lei 28/84, de 14 de Agosto, foi julgada inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 13.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da lei fundamental, na medida em que isentava de penhora a parte das prestações devidas pelas instituições de segurança social que excede o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna.
Foi justamente para salvaguardar tais princípios constitucionais que, invocando as citadas decisões, o legislador veio, no Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro - além de atribuir ao juiz amplos poderes para, em concreto, determinar a parte penhorável das quantias e pensões de índole social percebidas adequadas à real situação económica do executado e seu agregado familiar, e para determinar a isenção total de penhora quando o considere justificado -, prever (artigo 12.º) que 'as disposições constantes de legislação especial que estabeleçam a impenhorabilidade absoluta de quaisquer rendimentos, independentemente do seu montante, em colisão com o disposto no artigo 824.º do Código de Processo Civil', não são invocáveis em processo civil.
É, assim, por virtude de tal norma que a impenhorabilidade prevista no referido artigo 45.º, n.º 1, da Lei 24/84 não é invocável em processo civil. E, conforme resulta dos citados Acórdãos n.os 349/91 e 411/93, o que é relevante, no confronto com os artigos 13.º e 62.º da Constituição, para concluir pela legitimidade constitucional da impenhorabilidade é a circunstância de a prestação de segurança social em causa não exceder o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna."
A própria previsão da possibilidade de o juiz isentar totalmente de penhora o executado, tendo em conta "a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar", começou por ser prevista, no artigo 824.º, n.º 3, apenas para as prestações a que aludia a alínea b) do n.º 1 do artigo 824.º, com exclusão dos vencimentos e salários, tendo sido estendida a estes últimos pelo Decreto-Lei 180/96. E esse mesmo tratamento diferenciado é o que se encontra previsto hoje no artigo 824.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, que apenas veda no caso de pensão ou regalia social a possibilidade de o juiz, tendo em conta as circunstâncias concretas, reduzir o limite mínimo impenhorável, correspondente ao salário mínimo nacional.
Este tratamento distinto das pensões e outras regalias sociais, por um lado, e dos vencimentos e salários - isto é, de retribuição do trabalho -, por outro, fundamenta-se na sua diferente função e natureza. Nesta perspectiva, importa salientar que não só a decisão proferida no citado Acórdão 177/2002, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da penhora até um terço das prestações periódicas, pagas ao executado a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao "salário mínimo nacional", não inclui, como vimos, a dimensão normativa em causa no presente recurso, como não impõe só por si uma solução para a apreciação da constitucionalidade desta última, na medida em que um dos fundamentos para uma solução diversa seja, justamente, a diferente natureza e função de uma prestação remuneratória ou retributiva e das pensões ou regalias sociais.
6 - Importa justamente averiguar em que medida podem ser consideradas procedentes, para a penhora de vencimentos e de salários, as considerações que este Tribunal teceu no sentido de uma impenhorabilidade absoluta de montantes inferiores (ou que privem o executado de um montante pelo menos igual) ao salário mínimo nacional. Trata-se de averiguar se são procedentes os argumentos apresentados, a tal respeito, no Acórdão 177/2002 e, designadamente (pois que se pronunciou especificamente sobre a penhora de salários), no Acórdão 96/2004. Ambos os arestos fundaram-se na violação do "princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito", e que se disse resultar das disposições conjugadas do artigo 1.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição (isto, apesar de no segundo caso não estar propriamente em causa o direito a uma prestação de segurança social, mas antes a penhora de uma parcela do salário).
Para tanto, considerou-se, por um lado, que era insuficiente para satisfazer as exigências constitucionais a possibilidade excepcional do juiz de, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, e mais precisamente "a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar", isentar de penhora o executado. E considerou-se, por outro lado, que o salário mínimo nacional constituía um referente adequado - e dir-se-á mesmo, para efeitos constitucionais, um referente mínimo necessário - para definir o limiar abaixo do qual a possibilidade de privação de rendimentos por uma penhora conduzia a violação do "princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de direito".
Importa analisar estes dois aspectos, sobre os quais também incidiram os votos de vencido apostos aos Acórdãos n.os 177/2002 e 96/2004.
7 - Os dois aspectos referidos estão, naturalmente, em íntima ligação entre si. A insuficiência de uma intervenção casuística do juiz, em cada caso concreto, no sentido de isentar de penhora o executado - quando entendesse que, tendo em conta as circunstâncias previstas no artigo 824.º, n.º 3, e, também (até por imposição constitucional), quando considerasse que uma penhora mais ampla afectaria a dignidade humana - foi sustentada com a qualificação do salário mínimo como o limiar mínimo para uma existência condigna, logo desde o Acórdão 318/99. Assim, nas hipóteses em que o executado aufere uma pensão de montante não superior ao salário mínimo nacional, "o encurtamento, através da penhora, mesmo de uma parte dessas pensões - parte essa que em outras circunstâncias seria perfeitamente razoável, como no caso de pensões de valor bem acima do salário mínimo nacional -, constitui um sacrifício excessivo e desproporcionado do direito do devedor e pensionista, na medida em que este vê o seu nível de subsistência básico descer abaixo do mínimo considerado necessário para uma existência com a dignidade humana que a Constituição garante."
E o Acórdão 96/2004 disse-se:
"A qualquer executado - e não apenas àquele que se encontra numa situação de debilidade, incapacidade laboral ou desprotecção e que, por isso, recebe uma regalia social - deve ser assegurado o mínimo necessário a uma subsistência digna. Ora, esse mínimo necessário a uma subsistência digna não pode manifestamente considerar-se assegurado nos casos em que, não tendo o executado outros bens penhoráveis, se admite a penhora de uma parcela do seu salário e, por essa razão, o executado fica privado da disponibilidade de um montante equivalente ao salário mínimo nacional.
Por isso, não se vê fundamento para, no caso da penhora de salário, se admitir um juízo de ponderação casuística do juiz, nos termos do n.º 3 do artigo 824.º do Código de Processo Civil, sendo certo que o Tribunal Constitucional admitiu a exclusão de tal juízo de ponderação no caso da penhora de pensão de aposentação. Em ambos os casos - porque se trata sempre de assegurar o mínimo necessário a uma subsistência digna - valem os motivos justificativos da exclusão da ponderação do juiz, a que se aludiu no mencionado Acórdão 177/02."
Por outro lado, salientou-se também a insuficiência dos elementos de ponderação a considerar, nos termos legais, e disse-se que a solução de uma impenhorabilidade total, e em abstracto, não era desnecessariamente rígida, como se pode ler no Acórdão 177/2002 (n.º 7):
"Em segundo lugar, é incontestável que o n.º 3 do artigo 824.º confere ao tribunal o poder de, tomando em conta 'as necessidades do executado e seu agregado familiar', isentar totalmente de penhora a pensão em causa.
Há, todavia, que não esquecer, desde logo, que estas necessidades não são o único elemento a ponderar pelo tribunal, que tem que as considerar conjuntamente com 'a natureza da dívida exequenda', factor que pode impedir que o tribunal opte pela impenhorabilidade total.
Para além disso, não é exacto que o julgamento de inconstitucionalidade venha substituir, utilizando um critério 'desnecessariamente rígido e inflexível', uma mais adequada forma de protecção do executado. Com efeito, e não esquecendo que o preceito continua a valer para o caso de penhora de pensões de valor mais elevado, a verdade é que o efeito do julgamento de inconstitucionalidade se traduz apenas em excluir a ponderação do tribunal sobre a admissibilidade da penhora nos casos em que o montante da pensão abrangida não é superior ao salário mínimo, por se entender que, em tais casos, a penhora afecta sempre de forma inaceitável a satisfação das 'necessidades do executado e seu agregado familiar'."
Diversamente, nos votos de vencido apostos aos Acórdãos n.os 177/2002 e 96/2004 considerou-se suficiente a possibilidade de ponderação casuística do juiz, no caso concreto.
Parte da divergência em causa assenta, evidentemente, na diversa apreciação sobre a natureza do limiar do salário mínimo - isto é, o problema de saber se, quando o montante da pensão abrangida não é superior ao salário mínimo, ou quando a penhora não deixa ao executado rendimentos superiores a este, ela "afecta sempre de forma inaceitável a satisfação das 'necessidades do executado e seu agregado familiar'".
Deixando para já este aspecto (a análise do sentido do limiar do salário mínimo, em comparação com o chamado "mínimo de sobrevivência", ou "mínimo de existência" condigna) de remissa, notar-se-á que não é esta a única razão da divergência (cf., aliás, o voto de vencido, com fundamento no artigo 824.º, n.º 3, aposto ao Acórdão 62/2002, isto é, mesmo a propósito da penhora do "rendimento mínimo garantido"). Antes se pode dizer que um critério que permite uma ponderação no caso concreto é, naturalmente, menos rígido e mais flexível que um critério abstracto, permitindo tomar em conta várias circunstâncias do caso. E isto sem que valha responder a tal rigidez e inflexibilidade com o facto de a possibilidade do artigo 824.º, n.º 3, continuar a valer para rendimentos de montante mais elevado (nunca esteve em causa a extensão a estes da impenhorabilidade) ou de o seu único efeito ser "excluir a ponderação do tribunal sobre a admissibilidade da penhora", por quando esta privar o executado de rendimentos superiores ao salário mínimo afectar sempre a dignidade humana. É que a rigidez e inflexibilidade em causa estão, justamente, na exclusão dessa ponderação - que, aliás, o legislador actualmente continua a admitir, para os rendimentos de vencimentos e salários (no já citado artigo 824.º, n.º 5, na sua redacção actual).
A verdade é que o CPC previa (e continuar a prever hoje) que o juiz pode isentar totalmente de penhora prestações como as que estavam em causa, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar. E a previsão desta possibilidade tem de ser considerada, na medida em que permita evitar a ofensa aos princípios constitucionais invocados, na apreciação da constitucionalidade da norma em apreço. É improcedente o argumento segundo o qual apenas há que tomar em consideração, isolada do resto do sistema e das possibilidades de protecção da dignidade humana conferidas (e impostas) ao juiz, a norma em apreço, em nome da finalidade do recurso de constitucionalidade de eliminação de normas violadoras da Constituição. Pois o problema está antes, e justamente em saber se, tendo em conta a possibilidade de intervenção casuística do juiz, ponderando as circunstâncias do caso concreto (a natureza da dívida do exequente e as necessidade do executado) à luz das exigências constitucionais, incluindo a dignidade humana - intervenção, essa, que não pode ser vista como mera ou vã esperança, pois que corresponde a um verdadeiro poder-dever (e recorde-se o artigo 204.º da Constituição) -, a norma em causa é uma norma inconstitucional.
Ora, a remissão para o poder-dever de ponderação em concreto sobre a isenção de penhora afigura-se claramente de preferir ao estabelecimento de um limite rígido e abstracto de impenhorabilidade, desde logo, por permitir tomar em conta circunstâncias do caso concreto que podem não ser despiciendas.
As dificuldades "na articulação de um controlo que deve ser apenas normativo com uma valoração de circunstâncias fácticas e peculiares do caso concreto" foram, aliás, salientadas pelo Ministério Público na alegação apresentada no presente recurso.
Desde logo, o juízo de inconstitucionalidade da solução legal na medida em que não prevê, em abstracto, uma impenhorabilidade total, que deixe intocados rendimentos do trabalho iguais ao salário mínimo nacional, não foi levado tão longe que não pressupusesse sempre uma consideração casuística da natureza do débito. Assim, o Acórdão 96/2004 (n.º 8) deixa em aberto a solução de questões como a da penhora com vista à satisfação de créditos alimentares sobre o executado, ou de créditos que são consequência directa da satisfação das necessidades básicas de habitação e alimentação do executado. E num caso em que estava justamente em causa a prestação de alimentos a filho menor, o Acórdão 306/2005 julgou inconstitucional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, com referência aos n.os 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro, interpretada no sentido de permitir a dedução, para satisfação de prestação alimentar a filho menor, de uma parcela da pensão social de invalidez do progenitor que prive este do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades essenciais - e considerou que o referencial de isenção de penhorabilidade não devia ser o critério do "salário mínimo nacional" mas o critério do "rendimento social de inserção".
E entre as ressalvas do juízo de inconstitucionalidade que obrigam a uma ponderação casuística refere-se igualmente a da possível existência de outros bens penhoráveis. No caso, não resulta, porém (pelo menos explicitamente), da decisão recorrida que o executado não seja titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda (o que é diverso de saber, por exemplo para efeitos de apoio judiciário, se a única fonte de rendimento dos executados consiste nos respectivos salários).
Seja como for - para além de (como nota o Ministério Público), na própria lógica dos Acórdãos n.os 177/2002 e 96/2004, a solução no caso de esta última ressalva (inexistência de bens penhoráveis) se não verificar dever ser a penhora desses bens, e não a admissibilidade da privação do executado de rendimentos iguais ao salário mínimo - tal condicionamento a ressalvas carecidas de apreciação casuística apenas pode apontar no sentido de que a solução mais adequada será aquela que permita a consideração, justamente, dos casos concretos - e não apenas deste concreto caso presente (pelo que o facto de se estar perante um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, e de neste se poder apurar que não se verificam circunstâncias concretas que obstassem à impenhorabilidade, não contradiz o argumento, o qual se situa no plano da apreciação da adequação de uma resposta à questão de constitucionalidade que é aparentemente geral, e rígida, mas que, a final, se vê obrigada a abrir algumas ressalvas casuísticas).
E como se disse numa das declarações de voto apostas ao Acórdão 177/2002:
"[À] vantagem da ponderação, no caso concreto, do critério do n.º 3 do artigo 824.º do Código de Processo Civil acresce, aliás, que as situações de impenhorabilidade (por exemplo, de dois terços dos vencimentos ou das prestações em causa) devem já ser consideradas em geral absolutamente excepcionais, quer por poderem originar um 'amolecimento ósseo' das obrigações civis, quer por serem possíveis fontes de flagrante injustiça relativa (basta, para o concluir, ter presente que, perante um critério abstracto de impenhorabilidade, uma eventualmente idêntica situação financeira do credor não pode ser considerada), e que ainda mais excepcionais terão de ser os casos em que a garantia da dignidade humana, como valor no qual se funda a República Portuguesa, inscrito logo no 'pórtico' da lei fundamental, impõe a consagração de uma impenhorabilidade."
É certo que, como também salienta o Exmo. procurador-geral-adjunto em funções neste Tribunal, "é inquestionável a prevalência do princípio da dignidade humana sobre o direito do credor", quando aquele imponha uma solução que conflitue com este.
Todavia, não se vê que a Constituição obste a que possam ser as instâncias a realizar um juízo casuístico de ponderação e adequação das posições e interesses de exequente e executado, devendo naturalmente fazê-lo em conformidade com as exigências constitucionais e, em particular, com o princípio da dignidade da pessoa humana, em que se baseia a República Portuguesa (artigo 1.º da Constituição). A Constituição não impõe, pois, um regime de fixação, rigidamente e em abstracto, da impenhorabilidade de rendimentos laborais do executado, na medida em que este fique privado do montante correspondente ao salário mínimo nacional, permitindo antes que seja cometida ao juiz a decisão sobre a penhorabilidade concreta, com uma de todas as circunstâncias do caso, incluindo a situação económica global do executado e a natureza, montante e origem da dívida exequenda.
Como também se diz na declaração de voto aposta ao Acórdão 177/2002 que se citou:
"[S]ó não seria assim se pudesse entender-se que a penhora de qualquer parte de prestações inferiores ao salário mínimo (como se diz no acórdão) "afecta sempre de forma inaceitável a satisfação das 'necessidades do executado e seu agregado familiar' - ou seja, que põe sempre em causa a garantia de um "mínimo de existência", não devendo, por isso, nunca ser ponderada no caso concreto com quaisquer outros elementos."
Esta questão remete já para o segundo aspecto referido no final do número anterior: o de saber se o que o salário mínimo nacional se impõe constitucionalmente como referente para definir o limiar abaixo do qual a possibilidade de privação de rendimentos por uma penhora viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
8 - Admite-se que existe um limiar de rendimentos abaixo do qual a penhora do executado (que não disponha de outros bens, bem entendido) que os atinja afectará sempre a dignidade humana do executado. É o que se poderá ainda entender para as prestações - de que não cumpre agora tratar (cf. o citado Acórdão 62/2002) - recebidas a título de "rendimento mínimo garantido", de "rendimento social de inserção", ou, mais claramente, para o chamado "mínimo de existência" ou "mínimo de sobrevivência condigna". Considerando, por exemplo, os pressupostos e forma de fixação do "rendimento mínimo garantido" - designadamente, a indexação ao montante legalmente fixado para a pensão social do regime não contributivo e a variação da prestação segundo a composição do agregado familiar dos titulares do direito à prestação -, pode dizer-se que só a salvaguarda da totalidade dessas prestações poderá proteger o "mínimo de existência" do devedor e seu agregado, cuja garantia decorre do valor da dignidade humana.
Importa, porém, distinguir estas prestações do salário mínimo ou, actualmente, "retribuição mínima mensal garantida" (artigo 266.º do Código do Trabalho), actualizada para 2006 pelo Decreto-Lei 238/2005, de 30 de Dezembro. Com efeito, a afirmação de uma impenhorabilidade total de prestações recebidas "a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo", em nome do princípio da dignidade humana só pode fundar-se numa aproximação entre o critério do mínimo necessário para uma sobrevivência condigna do devedor e seu agregado - esse sim, imposto pela dignidade humana - e o salário mínimo. Estas prestações não devem, porém, ser confundidas - sendo certo que, quando coincidirem no seu montante, já a aplicação do primeiro conduzirá a afirmar a impenhorabilidade.
O salário mínimo representa a remuneração mínima garantida pela prestação laboral, imposta por um princípio de justiça comutativa e pela própria ideia de dignidade do trabalho - ou da pessoa enquanto trabalhador -, e determinado também por outras razões sociais e económicas.
É, na verdade, o que resultava da sua forma de fixação nos termos do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro - fixação, essa, que podia ser mensal ou horária (para trabalho a tempo parcial ou com pagamento à quinzena, semana ou dia) e comportava diversas modulações (por exemplo, reduções nos serviços domésticos e nas actividades de natureza artesanal, relacionadas com o trabalhador, relativas à dimensão da entidade patronal e ao aumento de encargos para esta, e adaptações às Regiões Autónomas).
Mas é também o que resulta, actualmente, do Código do Trabalho - nos termos do qual (artigo 266.º, n.º 2) na "definição dos valores da retribuição mínima mensal garantida são ponderados, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da produtividade" - e da Lei 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou o Código do Trabalho. Nos termos dos artigos 207.º e seguintes desta última, incluem-se, por exemplo, na "retribuição mínima mensal garantida" (RMMG) o valor de prestações em espécie, calculado segundo os preços correntes na região, e objecto de reduções relacionadas com o trabalhador (para praticantes, aprendizes e estagiários que se encontrem numa situação caracterizável como de formação certificada, ou para trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida) e a sua actualização em vista à sua "adequação aos critérios da política de rendimentos e preços".
E é, ainda, o que resulta da própria Constituição da República. Segundo o seu artigo 55.º, n.º 2, alínea a), incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, estabelecendo e actualizando o salário mínimo nacional, "tendo em conta, entre outros factores", não só as "necessidades dos trabalhadores" e "o aumento do custo de vida", como "o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento".
Assim, por exemplo, no Decreto-Lei 325/2001, de 17 de Dezembro, referiu-se uma "especial atenção relativamente aos valores de actualização em causa, nomeadamente recorrendo a critérios de racionalidade económica e social que, não contrariando os níveis desejáveis de crescimento do emprego, permitam, em simultâneo, uma elevação sustentada do poder de compra dos trabalhadores e da competitividade das empresas nacionais" (itálicos aditados). No citado Decreto-Lei 238/2005, de 30 de Dezembro (que por último actualizou os seus valores), reconhece-se, é certo que a RMMG "beneficia o conjunto de trabalhadores que auferem retribuições mais baixas, visando a melhoria das suas condições de vida e assegurando-lhes, nos termos constitucionais, o direito a uma existência condigna", mas logo se diz que se ponderou, na sua fixação, factores como "a evolução da produtividade e a competitividade das empresas e da economia, bem como a sustentabilidade das finanças públicas".
Esses critérios constitucionais e legais explícitos contrariam a qualificação do salário mínimo como garantia indispensável de um "mínimo de subsistência", implicado pelo valor da dignidade humana, cumprindo notar, aliás, que o que está aqui em causa não é a existência de outras referências possíveis para definir o limiar em causa, mas a inadequação do salário mínimo para tanto. E diga-se que, por outro lado, tal inadequação se não prende com a possibilidade, ou não, de afirmar qualquer presunção, relativa ou absoluta, de debilidade económica ou social do trabalhador que aufere apenas o salário mínimo - muito menos um juízo comparativo sobre tal debilidade económica ou social em relação aos titulares de pensões sociais.
O salário mínimo é uma prestação retributiva do trabalho equivalente ao mínimo que a ideia de dignidade e valor do trabalho (e não da pessoa humana) implicam - ou, se se quiser, repete-se, da pessoa enquanto trabalhador -, e que outras razões sociais e económicas condicionam, mas não é o critério adequado, e muito menos constitucionalmente imposto, para uma abstracta impenhorabilidade total, fundada na protecção da dignidade da pessoa humana. Tal função não poderia explicar, aliás, as reduções do salário mínimo para certas situações laborais, já referidas, ou as possibilidades de modulações (como a existência, até 1990, de um salário mínimo agrícola e doméstico, ou a presença deste último, ao lado do geral, até 2003). Sendo certo que é mesmo desejável que o montante do salário mínimo se afaste, cada vez mais, do valor do "mínimo de sobrevivência condigna", este mínimo pode, porém, por outro lado, ser mesmo superior ao salário mínimo - e muitas vezes sê-lo-á sem dúvida (por exemplo, em agregados familiares numerosos).
Pode, pois, dizer-se que a RMMG não é o valor referencial adequado para a imposição de uma impenhorabilidade em abstracto, em nome do princípio da dignidade da pessoa humana. Antes, consoante as circunstâncias, pode ser insuficiente, ou pode, pelo contrário, ser excessivo. De acordo com as exigências constitucionais, e quando o valor dos rendimentos do executado for superior ao "mínimo de existência", é aceitável, pois, a possibilidade, que estava prevista no artigo 824.º, de, sem uma impenhorabilidade absoluta do valor correspondente ao salário mínimo, o juiz fixar o montante penhorável entre um terço e um sexto, ou isentar mesmo totalmente de penhora, considerando a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar (possibilidade, esta, de ponderação que, salvo para pensões ou regalias sociais, se encontra hoje também prevista).
9 - As considerações que antecedem tornam desnecessária a apreciação da correcção da transposição da fundamentação carreada ao Acórdão 177/2002 (aceite no Acórdão 96/2004) para os rendimentos laborais do executado - vencimentos e salários - como os que estão agora em questão.
Apenas cumpre salientar que, como se disse, a diferenciação entre estes rendimentos e outros, como os rendimentos provenientes de prestações sociais, para efeitos de penhorabilidade, existiu entre nós, e hoje existe novamente. Tal compreende-se, na óptica das considerações expendidas no número anterior, à luz da diferente função e natureza das prestações em causa, e designadamente da sua natureza retributiva, ligada ao valor da prestação laboral, ou não (e não necessariamente - repete-se - de qualquer "presunção de debilidade, incapacidade laboral ou desprotecção do respectivo titular").
Pelo que, evidentemente, mesmo quem tenha aceite a exigência constitucional de uma impenhorabilidade de rendimentos provenientes de prestações sociais como pensões, na medida em que não deixem ao executado um montante igual ao do salário mínimo nacional, não é necessariamente levado a estender tal juízo de inconstitucionalidade aos rendimentos laborais. E, acompanhando a diferença de natureza destes rendimentos, será, mesmo, levado a adoptar uma conclusão contrária.
III - Decisão. - Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não julgar inconstitucional a norma que resulta da conjugação do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 824.º do CPC (na redacção dada pelo Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro), na interpretação de que permite a penhora de qualquer percentagem no salário de executados quando tal salário é inferior ao salário mínimo nacional ou quando, sendo superior, o remanescente disponível para os mesmos, após a penhora, fique aquém do salário mínimo nacional;
b) Conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida, no que à questão de constitucionalidade respeita.
Lisboa, 28 de Novembro de 2006. - Paulo Mota Pinto - Benjamim Rodrigues - Mário José de Araújo Torres (vencido, nos termos da declaração de voto junta) - Maria Fernanda Palma (vencida, no essencial, pelas razões constantes da declaração de voto do Exmo. Sr. Conselheiro Mário Torres) - Rui Manuel Moura Ramos.
Declaração de voto
Votei vencido por, pelas razões expendidas no projecto de acórdão que apresentei, entender que a decisão recorrida devia ser confirmada, na parte impugnada, por reputar inconstitucional - como já o fizera, em situação idêntica, o Acórdão 96/2004 -, por violação do princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de direito, constante das disposições conjugadas dos artigos 1.º, 59.º, n.º 2, alínea a), e 63.º, n.os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), a norma que resulta da conjugação do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil (CPC), na redacção dada pelo Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro, na parte em que permite a penhora de uma parcela do salário do executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda e na medida em que priva o executado da disponibilidade de rendimento mensal correspondente à retribuição mínima mensal garantida.
Nesse projecto de acórdão, após reproduzir a fundamentação do Acórdão 177/2002 (que a decisão judicial objecto do presente recurso considerara - a meu ver bem - aplicável ao caso dos presentes autos, apesar de agora estar em causa a penhora de vencimentos), a argumentação do recorrente Ministério Público já esgrimida no recurso onde foi proferido o Acórdão 96/2004, a resposta que a essa argumentação foi dada nesse acórdão e a reiteração da tese do Ministério Público produzida nestes autos, consignei o seguinte:
"2.6 - Expostos os argumentos e contra-argumentos das duas teses em presença, cumpre decidir.
Mas, antes de mais, importa salientar que, apesar de estar obviamente em causa uma questão de inconstitucionalidade normativa, não se pode olvidar que esta surge em sede de fiscalização concreta, e não de fiscalização abstracta, de constitucionalidade, pelo que, para o juízo a emitir, serão irrelevantes considerações que seriam pertinentes para situações diversas da ora em causa. No presente caso, a execução funda-se num contrato de mútuo, celebrado em 28 de Junho de 1994 (fls. 14 e 15), pelo qual o exequente emprestou aos executados a quantia de 920 911$0050, pelo prazo de três anos e um mês, a ser pago em 37 prestações mensais, sem indicação da finalidade do empréstimo, tendo os executados pago apenas o total de 105 500$00. Por outro lado, tendo inicialmente, por despacho judicial de 8 de Fevereiro de 2002 (fl. 16), sido determinada a penhora de uma quota de que o executado marido seria titular e de um terço do vencimento líquido mensal de cada um dos executados, veio a constatar-se que a sociedade em causa cessara a actividade em 30 de Junho de 2001 (de fl. 36 a fl. 39) e, por despacho judicial de 19 de Fevereiro de 2003 (de fl. 17 a fl. 19), confirmado pelo acórdão ora recorrido, foi revogada a determinação da penhora dos vencimentos, com fundamento em inconstitucionalidade. Por último, resulta abundantemente dos autos, designadamente da prova produzida no incidente de apoio judiciário e da decisão judicial que o concedeu, que a única fonte de rendimento dos executados consiste nos respectivos salários. Assim, pode concluir-se que, no presente caso, não está em causa uma execução por obrigação de alimentos nem resulta dos autos que a execução se funde em dívida contraída para assegurar as necessidades básicas de habitação e sustento dos executados ou que estes tenham outras fontes de rendimentos. Neste contexto, surge como improcedente o argumento - constante da alegação do Ministério Público - de que não se justificaria a emissão de um juízo de inconstitucionalidade da norma questionada, abstractamente considerada, por esse juízo pretensamente se mostrar carecido de fundamento quando esteja em causa execução fundada em obrigação de alimentos ou em dívida contraída para assegurar as necessidades básicas de habitação e sustento dos executados ou quando os executados tenham outras fontes de rendimentos para além do seu salário. [Incidindo num caso em que estava justamente em causa a prestação de alimentos a filho menor, o Acórdão 306/2005 julgou inconstitucional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, com referência aos n.os 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro, interpretada no sentido de permitir a dedução, para satisfação de prestação alimentar a filho menor, de uma parcela da pensão social de invalidez do progenitor que prive este do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades essenciais - considerando, porém, que, para essa específica situação, o referencial de isenção de penhorabilidade não devia ser o critério do 'salário mínimo nacional' (válido para a generalidade dos casos), mas o critério do 'rendimento social de inserção'.]
Também não procede a tese da eventual inutilidade do conhecimento do presente recurso por pretensamente resultar de considerações constantes do acórdão recorrido que, mesmo que não considerasse inconstitucional a norma desaplicada, a situação concreta justificaria a emissão de juízo prudencial denegatório da penhora. Não foi esse, manifestamente, o caminho seguido pelo acórdão recorrido, que explicitamente recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da dimensão normativa em causa e, assim, não enfrentou - nem tinha de enfrentar - que decisão tomaria na hipótese de não considerar inconstitucionalmente vedada a possibilidade de determinação da penhora do vencimento dos executados.
Isto posto, entende-se que o juízo de inconstitucionalidade constante do acórdão recorrido merece ser confirmado, não se afigurando procedentes os dois argumentos esgrimidos pelo recorrente, fundados, um, na diferente natureza dos rendimentos (pensões e salários) e, o outro, na possibilidade de intervenção casuística do juiz.
Quanto ao primeiro argumento, cumpre, desde logo, salientar que do confronto entre titulares de pensões e titulares de vencimentos não resulta necessariamente uma maior debilidade social e económica dos primeiros, bastando recordar os elevados montantes que podem assumir pensões de reforma ou de aposentação. Como se sublinhou no Acórdão 96/2004, o fundamento do juízo de inconstitucionalidade constante do Acórdão 177/2002 'não radicou em qualquer presunção de debilidade, incapacidade laboral ou desprotecção do respectivo titular', pois "radicou, tão-somente, na consideração de que a penhora deveria salvaguardar o 'montante mínimo considerado necessário para uma subsistência digna do respectivo beneficiário', sendo adequado tomar como referência de tal montante o salário mínimo nacional", prosseguindo:
'A qualquer executado - e não apenas àquele que se encontra numa situação de debilidade, incapacidade laboral ou desprotecção e que, por isso, recebe uma regalia social - deve ser assegurado o mínimo necessário a uma subsistência digna. Ora, esse mínimo necessário a uma subsistência digna não pode manifestamente considerar-se assegurado nos casos em que, não tendo o executado outros bens penhoráveis, se admite a penhora de uma parcela do seu salário e, por essa razão, o executado fica privado da disponibilidade de um montante equivalente ao salário mínimo nacional.'
Nesta perspectiva, importa salientar que mesmo quem discorde da fundamentação do Acórdão 177/2002 não pode ignorar que, na sequência da declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade nele contida, deixou de ser juridicamente admissível a penhora até um terço das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao 'salário mínimo nacional' [actualmente designado 'retribuição mínima mensal garantida' (artigo 266.º do Código do Trabalho, e actualizada, por último, pelo Decreto-Lei 238/2005, de 30 de Dezembro)]. Perante esta constatação, surge como destituída de fundamento razoável, e por isso violadora do princípio da igualdade, a admissibilidade de penhora que coloque o executado na mesma situação de privação que o Acórdão 177/2002 considerou intolerável, só porque aqui a fonte do rendimento é o salário e ali era uma pensão.
Quanto ao segundo argumento, há que salientar que o juízo de inconstitucionalidade visa afastar a aplicação de normas jurídicas que se mostrem desconformes com normas ou princípios constitucionais. Pretende-se a eliminação de normas violadoras da Constituição e esse objectivo não é assegurado se se permite a persistência na ordem jurídica de normas inconstitucionais com a mera esperança de que uma intervenção casuística de um juiz mais sensível ou atento venha a evitar a produção do resultado tido por constitucionalmente intolerável: a privação dos rendimentos estritamente necessários a uma vida minimamente condigna do executado e do seu agregado familiar. Como se salientou no Acórdão 177/2002, "o efeito do julgamento de inconstitucionalidade [traduz-se], apenas, em excluir a ponderação do tribunal sobre a admissibilidade da penhora nos casos em que o montante da pensão abrangida não é superior ao salário mínimo, por se entender que, em tais casos, a penhora afecta sempre de forma inaceitável a satisfação das 'necessidades do executado e seu agregado familiar'".
Improcedendo, assim, as críticas endereçadas pelo recorrente ao Acórdão 96/2004, há que reiterar o juízo de inconstitucionalidade dele constante."
Em conformidade com esse entendimento, votei no sentido de que o Tribunal julgasse inconstitucional, por violação do princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de direito, constante das disposições conjugadas dos artigos 1.º, 59.º, n.º 2, alínea a), e 63.º, n.os 1 e 3, da CRP, a norma que resulta da conjugação do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 824.º do CPC (na redacção dada pelo Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro), na parte em que permite a penhora de uma parcela do salário do executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda e na medida em que priva o executado da disponibilidade de rendimento mensal correspondente à retribuição mínima mensal garantida, assim se negando provimento ao recurso e confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada - tal como, em situação idêntica, o fizera o Acórdão 96/2004 - Mário José de Araújo Torres