Decreto Legislativo Regional 18/2002/A
Adapta à Região o Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, que procede à
revisão da transposição para o direito interno das directivas
comunitárias relativas à conservação das aves selvagens (Directiva
Aves) e à conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora
selvagens (Directiva Habitats).
O Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica portuguesa das Directivas comunitárias n.os 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (Directiva Aves), alterada pelas Directivas n.os 91/244/CEE, da Comissão, de 6 de Março, 94/24/CE, do Conselho, de 8 de Junho, e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de Junho, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), também alterada pela Directiva n.º 97/62/CE, do Conselho, de 27 de Outubro, no sentido de criar uma rede ecológica coerente de espaços protegidos nos países membros da UE, denominada «Rede Natura 2000».De entre os propósitos prosseguidos com a aprovação do referido diploma cumpre destacar o de contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação e do estabelecimento dos habitats naturais da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável no território nacional, tendo em conta as particulares exigências económicas, sociais e culturais, bem como as especificidades regionais e locais.
E é tendo em conta as especiais exigências económicas, sociais, culturais e políticas de algumas parcelas do território nacional que o n.º 2 do artigo 26.º deste referido decreto prevê a necessidade da sua adaptação às Regiões Autónomas através de decreto legislativo regional.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O disposto no Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, aplica-se à Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Lista de sítios dos Açores
A lista de sítios dos Açores a integrar a Lista Nacional de Sítios, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, será aprovada, mediante proposta da Direcção Regional do Ambiente, por resolução do Governo Regional, que a remeterá posteriormente ao Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 3.º
Zonas de protecção especial
Na Região Autónoma dos Açores, as classificações a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, serão feitas por decreto regulamentar regional.
Artigo 4.º
Áreas a considerar para efeitos de sujeição a parecer
Na Região Autónoma dos Açores, a área a considerar para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, é de 2 ha.
Artigo 5.º
Distribuição do produto das coimas
A receita resultante da aplicação de coima no âmbito dos processos de contra-ordenação a que alude o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, será distribuída do seguinte modo:
a) 60% para a Região Autónoma dos Açores;
b) 20% para a entidade autuante;
c) 20% para a entidade que processa a contra-ordenação.
Artigo 6.º
Adaptação de competências
1 - As referências feitas ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e ao ministro competente em razão das matérias nos n.os 9 e 10 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 14.º, no artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, reportam-se, respectivamente, aos secretários regionais com competência em matéria de ambiente, agricultura e pescas e ao secretário regional competente em razão da matéria.2 - As referências feitas ao Instituto da Conservação da Natureza, designado ICN, na alínea r) do n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 8 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 8.º, na alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 16.º, nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 18.º, nos n.os 1, 6 e 7 do artigo 20.º, no n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 24.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, bem como as feitas às direcções regionais do ambiente no n.º 10 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 24.º do mesmo diploma, reportam-se à Direcção Regional do Ambiente.
3 - A referência feita ao Instituto da Água no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, reporta-se à Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos.
4 - A referência feita à Direcção-Geral das Florestas e às direcções regionais da agricultura no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, reporta-se, respectivamente, à Direcção Regional dos Recursos Florestais e à Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 21 de Março de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Abril de 2002.
Publique-se.
O Ministro da Repúbica para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.