Processo 207/99 - 4.ª Secção
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:José Domingos Marta Oliveira propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra Aliança UAP, S. A., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe:
a) A título de diferenças de PCR, entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1995, 1 228 630$00, quantia a que acrescem as diferenças vincendas a partir de 1 de Janeiro de 1996;
b) A título do 14.º mês, de 1991 a 1994, inclusive, 337 760$00;
c) A título de participação no seguro de grupo, 5 000 000$00;
d) A título de juros calculados até 31 de Março de 1996, 3 518 393$00, a que acrescem os vincendos à taxa legal.
Para tanto, alegou que entrou ao serviço da indústria seguradora em 2 de Dezembro de 1950, trabalhando inicialmente para a ex-Companhia de Seguros Ourique, e ultimamente sob as ordens e direcção da ré, na sequência da transferência do seu contrato de trabalho, após a integração da primeira por fusão na Aliança Seguradora, e da fusão desta última, o que deu origem à ré.
Em 20 de Março de 1991 passou à situação de reforma por invalidez.
De acordo com o esquema de regalias extracontratuais da Aliança Seguradora, o A., por ser oriundo da ex-Ourique, tinha direito à pensão complementar de reforma prevista na cláusula 78.ª do CCT de 1986 (52.ª do de 1991), de montante equivalente à percentagem de 100% do ordenado anual à data da reforma, devendo igualmente as suas actualizações ser feitas na mesma base, e como tal não sujeitas ao limite da cláusula 54.ª, n.º 7, do CCT de 1991.
A ré considerou, contudo e indevidamente, este último limite referido e, consequentemente, tem pago pensões complementares de reforma inferiores às que deveria ter satisfeito.
A ré não satisfez, igualmente, entre 1991 e 1994, a 14.ª mensalidade a que estava obrigada a pagar, em Julho de cada ano, por força da Portaria 470/90.
O A. estava abrangido por um seguro de vida de grupo que abrangia todos os trabalhadores da ré que a ele aderissem através de boletim individual de adesão.
A Aliança Seguradora interveio na dupla qualidade de seguradora e de segurada. A ré, porém, e apesar de para tanto solicitada pelo A., recusa-se a satisfazer o pagamento do capital seguro, invocando que as garantias individuais do A., enquanto pessoa segura, cessaram com a passagem à situação de pré-reforma. Sendo certo que esta não configura uma cessação do contrato de trabalho, assiste ao A. o direito a receber o pretendido capital.
Contestou a ré, defendendo a total improcedência da acção.
No saneador-sentença entendeu-se que o valor do complemento da pensão somado ao valor da pensão da segurança social tem ultrapassado sempre o ordenado líquido anual, referido na cláusula 80.ª do CCT. Tal circunstância limitativa impede que o direito à actualização nasça na esfera jurídica do A., e, bem assim, o direito a uma 14.ª prestação, de tais pedidos, sendo absolvida a ré.
Relativamente ao contrato de seguro, entende-se que, apesar de o A. não se encontrar no pleno exercício de funções, pertence ao «quadro activo» da ré, só deixando de fazer parte dele com a cessação da relação jurídica existente entre as partes, ocorrida com a reforma, pelo que ao A. assiste o direito a receber a quantia peticionada a título de participação no seguro de grupo, e nesses termos condenada a ré.
Inconformados, recorreram A. e ré.
O acórdão da Relação de Lisboa, a fl. 116, considerou que com a passagem do A. à situação de pré-reforma não cessaram as garantias do contrato de seguro, só tal acontecendo com a reforma do A. por invalidez, e que o valor do complemento da pensão de reforma deste, somado ao valor da pensão de reforma, tem ultrapassado sempre o ordenado mínimo líquido anual que receberia se se encontrasse no activo, pelo que não lhe assiste o direito às peticionadas actualizações e 14.ª prestação.
Consequentemente, julgou improcedentes ambas as apelações.
Ainda inconformados, trazem A. e ré as presentes revistas.
Na sua douta alegação, formula o A. as seguintes conclusões:
1.ª O regime previsto no CCT de seguros acerca das PCR é só um e encontra-se disposto nas cláusulas 52.ª a 54.ª, embora possa ser melhorado, parcial ou totalmente, por via de regulamentos internos das empresas, como sucedeu in casu;
2.ª A questão do limite do n.º 5 da cláusula 80.ª (a que no CCT de 1991 passou a corresponder a cláusula 54.ª, n.º 5, e no CCT de 1995 a cláusula 60.ª, n.º 3) não deverá ser considerada, uma vez que não é mais do que uma desfocagem do problema;
3.ª A aplicação deste limite à questão sub judice não tem qualquer fundamento, já que esse limite tem o seu campo de aplicação restringido à matéria da actualização das pensões, como resulta da inserção sistemática na economia da referida convenção colectiva;
4.ª Este limite nada tem a ver, quer com a pensão inicial, já que para esta o único é o do n.º 4 da cláusula 78.ª, quer com a obrigação decorrente do n.º 2 da mesma cláusula;
5.ª Na sua qualidade de trabalhador reformado da indústria seguradora, o recorrente passou a ter direito, por força da Portaria MESS 470/90, a uma 14.ª prestação da PCR, a qual, como adicional das restantes 12 (mais a 13.ª do subsídio de Natal), e do mesmo montante de cada uma delas, é autónoma em relação a elas;
6.ª Esse direito à 14.ª prestação, a liquidar em Julho de cada ano, assim como a uma 13.ª, a liquidar em Dezembro, a todos os beneficiários de pensões da segurança social, por velhice e invalidez, encontra-se actualmente reconhecido e garantido pelo artigo 41.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, que «substitui» a referida Portaria 470/90;
7.ª Nenhuma norma de uma convenção colectiva de trabalho, nomeadamente a do n.º 5 da cláusula 54.ª do CCT de seguros de 1991, pode ser invocada ou interpretada no sentido de restringir ou anular regimes legais mais favoráveis para os trabalhadores, no activo ou reformados - artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro (RJRCT);
8.ª O regime legal da concessão desses benefícios adicionais aos reformados decorre de direitos constitucionalmente reconhecidos: o direito ao trabalho e o direito à segurança social;
9.ª Quer o espírito da lei, quer o espírito do legislador, tanto no caso da Portaria 470/90, como no do Decreto-Lei 329/93, apontam inequivocamente no sentido de as prestações adicionais que aí se atribuem aos reformados não poderem ser limitadas ou anuladas por quaisquer outros normativos;
10.ª Tais prestações, como adicionais que são, somam-se às demais, sendo autónomas em relação a elas, e não sendo passíveis de entrar em cálculos globais anuais da pensão de reforma;
11.ª O direito dos trabalhadores de seguros a receberem, no mês de Julho de cada ano, uma 14.ª prestação adicional do mesmo valor das restantes 12, acrescidas da 13.ª como subsídio de Natal, que em cada ano as seguradoras vêm pagando, sem que tal direito autónomo seja afectado por quaisquer limites de cálculo, em função do disposto na cláusula 54.ª, n.º 5, do CCT, vem sendo reconhecido uniformemente em dezenas de acórdãos da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça;
12.ª E não ocorre qualquer razão válida para a inflexão dessa corrente jurispendencial;
13.ª Nos termos da regalia extracontratual, OS 140/86-CG, de 2 de Dezembro de 1986, os reformados da ex-Ourique têm direito à PCR calculada na base de 100%, bem como o inerente direito às actualizações na mesma base, e esses direitos entraram na esfera jurídica do recorrente logo que este se reformou, ou seja, ambos os direitos nasceram com o próprio acto de passagem à situação de reforma daquele;
14.ª Atente-se ainda no facto de a criação desta regalia extracontratual remontar a data anterior à da criação do limite imposto pelo n.º 5 da cláusula 54.ª, pelo que, quando a regalia em questão entrou na esfera jurídica do trabalhador, foi dentro de um determinado contexto e traduzindo uma vontade do legislador de beneficiar um grupo específico de trabalhadores - somente os da ex-Ourique, apesar de estes já se encontrarem integrados no grupo da Aliança Seguradora;
15.ª Assim sendo, tal entendimento levaria, na prática, a que esses trabalhadores reformados não tivessem quaisquer aumentos na PCR durante muitos anos, para não dizer nunca, o que tornaria, assim, iníquo um princípio que se pretendia ser uma regalia efectiva. Sem conceder;
16.ª Com base no disposto no artigo 732.º-A, n.os 1 e 2, do CPC, requer-se o julgamento ampliado da revista, por se revelar conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência.
E por haver a possibilidade de vencimento da solução jurídica que estará em oposição com jurisprudência anteriormente firmada. Sendo a mesma legislação e a mesma questão fundamental do direito;
17.ª O douto acórdão em recurso, salvo melhor opinião, fez errada interpretação e aplicação do n.º 5 da cláusula 80.ª do CCT de 1986, da OS 140/86-CG, de 2 de Dezembro de 1986, e da Portaria 470/90, pelo que deve ser considerado nulo nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
Por sua vez, a ré, com a actual denominação de Axa Portugal - Companhia de Seguros, S. A., remata a sua douta alegação de recurso como segue:
1) Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 261/91, de 25 de Julho, considera-se pré-reforma a situação de suspensão ou redução da prestação de trabalho em que o trabalhador mantém o direito a receber da entidade empregadora uma prestação pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 11.º;
2) Como tal, o trabalhador pré-reformado não participa activamente na vida produtiva da empresa, pois pode passar a desenvolver outra actividade profissional, e deixa de ter direito a certas prestações da segurança social, só reconhecidas a trabalhadores no activo, como sejam o direito ao subsídio de doença, maternidade ou paternidade e de desemprego (artigos 5.º, n.º 2, e 8.º, n.os 2 e 3, do mesmo diploma);
3) Assim, o trabalhador pré-reformado não faz parte do quadro activo da empresa porque a prestação de trabalho cessa por efeito do acordo de pré-reforma, tendencialmente para não voltar a ser retomada, salvo se houver acordo nesse sentido entre as partes [artigo 11.º, n.º 1, alínea b)] ou se a entidade patronal deixar de pagar pontualmente a prestação de pré-reforma, caso em que o trabalhador poderá optar por retomar o seu posto ou rescindir o contrato de trabalho com justa causa (artigo 7.º);
4) Como a situação que lhe conferiria direito ao capital seguro, a declaração de invalidez, ocorreu em 20 de Março de 1991, posteriormente à sua passagem à situação de pré-reforma, que se verificou em 1 de Janeiro de 1991, não tem o A. direito ao capital do seguro, nos termos da cláusula inserta no «boletim de adesão e da alínea a) das 'Condições gerais' da apólice»;
5) A letra do artigo 3.º do Decreto-Lei 261/91, por si ou conjugada com o disposto nos artigos 5.º, n.º 2, 7.º, 8.º, n.os 2 e 3, e 11.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma não comporta a interpretação que dele fez o douto acórdão em recurso, no sentido de que um trabalhador pré-reformado continua a pertencer ao quadro activo da empresa, pelo que foram violados os princípios que regem a interpretação da norma jurídica que constam do artigo 9.º do Código Civil;
6) Pelo que, imprecando o douto suprimento, deverá o douto acórdão recorrido ser revogado na parte em que confirmou a decisão que condenou a ora recorrente a pagar ao A. a quantia de 5 000 000$00 a título de capital do seguro de vida de grupo e juros, com o que se fará justiça.
Contra-alegaram as partes, sustentando cada uma a improcedência do recurso da contra-parte.
Foi ordenado o julgamento alargado para uniformização de jurisprudência.
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de a uniformização da jurisprudência ser feita como segue: «A 14.ª prestação, atribuída pela Portaria 470/90, de 23 de Junho, insere-se no âmbito da revisão das pensões de segurança social prevista no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 28/84, de 14 de Agosto, tem natureza pensionística, constituindo parte integrante da pensão, como as demais prestações em que aquela se desdobra».
Relativamente às questões que designa de colaterais, entende, no que respeita ao recurso do A., que a percepção da 14.ª prestação da pensão complementar de reforma está inviabilizada dada a sua natureza pensionística, não enfermando o acórdão recorrido de nenhum vício, nomeadamente a nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto ao recurso da ré, refere que à mesma não assiste razão, porquanto o regime de pré-reforma não afasta o trabalhador do «quadro activo» da entidade empregadora.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
No acórdão recorrido consideraram-se provados os factos seguintes:
1) O A. entrou para o serviço da indústria seguradora em 2 de Dezembro de 1950, trabalhando na ex-Companhia de Seguros Ourique, sob as ordens e direcção desta, mediante remuneração de carácter pecuniário;
2) Tinha a categoria profissional de chefe de secção quando, por via do disposto no Decreto-Lei 528/79, de 31 de Dezembro, a Ourique foi integrada, por fusão, na Aliança Seguradora, para a qual se transferiu o contrato de trabalho do A.;
3) A ré Aliança UAP - Companhia de Seguros, S. A., resultou da fusão da Aliança Seguradora, S. A., da Garantia, S. A., e da UAP Portugal - Companhia de Seguros, S. A.;
4) O A. é sócio do Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Regiões Autónomas;
5) A ré bem como as suas antecessoras são filiadas na Associação Portuguesa de Seguradoras;
6) O pessoal que pertencia à ex-Ourique, ao ser integrado nos quadros da Aliança Seguradora, manteve os direitos e regalias que tinha naquela, entre os quais o direito a 100% da pensão total de reforma e, consequentemente, da pensão complementar de reforma;
7) Em 1 de Janeiro de 1991, com a categoria de chefe de secção, passou o A.
à situação de pré-reforma;
8) Em 20 de Março de 1991, o A. passou à situação de reforma por invalidez;
9) De acordo com a OS 140/86-CG, de 2 de Dezembro de 1986, por ser oriundo da ex-Ourique, a pensão complementar de reforma do A. era de montante equivalente à percentagem de 100% do ordenado anual à data da reforma;
10) O ordenado do A. como chefe de secção à data da reforma era constituído pelos seguintes elementos: ordenado base - 130 300$00, prémio de antiguidade - 32 690$00;
11) Em 1992, o ordenado base da categoria de chefe de secção passou a ser de 144 400$00 e o prémio de antiguidade de 36 210$00; em 1993, aqueles valores passaram para 153 100$00 e 38 390$00; em 1995, 168 450$00 e 42 230$00; em 1994, não houve alteração da tabela salarial;
12) Em 1991, a ré pagou ao A. um complemento de pensão mensal de 68 500$00, recebendo o A. de pensão da segurança social 121 660$00;
13) Em 1992, a ré manteve-se a pagar ao A. os 68 500$00 e a segurança social os 121 660$00;
14) Em 1993, a ré manteve-se a pagar os 68 500$00 e o valor da pensão da segurança social passou para 133 390$00;
15) Em 1994, a ré manteve-se a pagar os 68 500$00 e o valor da pensão da segurança social manteve-se nos 133 390$00;
16) Em 1995, a ré manteve-se a pagar os 68 500$00 e o valor da pensão da segurança social passou para 146 380$00;
17) O complemento da pensão é pago pela ré 13 vezes no ano;
18) O A. estava abrangido por um seguro de vida de grupo que abrangia todos os trabalhadores da ré que a este aderissem através do boletim individual de adesão, cuja cópia se encontra a fls. 31 e 32 dos autos. Do boletim individual de adesão consta: «O trabalhador/pessoa segura declara que autoriza a Aliança Seguradora a descontar do seu ordenado os respectivos prémios deste(s) seguro(s) e toma conhecimento que: o seguro cessa automaticamente, na parte que diga respeito a cada pessoa segura, quando esta deixar de fazer parte do quadro activo da Aliança Seguradora, implicando a saída automática do cônjuge se este também tiver aderido ao seguro»;
19) No âmbito das condições gerais do contrato de seguro de grupo contratadas, foi estabelecido na cláusula 10.ª que: «As garantias cessam automaticamente para cada pessoa segura: a) logo que esta por qualquer causa tenha deixado de pertencer ao grupo seguro; b) quando atinja a idade de 70 anos; c) pela sua passagem à situação de reformado; d) pelo seu falecimento ou pagamento do eventual capital respeitante a um seguro complementar agregado a este principal; e) com a anulação da apólice»;
20) No referido contrato de seguro de grupo, a Aliança Seguradora interveio na dupla qualidade de seguradora e de segurada, nele figurando o A. como pessoa segura;
21) O capital seguro no caso do A., que era, em Junho de 1983, de 1 000 000$00, passou a 2 000 000$00, em Novembro de 1984, e a 5 000 000$00, em Janeiro de 1990;
22) A ré, solicitada pelo A., recusou-se a satisfazer o pagamento correspondente ao capital seguro de 5 000 000$00, invocando que as garantias de seguro terminaram com a passagem do A. à pré-reforma.
Enquadramento jurídico:
Veio o A., ao abrigo do disposto no artigo 732.º-A do CPC, requerer o julgamento ampliado da revista, com vista a que seja assegurada a uniformidade da jurisprudência.
Alega, para tanto, que, no âmbito da mesma legislação, foram julgados pelo Supremo inúmeros casos, relativos ao direito ao complemento de reforma e das 13.ª e 14.ª prestações adicionais e autónomas daquele complemento, sendo por aquele Tribunal superior reconhecido tal direito, bem como a autonomia das ditas prestações, firmando-se em tais termos a jurisprudência.
O acórdão sob recurso entendeu, no entanto, que a 14.ª prestação é parte integrante da pensão, revestindo-se da mesma natureza pensionística das demais prestações, em oposição ao que até agora vem sendo decidido.
Existe, assim, e segundo o A., a possibilidade de vencimento de uma solução jurídica que será contrária à jurisprudência anteriormente firmada, justificando-se, consequentemente, o julgamento ampliado.
Determinado o julgamento ampliado, pelos despachos a fl. 210 v.º e 211, ficou, nos termos destes últimos, delimitado o seu objecto à questão de saber se a 14.ª prestação dos complementos de reforma, atribuída nos termos da Portaria 470/90, de 23 de Junho, tem natureza pensionística, como as restantes prestações, ou constitui, antes, uma prestação adicional, com autonomia relativamente às demais.
Refere o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto que a jurisprudência do Supremo se firmou, ultimamente, no sentido do reconhecimento da natureza pensionística, tal como foi entendido no acórdão recorrido, o que, aliás, determinou a improcedência não só do pedido de actualização do complemento de reforma mas também da peticionada 14.ª prestação.
Ora, ainda que se configure tal situação, certo é que a pertinência de um julgamento ampliado não tem de assentar, necessariamente, na resolução de um conflito jurisprudencial actual.
Na verdade, a orientação acolhida no artigo 732.º-A, n.º 2, do CPC, mostra-se bastante flexível, revestindo a enumeração dos fundamentos da revista ampliada natureza exemplificativa, bastando, para o efeito, que se mostre necessário ou conveniente assegurar a uniformidade da jurisprudência à luz da mesma(s) norma(s) a aplicar a factualidade idêntica - Armindo Ribeiro Mendes - Os Recursos No Código de Processo Civil Revisto, LEX, Lisboa, 1998, p.
104.
Assim, a intervenção decorrente do julgamento ampliado pode ter um efeito preventivo, com vista a obviar o aparecimento de possíveis conflitos e como tal previsíveis, dirimindo-se definitivamente a vexata questio quanto à natureza da 14.ª prestação da PCR, em muitos processos que sobem a este Supremo Tribunal, como, aliás, refere o Exmo. Procurador no seu parecer.
Analisando:
Pede o A. que lhe seja reconhecido o direito a uma 14.ª prestação adicional da PCR, que lhe vem sendo satisfeita pela ré, prestação esta que deve ser calculada com autonomia, acompanhando o esquema previdencial oficial instituído pela Portaria 470/90, tal como resulta das disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, cláusulas 71.ª, § único, e 52.ª, n.º 2, respectivamente do CCT dos seguros de 1971 e de 1991, e assim seja a ré condenada a pagar-lhe a referida 14.ª mensalidade, no mês de Julho, por forma autónoma e de montante idêntico a cada uma das restantes prestações.
Como fundamento, argumenta que a fórmula pela qual a ré procedeu ao cálculo da PCR foi a determinada ao tempo da instituição do benefício, procedendo-se, nesses termos, ao pagamento em 12 mensalidades.
Com a vigência do Decreto-Lei 724/74, que criou a 13.ª prestação para os pensionistas da previdência social, as seguradoras, como a ré, passaram a pagar aos seus trabalhadores reformados tal prestação, que acrescia às outras 12 já satisfeitas, e independentemente dos termos em que vinham a ser calculados os duodécimos do complemento da pensão (com a contabilização de 14 meses de vencimento).
Tal assenta no facto de o esquema das PCR dever acompanhar sempre os benefícios da previdência oficial, nos termos da cláusula 72.ª, n.º 1, § único, bem como nas cláusulas das posteriores convenções colectivas.
A partir de 1990, por força da Portaria 470/90, que concedeu aos pensionistas dos regimes da segurança social uma 14.ª mensalidade de valor idêntico às demais 13 prestações, independente do modo do cálculo da prestação devida, e tendo em conta as mencionadas disposições convencionais, o A. tem o direito de perceber da ré uma PCR 12 vezes por ano, em mensalidades, acrescida de uma 13.ª e de uma 14.ª mensalidades, ambas de idêntico valor às 12 pagas mensalmente.
A 14.ª mensalidade constitui, assim, uma prestação adicional, que se adiciona às que o beneficiário vinha recebendo, seja qual for o seu montante, e a cuja atribuição subjazem razões de justiça social e de solidariedade.
As instâncias, nomeada e expressamente o acórdão sob recurso, entenderam que a 14.ª prestação, atribuída pela Portaria 470/90 aos pensionistas da segurança social, bem como aos trabalhadores de seguros, nos termos de instrumentos de regulamentação colectiva, constitui parte integrante da pensão, revestindo-se da mesma natureza pensionística das outras prestações em que a pensão se desdobra.
As duas posições aqui enunciadas correspondem a dois entendimentos jurisprudenciais distintos perfilhados pelo Supremo.
A orientação defendida pelo A. corresponde à corrente «mais antiga», que considera, na sequência do que já fora entendido em sede de 13.ª prestação, instituída pelo Decreto-Lei 724/74, de 18 de Dezembro, correspondente ao subsídio de Natal («a 13.ª prestação, ou subsídio de Natal, constitui uma prestação autónoma, independente do cálculo da pensão de reforma», Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Março de 1990, processo 2217, 4.ª Secção), que o benefício em que se traduz a prestação adicional instituída pela Portaria 470/90 deve ser recebido pelos pensionistas, nomeadamente os reformados da actividade seguradora, por força da regulamentação colectiva, por forma adicional e de igual montante às já anteriormente percebidas.
Afirmam que não é legítimo argumentar com a existência de outras normas, máxime as regras convencionais de cálculo dos complementos, da pensão total ou das actualizações, que assim ficarão incólumes, não só por constituírem questões laterais mas, e sobretudo, por não estar em causa o quantitativo da pensão complementar, mas sim o direito a receber uma prestação adicional de igual valor.
Assim, e concluindo, referem que a prestação criada pela mencionada portaria tem a natureza de prestação adicional autónoma, nada interferindo no montante recebido da pensão pelos seus beneficiários, estabelecendo-se inteira autonomia entre a prestação adicional e a mensal, dependendo a primeira desta última apenas no que se reporta ao montante.
Sem preocupações de exaustividade, referenciam-se entre outros os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Setembro de 1993, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 429, a p. 613, de 13 de Outubro de 1993, processo 3730, de 28 de Outubro de 1993, processo 3723, de 10 de Novembro de 1993, processo 3786, de 16 de Dezembro de 1993, in Acórdãos Doutrinais, n.º 388, p. 501, de 12 de Janeiro de 1994, processo 3841, de 19 de Janeiro de 1994, processo 3776, de 23 de Fevereiro de 1994, processo 3851, de 23 de Março de 1994, processo 3913, de 13 de Abril de 1994, processo 3919, de 26 de Maio de 1994, processo 3965, de 1 de Junho de 1994, processo 3951, de 27 de Setembro de 1994, processo 3856, de 26 de Outubro de 1994, processo 3986, de 16 de Novembro de 1994, processo 3885, de 12 de Abril de 1995, processo 4210, de 24 de Maio de 1995, processo 4138, de 11 de Outubro de 1995, processo 3896, de 18 de Outubro de 1995, processo 3877, de 22 de Novembro de 1995, processo 4320, de 24 de Abril de 1996, processo 27/96, de 11 de Junho de 1996, processo 53/96, de 18 de Março de 1997, processo 41/96, e de 8 de Outubro de 1997, processo 79/97, todos da 4.ª Secção.
A orientação perfilhada pelas instâncias enquadra-se na segunda corrente, cuja génese pode ser reportada ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Outubro de 1996, processo 47/96.
Neste aresto, apreciando-se o esquema complementar da pensão em vigor na EDP, conferida pelo estatuto unificado do pessoal na mesma vigente, considerou-se que a atribuição de uma 14.ª prestação por força da Portaria 470/90 está inserida no âmbito da revisão das pensões e, como tal, tem natureza pensionística.
O seu estabelecimento concorre, como tal, para o aumento da pensão de reforma globalmente considerada, tendo em conta que o quadro de referência temporal só poderá ser o ano.
Salientando-se que não se pode ver isoladamente o teor da portaria em questão, a circunstância de se tratar de uma prestação adicional, nos seus próprios termos, apenas significa que passou a haver uma nova prestação a pagar pela época das férias, a somar a todas as outras, de montante igual, e com a mesma natureza, isto é, pensionística.
Seguida esta orientação, unanimemente, relativamente ao esquema complementar da EDP (v., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 1998, processo 53/97, de 3 de Março de 1998, processo 252/97, de 11 de Março de 1998, processo 130/97, de 1 de Julho de 1998, processo 114/98, de 23 de Setembro de 1998, processo 172/98, de 7 de Outubro de 1998, processo 200/98, de 13 de Outubro de 1998, processo 202/98, de 21 de Outubro de 1998, processo 211/98, de 28 de Outubro de 1998, processo 204/98, de 18 de Novembro de 1998, processo 236/98, de 10 de Dezembro de 1998, processo 201/98, de 17 de Fevereiro de 1999, processo 323/98, de 24 de Fevereiro de 1999, processo 370/98, de 3 de Março de 1999, processo 340/98, de 11 de Março de 1999, processo 324/98, de 24 de Março de 1999, processo 21/99, de 24 de Março de 1999, processo 153/98, de 5 de Maio de 1999, processo 86/99, e de 16 de Junho de 1999, processo 87/99, todos da 4.ª Secção), veio igualmente a ser acolhida em sede de outros esquemas de complementarização de pensões de reforma, como é o caso do estabelecido para a actividade seguradora.
Tal foi o caso dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 1997, processo 171/96, de 29 de Outubro de 1997, processo 260/96, de 11 de Março de 1998, processo 158/97, de 1 de Abril de 1998, processo 217/97, de 24 de Junho de 1998, processo 207/97, de 25 de Janeiro de 2000, processo 89/99, e de 11 de Outubro de 2000, processo 11/00, todos da 4.ª Secção.
Estabelecido, nestes termos, o quadro jurisprudencial, e com vista a encontrar o entendimento que cremos ser o de perfilhar, importa proceder ao enquadramento dogmático das prestações complementares de reforma, analisando, brevemente, o seu regime, bem como o esquema convencional em causa nos autos.
Desde logo, e em termos literais, ao falar-se de prestações complementares surge a ideia de que as mesmas se reportam às que são concedidas para além das que resultam do funcionamento de esquemas sociais de protecção, nomeadamente o público, assente na solidariedade organizada da comunidade, normalmente designada de sistema de segurança social.
Centrando-nos na forma de acrescer a um rendimento garantido em termos de protecção social através de regulamentação colectiva de trabalho, temos os designados regimes complementares profissionais (ou também interprofissionais), ou convencionais, abrangendo um conjunto profissional em volta do desenvolvimento de uma determinada actividade, levada a cabo por uma série de entidades autónomas, quer haja um enquadramento uniprofissional quer sejam abrangidas múltiplas profissões, visando, contudo, a prossecução de determinado fim comum.
Subjacente está o facto de que, de uma forma mais ou menos acentuada, o montante assegurado pelo regime geral de segurança social se mostra insuficiente para prover às necessidades, por vezes acrescidas, surgidas com a invalidez ou com a velhice, devendo assim aproximar-se, quanto possível, do montante recebido aquando no desempenho de funções, garantindo-se um nível de vida que se aproxima do usufruído enquanto trabalhador activo.
A complementarização de pensões, independentemente das acepções que possa revestir, enquadra-se no designado segundo pilar ou patamar de protecção (Ilídio das Neves, «Os regimes complementares de segurança social», in Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXXVI, 1994, p. 276, define o primeiro pilar de protecção social como o que abrange os regimes legais de segurança social, que integram os respectivos sistemas públicos, de natureza obrigatória, embora admitam certas formas de facultatividade, caso do actual regime do seguro social voluntário - Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro), que dando cobertura aos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, se traduz, essencialmente, na possibilidade da obtenção de um «salário diferido», tendo sempre presente a ideia de uma insuficiência de esquemas legais ou iniciativas meramente individuais (o terceiro pilar de protecção social é constituído pelos regimes complementares individuais, que tem a ver com os esforços individuais de poupança).
Em termos legais, a ideia de protecção social complementar esteve arredada de diplomas que efectuaram a estruturação da segurança social - Lei 1884, de 16 de Março de 1935, Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, Decreto 42 266, de 23 de Setembro de 1963, e Decreto 46 548, de 23 de Setembro de 1965.
Também em sede da Constituição da República Portuguesa, quer na sua redacção originária de 1976 quer nas posteriores revisões, não é feita qualquer referência a regimes complementares de segurança social.
O sistema de segurança social, contudo, é caracterizado em termos essencialmente públicos, a todos assistindo, como um direito social positivo cuja realização exige o fornecimento por parte do Estado de determinadas prestações.
Pese embora o texto resultante da 4.ª Revisão Constitucional mencionar a possibilidade de certas instituições particulares prosseguirem objectivos de solidariedade social, as formas de complementar a segurança social, nas suas múltiplas vertentes (casos das empresas seguradoras ou gestoras de fundos de pensões) continuam a não ser referenciadas, evidenciando-se assim que a lei fundamental nada deseja definir em tal matéria.
A Lei 28/84, de 14 de Agosto, Lei de Bases da Segurança Social, veio, pela primeira vez, estabelecer um quadro legal para a realidade da complementarização das pensões, embora em termos muito amplos ou genéricos, com mera indicação de princípios gerais, a concretizar por desenvolvimento legislativo, articulado com as bases gerais do regime.
Assim, e no âmbito «Das iniciativas particulares», a lei prevê, expressamente, nos artigos 62.º a 65.º, sob a epígrafe «Dos esquemas de prestações complementares», a possibilidade de serem instituídas formas de complementar as prestações garantidas pelo regime geral (artigo 18.º), concretizando-se em atribuições em dinheiro ou em espécie, nas eventualidades, nomeadamente, de invalidez ou velhice.
Surgindo como objectivo de todo o sistema de segurança social a protecção dos trabalhadores (e suas famílias) nas situações de carência (artigo 2.º), deve o mesmo obedecer aos princípios da universalidade, da unidade, igualdade, de eficácia, da descentralização, da garantia judiciária, da solidariedade e da participação, artigo 5.º, estendendo-se as preocupações do legislador à forma de financiamento dos esquemas complementares (artigo 65.º), prevendo-se a inclusão das quotizações a cargo dos beneficiários das prestações, contrariando uma prática arreigada de o encargo, quanto à complementarização, recair apenas sobre a entidade patronal.
O Decreto-Lei 225/89, de 6 de Julho, veio, em conformidade com o disposto no artigo 63.º da Lei 28/84, regulamentar a concessão de benefícios complementares aos atribuídos pelo regime geral da segurança social visando, essencialmente, proceder à necessária harmonização com os instrumentos normativos comunitários.
Designados, de acordo com a legislação comunitária, como regimes profissionais complementares, são definidos como aqueles que têm por objectivo conceder aos trabalhadores, por conta de outrem ou independentes, agrupados numa empresa ou grupo de empresas, de um ramo de actividade económica ou sector profissional ou interprofissional, prestações pecuniárias que complementam as satisfeitas pelo regime geral da segurança social, artigos 1.º e 2.º Embora pareça resultar da lei que, após a sua vigência, a complementarização das prestações da segurança social deverá estruturar-se não só em termos jurídicos mas, e sobretudo, financeiros tal como são definidos na mesma lei, certo é que, não tendo sido estabelecido qualquer prazo para tanto, nem importa qualquer sanção para o incumprimento, a manutenção e eficácia dos regimes já constituídos não resulta afectada.
A nova Lei de Bases da Segurança Social, Lei 17/2000, de 8 de Agosto, prevê, expressamente, o designado princípio da complementaridade, visando a articulação das várias formas de protecção social, com vista a melhorar a cobertura das situações de carência, definindo, em termos amplos, nos artigos 93.º a 103.º, as possibilidades de complementarização, não só por iniciativa particular, mas também pública.
A via privilegiada para a atribuição de prestações complementares das concedidas pela segurança social é sem dúvida a da regulamentação colectiva, independentemente das limitações apostas em termos de enquadramento legislativo, surgidas no âmbito da vigência do Decreto-Lei 887/76, de 29 de Dezembro, e posteriormente do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro.
Na realidade, tais limitações não determinaram um abrandamento da concessão, admitindo-se a natureza vinculativa do clausulado por força da incorporação nos contratos de trabalho.
Tal decorreu, efectivamente, do facto de o esquema público da segurança social se mostrar incapaz de satisfazer, quer em termos de extensão quer por forma qualitativa, as aspirações dos indivíduos em situação de carência, proporcionando, nomeadamente, aos reformados, um nível de vida aproximado daquele de que dispunham como trabalhadores no activo, o que tem vindo a ser reconhecido, como vimos, quer nas Leis de Bases da Segurança Social quer pela regulamentação feita no Decreto-Lei 225/89, de 6 de Julho, bem como no Decreto-Lei 209/92, de 2 de Outubro, diploma este que revê o Decreto-Lei 519-C1/79.
Diga-se também que, chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da limitação imposta em sede de convenções colectivas, relativamente aos benefícios em questão, e plasmada na norma constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 519-C1/79, na sua versão original, o Tribunal Constitucional entendeu que a referida norma padecia de inconstitucionalidade (Acórdão 966/96, processo 22/93, in Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 1997, inconstitucionalidade material por restringir um direito fundamental, o direito de contratação colectiva. Posteriormente, no Acórdão 517/98, in Diário da República, 2.ª série, n.º 260, de 10 de Novembro de 1998, processo 136/98, foi decidido que padecia de inconstitucionalidade orgânica. No mesmo sentido, veio o mesmo Tribunal a pronunciar-se, mais recentemente, no Acórdão 643/98, processo 816/97, in Diário da República, 2.ª série, de 2 de Março de 1999).
Certo é que, e conforme resulta do exposto, a instituição de um complemento de reforma visa assegurar que o trabalhador reformado receba, em termos globais, uma prestação que se possa reconduzir ao vencimento que até então auferia, por forma que não haja uma quebra acentuada do seu nível de vida.
Compreende-se, consequentemente, que o complemento tenha uma extensão variável em função do montante assegurado pela previdência/segurança social, normal sendo também a existência de indexação face às actualizações das pensões da segurança social e, em idêntica proporção, às previsões salariais negociadas.
Debruçando-nos, especificamente, sobre a actividade seguradora, logo no início da década de 70 (CCT in BINTP, n.º 27, de 22 de Julho de 1971), é expresso o intuito de serem melhoradas as regalias socialmente concedidas pela previdência no campo das pensões de reforma, desígnio este concretizado com as alterações de 8 de Novembro de 1974 (Boletim do Ministério do Trabalho, n.º 41), sendo então instituído o regime de pensões complementares de reforma por invalidez ou velhice, vitalícias, a partir de 1 de Julho de 1972, aplicável a todos os profissionais de seguros.
Determina-se, desde então, que o esquema das pensões complementares de reforma por velhice ou invalidez acompanhará sempre, em relação aos períodos de carência, percentagens e antiguidade, idade de reforma ou quaisquer outros benefícios, o esquema de previdência oficial (cláusula 72.ª, n.º 1, § único).
O complemento corresponderá à diferença entre a pensão total, calculada nos termos então definidos, igual a 2% de 1/12 do salário anual (14 vezes o ordenado efectivo) do trabalhador à data da reforma, multiplicado pelo número de anos de serviço, e a pensão paga pela previdência oficial, no 1.º mês em que se vence, sendo que a pensão total não deverá ser superior a 80% de 1/12 do já mencionado salário anual nem inferior a 40% desse salário, podendo, contudo, o empregador fixar pensões superiores (n.os 2, 3 e 4 da cláusula 72.ª).
Fica igualmente determinado que o complemento não pode ser diminuído por qualquer circunstância que ocorra nos meses seguintes ao seu início, nomeadamente eventuais aumentos da pensão da previdência, bem como salvaguardadas ficam as situações em que a entidade patronal satisfaz já complementos de reforma de montantes superiores e outras regalias, que não poderão de forma alguma ser reduzidos ou retirados (n.os 2 e 8 da cláusula 72.ª).
Com o CCT de 1975, in Boletim do Ministério do Trabalho, n.º 3, suplemento, de 15 de Agosto de 1975, a pensão total, à qual deverá ser deduzida a concedida pela previdência, passa a ser igual a 2% do ordenado do trabalhador à data da sua reforma, multiplicado pelo número de anos de serviço, e corresponderá no máximo a 80% do ordenado anual à data de reforma, isto é, o ordenado efectivo mensal vezes 14 (n.os 2 e 13 da cláusula 68.ª).
Os trabalhadores reformados passam também a beneficiar de aumentos nas suas pensões complementares de reforma sempre que a tabela do contrato colectivo seja alterada, e em termos percentuais relativamente à categoria em que o trabalhador foi reformado, restringindo-se, contudo, a aplicabilidade destas cláusulas aos trabalhadores reformados a partir de 1 de Janeiro de 1975 (cláusula 71.ª).
No âmbito do CCT in Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de Julho de 1977, consignou-se, para efeitos de actualização de pensão de reforma, uma fórmula em que o aumento da tabela salarial relativa a determinada categoria deve ser multiplicado por 14, o produto dividido por 12 e o resultado multiplicado pela percentagem entre 80% e 40%, fixada na altura da reforma, e em termos da fixação da pensão total, relativamente ao ordenado anual à data da reforma.
Sem diferenças substanciais a assinalar nos CCT de 1979, in Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de Outubro de 1979, e de 1982 in Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro de 1982 traz-nos o CCT in Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1 de 8 de Janeiro de 1984, algumas inovações.
Para além da subida do limite mínimo da percentagem da pensão total, relativamente ao ordenado anual à data da reforma (que passa de 40% para 50% desse ordenado), e da alteração do coeficiente, e em termos da fixação da pensão total (que passa de 2% para 2,2%), estabelece-se o limite máximo para a pensão total anual. Esta em caso algum poderá ultrapassar o ordenado mínimo líquido anual que o trabalhador reformado receberia se estivesse no activo e com a antiguidade detida no momento da reforma. O eventual excesso ocorrido, resultante do aumento da pensão a cargo da segurança social, será compensado no pagamento da pensão complementar.
Tal limitação ocorre não só num primeiro momento, o da determinação da pensão total, com o respectivo reflexo no complemento de reforma, como nas posteriores vicissitudes deste, mormente nas suas actualizações, sendo que relativamente a estas, e em termos transitórios, as mesmas continuarão a ser feitas, deduzidas do montante que a segurança social vier a aumentar, sem que possam ser retiradas quaisquer quantias que anteriormente tenham ultrapassado o limite agora imposto, embora a manutenção dessas quantias se possa traduzir numa progressiva redução percentual da diferença que se verificar entre a pensão total e aquele limite (clásulas 78.ª, n.º 3, e 80.ª, n.º 5).
O CCT de 1986, in Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de Janeiro de 1986, revogou toda a regulamentação anterior (cláusula 113.ª) por considerar o seu clausulado globalmente mais favorável, mas reproduziu, nas suas cláusulas 78.ª a 80.ª, o regime anterior relativo aos complementos da reforma, o mesmo sucedendo com o CCT in Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 1991, nas cláusulas 52.ª a 54.ª No âmbito da protecção social dos pensionistas do sistema de segurança social, a Portaria 470/90, de 23 de Junho, veio determinar, expressamente, no seu n.º 1, que «No mês de Julho de cada ano os pensionistas dos regimes de segurança social têm direito a receber, além da pensão mensal que lhes corresponda, uma prestação adicional de igual montante».
No preâmbulo deste diploma afirma-se que a concessão deste benefício tem em conta as preocupações que devem assistir ao Estado relativamente aos mais desfavorecidos, como é o caso das pessoas idosas ou incapacitadas de modo permanente para o trabalho, importando a adopção de medidas que passam pela garantia do bem-estar de sectores da população mais carenciados.
Falando-se em progressiva valorização das pensões, o legislador invoca o artigo 201.º do Decreto 45 266, de 23 de Setembro de 1963, bem como o disposto nos artigos 12.º, n.º 1, e 83.º, n.º 2, da Lei 28/84, de 14 de Agosto, pelo que é manifesto que se pretendeu, sobretudo, operar uma revisão do sistema de pensões dos beneficiários da segurança social, considerando a sua conhecida situação de carência, independentemente dos esforços desenvolvidos em termos de actualização anual, já que esta última está essencialmente dirigida ao suprimento do desgaste resultante dos fenómenos inflaccionários.
Parece assim resultar claro, considerando este enquadramento, que se está perante um verdadeiro aumento da pensão global, traduzido na atribuição de uma prestação (14.ª), sendo esta a ideia inculcada com a expressão «prestação adicional» utilizada pelo legislador.
Tal aumento ou adicional não afasta contudo a específica natureza da referida prestação, pois a mesma não deixa de ter natureza pensionística, idêntica às restantes prestações já conferidas, pelo facto de acrescer ao montante já atribuído.
Adite-se que a substituição da portaria pelo disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, que consagra o pagamento de montantes adicionais em Julho e Dezembro de cada ano, em nada altera o exposto, pois, como já se disse, o facto de uma prestação ser adicional não tem a ver com a sua natureza (que não deixa de ser pensionística), mas sim com o facto de a mesma se adicionar às já concedidas.
Reportando-nos ao esquema complementar de reforma para a actividade seguradora, atribuída por via de regulamentação colectiva, tendo presentes as considerações supraformuladas, verificamos que a concessão de uma 14.ª prestação, nos termos da Portaria 470/90, não pode deixar de configurar um aumento no montante pensionístico global.
Conforme vimos, tal esquema visa complementar as prestações de reforma concedidas pela segurança social, prevendo que as mesmas se encontram longe do montante que o trabalhador auferia na vida activa, por forma a conceder-lhe um nível de vida que se aproxime o mais possível do que anteriormente detinha.
Trata-se, efectivamente, de um benefício acrescido, que coloca os seus beneficiários numa situação privilegiada relativamente aos demais pensionistas do regime geral.
Tal status resulta garantido por duas vias. Por um lado, a actualização sempre que a tabela do contrato colectivo seja alterada, em termos percentuais relativamente à categoria em que o trabalhador foi reformado. Por outro, o acompanhamento do esquema de previdência oficial, em relação aos períodos de carência, percentagens e antiguidade, idade de reforma ou quaisquer outros benefícios.
Em ambos os casos se verifica, consequentemente, um acréscimo do montante do complemento de pensão global atribuído, sendo certo que o seu quantitativo é determinado, tal como resulta do regime convencionalmente estipulado, em função do montante da pensão paga ao trabalhador pela segurança social, uma vez que é igual à diferença entre a pensão total (calculada segundo os termos do instrumento de regulamentação colectiva) e aquela pensão da segurança social.
Diga-se, também, em reforço do explanado, que a quantificação do complemento devido tem como referência temporal o ano, já que se reporta ao ordenado anual, igual a 14 vezes o último ordenado efectivo, fórmula que se manteve praticamente inalterada desde a instituição do complemento, repercutindo-se os aumentos ocorridos, quer por via de acréscimos percentuais, quer por prestações adicionais, no montante da pensão de reforma globalmente considerado.
Aduz ainda o A. outros argumentos com vista à procedência da sua pretensão, para além da já ventilada natureza não pensionística da 14.ª prestação atribuída nos termos da Portaria 470/90, de 23 de Junho.
Assim, alega que o limite do n.º 5 da cláusula 80.ª do CCT de 1986 para a actividade seguradora diz respeito à actualização das pensões, nada tendo a ver com a fixação da pensão inicial, assistindo-lhe, desta forma, o direito à 14.ª prestação.
Invoca, também, a existência de uma regalia extracontratual, que lhe concedeu o direito à PCR calculada com base de 100%, bem como o inerente direito às actualizações na mesma base.
Finalmente, argui a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, porquanto o mesmo deixou de pronunciar-se sobre a relevância da Ordem de Serviço e respectivas regalias extracontratuais, bem como sobre a actualização da pensão complementar de reforma.
Começando por esta última questão, importa precisar que a nulidade por omissão de pronúncia passa pela exigência legal do conhecimento de todas as questões que foram submetidas à apreciação do julgador, nos termos do n.º 2 do artigo 660.º do CPC.
Embora tenha suscitado ampla discussão saber o que se deve entender por «questões», tem-se como bom o entendimento que distingue entre «questões» e «razões» ou «argumentos», considerando que só o não conhecimento das primeiras importa a verificação da nulidade, e não já a apreciação da argumentação aduzida pelas partes que levará à conclusão (ou questões) que pretendem ver reconhecidas em juízo. [No Acórdão do STJ de 16 de Fevereiro de 2000, revista n.º 266/99, da 4.ª Secção, entendeu-se não cometer a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC (falta de pronúncia sobre questões que devesse apreciar) o acórdão da Relação que, não obstante não ter analisado todos os argumentos invocados pelo recorrente, abordou genericamente e decidiu a questão suscitada.] No acórdão sob análise, e como já se referiu, entendeu-se aplicável ao caso dos autos os limites estabelecidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva à pensão total anual, considerando que quer as actualizações peticionadas quer a 14.ª prestação se traduziam, efectivamente, em aumentos ao complemento satisfeito, e como tal sujeitas à referida limitação.
Conheceu-se, deste modo, das questões postas à apreciação do Tribunal e que se reportavam ao direito à 14.ª prestação e à actualização dos complementos de reforma, para além e independentemente das razões invocadas pela parte, máxime da relevância de uma ordem de serviço, pelo que, e consequentemente, improcede a arguida nulidade.
Analisemos agora a pretensão concretamente formulada, tendo em conta, nomeadamente, as razões aduzidas e supra-indicadas.
Retém-se dos factos, essencialmente, que o A. entrou para o serviço da actividade seguradora em 12 de Fevereiro de 1950, passando à situação de reforma, por invalidez, em 20 de Março de 1991.
Considerando a filiação sindical do mesmo, bem como a inscrição na associação patronal da sua empregadora, temos que quando o A. se reformou em 20 de Março de 1991 adquiriu o direito a uma pensão complementar de reforma a cargo da ré, por força do CCT dos seguros então em vigor, isto é, o publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de Janeiro de 1986.
Tal direito nasce e concretiza-se no âmbito do esquema de prestações complementares de reformas estabelecido, nos termos já referidos, para a actividade seguradora.
Importa, porém, referir que o direito às prestações concretas apenas se concretiza no momento em que ocorre o facto que as determina, isto é, no caso sob análise, a reforma por invalidez, antes existindo apenas meras expectativas, embora jurídicas.
Sendo assim, e em termos simples, o direito às prestações, ao concretizar-se, terá de plasmar-se conforme o enquadramento convencional ou legal vigente, sem prejuízo das expectativas legitimamente criadas e na medida em que as mesmas possam ser atendidas ou protegidas.
Como vimos, desde a instituição do esquema complementar, o mesmo, sem alterações de vulto, manteve a sua estrutura e funcionamento. No entanto, e já com o CCT de 1984, foi introduzida uma importante limitação, que se prende com limite máximo para a pensão total, que em caso algum pode ultrapassar o ordenado mínimo líquido anual que o trabalhador reformado receberia se se encontrasse no activo, com a antiguidade que tinha no momento em que se reformou.
Tal limitação expressa na cláusula 80.ª, n.º 5, bem como na cláusula 78.ª, n.º 3, ambas do CCT de 1986, não diz respeito apenas, conforme pretende o A., à actualização dos complementos mas também ao próprio momento da determinação do quantitativo do complemento a satisfazer (v., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1998, revista n.º 158/97, da 4.ª Secção), como decorre do teor do já mencionado n.º 3 da cláusula 78.ª (benefícios complementares da segurança social), surgindo, aliás, com carácter imperativo, evidenciado pela expressão «em caso algum» (v., neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 1997, processo 171/96, e de 24 de Junho de 1998, processo 207/97, da 4.ª Secção).
Subjacente está certamente a finalidade do esquema de complementarização, que é a de proporcionar ao reformado um nível idêntico ao que auferia enquanto trabalhador, e não conceder-lhe benefícios suplementares, e como tal injustificados, onerando por forma gravosa as entidades empregadoras.
Nestes termos, a pensão total do A. (a partir da qual se obtém o complemento a satisfazer pela ré, por dedução do montante auferido da segurança social) não poderá ultrapassar o ordenado mínimo líquido anual que receberia se estivesse no activo, pelo que, atingido aquele máximo e para além do mesmo, fica a ré liberta da satisfação do complemento enquanto tal limite se mostrar atingido (v. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1997, processo 260/96, de 24 de Junho de 1998, processo 207/97, e de 11 de Outubro de 2000, processo 11/00, todos da 4.ª Secção).
Tendo presente que a prestação atribuída pela Portaria 470/90 (14.ª prestação) tem natureza pensionística, determinando, por adição, o aumento da pensão de reforma globalmente considerado, bem como o facto (conforme resultou provado) de que o valor do complemento da pensão de reforma do A., somado ao valor da pensão de segurança social tem ultrapassado, sempre, o ordenado líquido anual que o mesmo receberia se se encontrasse no activo, conclui-se, tal como fizeram as instâncias, pela improcedência do pedido de pagamento da 14.ª prestação e da actualização do complemento, nos termos peticionados.
E não conduz a solução diferente a regalia extracontratual consignada na Ordem de Serviço, de 2 de Dezembro de 1986, na medida em que, como pretende o A., consubstanciando um regime mais favorável, permitiria a concessão das prestações pedidas nos presentes autos.
Tal Ordem de Serviço atribui ao A., oriundo da ex-Companhia de Seguros Ourique, uma pensão complementar de reforma equivalente à percentagem de 100% do ordenado anual à data da reforma, nos termos, aliás, de benefício por essa forma concedido na referida Companhia Ourique, tendo assim a ver, especificamente, com o cálculo da pensão de reforma, e consequentemente do complemento, em termos mais favoráveis aos convencionalmente fixados, reportados a 80% (cláusula 78.ª, n.º 4).
Do exposto resulta, desde logo, excluída a contemplação da adopção de um esquema diferente do convencionado em sede de instrumento de regulamentação colectiva para a realização das actualizações, sendo que, e conforme decorre expressamente do teor da referida Ordem de Serviço (fl. 20 dos autos), as mesmas serão feitas de acordo com o previsto no CCT.
Não discutindo a natureza de tal Ordem de Serviço, admitindo até que esta pode consubstanciar uma proposta contratual feita pela empregadora, que, aceite pelo A., passou a integrar o seu contrato de trabalho, ainda que para produzir efeitos após a cessação do mesmo, não cremos que dela resultem as vantagens pretendidas.
Na realidade, estando à partida excluída a existência de um regime mais favorável para a realização das actualizações dos complementos de pensões, a favorabilidade de que a referida Ordem de Serviço se pode revestir restringe-se, como já vimos, à forma inicial de determinação do complemento de 80% para 100% (que, aliás, o A. não pôs em crise), não afastando ou contrariando os limites convencionalmente impostos quanto ao montante máximo que a pensão anual pode atingir nos termos amplamente explicitados.
Revista da ré:
Novamente a ré se insurge contra o entendimento agora perfilhado pelo acórdão recorrido, que considerou que a passagem do A. à situação de pré-reforma não determinou a cessação das garantias do contrato de seguro, cessando estas, apenas, com a reforma por invalidez, nos termos da cláusula 10.ª, alínea c), das condições gerais da apólice.Fundamenta a sua pretensão, essencialmente, no facto de o trabalhador pré-reformado não participar activamente na vida da empresa, ficando excluído, desta forma, do quadro activo da empresa, até porque a prestação de trabalho cessa por efeito do acordo de pré-reforma, para tendencialmente não voltar a ser retomada.
Assim, e como a declaração de invalidez, situação que lhe conferiria direito ao capital seguro, ocorreu posteriormente à pré-reforma, não tem direito ao capital do seguro.
O conhecimento da pretensão da ré passa necessariamente pelo enquadramento jurídico da situação da pré-reforma.
Pese embora o regime jurídico das situações de pré-reforma estabelecido no Decreto-Lei 261/91, de 25 de Julho, não ser aplicável aos presentes autos, por a sua vigência ser posterior aos factos, certo é que o mesmo fornece um quadro de princípios que podem mostrar-nos na apreciação do caso em análise.
Assim sendo, a primeira ideia que importa acolher é que a pré-reforma não faz extinguir o vínculo laboral entre o trabalhador e a entidade patronal, antes se verifica uma modificação, que se pode traduzir na redução ou até numa suspensão da prestação de trabalho, conforme os termos acordados entre ambos (v. o artigo 3.º do Decreto-Lei 261/91).
Na realidade, e segundo aspecto a considerar, tal prende-se com a conformação do estado de pré-reformado, que passa necessariamente por um encontro de vontades (v. o artigo 4.º do Decreto-Lei 261/91), pelo qual se define em que termos a redução se vai operar, ou se determina mesmo a suspensão do trabalho, bem como, e nessa medida, o montante pecuniário a satisfazer pela empregadora, que, embora sendo sempre devido, variará conforme o acordado.
Um último aspecto tem a ver com a cessação da pré-reforma (artigo 11.º do Decreto-Lei 261/91), que poderá ocorrer não só pelas causas que determinam a cessação do contrato de trabalho, entre os quais se incluem a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez, artigos 3.º e 4.º da LCCT, mas também pelo retomar do exercício pleno de funções, por as partes assim o acordarem, ou por incumprimento da empregadora (artigo 7.º do Decreto-Lei 261/91).
Do quadro assim traçado resulta claro que a natureza ou a subsistência do vínculo laboral não é alterada com a passagem à pré-reforma, não tendo a sua retribuição natureza pensionística, mas antes, marcadamente, salarial (v., neste sentido, o Acórdão do Supremo do Tribunal de Justiça de 26 de Maio de 1999, revista n.º 64/99, da 4.ª Secção).
Sabendo nós, e apenas, que o A. em 1 de Janeiro de 1991 passou à situação de pré-reforma, e em 20 de Março de 1991 à de reformado por invalidez, não podemos concluir, sem mais, e como pretende a ré, que deixou em 1 de Janeiro de 1991 de pertencer ao «quadro activo» da empresa.
Na verdade, se a expressão «quadro activo» inculca a ideia de prestação efectiva de trabalho, mesmo que se admita que o A. terá deixado efectivamente de o prestar, o certo é que não estava excluída a possibilidade de aquele reassumir a plenitude das suas funções, ainda que tendencialmente, como a própria ré reconhece nas suas alegações.
Desta forma, e conforme se conclui no acórdão em crise, o A. apenas com a passagem à reforma por invalidez deixou de fazer parte do quadro activo da empresa, cessando então as garantias do contrato de seguro, nos termos da alínea c) da cláusula 10.ª das condições gerais do contrato.
Por todo o exposto, acorda-se em negar as revistas e, uniformizando-se a jurisprudência, decide-se que:
A prestação concedida pela Portaria 470/90, de 23 de Junho, aos pensionistas da segurança social é parte integrante desta pensão, revestindo-se da mesma natureza pensionística das demais prestações em que aquela se desdobra.
Custas pelos respectivos recorrentes.
Lisboa, 3 de Outubro de 2001. - João Alfredo Diniz Nunes (relator) - António Manuel Pereira - José António Mesquita - José Manuel Martins d'Azambuja Fonseca - Mário José de Araújo Torres.