de 4 de Fevereiro
A existência de um número significativo de albufeiras de águas públicas, destinadas a fins públicos, como a produção de água para rega, a produção hidroeléctrica e o abastecimento às populações, permite que existam utilizações e condições para usos secundários recreativos e turísticos que importa ordenar, em particular no plano de água e nas áreas envolventes.A compatibilização dos diferentes usos deverá ser integrada em planos de ordenamento a elaborar de acordo com o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, através da figura de um plano especial de ordenamento do território.
De igual modo e com objectivos de ordenamento, foi publicado o Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, em que é referida a necessidade de se «proceder à classificação das albufeiras de águas públicas, não só para subordinar o exercício das actividades secundárias às finalidades primordiais mas também para garantir a consecução destas últimas».
Posteriormente e com a publicação do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, as albufeiras de águas públicas são classificadas em função das finalidades primordiais da albufeira e das características e condicionantes naturais do meio em que se inserem, permitindo ordenar e condicionar as actividades secundárias.
Neste período foi feita a classificação de algumas albufeiras que não integravam a lista inicial publicada no âmbito do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, e que resultaram de situações pontuais, normalmente associadas à necessidade de se promover a elaboração dos respectivos planos de ordenamento. Encontram-se nesta situação as albufeiras de Monte Fidalgo (Cedilho), Enxoé, Pedrógão e Sabugal.
Face a esta situação, julga-se que é oportuno proceder à classificação de um conjunto significativo de albufeiras de águas públicas, recorrendo para o efeito aos critérios de classificação definidos no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho.
Em razão da experiência adquirida com a elaboração e acompanhamento de diversos planos de ordenamento e de acordo com os critérios estabelecidos e anteriormente referidos, considera-se que deverá ser reforçada a necessidade de restringir as utilizações secundárias passíveis de ocorrer no plano de água e zona envolvente das albufeiras cuja finalidade principal é o abastecimento público, questão que se coloca com maior acuidade nas situações em que esse abastecimento está associado a um sistema multimunicipal. Por outro lado, e nas albufeiras onde as condicionantes às actividades secundárias não são tão determinantes mas exigem princípios e orientações de ordenamento, considerou-se que seria desejável que a faixa de protecção à albufeira fosse de 500 m.
As albufeiras classificadas como protegidas são aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para o abastecimento público ou que se encontram inseridas em áreas protegidas ou ainda em áreas da Rede Natura 2000. As albufeiras de utilização livre são aquelas que, à partida, apresentam condições que permitem, sem prejuízo dos fins principais, a coexistência de um conjunto de actividades secundárias.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
São classificadas como albufeiras protegidas as seguintes: Alto Lindoso, Touvedo, Queimadela, Açude Ponte de Mirandela, Alijó, Arroio, Bastelos, Carviçais/V. Ferreiros, Fonte Longa, Gralhas, Montesinho, Palameiro, Serra Serrada, Sordo, Teja, Torrão, Vale Couvo/Salgueiral, Ribeiradio, Vascoveiro, Arreganhada, Chamiço, Crato, das Nascentes, Figueira Doida, Lapa/Sardoal, Minutos, Negrelinho/Mouriscas, Vinhas, Zambujo, São Domingos, Abrilongo, Alcoutim, Açude do Ardila, Boavista, Bufo, Monte Clérigo, Odeleite, Pereiro e Odelouca, sendo-lhes aplicáveis as normas constantes do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 2.º
Albufeiras de utilização livre
São classificadas como albufeiras de utilização livre as albufeiras de Senhora Monforte, Terragido, Padrastros, Lagoacho, Frei Joaquim, Freixeirinha, Venda Velha, Monte Gato, Monte Miguéis, Corte Brique, Grous e Tapada Pequena, sendo-lhes aplicáveis as normas constantes do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 3.º
Planos de ordenamento
1 - As albufeiras que constam do quadro anexo ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante devem dispor de planos de ordenamento, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, e no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, os quais incidirão sobre os respectivos planos de água e zonas de protecção.2 - Enquanto os planos de ordenamento, referidos no número anterior, não entrarem em vigor, o licenciamento municipal de obras na zona de protecção das respectivas albufeiras carece de parecer favorável da direcção regional do Ambiente e do Ordenamento do Território (DRAOT) territorialmente competente, o qual terá de se fundamentar nas normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 4.º
Lista de albufeiras
Em anexo publica-se a lista de albufeiras, com indicação da respectiva linha de água ou bacia hidrográfica de que fazem parte e da classificação atribuída neste decreto regulamentar.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 11 de Janeiro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Lista das albufeiras construídas ou em construção
(ver lista no documento original)