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Decreto Regulamentar 3/2002, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Classifica um conjunto de albufeiras de águas públicas em albufeiras protegidas ou de utilização livre que deverão ser objecto de planos de ordenamento.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 3/2002

de 4 de Fevereiro

A existência de um número significativo de albufeiras de águas públicas, destinadas a fins públicos, como a produção de água para rega, a produção hidroeléctrica e o abastecimento às populações, permite que existam utilizações e condições para usos secundários recreativos e turísticos que importa ordenar, em particular no plano de água e nas áreas envolventes.

A compatibilização dos diferentes usos deverá ser integrada em planos de ordenamento a elaborar de acordo com o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, através da figura de um plano especial de ordenamento do território.

De igual modo e com objectivos de ordenamento, foi publicado o Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, em que é referida a necessidade de se «proceder à classificação das albufeiras de águas públicas, não só para subordinar o exercício das actividades secundárias às finalidades primordiais mas também para garantir a consecução destas últimas».

Posteriormente e com a publicação do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, as albufeiras de águas públicas são classificadas em função das finalidades primordiais da albufeira e das características e condicionantes naturais do meio em que se inserem, permitindo ordenar e condicionar as actividades secundárias.

Neste período foi feita a classificação de algumas albufeiras que não integravam a lista inicial publicada no âmbito do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, e que resultaram de situações pontuais, normalmente associadas à necessidade de se promover a elaboração dos respectivos planos de ordenamento. Encontram-se nesta situação as albufeiras de Monte Fidalgo (Cedilho), Enxoé, Pedrógão e Sabugal.

Face a esta situação, julga-se que é oportuno proceder à classificação de um conjunto significativo de albufeiras de águas públicas, recorrendo para o efeito aos critérios de classificação definidos no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho.

Em razão da experiência adquirida com a elaboração e acompanhamento de diversos planos de ordenamento e de acordo com os critérios estabelecidos e anteriormente referidos, considera-se que deverá ser reforçada a necessidade de restringir as utilizações secundárias passíveis de ocorrer no plano de água e zona envolvente das albufeiras cuja finalidade principal é o abastecimento público, questão que se coloca com maior acuidade nas situações em que esse abastecimento está associado a um sistema multimunicipal. Por outro lado, e nas albufeiras onde as condicionantes às actividades secundárias não são tão determinantes mas exigem princípios e orientações de ordenamento, considerou-se que seria desejável que a faixa de protecção à albufeira fosse de 500 m.

As albufeiras classificadas como protegidas são aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para o abastecimento público ou que se encontram inseridas em áreas protegidas ou ainda em áreas da Rede Natura 2000. As albufeiras de utilização livre são aquelas que, à partida, apresentam condições que permitem, sem prejuízo dos fins principais, a coexistência de um conjunto de actividades secundárias.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Albufeiras protegidas

São classificadas como albufeiras protegidas as seguintes: Alto Lindoso, Touvedo, Queimadela, Açude Ponte de Mirandela, Alijó, Arroio, Bastelos, Carviçais/V. Ferreiros, Fonte Longa, Gralhas, Montesinho, Palameiro, Serra Serrada, Sordo, Teja, Torrão, Vale Couvo/Salgueiral, Ribeiradio, Vascoveiro, Arreganhada, Chamiço, Crato, das Nascentes, Figueira Doida, Lapa/Sardoal, Minutos, Negrelinho/Mouriscas, Vinhas, Zambujo, São Domingos, Abrilongo, Alcoutim, Açude do Ardila, Boavista, Bufo, Monte Clérigo, Odeleite, Pereiro e Odelouca, sendo-lhes aplicáveis as normas constantes do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 2.º

Albufeiras de utilização livre

São classificadas como albufeiras de utilização livre as albufeiras de Senhora Monforte, Terragido, Padrastros, Lagoacho, Frei Joaquim, Freixeirinha, Venda Velha, Monte Gato, Monte Miguéis, Corte Brique, Grous e Tapada Pequena, sendo-lhes aplicáveis as normas constantes do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 3.º

Planos de ordenamento

1 - As albufeiras que constam do quadro anexo ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante devem dispor de planos de ordenamento, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, e no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, os quais incidirão sobre os respectivos planos de água e zonas de protecção.

2 - Enquanto os planos de ordenamento, referidos no número anterior, não entrarem em vigor, o licenciamento municipal de obras na zona de protecção das respectivas albufeiras carece de parecer favorável da direcção regional do Ambiente e do Ordenamento do Território (DRAOT) territorialmente competente, o qual terá de se fundamentar nas normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 4.º

Lista de albufeiras

Em anexo publica-se a lista de albufeiras, com indicação da respectiva linha de água ou bacia hidrográfica de que fazem parte e da classificação atribuída neste decreto regulamentar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 11 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Janeiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Lista das albufeiras construídas ou em construção

(ver lista no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/02/04/plain-148949.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148949.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Decreto Regulamentar 37/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-05 - Resolução do Conselho de Ministros 139/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a elaboração do plano de ordenamento da albufeira de Odelouca e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-05 - Resolução do Conselho de Ministros 140/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a elaboração do plano de ordenamento da albufeira da Tapada Pequena e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-07 - Resolução do Conselho de Ministros 144/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a elaboração do plano de ordenamento da albufeira de São Domingos e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-26 - Resolução do Conselho de Ministros 6/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odeleite e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-08 - Resolução do Conselho de Ministros 27/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso (POATAL), cujo regulamento e plantas de síntese e condiconantes são publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-21 - Resolução do Conselho de Ministros 171/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Pequena (POATP), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo, bem como a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional, na área abrangida pelo POATP, para as áreas do município de Mértola e determina que, nas situações em que o plano municipal de ordenamento do território abrangido não se conforme com as disposições do POATP, deve o mesmo ser objecto de alteração por adaptação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-14 - Resolução do Conselho de Ministros 39/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de São Domingos.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-25 - Resolução do Conselho de Ministros 103/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Odelouca, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-04 - Resolução do Conselho de Ministros 54/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Odeleite (POAO), cujo regulamento e respetivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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