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Acórdão 313/2006, de 29 de Agosto

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Texto do documento

Acórdão 313/2006

Processo 565/2005

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - 1 - Agostinho de Castro Martins, juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, interpôs, em 9 de Março de 2000, junto do Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação de um despacho do Secretário de Estado do Orçamento de 10 de Janeiro de 2000, pedindo que fosse ordenado "o processamento e liquidação, a favor do recorrente, dos vencimentos e abonos como juiz conselheiro, correspondentes ao biénio de 1991-1992, em conformidade com o estabelecido ao tempo no Estatuto dos Magistrados Judiciais, designadamente no seu artigo 23.º e no mapa anexo para onde esta norma remete (um e outro na redacção dada pela Lei 2/90), e [...] bem assim, o pagamento das diferenças em relação ao que efectivamente lhe foi processado, liquidado e pago, acrescidas dos respectivos juros, bem como da correcção monetária de harmonia com a inflação" (fls. 2 e segs. do processo apenso).

Por Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 15 de Março de 2001 foi o recurso contencioso julgado procedente e, em consequência, anulado o acto recorrido, nos seguintes termos (fls. 110 e segs.):

"[...]

Finalmente, e no que respeita ao mérito da pretensão formulada pelo ora recorrente ao Sr. SEO, afigura-se-nos ser patente a invocada inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, do n.º 2 do artigo 1.º, em conjugação com a norma do n.º 1 desse mesmo artigo, da Lei 63/90, de 26 de Dezembro, ao eliminarem, sem fundamento material suficiente, as diferenciações remuneratórias entre as diferentes categorias das magistraturas, não sendo possível descortinar quaisquer razões susceptíveis de alterar o entendimento que quer o venerando STA, quer o Tribunal Constitucional, têm vindo a tomar sobre esta matéria (cf. a vária jurisprudência citada nos autos).

[...]"

2 - Em 20 de Setembro de 2001, Agostinho de Castro Martins requereu, junto do Tribunal Central Administrativo, a execução do referido Acórdão do mesmo Tribunal, de 15 de Março de 2001, transitado em julgado em 29 de Março de 2001 (fls. 2 e seg.).

Por Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 28 de Fevereiro de 2002 julgou-se não verificada a existência de causa legítima de inexecução do acórdão exequendo, nos seguintes termos (fls. 23 e segs.):

"[...]

Compulsados os autos verifica-se que a Administração não executou espontaneamente o supra-referido acórdão deste Tribunal e que apresentado o requerimento referido em B) não invocou causa legítima de inexecução nem executou o julgado no prazo de 60 dias referido no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 256-A/77, de 17 de Junho (cf., também e a propósito da execução espontânea, o seu artigo 5.º, n.º 1).

Estabelece-se no n.º 2 daquele artigo 6.º que: 'Só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da sentença.'

E no seu n.º 5 que: 'Quando a execução da sentença consistir no pagamento de quantia certa, não é invocável causa legítima de inexecução.'

Ora, verificando-se a previsão deste último preceito legal, como bem referem o Digno Ministério Público e o exequente, afigura-se-nos evidente a inexistência de causa que legitime a inexecução do supra-referido acórdão deste TCA.

[...]"

3 - Subsequentemente, o Secretário de Estado do Orçamento veio informar "que já se encontra liquidada a quantia exequenda, conforme respectiva guia de pagamento que se junta", requerendo a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (fl. 31).

A este requerimento opôs-se Agostinho de Castro Martins (fls. 34 e seg.), que ainda respondeu, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 256-A/77, de 17 de Junho, sobre os actos e operações em que a execução deveria consistir e o prazo necessário para a sua prática (fls. 41 e segs.).

Sobre estes actos e operações também se pronunciou o Secretário de Estado do Orçamento (fls. 65 e segs.).

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que "a única operação que falta para integral execução do julgado é o cálculo dos juros [...]" (fl. 84).

Por Acórdão de 18 de Junho de 2003 o Tribunal Central Administrativo definiu os actos e as operações em que a execução do acórdão anulatório, de 15 de Março de 2001, deveria consistir, bem como o prazo da sua realização, nos seguintes termos (fls. 90 e segs.):

"[...]

A autoridade executada entendeu não serem devidas quaisquer diferenças de abonos relativos ao ano de 1991 e deixa a questão de saber se serão devidos juros moratórios sobre as quantias a que o exequente terá direito em execução do Acórdão de 15 de Março de 2001, ao critério de justiça dos julgadores.

A quantia efectivamente liquidada reporta-se à diferença de abonos do ano de 1992 e resultou do 'cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 1.º da Lei 63/90, de 26 de Dezembro, nos termos da alínea f) do artigo 78.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril' (cf. fl. 64).

O mesmo entendimento conduziu a que relativamente ao ano de 1991 nada houvesse a liquidar, por o vencimento ilíquido auferido pelo exequente ter sido superior em mais de 3% ao vencimento dos desembargadores com mais de cinco anos de serviço.

Entendemos que não pode ser assim, por não ter existido qualquer acto legislativo que tenha retroagido os efeitos da aplicação do disposto no artigo 1.º da Lei 19/93, de 25 de Junho - que introduziu um n.º 3 ao artigo 1.º da Lei 63/90, de 26 de Dezembro -, a 1 de Janeiro de 1991, sendo certo que por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 339/93, de 30 de Setembro, tais efeitos foram reportados apenas a 1 de Janeiro de 1993, o que não abrange a situação exequente, pois que só estão em causa os abonos dos anos de 1991 e de 1992.

É irrelevante que a AR tenha autorizado o Governo através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder à alegada regularização de responsabilidades do passado, mediante acto administrativo que tenha a virtualidade jurídica de fazer retroagir o disposto no artigo 1.º da Lei 19/93, de 25 de Junho, a 1 de Janeiro de 1991, pois que tal viola grosseiramente o disposto no artigo 112.º, n.º 6, da CRP, segundo o qual está vedado aos actos não legislativos o poder de modificar, com eficácia externa, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais, como é manifestamente o caso.

Acresce que ainda que assim não se entendesse e como bem refere o exequente, não há notícia nos autos que o Sr. MF ou executado tenham praticado o aludido acto administrativo a determinar a aplicação retroactiva do disposto no artigo 1.º daquela Lei 19/93, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1991 - cf. fls. 77 e 82 -, pelo que o referido entendimento carece de suporte jurídico.

Assim sendo, a execução do Acórdão de 15 de Março de 2001 terá que ser efectuada nos precisos termos do projecto de execução apresentado pelo exequente, a fls. 41 a 45, para cuja fundamentação se remete.

Ou seja, o exequente tem direito de receber as seguintes quantias:

I - A título de diferenças de abonos:

Ano de 1991 - 77 000$ (Euro 384,07);

Ano de 1992 - 1 587 600$ (Euro 7918,92).

Sobre tais quantias incidem as deduções legais para IRS, CGA e ADSE.

II - São devidos juros de mora, nos termos gerais de direito, às sucessivas taxas legais, contados em relação a cada mensalidade ou subsídio, desde a data em que foi depositado o respectivo abono incompleto até ao momento em que vierem a ser efectivamente pagas essas diferenças (cf. artigos 804.º, 805.º, n.º 2, e 806.º do Código Civil).

Para este efeito, ter-se-á em atenção as datas do crédito em conta bancária dos abonos, as quais se mostram referidas a fl. 45, n.º 16, bem como os sucessivos valores das taxas de juro aplicáveis, que se encontram discriminadas a fl. 43, n.º 8.

III - Relativamente à quantia já liquidada referente à diferença de abonos do ano de 1992, supra-referida em E), a mesma será, nos termos do artigo 785.º do Código Civil, imputada primeiro por conta dos juros moratórios devidos, sendo apenas devido IRS à taxa de 15%, conforme referido pelo exequente a fl. 77.

Não sendo devidos, a tal título, descontos para a CGA, para a ADSE, nem IRS à taxa liquidada de 31,5%, competirá à autoridade executada proceder à regularização da situação perante os referidos serviços.

IV - Fixa-se o prazo de 15 dias para a concretização dos actos e operações de execução supra-referidos.

[...]"

4 - Deste acórdão interpôs o Secretário de Estado do Orçamento recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo (fl. 101).

Nas alegações respectivas (fls. 122 e segs.) concluiu, entre o mais, que "na data da prática do acto anulado, o despacho do Secretário de Estado do Orçamento de 10 de Janeiro de 2000, a Lei 2/90, de 20 de Janeiro, não se encontrava em vigor, pelo que não poderia ser aplicada pelo Tribunal a quo", bem como que "a reconstituição da situação actual hipotética que existiria em 10 de Janeiro de 2000 da situação remuneratória do agravado só poderia ser disciplinada pelo disposto na Lei 63/90, de 26 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 19/93, de 25 de Junho, aplicável às remunerações de 1991 e 1992, por força da alínea f) do artigo 78.º da Lei 3-B/2000, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000".

Agostinho de Castro Martins contra-alegou (fls. 138 e segs.), tendo concluído do seguinte modo:

"1.ª Se entendia que com o pagamento realizado em 22 de Fevereiro de 2002 ficava executado o douto Acórdão de 15 de Março de 2001, a ora agravante não se podia ter conformado com o douto Acórdão de 28 de Fevereiro de 2002: tendo-o deixado transitar em julgado, ficou assente que nessa data de 28 de Fevereiro de 2002 o douto Acórdão de 15 de Março de 2001 ainda não se encontrava executado, como resulta do disposto no artigo 663.º, n.º 1, do CPC.

2.ª O artigo 78.º, alínea f), da Lei 3-B/2000 não contém uma disposição directa nem uma autorização legislativa ao Governo: limita-se a autorizar o Ministro das Finanças a praticar actos administrativos (porventura precedidos de regulamento administrativo, nunca emitido) para 'regularizar' situações de responsabilidade civil do Estado já (ou ainda não) definidas em sentenças judiciais.

3.ª Esses actos regulamentares e ou administrativos não tinham a virtualidade de fazer retroagir o artigo 1.º da Lei 19/93, a 1 de Janeiro, de 1991, pois isso violaria o artigo 112.º, n.º 6, da CRP.

4.ª Tendo este recurso contencioso sido instaurado em 9 de Março de 2000, não pode a Administração, através de acto administrativo ou normativo (nem sequer o poder legislativo através de norma retroactiva), tentar validamente esvaziar da sua força e do seu conteúdo o caso julgado material em que nos autos se constituiu o douto Acórdão de 15 de Março de 2001.

5.ª O despacho do SEO de 10 de Janeiro de 2000 é um acto derivado ou secundário, que se limitou a confirmar, em recurso hierárquico, os actos ilegais primários, de 1991 e 1992, que o douto Acórdão de 15 de Março de 2001 também anulou. Por isso, há que reconstituir a situação actual hipotética que existiria em 1991 e 1992 e não, como pretende a ora agravante, a que existiria em 10 de Janeiro de 2000.

6.ª A agravante não impugnou o aresto recorrido no respeitante às duas seguintes parcelas (ou proposições) destacáveis do seu veredicto, que por isso transitaram em julgado e se encontram definitivamente assentes:

a) São devidos juros de mora, às taxas discriminadas a fl. 43, n.º 8, sobre cada diferença nos abonos, desde as respectivas datas (discriminadas a fl. 45, n.º 16) do seu crédito incompleto até à do pagamento dessas diferenças;

b) A quantia entretanto já liquidada como diferença de abonos de 1992 será imputada na dívida de juros moratórios, sendo apenas devido IRS à taxa de 15%, sem descontos para a CGA ou para a ADSE, e competindo à autoridade executada proceder à regularização da situação perante os referidos serviços."

5 - Por Acórdão de 14 de Dezembro de 2004 o Supremo Tribunal Administrativo decidiu, entre o mais, conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Secretário de Estado do Orçamento, considerar parcialmente cumprido o dever de executar o julgado anulatório, quanto às remunerações devidas ao recorrido nos anos de 1991 e 1992, pelo pagamento que lhe fora efectuado em 1 de Março de 2002, e, bem assim, considerar que o julgado anulatório não estava integralmente executado, uma vez que não haviam sido pagos ao recorrido juros de mora devidos pelo atraso no pagamento das mencionadas quantias (fls. 209 e segs.).

Nesse acórdão, o Supremo Tribunal Administrativo começou por delimitar assim a questão que constitui objecto do recurso (fls. 212-214):

"[...]

O Acórdão proferido a 15 de Março de 2001 anulou o acto administrativo que definiu o montante dos vencimentos do recorrente, na categoria de juiz conselheiro, nos anos de 1991 e 1992. Baseou-se a anulação na inconstitucionalidade do artigo 1.º, n.º 2, da Lei 63/90, de 26 de Dezembro, uma vez que através de tais regras se eliminou sem fundamento material suficiente 'as diferenciações remuneratórias entre as diversas categorias das magistraturas' - fl. 116 do recurso contencioso.

Tal artigo (n.º 2 do artigo 1.º da Lei 63/90) determinou a suspensão da actualização automática dos vencimentos dos magistrados judiciais - prevista nos n.os 3 do artigo 23.º da Lei 21/85 e 74.º da Lei 47/86, na redacção da Lei 2/90 - no tocante à parcela que 'exceda o montante correspondente à remuneração base do cargo de primeiro-ministro'. Esta situação manteve-se até que, por força da Lei 19/93, de 25 de Junho, foi aditado à Lei 63/90 um n.º 3 com a seguinte redacção: 'à remuneração ou pensão que resulta da aplicação do número anterior é acrescentado o montante necessário para que se verifique uma diferenciação de 3% em relação à categoria que detenha o índice imediatamente inferior, de acordo com os mapas mandados anexar pela Lei 2/90, de 20 de Janeiro, à Lei 21/85, de 30 de Julho, e à Lei 47/86, de 15 de Outubro'.

O artigo 2.º, n.º 2, desta lei autorizou o Governo a legislar, mediante decreto-lei, no sentido de determinar a imediata entrada em vigor da lei 'com efeitos retroactivos a Janeiro de 1993'.

Foi então publicado o Decreto-Lei 339/93, de 30 de Setembro, que no seu artigo 1.º dispôs: 'O disposto no artigo 1.º da Lei 19/93, de 25 de Junho, entra em vigor no dia imediato ao da publicação, reportando-se os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.'

Mais tarde, a Lei, do Orçamento, n.º 3-B/2000 de 4 de Abril de 2000 nos termos do artigo 78.º, alínea f), sob a epígrafe 'Regularização de responsabilidades' dispôs o seguinte: 'Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, designadamente as seguintes: [...]

...

f) Aplicação do disposto no artigo 1.º da Lei 19/93, de 25 de Junho, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1991, e, em consequência, proceder ao pagamento das quantias decorrentes da aplicação do referido regime, deduzidas dos montantes recebidos entre 1 de Janeiro de 1991 e 1 de Janeiro de 1993, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 63/90, de 26 de Dezembro.'

Perante esta lei, n.º 3-B/2000, de 4 de Abril de 2000, a entidade requerida (Secretário de Estado do Orçamento) aplicou ao exequente o regime decorrente da Lei 19/93, de 25 de Junho, tendo concluído que no ano de 1991 auferiu, como juiz conselheiro, um montante superior a 3%, perante a categoria imediatamente inferior (juiz desembargador com cinco anos nessa categoria), e portanto, que nada havia a pagar; e tendo, relativamente ao ano de 1992, depositado à ordem do exequente os montantes em falta, até atingir o referido diferencial de 3% da categoria imediatamente inferior. Considerou, por isso mesmo, que tinha cumprido integralmente o acórdão anulatório.

O acórdão, ora recorrido, julgou errado tal entendimento.

[...]

O recorrente insurge-se contra esta decisão por entender que o pagamento efectuado procede à plena reconstituição da situação actual hipotética.

A questão essencial a decidir neste processo é, assim, a de saber se é válido o entendimento da entidade recorrente que fez retroagir a Janeiro de 1991 o regime remuneratório dos magistrados judiciais decorrente da Lei 19/93, de 25 de Junho (que aditou o n.º 3 à Lei 63/90). Se a resposta a esta questão for afirmativa, o acórdão anulatório mostra-se executado e deve ser concedido parcial provimento ao presente recurso - ficaram por pagar juros de mora; se a resposta for negativa, deve negar-se provimento ao recurso."

Passando à "análise crítica do acórdão e das motivações do recurso", disse o Supremo Tribunal Administrativo (fls. 214-216):

"[...]

O recorrido defende, em primeiro lugar, que já está decidido, com força de caso julgado, não ter havido cumprimento integral do julgado. Tal acontece porque tendo-se decidido que não havia causa legítima de inexecução ficou, desde aí, decidido que o julgado não estava integralmente cumprido. O trânsito em julgado do acórdão que julgou não verificada a existência de causa legítima, teria, para si, o sentido de tornar assente que o acórdão anulatório, de 15 de Março de 2001, ainda não se encontrava plenamente executado.

Não tem, todavia, razão.

O Acórdão de 28 de Fevereiro de 2002, que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução, não faz caso julgado, quanto ao integral cumprimento do julgado anulatório, como facilmente se demonstra:

Desde logo, por não fazer parte do objecto das questões a decidir nessa fase do processo a questão do total cumprimento do julgado. Só nos casos em que a Administração tenha cumprido a obrigação emergente da sentença antes da decisão sobre a existência de causa legítima de inexecução, é que a questão se coloca ao tribunal.

Ora, no presente caso, só em 1 de Março de 2002 foi depositada na conta bancária do recorrente a quantia de Euro 1976,43, ou seja, só desde então se poderia colocar a questão do integral cumprimento do julgado. Não poderia, como é óbvio, dizer-se (decidir-se) em 28 de Fevereiro de 2002 - com força de caso julgado, se tal não fosse impugnado - que o pagamento efectuado em 1 de Março de 2002 não constituía o integral cumprimento do julgado.

Quanto ao essencial da controvérsia, a questão radica em saber se os actos praticados através, e na sequência, do artigo 78.º, alínea f), da Lei 3-B/2000, e que determinaram a aplicação do regime decorrente da Lei 19/93, de 25 de Junho, fosse aplicado desde 1 de Janeiro de 1991, dão integral cumprimento ao julgado anulatório.

Este Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado que os vícios supervenientes do novo acto - isto é, o acto praticado no âmbito da execução do julgado anulatório estão excluídos do âmbito do processo de inexecução - cf. Acórdão do STA (pleno) de 29 de Janeiro de 1997, recurso n.º 27 517, citando no mesmo sentido os Acórdãos, do pleno, de 22 de Junho de 1983, de 25 de Fevereiro de 1986, de 15 de Dezembro de 1987 e de 23 de Maio de 1991, proferidos respectivamente nos recursos n.os 10 843/A, 10 648/A, 13 784/A e 22 444/A. Fundamenta esta limitação no âmbito da eficácia do julgado anulatório 'circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto, nada obstando que a Administração emita novo acto com idêntico núcleo decisório mas liberto dos referidos vícios'. Mesmo uma doutrina defendendo um âmbito do objecto do processo de inexecução mais abrangente, como a defendida por Aroso de Almeida - Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 3, p. 17 -, as ilegalidades que envolvem aspectos novos devem ser suscitadas e decidas em recurso autónomo. A fronteira - defende o autor citado - traça-se do seguinte modo: 'sempre que o particular alegue que o novo acto não passa de uma execução meramente formal ou aparente da sentença, mas que na realidade mantém sem fundamento a situação ilegalmente constituída pelo acto anulado, ele coloca uma questão que ainda é de inexecução da sentença e que como tal deve ser apreciada e decidida no processo de execução'.

No presente caso a entidade recorrente defende ter dado integral cumprimento ao julgado, com o pagamento das quantias remuneratórias calculadas de acordo com o disposto no artigo 78.º, alínea f), da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, que mandou aplicar o artigo 1.º da Lei 19/93, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 1991.

Estava, assim, fora do âmbito do processo de execução - perante os limites acima definidos - o julgamento da invalidade subsequente à anulação do acto. E, não há dúvida que a decisão recorrida apreciou a validade do cumprimento do julgado, tendo em atenção e com fundamento na 'inconstitucionalidade' de um acto posterior ao julgado anulatório. Sendo este julgamento do Tribunal Central Administrativo que constitui o objecto deste recurso, não tendo o mesmo sido impugnado por 'excesso de pronúncia', e não sendo esse vício de conhecimento oficioso, impõe-se apreciar o acerto de tal julgamento.

O recorrido, nas suas contra-alegações defende a doutrina sustentada no acórdão recorrido: '[...] não pode a Administração através de acto administrativo ou normativo (nem sequer o poder legislativo através de norma retroactiva) tentar validamente esvaziar da sua força e do seu conteúdo o caso julgado material em que nos autos se constituiu o douto Acórdão de 15 de Março de 2001'.

Julgamos assim que a questão da validade dos actos de execução, mesmo que não devesse ter sido apreciada, uma vez que o foi, não pode deixar de ser aqui conhecida, e na medida em que é posta em causa no recurso - quer pelo recorrente, quer pelo recorrido.

[...]"

E, a propósito da questão da validade dos actos de execução, praticados pela Administração, ponderou o Supremo Tribunal Administrativo no mesmo acórdão (fls. 216-220):

"[...]

A questão é, portanto, a de saber se os actos praticados pela Administração que culminaram com o pagamento dos vencimentos de 1991 e 1992 ao recorrido, de acordo com o artigo 78.º, alínea f), da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, são ou não válidos.

Vejamos, então, que (i) actos são esses, (ii) qual a sua natureza jurídica e (iii) em que medida põem em causa o julgado anulatório.

i) Actos constitutivos da base legal invocada no cumprimento do julgado.

A lei do Orçamento do Estado para 2000 (Lei 3-B/2000, de 4 de Abril), com a epígrafe 'Regularização de responsabilidades', dispôs o seguinte, no artigo 78.º, alínea f):

'Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar responsabilidades decorrentes da situação do passado, designadamente:

f) Aplicação do disposto no artigo 1.º da Lei 19/93, de 25 de Junho, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1991, e, em consequência, proceder ao pagamento das quantias decorrentes da aplicação do referido regime, deduzidos dos montantes recebidos entre 1 de Janeiro de 1991 e 1 de Janeiro de 1993, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 63/90, de 26 de Dezembro;'

O Secretário de Estado do Orçamento através do despacho 917/2000-SETF definiu a metodologia de pagamento de diferenças de vencimentos dos Srs. Juízes abrangidos pela alínea f) do artigo 78.º do OE de 2000. Na sequência do referido entendimento foram pagas ao recorrido as diferenças salariais conforme consta dos autos.

ii) Natureza jurídica de tais actos.

Vejamos, agora, que natureza jurídica têm os referidos actos, designadamente o acto que mandou aplicar retroactivamente o regime do artigo 1.º da Lei 19/93, de 25 de Junho.

O artigo 78.º, alínea f), da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, está inserido num acto normativo, emanado da Assembleia da República, no exercício da sua função legislativa, sendo assim uma lei (em sentido formal).

Os termos em que a referida alínea f) do artigo 78.º define o direito aplicável também não lhe retiram, pelo menos no segmento que nos interessa, a natureza de lei.

Julgamos que o referido artigo 78.º, alínea f), contém dois comandos, ou duas regras, com natureza jurídica distinta:

Um manda aplicar o artigo 1.º da Lei 19/93 com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1991;

Outro autoriza o Governo a regularizar as responsabilidades daí emergentes.

Para o que agora nos interessa, o primeiro segmento da norma é o relevante, pois é aí que se atribui eficácia retroactiva a uma dada norma legal. Neste aspecto, a norma não tem a natureza de lei de autorização, mas sim de uma lei inovadora e autónoma, que define a partir da sua vigência um dado regime, isto é: a Lei 19/93 [...] tem efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 1991. Para ser uma lei de autorização legislativa era necessário que a matéria carecesse de ulterior pormenorização, e não era o caso. Ao mandar aplicar o artigo 1.º da Lei 19/93 com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991, nada mais havia a legislar.

Trata-se, assim, sem margem para dúvidas, de um acto legislativo, isto é, de uma lei, quer em sentido material quer em sentido formal.

Presentemente a lei do Orçamento que, a partir da revisão constitucional de 1982, integra o 'Orçamento do Estado', possui as virtualidades normativas das restantes leis. [...]

O despacho do Secretário de Estado do Orçamento limitou-se a definir a metodologia da concretização de tal norma, com efeitos meramente interorgânic[o]s (ou internos). E, segundo pensamos, não era necessário qualquer acto legislativo ou regulamentar com eficácia externa, para que a norma do artigo 78.º, alínea f), da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, produzisse efeitos. Trata-se de uma norma de direito transitório material, que se destina a tornar aplicável a um determinado período temporal o que já constava de uma outra norma. Desta forma, a existência de um despacho definindo os termos de aplicação da alínea f) do artigo 78.º não é inovador, limitando-se a estabelecer uma tramitação - com efeitos meramente internos e sem definir os termos da relação entre os interessados e o Estado - com vista à aplicação da norma legal.

iii) Validade de tais actos perante o julgado anulatório.

Do exposto resulta assim, e desde logo, que a violação do artigo 112.º, n.º 6, da Constituição invocada pelo acórdão recorrido não se verifica. Não se verifica porque o acto legislativo que mandou aplicar retroactivamente o artigo 1.º da Lei 19/93 tinha a mesma categoria - em ambos os casos estávamos perante leis da Assembleia da República. A tese sustentada no acórdão não tem, como se viu, a menor consistência.

O recorrido entende, por seu turno, que 'tendo este recurso contencioso sido apresentado em 9 de Março de 2000, antes de publicada aquela Lei 3-B/2000, não pode a Administração através de acto administrativo ou normativo (nem sequer o poder legislativo através de norma retroactiva) tentar validamente esvaziar da sua força e do seu conteúdo o caso julgado material em que nos autos se constitui o douto Acórdão de 15 de Março de 2001'.

Já vimos que não foi através de acto administrativo, mas legislativo, que se atribuiu eficácia retroactiva à Lei 19/93, de 25 de Junho, a partir de 1 de Janeiro de 1991. Daí que apenas interessa agora questionar se essa via (lei) é uma via admissível de tornar aplicável a Lei 19/93, de 25 de Junho, desde 1 de Janeiro de 1991, ao caso do recorrido.

O seu caso tem de particular a existência de uma decisão com trânsito em julgado anulando o despacho que indeferiu um recurso hierárquico, onde pedia que os seus vencimentos, na qualidade de juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, fossem processados, tendo em conta a inconstitucionalidade dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei 63/90, de 26 de Dezembro, e consequentemente, se ordenasse o processamento e liquidação dos seus vencimentos em conformidade com o estabelecido no Estatuto dos Magistrados Judiciais, acrescido dos respectivos juros ou correcção monetária.

Será, então, que o julgado anulatório impede que uma lei retroactiva publicada depois de proferido o acto - mas que não foi tomada em conta nesse julgamento [...] - redefinindo a base legal vigente à data do acto anulado seja aplicável?

O julgado anulatório implica a reconstituição da situação hipotética, tendo em consideração a situação de facto e de direito vigente na data da prática do acto anulado. Esta é a regra. E, dentro desta regra, o relevo da lei (posterior) vigente à data da prática dos actos de execução do julgado apenas permitiria justificar, ou seja, tornar legítima, a respectiva inexecução - cf., neste sentido, [...] e os Acórdãos deste STA de 10 de Junho de 1997, recurso n.º 27 739/A, in apêndice do Diário da República de 12 de Junho de 2001, a pp. 5715 e seguintes, e de 23 de Maio de 1995, recurso n.º 36 913.

'Com efeito [argumenta-se no citado acórdão] o princípio da reconstituição da situação actual hipotética exige logicamente a regra de que os actos administrativos praticados em execução do julgado têm de se reportar ao momento da prática do acto anulado, isto é, como ponto de partida, os actos e operações de execução têm de considerar a situação de facto e a legislação em vigor a essa data. Em princípio o novo acto tem de posicionar-se na ordem jurídica em lugar e no tempo do acto contenciosamente eliminado. É um corolário da temporalidade ex tunc dos efeitos da decisão de anulação.' 'Em princípio [continua o acórdão] esta regra impõe-se mesmo no caso em que posteriormente à emissão do acto que veio a ser judicialmente invalidado as normas que disciplinavam a relação tenham sido revogadas ou que tenha ocorrido alteração do quadro jurídico relevante.' Nestes casos, em que lei posterior não retroactiva vem regular a situação jurídica em termos incompatíveis com o julgado anulatório, surge um conflito dos interesses regulados na lei posterior e o interesse do particular 'expropriado' do direito à execução integral das sentenças. Conflito que uma equilibrada ponderação pode decidir a favor da inexecução legítima, embora com o direito do particular a ser indemnizado, nos termos dos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei 256-A/76, de 17 de Junho.

Todavia, há casos em que não é assim.

Trata-se daqueles casos em que a nova lei - posterior à prática do acto -, mas relativa à base legal vigente à data da prática do acto, tenha eficácia retroactiva. Este Supremo Tribunal tem entendido, nestes casos, que os actos de execução do julgado anulatório devem ser proferidos à luz da nova lei retroactiva. Como se disse no sumário do Acórdão acima referido de 10 de Julho de 1997:

'O princípio da reconstituição da situação actual hipotética exige logicamente a regra de que os actos administrativos praticados em execução do julgado se refiram ao momento da prática do acto anulado, pelo que, como ponto de partida, os actos e operações de execução têm de considerar a situação de facto e a legislação em vigor a essa data. Salvo perante modificações do ordenamento jurídico com eficácia retroactiva, a prática de um novo acto administrativo desfavorável à pretensão do recorrente com fundamento somente em disposições legais posteriores ao acto anulado não constitui execução integral da decisão anulatória.'

Aceitamos o entendimento sublinhado, como um corolário da admissibilidade de leis retroactivas. Se o legislador pode em determinados casos regular os efeitos já produzidos no passado, esse poder é um poder legal (primário) a que o poder administrativo deve submeter-se. Os actos administrativos devem assim, dada a sua subordinação ao princípio da legalidade, aplicar leis retroactivas, nos termos em que o legislador definir essa retroactividade. A natureza derivada do poder administrativo perante o poder legislativo implica que a própria validade dos actos administrativos (ou quaisquer outros actos jurídicos) possa vir a ser afectada por força de lei posterior retroactiva [...] Nestes casos o que está em causa são apenas as consequências da retroactividade da lei impostas pelo legislador à Administração. A validade da lei retroactiva depende assim de serem respeitados os limites constitucionais da retroactividade. Nos casos em que a Constituição proibir a aplicação de leis retroactivas, e com o preciso âmbito de tal proibição, devem considerar-se inconstitucionais as regras que impõem tal retroactividade. Esta é, então, a questão a resolver: saber em que medida a Constituição proíbe a retroactividade, e se existe alguma proibição que atinja o presente caso.

[...]''

O Supremo Tribunal Administrativo discutiu então a questão de saber se a Constituição proíbe a retroactividade, e se existe alguma proibição que atinja o presente caso, nos seguintes termos (fls. 220-223):

''[...]

Nas constituições modernas o princípio da não retroactividade não assume foros de princípio constitucional, a não ser, de um modo geral, no domínio do direito penal. Fora desse domínio, o legislador ordinário não está constitucionalmente impedido de conferir retroactividade às leis, 'salvo se através da retroactividade vier a violar direitos fundamentais constitucionalmente tutelados ou qualquer outro princípio ou garantia constitucional' [...] Os limites constitucionais à retroactividade podem decorrer de normas especiais, como é o caso do artigo 29.º, n.º 1, da CRP relativamente aos pressupostos da punição e do artigo 103.º, n.º 3, da CRP relativamente a leis fiscais; do princípio da confiança, quando a [...] solução da lei nova ofenda de modo arbitrário, inesperado ou desproporcionado legítimas expectativas do agente [...], de direitos fundamentais - dado que o artigo 18.º, n.os 2 e 3, da CRP apenas legitima a restrição de direitos, liberdades e garantias, 'nos casos previstos na Constituição' [...] e esta prev[ê] um importante conjunto de requisitos de validade das leis restritivas: 'têm de revestir carácter geral e abstracto, não podem ter efeitos retroactivos, as restrições têm de limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, não podendo em caso algum diminuir a extensão e o alcance do núcleo essencial dos preceitos constitucionais'.

Vejamos, então, se existe qualquer obstáculo à retroactividade.

Que não há qualquer disposição constitucional expressa parece-nos evidente.

Também não há qualquer violação, de modo arbitrário, inesperado ou desproporcionado, das expectativas legítimas do interessado. A expectativa jurídica a um determinado vencimento programaticamente definido, e que foi 'defraudada' pela vigência da Lei 63/90, de 26 de Dezembro, apesar de invocada nos recursos junto do Tribunal Constitucional, não foi considerada obstáculo à sua constitucionalidade. Tanto o Acórdão do Tribunal Constitucional proferido no processo 56/95, de 4 de Março de 1998, como o proferido no processo 816/96, de 3 de Novembro de 1998, apenas consideraram que a referida Lei 63/90, de 26 de Dezembro, violava o princípio da igualdade. Quanto a este ponto, este último acórdão concluiu: 'As expectativas dos magistrados à percepção de um vencimento mais elevado não tinham uma consistência tal que a sua suspensão deva considerar-se intolerável. E a isto acresce que houve fundadas razões para a decisão legislativa de suspensão desses aumentos - razões que têm que ver com o alarme provocado pelo aumento dos vencimentos dos titulares de cargos políticos, anteriormente aludido. Eis, pois, as razões pelas quais as normas questionadas no presente recurso, na dimensão assinalada, não infringem o princípio [...] da protecção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado nos artigos 2.º e 9.º, alínea b), da lei fundamental.'

O Tribunal Constitucional, para dar menos relevo à frustração da expectativa dos interessados ao cumprimento de um programa escalonado de aumento de vencimentos, referiu que essa expectativa nunca se subjectivou, uma vez que a suspensão dos aumentos deu-se antes do início da sua produção de efeitos.

No caso dos autos, julgamos válido e aplicável o mesmo argumento.

Também nunca houve um acto de concretização (acto administrativo) de forma a transformar em direito subjectivo a mera expectativa do interessado. E se é certo que o interessado viu anulados os actos de processamento de vencimento, certo é que o fundamento de tal anulação foi apenas a violação do princípio da igualdade. Por isso, a sua expectativa - no momento da prática do acto anulado - limitava-se a esperar que os seus vencimentos, na qualidade de juiz conselheiro, não fossem iguais, mas superiores aos vencimentos dos juízes de categoria inferior. Ora, esta expectativa não foi defraudada pela retroactividade da Lei 19/93, aos anos de 1991 e 1992. Pelo contrário foi dada uma total equiparação às situações surgidas nos anos de 1991 e 1992 e nos anos seguintes, dando assim satisfação às expectativas que, na situação concreta, eram justificadas (legítimas).

Quanto à violação de direitos fundamentais, maxime o direito ao recurso contencioso, também julgamos não haver qualquer violação, como vamos ver. O recorrido invoca neste particular que o recurso contencioso foi interposto antes da publicação da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, e que desse facto resulta que o caso julgado, formado no seu processo, impede a aplicação (a si) dos efeitos retroactivos dessa mesma lei.

É certo que a Lei 19/93, de 25 de Junho, é menos favorável que o regime que decorria da pura e simples remoção da ordem jurídica da norma do artigo 1.º da Lei 63/90, de 26 de Dezembro, julgada inconstitucional como fundamento da anulação do acto. O quadro normativo aplicável (antes da aplicação retroactiva da lei nova), na data da prática do acto anulado, conferia um regime remuneratório mais favorável (não era aplicável o tecto imposto pela Lei 63/90, e portanto vigoraria o regime remuneratório sem a respectiva limitação). Na data da interposição do recurso contencioso (em 14 de Março de 2000) ainda não fora publicada a Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, sendo certo que o foi antes de ser anulado o acto contenciosamente impugnado.

Assim, mesmo admitindo que a lei retroactiva não afecte qualquer outro direito fundamental, nem o princípio da confiança, ínsito no Estado de direito (como é, a nosso ver, o caso do artigo 78.º, alínea f), da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril), importa delimitar se tal retroactividade pode ser aplicável aos casos relativamente aos quais estava pendente um litígio judicial. Este aspecto é já uma questão sobre o alcance da retroactividade, ou sobre o grau de retroactividade [...] Poderá o legislador atribuir eficácia retroactiva a uma lei, desprezando os efeitos jurídicos constituídos na pendência de um recurso contencioso, mas anteriores a uma decisão com trânsito em julgado?

Julgamos que pode.

A Constituição, quanto ao grau de retroactividade da lei, impõe, em princípio, o respeito pelo caso julgado. No artigo 282.º, n.º 3, ao determinar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, o legislador constitucional manda ressalvar, em princípio, 'os casos julgados'. Deste regime, e por maioria de razão, podemos concluir que apenas retroactividade de grau máximo, ou seja, aquela que ofende o caso julgado - fora dos casos expressamente permitidos no artigo 282.º, n.º 3, da Constituição (norma sancionatória mais favorável) - pode ser inconstitucional [...]

Não existe, porém, qualquer protecção constitucional contra uma retroactividade de grau médio, ou seja, que não respeite os efeitos jurídicos produzidos na pendência do processo, anteriores a uma decisão judicial ou título equivalente transitada em julgado - que é precisamente o caso destes autos. Deste modo, a circunstância de a lei retroactiva ser publicada depois da interposição do recurso contencioso, mas antes de ser proferido julgado anulatório, não impede a sua aplicação ao caso dos autos. Tal lei poderia, de facto, ser aplicada no momento em que foi proferida a decisão anulatória - se o âmbito do recurso contencioso o permitisse, v. g., numa acção para reconhecimento de direitos - e poderia ser invocada mais tarde para proferir um novo acto em execução do julgado anulatório, que a não teve em conta.

[...]''

O Supremo Tribunal Administrativo concluiu assim a discussão da questão (fls. 223-225):

''[...]

Daí que, em nosso entender, com a retroactividade do regime definido pela Lei 19/93, de 25 de Junho, aos vencimentos dos anos de 1991 e 1992, não fosse atingida qualquer posição jurídica do interessado constitucionalmente protegida.

Dado que a Administração pagou ao recorrido as diferenças remuneratórias, calculadas de acordo com o disposto no artigo 78.º, alínea f), da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril - o que nem sequer foi posto em causa [...] -, podemos concluir com toda a segurança que o julgado anulatório se mostra cumprido quanto às remunerações devidas ao recorrido nos anos de 1991 e 1992.

Contudo, e uma vez que tais quantias apenas foram pagas em 1 de Março de 2003, é evidente que houve atraso no respectivo cumprimento, devendo em consequência ser pagos os respectivos juros de mora à taxa legal, devidos desde a data em que se verificou o incumprimento - cf. artigos 804.º, 805.º, n.º 2, e 806.º do Código Civil - e até integral pagamento (em 1 de Março de 2003). É entendimento pacífico neste Supremo Tribunal que tais juros são devidos, não existindo neste particular qualquer isenção do Estado. Como se pode ver, por exemplo, no Acórdão de 18 de Maio de 2004 (pleno), recurso n.º 47 695: 'Ora sobre a questão assim equacionada já este Tribunal pleno em decisão recente - Acórdão de 16 de Maio de 2000, recurso n.º 45 041 - se pronunciou, concluindo, na esteira do entendimento firmado no acórdão ora recorrido, inexistir lei que conceda qualquer isenção de juros de mora quanto a dívidas do Estado por diferenças de vencimento ou outros abonos. Não se vê, neste momento, qualquer razão séria que possa levar ao abandono de semelhante entendimento, o qual, aliás, se pode agora dizer pacífico na jurisprudência deste Supremo Tribunal (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos da 1.ª Secção de 20 de Fevereiro de 2001, recurso n.º 46 818, de 22 de Maio de 2001, recurso n.º 46 716, de 24 de Maio de 2001, recurso n.º 47 205, e de 11 de Outubro de 2001, recurso n.º 47 927).'

Tal pagamento impõe-se, ainda que a decisão anulatória nada tenha dito. 'No caso de estar em causa, em execução de julgado [diz-se no Acórdão de 2 de Junho de 2004 (pleno), recurso n.º 41 169] o pagamento de quantias que deviam ser pagas em momentos determinados, entre os actos práticos e operações materiais necessários para a plena reintegração da ordem jurídica violada inclui-se o pagamento de juros de mora [artigos 804.º, n.os 1 e 2, 805.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 806.º, n.os 1 e 2, do Código Civil], que é necessário para corrigir não só a falta do pagamento mas a falta da sua tempestividade, pelo que se impõe o seu pagamento independentemente de condenação na sentença anulatória do acto administrativo.'

O ora recorrido formulou tal pretensão no requerimento de execução do julgado, e não foi invocada, pela ora recorrente, prescrição dos juros de mora.

Assim, e em conclusão, para a execução integral do julgado anulatório deve a entidade recorrente pagar ao recorrido os juros de mora decorrentes do atraso do pagamento acima referido.

Consideramos 30 dias o prazo necessário para tal cumprimento.

[...]''"

6 - Agostinho de Castro Martins arguiu a nulidade do referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e pediu a respectiva reforma quanto a custas (fls. 228 e segs.), apresentando as seguintes conclusões:

"A - Pede-se, pelos fundamentos especificados nos antecedentes n.os 2 a 8, seja o douto Acórdão do STA de 14 de Dezembro de 2004 reformado de modo que, suprida que seja a invocada nulidade de excesso de pronúncia [prevista na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil], se mantenha o veredicto exarado pelo TCA no § III da 5.ª página do seu douto Acórdão de 18 de Junho de 2003.

B - Argúi-se, à cautela, pelos fundamentos especificados no antecedente n.º 9, a inconstitucionalidade (por violação do princípio constitucional da intangibilidade do caso julgado) da norma que se extraísse do nosso ordenamento jurídico ordinário e segundo a qual (ou interpretada no sentido de que) pode um tribunal superior, na apreciação de um recurso, modificar a parte destacável do julgado expresso do tribunal inferior (não susceptível de conhecimento oficioso) que não tenha sido objecto do recurso.

C - Subsidiariamente, para a hipótese de improceder a antecedente arguição de nulidade, argúi-se, pelos fundamentos especificados no antecedente n.º 10, a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, visto faltar em absoluto a especificação dos fundamentos de direito que justificassem a decisão de (contrariando o veredicto do TCA) não considerar aqui aplicável o artigo 785.º do Código Civil, no qual (em conjunto com a citada norma do Código do IRS) o TCA assentou a sua decisão de imputar essa importância 'primeiro por conta dos juros moratórios devidos, sendo apenas devido IRS à taxa de 15%'.

D - À cautela, argúi-se, pelos fundamentos especificados no antecedente n.º 11, a inconstitucionalidade (por violação do n.º 1 do artigo 205.º da Constituição) da norma que se extraísse do nosso ordenamento jurídico ordinário e segundo a qual (ou interpretada no sentido de que) está fundamentada a decisão de um tribunal superior que, perante decisão de um tribunal inferior de que determinado pagamento parcial feito pelo devedor ao credor devia ser imputada prioritariamente, nos termos do artigo 785.º do Código Civil, nos juros moratórios devidos e só depois (se sobras houvesse) no capital, a modifica, limitando-se, porém, a declarar que a mesma quantia deve ser imputada totalmente no capital, sem qualquer explicação ou menção de qualquer norma ou princípio legal.

E - Subsidiariamente, para o caso de se entender que o STA não teve intenção de revogar a parcela da decisão do TCA em apreço, pede-se, pelos fundamentos alegados no antecedente n.º 12, a aclaração do douto Acórdão do STA de 14 de Dezembro de 2004 no sentido de ficar claro (visto não o estar, como se demonstrou) que:

a) A quantia ilíquida de Euro 3428,74 referida na matéria de facto será, nos termos do artigo 785.º do Código Civil, imputada primeiro nos juros moratórios devidos;

b) Sobre esses juros moratórios não recaem contribuições (ou descontos) que não seja a taxa de 15% para IRS;

c) Não sendo devidas, sobre os juros moratórios, contribuições para a CGA ou para a ADSE, nem devendo a retenção destinada ao IRS ser feita à taxa liquidada de 31,5% mas sim à de 15%, deve a autoridade executada proceder à regularização da situação perante aquelas instituições.

F - Argúi-se, pelos fundamentos especificados no antecedente n.º 14, a inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, do segmento normativo do corpo do artigo 5.º da tabela das custas no STA que fixa em 3000$ o mínimo e em 30 000$ o máximo da taxa de justiça devida nos recursos jurisdicionais de execuções de acórdãos apreciados pela 1.ª Secção (julgando em subsecção), por comparação com o correspondente segmento normativo do artigo 9.º da mesma tabela, que, para idêntico recurso jurisdicional julgado pelo tribunal pleno da mesma 1.ª Secção, fixa o mínimo de 500$ e o máximo de 15 000$.

G - Pede-se, pelos fundamentos alegados nos precedentes n.os 13 a 15, se reforme quanto a custas o douto Acórdão de 14 de Dezembro de 2004, substituindo-se a taxa de justiça nele fixada, de Euro 250, por outra que, tendo em conta os elementos a que a lei manda atender, seja arbitrada entre um mínimo de Euro 2,49 (= 500$) e um máximo que não ultrapasse (ou que inclusivamente não atinja, para evitar a paridade, que é de duvidosa constitucionalidade) o valor de Euro 74,82 (= 15 000$)."

7 - Em 11 de Maio de 2005, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu o acórdão, a fls. 254 e seguintes, em que decidiu, em primeiro lugar, deferir o pedido de aclaração do acórdão, passando a parte decisória a ter a seguinte redacção:

"3. Decisão:

Face ao exposto, os juízes da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam:

a) Conceder parcial provimento ao recurso, revogar nessa medida o acórdão recorrido e considerar cumprido o dever de executar quanto ao cálculo dos montantes dos abonos remuneratórios devidos ao ora recorrido (exequente) nos anos de 1991 e 1992;

b) Considerar que o julgado anulatório não está integralmente executado, uma vez que a quantia paga ao recorrido/exequente não é suficiente para pagamento da totalidade do seu crédito (diferenças de abonos devidos + juros de mora). Os juros de mora serão calculados tendo em atenção as datas do crédito em conta bancária dos abonos pagos nessas datas, as diferenças de abonos calculadas nos termos acima referidos, bem como os sucessivos valores da taxa legal de juro, até integral pagamento do capital e juros. Sobre a quantia imputada a título de juros de mora apenas incidirá uma taxa de IRS de 15%;

c) Considerar que o montante pago ao recorrido, em 1 de Março de 2002, deve ser imputado no crédito global do recorrido (capital e juros), nos termos decididos quanto a esta imputação, no Tribunal Central Administrativo (fl. 94, ponto III), isto é, imputado em primeiro lugar por conta dos juros moratórios;

d) Fixar em 30 dias o prazo para execução do acórdão."

No mesmo acórdão, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu indeferir o pedido de reforma quanto a custas, nos seguintes termos:

"[...]

O requerente pede ainda a reforma do acórdão quanto a custas, por entender que o artigo 5.º da tabela das custas não é aplicável aos 'recursos jurisdicionais interpostos nos processos de execução de acórdão e sim dos recursos contenciosos julgados em 1.ª instância, bem como os recursos jurisdicionais interpostos de decisões proferidos por um tribunal inferior em processo de recurso contencioso'. Nas execuções de acórdãos, mesmo na fase de recurso jurisdicional, como é aqui o caso, sempre se entendeu ser aplicável a taxa de justiça de 3000$ a 30 000$ fixada na referida norma de custas para as 'execuções de acórdãos'. Para corroborar este entendimento invoca o artigo 9.º da mesma tabela das custas, que fixa entre 500$ e 15 000$ o imposto de justiça tratando-se de 'execução de acórdãos'.

Vejamos a questão.

O acórdão recorrido incluiu o presente processo, qualificado na 1.ª espécie como recurso de decisões judiciais no artigo 5.º da tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo, no género 'recursos'.

Para este género o montante do imposto de justiça é de 6000$ a 100 000$. A fixação em Euro 250 ficou assim sensivelmente em metade do máximo.

Defende o requerente que o recurso jurisdicional de uma decisão proferida em execução de um acórdão não integra a previsão do artigo 5.º na parte respeitante aos recursos, mas sim na parte respeitante à 'execução de acórdãos'.

Este artigo, na parte que agora interessa, tem a seguinte redacção: 'Nos processos da competência da 1.ª Secção, a parte vencida pagará o imposto de justiça que lhe for fixado na decisão que puser termo à causa ou ao incidente, entre os limites de 6000$ e 100 000$ nos recursos, de 3000$ e 30 000$ nas execuções de acórdãos e de 3000$ e 20 000$ nos incidentes.'

Julgamos todavia que o requerente não tem razão.

A 1.ª Secção do STA funciona como tribunal de recurso e como tribunal de 1.ª instância. A referência a 'execução de acórdãos' não tem o significado de recurso em execução de acórdãos, do mesmo modo que o recurso jurisdicional de um incidente também não é um incidente para efeitos de integração na referida norma de incidência. A expressão 'nas execuções de acórdãos' tem, a nosso ver, o significado que decorre da sua letra: trata-se de processo de execução do julgado a correr termos na subsecção, em 1.ª instância.

A melhor leitura do artigo 5.º enquanto norma de incidência é, segundo cremos, a que distingue as três situações nos seguintes termos:

1.ª Recursos sempre que a 1.ª Secção intervém como tribunal de recurso;

2.ª Execuções de julgados - sempre que a 1.ª Secção intervém em 1.ª instância na execução dos seus acórdãos;

3.ª Incidentes - sempre que ocorre um incidente num processo a correr termos na 1.ª Secção (incluindo um incidente anómalo durante o recurso jurisdicional).

O recorrente invoca contudo o artigo 9.º da mesma tabela das custas, com a seguinte redacção: 'Nos recursos da competência do tribunal pleno, o imposto de justiça será fixado entre 6000$ e 120 000$ ou, tratando-se de execução de acórdãos ou de incidentes, entre 500$ e 15 000$.' Perante os artigos 5.º e 9.º, acima transcritos, o argumento do recorrente é o de que não faz sentido o recurso para o pleno da Secção de uma decisão proferida em execução de acórdãos ser tributado com um imposto de justiça entre 500$ e 15 000$, e o recurso de uma decisão proferida em execução de acórdãos para a 1.ª Secção do STA ser tributado com uma taxa de justiça entre 6000$ e 100 000$.

Contudo, note-se desde logo, que se o recorrente tivesse razão e o recurso de uma decisão sobre execução de acórdãos do Tribunal Central Administrativo fosse tributado com um imposto entre 3000$ e 30 000$, continuaria a ser incompreensível que o recurso para o pleno, na interpretação defendida pelo requerente, de acórdãos da 1.ª Secção sobre execução de julgados, fosse tributado entre 500$ e 15 000$.

Como facilmente se vê a interpretação do requerente também não evita que a tributação de um recurso jurisdicional em processo de execução de acórdãos seja menos elevada quando esse recurso seja dirigido ao pleno da Secção (500$ e 15 000$) do que quando esse recurso seja dirigido à 1.ª Secção (3000$ e 30 000$). Cai, assim, por terra o argumento do reclamante assente numa justa proporção entre a solenidade do Tribunal ad quem e o montante do imposto de justiça.

Há que interpretar as disposições legais tendo em conta que o legislador não quis penalizar o recurso para o pleno, no que respeita às decisões proferidas em execução de acórdãos, e sobre incidentes, fixando-lhe uma taxa de justiça mais baixa do que a dos outros recursos. Esta intenção é manifesta, ao tributar o recurso da execução de acórdãos e dos incidentes com uma taxa inferior à prevista para a própria execução ou do incidente. Um incidente num processo a correr termos na subsecção é tributado com uma taxa entre '3000$ e 20 000$' (artigo 5.º, parte final), sendo que o recurso para o tribunal pleno da decisão sobre esse mesmo incidente é tributado em imposto de justiça 'entre 500$ e 15 000$' (artigo 9.º, parte final).

Julgamos, por isso, que não é no artigo 9.º que encontramos a chave da interpretação do artigo 5.º da tabela das custas. Este artigo 5.º deve interpretar-se no sentido acolhido no acórdão, ou seja, tributando os recursos das decisões do Tribunal Central Administrativo ou dos tribunais administrativos de círculo proferidos em processos de execução de julgados, no género 'recursos' e com um imposto de justiça entre 6000$ e 100 000$, dado ser o que claramente resulta dos termos aí utilizados e o que corresponde à prática generalizada do Tribunal.

Esta interpretação do artigo 5.º não é inconstitucional por violação do princípio da igualdade. A divergência da taxa de justiça devida nos recursos para o pleno e para a 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo não é arbitrária. Na verdade, não é incompreensível uma tributação de alguns recursos para o pleno da Secção menos gravosa que a tributação do mesmo tipo de recursos para as subsecções. O legislador através da tributação menos gravosa, nos recursos para o pleno da Secção, de decisões proferidas em execução de acórdãos pretende (também) não penalizar o recurso dessas decisões. A desigualdade na tributação decorrente dum desígnio de facilitar (ou não sobrecarregar o custo) o recurso para a mais alta instância dos tribunais administrativos (pleno da Secção) parece-nos caber na esfera de conformação do legislador, sem ofensa arbitrária do princípio da igualdade.

[...]"

8 - Agostinho de Castro Martins interpôs recurso para o Tribunal Constitucional dos citados acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, através de requerimento assim redigido (fls. 267 e seg.):

"[...]

1 - Pretende-se seja, neste recurso, apreciada e declarada a inconstitucionalidade das seguintes normas:

a) A norma do artigo 78.º, alínea f), da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2000 [com referência ao artigo 63.º, alínea f), da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2001, e ao artigo 60.º, alínea e), da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2002];

b) A norma do artigo 5.º da tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo (aprovada pelo Decreto-Lei 42 150, de 12 de Fevereiro de 1959), na redacção actual, numa interpretação de que os limites mínimo e máximo do imposto de justiça devido pela parte vencida nos recursos, para a 1.ª Secção do STA (em subsecção), de acórdãos do TCA proferidos pelo TCA em processos de execução de julgado são de, respectivamente, 6000$ (=Euro 29,33) e 100 000$ (=Euro 498,80), enquanto esses limites do imposto de justiça devido pela parte vencida nos recursos, para o pleno da mesma 1.ª Secção do STA, de acórdãos proferidos pela 1.ª Secção do STA (ou pelo TCA, que dele subam per saltum) em idênticos processos de execução de julgado são, segundo o artigo 9.º da mesma tabela das custas, de, respectivamente, 500$ (=Euro 2,49) e 15 000$ (=Euro 74,82).

2 - Considera-se haver, em relação aos preceitos acima identificados, violação das normas e dos princípios constitucionais seguintes:

a) A norma actual do n.º 5 (n.º 6 entre 1997 e 2004) do artigo 112.º da Constituição, que veda aos actos não legislativos o poder de modificar, com eficácia externa, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;

b) A norma do actual artigo 164.º, alínea m), da Constituição, segundo a qual é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o estatuto dos titulares dos órgãos de soberania;

c) As normas conjugadas dos actuais n.os 2 e 5 do artigo 165.º da Constituição, segundo as quais as autorizações concedidas ao Governo na lei do Orçamento devem definir, além do objecto, sentido e extensão, a duração da autorização, salvo, quanto à duração, se incidirem sobre matéria fiscal, caso em que podem não a definir, entendendo-se então que caducam com o termo do ano económico a que respeitam;

d) O princípio da intangibilidade do caso julgado material, que é um princípio constitucionalmente definido - extraindo-se de normas como as dos artigos 205.º, n.º 2, e 282.º, n.º 3, da Constituição - e é estruturante da nossa ordem jurídica, reflectida no artigo 2.º da Constituição, e indissociável de princípios tão imprescindíveis ao Estado de direito democrático como são o da confiança do cidadão e o da segurança jurídica;

e) O princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição;

f) O princípio da proporcionalidade que se extrai dos artigos 18.º, n.º 2, e 272.º, n.º 2, da Constituição.

3 - As questões de inconstitucionalidade normativa, com o recorte múltiplo assinalado, foram suscitadas pelo ora recorrente perante o STA (e algumas delas já perante o TCA), designadamente na contra-alegação apresentada no STA em 19 de Novembro de 2003 e no pedido de reapreciação do Acórdão de 14 de Dezembro de 2004, apresentado em 12 de Janeiro de 2005, e com elas se confrontou o STA nos seus acórdãos.

[...]"

O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido por despacho a fl. 269.

9 - Nas alegações que apresentou neste Tribunal (fls. 280 e segs.), concluiu assim o recorrente:

"1.ª Porque na liquidação dos seus vencimentos de 1991 a 1993 como juiz conselheiro se aplicou a alteração legislativa introduzida pela Lei 63/90, de 26 de Dezembro, no estatuto remuneratório fixado no EMJ (na redacção da Lei 2/90), o ora R., após insucesso em recurso hierárquico dirigido ao MF em 7 de Abril de 1993, conseguiu que o STA, por Acórdão de 16 de Novembro de 2000, julgando procedente pedido formulado em 23 de Junho de 1993, em processo de recurso contencioso, anulasse a decisão daquele recurso hierárquico (e, consequentemente, os actos de liquidação de vencimentos em causa), por considerar inconstitucional a citada alteração legislativa de 26 de Dezembro de 1990.

2.ª Esse acórdão transitou em julgado em Março de 2001, estando a sua execução pendente na 1.ª Secção do STA.

3.ª Por sentença de 9 de Dezembro de 1994, a pedido formulado por 14 juízes conselheiros do Tribunal de Contas em 3 de Maio de 1993, em processo de recurso contencioso, o TACL, por considerar inconstitucional a citada alteração legislativa de 26 de Dezembro de 1990, anulou acto administrativo de 26 de Fevereiro de 1993 que lhes desatendera pretensão de as suas remunerações atingirem os níveis determinados pelo disposto na Lei 2/90.

4.ª Esta sentença transitou em julgado e foi executada com o pagamento das diferenças remuneratórias de 1991 e 1992 aplicando-se o preceituado no EMJ (na redacção da Lei 2/90), sem se atender à alteração feita em 26 de Dezembro de 1990.

5.ª Por Acórdão de 14 de Maio de 1996, a pedido formulado em 25 de Novembro de 1993 pelo juiz conselheiro Mateus da Silva, em processo de recurso contencioso, o STA, por considerar inconstitucional a citada alteração legislativa de 26 de Dezembro de 1990, anulou 'acto tácito de indeferimento' de pretensão dirigida ao MJ em 4 de Fevereiro de 1993 no sentido de as suas remunerações mensais, com os retroactivos devidos, lhe serem pagas de harmonia com o disposto na Lei 2/90.

6.ª Este aresto transitou em julgado e foi executado com o pagamento das diferenças remuneratórias de 1991 e 1992 aplicando-se o preceituado no EMJ (na redacção da Lei 2/90), sem se atender à alteração feita em 26 de Dezembro de 1990.

7.ª Porque o processo referido na conclusão 1.ª ameaçava eternizar-se e porque o STA se inclinava para a sua rejeição por entender que o recurso hierárquico devia ser dirigido ao MJ e não ao MF (e assim nele decidira em 1.ª instância, bem como, definitivamente, no citado recurso contencioso do juiz conselheiro Mateus da Silva), o ora R. dirigiu ao MJ em 26 de Outubro de 1999 recurso hierárquico (que ainda se encontra pendente) dos actos de liquidação dos seus vencimentos de 1991 e 1992, pedindo a sua reforma sem atender à referida alteração legislativa de 26 de Dezembro de 1990.

8.ª Julgando procedente pedido do ora R. de 9 de Março de 2000, em recurso contencioso, o TCA, por Acórdão de 15 de Março de 2001, transitado em 29 de Março de 2001, anulou, por considerar inconstitucional a citada alteração legislativa de 26 de Dezembro de 1990, um despacho de 10 de Janeiro de 2000 do SEO que indeferira uma petição de recurso hierárquico dirigida pelo ora R. ao MF em 9 de Novembro de 1999, idêntica à que dirigira ao MJ em 26 de Outubro de 1999.

9.ª Porque a AP se furtava a cumprir este julgado, foi requerida em 20 de Setembro de 2001 a sua execução judicial, no TCA, tendo nesse processo executivo o SEO começado por alegar que a liquidação e pagamento da quantia exequenda estava 'apenas pendente da necessária emissão de divida pública, nos termos dos artigos 60.º, alínea e), e 69.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro'.

10.ª Após Acórdão do TCA de 28 de Fevereiro de 2002 a julgar inexistente causa legítima de inexecução, o SEO veio ao processo declarar que, por acto de 21 de Fevereiro de 2002, em cumprimento de despacho normativo de 21 de Junho de 2000 do SETF, já se encontrava liquidada a quantia exequenda e que fora emitida a correspondente guia de pagamento com a referência seguinte: 'Pagamento e regularização das importâncias abrangidas pelo disposto na alínea e) do artigo 60.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro (lei do Orçamento do Estado para 2002).'

11.ª O ora R. arguiu então a inconstitucionalidade desse artigo 60.º, alínea e), da Lei 109-B/2001.

12.ª Em 17 de Junho de 2002 o SEO veio sustentar que a igualdade de vencimentos decorrente da Lei 63/90 desaparecera com a entrada em vigor da Lei 19/93, cujos efeitos, após uma inicial retroacção a Janeiro de 1993, haviam retroagido a Janeiro de 1991 ao abrigo do artigo 70.º, alínea f), da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril.

13.ª O ora R. respondeu arguindo, além do mais, a inconstitucionalidade das assim invocadas normas das Leis n.os 19/93 e 3-B/2000, por violação:

Dos princípios constitucionais do caso julgado e da protecção da confiança do cidadão;

Dos artigos 167.º, alínea l), e 164.º, alínea m), da CRP (aquele na redacção de 1989 e este após a revisão de 1997), que conferem à AR, sob reserva absoluta, competência para legislar sobre o estatuto (inclusive remuneratório) dos juízes;

Dos n.os 2 e 5 dos artigos 168.º, n.º 2, e 165.º, n.º 2, da CRP (aquele na redacção de 1989 e este após a revisão de 1997) por, não incidindo sobre matéria fiscal, não definirem a duração da autorização que, aliás, no artigo 78.º, alínea f), da Lei 3-B/2000 não foi concedida ao Governo mas ao MF, com a faculdade de delegar.

14.ª Tendo o SEO recorrido do Acórdão de 18 de Junho de 2003 do TCA, que especificara os actos e operações necessários para a execução do seu Acórdão de 15 de Março de 2001, o ora R. contra-alegou sustentando de novo a inconstitucionalidade das mesmas normas acima apontadas (artigo 24.º e conclusão 13.ª), por violação dos princípios e preceitos da CRP também aí apontados, bem como, quanto à da Lei 3-B/2000, por violação do (então) n.º 6 do artigo 112.º da CRP, segundo o qual não pode uma lei conferir a actos não legislativos o poder de modificar outra lei (cf. artigo 25.º destas alegações).

15.ª Tendo a 1.ª Secção do STA julgado parcialmente procedente esse recurso, por Acórdão de 14 de Dezembro de 2004, vem o presente recurso de constitucionalidade interposto, quer deste aresto, na parte desfavorável ao ora R., quer do Acórdão da mesma Secção do STA de 11 de Março de 2005 (que indeferiu pedido da sua reforma quanto a custas), para que seja apreciada e declarada a inconstitucionalidade das normas:

a) Do artigo 78.º, alínea f), da Lei 3-B/2000 - com referência às do artigo 63.º, alínea f), da Lei 30-C/2000 e do artigo 60.º, alínea e), da Lei 109-B/2001, também abrangidas no âmbito da questão de constitucionalidade a discutir neste recurso - na interpretação e aplicação feita pelo STA;

b) Do corpo do artigo 5.º da tabela das custas no STA, na interpretação - perfilhada pelo STA nos arestos sob recurso - de que os limites mínimo e máximo da taxa de justiça nos recursos, para a 1.ª Secção do STA (em subsecção), de acórdãos proferidos pelo TCA em processos de execução de julgado são de, respectivamente, Euro 29,33 e Euro 498,80, enquanto esses limites nos recursos, para o pleno da mesma 1.ª Secção do STA, de acórdãos proferidos pela 1.ª Secção do STA (ou pelo TCA, que subam per saltum) em idênticos processos de execução de julgado são, segundo o corpo do artigo 9.º da mesma tabela das custas, de Euro 2,49 e Euro 74,82, respectivamente.

16.ª Na verdade, o ora R. continua a considerar que os preceitos identificados nas alíneas a) do artigo 27.º e da conclusão 15.ª destas alegações (na interpretação e aplicação que deles fez o STA) violam as normas e os princípios constitucionais seguintes:

A norma do n.º 5 (n.º 6 entre 1997 e 2004) do artigo 112.º da CRP, segundo a qual não pode uma lei conferir a actos não legislativos o poder de, com eficácia externa, modificar outra lei, como conferiram os preceitos de lei em questão ao autorizarem o MF, com a faculdade de delegar, a fazer retroagir a 1 de Janeiro de 1991 (mediante acto obviamente não legislativo) o disposto no artigo 1.º da Lei 19/93;

A norma do artigo 164.º, alínea m), da CRP, segundo a qual é da exclusiva e indelegável competência da AR legislar sobre o estatuto (incluindo o remuneratório) dos titulares dos órgãos de soberania (categoria em que se incluem os juízes);

As normas dos n.os 2 e 5 do artigo 165.º da CRP, segundo as quais as autorizações concedidas ao Governo nas leis do Orçamento devem definir, além do objecto, sentido e extensão, a sua duração (salvo, quanto a esta exigência, se incidirem sobre matéria fiscal, o que não é o caso);

O princípio da intangibilidade do caso julgado material, que se extrai de normas como as dos artigos 205.º, n.º 2, e 282.º, n.º 3, da CRP, sendo estruturante da nossa ordem jurídica, reflectida no artigo 2.º da CRP, e indissociável de princípios tão imprescindíveis ao Estado de direito democrático como são o da confiança do cidadão e o da segurança jurídica;

O princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP;

O princípio da protecção da confiança do cidadão, que se extrai de normas como as dos artigos 1.º e 2.º da CRP.

17.ª Também continua o ora R. a alegar que considera a norma do corpo [do] artigo 5.º da tabela das custas no STA referida nas alíneas b) do artigo 27 e da conclusão 15.ª destas alegações (na interpretação e aplicação que dela fez o STA nos arestos sob recurso) violadora das normas e dos princípios constitucionais seguintes:

O princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP;

O princípio da proporcionalidade que se extrai dos artigos 18.º, n.º 2, e 272.º, n.º 2, da CRP.

18.ª A redacção das referidas normas das Leis (do Orçamento) n.os 3-B/2000, 30-C/2000 e 109-B/2001 e o facto de assim se sucederem no tempo indicia a sua transitoriedade e a sucessiva substituição da 1.ª pela 2.ª e da 2.ª pela 3.ª

19.ª Uma vez que ao Acórdão do TCA de 15 de Março de 2001 só foi dada execução (aliás, apenas parcial) em 2002, a norma então vigente era - como a própria AP expressamente considerou de aplicar e aplicou nessa execução - a do artigo 60.º, alínea e), da Lei 109-B/2001: já não vigorava então a Lei 3-B/2000.

20.ª Trata-se de normas de autorização e não de normas directas: começam por dispor que 'fica o Governo autorizado [...]' para em seguida dizerem que essa autorização é para 'regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado', a seguir listadas [lista que não acrescenta ao corpo do artigo qualquer novo comando, apenas explicitando, de forma que se diz exemplificativa (?), o comando inicial], entre as quais a possibilidade de fazer retroagir a 1 de Janeiro de 1991 o comando do artigo 1.º da Lei 19/93; ou seja, a AR concede ali autorização para o Governo proceder a uma ampliação, para 1 de Janeiro de 1991, da retroactividade que pelo artigo 2.º, n.º 2, da Lei 19/93 já o autorizara a fazer, mas então apenas para 1 de Janeiro de 1993 (embora tal norma do artigo 2.º, n.º 2, da Lei 19/93 também esteja inquinada de inconstitucionalidade, de conhecimento oficioso, como se demonstrou no artigo 32.º destas alegações).

21.ª Aliás, o Governo interpretou-as como normas de autorização, se bem que, em vez de um decreto-lei que vinculasse a AP, haja emitido, através do SETF, o citado acto normativo de 21 de Junho de 2000, que só concedia o aumento remuneratório retroactivo aos juízes que, reunindo os requisitos específicos para o caso, o requeressem.

22.ª Não pode o TC admitir ou coonestar que se salve a evidente inconstitucionalidade dessas normas que, tal como foram extraídas e aplicadas pelo STA, ofendem flagrantemente princípios consagrados no artigo 2.º da CRP, de que é de destacar o da separação dos poderes, também proclamado no n.º 1 do seu artigo 111.º

23.ª Segundo os n.os 2 e 5 do artigo 165.º da CRP, as autorizações concedidas pelo Governo à AR em lei do orçamento só estão dispensadas de definir a sua duração se incidirem sobre matéria fiscal. Como não é este o caso das questionadas normas (acima transcritas, sob o artigo 30 destas alegações), elas são inconstitucionais, por ofensa daqueles preceitos da CRP, visto não definirem a duração da autorização nelas concedida; acresce que é vago o seu objecto, sentido e extensão ('regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado'), o que viola aquele n.º 2, embora na alínea exemplificativa se introduza, para esta espécie de situações, um complemento definidor destes elementos da autorização.

24.ª Essas normas violam também o artigo 112.º, n.º 5, da CRP ao concederem a referida autorização não ao Governo para este a usar através de decreto-lei, mas ao Governo, 'através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar' (portanto ao MF como membro singular do Governo e não a este como órgão colegial).

25.ª As mesmas normas, tal como foram interpretadas e aplicadas no Acórdão de 14 de Dezembro de 2004 sob recurso, violam ainda os seguintes princípios constitucionais:

O da intangibilidade do caso julgado, que se extrai de normas como as dos artigos 205.º, n.º 2, e 282.º, n.º 3, da CRP e é indissociável de princípios tão imprescindíveis ao Estado de direito democrático (proclamado no artigo 2.º da CRP) como são o da confiança do cidadão e o da segurança jurídica;

O princípio da igualdade consagrado na norma do artigo 13.º da CRP; e

O princípio da protecção da confiança do cidadão, que se extrai de normas como as dos artigos 1.º e 2.º da CRP.

26.ª Na verdade, ou foram emitidas já depois do caso julgado material em que se constituíram os citados Acórdãos do TCA de 15 de Março de 2001 e do STA de 16 de Novembro de 2000 ou, pelo menos, já depois de instaurados os recursos contenciosos que esses arestos decidiram, e tratam desigualmente - na interpretação e aplicação que delas fez o ora recorrido Acórdão de 14 de Dezembro de 2004 - situações iguais (a do ora R. em confronto com, pelo menos, as acima apontadas: dos seus referidos 14 colegas do Tribunal de Contas e do juiz conselheiro Mateus da Silva) apenas com base na maior ou menor demora do poder judicial, ou seja, do Estado, em decidir os respectivos recursos contenciosos, o que também ofende o aludido princípio da protecção da confiança do cidadão na actuação dos órgãos do Estado (no sentido de Estado-colectividade).

27.ª O corpo do artigo 5.º da tabela das custas no STA viola os princípios constitucionais da igualdade (consagrado na norma do artigo 13.º da Constituição) e da proporcionalidade (que se extrai de normas como as dos artigos 18.º, n.º 2, e 272.º, n.º 2, da CRP), na interpretação e aplicação, feita nos acórdãos sob recurso, de que um mesmo tipo de recurso jurisdicional [de 'agravo' de acórdão (do TCA ou do STA) em processo de execução de julgado] deva ser tributado muito mais pesadamente (com uma taxa de justiça entre Euro 29,33 e Euro 498,80) quando for interposto para - e julgado por - uma subsecção da 1.ª Secção do STA do que quando for interposto para - e julgado por - o pleno dessa 1.ª Secção (em que será tributado com uma taxa de justiça entre Euro 2,49 e Euro 74,82, como dispõe o corpo do artigo 9.º da mesma tabela e consoante o próprio STA reconhece no segundo dos arestos sob recurso).

28.ª Na verdade, não existe uma base racional para uma discriminação nesse sentido; no sentido oposto compreender-se-ia (ainda que não em tal proporção!), dado que o pleno da 1.ª Secção do STA julga em formação muito mais pesada e solene (com intervenção de nove juízes, entre os quais os oito mais antigos, segundo o antigo ETAF de 1984, e de todos os juízes da 1.ª Secção, segundo o novo ETAF de 2002) do que qualquer das subsecções (em que o feito é julgado por três juízes). Mas não há razão para, dentro do mesmo tipo de recurso jurisdicional (de 'agravo' de acórdão em processo de execução de julgado, como se disse), se 'incentivar' o recurso para o pleno da 1.ª Secção e desincentivar o recurso para uma das subsecções da mesma 1.ª Secção; e sobretudo não há razão que justifique a enorme desproporção, que é de 1 para 12 quanto ao mínimo da taxa e de 1 para 6,66 quanto ao seu máximo!

29.º Tanto mais que estamos perante normas de tributação ou normas fiscais, tem de haver sempre uma razão, objectiva ou subjectiva, para tal discriminação, que no caso não foi apontada ou invocada, nem existe. Por isso, o nível de tributação constante da norma do corpo do artigo 5.º cuja inconstitucionalidade vem arguida mostra-se materialmente infundado, sendo clamorosamente arbitrários e desproporcionados - por comparação com os fixados para o mesmo tipo de recurso no corpo do artigo 9.º da mesma tabela - os limites mínimo e máximo de taxa de justiça nela consignados (na interpretação e aplicação que dela fez o STA nos arestos sob recurso).

[...]"

Juntou ainda o parecer a fls. 306 e seguintes.

O Secretário de Estado do Orçamento contra-alegou (fls. 322 e segs.), concluindo do seguinte modo:

"A) A alínea f) do artigo 78.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, é um acto normativo, emanado pela Assembleia da República, que manda aplicar aos vencimentos dos magistrados judiciais o disposto no artigo 1.º da Lei 19/93, de 25 de Junho, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1991;

B) Porque emanada pelo órgão competente, no exercício da sua função legislativa, não viola o princípio constitucional da reserva absoluta de competência legislativa, vertido no artigo 164.º da CRP, nem o da separação de poderes, consignado nos artigos 2.º e 111.º da CRP;

C) O despacho 917/2000, do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, é um mero acto interno destinado à organização dos serviços. Não interpreta, não integra, não modifica, não suspende, nem revoga qualquer acto legislativo, pelo que não se mostra violado o disposto no artigo 112.º da CRP;

D) A aplicação do disposto na Lei 3-B/2000, em sede de execução de sentença, transitada em julgado após a sua publicação, não viola o princípio da não retroactividade constitucionalmente consagrado;

E) O princípio da igualdade obriga a tratamento diferente de situações desiguais, como é o caso do presente recurso, pelo que se encontra observado o princípio constitucional consagrado no artigo 13.º da CRP.

[...]"

10 - A fls. 332 e seguintes foi proferido despacho pela relatora, determinando a notificação das partes, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, para se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade de o Tribunal Constitucional vir a não conhecer de parte do objecto do recurso, pelas seguintes razões:

"[...]

Afigura-se, todavia, existir um obstáculo ao conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade, no que diz respeito à interpretação normativa do corpo do artigo 5.º da tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo, cuja conformidade constitucional o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

É que esta interpretação normativa não coincide com a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitou perante o tribunal recorrido, deste logo porque, perante o tribunal recorrido, o recorrente censurou, quanto a esse artigo 5.º, um segmento normativo diverso daquele que agora censura.

Na verdade, perante o tribunal recorrido, o recorrente suscitou, diversamente, a inconstitucionalidade 'do segmento normativo do corpo do artigo 5.º da tabela das custas no STA que fixa em 3000$ o mínimo e em 30 000$ o máximo da taxa de justiça devida nos recursos jurisdicionais de execuções de acórdãos apreciados pela 1.ª Secção (julgando em subsecção), por comparação com o correspondente segmento normativo do artigo 9.º da mesma tabela que, para idêntico recurso jurisdicional julgado pelo Tribunal pleno da mesma 1.ª Secção, fixa o mínimo de 500$ e o máximo de 15 000$' (itálico aditado agora) - cf. requerimento em que o ora recorrente arguiu a nulidade do Acórdão, do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de Dezembro de 2004, e pediu a respectiva reforma quanto a custas (fls. 228 e segs., conclusão F).

Não tendo o recorrente suscitado, perante o tribunal recorrido, a inconstitucionalidade da interpretação normativa cuja conformidade constitucional pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso [cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional], entende-se não ser possível conhecer do respectivo objecto, nesta parte.

[...]"

Agostinho de Castro Martins veio responder, através do requerimento a fls. 337 e seguinte:

"[...]

1 - O douto Acórdão do STA de 14 de Dezembro de 2004, ora recorrido, decidiu recurso de um aresto do TCA proferido em execução de julgado e condenou o signatário nas custas, 'tendo em conta o seu decaimento' em tal recurso, com taxa de justiça de Euro 250.

2 - Não tendo sido invocada qualquer norma para fundamentar a fixação da taxa de justiça nesse valor, o signatário, presumindo haver-se aplicado o corpo do artigo 5.º da tabela das custas no STA, ainda em vigor para os processos de pretérito (por força de ressalvas feitas no Decreto-Lei 324/2003 e no Código de Processo nos Tribunais Administrativos), arguiu em 12 de Janeiro de 2005 a inconstitucionalidade desse preceito, por violação do princípio constitucional da igualdade, na parte e na medida da sua interpretação e aplicação como impondo ou consentindo, em casos como o vertente, uma moldura de taxa de justiça superior à de 500$ a 15 000$ prevista no corpo do artigo 9.º da mesma tabela para os julgamentos, em tribunal pleno, de execuções (entenda-se recursos de execução) de acórdãos.

Na verdade, a arguição de inconstitucionalidade desenvolvida nesse requerimento de 12 de Janeiro de 2005 fundou-se claramente na inadmissibilidade, face ao princípio da igualdade, de uma moldura de taxa de justiça, em casos como o vertente, superior a esta, o que implicava, nessa medida, a inconstitucionalidade daquele parágrafo normativo (corpo) do citado artigo 5.º, se interpretado como mandando aplicar ao caso a moldura de 3000$ a 30 000$ aí prevista ou, mais gravemente ainda, a de 6000$ a 100 000$ também aí prevista.

O requerente quis vincar que até a menor destas molduras, a de 3000$ a 30 000$, era inconstitucional, por exceder a de 500$ a 15 000$ prevista no corpo do citado artigo 9.º, o que, obviamente, implicava e se considerava implicado que, por maioria de razão, o era a moldura, mais gravosa, de 6000$ a 100 000$.

Seria, por isso, excessivo - e constituiria um inexigível, desnecessário e injusto sacrifício no altar do formalismo - interpretar esse requerimento de 12 de Janeiro de 2005 como arguindo de inconstitucional, com aquele fundamento, dentro do mesmo parágrafo normativo, apenas a menor dessas molduras.

3 - De qualquer modo o ora também recorrido Acórdão do STA de 11 de Março de 2005 aplanou o caminho para VV. Exmas. fazerem justiça substantiva no tocante a esta questão. Na verdade, tal aresto não hesitou em interpretar o apontado requerimento no sentido que acima melhor se explicitou, como resulta de todo o seu contexto e, em especial, da sua seguinte passagem: 'Este artigo 5.º [da referida tabela] deve interpretar-se no sentido acolhido no acórdão, ou seja, tributando os recursos das decisões do Tribunal Central Administrativo [...] proferid[a]s em processos de execução de julgados [...] com um imposto de justiça entre 6000$ e 100 000$ [...] Esta interpretação do artigo 5.º não é inconstitucional por violação do princípio da igualdade. A divergência da taxa de justiça devida nos recursos para o pleno e para a 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo não é arbitrária. Na verdade, não é incompreensível uma tributação de alguns recursos para o pleno da Secção menos gravosa que a tributação do mesmo tipo de recursos para as subsecções. A desigualdade na tributação decorrente dum desígnio de facilitar [...] o recurso [...] para a mais alta instância dos tribunais administrativos (pleno da Secção) parece-nos caber na esfera de conformação do legislador, sem ofensa arbitrária do princípio da igualdade.'

4 - Em suma: a essência da arguição de inconstitucionalidade normativa com referência ao mesmo preceito do citado artigo 5.º está na desigualdade de tratamento tributário perante as subsecções e perante o pleno do STA, em benefício injustificado e arbitrário do recorrente que se sirva do pleno. E no aresto recorrido entendeu-se bem a essência da arguição.

Conclui-se pedindo e esperando que se encare esta questão prévia sem excessivo rigor formalista e que, ultrapassada a mesma nos termos acima preconizados, se faça em relação a toda a matéria do recurso o solicitado julgamento substantivo.

[...]"

Cumpre apreciar e decidir.

II - 11 - São duas, em síntese, as questões a apreciar no presente recurso de constitucionalidade, conforme a delimitação do respectivo objecto a que procedeu o recorrente (supra, n.º 8):

a) A de saber se a norma do artigo 78.º, alínea f), da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2000, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 112.º, n.º 5, 164.º, alínea m), e 165.º, n.os 2 e 5, todos da Constituição, e dos princípios constitucionais da intangibilidade do caso julgado material, da igualdade e da protecção da confiança;

b) A de saber se a norma do artigo 5.º da tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo, aprovada pelo Decreto-Lei 42 150, de 12 de Fevereiro de 1959, na sua redacção actual - que, aliás, o recorrente não especifica - e na interpretação identificada pelo recorrente, viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade.

No requerimento de interposição do presente recurso e, bem assim, nas alegações, o recorrente menciona ainda as normas dos artigos 63.º, alínea f), da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2001, e 60.º, alínea e), da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2002. No entanto, só nas alegações afirma que a tais normas "se estende também o âmbito da discussão da matéria de constitucionalidade atinente a este recurso" (cf. fl. 285).

Não tendo estas normas sido claramente identificadas como integrando o objecto do recurso no respectivo requerimento de interposição, não pode delas tomar-se conhecimento, sendo certo que ao recorrente não é permitido alargar nas alegações o objecto do recurso. Aliás, as normas em causa não são sequer referidas nas decisões recorridas (supra, n.os 5 e 7).

Por outro lado, nem todas as conclusões das alegações do recorrente são pertinentes para a resolução das questões de constitucionalidade que constituem o objecto do recurso, pelo que sobre elas não versará a apreciação subsequente: encontram-se nessa situação as conclusões 1.ª a 7.ª, 10.ª, 11.ª, 18.ª e 19.ª

12 - Comecemos então pela norma do artigo 78.º, alínea f), da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2000.

Este preceito tem o seguinte teor:

"Artigo 78.º

Regularização de responsabilidades

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, designadamente as seguintes:

...

f) Aplicação do disposto no artigo 1.º da Lei 19/93, de 25 de Junho, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1991, e, em consequência, proceder ao pagamento das quantias decorrentes da aplicação do referido regime, deduzidas dos montantes recebidos entre 1 de Janeiro de 1991 e 1 de Janeiro de 1993, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 63/90, de 26 de Dezembro;

..."

A Lei 19/93, de 25 de Junho - à qual o preceito acabado de transcrever se refere - introduziu alterações à Lei 63/90, de 26 de Dezembro, tendo o seu artigo 1.º aditado ao artigo 1.º desta última lei um n.º 3 e passando assim o artigo 1.º desta Lei 63/90 a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

1 - É suspensa, a partir de 1 de Janeiro de 1991, e até que a Assembleia da República aprove os princípios de actualização das remunerações dos titulares dos cargos públicos, a vigência do disposto no artigo 2.º da Lei 26/84, de 31 de Julho, para efeitos de aplicação do regime transitório previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, aplicando-se, enquanto vigorar a suspensão, unicamente o regime previsto no artigo 4.º deste diploma.

2 - A suspensão revista no número anterior é apenas aplicável à parcela das remunerações e pensões fixadas pela Lei 2/90, de 20 de Janeiro, que exceda o montante correspondente à remuneração base do cargo de primeiro-ministro.

3 - À remuneração ou pensão que resulta da aplicação do número anterior é acrescentado o montante necessário para que se verifique uma diferenciação de 3% em relação à categoria que detenha o índice imediatamente inferior, de acordo com os mapas mandados anexar pela Lei 2/90, de 20 de Janeiro, à Lei 21/85, de 30 de Julho, e à Lei 47/86, de 15 de Outubro."

12.1 - Relativamente à norma do artigo 78.º, alínea f), da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2000, importa averiguar, em primeiro lugar, se a mesma viola o disposto no artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, como sustenta o recorrente.

O artigo 112.º da Constituição, que tem como epígrafe "Actos normativos", determina, no seu n.º 5, que "Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos".

Segundo o recorrente, a norma em apreciação no presente recurso violaria este preceito constitucional, pois que autorizou o Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a fazer retroagir a 1 de Janeiro de 1991, mediante acto não legislativo, o disposto no artigo 1.º da Lei 19/93, de 25 de Junho (cf. conclusões 16.ª, 20.ª e 21.ª das alegações).

Não tem, porém, razão o recorrente. Como, a este propósito, se refere no primeiro dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo (supra, n.º 5), a norma do artigo 78.º, alínea f), da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, "não tem a natureza de lei de autorização, mas sim de uma lei inovadora e autónoma, que define a partir da sua vigência um dado regime [...] O despacho do Secretário de Estado do Orçamento limitou-se a definir a metodologia da concretização de tal norma, com efeitos meramente interorgânicos (ou internos). [...]".

Ou seja, ao autorizar o Ministro das Finanças a regularizar certas responsabilidades, a norma do artigo 78.º, alínea f), da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, não conferiu a um acto de natureza não legislativa (no caso, um despacho desse ministro) o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar o correspondente preceito, pois que tal autorização apenas significou uma permissão de concretização da norma no plano organizacional do Estado e não no plano da definição do regime legal aplicável, que já se encontrava, na verdade, completamente definido.

Não ocorre, assim, qualquer violação do disposto no artigo 112.º, n.º 5, da Constituição.

12.2 - E violará a norma do artigo 78.º, alínea f), da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, o disposto no artigo 164.º, alínea m), da Constituição, como pretende o recorrente?

O artigo 164.º da Constituição, que tem como epígrafe "Reserva absoluta de competência legislativa", determina, na sua alínea m), que "é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre [...] o estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal".

Segundo o recorrente, a referida norma do artigo 78.º, alínea f), violaria o artigo 164.º, alínea m), da Constituição, na medida em que autoriza o Ministro das Finanças a legislar sobre o estatuto de órgãos de soberania (no caso, os juízes), uma vez que, na sua perspectiva, tal estatuto abrangeria o respectivo regime remuneratório.

Ora, ainda que se entendesse que a norma questionada interfere com "o estatuto dos titulares dos órgãos de soberania" (no caso, dos juízes), a partir do momento em que se considere - como se considerou (supra, n.º 12.1) - que a mencionada autorização ao Ministro das Finanças não significou uma autorização para definir um certo regime jurídico, mas unicamente uma autorização para concretizar, num plano interno, um determinado regime jurídico já completamente estabelecido, forçoso é concluir que a norma do artigo 78.º, alínea f), da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, não ofende minimamente o disposto no artigo 164.º, alínea m), da Constituição.

Por outras palavras, competiu unicamente a esta norma da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril - que é uma lei da Assembleia da República -, a definição do regime de regularização de certas quantias devidas aos juízes através da prática de actos administrativos, pelo que o despacho concretizador pelo Secretário de Estado do Orçamento não podia naturalmente interferir na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República.

Não ocorre, assim, qualquer violação do estatuído no artigo 164.º, alínea m), da Constituição.

12.3 - Vejamos, agora, se a norma do artigo 78.º, alínea f), da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, viola o disposto no artigo 165.º, n.os 2 e 5, da Constituição.

O artigo 165.º da Constituição, referente à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, determina o seguinte nos seus n.os 2 e 5:

"2 - As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.

...

5 - As autorizações concedidas ao Governo na lei do Orçamento observam o disposto no presente artigo e, quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam."

Segundo o recorrente, a mencionada violação deste preceito constitucional decorreria da circunstância de a norma do artigo 78.º, alínea f), da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, não definir a duração da autorização concedida e de ser vago o seu objecto, sentido e extensão.

Este argumento é, todavia, improcedente, pelas mesmas razões que justificam a improcedência dos já analisados (supra, n.os 12.1 e 12.2): a referida norma não está contida em qualquer lei de autorização legislativa, não carecendo o regime nela previsto de qualquer desenvolvimento legislativo subsequente; como tal, não faz sentido aplicar-lhe as exigências constitucionais das leis de autorização legislativa.

Não ocorre, assim, qualquer violação do disposto no artigo 165.º, n.os 2 e 5, da Constituição.

12.4 - E ofenderá a norma do artigo 78.º, alínea f), da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, o denominado (pelo recorrente) princípio da intangibilidade do caso julgado material, como sustenta o recorrente?

A resposta deve ser negativa.

O princípio do respeito pelo caso julgado, que se extrai nomeadamente do preceituado no artigo 282.º, n.º 3, da Constituição, postula o respeito pelo decidido definitivamente por sentença, mas apenas nos precisos limites e termos em que se julgou (cf. artigo 673.º do Código de Processo Civil).

Significa isto que só se o acórdão proferido no recurso contencioso de anulação (supra, n.º 1) tivesse definido o direito aplicável ao caso concreto, a aplicação da norma do artigo 78.º, alínea f), da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, podia representar uma ofensa do caso julgado.

Ora, o acórdão anulatório não definiu o direito aplicável ao caso concreto; limitou-se a invalidar o acto impugnado, com fundamento em vício de ilegalidade da norma habilitante, resultante da inconstitucionalidade de determinada norma da Lei 63/90, de 26 de Dezembro, sem especificar o regime jurídico que, em alternativa a esta lei, devia ser aplicado. Assim sendo, a aplicação da norma do artigo 78.º, alínea f), da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, de nenhum modo interferiu na esfera do julgado anulatório.

É o que, aliás, resulta do texto do primeiro acórdão ora recorrido (supra, n.º 5), onde a certo passo se diz o seguinte: "os reflexos da lei retroactiva [o artigo 78.º, alínea f), da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril] na situação jurídica do recorrente, na pendência do processo, não foram apreciados na decisão exequenda [o acórdão proferido no recurso contencioso de anulação: supra, n.º 1], e, portanto, quanto a eles não se estendem os efeitos do julgado anulatório".

Não ocorre, assim, qualquer violação do princípio do respeito pelo caso julgado.

12.5 - Segundo o recorrente, a norma do artigo 78.º, alínea f), da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, violaria ainda o princípio da igualdade, pois que trata desigualmente "situações iguais (a do ora R. em confronto com, pelo menos, as dos seus referidos colegas do Tribunal de Contas e a do mencionado conselheiro Mateus da Silva) apenas com base na maior ou menor demora do poder judicial, ou seja, do Estado, em decidir os respectivos recursos contenciosos" (cf. fl. 290 das alegações).

Trata-se, porém, de argumentação improcedente. Na verdade, não pode imputar-se à norma do artigo 78.º, alínea f), da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, em si mesma considerada, a mencionada violação do princípio da igualdade, apenas podendo porventura resultar tal violação (a admitir-se a sua ocorrência) da circunstância de, a certas pessoas, ter sido aplicado o regime jurídico definido por esta lei, e, a outras pessoas, um regime jurídico diverso.

Ora esta aplicação de regimes jurídicos diversos a pessoas alegadamente na mesma situação não consubstancia qualquer inconstitucionalidade normativa, susceptível de ser sindicada pelo Tribunal Constitucional através do presente recurso de constitucionalidade [cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional]. Consubstanciaria, quando muito, um vício na aplicação da lei, ou um vício das correspondentes decisões judiciais, o que é algo de substancialmente distinto e insusceptível de ser controlado pelo Tribunal Constitucional (cf. as várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional).

Não ocorre, assim, qualquer violação do princípio da igualdade que a este Tribunal caiba conhecer.

12.6 - Finalmente, considera o recorrente que a norma do artigo 78.º, alínea f), da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, viola o princípio da confiança: na sua perspectiva, tal norma teria sido emitida já depois de instaurados os recursos contenciosos decididos no acórdão anulatório a que se fez referência (supra, n.º 1) e no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Novembro de 2000, e, bem assim, trataria desigualmente certas pessoas apenas com base na maior ou menor demora do Estado em decidir os respectivos recursos contenciosos, o que ofenderia o princípio da protecção da confiança do cidadão na actuação dos órgãos do Estado.

Quanto a este último argumento, são válidas as considerações tecidas supra, n.º 12.5, para elas portanto se remetendo.

Quanto ao outro argumento (emissão da norma agora em apreciação já depois de instaurados certos recursos contenciosos de anulação), são elucidativas e exaustivas as considerações tecidas no primeiro dos acórdãos proferidos pelo tribunal recorrido (supra, n.º 5) a propósito da inexistência de obstáculos à retroactividade da norma em causa, pelo que, tendo em conta as razões aí invocadas, cumpre concluir no sentido da não ocorrência de violação do princípio da confiança.

Em síntese, entendeu o tribunal recorrido nesse acórdão que "não há qualquer violação, de modo arbitrário, inesperado ou desproporcionado, das expectativas legítimas do interessado", pois que, tal como ocorria no caso da Lei 63/90, de 26 de Dezembro, as expectativas dos magistrados à percepção de um vencimento mais elevado não tinham uma consistência tal que a não aplicação do artigo 23.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção dada pela Lei 2/90, de 20 de Janeiro, devesse considerar-se intolerável.

Na verdade, não pode afirmar-se que, ao interpor o recurso contencioso que deu origem ao julgado anulatório de 15 de Março de 2001, a expectativa do então e ora recorrente no sentido da aplicabilidade, ao seu caso, do referido artigo 23.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais fosse suficientemente consistente em ordem a tornar intolerável a aplicação da norma retroactiva em apreciação no presente recurso de constitucionalidade. É que, como considerou o Supremo Tribunal Administrativo, depois de citar o Acórdão 625/98, do Tribunal Constitucional, que julgou inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 63/90, de 26 de Dezembro, em conjugação com a norma do n.º 1 do mesmo artigo, "essa expectativa nunca se subjectivou, uma vez que a suspensão dos aumentos deu-se antes do início da sua produção de efeitos".

Não ocorre, assim, qualquer violação do princípio da confiança.

13 - Suscita ainda o recorrente a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 5.º da tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo, aprovada pelo Decreto-Lei 42 150, de 12 de Fevereiro de 1959, na interpretação segundo a qual "os limites mínimo e máximo do imposto de justiça devido pela parte vencida nos recursos para a 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (em subsecção), de acórdãos do Tribunal Central Administrativo proferidos pelo Tribunal Central Administrativo em processos de execução de julgado são de, respectivamente, 6000$ (= Euro 29,33) e 100 000$ (= Euro 498,80), enquanto esses limites do imposto de justiça devido pela parte vencida nos recursos para o pleno da mesma 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de acórdãos proferidos pela 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (ou pelo Tribunal Central Administrativo, que dele subam per saltum) em idênticos processos de execução de julgado são, segundo o artigo 9.º da mesma tabela das custas, de, respectivamente, 500$ (= Euro 2,49) e 15 000$ (= Euro 74,82)".

A redacção da tabela das custas a considerar é, segundo o recorrente, a sua "redacção actual" (supra, n.º 8).

Atendendo a que essa tabela das custas foi revogada pelo Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro, a redacção actual a apreciar só pode ser a emergente dos Decretos-Leis 48 263, de 2 de Março de 1968, 699/73, de 28 de Dezembro e 223/83, de 27 de Maio - a redacção que foi tida em conta no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 11 de Maio de 2005 (onde, aliás, se encontra transcrita).

O artigo 5.º da tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo dispunha, na parte que interessa considerar no presente recurso:

"Nos processos da competência da 1.ª secção, a parte vencida pagará o imposto de justiça que lhe for fixado na decisão que puser termo à causa ou ao incidente, entre os limites de 6000$ e 100 000$ nos recursos, de 3000$ e 30 000$ nas execuções de acórdãos e de 3000$ e 20 000$ nos incidentes."

Como se disse no despacho da relatora a fls. 332 e seguintes (supra, n.º 10), existe um obstáculo ao conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade, no que diz respeito à interpretação normativa do corpo do artigo 5.º da tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo, cuja conformidade constitucional o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

É que esta interpretação normativa não coincide com a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitou perante o tribunal recorrido, deste logo porque, perante o tribunal recorrido, o recorrente censurou, quanto a esse artigo 5.º, um segmento normativo diverso daquele que agora censura.

Na verdade, perante o tribunal recorrido, o recorrente suscitou, diversamente, a inconstitucionalidade "do segmento normativo do corpo do artigo 5.º da tabela das custas no STA que fixa em 3000$ o mínimo e em 30 000$ o máximo da taxa de justiça devida nos recursos jurisdicionais de execuções de acórdãos apreciados pela 1.ª Secção (julgando em subsecção), por comparação com o correspondente segmento normativo do artigo 9.º da mesma tabela que, para idêntico recurso jurisdicional julgado pelo Tribunal pleno da mesma 1.ª Secção, fixa o mínimo de 500$ e o máximo de 15 000$" (itálico aditado agora) - cf. requerimento em que o ora recorrente arguiu a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de Dezembro de 2004, e pediu a respectiva reforma quanto a custas (fls. 228 e segs., conclusão F).

Na resposta a fls. 337 e seguinte, o recorrente vem sustentar, em síntese:

Que "a arguição de inconstitucionalidade desenvolvida nesse requerimento de 12 de Janeiro de 2005 se fundou claramente na inadmissibilidade, face ao princípio da igualdade, de uma moldura de taxa de justiça, em casos como o vertente, superior a esta [à "moldura de taxa de justiça superior à de 500$ a 15 000$ prevista no corpo do artigo 9.º da mesma tabela para os julgamentos, em tribunal pleno, de execuções (entenda-se recursos de execução) de acórdãos"], o que implicava, nessa medida, a inconstitucionalidade daquele parágrafo normativo (corpo) do citado artigo 5.º, se interpretado como mandando aplicar ao caso a moldura de 3000$ a 30 000$ aí prevista ou, mais gravemente ainda, a de 6000$ a 100 000$ também aí prevista";

Que "o requerente quis vincar que até a menor destas molduras, a de 3000$ a 30 000$, era inconstitucional, por exceder a de 500$ a 15 000$ prevista no corpo do citado artigo 9.º, o que, obviamente, implicava e se considerava implicado que, por maioria de razão, o era a moldura, mais gravosa, de 6000$ a 100 000$";

Que "seria, por isso, excessivo - e constituiria um inexigível, desnecessário e injusto sacrifício no altar do formalismo - interpretar esse requerimento de 12 de Janeiro de 2005 como arguindo de inconstitucional, com aquele fundamento, dentro do mesmo parágrafo normativo, apenas a menor dessas molduras";

Que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo "não hesitou em interpretar o apontado requerimento no sentido que acima melhor se explicitou, como resulta de todo o seu contexto e, em especial, da sua seguinte passagem [que transcreve]".

A argumentação do recorrente tem subjacente a ideia de que a questão de inconstitucionalidade suscitada a propósito de um dos segmentos normativos do preceito questionado se identifica com uma eventual questão de inconstitucionalidade suscitada a propósito de outro dos segmentos normativos do mesmo preceito.

Tal perspectiva não pode aceitar-se. Na verdade, a exacta identificação do "segmento normativo" questionado é indispensável para a caracterização da questão de inconstitucionalidade submetida à apreciação do Tribunal Constitucional e para a verificação da correspondência entre tal questão e aquela que antes foi suscitada perante o tribunal a quo, isto é, para a verificação do cumprimento do ónus a que se referem os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. Sobretudo num caso como o dos presentes autos, em que o recorrente invoca a violação do princípio constitucional da igualdade, não pode considerar-se adequada, para dar como cumprido tal ónus, a invocação da inconstitucionalidade reportada a um dos segmentos normativos do artigo 5.º da tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo (o que se refere à moldura da taxa de justiça devida nas execuções de acórdãos) quando agora se pretende questionar perante o Tribunal Constitucional outro dos segmentos normativos do mesmo preceito (o que se refere à moldura da taxa de justiça devida nos recursos).

Nem procede o argumento, utilizado pelo recorrente na resposta a fls. 337 e seguinte, quando refere que o acórdão recorrido "não hesitou em interpretar o apontado requerimento no sentido que acima melhor se explicitou". É que no Acórdão 11 de Maio de 2005, em que decidiu indeferir o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão de 14 de Dezembro de 2004, o que o Supremo Tribunal Administrativo fez foi comparar o artigo 9.º da tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo (que havia sido invocado pelo recorrente) com o artigo 5.º da mesma tabela e afastar a argumentação do recorrente com fundamento na ideia de que, perante ambas as normas, o recurso para o pleno do STA sempre seria tributado por uma importância inferior à do recurso para a 1.ª Secção do STA de uma decisão proferida em execução de acórdãos.

Conclui-se, assim, que, não tendo o recorrente suscitado, perante o tribunal recorrido, a inconstitucionalidade da interpretação normativa cuja conformidade constitucional pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso [cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional], pelo que não é possível conhecer do respectivo objecto, nesta parte.

III - 14 - Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Negar provimento ao recurso no que se refere à norma do artigo 78.º, alínea f), da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2000;

b) Não tomar conhecimento do objecto do recurso no que se refere à norma do artigo 5.º da tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo, aprovada pelo Decreto-Lei 42 150, de 12 de Fevereiro de 1959.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 17 de Maio de 2006. - Maria Helena Brito - Rui Moura Ramos - Maria João Antunes - Pamplona de Oliveira - Artur Maurício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1510581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-02-12 - Decreto-Lei 42150 - Presidência do Conselho

    Aprova a tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas auditorias administrativas, que faz parte do presente Decreto Lei.

  • Tem documento Em vigor 1968-03-02 - Decreto-Lei 48263 - Presidência do Conselho - Supremo Tribunal Administrativo

    Altera a tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas auditorias administrativas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42150.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-28 - Decreto-Lei 699/73 - Presidência do Conselho

    Introduz alterações na orgânica do Supremo Tribunal Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-17 - Decreto-Lei 256-A/77 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Reforça as garantias de legalidade administrativa e dos direitos individuais perante a Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 223/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Altera diversos artigos do Código das Custas Judiciais e modifica, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984, a forma de cobrança de custas nos tribunais administrativos e nas auditorias administrativas.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-31 - Lei 26/84 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de remuneração do Presidente da República, designadamente no que se refere ao vencimento mensal e abono para despesas de representação e prevê as regalias a que têm direito os ex-titulares do cargo de presidente da República.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Lei 21/85 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-15 - Lei 47/86 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-20 - Lei 2/90 - Assembleia da República

    Altera o sistema retributivo dos magistrados judiciais e do ministério público.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-26 - Lei 63/90 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho (regime de remuneração do Presidente da República), e das alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro (regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas).

  • Tem documento Em vigor 1993-06-25 - Lei 19/93 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI NUMERO 63/90, DE 26 DE DEZEMBRO, RELATIVAMENTE AO VENCIMENTO DOS MAGISTRADOS. A PRESENTE LEI ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1994. O GOVERNO PODE DETERMINAR, POR DECRETO LEI, A SUA IMEDIATA ENTRADA EM VIGOR, COM EFEITOS RETROACTIVOS A JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-30 - Decreto-Lei 339/93 - Ministério da Justiça

    DETERMINA A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 19/93, DE 25 DE JUNHO, DESIGNADAMENTE DO ARTIGO 1 (ALTERACOES A LEI 63/90, DE 26 DE DEZEMBRO, RELATIVAS AO VENCIMENTO DOS MAGISTRADOS), NO DIA IMEDIATO AO DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, REPORTANDO-SE OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1993. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-27 - Decreto-Lei 324/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, (republicado no anexo II), o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Regulamento das Custas dos Processos Tributários e tabela dos emolumentos da DGCI), o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos dest (...)

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