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Resolução do Conselho de Ministros 54/2014, de 4 de Setembro

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Odeleite (POAO), cujo regulamento e respetivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2014

A barragem de Odeleite localiza-se na bacia hidrográfica do rio Guadiana, na ribeira de Odeleite, tem uma altura de 50 m acima do terreno natural e cerca de 350 m de comprimento do coroamento, tendo dado origem a uma albufeira de águas públicas que constitui um importante reservatório de água destinado à produção de água para consumo humano, classificada como albufeira de águas públicas de utilização protegida pelo Decreto Regulamentar 3/2002, de 4 de fevereiro, e pela Portaria 522/2009, de 15 de maio.

A albufeira de Odeleite localiza-se no concelho de Castro Marim, dispondo de uma capacidade total de armazenamento de 130 hectómetros cúbicos e cerca de 680,22 hectares de superfície inundável, ao nível de pleno armazenamento (NPA - 52,00 m).

A procura expressa para ocupação das suas margens justificou a necessidade de elaborar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Odeleite (POAO), emergindo como objetivo fundamental a salvaguarda da qualidade dos recursos e valores naturais (em especial dos recursos hídricos), numa perspetiva dinâmica e integrada.

O POAO incide sobre o plano de água e respetiva zona terrestre de proteção, a qual tem uma largura de 500 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento, encontrando-se a totalidade da área de intervenção integrada no concelho de Castro Marim, abrangendo uma área de aproximadamente 1955 hectares de superfície, incluindo as ilhas, dos quais cerca de 35 % correspondem à área máxima inundável.

O POAO foi elaborado de acordo com os princípios do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, tendo o seu procedimento de elaboração observado o disposto do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro.

Já após ter ocorrido a discussão pública e elaborada a versão final do plano, foi publicado o Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro, que excluiu a possibilidade dos planos especiais fazerem a delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN), pelo que foram eliminadas da Planta de Condicionantes as tipologias da REN, na área do POAO, ficando estas áreas sujeitas ao regime previsto no artigo 42.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, com as alterações do mencionado diploma.

Atento o parecer final da comissão de acompanhamento, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 4 de outubro de 2010 e 16 de novembro de 2010, e concluída a versão final do POAO, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Assim:

Nos termos do artigo 49.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Odeleite (POAO), cujo regulamento e respetivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, da qual fazem parte integrante.

2 - Determinar que, nas situações em que o plano diretor municipal de Castro Marim não esteja conforme com as disposições do POAO, deve o mesmo ser objeto de alteração por adaptação, nos termos e no prazo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 97.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, no prazo constante no n.º 2 do referido artigo.

3 - Estabelecer que os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAO, encontram-se disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e na Direção-Geral do Território.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de julho de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DE ODELEITE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira de Odeleite, adiante designado por POAO, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - A área de intervenção do POAO, adiante designada por área de intervenção, abrange o plano de água e a zona terrestre de proteção da albufeira, integrando o território do concelho de Castro Marim, e encontra-se delimitada na planta de síntese.

Artigo 2.º

Objetivos

O POAO estabelece o regime de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão a observar na sua área de intervenção, com vista à utilização sustentável do território, que visam os seguintes objetivos:

a) Definir as regras de utilização do plano de água e da zona envolvente da albufeira, de forma a salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos;

b) Definir regimes de salvaguarda, proteção e gestão, estabelecendo usos preferenciais, condicionados e interditos do plano de água e da zona terrestre de proteção;

c) Articular, no que respeita às albufeiras de águas públicas, os regimes referidos na alínea anterior com a classificação atribuída à albufeira;

d) Definir regras e medidas para a ocupação do solo que permitam gerir a área objeto do plano numa perspetiva dinâmica e integrada;

e) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos, quer do ponto de vista do ordenamento do território;

f) Planear de forma integrada a área do concelho de Castro Marim que se situa na envolvente da albufeira e que integra a zona terrestre de proteção;

g) Garantir a sua articulação com planos, estudos e programas de interesse local, regional e nacional, existentes ou em curso, compatibilizando e articulando, na respetiva área de intervenção, as medidas constantes dos demais instrumentos de gestão territorial e dos instrumentos de planeamento das águas, designadamente o Plano Nacional da Água, os planos de gestão de bacia hidrográfica e os planos específicos de gestão de águas, bem como as medidas de proteção e valorização dos recursos hídricos, nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e na Lei 58/2005 de 29 de dezembro (Lei da Água);

h) Compatibilizar os diferentes usos e atividades existentes e ou a serem criados, com a proteção e valorização ambientais e finalidades principais da albufeira;

i) Identificar no plano de água as áreas mais adequadas para a conservação da natureza, as áreas mais aptas para atividades de recreio e de lazer, prevendo as compatibilidades e complementaridades entre as diversas utilizações.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O POAO é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de síntese, elaborada à escala 1:20.000.

2 - O POAO é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adotadas;

b) Planta de condicionantes, à escala 1:20.000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública;

c) Relatório ambiental;

d) Programa de execução e plano de financiamento, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal e a estimativa de custos das intervenções previstas;

e) Estudos de base, contendo a caracterização física, social e económica da área de intervenção e um diagnóstico que fundamenta a proposta de plano, bem como planta de enquadramento, abrangendo a área de intervenção e a zona envolvente, e a planta da situação existente.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são adotadas as seguintes definições e conceitos:

a) "Acesso pedonal construído», espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, o acesso pedonal construído pode incluir caminhos pavimentados, escadas, rampas ou passadeiras;

b) "Acesso viário pavimentado», acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;

c) "Acesso viário regularizado», acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;

d) "Atividades secundárias», as atividades, distintas das utilizações principais, passíveis de ser desenvolvidas na albufeira, nomeadamente a pesca, a prática balnear, a navegação de recreio e a realização de competições desportivas;

e) "Albufeira», a totalidade do volume de água retido pela barragem em cada momento, cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento e respetivo leito;

f) "Áreas interníveis», faixas do leito da albufeira situada entre o nível de pleno armazenamento e o nível do plano de água em determinado momento;

g) "Cais flutuante», plataforma flutuante destinada à acostagem e permanência de embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;

h) "Construção amovível ou ligeira», estrutura assente sobre fundação não permanente e construída com materiais ligeiros prefabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

i) "Estabelecimento de bebidas», estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;

j) "Estabelecimento de restauração», estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, podendo dispor de salas ou espaços destinados a dança;

l) "Estruturas flutuantes para a prática balnear», infraestrutura amovível para a prática balnear, nas águas balneares da albufeira, em condições de segurança, com sistema de proteção lateral e do fundo;

m) "Leito da albufeira», o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, sendo limitado pelo nível de pleno armazenamento;

n) "Nível de máxima cheia (NMC)», o nível máximo da água alcançado para a cheia de projeto que, no caso da albufeira de Odeleite, é de 52,90 m;

o) "Nível de pleno armazenamento (NPA)», a cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água de acordo com o sistema de exploração previsto que, no caso da albufeira de Odeleite, é de 52,00 m;

p) "Nível mínimo de exploração (NmE)», o nível mínimo de água definido de acordo com o sistema de exploração previsto que, no caso da albufeira de Odeleite, é de 22,00 m;

q) "Obras de ampliação», obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

r) "Obras de construção», obras de criação de novas edificações;

s) "Obras de reconstrução», obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma construção existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura de fachadas, da cércea e do número de pisos;

t) "Parque de estacionamento regularizado», área destinada a parqueamento, delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável, com sistema de drenagem de águas pluviais, e onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;

u) "Parqueamento coletivo para embarcações de recreio», estrutura destinada à acostagem de embarcações de recreio, definida em função do local, constituída por estruturas flutuantes com passadiço de ligação à margem;

v) "Passadiço», estrutura em madeira, podendo incluir plataforma, passadeira ou escada, destinada ao uso apenas por peões;

x) "Plano de água», a superfície da massa da água da albufeira cuja cota altimétrica máxima iguala o NPA;

z) "Rampa ou varadouro», infraestrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;

aa) "Zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira», área delimitada a montante da barragem e na envolvente da tomada de água do túnel Odeleite-Beliche, no plano de água, definida com o objetivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;

bb) "Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira», área delimitada a jusante da barragem e na envolvente da tomada de água do túnel Odeleite-Beliche, na zona terrestre de proteção, definida com o objetivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;

cc) "Zona reservada», a faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m contados a partir da linha do NPA;

dd) "Zona terrestre de proteção da albufeira», a faixa, medida na horizontal, com a largura de 500 m contados a partir do NPA.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, constantes na legislação em vigor, nomeadamente as seguintes:

a) Domínio hídrico;

b) Zona reservada;

c) Zonas inundáveis ou zonas ameaçadas pelas cheias;

d) Reserva Ecológica Nacional (REN);

e) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

f) Áreas percorridas por incêndios;

g) Mata Nacional das Terras da Ordem;

h) Servidões rodoviárias;

i) Infraestruturas de abastecimento de água e de esgotos;

j) Rede elétrica;

k) Zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;

l) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;

m) Área de prospeção e pesquisa (ouro, prata, cobre, chumbo, zinco e estanho).

2 - As áreas sujeitas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública mencionadas no número anterior encontram-se assinaladas na planta de condicionantes.

CAPÍTULO II

Modelo de ordenamento da área de intervenção

SECÇÃO I

Zonamento

Artigo 6.º

Zonamento do plano de água e da zona terrestre de proteção

Tendo em vista concretizar os objetivos definidos no artigo 2.º, a área de intervenção divide-se em duas zonas fundamentais:

1 - Plano de água, que compreende:

a) Zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;

b) Zona interdita;

c) Zona condicionada.

2 - Zona terrestre de proteção da albufeira, que compreende:

a) Zona de proteção de nível I - Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;

b) Zona de proteção de nível II;

c) Zona de proteção de nível III;

d) Zona de proteção de nível IV;

e) Perímetro urbano de Odeleite;

f) São ainda identificadas na planta de síntese as áreas recreativas e de lazer, nomeadamente:

i) B - Barragem;

ii) C - Carvalhinhos;

iii) P - Cerro do Pocilgo.

SECÇÃO II

Regimes específicos

Artigo 7.º

Património arqueológico e edificado

1 - Na área de intervenção estão identificadas como património etnográfico:

a) As aldeias de Carvalhinhos e Fortes, que possuem um elevado valor patrimonial enquanto retratos vivos da memória local, de uma ocupação secular do espaço;

b) Vários montes disseminados na paisagem que representam uma marca identificadora da paisagem cultural.

2 - Os sítios arqueológicos conhecidos em estado de conservação médio e elevado, e que se encontram identificados na planta de síntese, são os seguintes:

a) 1 - Fortes 2;

b) 2 - Fortes 1;

c) 3 - Malhada Nova;

d) 4 - Moinho Novo 1;

e) 5 - Moinho Novo 2;

f) 6 - Cerro da Pedra Alva;

g) 7 - Carvalhinhos;

h) 8 - Curral da Pedra;

i) 9 - Alcariais dos Carvalhinhos;

j) 10 - POAO 4;

l) 11 - Soalheirões;

m) 12 - Moinho do Pinto 1;

n) 13 - Moinho do Pinto 2;

o) 14 - Volta do Bravo;

p) 15 - Alcariais de Choças Queimadas;

q) 16 - Serro da Mina e Conceição;

r) 17 - Castelo de Odeleite;

s) 18 - Volta do Bravo;

t) 19 - Alcariais das Vargens;

u) 20 - Porto Seco.

3 - Todos os sítios arqueológicos e nomeadamente os identificados no número anterior, não podem ser sujeitos a nenhuma intervenção que implique remoção, revolvimento de terras, terraplanagens ou outras ações semelhantes, sem um parecer prévio da Direção-Geral do Património Cultural.

4 - A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POAO obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também a imediata comunicação às entidades competentes, em conformidade com as disposições legais.

5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 22.º e 24.º, as aldeias de Carvalhinhos e de Fortes devem ser preservadas enquanto memória viva de um processo histórico ancestral, devendo ser ponderadas ações de salvaguarda, conservação, recuperação, valorização e revitalização desses espaços.

Artigo 8.º

Zonas inundáveis ou zonas ameaçadas pelas cheias

A ocupação e intervenção nas zonas inundáveis ou zonas ameaçadas pelas cheias carecem de parecer vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).

CAPÍTULO III

Zonamento e atividades secundárias no plano de água

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 9.º

Atividades permitidas no plano de água

São permitidas no plano de água, nas condições constantes da legislação específica e no disposto no presente regulamento, as seguintes atividades e utilizações:

a) Navegação de recreio e marítimo-turística, a remo, pedal ou vela, desde que não existam perigos para a navegação devidamente assinalados;

b) Prática balnear, nas zonas identificadas como águas balneares, nos termos da legislação em vigor;

c) Pesca lúdica;

d) Competições desportivas de pesca, com prévia autorização das entidades competentes que definem, caso a caso, as regras a observar, bem como as áreas a afetar.

Artigo 10.º

Atividades interditas e condicionadas no plano de água

1 - No plano de água são interditas as seguintes atividades:

a) A navegação a motor, com exceção para a navegação de embarcações destinadas à fiscalização, à manutenção ou a operações de socorro e de emergência;

b) A realização de atividades subaquáticas recreativas;

c) A execução de operações urbanísticas e de atividades agrícolas nas ilhas existentes no plano de água;

d) A execução, nas áreas interníveis, de obras de estabilização e consolidação, bem como a realização de atividades agrícolas;

e) O abeberamento do gado;

f) A caça, incluindo nas ilhas existentes no plano de água, até à aprovação de plano de gestão cinegética objeto de parecer favorável por parte da APA, I. P.;

g) A instalação de estabelecimentos de aquicultura;

h) A extração de inertes, salvo quando realizada nos termos e condições definidos na Lei da Água e no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos;

i) O estacionamento de embarcações com abandono das mesmas, excluindo paragens temporárias realizadas no decurso da atividade de navegação de recreio, fora dos locais devidamente identificados e sinalizados para o efeito;

j) A prática de paraquedismo rebocado por embarcações ou outras formas de reboque;

l) A rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados, exceto nos casos em que não haja qualquer alternativa técnica viável, situação que deve ser verificada, caso a caso, pela APA, I. P., em sede de licenciamento da utilização dos recursos hídricos;

m) A deposição, o abandono, o depósito ou o lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos;

n) A introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, em incumprimento da legislação em vigor;

o) A prática balnear nas zonas de proteção às captações de água e fora dos locais definidos para o efeito;

p) A lavagem e o abandono de embarcações;

q) A captação de água a partir da albufeira para utilização em atividades que potenciem escorrências que possam comprometer os usos primordiais da água da albufeira.

2 - Estão sujeitas a autorização da APA, I. P., as seguintes atividades:

a) A pesca com recurso a engodo, no âmbito de concursos, competições ou provas de pesca desportiva;

b) A realização de atividades subaquáticas recreativas, sempre que a albufeira apresente características compatíveis com a sua realização, em condições de segurança, e desde que tais atividades se integrem em programas organizados para o efeito, promovidos por entidades legalmente reconhecidas para a prática das mesmas;

c) A realização de obras de estabilização e consolidação nas áreas interníveis, nos casos em que seja comprovado, de forma inequívoca, que tais obras são imprescindíveis para garantir a segurança de pessoas ou bens ou a segurança da barragem.

SECÇÃO II

Disposições específicas

Artigo 11.º

Zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira

1 - A zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, assinalada na planta de síntese, corresponde a uma área do plano de água da albufeira que visa salvaguardar os órgãos da barragem, a tomada de água do túnel Odeleite-Beliche e outros órgãos hidráulicos, para garantir a segurança de pessoas e bens na sua proximidade.

2 - Nesta zona são interditas as atividades secundárias, bem como a navegação de qualquer tipo de embarcações, com exceção das destinadas à fiscalização, à manutenção ou a operações de socorro e de emergência.

3 - Nos termos da legislação em vigor, a zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira deve ser devidamente sinalizada, demarcada e fiscalizada pela entidade competente.

Artigo 12.º

Zona interdita

1 - A zona interdita integra os braços da albufeira, a sua parte mais a montante, assim como uma faixa com largura de 50 m em torno das ilhas, variável em função do nível de armazenamento da albufeira.

2 - Na zona interdita não podem efetuar-se quaisquer atividades secundárias, com exceção para a prática balnear nos termos previstos no presente regulamento.

3 - Nesta zona apenas é permitida a navegação destinada à fiscalização, à manutenção ou a operações de socorro e de emergência.

4 - A entidade legalmente competente deve proceder à demarcação e sinalização da zona interdita, através da colocação de boias no plano de água e de estruturas adequadas à identificação das ilhas.

Artigo 13.º

Zona condicionada

1 - A zona condicionada corresponde à parte de jusante da albufeira, onde se prevê a existência de condições para a sua utilização recreativa.

2 - Na zona condicionada são permitidas todas as atividades previstas no artigo 9.º

3 - A utilização da zona condicionada só pode efetuar-se desde que seja observado o seguinte:

a) Navegação sem aproximação às margens;

b) Identificação das zonas mais altas do fundo da albufeira, que fiquem a descoberto quando o plano de água desce ou se aproxima do NmE;

c) Sinalização das margens nas zonas com situações de risco relacionadas com a vulnerabilidade à instabilidade de vertentes.

Artigo 14.º

Prática balnear

1 - Nos termos da legislação aplicável, desde que o plano de água contíguo às áreas recreativa e de lazer definidas no artigo 26.º seja identificado como água balnear, o plano de água destina-se à prática balnear, ficando interditas todas as outras atividades secundárias, com exceção da navegação de embarcações de socorro e emergência.

2 - O plano de água a afetar à prática balnear tem que ser devidamente balizado e sinalizado, numa faixa associada à zona de recreio e de lazer, em função das estruturas a implementar.

3 - Nas zonas de prática balnear podem ser instaladas estruturas flutuantes para a prática balnear, de utilização pública e de apoio exclusivo a banhos, desde que devidamente licenciadas pelas entidades competentes e que cumpram as seguintes disposições:

a) Estrutura ligeira, de fácil remoção, com sistema construtivo que contemple a adaptação à variação do nível da água, construída com materiais não poluentes, de boa qualidade e de baixa reflexão;

b) Distância à margem suficiente para garantir a utilização da estrutura nos níveis da água expectáveis em função da gestão da albufeira;

c) Não é permitida a instalação de qualquer construção, abrigo ou equipamento fixo;

d) As estruturas são removidas sempre que não sejam mantidas em bom estado de conservação ou quando se verificar a suspensão da prática balnear;

e) Só é permitida a permanência de estruturas flutuantes para a prática balnear no plano de água durante a época balnear, definida nos termos da legislação em vigor.

Artigo 15.º

Infraestruturas de apoio à navegação de recreio

1 - É permitida a implantação de infraestruturas de apoio à navegação de recreio associadas às áreas recreativas e de lazer, nas condições definidas no artigo 26.º, condicionada ao licenciamento por parte das entidades competentes e ao disposto no presente regulamento.

2 - Nas áreas do plano de água afetas às infraestruturas de apoio à navegação de recreio são interditas todas as outras atividades secundárias.

3 - As infraestruturas de apoio à navegação de recreio passíveis de serem instaladas devem enquadrar parqueamento coletivo para embarcações de recreio e ter as seguintes características:

a) A rampa ou varadouro deve permitir a colocação de embarcações no plano de água em função da variação do nível do plano de água, sendo concebida de modo a integrar-se harmoniosamente na envolvente;

b) O cais flutuante com capacidade de acostagem provisória em simultâneo de 10 embarcações de recreio, dispõe de um passadiço de ligação à margem;

c) O comprimento do passadiço de ligação à margem referido na alínea anterior deve garantir a utilização da estrutura nos níveis da água expectáveis em função da gestão da albufeira;

d) O cais flutuante e o passadiço de ligação à margem são constituídos por estruturas ligeiras com sistemas de adaptação à variação do nível da água, utilizando materiais de boa qualidade, não poluentes e que não afetem a estabilidade da margem.

CAPÍTULO IV

Zonamento e atividades da zona terrestre de proteção da albufeira

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Atividades interditas e condicionadas na zona terrestre de proteção da albufeira

1 - Na zona terrestre de proteção são interditas as seguintes atividades:

a) O estabelecimento de atividades que produzam ou usem produtos que contenham teores elevados de fósforo ou azoto;

b) O estabelecimento de atividades potencialmente produtoras ou utilizadoras de substâncias classificadas como perigosas e ou prioritárias para o meio aquático;

c) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo avícolas;

d) O armazenamento de produtos fitofarmacêuticos e de fertilizantes com exceção dos destinados a consumo na exploração, desde que sob coberto e em piso impermeabilizado;

e) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos, a não ser em casos justificados e condicionados às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;

f) A aplicação de adubos químicos azotados ou fosfatados, quando ponham em causa os objetivos de qualidade definidos para a massa de água;

g) A deposição de resíduos provenientes de quaisquer embalagens ou de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos;

h) A descarga ou infiltração no solo de efluentes de qualquer natureza não tratados e, mesmo tratados, quando ponham em causa os objetivos de qualidade definidos para a massa de água;

i) A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

j) A deposição, o abandono ou o depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos, fora dos locais para tal destinados;

l) A rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados, nas linhas de água afluentes ao plano de água, com exceção para a rejeição de efluentes nos casos em que não haja qualquer alternativa técnica viável, situação que deve ser verificada, caso a caso, pela APA, I. P., em sede de licenciamento da utilização dos recursos hídricos;

m) A prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste, com exceção para a prática das atividades permitidas ou autorizadas no âmbito do presente regulamento;

n) A introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, em incumprimento da legislação em vigor;

o) A instalação de estabelecimentos industriais que nos termos do Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, sejam considerados de tipo 1;

p) A caça, em terrenos não ordenados;

q) A prática de atividades desportivas que possam constituir uma ameaça aos objetivos de proteção dos recursos hídricos, que provoquem poluição ou que deteriorem os valores naturais, e que envolvam designadamente veículos todo-o-terreno, motocross, moto-quatro, karting e atividades similares;

r) A instalação de novos empreendimentos turísticos, com exceção para os permitidos no presente regulamento;

s) A prática de campismo ou caravanismo;

t) A instalação ou ampliação de campos de golfe na bacia hidrográfica da albufeira de Odeleite coincidente com a área de intervenção;

u) A edificação dispersa, nos termos do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROT-Algarve) e do Plano Diretor Municipal de Castro Marim;

v) As operações de loteamento fora das áreas de perímetros urbanos previstos no Plano Diretor Municipal de Castro Marim.

2 - Na zona terrestre de proteção, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da APA, I. P., as seguintes atividades:

a) A instalação, alteração ou ampliação de qualquer tipo de empreendimento turístico, nos termos do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis 228/2009, de 14 de setembro e 15/2014, de 23 de janeiro;

b) A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais, com exceção dos estabelecimentos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água e na alínea o) do n.º 1 do presente artigo;

c) A instalação, alteração ou ampliação de explorações ou instalações pecuárias, com exceção das explorações ou instalações referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água;

d) A instalação, alteração ou reconversão de parques industriais, de áreas de localização empresarial, ou de zonas empresariais responsáveis;

e) A realização de atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;

f) A realização de acampamentos ocasionais, sempre que esta atividade se realize ao abrigo de programas organizados para esse efeito;

g) A realização de atividades florestais ou agrícolas que impliquem significativas mobilizações do solo, que representem riscos para o meio hídrico ou que possam conduzir ao aumento da erosão ou ao transporte de material sólido para o meio hídrico, sempre que ocorram na bacia hidrográfica da albufeira coincidente com a área de intervenção;

h) A realização de ações que interfiram com a estabilidade de vertentes, sempre que ocorram na bacia hidrográfica da albufeira coincidente com a área de intervenção.

3 - As atividades florestais previstas na alínea g) do número anterior estão ainda sujeitas a autorização do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

4 - A realização de atividades de exploração de massas minerais deve ser sujeita a avaliação de impacte ambiental nos termos da legislação em vigor.

Artigo 17.º

Atividades interditas e condicionadas na zona reservada da zona terrestre de proteção da albufeira

1 - A zona terrestre de proteção da albufeira integra uma zona reservada, a qual tem uma largura de 100 m, que assegura as seguintes funções:

a) Contribui para o bom estado dos recursos hídricos;

b) Permite minimizar processos erosivos no território adjacente, com repercussões nos recursos hídricos;

c) Potencia a preservação e a regeneração natural do coberto vegetal;

d) Contribui para a conservação das espécies da fauna;

e) Previne e evita usos, atividades ou utilizações que não sejam de apoio à albufeira.

2 - Na zona reservada da zona terrestre de proteção não é permitida a ampliação dos perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território eficazes, nem a criação de novos perímetros, zonas, aglomerados ou núcleos urbanos, turísticos ou industriais.

3 - Para além das interdições previstas no presente regulamento para a zona terrestre de proteção, na zona reservada da zona terrestre de proteção são ainda interditas:

a) As obras de urbanização;

b) As obras de construção, com exceção para as edificações referidas no n.º 3 do artigo seguinte;

c) A instalação de estabelecimentos de aquicultura;

d) A realização de aterros ou escavações;

e) A instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à albufeira e circulação em torno da mesma;

f) A pernoita e o parqueamento de gado e a construção de sistemas de abeberamento, mesmo que amovíveis;

g) As atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais.

4 - Na zona reservada estão condicionadas a autorização da APA, I. P., as seguintes atividades:

a) Obras de construção ou montagem de infraestruturas de apoio à utilização da albufeira;

b) Obras de estabilização e consolidação das margens;

c) A instalação de florestas cujo regime de exploração seja passível de conduzir ao aumento de erosão e ao transporte de material sólido para o meio hídrico;

d) A realização de aterros ou escavações resultantes da prática agrícola ou florestal, nos casos em que estas atividades não estejam previstas em plano de gestão florestal que tenha sido objeto de parecer favorável da APA, I. P.

5 - Na zona reservada estão condicionadas à obtenção de parecer prévio vinculativo da APA, I. P., as obras de ampliação de edificação legalmente licenciada, desde que a ampliação não implique a ocupação de terrenos mais avançados, em relação à albufeira, do que a edificação existente.

6 - Independentemente da sua previsão em Planos de Gestão Florestal (PGF) ou da sua autorização pela APA, I. P., os aterros e escavações resultantes da prática agrícola ou florestal devem obrigatoriamente aproximar-se das curvas de nível, não podendo ser constituídos depósitos de terras soltas em áreas declivosas e devendo existir dispositivos que evitem o arraste de terras ou solo.

Artigo 18.º

Condições de edificabilidade

1 - Na zona terrestre de proteção é interdita a realização de obras de construção, com exceção para as permitidas no âmbito do disposto nos artigos 23.º a 26.º para as zonas de proteção de nível III e de nível IV, para o perímetro urbano de Odeleite assim como para as áreas recreativas e de lazer.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é ainda permitida a realização de obras de construção nas seguintes situações:

a) Edificações necessárias ao funcionamento ou apoio da barragem e infraestruturas associadas;

b) Edificações afetas a atividades ou infraestruturas de interesse público enquadráveis no presente regulamento e nos termos do PROT-Algarve e do Plano Diretor Municipal de Castro Marim;

c) Sem prejuízo do disposto nos regimes da REN e da RAN e sempre que devidamente justificado, nomeadamente por necessidades de desenvolvimento ou de modernização das explorações, podem ainda ser construídas novas instalações de apoio à atividade agrícola, florestal e agroflorestal, enquadráveis no presente regulamento e nos termos definidos no Plano Diretor Municipal de Castro Marim.

3 - Na zona terrestre de proteção são admitidas obras de reconstrução ou de ampliação das construções legalmente existentes, enquadráveis no presente regulamento e nos termos do Plano Diretor Municipal de Castro Marim.

4 - Na zona reservada é interdita a edificação, com exceção para as seguintes situações:

a) Obras de construção ou montagem de infraestruturas de apoio à utilização da albufeira, nomeadamente as previstas no artigo 26.º;

b) Obras de ampliação de edificação legalmente licenciada, desde que a ampliação não implique a ocupação de terrenos mais avançados, em relação à albufeira, do que a edificação existente;

c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, nos casos em que a edificação existente se situe numa faixa medida na horizontal, com a largura de 50 m, contados a partir da linha de pleno armazenamento, as obras de ampliação apenas podem ser autorizadas se destinadas a suprir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas.

5 - Tendo em vista a minimização dos riscos de movimentos de massa de vertentes e a garantia da segurança das intervenções ou infraestruturas a executar, a realização de quaisquer intervenções ou infraestruturas, assim como a realização de quaisquer obras de edificação em áreas coincidentes com zonas de potencial instabilidade de vertentes, têm obrigatoriamente que ser precedidas de estudos geológicos e geotécnicos de pormenor que avaliem as condições de estabilidade e proponham as medidas necessárias de intervenção, assim como a sua integração paisagística.

Artigo 19.º

Rede viária e estacionamento

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente dos regimes da REN e da RAN, a abertura de novas vias de serviço ao tráfego automóvel e a construção de parques de estacionamento, ou a alteração dos existentes, obedece aos seguintes requisitos:

a) Não podem implantar-se na zona reservada;

b) Devem ser pavimentados com materiais permeáveis, sendo a sua drenagem efetuada de modo a garantir que a qualidade da água da albufeira não é afetada;

c) Os projetos de drenagem efetuados nos termos da alínea anterior devem ser sujeitos a parecer das entidades competentes;

d) Os caminhos devem possuir uma largura transversal máxima de 6,5 m, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões onde for necessário, com um traçado em que as curvas tenham um raio e inclinações adequadas que permitam a circulação de veículos de combate a incêndios, veículos de vigilância, de socorro e emergência, e ainda máquinas agrícolas;

e) Os aterros e escavações devem ser reduzidos ao mínimo, evitando-se o abate de árvores.

2 - As vias, os caminhos de peões e os parques de estacionamento destinados às áreas recreativas e de lazer podem ser instalados dentro da zona reservada, desde que dotados de pavimento permeável.

3 - Os parques de estacionamento a construir devem ter capacidade adequada às funções a que se destinam e respeitar o disposto no presente regulamento.

4 - As escadas e rampas de acesso ao plano de água devem, pela sua dimensão, conceção e material usado na sua execução, integrar-se harmoniosamente na envolvente e ter em consideração a variação do nível da água na albufeira.

Artigo 20.º

Saneamento básico e abastecimento de água

1 - É interdita a rejeição de efluentes sem tratamento.

2 - Nas áreas classificadas como solo urbano no Plano Diretor Municipal de Castro Marim, nos empreendimentos turísticos e nas áreas recreativas e de lazer é obrigatória a implantação de sistemas de recolha de águas residuais com nível de tratamento de modo a não colocar em risco os objetivos de qualidade definidos para as massas de água.

3 - Sempre que possível, nas construções existentes, deve ser estabelecida a ligação à rede pública de drenagem de efluentes do aglomerado mais próximo.

4 - Para as construções não abrangidas por rede de drenagem e tratamento de efluentes é obrigatória a instalação de sistemas autónomos com tratamento prévio, previamente à infiltração.

5 - Nas situações em que se opte por sistemas de armazenamento (fossas estanques), a sua capacidade deve ser definida em função da carga, índice de ocupação e periodicidade de recolha, de modo a evitar o extravasamento para as zonas envolventes.

6 - Deve ser assegurada a limpeza regular dos órgãos de tratamento de águas residuais, individuais ou coletivos, devendo a sua instalação ser promovida em local acessível.

7 - Tem que ser assegurado o destino final adequado para as lamas recolhidas nos sistemas de tratamento de águas residuais autónomos e coletivos.

8 - O abastecimento de água deve ser garantido, preferencialmente por uma rede de abastecimento público.

9 - Demonstrada a inexistência de alternativa técnica e economicamente viável, o recurso à utilização de sistemas alternativos deve apenas ser autorizado desde que previamente seja obtido o respetivo título de utilização dos recursos hídricos.

SECÇÃO II

Disposições específicas

Artigo 21.º

Zona de proteção de nível I - Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira

1 - A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira corresponde a uma área que inclui a barragem de Odeleite e estruturas associadas, as áreas expropriadas para a sua construção, assim como uma área em torno da tomada de água do túnel Odeleite-Beliche e das estruturas associadas, que se encontram assinaladas na planta de síntese.

2 - Constituem objetivos para o estabelecimento desta zona a preservação da barragem e o funcionamento correto dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, bem como a segurança de pessoas e bens.

3 - É interdita a edificação na zona de proteção de nível I, com exceção para as obras que forem necessárias ao funcionamento da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira.

4 - Nos termos da legislação em vigor, a zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira deve ser devidamente sinalizada pela entidade que explora a infraestrutura hidráulica.

Artigo 22.º

Zona de proteção de nível II

1 - A zona de proteção de nível II corresponde a áreas onde são dominantes processos de erosão hídrica do solo, elevada ou muito elevada, áreas com vulnerabilidade à instabilidade de vertentes correspondentes a situações de deslizamento de solos e ou de rochas e áreas onde se encontram habitats com sensibilidade ecológica elevada e muito elevada, compreendendo a zona reservada na qual está inserida a área edificada de Carvalhinhos.

2 - Qualquer intervenção nas áreas que integram a zona de proteção de nível II tem em consideração os seguintes objetivos:

a) Potenciar a proteção do solo para prevenir e minimizar situações de erosão hídrica;

b) Não interferir com a estabilidade das vertentes;

c) Preservar as formações vegetais com valor ecológico elevado e muito elevado, nomeadamente os matagais altos termomediterrânicos, as galerias ripícolas e os matos ribeirinhos.

3 - Nas áreas abrangidas pela zona de proteção de nível II, são interditas as seguintes atividades:

a) Realização de ações que estimulem a instabilidade das vertentes ou a erosão hídrica do solo;

b) Remoção de coberto vegetal com funções de proteção, a não ser quando substituído por coberto vegetal ou florestal com as mesmas funções e desde que garantida a proteção do solo na transição entre cobertos vegetais;

c) Remoção das formações vegetais autóctones associadas às galerias ripícolas, matos ribeirinhos e matagais altos termomediterrânicos.

4 - Para além das disposições constantes dos números anteriores, na zona de proteção de nível II, têm que ser respeitadas as seguintes disposições:

a) Utilização de vegetação que potencie a função de proteção do solo;

b) Utilização, nas atividades agrícolas e florestais, de técnicas culturais adequadas à minimização de situações de erosão hídrica;

c) Recuperação das galerias ripícolas e matos ribeirinhos que se encontrem desqualificados do ponto de vista ecológico, potenciando a diversificação dos habitats existentes;

d) Substituição do coberto vegetal existente por outro tipo de coberto vegetal, sempre que não sejam garantidas as funções de proteção do solo ou a estabilidade das vertentes, ou que o novo coberto vegetal acautele uma melhor proteção do solo;

e) Os povoamentos florestais têm que contemplar funções de proteção do solo, enquadrando preferencialmente espécies autóctones e adaptadas às condições ecológicas presentes. No entanto, podem igualmente contemplar outras espécies, de acordo com as diretrizes do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve.

5 - Nas áreas abrangidas pela zona de proteção de nível II, nomeadamente na área edificada de Carvalhinhos, são admitidas obras de reconstrução e de ampliação das edificações legalmente existentes, nos termos previstos nos artigos 18.º e 20.º

6 - As obras referidas no número anterior podem integrar unidades de Turismo no Espaço Rural (TER) ou de Turismo de Habitação, nos termos estabelecidos no Plano Diretor Municipal de Castro Marim.

Artigo 23.º

Zona de proteção de nível III

1 - A zona de proteção de nível III corresponde a áreas com menor sensibilidade ecológica do que na zona de proteção de nível II, coincidentes com áreas menos condicionadas do ponto de vista da erosão hídrica do solo e da vulnerabilidade à instabilidade de vertentes.

2 - Na zona de proteção de nível III podem manter-se as atividades existentes, sendo possíveis outras, desde que não contribuam para a degradação do plano de água da albufeira de Odeleite.

3 - Nas áreas abrangidas por este nível de proteção são interditas as seguintes atividades:

a) Realização de ações que estimulem a instabilidade das vertentes;

b) Remoção de coberto vegetal com funções de proteção, a não ser quando substituído por coberto vegetal ou florestal com as mesmas funções ou quando sejam garantidas as características de estabilidade do solo;

c) Remoção das formações vegetais autóctones associadas às galerias ripícolas, matos ribeirinhos e matagais altos termomediterrânicos.

4 - Nas áreas abrangidas pela zona de proteção de nível III é permitida a implementação de novos empreendimentos de TER, na classificação de Hotel Rural, e de Hotel ou Pousada, desde que respeitando as condições previstas no número seguinte, nos artigos 18.º, 19.º e 20.º e enquadráveis nos termos do PROT-Algarve e do Plano Diretor Municipal de Castro Marim.

5 - Na implementação dos empreendimentos previstos no número anterior tem que ser respeitado o estipulado no Plano Diretor Municipal de Castro Marim, assim como as seguintes disposições:

a) Área de construção máxima de 2000 m2;

b) Máximo de 2 pisos;

c) Realização de estudos geológicos/geotécnicos que comprovem que as estruturas a implantar não tem efeitos negativos sobre a estabilidade de vertentes e que garantam a segurança de pessoas e bens;

d) Relacionar-se com as áreas recreativas e de lazer definidas no artigo 26.º, no sentido de potenciar a sua utilização e dinamização;

e) Ter parques de estacionamento de apoio, preferencialmente com 1 lugar por cada unidade de alojamento.

Artigo 24.º

Zona de proteção de nível IV

1 - A zona de proteção de nível IV corresponde ao perímetro urbano de Fortes, às áreas edificadas de Choça Queimada e Casa Branca, assim como às áreas do POAO fora da bacia hidrográfica da albufeira de Odeleite não abrangidas pela zona de proteção de nível I, pela zona de proteção de nível II e pelo perímetro urbano de Odeleite.

2 - Nestas áreas aplicam-se as regras constantes no Plano Diretor Municipal de Castro Marim, sem prejuízo do disposto no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos e das disposições do artigo 16.º

Artigo 25.º

Perímetro urbano de Odeleite

No perímetro urbano de Odeleite aplicam-se as regras constantes no Plano Diretor Municipal de Castro Marim.

Artigo 26.º

Áreas recreativas e de lazer

1 - As áreas recreativas e de lazer correspondem a zonas onde é possível a implementação de estruturas de apoio a atividades secundárias no plano de água, assim como de outras estruturas de apoio ao recreio, discriminando-se as seguintes áreas:

a) B - Barragem;

b) C - Carvalhinhos;

c) P - Cerro do Pocilgo.

2 - Nas áreas recreativas e de lazer de Carvalhinhos, do Cerro do Pocilgo e da Barragem podem desenvolver-se funções de apoio à navegação de recreio, assim como de apoio à prática balnear nos termos previstos nos números seguintes.

3 - As áreas recreativas e de lazer têm que ser sujeitas a projetos específicos que considerem as condições das áreas a afetar e que contemplem todos os estudos necessários à garantia de segurança de pessoas e bens e à estabilidade do território.

4 - Nas áreas recreativas e de lazer tem que ser garantidas, pelo titular do título de utilização das atividades secundárias previstas, as seguintes infraestruturas e serviços:

a) Acesso viário público pavimentado ou regularizado para veículos automóveis, que permita a circulação de veículos de socorro e de emergência até ao plano de água da albufeira e que garanta a ligação da área recreativa e de lazer à rede viária local;

b) Acessos pedonais públicos construídos que permitam a ligação entre as diferentes áreas funcionais da área recreativa e de lazer (parque de estacionamento, edifício de apoio, zona balnear e infraestruturas de apoio à navegação de recreio);

c) Parque de estacionamento regularizado para automóveis, embarcações e atrelados;

d) Acesso das embarcações ao plano de água através de rampa ou varadouro, com as características definidas no artigo 15.º;

e) Acesso viário à rampa ou varadouro;

f) Zona de apoio à prática balnear, desde que garantidas as condições previstas no artigo 14.º;

g) Instalações sanitárias, com uma área mínima de 16 m2;

h) Balneários, para além das instalações sanitárias, com uma área mínima de 25 m2;

i) Meios de comunicação;

j) Posto de primeiros socorros;

l) Recolha de lixo e limpeza da área.

5 - Para além das infraestruturas e serviços referidos no número anterior, nas zonas de apoio à prática balnear o titular fica ainda obrigado a garantir os seguintes serviços:

a) Vigilância, assistência e primeiros socorros a banhistas, nos termos da legislação em vigor;

b) Afixação, em locais bem visíveis, dos resultados das análises de qualidade da água com a indicação da aptidão balnear.

6 - Para além das infraestruturas e serviços identificados nos n.os 4 e 5, na área recreativa e de lazer de Carvalhinhos podem ainda ser implementados:

a) Parque de merendas com capacidade para 30 pessoas, devidamente equipado e infraestruturado;

b) Edifício em construção ligeira, com o máximo de um piso e 150 m2 de área de construção, integrando a função de estabelecimento de bebidas.

7 - Para além das infraestruturas e serviços identificados nos n.os 4 e 5, na área recreativa e de lazer do Cerro do Pocilgo pode ainda ser implementado um edifício em construção ligeira, com o máximo de um piso e 150 m2 de área de construção, integrando a função de estabelecimento de bebidas.

8 - Para além das infraestruturas e serviços identificados nos n.os 4 e 5, na área recreativa e de lazer da Barragem pode ainda ser implementado um edifício em construção ligeira, com o máximo de dois pisos e 300 m2 de área de construção, integrando funções de apoio às atividades recreativas e de estabelecimento de restauração.

9 - Os edifícios em construção ligeira previstos para cada uma das áreas recreativas e de lazer podem situar-se na zona reservada da albufeira, desde que se tratem de construções amovíveis e ligeiras, com um máximo de um piso acima da cota natural do terreno e uma área máxima de construção de 150 m2.

10 - Nos edifícios de apoio às áreas recreativas e de lazer podem ser desenvolvidas atividades de "reparação e manutenção de embarcações de recreio, incluindo reparação de velas» (CAE Rev. 3 "33150») e a "reparação de cordas e cabos» (CAE Rev. 3 "33190»).

CAPÍTULO V

Outras disposições

Artigo 27.º

Sinalização e informação

Sem prejuízo das obrigações definidas no presente regulamento para os titulares de infraestruturas ou áreas recreativas e de lazer, as entidades competentes tem que articular-se de forma a estabelecer a sinalização indicativa e informativa necessária à prossecução dos objetivos do presente plano.

Artigo 28.º

Prioridade na utilização da água

Em situação de escassez e consequente conflito de usos, a utilização da água deve cumprir com o disposto no artigo 64.º da Lei da Água e atender aos objetivos específicos definidos no POAO, dando prioridade ao abastecimento público.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete à Câmara Municipal de Castro Marim, à APA, I. P., e às demais entidades competentes em razão de matéria.

Artigo 30.º

Avaliação da execução

O programa de execução e o plano de financiamento devem ser reavaliados no prazo de oito anos contados a partir da entrada em vigor do POAO.

Artigo 31.º

Revisão

1 - O POAO, enquanto plano especial de ordenamento do território, vigora enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido, podendo ser revisto após a vigência de um prazo mínimo de três anos a contar da respetiva data de entrada em vigor.

2 - O POAO é revisto no prazo de máximo de 10 anos contados da sua entrada em vigor.

Planta de síntese

(ver documento original)

Planta de condicionantes

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319071.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-04 - Decreto Regulamentar 3/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Classifica um conjunto de albufeiras de águas públicas em albufeiras protegidas ou de utilização livre que deverão ser objecto de planos de ordenamento.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-02 - Decreto-Lei 239/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN).

  • Tem documento Em vigor 2014-01-23 - Decreto-Lei 15/2014 - Ministério da Economia

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, no sentido de diminuir custos de contexto, simplificar e liberalizar procedimentos, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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