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Edital 355/2006 - AP, de 27 de Julho

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Texto do documento

Edital 355/2006 - AP

Ápio Cláudio do Carmo Assunção, presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que a Assembleia Municipal em sessão de 9 de Junho de 2006, após o decurso da fase de apreciação pública, deliberou aprovar o Regulamento da Publicidade do Município de Oliveira de Azeméis, o qual entrará em virgor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e demais efeitos legais, foi elaborado o presente documento que vai ser publicado na 2.ª série no Diário da República, no boletim municipal, jornais locais e ainda lugares de estilo deste município.

9 de Junho de 2006. - O Presidente da Câmara, Ápio Cláudio Carmo Assunção.

Regulamento da Publicidade município de Oliveira de Azeméis

Nota justificativa

Não obstante o regulamento actualmente em vigor ter acompanhado a evolução legislativa relativamente à matéria de Publicidade, certo é que da aplicação prática do mesmo, se verificou existirem algumas incongruências não só dentro do próprio diploma mas também com a realidade instituída.

Neste pressuposto surgiu a necessidade de, por um lado, contemplar situações não comportadas no anterior regulamento, como é o caso da difusão de mensagens publicitárias, nomeadamente através de demonstrações ou mera divulgação de bens e serviços, bem como a distribuição de impressos publicitários, acompanhando por isso a noção ampla de publicidade, e por outro lado, limitar uma zona especial de protecção nos centros históricos de Oliveira de Azeméis, identificados nas plantas anexas ao presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o Decreto Lei 330/90, de 23 de Outubro com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 74/93, de 10 de Março, Decreto Lei 6/95, de 17 de Janeiro, Decreto Lei 275/98, de 9 de Setembro, e Decreto Lei 51/2001, de 15 de Fevereiro e ainda de acordo com Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6 alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Lei 97/88, de 17 De Agosto, com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto, e Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, com as alterações do Decreto Lei 166/99, de 13 de Maio e posteriores alterações.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Este regulamento aplica-se à área territorial do Município de Oliveira de Azeméis.

2 - O presente regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

Artigo 3.º

Conceitos gerais

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, liberal ou artesanal desde que produzida com fins lucrativos e desde que tenha ainda como objectivo promover o fornecimento, o consumo ou a aquisição de bens ou serviços incluindo direitos e obrigações;

b) Actividade publicitária - o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciante, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários;

c) Anunciante - a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

d) Agência de publicidade - a sociedade comercial que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;

e) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

f) Destinatário - a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja, imediata ou mediatamente atingida.

Artigo 4.º

Suportes publicitários de inscrição e afixação

1 - Para efeitos deste regulamento deverá entender-se por:

a) Tabuleta - todo o suporte não luminoso susceptível de ser fixado em edifícios, muros ou outros lugares adequados ao efeito;

b) Painel ou placa - todo o suporte não luminoso integrado por moldura com estrutura própria, fixado directamente no solo;

c) Bandeirola - todo o suporte oscilante, constituído por material leve afixado em poste ou candeeiro em posição perpendicular à via mais próxima;

d) Pendão - todo o suporte oscilante constituído por tecido ou tela, fixado temporariamente em poste, candeeiro ou outro semelhante, perpendicularmente à via de trânsito e desde que não atravesse essa via;

e) Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos - todo o suporte que respectivamente emita luz própria, ou sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz, ou ligado a sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens e ou com possibilidade de ligação a circuitos de TV e Video;

f) Cartaz ou autocolante - todo o meio publicitário constituído por papel ou tela, colado ou por outro meio afixado directamente em montra, ou em local adequado para o efeito e confinando com a via pública;

g) MUPI - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade podendo em alguns casos conter também informação.

h) Publicidade sonora - toda a actividade publicitária onde se utilizem aparelhos de radio ou televisão, altifalantes ou outra aparelhagem, fazendo emissões directas na ou para a via pública.

i) Unidades móveis publicitárias - todos os veículos e ou atrelados, utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária.

j) Toldo - toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva e onde estejam afixadas mensagens publicitárias, aplicável a vãos de portas, janelas, vitrines e montras.

k) Balão e insuflável - todos os suportes a afixar temporariamente que, para sua exposição no ar careçam de gás, podendo ou não estabelecer-se a sua ligação ao solo por elementos de fixação.

l) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso.

2- Todos os instrumentos, veículos, ou objectos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídas no número anterior são, para efeitos deste Regulamento, considerados outros suportes publicitários.

Artigo 5.º

Exclusões

1 - O presente regulamento não se aplica à publicidade adjudicada pelo Município em concurso público sob o regime de concessão a qual, sendo esse o caso, será regida pelo respectivo contrato.

2 - Não se aplica ainda à designada propaganda política, sindical ou religiosa.

3 - À propaganda política realizada em períodos de campanha eleitoral, são aplicadas as normas da legislação especialmente prevista para este fim.

CAPÍTULO II

Pressupostos de que depende o exercício da actividade publicitária

Artigo 6.º

Actividade publicitária

1 - A afixação ou inscrição de publicidade de natureza e finalidade comercial, industrial, liberal ou artesanal, esta desde que produzida com fins lucrativos, a ser levada a efeito no âmbito territorial do Município de Oliveira de Azeméis, depende de licenciamento prévio da Câmara Municipal.

2 - Sem prejuízo do número anterior, estão ainda sujeitas a licenciamento prévio, quaisquer outras formas de difusão publicitária, nomeadamente através de meios sonoros fixos ou móveis,demonstrações e divulgação de produtos ou serviços, mediante contacto directo com o público e distribuição de impressos publicitários.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as marcas, objectos e quaisquer referências a bens ou produtos expostos no interior do estabelecimento e nele comercializados.

Artigo 7.º

Isenções

1 - São isentos de licença:

a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos, desde que respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados, não visíveis da via pública;

b) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;

c) Os dizeres que resultem de imposição legal, mormente as tabuletas colocadas em execução do Regime Jurídico de Licenciamento de Obras Particulares e de Licenciamento de Operações de Loteamento;

d) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito criados com o fim de facilitar viagens turísticas;

e) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;

f) as indicações de marca, preço e qualidade quando colocadas nos artigos à venda.

g) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;

h) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde, de símbolo oficial de farmácias e de profissões liberais, desde que especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento e, quando for caso disso, a especialização;

i) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável;

j) A designação do nome do edifício.

CAPÍTULO III

Regime e processo de licenciamento

SECÇÃO I

Licenciamento comum

Artigo 8.º

Competência para o licenciamento

É da competência da Câmara Municipal a decisão final sobre o pedido de licenciamento da publicidade.

Artigo 9.º

Período de validade da licença

As licenças terão validade máxima de um ano, podendo, no entanto, ser emitidas por prazos inferiores, sem prejuízo de renovação por iguais períodos.

Artigo 10.º

Pedido de licenciamento

1 - Os pedidos de licenciamento devem ser instruídos, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar, quando pelo meio ou suporte publicitário utilizado tal se justifique, de acordo com as seguintes exigências:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, onde deve constar o nome, a designação, a identificação fiscal, a residência ou a sede do requerente, tipo de publicidade e local onde se pretenda a inscrição ou quaisquer outras formas de difusão publicitária;

b) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens onde pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária, ou não sendo o caso apresentar documento que prove que o proprietário autoriza a afixação ou inscrição, bem como quaisquer outras formas de difusão publicitária;

c) Memória descritiva pormenorizada, mas não exaustiva, indicando obrigatoriamente os materiais, forma e cores a utilizar e a área de ocupação;

d) Planta topográfica de localização à escala mínima de 1/5000, 1/2000 ou 1/1000 com indicação do local previsto para a afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;

e) Peça desenhada devidamente cotada, e no caso de se tratar de publicidade a colocar em fachada de edifício deverá conter ainda os alçados de conjunto numa extensão de 10 metros para cada um dos lados e cortes, à escala de 1/100 ou 1/50;

f) Fotografias a cores do local onde pretende ser instalada ou difundida a publicidade, apresentadas em suporte de papel A4.

2 - Após a entrega dos elementos referidos no número anterior e quando pela localização da pretendida afixação inscrição ou quaisquer outras formas de difusão publicitária devam ser consultadas entidades exteriores ao Município, deverá o mesmo proceder a essas consultas com vista à obtenção de parecer sobre o pedido de licenciamento no prazo máximo de 30 dias após à entrada do requerimento.

3 - Em caso de projectado indeferimento do pedido de licenciamento deve ser assegurado o direito de audição do requerente.

Artigo 11.º

Renovação da licença

1 - A licença poderá ser renovada automática e sucessivamente desde que o titular proceda ao pagamento das taxas devidas pela renovação até ao termo do prazo de vigência da mesma, sendo dispensadas todas as formalidades relativas a factos ou circunstâncias que não sofram alteração, mormente as constantes nas alíneas do artigo 10.º n.º 1 do presente Regulamento.

2 - Excepcionalmente, poderá efectuar-se o pagamento em atraso até ao dia 15 do mês seguinte sem penalização, e até ao termo do mês com a penalização de 50% do valor da respectiva taxa.

3 - Os termos e seguros de responsabilidade, quando exigíveis não podem ser dispensados.

Artigo 12.º

Indeferimento

1 - O pedido de licenciamento de publicidade a que se aplica o presente regulamento é indeferido, quando seja violada alguma disposição legal e, especificamente, quando:

a) Sejam violados os conteúdos essenciais de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados;

b) Alguma entidade da Administração Central consultada para o licenciamento, em parecer fundamentado de facto e de direito, se pronuncie negativamente;

c) Provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem;

d) Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

e) causar sérios prejuízos a terceiros;

f) Afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente no que diz respeito à circulação rodoviária e de peões;

g) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência;

h) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas;

i) Prejudicar acessos dos edifícios;

j) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com as da sinalização de tráfego e quando, nas proximidades de vias municipais e nacionais, seja constituída por material de natureza reflectora;

k) Provocar ruído para além dos limites impostos pela legislação reguladora do ruído.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior não é autorizada:

a) A utilização em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação ou inscrição de mensagens de publicidade;

b) A utilização de panfletos ou meios semelhantes projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos;

3 - Sem prejuízo do previsto no capítulo V, é ainda indeferido o licenciamento que visa a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:

a) Imóveis classificados ou equiparados de valor concelhio nos termos de plano municipal de ordenamento do território;

b) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

c) Templos do culto ou cemitérios.

4 - É também indeferido, com excepção dos casos previstos no presente regulamento, o pedido de licenciamento que se destine à afixação ou inscrição de publicidade ou quaisquer outras formas de difusão publicitária em bens ou espaços afectos ao domínio público, nomeadamente árvores e espaços verdes candeeiros, postes de iluminação pública e elementos do mobiliário urbano ou nos lugares onde seja prejudicada a visibilidade de placas toponímicas e dos sinais de trânsito, o acesso e as vistas de edifícios vizinhos, quando no mesmo local exista já inscrita ou afixada ou quaisquer outras formas de difusão publicitária do mesmo titular.

5 - O licenciamento é por último indeferido quando se pretenda com o seu pedido realizar inscrições ou pinturas murais ou afins, em bens afectos ao domínio público ou privado que não pertençam ao autor da mensagem, ao titular desses direitos ou a quem dela resulte identificável, e ainda quando se pretenda afixar cartazes ou afins, sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes.

6 - Quando se suscitem dúvidas relativamente ao cumprimento das exigências normativas a que se refere o Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 74/93, de 10 de Março, Decreto-Lei 6/95, de 17 de Janeiro, Decreto-Lei 61/97, de 25 de Março, Decreto-Lei 275/98, de 9 de Setembro e Decreto-Lei 51/2001, de 15 de Fevereiro, serão consultados os organismos da Administração Central a que caiba a competência de fiscalização nos termos do Código da Publicidade.

7 - O acto proferido nos termos do número anterior, quando fundamentado de facto e de direito, é vinculativo.

8 - O pedido de renovação pode ainda ser indeferido se o requerente possuir dívidas ao Município de Oliveira de Azeméis, relacionadas com a respectiva publicidade.

Artigo 13.º

Revogação

A licença para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias bem como para quaisquer outras formas de difusão publicitária pode ser revogada sempre que:

a) Situações excepcionais de imperioso interesse público assim o exigirem;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigação a que se tenha vinculado do licenciamento.

SECÇÃO II

Licenciamentos especiais

Artigo 14.º

Licenciamento cumulativo

1 - Quando a afixação ou inscrição de publicidade bem como quaisquer outras formas de difusão publicitária, exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização tem esta de ser obtida cumulativamente, nos termos da legislação aplicável e sem prejuízo das exigências contidas no artigo 10.º do presente regulamento.

2 - Sempre que para a afixação ou inscrição de mensagens bem como para quaisquer outras formas de difusão publicitária, sejam exigíveis outras licenças, terão estas que ser também obtidas cumulativamente.

3 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para ordenar o embargo, a demolição e ou a reposição na situação anterior àquela em que se encontrava antes da data do início das obras relacionadas com a actividade publicitária, tudo de acordo com o estatuído no Regime Jurídico do Licenciamento de Obras Particulares.

Artigo 15.º

Publicidade nas vias municipais

1 - Sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas para o licenciamento em geral e das disposições legais previstas no Código da Estrada sobre a afixação de publicidade nas proximidades de estradas e quando a publicidade seja para afixar ou inscrever nas imediações das vias principais fora das áreas urbanas, desde que não visível das estradas nacionais, o licenciamento deve ainda obedecer às seguintes exigências:

a) Nas estradas municipais a publicidade deve ser colocada a uma distância superior a 25 metros do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;

b) Nos caminhos municipais os suportes publicitários devem ser colocados a uma distância superior a 20 metros do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;

c) Na eventualidade de se verificar a proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade só pode ser colocada a uma distância superior a 50 metros do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do presente regulamento os condicionamentos previstos nas diversas alíneas do número anterior não são aplicáveis aos seguintes meios de publicidade, quando não visíveis das estradas nacionais:

a) De interesse cultural ou turístico;

b) Que visem identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.

3 - Sem prejuízo no disposto no artigo 12.º e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nas rotundas, quer dentro, quer fora das áreas urbanas, com excepção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, e desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.

4 - O pedido de licenciamento é indeferido pelos fundamentos constantes do artigo 12.º e pela violação do preceituado nos números e alíneas do presente artigo, sendo a instrução do pedido feita nos termos do estatuído no artigo 10.º, todos do presente regulamento.

Artigo 16.º

Planos de ordenamento

Os planos de ordenamento a vigorar na área do município de Oliveira de Azeméis poderão estabelecer disposições específicas sobre suportes publicitários em complemento ás disposições do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Dos meios ou suportes publicitários em especial

SECÇÃO I

Tabuletas, placares, cartazes, chapas, MUPI e similares

Artigo 17.º

Distância entre os suportes

1 - A distância mínima que mediará entre as tabuletas publicitárias afixadas dentro dos núcleos urbanos não pode ser inferior a 3 metros, nem a dos placares poderá ser inferior a 5 metros.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos placares afixados em tapumes ou vedações de obras em curso.

3 - A distância mínima que mediará entre os placares afixados fora dos núcleos urbanos e ao longo das vias municipais não pode ser inferior a 200 metros.

Artigo 18.º

Distância em relação ao solo

1 - A distância em relação ao solo na afixação de tabuletas não pode ser inferior a 1,50 metros.

2 - A distância entre a moldura dos placares e o solo não pode ser inferior a um metro.

Artigo 19.º

Dimensão dos placares

1 - Os placares obedecem às seguintes dimensões máximas:

a) 2 metros de largura por 1,50 metros de altura;

b) 4 ou 8 metros de largura por 3 ou 4 metros de altura.

2 - Excepcionalmente, mas nos limites estabelecidos pelo presente regulamento, podem ser licenciados placares com outras dimensões desde que se não ponham em causa o ambiente, a estética, e não seja afectada a circulação de veículos ou peões.

Artigo 20.º

Estrutura dos placares

1 - Os placares publicitários devem ser fixados directamente no solo e montados de liga metálica ou em madeira, desde que apresentem solidez e resistência suficientes, sempre de modo a não causar perigo aos utentes da via pública.

2 - A estrutura que suporte os placares será devidamente pintada em cores discretas de reduzido impacto visual e adequada ao ambiente e estética do local, devendo a essa estrutura estar obrigatoriamente agregada uma chapa de licenciamento, onde conste o nome da entidade proprietária da estrutura, bem como o ano e número da licença inicial.

3 - A estrutura não pode, em caso algum manter-se no local sem publicidade por mais de trinta dias, devendo o respectivo titular proceder, no prazo de oito dias a contar da notificação, à sua remoção, sob pena da Câmara Municipal poder proceder à mesma, debitando-lhe todos os custos.

Artigo 21.º

Condição de afixação de cartazes

1 - Só é permitida a afixação de cartazes em vedações ou tapumes provisórios, ou locais do domínio público ou privado devidamente autorizados para o efeito.

2 - A Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à afixação, designadamente quanto ao número de cartazes a afixar em determinado local, bem como quanto à distância que os separa.

Artigo 22.º

Condição de afixação de chapas

A afixação de chapas não poderá exceder a saliência máxima de 5 cm, com distância da parte inferior ao solo até 0,50 m ou superior a 2,50 m.

SECÇÃO II

Bandeirolas, pendões e similares

Artigo 23.º

Condições de instalação das bandeirolas

As bandeirolas têm de permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado do poste ou candeeiro oposto a essa via.

Artigo 24.º

Condições de instalação dos pendões

Os pendões têm de permanecer oscilantes, sendo colocados em posição perpendicular à via de trânsito e nas fachadas exteriores dos edifícios ou em qualquer outro local considerado adequado.

Artigo 25.º

Dimensões, distâncias e material das bandeirolas

1 - As bandeirolas não podem exceder uma largura máxima de 1 metro e 1,50 metros de altura.

2 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e aparte mais saliente da bandeirola, em qualquer caso, não pode ser inferior a 2 metros.

3 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 metros.

4 - As bandeirolas só poderão ser constituídas por material leve, mormente plástico, papel ou pano.

Artigo 26.º

Dimensões, distâncias e material dos pendões

1 - Os pendões não devem exceder a largura do passeio, devendo ainda distar do bordo exterior do passeio em 0,20 metros.

2 - Os pendões devem ser colocados a uma altura nunca inferior a 3 metros, não devendo em caso algum constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária.

Artigo 27.º

Similares

Para os efeitos deste regulamento, são considerados similares aos pendões e bandeirolas os suportes publicitários colocados perpendicularmente à via de trânsito, mas que não sejam oscilantes.

Artigo 28.º

Licenciamento excepcional

Poderão ser licenciados, a título excepcional devidamente fundamentado, pendões e bandeirolas de outras dimensões desde que não fique posta em causa a visibilidade da sinalização de trânsito, nem o ambiente e a estética dos locais objecto da pretensão.

SECÇÃO III

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes

Artigo 29.º

Limitações da afixação

Os anúncios a que se refere a presente secção, colocados sobre o espaço do domínio público e em balanço sobre a fachada dos edifícios, não podem em caso algum exceder a largura do passeio estando ainda sujeitos às seguintes limitações:

a) Não podem ter um balanço superior a 1,00 metro, respeitando uma distância mínima de 0,50m ao limite exterior do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de equipamento o justifiquem;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio ou reclamo não pode ser menor do que 2,50 metros;

c) No caso de não existir passeio a distância dos anúncios em relação à faixa de rodagem deve respeitar a distância mínima de 0,50 metros.

d) Se o balanço não for superior a 0,15 m a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode exceder os 0,50 m nem ser inferior a 2,50 m.

Artigo 30.º

Estrutura

A estrutura dos anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes, instalados nas coberturas ou fachadas dos edifícios e em espaços afectados ao domínio público, devem ficar tanto quando possível encobertas e devem ainda ser pintadas com cor discreta e com reduzido impacto visual.

Artigo 31.º

Termo de responsabilidade

1 - Sem prejuízo de outra legislação aplicável, o anúncio ou reclamo a que se refere a presente secção que, pelas suas dimensões ou peso, implique a construção de aparato de sustentação, obriga a que se junte ao requerimento inicial de licenciamento um termo de responsabilidade, assinado por técnico habilitado, bem como deve ainda ser junto contrato de seguro de responsabilidade civil.

2 - Quando não sejam juntos tais documentos e a Câmara Municipal, não obstante, entender em sentido contrário, deve o interessado que para tanto será notificado, proceder à junção dos documentos a que se refere o número anterior.

3 - O titular da licença é responsável por todos os danos resultantes da instalação e manutenção dos suportes publicitários.

Artigo 32.º

Manutenção

Os anúncios ou reclamos luminosos a que se refere o presente secção devem obrigatoriamente mantê-los em bom estado de conservação, limpeza e estabilidade, caso contrário ficarão os titulares das respectivas licenças sujeitos às sanções previstas no artigo 44.º e seguintes do presente regulamento.

SECÇÃO IV

Outras formas de difusão publicitária

Artigo 33.º

Condições de licenciamento

1 - A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis, demonstrações e divulgação de produtos ou serviços, mediante contacto directo com o público ou distribuição publicitária é objecto de licenciamento temporário.

2 - A difusão de publicidade sonora não está sujeita a licenciamento municipal por ocasião de festas tradicionais, sem prejuízo do respeito pelos limites estabelecidos na legislação especial sobre ruído.

3 - A emissão de licença de publicidade nos casos de demonstrações e divulgação de produtos ou serviços, poderá ser condicionada à manutenção de uma distância mínima de 500 m, de estabelecimentos que comercializem o mesmo produto ou disponibilizem o mesmo serviço.

SECÇÃO V

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção

Artigo 34.º

Limites

1 - As unidades móveis poderão fazer uso de material sonoro respeitando os limites impostos em legislação especial sobre o ruído.

2 - A unidade móvel emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiver o equipamento de som desligado.

3 - As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a duas horas.

Artigo 35.º

Autorização e seguro

1 - Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial a que se refere o artigo 11.º alínea a) uma autorização emitida pela entidade competente que deverá estar de acordo com o disposto no Código da Estrada.

2 - Após o deferimento do pedido o levantamento da licença será condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil.

3 - Será obrigatória a colocação em local visível do número do alvará da licença e a identificação do respectivo titular.

Artigo 36.º

Entidade competente para o licenciamento

A afixação, inscrição ou difusão, de mensagens publicitárias em veículos automóveis e ou atrelados, transportes públicos e outros que circulem na área do município, carece de licenciamento, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente regulamento e da demais legislação aplicável, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo ali tenha residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação.

Artigo 37.º

Cálculo da publicidade

A publicidade por afixação, inscrição ou difusão de mensagens em unidades móveis publicitárias, veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção será taxada de acordo com o disposto na Tabela de Taxas anexa ao presente regulamento.

SECÇÃO VI

Toldos e similares com publicidade

Artigo 38.º

Condições de instalação

A aplicação de toldos, palas, alpendres e outros com publicidade, só é permitida ao nível do rés-do-chão, podendo admitir-se a colocação a outro nível quando o toldo ou similar não exceda os limites exteriores da fachada e quando não se coloquem em causa valores de segurança ou estética, podendo admitir-se a colocação ao nível do 1º andar no caso de se destinar a comércio e serviços.

Artigo 39.º

Manutenção

É obrigatório manter os toldos em bom estado de conservação, limpeza e estabilidade, caso contrário ficarão os titulares das respectivas licenças sujeitos às sanções previstas nos artigos 44.º e seguintes do presente normativo.

Artigo 40.º

Limitações à instalação

A instalação de toldos com publicidade fica sujeita às seguintes limitações:

a) A distância entre o solo e a parte inferior do toldo, incluindo franjas ou outras pendências, não pode ser menor que 2,20 metros;

b) Em caso algum a instalação poderá exceder os limites do respectivo estabelecimento;

c) A instalação deverá fazer-se de modo a que não ultrapasse o pé direito do estabelecimento em causa e ou o piso da habitação superior, podendo admitir-se a colocação a outro nível quando se tratar de edifícios antigos cujo rés-do-chão tenha pé-direito inferior a 3 m, desde que não interfira com a parte inferior dos vãos do piso superior e obtenha consentimento por escrito do proprietário do 1.º andar;

d) Só é permitida a colocação de toldos, palas, alpendres e outros se assegurado um afastamento horizontal mínimo de 0,20 metros, relativamente ao limite exterior do passeio.

SECÇÃO VII

Balões, insufláveis e semelhantes

Artigo 41.º

Condições de licenciamento

Após o deferimento do pedido o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da afixação destes suportes publicitários.

Artigo 42.º

Limites à instalação

O licenciamento de balões, insufláveis e semelhantes com publicidade, é sempre objecto de prévia e expressa autorização das entidades com jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação.

CAPÍTULO V

Centros históricos

Artigo 43.º

Princípio geral

Todas as instalações a colocar nos Centros Históricos, identificados nas cartas anexas ao presente regulamento, não podem impedir a leitura nem perturbar a desejável caracterização ambiental dos espaços urbanos onde se inserem quaisquer elementos construtivos de valor patrimonial, histórico ou artístico, designadamente, guardas de varandas de ferro, azulejos, padieiras, ombreiras e peitoris, cornijas, cachorros e outros semelhantes, enquanto elementos típicos do património municipal que urja preservar.

Artigo 44.º

Restrições especiais

1 - Só é admitida a afixação de publicidade ao nível do r/c dos edifícios, em conformidade com as seguintes restrições:

a) A colocação de anúncios luminosos destinados a publicitar serviços permanentes de interesse públicos, só é permitida desde que estes sejam instalados nos vãos das portas, bandeiras, montras existentes ao nível do rés-do-chão dos edifícios ou no interior dos mesmos;

b) Não é permitida a instalação de anúncios luminosos, dupla face ou não, fora dos casos previstos na alínea anterior;

c) É permitida a colocação de anúncios iluminados, desde que o seu processo de instalação contemple dísticos ou motivos publicitários metálicos, recortados e salientes das fachadas, iluminados com luz própria posterior rasante;

d) Não é permitida a instalação de anúncios electrónicos e painéis, salvo por iniciativa municipal;

e) Não é permitida a afixação de cartazes, em toda a área do Centro Histórico, fora dos locais especialmente destinados a esse fim.

2 - Só é admitida a colocação de toldos ao nível da laje de cobertura do r/c, desde que:

a) Não adulterem o desenho dos vãos nem a sua métrica;

b) Identifiquem apenas o estabelecimento onde estejam colocados;

c) Possuam um só plano de cobertura, oblíquo à fachada e a sua estrutura seja articulada e rebatível.

3 - Não é permitida a instalação de arcas, máquinas de venda automática e semelhantes.

4 - Não é admitida a publicidade nos elementos componentes de esplanadas.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 45.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais competentes a fiscalização do disposto no presente regulamento.

Artigo 46.º

Infracções ao Código da Publicidade

Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 275/98, de 9 de Setembro, deve o município comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do estatuído nos artigos 38.º e 39.º daquele diploma legal.

Artigo 47.º

Coimas

1 - A afixação, inscrição, difusão de mensagens publicitárias que não tenha sido precedida de licenciamento constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 150 a Euro 1247 para pessoas singulares, e de Euro 300 a Euro 2494 para pessoas colectivas.

2 - A afixação, inscrição, difusão de mensagens publicitárias que não respeite as prescrições do licenciamento, designadamente quanto ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado, constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 100 a Euro 749 para pessoas singulares, e de Euro 200 a Euro 1497 para pessoas colectivas.

3 - A afixação, inscrição, difusão de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença, constitui contra - ordenação punível com coima de Euro 150 a Euro 1247 para pessoas singulares, e de Euro 300 a Euro 2494 para pessoas colectivas.

4 - A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito, constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 150 a Euro 1247 para pessoas singulares, e de Euro 300 a Euro 2494 para pessoas colectivas.

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo presume-se responsável pela contra-ordenação o anunciante, salvo se este, no prazo de 15 dias após a recepção da notificação da infracção identificar outrem.

6 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

7 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores, a instrução dos processos de contra-ordenação e as decisões finais desses processos competem ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal.

Artigo 48.º

Sanções acessórias

1 - Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de especial gravidade são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, nos termos aí estabelecidos, bem como as especialmente previstas no Decreto-Lei 65/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

2 - A aplicação das sanções acessórias a que se refere o número anterior é da competência do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal.

Artigo 49.º

Acção directa

1 - Se se verificar a afixação ou colocação de publicidade bem como qualquer outra forma de difusão publicitária que contrarie as regras definidas por este regulamento e demais normas aplicáveis, para além da coima e sanção acessória que ao caso couberem, a Câmara Municipal é competente para ordenar a remoção do suporte publicitário, bem como de todos os meios que servem de suporte à mesma.

2 - A remoção é da responsabilidade do anunciante ainda que seja um serviço público, ou, quando for o caso, da agência de publicidade ou do titular do meio ou suporte que tenha efectuado a publicidade.

3 - A decisão a que se faz referência no número 1 do presente artigo deve ser cumprida com obediência às regras procedimentais gerais e no prazo razoável fixado para o efeito que nunca será inferior a 15 dias.

4 - Findo o prazo fixado nos termos do número anterior a Câmara Municipal pode realizar directamente os actos de execução tendentes ao cumprimento da ordem dada, ficando as despesas por conta do responsável pela remoção.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 50.º

Taxas

1 - O licenciamento da publicidade tal como se encontra definida no presente regulamento implica o pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao mesmo.

2 - Não poderá haver lugar à afixação ou inscrição de publicidade bem como qualquer outra forma de difusão da mensagem publicitária sem prévio pagamento das respectivas taxas, de licenciamento ou renovação da mesma.

3 - As taxas previstas na tabela anexa, serão actualizadas ordinária e anualmente, em função dos índices da inflação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses contados de Novembro a Outubro inclusive.

Artigo 51.º

Acumulação de taxas

O pagamento das taxas relativas à publicidade, não isentam o interessado do pagamento de quaisquer outras previstas no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e outras receitas Municipais em vigor no Município de Oliveira de Azeméis.

Artigo 52.º

Regime transitório

1- As licenças em vigor que violem o disposto no capitulo V, poderão ainda ser renovadas para o ano de 2006. Terminado este período de adaptação, a publicidade em desconformidade com o novo regulamento deverá ser retirada.

2- As licenças emitidas a partir de 2003 são renovadas automaticamente nos termos do artigo 11.º

3- Até à entrada em vigor do novo Regulamento de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais, aplicar-se-á a tabela de taxas anexa ao presente regulamento.

Artigo 53.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento recorrer-se-á à lei geral aplicável à publicidade, aos princípios gerais de direito e ao disposto no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 54.º

Dúvidas e omissões

1- Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor sobre a actividade publicitária.

2- As dúvidas na interpretação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 55.º

Norma revogatória

São revogados o Regulamento Municipal sobre Publicidade bem como todas as disposições regulamentares que contrariem o estabelecido neste regulamento.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

1- A emissão ou renovação do alvará de licença de publicidade referente a tabuletas, placares, cartazes, chapas, mupi e similares, está sujeita ao pagamento da taxa fixada, no quadro seguinte, variando consoante a área e o prazo de fixação da mensagem publicitária:

Emissão de licença - Euro 50.

Renovação de licença - Euro 25.

Acréscimo por m2 - Euro 10.

Acréscimo por mês - Euro 1.

2- A emissão ou renovação do alvará de licença de publicidade referente a Bandeirolas, pendões e similares, está sujeita ao pagamento da taxa fixada, no quadro seguinte, variando consoante a área e o prazo de fixação da mensagem publicitária:

Emissão de licença - Euro 50.

Renovação de licença - Euro 25.

Acréscimo por m2 - Euro 5.

Acréscimo por mês - Euro 1.

3- A emissão ou renovação do alvará de licença de publicidade referente a Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes, está sujeita ao pagamento da taxa fixada, no quadro seguinte, variando consoante a área e o prazo de fixação da mensagem publicitária:

Emissão de licença - Euro 50.

Renovação de licença - Euro 25.

Acréscimo por m2 - Euro 10.

Acréscimo por mês - Euro 1.

4- A emissão ou renovação do alvará de licença de publicidade referente a Unidades móveis publicitárias e outros meios de locomoção, está sujeita ao pagamento da taxa fixada, no quadro seguinte, variando consoante a área e o prazo de fixação da mensagem publicitária.

4.1 - Veículos utilizados exclusivamente para a actividade publicitária:

Emissão de licença - Euro 25.

Renovação de licença - Euro 12.

Acréscimo por dia - Euro 5.

Acréscimo por mês - Euro 100.

4.2 - Veículos automóveis particulares:

Emissão de licença - Euro 12,50.

Renovação de licença - Euro 6.

Acréscimo por dia - Euro 2,50.

Acréscimo por mês - Euro 50.

4.3 - Transportes públicos:

Emissão de licença - Euro 25.

Renovação de licença - Euro 12.

Acréscimo por dia - Euro 2,50.

Acréscimo por mês - Euro 10.

4.4 - Táxis e ambulâncias:

Emissão de licença - Euro 12,50.

Renovação de licença - Euro 6.

Acréscimo por dia - Euro 1,50.

Acréscimo por mês - Euro 10.

4.5 - Veículos de empresas quando alusivos à firma proprietária:

4.5.1 - Veículos ligeiros e motociclos:

Emissão de licença - Euro 12,50.

Renovação de licença - Euro 6.

Acréscimo por dia - Euro 1,50.

Acréscimo por mês - Euro 5.

4.5.2 - Veículos pesados, reboques e semi-reboques:

Emissão de licença - Euro 100.

Renovação de licença - Euro 80.

5- A emissão ou renovação do alvará de licença de publicidade referente a Toldos e similares, está sujeita ao pagamento da taxa fixada, no quadro seguinte, variando consoante a área e o prazo de fixação da mensagem publicitária:

Emissão de licença - Euro 25.

Renovação de licença - Euro 12.

Acréscimo por m2 - Euro 2,50.

Acréscimo por mês - Euro 1.

6- A emissão ou renovação do alvará de licença de publicidade referente a Balões, insufláveis e semelhantes, está sujeita ao pagamento da taxa fixada, no quadro seguinte, variando consoante a área e o prazo de fixação da mensagem publicitária:

Emissão de licença - Euro 25.

Renovação de licença - Euro 12.

Acréscimo por m2 - Euro 5.

Acréscimo por mês - Euro 10.

7- A emissão ou renovação do alvará de licença de publicidade referente a Distribuição de impressos publicitários na via pública (artigo 6.º, n.º 2), está sujeita ao pagamento da taxa fixada, no quadro seguinte, variando consoante a área e o prazo de fixação da mensagem publicitária:

Emissão de licença (por dia) - Euro 25.

Emissão de licença (por mês) - Euro 250.

Renovação de licença (por dia) - Euro 20.

Renovação de licença (por mês) - Euro 200.

8- A emissão ou renovação do alvará de licença de publicidade referente a Aparelhos de rádio, televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros fazendo emissões directas com fins publicitários, na ou para a via pública, está sujeita ao pagamento da taxa fixada, no quadro seguinte, variando consoante a área e o prazo de fixação da mensagem publicitária:

Emissão de licença (por dia) - Euro 25.

Emissão de licença (por mês) - Euro 250.

Renovação de licença (por dia) - Euro 20.

Renovação de licença (por mês) - Euro 200.

9- A emissão ou renovação do alvará de licença de publicidade referente a Exibição transitória de publicidade em carro, avião ou qualquer outra forma, por cada anúncio ou reclame, está sujeita ao pagamento da taxa fixada, no quadro seguinte, variando consoante a área e o prazo de fixação da mensagem publicitária:

Emissão de licença (por dia) - Euro 25.

Emissão de licença (por mês) - Euro 250.

Renovação de licença (por dia) - Euro 20.

Renovação de licença (por mês) - Euro 200.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1503396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 74/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece uma nova disciplina para a publicidade na venda de automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-17 - Decreto-Lei 6/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA O DECRETO LEI 330/90, DE 23 DE OUTUBRO, QUE APROVA O CODIGO DA PUBLICIDADE NAS PARTES RELATIVAS AO CONCEITO DE PUBLICIDADE, A PUBLICIDADE DO ESTADO, AS COMPETENCIAS DO INSTITUTO DO CONSUMIDOR E DA INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS PARA CUJO PROPÓSITO CRIA UMA COMISSAO A QUAL DEFINE A RESPECTIVA COMPOSICAO E DE MEDIDAS CAUTELARES NO QUE TOCA A PUBLICIDADE ENGANOSA E QUE PONHA EM RISCO A SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-25 - Decreto-Lei 61/97 - Ministério do Ambiente

    Revoga o número 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, que aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-17 - Decreto-Lei 65/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras de transição dos técnicos auxiliares sanitários da carreira residual prevista no Decreto-Lei nº 272/83, de 17 de Junho, para a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, área de higiene e saúde ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-15 - Decreto-Lei 51/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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