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Aviso 23121/2009, de 23 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas de Coimbra (RMUE), aprovado em assembleia municipal de 25 de Novembro de 2009

Texto do documento

Aviso 23121/2009

Carlos Manuel de Sousa Encarnação, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Coimbra, na sua sessão extraordinária de 25 de Novembro de 2009, aprovou o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas de Coimbra, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 31 de Agosto de 2009, que a seguir se transcreve, entrando em vigor 15 dias a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República.

Mais se torna público que o projecto de revisão do Regulamento foi objecto de apreciação pública pelo período de 30 dias, previsto no n.º 3 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, por publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 19 de Junho de 2009.

11 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Manuel de Sousa Encarnação.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas de Coimbra (RMUE)

Preâmbulo

O regime jurídico da urbanização e edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, prevê, no artigo 3.º, que os municípios aprovem regulamentos municipais de urbanização e de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Com a entrada em vigor da Lei 60/2007, de 04 de Setembro, operaram-se no ordenamento jurídico de urbanização e edificação significativas mudanças que se consubstanciam, em especial, nos procedimentos administrativos e reforço da responsabilização de cada interveniente.

Por outro lado, decorridos cinco anos após a elaboração do regulamento inicial, pretende-se ajustar o mesmo à realidade do município pelo que se procede às necessárias alterações.

O presente Regulamento continua a ter como objectivos:

Regulamentar as matérias que obrigatoriamente são impostas pelo regime jurídico da urbanização e edificação e aquelas cuja regulamentação se impõe com vista a contribuir para uma ocupação ordenada e qualificada do território, complementando os Planos Municipais de Ordenamento do Território em vigor, através do enquadramento urbanístico, arquitectónico e técnico - construtivo das diversas operações urbanísticas;

Clarificar e tornar mais transparentes os critérios de análise dos projectos e mais célere a sua apreciação por parte dos serviços municipais;

Sistematizar um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos relativos às operações urbanísticas promovidas por particulares;

Clarificar os deveres dos técnicos e promotores no que se refere à execução e acompanhamento das operações urbanísticas, incluindo a conservação e respeito pelo espaço público e consequente compreensão das funções da Fiscalização Municipal;

Garantir uma justa comparticipação no financiamento da construção da infra-estrutura pública.

A presente actualização do Regulamento tem também como objectivos:

Promover a consolidação do Sistema de Gestão da Qualidade implementado em 2007, com vista ao incremento da eficiência na prestação do serviço ao munícipe, no domínio da urbanização e da edificação;

Simplificar e agilizar procedimentos na linha da modernização administrativa e na garantia dos direitos dos particulares.

Para o efeito, o Regulamento é organizado em seis títulos, dos quais se destacam as Normas Técnicas e as Taxas e Compensações.

As "Normas Técnicas" integram princípios para a urbanização e edificação, bem como regras urbanísticas e construtivas a ser seguidas nos projectos de arquitectura e urbanização, com especial incidência no dimensionamento do espaço público e do estacionamento e na qualidade de vida e ambiental.

Parte-se de um conjunto de definições, que complementam as existentes no Regulamento do Plano Director Municipal e clarificam alguns conceitos aí utilizados e na comunicação diária entre os técnicos municipais e projectistas.

Para protecção dos valores histórico-culturais e ambientais são definidas as situações em que é obrigatória a apresentação de estudos arqueológicos, geotécnicos, hidrológicos e hidráulicos. São também definidos os níveis máximos de ruído a adoptar de acordo com o Regulamento Geral do Ruído.

De acordo com a legislação em vigor, são definidas:

As operações urbanísticas que configuram impacte semelhante a loteamento e impacte relevante, ficando sujeitas às mesmas regras que os loteamentos no que se refere à previsão e, ou, criação de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos;

As operações de loteamento sujeitas a discussão pública;

As obras de escassa relevância urbanística, cuja execução fica isenta de licença ou comunicação prévia.

Estabelecem-se regras sobre:

A qualidade e dimensão dos espaços de cedência, a fim de evitar que áreas fragmentadas ou com acesso deficiente possam passar para o domínio municipal;

O dimensionamento do espaço público;

A colocação de infra-estruturas de suporte de radiotelecomunicações;

A ocupação e execução de obras e utilização do espaço público.

Para definição das regras relativas a acessibilidade e estacionamento, atende-se:

Aos níveis globais de acessibilidade das zonas, garantidos pelos diferentes modos de transporte público disponíveis ou planeados;

Às características fundamentais dos espaços urbanos, no que se refere à topologia dos espaços e ao modo e qualidade de vida desejados.

Para tanto:

Estabelecem-se índices de estacionamento que variam com a localização e tipo de operação urbanística.

Nas zonas centrais consolidadas são propostos:

a) Índices mínimos, destinados a garantirem o serviço das necessidades operacionais e com consideração das características físicas e patrimoniais;

b) Índices máximos, definidos em função do nível da organização e consolidação das zonas edificadas, do potencial de desempenho da rede viária interna e de acesso, do nível de acessibilidade global, de oferta de estacionamento e tipo de vivência urbana desejada.

Nas restantes zonas do município são definidos apenas índices mínimos, considerando que, no essencial, a mobilidade de média/longa distância é assegurada pelo transporte motorizado individual;

Definem-se as situações em que é obrigatória a apresentação de estudos específicos de condições de acessibilidade e estacionamento;

Incluem-se normas de dimensionamento para o desenho dos estacionamentos e respectivos acessos, capazes de garantir níveis de qualidade adequados.

O Título "Procedimentos" contempla normas relativas à toponímia e às obrigações dos técnicos projectistas e responsáveis pela direcção das obras. Deste título retiraram-se as normas de instrução dos pedidos que passarão a estar disponíveis na Internet, no portal da Câmara Municipal. Fica assim assegurada a mais célere actualização dos conteúdos e fácil consulta por parte dos munícipes.

No Título "Taxas e Compensações" são definidos, de acordo com os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, os valores correspondentes à remoção do limite legal à possibilidade de construir ou urbanizar, as compensações necessárias para assegurar o princípio perequativo e superar as desigualdades que poderiam ser geradas pelos Planos Municipais de Ordenamento do Território quando consagram diferentes usos do solo, às contraprestações pelo custo da apreciação técnico-administrativa dos processos, à despesa municipal na construção de infra-estruturas e equipamentos e utilização privada de bens do domínio público e privado do município.

No Título V são reguladas as funções da Fiscalização através da definição das suas competências e deveres.

Havendo necessidade de revogar alguns dos artigos e de introduzir outros, optou-se por manter a numeração inicial com vista a dar continuidade à sua consulta e aplicação.

Tendo como objectivo tornar cada vez mais transparente, eficaz e no sentido da adopção da "melhor solução" no processo de ocupação do território, prevê-se o reforço da publicitação prévia e a participação das Juntas de Freguesia, nomeadamente, em razão da verificação das condições culturais e patrimoniais ou de qualificação do espaço público e necessidade de previsão de equipamentos, o que é particularmente significativo fora da área da cidade.

Com a desmaterialização dos processos, incluindo a entrega e consulta por via electrónica dos pedidos e procedimentos, reforçar-se-ão no futuro estes objectivos.

Deste modo, contribui-se para a eficácia e simplificação administrativa pela existência de normas, procedimentos e responsabilidades claras e reconhecidas de todas as partes intervenientes na urbanização e edificação - promotores, projectistas e administração municipal - para as quais se conta com a colaboração de todos, no respeito dos deveres e direitos de cada interveniente, a fim de promover a qualidade de vida.

O projecto de revisão do Regulamento foi objecto de apreciação pública pelo período de 30 dias, previsto no n.º 3 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, por publicação no Diário de República, 2.ª série, n.º 117, de 19 de Junho de 2009.

TÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e Lei 67/2007, de 31 de Dezembro (Lei das Competências das Autarquias Locais) o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção da Lei 60/2007, de 4 de Setembro (RJUE) e ainda:

Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951 RGEU - Regulamento Geral de Edificações Urbanas;

Lei 11/87, de 07 de Abril, lei de Bases do Ambiente;

Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio, estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento;

Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, Regime de protecção do relevo natural, das camadas de solo arável e revestimento vegetal;

Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de pormenor, e de projectos de operações de loteamento;

Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;

Lei 107/2001, de 8 de Setembro, lei de Bases do Património Cultural;

Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro, Instalações e armazenamento de produtos de petróleo;

Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, Autorização e instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações;

Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 176/2007, de 8 de Maio, Lei das Comunicações Electrónicas;

Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, Ficha Técnica da Habitação

Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, Lei da Água;

Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto, Acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada;

Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, Regime geral das taxas das autarquias locais;

Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, Lei das Finanças Locais;

Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março, Regime da gestão de resíduos da construção e demolição;

Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, Regime de vínculos das carreiras e remunerações da função pública;

Decreto-Lei 123/2009, de 21 de Maio, Regime aplicável à construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, à instalação de redes de comunicações electrónicas e à construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios.

Lei 31/2009, de 3 de Julho, Regime Jurídico da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização e direcção de obra.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objecto a fixação de regras relativas:

a) À urbanização e edificação, complementares dos Planos Municipais de Ordenamento do Território e demais legislação em vigor, designadamente em termos da defesa do meio ambiente, da qualificação do espaço público, da estética, salubridade e segurança das edificações;

b) Às competências dos técnicos e actividade fiscalizadora;

c) Às cedências de terrenos e compensações devidas ao Município de Coimbra;

d) Às taxas devidas pela concessão de licenças, autorizações, admissão de comunicações prévias, emissão dos respectivos títulos e pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas;

e) Às taxas devidas pela prestação de serviços administrativos e outras situações conexas com a área da administração urbanística.

2 - O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do Município de Coimbra, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território plenamente eficazes e de outros regulamentos de âmbito especial.

TÍTULO II

Normas técnicas

CAPÍTULO I

Disposições gerais e casos especiais

Secção I

Definições e Regras Gerais

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização e precisão do vocabulário urbanístico em todos os documentos relativos à actividade urbanística e de edificação do município, são consideradas as seguintes definições:

a) Alinhamento: Definido pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes ou espaços exteriores, públicos ou privados;

b) Altura mais frequente das fachadas (o mesmo que "Moda da cércea"): Cércea que apresenta maior extensão, ou número de pisos mais frequentes na frente urbana e sua vizinhança próxima. Poderá admitir diferentes valores para a mesma frente urbana, conforme a sua localização no conjunto;

c) Anexo: construção destinada a uso complementar da construção principal, nomeadamente garagens, arrumos ou apoio à fruição do respectivo logradouro, não constituindo unidade funcional ou título de propriedade autónomo;

d) Área bruta de construção (Abc): somatório de todas as áreas de pavimentos existentes e a construir, acima e abaixo da cota de soleira com excepção de:

da) Terraços e varandas;

db) Sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;

dc) Áreas técnicas em cave, designadamente, posto de transformação, central térmica, compartimento de recolha de lixo, casa de máquinas, depósito de água, central de bombagem;

dd) Áreas de estacionamento em cave, de acordo com a definição de "cave" constante no presente regulamento;

e) Área de impermeabilização (Ai): valor expresso em m2, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

f) Área de implantação (AI): valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais) incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

g) Arruamento ou rua: zona de circulação, podendo ser qualificado como automóvel, ciclável e pedonal ou misto, conforme o tipo de utilização. Inclui a(s) via(s) de tráfego, zonas de estacionamento, passeios, bermas, separadores ou áreas ajardinadas ao longo das faixas de rodagem. Sendo, em princípio, público pode, também, ser privado;

h) Baía de estacionamento: espaço destinado ao estacionamento de veículos, situado ao longo de um arruamento e a ele adjacente;

i) Balanço: a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada;

j) Cave: espaço enterrado total ou parcialmente, desde que obedeça cumulativamente às seguintes condições:

ja) Nos alçados virados para o espaço público, a cota do plano inferior da laje de cobertura deverá estar, em média, a menos de 0,90 m acima da cota do terreno adjacente;

jb) A cota do respectivo pavimento não poderá estar em nenhum ponto mais do que 0,20 m acima da cota do terreno adjacente;

l) Centro histórico: área(s) delimitada(s) em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou por deliberação da Assembleia Municipal na sequência de proposta do Executivo, de elevado valor histórico, patrimonial, cultural, social e ambiental, que deverá ser preservada, recuperada e valorizada;

m) Cércea: dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, e outros elementos acessórios. Nas zonas industriais, considera-se a linha do topo inferior da platibanda;

n) Corpo balançado utilizável: elemento construído, habitável, avançado relativamente aos planos das fachadas de um edifício;

o) Cota de soleira: demarcação altimétrica do nível do pavimento na entrada principal do edifício;

p) Edifício: construção independente que compreende uma ou várias divisões e outros espaços, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras, que vão das fundações à cobertura, destinada a ser utilizada como habitação (com um ou mais alojamentos/fogos) e, ou, outros fins, integrando, no mínimo, uma unidade funcional;

q) Equipamento de utilização colectiva: edifícios ou instalações destinados à prestação e fruição de serviços de interesse público imprescindíveis à qualidade de vida das populações. Pode ser público ou privado;

r) Espaço canal: área correspondente à instalação de infra-estruturas e ou correspondente a servidão ou elemento estruturante;

s) Espécies ou conjuntos vegetais notáveis: todos os indivíduos ou grupo de indivíduos de porte arbóreo ou arbustivo que devido às suas características botânicas e ornamentais se considerem ser de preservar;

t) Estudo urbanístico: proposta desenhada de ocupação do solo, de iniciativa do município ou do promotor, que, na ausência de planos de pormenor e com respeito pelos PMOT em vigor, sirvam de base à elaboração ou integrem os projectos de operações urbanísticas, visando os seguintes objectivos:

ta) Servir de orientação na gestão urbanística, em zonas que apresentem indefinições ao nível da estrutura viária, do ordenamento ou infra-estruturação do território abrangido (incluindo o sistema hídrico, salvaguarda de valores patrimoniais ou ambientais) e dos equipamentos, cérceas e afastamentos entre edificações;

tb) Justificar a solução que o promotor pretende fazer aprovar, devendo o estudo abranger a parcela do promotor, em articulação com as envolventes, numa dimensão adequada que permita a avaliação qualitativa da solução;

u) Estrutura verde: conjunto de espaços naturais e ou naturalizados, podendo constituir-se como áreas de recreio ou lazer, que asseguram a continuidade dos ecossistemas. Inclui espaços públicos e privados.

v) Fachadas principais: fachadas visíveis do espaço público e marcantes para a imagem do edifício ou do conjunto de edifícios em que se integra;

x) Faixa de rodagem: parte do arruamento constituída por uma ou mais vias de tráfego;

z) Fase de acabamentos:

Para efeitos do n.º 4 do artigo 53.º do RJUE, considera-se fase de acabamentos o estado da obra quando faltam executar, nomeadamente: as obras relativas a paisagismo e mobiliário urbano, camada de desgaste nos arruamentos, sinalização vertical e horizontal, revestimento de passeios e estacionamentos e equipamentos de infra-estruturas de rede;

Para efeitos do n.º 6 do artigo 58.º do RJUE, considera-se fase de acabamentos o estado da obra quando faltam executar, nomeadamente: trabalhos como revestimentos interiores e exteriores, instalação de redes prediais de água, esgotos, electricidade, telecomunicações, elevadores, equipamentos sanitários, móveis de cozinha, colocação de serralharias, arranjo e plantação de logradouros, limpezas;

aa) Fogo: unidade funcional destinada a habitação;

bb) Frente urbana: extensão definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com um dado espaço público;

cc) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante servem, ou visam servir, mais que uma operação urbanística;

dd) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e, ou, servem exclusivamente a operação urbanística, as que decorrem directamente desta e ainda as de ligação às infra-estruturas gerais, da responsabilidade do promotor da operação urbanística;

ee) Logradouro: área complementar e serventuária de edifício com o qual constitui uma unidade predial e que funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou estacionamento;

ff) Lote: área de terreno correspondente a uma unidade cadastral resultante de uma operação de loteamento, ou área de terreno legalmente constituída, correspondente a uma unidade cadastral, confinante com o espaço público e destinada a edificação;

gg) Moda da cércea (ou altura mais frequente das fachadas): v. definição na alínea b).

Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis altimétricos, a cércea reportar-se-á às fachadas cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico, sem prejuízo da coerência global;

hh) Número de pisos: número total de andares sobrepostos com excepção dos sótãos (caso estes correspondam a um simples aproveitamento do vão de cobertura) e das caves;

ii) Ocupação do espaço público: aproveitamento temporário do espaço público municipal (aéreo, solo e subsolo) para a realização de obras e outras operações urbanísticas;

jj) Prédio: unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade, que pode classificar-se como urbano ou rústico;

kk) Quarteirão: conjunto de edifícios implantados numa área urbana delimitada por arruamentos;

ll) Saliências: elementos construídos ou equipamentos que colocados no paramento de uma parede lhe aumentam a projecção horizontal;

mm) Telas finais: peças escritas e desenhadas que correspondam, em rigor, à obra executada;

nn) Unidade funcional: cada um dos espaços de um edifício, associado a uma determinada utilização, agregando os lugares de estacionamento privado, os arrumos ou outros elementos, não autonomizáveis, que prolonguem e complementam essa utilização;

oo) Utilização do espaço público: aproveitamento do espaço público municipal (aéreo, solo e subsolo) para estabelecimento, concessão, gestão e exploração, com carácter duradouro, de infra-estruturas de empresas de rede;

pp) Varanda: espaço total ou parcialmente aberto, adjacente aos compartimentos interiores de um edifício e complementares do uso daqueles;

qq) Via e espaço públicos: área de solo do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e, ou, veículos e seu estacionamento, bem como à qualificação e organização do território;

rr) Via de tráfego: espaço-canal ou extensão longitudinal do arruamento destinada à circulação de uma única fila de veículos;

ss) Zona urbana: área que integra a "Cidade de Coimbra", os "Aglomerados" e os "Núcleos", tal como definidos no Plano Director Municipal.

Artigo 4.º

Condições gerais de edificação

1 - A implantação e volumetria das edificações, a impermeabilização do solo e a alteração do coberto vegetal, devem prosseguir os princípios de preservação e promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais do local e do Município de Coimbra no seu conjunto.

2 - A Câmara Municipal pode impedir por condicionantes patrimoniais e ambientais, nomeadamente, arqueológicas, arquitectónicas, histórico-culturais ou paisagísticas a demolição total ou parcial de qualquer edificação, o corte ou abate de espécies vegetais ou o movimento de terras.

3 - Os loteamentos e, ou, as novas edificações devem respeitar e integrar-se na malha urbana envolvente garantindo uma solução urbanística adequada ao local.

4 - No licenciamento ou comunicação prévia de edificações que não exijam a criação de novos arruamentos, deverão ser sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões, bem como a drenagem de águas pluviais. Quando necessário, deve prever-se a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente, no que se refere ao traçado e largura do perfil transversal, à faixa de rodagem e à criação de passeios, baías de estacionamento e arborização, bem como de reforço ou realização de infra-estruturas e adequado encaminhamento das águas pluviais.

5 - As operações urbanísticas devem:

a) Valorizar a manutenção, recuperação e reabilitação dos edifícios existentes, respeitando as características da envolvente, nomeadamente no que se refere à volumetria, densidade de ocupação da parcela ou lote e da frente edificada;

b) Assegurar uma correcta integração urbana, física e paisagística, bem como a preservação dos principais pontos de vista;

c) Ser coesas com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária e outras infra-estruturas, tipologias e cérceas;

d) Tratar de forma cuidada os limites ou espaços intersticiais entre as novas intervenções e os prédios confinantes, com especial relevo para a revitalização das fronteiras dos diferentes conjuntos urbanos;

e) Preservar os principais elementos e valores naturais, as linhas de água, os leitos de cheia e a estrutura verde;

f) Prever espaços públicos exteriores, destinados à circulação ou lazer, que proporcionem ambientes calmos e seguros;

g) Requalificar os acessos e outros espaços públicos existentes;

h) Beneficiar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços classificados ou de valia cultural e patrimonial reconhecida.

Artigo 4.º-A

Participação das Juntas de Freguesia e publicitação de pedidos

1 - Em operações urbanísticas de loteamento ou edificações, com impacto semelhante a loteamento ou impacte relevante a Câmara Municipal dará conhecimento imediato à respectiva Junta de Freguesia da entrada do pedido.

2 - Na ausência de Plano de Pormenor ou estudo de urbanístico aprovado, e em razão da verificação das condições culturais e patrimoniais e, ou, de qualificação do espaço público e necessidade de previsão de equipamentos, pode ser solicitada a participação da Junta de Freguesia respectiva, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor, nomeadamente dos prazos legais para a emissão de parecer e decisão.

3 - O pedido de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas deve ser publicitado sob a forma de aviso, nos termos do artigo 12.º do RJUE, a colocar no local e de forma bem visível da via pública, no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento inicial ou comunicação.

Artigo 5.º

Património arqueológico

1 - Nas áreas delimitadas nos termos do Plano Director Municipal ou outro PMOT e nas identificadas na Carta de Potencial Arqueológico, as operações urbanísticas sujeitam-se às seguintes condições:

1.1 - Grau de Protecção I e nos edifícios classificados e suas zonas de protecção:

a) Com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação ou demolição: apresentação de relatório de caracterização arqueológica identificando as condições de realização da operação urbanística, incluindo sondagens arqueológicas quando necessárias.

b) Os trabalhos de edificação, demolição, remodelação de terrenos e obras de urbanização ou outras operações urbanísticas que impliquem alteração da topografia ou revolvimento do subsolo, salvo o caso de aterros, ficam sujeitas a acompanhamento arqueológico, que deve assegurar o desenvolvimento das acções previstas na legislação em vigor.

c) Concluída a intervenção arqueológica deve ser anexado ao processo da obra o relatório do arqueólogo, aprovado pela entidade competente.

1.2 - Grau de Protecção II:

Aplica-se o disposto nas alíneas anteriores excepto no caso de obras de conservação, demolição e de escassa relevância urbanística.

1.3 - Grau de Protecção III e nas áreas identificadas na Carta de Potencial Arqueológico:

Com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia de obras, apresentação de relatório de caracterização arqueológica, podendo a Câmara Municipal condicionar a obra à realização de sondagens e, ou, acompanhamento arqueológico.

2 - A Carta de Potencial Arqueológico é actualizada periodicamente e aprovada pela Câmara Municipal, publicitada nos locais de estilo e no site da Câmara Municipal.

Artigo 5.º -A

Património vegetal

1 - Património vegetal:

1.1 - O património vegetal, público ou privado, constituído pelas espécies ou conjuntos vegetais notáveis, existentes no território do município pode ser declarado de interesse público, devendo ser preservado e tomadas todas as medidas necessárias que impeçam qualquer tipo de intervenção que prejudique os elementos vegetais.

1.2 - O património referido no ponto 1.1 integra as espécies classificadas e identificadas na Carta Verde de Valor Patrimonial e Paisagístico.

1.3 - Se não existirem condições que possibilitem a preservação deste património pode, após vistoria e parecer técnico, ser autorizado o transplante ou o abate de árvores ou arbustos de porte arbóreo, podendo a Câmara Municipal determinar a adopção de medidas cautelares, o modo de execução dos trabalhos e indemnizações a pagar pela delapidação do património vegetal do município.

1.4 - A existência de exemplares notáveis, na área de intervenção de projectos de espaço público ou privado, deve determinar o desenho de soluções que criem condições para a sua manutenção no local, de forma a permitir a sua observação e contemplação, assumindo um papel de referência identitária e um lugar de destaque no âmbito do projecto.

1.5 - O anexo I integra regras técnicas de projecto de espaços verdes e de avaliação de património vegetal.

2 - A Carta Verde de Valor Patrimonial e Paisagístico é actualizada periodicamente e aprovada pela Câmara Municipal, publicitada nos locais de estilo e no site da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Estudos de caracterização geotécnica

1 - Os projectos das obras referidas nos números seguintes estão sujeitos devem integrar estudos de caracterização geotécnica.

2 - Os estudos de caracterização geotécnica devem fornecer todos os dados relativos ao terreno e águas subterrâneas, no local da obra e na sua vizinhança, que sejam necessários para uma descrição apropriada das principais propriedades do terreno e para uma avaliação fiável dos valores característicos dos parâmetros a usar nos cálculos de dimensionamento, de acordo com o Eurocódigo 7.

3 - Nos estudos de caracterização geotécnica pode ser usada a experiência comparável ou seja, informação documentada ou claramente estabelecida que diga respeito a estruturas semelhantes e ao mesmo tipo de terreno considerado no projecto, envolvendo os mesmos tipos de solo e rocha e para o qual seja de esperar um tipo de comportamento semelhante.

4 - Nas obras de Categoria Geotécnica 1, definidas de acordo com o artigo 2.1, da secção 2 (Bases do Projecto Geotécnico) do Eurocódigo 7 e nas obras de urbanização, os estudos de caracterização geotécnica são parte integrante do projecto de arquitectura ou de loteamento respectivamente. A modelação dos taludes de escavação ou aterro deve ser adequada às condições de estabilidade, altura e drenagem do terreno, assim como ao enquadramento urbanístico e paisagístico do loteamento.

5 - Nas obras de Categoria Geotécnica 2 os estudos de caracterização geotécnica são parte integrante do projecto de estabilidade das diferentes estruturas (fundações, muros de suporte, escavações, aterros).

6 - Nas obras de Categoria Geotécnica 1 e 2 que possuam cave o projecto de escavação e contenção periférica deve integrar o projecto de estabilidade. Sempre que a obra possa ter interferência em estruturas na sua vizinhança deve o projecto de escavação e contenção periférica contemplar a instalação de dispositivos de observação do comportamento da obra e da vizinhança, sendo os resultados da observação acompanhados e analisados preferencialmente pelo projectista. O relatório final das observações será entregue com o pedido de emissão da autorização de utilização. Face aos resultados, pode a Câmara Municipal definir prazos para continuação das observações e entrega dos relatórios correspondentes.

7 - Para efeitos da aplicação do presente artigo, as categorias geotécnicas de acordo com o artigo 2.1, da secção 2 (Bases do Projecto Geotécnico) do Eurocódigo 7 são:

7.1 - Categoria Geotécnica 1 - Esta categoria engloba estruturas pequenas e relativamente simples para as quais se pode assegurar que são satisfeitos os requisitos fundamentais apenas com base na experiência e na prospecção geotécnica qualitativa, com riscos desprezáveis para a propriedade e para a vida.

7.2 - Categoria Geotécnica 2 - Esta categoria abrange os tipos convencionais de estruturas e fundações que não envolvam riscos fora do comum ou condições do terreno e de carregamento invulgares ou particularmente difíceis.

Artigo 6.º-A

Recursos hídricos e drenagem de águas pluviais

1 - As linhas de água devem ser objecto de sistemática protecção, reabilitação e valorização, com o objectivo de conservar, recuperar e manter a capacidade drenante dos sistemas naturais.

2 - As soluções de drenagem das águas pluviais devem:

a) Privilegiar a (re)naturalização e valorização ambiental e paisagística das margens e zonas envolventes das linhas de água;

b) Prever soluções de controlo na origem (construções de bacias de retenção com funções múltiplas, valas de infiltração, pavimentos infiltrantes).

3 - O pedido de licenciamento, na fase de projecto de arquitectura, ou a comunicação prévia de operações urbanísticas que abranjam área igual ou superior a 1 ha, deve integrar estudo hidrológico e hidráulico elaborado de acordo com o princípio do "impacto zero" e prever a utilização das águas pluviais ou de minas, eventualmente existentes, na rega dos espaços verdes.

4 - As edificações com área bruta igual ou superior a 600 m2 devem ser equipadas com dispositivos que atenuem o caudal de águas pluviais de modo a garantir "impacto zero" no sistema de drenagem pluvial.

5 - Entende-se por "impacto zero" a não alteração das condições pré-existentes em termos de drenagem de água. Admite-se o coeficiente de escoamento médio ponderado.

6 - O estudo referido no ponto 3. deve integrar:

a) Memória descritiva e justificativa da solução adoptada;

b) Cálculos hidrológicos e hidráulicos;

c) Peças desenhadas das estruturas de mitigação;

d) Termo de responsabilidade do autor do projecto.

7 - Nas situações em que não seja justificável a elaboração de estudo hidrológico e hidráulico, deve apresentar-se memória descritiva e justificativa da opção.

8 - Nas zonas inundáveis do solo urbano, com excepção das vias da rede viária municipal, só são admissíveis pavimentos que garantam a permeabilidade do solo e que integrem sistemas eficazes de drenagem de águas pluviais.

Artigo 6.º-B

Melhoria do desempenho energético e racionalização de recursos naturais e energéticos

1 - Os projectos de arquitectura de edifícios devem obedecer à legislação em vigor sobre o desempenho energético e a qualidade do ar interior dos edifícios, sistemas energéticos de climatização e características de comportamento térmico, devendo ser seguidas a regulamentação nacional, as boas práticas e as recomendações nacionais e internacionais sobre a matéria.

2 - Na elaboração de projectos de edificação e de urbanização deve prevalecer a preocupação técnica de racionalização da utilização de recursos de qualquer natureza, designadamente, energia, materiais e água, para além do disposto no artigo 6.º-A.

Artigo 7.º

Níveis máximos de ruído

1 - O licenciamento ou comunicação prévia das operações urbanísticas está sujeito às condições especiais relativas ao ruído previstas no Regulamento Geral sobre o Ruído.

2 - Enquanto não existir uma Carta de Zonamento Acústico, adopta-se nas zonas urbanas não industriais o valor de 65 db (A) expresso pelo indicador L (índice den) e 55 dB (A) expresso pelo indicador L (índice n).

3 - Sem prejuízo da apresentação dos projectos de condicionamento acústico, os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de loteamentos, edifícios com impacte semelhante a loteamento, edifícios com impacte relevante, edifícios ou equipamentos de uso colectivo, edifícios de utilização mista, comercial, de serviços, indústria ou armazenagem, devem incluir:

a) Extracto do mapa de ruído ou, na sua ausência, relatório de dados acústicos relativos ao ruído ambiente, efectuado de acordo com a normalização aplicável;

b) Avaliação acústica do local e projectos das medidas e obras a executar, tendentes a respeitar os níveis de ruído ambiente indicados no ponto 2.

Artigo 8.º

Compatibilidade de usos e actividades

As utilizações, ocupações ou actividades a instalar não podem:

a) Produzir ruídos, fumos, cheiros, poeiras ou resíduos que afectem as condições de salubridade existentes ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbar as normais condições de trânsito e de estacionamento ou provocar movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública, sem que estejam estudadas e previstas as medidas correctivas necessárias;

c) Constituir factor de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de incêndio, explosão ou toxicidade;

d) Prejudicar a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, estético, arquitectónico, paisagístico ou ambiental;

e) Descaracterizar ambiental e esteticamente a envolvente;

f) Corresponder a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal.

Artigo 9.º

Muros e vedações

1 - Os muros de delimitação dos prédios não podem exceder 1,70 m de altura, a partir da cota mais alta, admitindo-se até um máximo de 3,50 m para enquadramento de anexos e, ou, para integração com muros já existentes.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, podem ser permitidas vedações com altura superior, em sebes vivas, gradeamentos metálicos, ou outro material que se considere adequado, desde que se enquadrem no local e não limitem os direitos de terceiros, nomeadamente, de insolação ou de vistas.

3 - À face do espaço público, os muros de delimitação e os muros laterais na parte correspondente ao recuo do edifício, devem prever soluções funcionais e esteticamente integradas no conjunto edificado existente ou a construir.

Artigo 10.º

Gestão e depósito de resíduos sólidos urbanos e de construção e demolição

1 - A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) é assegurada nos termos da legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo de regulamentação especial, em todas as operações urbanísticas deve ser previsto um espaço destinado ao depósito e recolha de resíduos, dimensionado de acordo com o tipo de ocupação em causa, nos termos do disposto no anexo I, ponto 8.

3 - O espaço referido no número anterior deve garantir a acessibilidade aos veículos de recolha de resíduos e a adequada integração urbanística, de modo a não afectar a salubridade e estética do local.

Artigo 11.º

Acessibilidade em espaço público ou de utilização colectiva

O dimensionamento de estacionamentos, passeios, passadeiras, caldeiras, sinalização de trânsito, mobiliário urbano e quaisquer intervenções no espaço público ou de utilização colectiva, deve cumprir as Normas Técnicas para Melhoria da Acessibilidade das Pessoas com Mobilidade Condicionada.

Artigo 11.º-A

Início dos trabalhos

Após a emissão do alvará de licenciamento ou da admissão da comunicação prévia e do pagamento das taxas devidas, o início da execução das obras mencionadas nos artigos 4.º e n.º 3 do artigo 6.º do RJUE fica condicionado, nos termos do artigo 80.º-A à comunicação, por escrito, à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de cinco dias.

A comunicação inclui a identidade da pessoa, singular ou colectiva, encarregada da execução dos trabalhos.

Artigo 11.º-B

Prazo de execução

Para efeitos do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE estabelecem-se os seguintes prazos máximos de execução de obras:

a) Alíneas c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 6.º: 2 anos;

b) Alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º: 3 anos.

Secção II

Casos especiais

Artigo 12.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1, conjugado com o n.º 3, do artigo 6.º-A, do RJUE, consideram-se ainda obras de escassa relevância urbanística:

a) Para a alínea a) do n.º 1: Edificações a construir no logradouro posterior do lote, que não confinem com a via pública e não ultrapassem a área bruta de construção autorizada para o lote e desde que:

aa) quando contíguas ao edifício principal, tenham cércea igual à cércea do piso adjacente do edifício principal, área igual ou inferior a 10 m2 e obedeçam ao estipulado no n.º 3 do artigo 29.º do presente Regulamento;

ab) quando não contíguas ao edifício principal, tenham área igual ou inferior a 15 m2 e obedeçam ao disposto no artigo 29.º do presente Regulamento;

b) Para a alínea b) do n.º 1: entende-se como "alteração significativa da topografia dos terrenos existentes" a modelação de terrenos que implique aterro ou escavação com variação das cotas altimétricas superior a 1.00 m;

c) Para a alínea c) do n.º 1: entende-se como estufa de jardim uma construção destinada exclusivamente ao cultivo de espécies vegetais;

d) Para a alínea d) do n.º 1: entende-se por "pequenas obras de arranjo e melhoramento" os trabalhos de limpeza, pavimentação e ajardinamento de logradouros, cuja área impermeabilizada não ultrapassada em 50 % e garantindo uma taxa de solo permeável não inferior a 20 % da área do lote, bem como prevendo a preservação de árvores ou espécies vegetais notáveis.

e) Para a alínea e) do n.º 1: entende-se como "edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última" a edificação, no logradouro do edifício principal e a ele associado, de espaços não cobertos, não vedados ou com vedação transparente (rede, gradeamento, ...) ou em sebe, nomeadamente, campos de jogos, instalação de equipamento desportivo, lúdico ou infantil, cuja área de implantação seja inferior à área de implantação do edifício principal.

2 - Para efeitos do disposto na alínea g), do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE são ainda consideradas obras de escassa relevância urbanística, as obras de edificação ou demolição em prédios legalmente constituídos que, não estando incluídas em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, se integram esteticamente no conjunto edificado, não prejudicando vistas e condições de salubridade dos prédios e edifícios vizinhos, e se refiram exclusivamente a:

a) Reconstrução de coberturas com substituição da estrutura de madeira por elementos pré-esforçados em betão ou metálicos, quando não haja alteração da sua forma, nomeadamente no que se refere ao alteamento ou inclinação das águas e do revestimento;

b) Instalação de rede de gás nos edifícios;

c) Instalação ou renovação das redes prediais de abastecimento de água ou saneamento;

d) Instalação de equipamento não rotativo de produção de energia solar fotovoltaica e térmica, tendente à melhoria do desempenho energético, desde que:

da) No caso de coberturas inclinadas, os equipamentos fiquem complanares com as águas da cobertura;

db) No caso de coberturas planas, a zona mais saliente do equipamento não exceda a cota superior da platibanda.

Em ambos os casos deverão ser adoptados equipamentos e disposições que permitam minimizar a expressão de reflexos da luz.

e) Estruturas para grelhadores desde que a altura relativamente ao solo não exceda 2.20 m, a área não exceda 6 m2 e se localizem no logradouro posterior de edifícios;

f) Abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, cuja área não exceda 4 m2 e se localizem no tardoz do logradouro posterior de edifícios particulares;

g) Rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios;

h) Eiras, poços e tanques de rega distando mais de 10 m do espaço público;

i) Modelação de terrenos com área inferior a 1000 m2, que não implique uma variação das cotas altimétricas superior a 1.00 m nem prejudique a drenagem e os leitos de cheia.

3 - As obras referidas nos números anteriores devem obedecer às normas legais e regulamentares aplicáveis.

4 - Nos imóveis classificados de interesse nacional ou interesse público, respectivas zonas de protecção e área do Centro Histórico de Coimbra, grau I, as obras de escassa relevância urbanística estão sujeitas a licença ou comunicação prévia.

Artigo 13.º

Consulta pública

1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 22.º do RJUE, consideram-se "operações de loteamento com significativa relevância urbanística" todas aquelas que por razões ambientais, sociais, urbanísticas ou patrimoniais a Câmara Municipal reconheça como tal, mediante deliberação.

2 - A aprovação das operações de loteamento previstas no número anterior, bem como as referidas no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, ou suas alterações, são precedidas de um período de discussão pública a realizar nos termos do número seguinte.

3 - A discussão pública:

a) É anunciada e divulgada através do portal de serviços da autarquia na Internet, quando disponível, por edital a colocar nos lugares de estilo e Junta de Freguesia abrangida e por aviso publicado num jornal local, com uma antecedência mínima de 8 dias a contar da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades externas ao município ou do termo do prazo para a sua emissão, não podendo a sua duração ser inferior a 15 dias úteis;

b) Tem por objecto o projecto de loteamento, que deve ser acompanhado da informação técnica elaborada pelos serviços municipais, bem como dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades externas ao município.

Artigo 14.º

Operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento

Para efeitos de n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas as operações materiais de edificação de imóveis que apresentem uma das seguintes características:

a) Sejam contíguos ou vizinhos com uma relação que revele unidade espacial ou territorial, não sendo obrigatório que exista qualquer ligação estrutural ou material;

b) Sejam funcionalmente ligados entre si, mesmo que exista autonomia funcional e ou estrutural de cada um dos edifícios;

c) Sejam funcionalmente ligados entre si através de áreas destinadas ao uso comum dos vários edifícios (como campos de jogos, de lazer ou outras funções), afectas a todos ou parte dos edifícios, ou ainda a algumas das suas fracções e ou através de elementos estruturais, de cobertura, de elementos comunicantes ou outros.

Artigo 14.º-A

Operações urbanísticas com impacte relevante

Para efeitos de n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante, as operações materiais de edificação de imóveis que apresentem uma das seguintes características:

a) Mais de uma caixa de escada de acesso comum a:

aa) Doze ou mais fogos, ou

ab) Oito ou mais fracções ou unidades funcionais destinadas a comércio ou serviços;

b) Com uma ou mais caixas de escada de acesso comum a quinze ou mais fracções ou unidades funcionais;

c) Cinco ou mais fracções ou unidades funcionais, com acesso directo a partir do espaço exterior;

d) Área bruta de construção, igual ou superior a 2000 m2 ou área de implantação igual ou superior a 600 m2.

e) Os edifícios considerados com impacte semelhante a loteamento, nos termos do artigo anterior.

f) Os edifícios de qualquer tipologia ou área a construir em parcelas resultantes de operações de destaque.

CAPÍTULO II

Urbanização

Artigo 15.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º do RJUE, devem prever áreas (públicas e, ou, privadas) destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos:

a) As operações de loteamento ou suas alterações;

b) As operações urbanísticas que determinem impactes semelhantes a uma operação de loteamento definidas no artigo 14.º;

c) As operações urbanísticas que determinem impacte relevante definidas no artigo 14.º-A;

2 - As áreas referidas no número anterior devem obedecer aos parâmetros definidos em PMOT aplicável à realização da operação urbanística.

3 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva devem ter acesso directo a arruamentos e a sua localização deve contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o bem-estar da população instalada ou a instalar.

4 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva a ceder para o domínio público, devem constituir, pela sua dimensão, implantação e demais características, unidades autónomas e identificáveis.

Artigo 16.º

Execução e gestão dos espaços verdes e de utilização colectiva

1 - A execução dos espaços verdes e de utilização colectiva referidos no n.º 1 do artigo anterior é da responsabilidade do promotor da operação urbanística, salvo se se tratar de áreas a integrar em grandes parques verdes, devendo, neste caso, determinarem-se as condições de comparticipação, antes da aprovação da operação urbanística.

2 - A execução das obras prevista no n.º 1 sujeita-se às condições impostas pela Câmara Municipal, em conformidade com o projecto de intervenção paisagística, que deverá ser elaborado de acordo com os princípios estabelecidos no presente capítulo.

3 - As condições de conservação e manutenção dos espaços verdes e de utilização colectiva são fixadas aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da operação urbanística, podendo abranger a celebração de acordos de cooperação ou de contratos de concessão, no caso dos espaços cedidos ao município.

Artigo 17.º

Parâmetros qualitativos

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º-A o projecto de intervenção paisagística deve:

a) Assegurar o respeito pela identidade do local, reflectindo a sua história, funções e afinidades com o espaço adjacente;

b) Promover a integração do novo espaço, assegurando a ligação dos seus elementos às redes preexistentes (infra-estruturas, equipamentos, revestimento vegetal);

c) Considerar os factores condicionantes do conforto humano, nomeadamente, o microclima, a qualidade acústica e visual, a qualidade do ar e a segurança;

d) Contribuir para a criação de espaços multifuncionais, que possibilitem a utilização simultânea por pessoas de mobilidade condicionada, de diferentes idades, com motivações e interesses distintos e a adaptabilidade a novas finalidades ou usos.

Artigo 18.º

Regras para projectos de espaços verdes e de utilização colectiva

1 - No anexo I deste Regulamento constam regras aplicáveis aos projectos de espaços verdes e de utilização colectiva.

2 - Para efeitos de manutenção, todo o tipo de equipamento a instalar no espaço público deverá ter características idênticas ao equipamento utilizado pela Câmara Municipal.

3 - Em projectos de interesse público relevante pode a Câmara Municipal aprovar soluções diferentes das previstas no anexo referido no número um desde que devidamente fundamentadas em estudos e projectos específicos.

Artigo 19.º

Contratos de urbanização

As operações urbanísticas podem ser condicionadas à celebração de contratos de urbanização com a Câmara Municipal.

Artigo 20.º

(Revogado.)

Artigo 21.º

Movimentação de Terras

1 - Nas operações de loteamento, durante a execução das obras de urbanização, a movimentação de terras deve incluir a modelação dos lotes de acordo com o projecto aprovado, com excepção da respeitante aos pisos em cave.

2 - A movimentação de terras a efectuar deve limitar-se ao estritamente necessário, respeitando a legislação existente e salvaguardando a modelação do terreno envolvente.

CAPÍTULO III

Edificação

Secção I

Edifícios

Artigo 22.º

Afastamentos às estremas

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento do Plano Director Municipal, no que se refere aos afastamentos às estremas, em edificações localizadas em zonas urbanas consolidadas, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do RJUE, os edifícios a construir ou a ampliar, devem implantar-se nos lotes de forma a cumprir, cumulativamente, os seguintes afastamentos mínimos:

a) Nos alçados principal e posterior, o afastamento entre fachadas previsto nos artigos 59.º a 62.º do RGEU, como exemplificado na fig. 1.

(ver documento original)

b) Nos alçados laterais, com janelas de compartimentos habitáveis:

ba) Em terrenos nivelados, em edificações até dois pisos, o afastamento entre alçados de seis (6.00) metros;

bb) Em terrenos nivelados, em edificações com mais de dois pisos, uma distância que garanta o cumprimento do artigo 59.º do RGEU;

bc) Em terrenos desnivelados separados por muros de suporte, os alçados laterais de edificações devem afastar-se do muro uma distância que garanta o cumprimento do artigo 59.º do RGEU, com o mínimo de três (3.00) metros, como exemplificado na fig. 2.

(ver documento original)

c) O disposto no Regime Jurídico de Segurança contra Incêndios em Edifícios.

2 - Nas zonas industriais I2, em caso de loteamentos e na ausência de estudo urbanístico que defina a ocupação dos terrenos adjacentes, os afastamentos das construções confinantes com esses terrenos devem garantir a distância correspondente ao plano de 45.º, definido a partir de qualquer dos lados do lote, como exemplificado na fig. 3.

(ver documento original)

3 - Os novos edifícios, com excepção dos anexos, devem ser afastados, no ponto mais saliente, no mínimo de 3 m da base dos taludes com inclinação superior a 1/2, devendo atender-se às exigências regulamentares no que se refere ao arejamento, iluminação natural e exposição solar prolongada dos compartimentos com vãos abertos para aquela zona.

Artigo 23.º

Empenas laterais

Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis ou colmatáveis por encostos de construções futuras, devem ter tratamento adequado, nomeadamente no que se refere à impermeabilização e aspectos estéticos.

Artigo 24.º

Corpos balançados utilizáveis

1 - Nas fachadas dos edifícios contíguos a espaço público, é proibida a utilização do espaço aéreo público por corpos balançados utilizáveis, nomeadamente varandas, compartimentos ou partes de compartimentos.

2 - Nas fachadas dos edifícios contíguos a espaço privado são admitidos corpos balançados utilizáveis localizados na zona superior da fachada.

3 - Para efeitos do número anterior considera-se zona superior da fachada, a zona acima da cota superior da laje do tecto do rés-do-chão.

4 - Admite-se a localização de corpos balançados utilizáveis na zona inferior da fachada, a construir nos termos deste Regulamento, desde que se sobreponham a zonas ajardinadas, privadas, não sirvam percursos acessíveis aos edifícios, nem percursos de evacuação de emergência ou cujo tratamento em 'Projecto de Arranjos Exteriores' indicie claramente que não se trata de zona de passagem.

Artigo 25.º

Saliências

1 - Nas zonas da fachada em gaveto, admitem-se saliências, desde que não ultrapassem os planos definidos pelas saliências das fachadas contíguas.

2 - Em situações de colmatação, só são admitidas saliências se forem imprescindíveis para o enquadramento tipológico do novo edifício na respectiva envolvente.

Artigo 26.º

Encerramento de varandas em edifícios existentes

1 - As varandas não podem ser encerradas ou envidraçadas, salvo se, em pedido de licenciamento se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a) Garantir de forma comprovada a sua integração urbana e arquitectónica e que não afecta a linha arquitectónica do prédio e o arranjo estético do mesmo;

b) Garantir de forma comprovada a sua adequação a um bom desempenho térmico do edifício, garantindo que a obra não conduz à necessidade subsequente de utilização de equipamentos de climatização;

c) Garantir de forma comprovada a boa ventilação do fogo;

d) Os índices de edificabilidade admitidos para o prédio não sejam ultrapassados, sem prejuízo da aplicação do artigo 60.º do RGEU;

e) Cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 71.º do RGEU e demais normas legais e regulamentares.

2 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Apresentação de uma solução global para a fachada onde se pretende realizar a instalação, tanto em termos de desenho arquitectónico, como dos materiais aplicados, ou a aplicar, que devem ter características gerais idênticas;

b) Apresentação de acta de condomínio, da qual conste deliberação relativa ao conhecimento e concordância com a solução proposta e compromisso quanto à execução integral da mesma, nos termos legais.

Artigo 27.º

Instalações técnicas e elementos adicionais amovíveis

1 - Na concepção dos edifícios, devem ser considerados parte integrante dos projectos de arquitectura os seguintes elementos:

a) Instalações técnicas;

b) Antenas, chaminés, colectores solares térmicos;

c) Sistemas de micro geração de energia eléctrica, com base em fontes de energia renovável, designadamente painéis fotovoltaicos;

d) Estendais para secagem de roupa;

e) Equipamentos técnicos, designadamente sistemas de AVAC e depósitos dos colectores solares.

2 - A colocação de elementos adicionais amovíveis, com carácter permanente, tais como floreiras, estendais, toldos, aparelhos de ar condicionado, ou outros, só pode ser permitida na parte superior das fachadas, nos termos do artigo 24.º, e não pode ultrapassar o plano das guardas das varandas, se existentes, ou prejudicar a segurança e conforto de terceiros.

3 - Quando não previsto no projecto de arquitectura e sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do presente Regulamento, a colocação dos elementos referidos está sujeita a licenciamento e deve respeitar as condições definidas n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 28.º

Logradouros e espaços verdes privados

1 - Os proprietários de logradouros e espaços verdes devem conservá-los e mantê-los em perfeito estado de limpeza e salubridade.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial e em projecto aprovado, o corte ou abate de árvores ou arbustos de porte arbóreo considerados património vegetal nos termos do artigo 5.º-A, só pode ser executado mediante autorização da Câmara Municipal.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, o corte ou abate indevido referido no número anterior, sujeita-se ainda ao pagamento de indemnização conforme previsto no ponto 6.1.5 do anexo I.

4 - O património vegetal constituído pelas espécies ou conjuntos vegetais notáveis, existente em espaço privado, deve ser preservado nos termos do ponto 6 do anexo I.

5 - A Câmara Municipal pode estabelecer com os proprietários protocolos para a conservação e manutenção das espécies ou conjuntos vegetais notáveis.

6 - A Câmara Municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a limpeza dos espaços verdes e logradouros para assegurar o bom aspecto, condições de salubridade e segurança de pessoas, podendo, ainda, substituir-se ao proprietário, em caso de incumprimento, nos termos do artigo 165.º, com as devidas adaptações.

Artigo 29.º

Anexos aos edifícios

1 - A construção de anexos não pode afectar a estética e as condições de salubridade e insolação dos edifícios, sendo obrigatória uma solução arquitectónica e de implantação que minimize o impacto sobre os prédios confrontantes ou sobre o espaço público.

2 - A construção de anexos deve ainda obedecer aos seguintes critérios:

a) Quando localizados dentro do perímetro urbano, não exceder a maior das seguintes áreas: 10 % da área do lote, ou 40 m2;

b) Não ter mais de um piso;

3 - Quando os anexos encostarem aos limites do lote e conforme exemplificado na fig. 4:

a) Não podem ter cobertura visitável;

b) A parede de meação não pode exceder uma altura superior a 3.50 m, medida a partir da cota do terreno mais alto, caso existam desníveis entre os terrenos confrontantes;

c) As águas pluviais da cobertura devem ser encaminhadas para o logradouro.

(ver documento original)

Artigo 30.º

Acesso e estacionamento

1 - O acesso viário ao estacionamento localizado no interior dos edifícios deve ser independente do acesso pedonal e obedecer às seguintes condições:

a) Localizar-se à maior distância possível de gavetos;

b) Localizar-se no arruamento de menor intensidade de tráfego;

c) Permitir a manobra de veículos sem invasão da outra via de circulação;

d) Evitar situações de interferência com obstáculos situados na via pública, nomeadamente, semáforos, árvores, colunas de iluminação pública.

2 - As rampas de acesso ao estacionamento no interior dos prédios, não podem desenvolver-se no espaço e via públicos, incluindo passeios.

3 - As rampas de acesso ao estacionamento no interior dos prédios devem ser comuns no caso de edifícios contíguos.

4 - Para garantir a visibilidade dos condutores devem ser construídas zonas de espera, junto à via pública, com o comprimento mínimo de 3,00 m e inclinação máxima de 2 %.

5 - Os acessos aos parques de estacionamento das edificações devem possuir portões, não devendo o movimento de abertura ou fecho atingir o espaço público.

6 - As rampas de acesso aos parques de estacionamento devem ter as seguintes inclinações máximas:

a) 15 % em garagens de média e grande dimensão (área utilizável superior a 500 m2);

b) 20 % em pequenas garagens de uso privativo (área utilizável inferior a 500 m2).

7 - Sempre que a inclinação das rampas for igual ou superior a 12 %, tornam-se necessárias curvas de transição ou trainéis nos topos, com inclinação reduzida a metade, numa extensão de pelo menos 3,5 m, tal como é apresentado na fig. 5.

(ver documento original)

8 - As dimensões mínimas permitidas para os lugares de estacionamento e acessos no interior de edificações e logradouros são as indicadas na figura 6, quadro 1:

(ver documento original)

Quadro 1

Onde:

A: Largura do lugar de estacionamento;

C: Comprimento de faixa por lugar de estacionamento;

E: Intrusão efectiva do lugar de estacionamento;

M: Espaço de manobra para o veículo;

L: Largura total do limite do lugar à mediana da via de acesso;

V: Via de acesso adjacente ao estacionamento.

9 - As dimensões dos lugares junto a paredes devem ser aumentadas em 0,30 m no sentido longitudinal e 0,50 m nos topos.

10 - Admitem-se valores inferiores desde que devidamente justificados.

11 - As garagens devem possuir as dimensões mínimas interiores de 3,00 m x 5,00 m.

12 - As áreas de circulação de veículos no interior das edificações devem observar as seguintes condições, exemplificadas na fig. 7.:

a) A circulação no interior dos pisos de estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobras;

b) O raio de curvatura interior deve ser no mínimo de 2,50 m;

c) Devem evitar-se os impasses, optando-se por percursos contínuos de circulação;

d) As faixas e o sentido de rodagem devem ser assinalados no pavimento;

e) Os pilares ou outros obstáculos à circulação devem estar assinalados e protegidos contra o choque de veículos;

f) O pé direito livre deve ter um valor mínimo de 2,20 m à face inferior das vigas ou de quaisquer instalações técnicas.

(ver documento original)

13 - Nas rampas dos pisos de estacionamento deve adoptar-se um tipo de pavimento antiderrapante.

14 - As garagens colectivas devem ter ventilação natural mínima correspondente a 8 % da sua área, ou ventilação forçada, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.

Artigo 31.º

Alteração da utilização dos edifícios

1 - A alteração do uso dos edifícios está condicionada pela legislação em vigor e, no que se refere à segurança e salubridade, nomeadamente:

a) À compatibilidade dos novos usos com a função habitacional existente no próprio edifício e nos edifícios adjacentes, nos termos do artigo 8.º;

b) Ao cumprimento das regras de estacionamento definidas no presente Regulamento;

c) À capacidade das vias de acesso, existente ou prevista;

d) À vivência resultante, a fim de eliminar ou reduzir os efeitos negativos da excessiva terciarização das zonas habitacionais.

2 - Salvo situações de interesse público, não é permitida a alteração da utilização integral de edifício para fins não habitacionais.

3 - Para além da ocupação do piso térreo, é permitida a coexistência de estabelecimentos de prestação de serviços e habitação no mesmo edifício desde que cada um dos diferentes fins não se exerça em pisos alternados.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, está dispensada da apresentação do estudo de tráfego previsto no artigo 39.º, a alteração do uso do rés-do-chão dos edifícios situados nos seguintes eixos:

a) Avenida Sá da Bandeira e Ruas Tenente Valadim, Lourenço Almeida de Azevedo, Almeida Garrett, Alexandre Herculano, Oliveira de Matos e Castro Mattoso;

b) Rua Bernardo de Albuquerque;

c) Rua Figueira da Foz;

d) Rua do Brasil, desde a Ladeira do Baptista (não incluída) e Estrada da Beira até à rotunda do Alto de S. João;

e) Rua dos Combatentes da Grande Guerra.

Secção II

Infra-Estruturas

Artigo 32.º

Colocação de equipamentos e elementos de infra-estruturas nas fachadas e coberturas dos edifícios

1 - A fim de eliminar progressivamente as tubagens à vista, os projectos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação dos edifícios devem prever espaços para colocação de equipamentos de infra-estruturas, nomeadamente, cabos de telefones, TV, electricidade, aparelhos de ar condicionado, exaustão, ventilação, aquecimento, chaminés e outros, de forma a que, quando colocados, não sejam visíveis a partir do espaço público;

2 - Os projectos dos edifícios plurifamiliares contemplarão somente antenas colectivas de TV, sendo interdita a instalação de antenas individuais.

3 - No caso dos elementos referidos nos números anteriores serem implantados na cobertura, devem adoptar-se soluções que garantam a sua integração paisagística e adequado tratamento acústico.

4 - As caixas de contadores, válvulas de corte ou outros elementos colocadas nos muros ou fachadas confinantes e com abertura para o espaço público devem garantir um mínimo de 0,30 mm entre as cotas do espaço público e da base da caixa.

Artigo 33.º

Tubos de queda e caleiras

1 - A instalação de tubos de queda deve obedecer às seguintes condições:

a) É proibida a utilização de material plástico, excepto das séries DIN, devendo, neste caso, o último troço, de altura relacionada com a altura das portas ou outro alinhamento relevante, ser metálico ou protegido por tubagem metálica, devidamente fixada à parede. Na área do Centro Histórico o troço de tubo de queda ao nível do rés-do-chão deve ser embebido na parede.

b) Devem ficar ligados às sarjetas ou colectores, através de caixas de pavimento ou, no caso de não existir passeio, através de curva do tubo, que encaminhe as águas no sentido do escoamento.

2 - A drenagem das varandas deve ser encaminhada para os tubos de queda do edifício.

3 - Não é permitida a utilização de plástico na execução das caleiras exteriores.

Artigo 34.º

Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações

1 - Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações, deve obedecer às seguintes condições:

a) Respeitar o máximo de afastamento dos limites frontal e lateral do imóvel, quando instaladas em coberturas de edifícios;

b) Não prejudicar, do ponto de vista estético e de segurança, o edifício, a paisagem e o ambiente envolventes, devendo garantir, sempre que se justificar, a dissimulação dos equipamentos, o tratamento paisagístico e a iluminação pública dos espaços adjacentes aos equipamentos;

c) Utilizar estruturas que minimizem os impactos visuais;

d) Identificar correctamente a operadora com o nome, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;

e) Cumprir as normas de segurança legais, devendo a área ser isolada, iluminada e sinalizada com placas bem visíveis, advertindo para a radiação não ionizante;

2 - A estrutura de suporte de qualquer nova antena a instalar deve ser partilhável por qualquer operador.

3 - A autorização municipal para instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações tem a validade máxima de dois anos renováveis.

4 - A Câmara Municipal pode mandar efectuar ou solicitar à operadora, medições, visadas pelo ICP - ANACOM, do nível de radiações emitidas por tais equipamentos.

5 - Não se consideram abrangidas por este artigo as antenas de entidades públicas ou privadas de utilidade pública que prossigam fins de segurança ou saúde públicas.

CAPÍTULO IV

Estacionamento

Secção I

Regras gerais

Artigo 35.º

Condições de aplicação

1 - Os índices de estacionamento previstos em PMOT eficaz são aplicados tendo em conta a localização e características da operação urbanística, conforme previsto no presente Regulamento.

2 - O pedido de licenciamento ou comunicação prévia das operações urbanísticas referidas no n.º 1 do artigo 39.º integrará estudo de tráfego, tendo em conta a dimensão, localização e tipo do uso do solo.

Secção II

Quantificação e localização da oferta

Artigo 36.º

Índices para as diferentes zonas do município

1 - A planta constante do anexo III define as áreas para efeito da aplicação dos índices referidos nos números 4 e 5 do presente artigo.

2 - No n.º 4 são apresentadas as dotações que concretizam os parâmetros definidos no PDM.

3 - No n.º 5 são apresentadas dotações indicativas, orientadoras dos níveis de estacionamento a adoptar nas zonas com acessibilidade automóvel condicionada por razões urbanísticas:

Os valores do quadro correspondem a um nível de restrição máxima de oferta de estacionamento.

a) Para um nível elevado de restrição à oferta de estacionamento, aplica-se o factor 1,25;

b) Para um nível médio de restrição à oferta de estacionamento, aplica-se o factor 1,5;

c) Para um nível moderado de restrição à oferta de estacionamento, aplica-se o factor 1,75.

4 -

(ver documento original)

5 -

(ver documento original)

6 - No caso de projectos de operações de loteamento em que não estejam definidas as tipologias ou usos específicos, de acordo com os quadros dos números 4 e 5, a contabilização do número de lugares de estacionamento tem por referência os índices que, em cada caso, garantam o maior número de lugares de estacionamento.

7 - O número de estacionamentos a afectar a unidades de alojamento local tem por referência os índices aplicáveis à tipologia que mais se aproxime das características do alojamento.

Artigo 37.º

Casos especiais de aplicação dos índices

1 - Em caso de impossibilidade de cumprimento das dotações mínimas ou de apresentação de propostas que não observem as dotações máximas previstas neste Regulamento, deve avaliar-se a possibilidade de participação em soluções alternativas que contribuam para a melhoria das condições de acessibilidade à zona, nomeadamente a participação dos promotores na criação de aparcamento noutros locais ou em novas soluções de transporte colectivo.

2 - Para os efeitos do n.º 2 do artigo 37.º do regulamento do PDM, podem considerar-se como condições urbanísticas que não permitem a aplicação dos índices as seguintes:

a) Se o cumprimento dos índices estabelecidos implicar a alteração da arquitectura original de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitectónico, integração em conjuntos edificados de reconhecido interesse histórico ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b) Se as dimensões do edifício ou a sua localização urbana tornarem tecnicamente desaconselhável ou inviável a construção do estacionamento, por impossibilidade de obter uma solução funcionalmente adequada;

c) Quando exista impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica claramente reconhecida, nomeadamente em função das características geotécnicas do terreno, comprometimento da segurança de edificações envolventes, ou interferência com equipamentos e infra-estruturas existentes.

Artigo 38.º

Localização dos estacionamentos

1 - Os lugares de estacionamento público devem agrupar-se ao longo dos arruamentos, próximo do edifício ou lote, de forma a não prejudicar a definição e continuidade dos espaços ajardinados e arborizados e a circulação de pessoas e rodoviária nas áreas adjacentes.

2 - Os lugares de estacionamento privados incluindo os de serviço devem localizar-se no interior do lote ou edifício a licenciar.

3 - A Câmara Municipal pode autorizar a materialização parcial ou total dos estacionamentos noutros locais funcionalmente próximos, mediante a apresentação de estudo de tráfego que avalie a acessibilidade e mobilidade nos espaços envolvidos.

4 - Não é admissível a existência de estacionamento ao longo das vias colectoras, a menos que se localizem em vias próprias de serviço.

Artigo 39.º

Apresentação de estudos de tráfego

1 - Estão sujeitos a estudo de tráfego, excepto se estes já existirem na Câmara Municipal:

a) Os casos previstos no artigo 36.º;

b) Os casos previstos no artigo 37.º, quando:

ba) Haja impossibilidade do cumprimento dos índices mínimos, desde que não integrem os casos previstos no n.º 2 desse artigo;

bb) A solução apresentada não observe os índices máximos recomendados, caso em que deve ser demonstrado o impacto da proposta.

c) As operações urbanísticas que gerem, de acordo com os parâmetros de dimensionamento do estacionamento, a obrigatoriedade de mais de 300 lugares, se localizados em zonas sujeitas a índices mínimos, e 200 se localizados em zonas sujeitas a índices mínimos e máximos.

2 - Os estudos de tráfego devem justificar os níveis e tipos de oferta de estacionamento propostos, tendo em conta os usos previstos para o solo, o impacto previsto na rede viária envolvente e as alternativas existentes ou possíveis de implementar por outros modos de transporte.

3 - Do estudo de tráfego deve constar:

a) A caracterização da acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;

b) O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;

c) As opções relativas à implantação física dos lugares e dos acessos;

d) A caracterização das condições de circulação interna e utilização;

e) As propostas de alteração na organização e características funcionais das diversas componentes dos subsistemas de transportes afectados, nomeadamente ao nível das redes viárias e pedonais;

f) A proposta geral de colocação de sinalização vertical e horizontal.

Artigo 39.º-A

Parqueamento de bicicletas

1 - As novas edificações, com área bruta de construção superior a 600 m2, devem prever a existência de espaços cobertos para parqueamento de bicicletas, de fácil acesso, de modo a promover a utilização eficaz da bicicleta e evitar o seu furto e deterioração, de acordo com as seguintes regras:

a) Cada edifício de habitação colectiva deve dispor, no interior da parcela, de um lugar coberto de estacionamento, por cada fogo até 100 m2 de área bruta de construção e dois lugares para fogos com área superior;

b) Os estabelecimentos escolares a partir do 3.º ciclo, incluindo os de ensino profissional ou superior, devem dispor, no interior da escola, de um lugar de estacionamento por cada 10 alunos e funcionários;

c) Os edifícios de serviços de comércio e outros usos devem dispor, no interior do lote, de um lugar de estacionamento por cada 20 utentes do edifício, contabilizados a partir da média da sua utilização instantânea ou de valor estimado equivalente.

2 - Os novos loteamentos devem prever espaços destinados a estacionamento público de bicicletas, sendo 1 por cada 10 unidades de ocupação.

3 - Em situações onde o declive não permita a construção de uma rampa e seja necessário ultrapassar um lance de escadas para aceder ao estacionamento, deve ser colocada ao longo das escadas uma calha, ou rampa estreita, que facilite o transporte da bicicleta.

4 - O parqueamento de bicicletas deve garantir um estacionamento apropriado, atendendo às seguintes condições:

a) Garantir um espaço com 2,00 m de comprimento x 1,50 m de altura x 0,65 m de largura por bicicleta, e dispor de um sistema de amarração segura que permita a fixação simultânea da roda e do quadro ao mesmo ponto fixo;

b) Localizar-se, preferencialmente, no piso de soleira e no interior do edifício, em compartimentos de acesso restrito e evitando a ultrapassagem de obstáculos;

c) Estar devidamente sinalizado se situado no exterior dos edifícios, localizando-se próximo da entrada principal ou em lugar de passagem frequente e com boa visibilidade e dispor de iluminação nocturna.

5 - Podem dispensar-se, mediante fundamentação, as situações em que as condições existentes não permitam a materialização das normas constantes nos números anteriores.

CAPÍTULO V

Ocupação do espaço público para execução de obras

Secção I

Ocupação do espaço público

Artigo 40.º

Condições gerais de ocupação do espaço público

A ocupação do espaço público implica a observância das seguintes condições:

a) Ser sinalizada e restringir-se ao estritamente necessário - quanto à área e período de ocupação - de forma a não prejudicar o trânsito de veículos e de peões e a minimizar os danos estéticos, urbanísticos ou de utilização do espaço público;

b) Ser efectuada a reparação integral dos danos ou prejuízos decorrentes da ocupação;

c) Serem repostas as boas condições de utilização imediatamente após a execução das obras ou decorrido o prazo de validade da licença.

Artigo 41.º

Controlo administrativo da ocupação do espaço público

1 - O pedido de ocupação do espaço público deve ser efectuado no momento:

a) Da apresentação dos projectos de engenharia das especialidades, em caso de realização de operações urbanísticas sujeitas a licença;

b) Da apresentação da comunicação prévia, em caso de realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.

2 - A ocupação do espaço público decorrente de obras não sujeitas a controlo administrativo está sujeita a comunicação prévia.

3 - Para efeitos do artigo 40.º pode ser solicitada a prestação de caução nos termos do artigo 53.º

4 - O início da ocupação do espaço público depende do pagamento da taxa, da apresentação das cauções devidas, da apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e da apólice de seguro de responsabilidade civil.

5 - O prazo de ocupação do espaço público não pode exceder o prazo previsto para a execução da respectiva operação urbanística.

Artigo 42.º

Tapumes

1 - Em todas as obras é obrigatória a montagem de tapumes, que tornem inacessível, aos transeuntes, a área destinada aos trabalhos.

2 - Nas ruas onde existam bocas-de-incêndio ou de rega, os tapumes são executados de forma a que aquelas fiquem acessíveis a partir da via pública.

3 - É proibido ocupar o espaço exterior ao tapume.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser utilizado o espaço exterior ao tapume nos seguintes casos:

a) Operações de carga e descarga, nos termos indicados no artigo 46.º ;

b) Colocação de contentores destinados ao depósito de entulhos nos termos indicados no artigo 47.º

5 - Todas as máquinas e materiais utilizados na execução das obras, bem como os amassadouros e depósitos de entulhos, devem ser colocados no interior do tapume.

6 - Os tapumes devem, conforme exemplificado na fig. 8:

a) Ser em material resistente, de preferência metálicos, com desenho e execução cuidada;

b) Ter a altura mínima de 2.20 m, devendo existir uma faixa, de pelo menos 0.50 m em toda a sua extensão inferior, que impeça a saída ou escorrência de materiais para a via pública;

c) Ter portas de acesso a abrir para dentro;

d) Ter cabeceiras pintadas com faixas reflectoras alternadas, de cor branca e vermelha e com sinalização nocturna;

e) Se necessário, prever a construção de passagem pedonal devidamente protegida, de acordo com o estipulado no artigo 44.º

7 - Deve prever-se, sempre que necessário, um sistema de lavagem de rodados das viaturas que saiam do local da obra.

(ver documento original)

Artigo 43.º

Andaimes

1 - Os andaimes devem ser revestidos na vertical, a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de malha fina ou telas plásticas que, com segurança, impeçam a queda de materiais, detritos ou quaisquer utensílios para fora da sua prumada.

2 - Os elementos salientes devem ser devidamente protegidos de forma a não pôr em causa a segurança de bens e pessoas.

3 - É aplicável o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 44.º

Corredores para peões

A pedido do interessado, e se tal se mostrar necessário, a Câmara Municipal pode admitir a ocupação total do passeio e parcial da faixa de rodagem ou de zonas de estacionamento, desde que sejam construídos corredores para peões nas seguintes condições, conforme exemplificado na fig. 9:

a) Confinantes com o tapume;

b) Largura mínima de 1,50 m;

c) Vedados pelo lado de fora com prumos e corrimão em tubo redondo, de diâmetro entre 0,035 e 0,05 m e altura de 0,85 a 0,90 m, metálico, com pintura a branco e vermelho;

d) Interligados com o passeio existente a fim de assegurar a continuidade do percurso e a utilização por pessoas com mobilidade condicionada.

(ver documento original)

Artigo 45.º

Protecção de árvores e mobiliário urbano

1 - As árvores, candeeiros e mobiliário urbano, que se encontrem junto à obra devem ser protegidos com resguardos que impeçam quaisquer danos.

2 - A Câmara Municipal pode determinar a retirada ou o reposicionamento do mobiliário urbano, devendo o requerente, a expensas suas, promover a desmontagem, transporte e recolocação.

Artigo 46.º

Cargas e descargas na via pública

1 - A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais, autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão é permitida nas seguintes condições:

a) Durante as horas de menor intensidade de tráfego, por período estritamente necessário à execução dos trabalhos;

b) Com colocação de sinalização adequada, a uma distância mínima de 5.00 m em relação ao veículo estacionado.

2 - Sempre que se verifiquem conflitos de tráfego, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.

3 - Imediatamente após os trabalhos referidos nos números anteriores, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.

Artigo 47.º

Descarga e depósito de resíduos de construção e demolição

Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:

1 - Os resíduos de construção e demolição devem ser vazados através de conduta fechada e recebidos em recipientes fechados.

2 - É permitida a utilização de contentores metálicos que devem ser removidos logo que se encontrem cheios ou neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade.

3 - Os contentores não podem ser instalados em local que afecte a normal circulação de peões e veículos, com excepção de casos justificados e desde que sejam adoptadas as medidas previstas nesta Secção.

Artigo 48.º

(Revogado.)

Artigo 49.º

Stands de venda

1 - A instalação de stands de venda de lotes, edifícios ou suas fracções autónomas está sujeita a comunicação prévia.

2 - A instalação de stands de venda apenas é permitida em urbanizações e operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante.

3 - A comunicação prévia prevista no n.º 1 deve ser acompanhada de um plano geral de ocupação prevendo o número e a localização dos stands.

4 - Os stands de venda devem ser retirados no prazo máximo de dezoito meses após a recepção provisória das obras de urbanização.

Artigo 50.º

Realização de eventos públicos

1 - Sempre que para realização de qualquer evento público, se verifique ser incompatível a existência de materiais, tapumes, andaimes, contentores, stands de venda ou a coexistência dos trabalhos, a Câmara Municipal pode notificar o dono da obra, para a remoção e limpeza do local e suspensão dos trabalhos, fixando um prazo para esse efeito.

2 - Em caso de incumprimento a Câmara Municipal substituir-se-á ao dono, procedendo à remoção e limpeza, a expensas deste, nos termos do Título V, Capítulo III.

Artigo 51.º

Rejeição do pedido de ocupação da via pública

O pedido de ocupação da via pública não é admitido quando:

a) Resultem prejuízos para o trânsito, segurança de pessoas e bens e estética das povoações ou beleza da paisagem;

b) Decorra de operação urbanística embargada, não licenciada, comunicada ou participada, excepto nas situações de salvaguarda de segurança pública;

c) A ocupação viole as normas legais e regulamentares aplicáveis;

d) A ocupação ou a natureza dos materiais a manusear seja susceptível de danificar as infra-estruturas existentes, salvo se for prestada caução.

Secção II

Execução de obras no espaço público

Subsecção I

Regras gerais

Artigo 52.º

Comunicação prévia

1 - Salvo as obras integradas em operações urbanísticas já aprovadas e sem prejuízo do previsto em legislação especial, a realização de obras, no espaço público municipal, para instalação de infra-estruturas, por entidades públicas, privadas ou concessionárias de serviços públicos, está sujeita a comunicação prévia.

2 - Sempre que se preveja a interrupção do trânsito, o requerente deve entregar, antes do início da obra, cópia do aviso publicado na imprensa nos termos do n.º 3 do artigo 63.º

3 - Sem prejuízo de outro regime legal ou regulamentar aplicável, as obras não podem ser iniciadas sem que se mostrem pagas as taxas correspondentes, prestadas as cauções necessárias e apresentada a apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e apólice de seguro de responsabilidade civil.

4 - Sem prejuízo das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, as obras referidas nos números anteriores devem ser executadas de acordo com as condicionantes da comunicação prévia e demais determinações do presente Regulamento.

5 - A execução de obras no espaço público já infra-estruturado, inseridas e previstas em alvará ou título de comunicação prévia de loteamento estão sujeitas aos condicionamentos previstos na presente Secção e no anexo II, nos termos dos quais devem ser executadas as medições de projecto e estabelecida a caução.

Artigo 53.º

Prestação de caução

1 - O início da execução de obras no espaço público depende da apresentação de comprovativo do depósito de caução, garantia bancária ou seguro/caução, nos termos do n.º 3 do artigo anterior e do artigo 54.º do RJUE, visando assegurar a correcta reposição dos pavimentos ou outras infra-estruturas.

2 - Nos casos com carácter de urgência, definidos no artigo 59.º, a caução é prestada no prazo máximo de 10 dias úteis após a comunicação, pela Câmara Municipal, do seu valor.

3 - O montante da caução corresponde à estimativa do valor dos trabalhos de reposição dos pavimentos ou outras infra-estruturas afectadas pelas obras executadas no espaço público.

4 - Admite-se, mediante a prévia celebração de acordo escrito, que a caução a prestar seja global, para o conjunto das obras previsivelmente a realizar num ano; este acordo deverá prever a garantia e modo de execução das reparações que se venham a demonstrar necessárias, no prazo de garantia de cinco anos.

Artigo 54.º

Organização e coordenação

1 - As entidades públicas, privadas ou concessionárias de serviço público devem, até final do mês de Novembro de cada ano, apresentar nos serviços municipais, os planos de utilização do espaço público e suas actualizações, de modo a permitir o planeamento global, a coordenação e o acompanhamento das obras a realizar no ano seguinte.

2 - Os planos referidos no número anterior não substituem a comunicação prévia, a submeter, nos termos da presente Subsecção.

Artigo 55.º

Reajuste de infra-estruturas

Sempre que a Câmara Municipal promova rectificações ou recargas de pavimento, constitui obrigação das entidades com infra-estruturas na via pública, a sua reposição ou ajuste em altimetria e ou alinhamento, aplicando-se a estas obras o regime previsto para as obras com carácter de urgência, com as devidas adaptações.

Artigo 56.º

(Revogado.)

Artigo 57.º

Condicionamento da execução da obra

1 - A Câmara Municipal pode determinar alterações à execução dos trabalhos, tendo em conta o volume da obra, as condições do trânsito e a importância do local.

2 - As características do espaço público podem determinar condições especiais de execução e reposição de materiais.

3 - O tipo e localização da intervenção a realizar, pode obrigar à colocação de tubagens adicionais (negativos) para instalação futura de outras infra-estruturas.

4 - (Revogado.)

5 - Quando, por conveniência do dono da obra, devidamente fundamentada, haja alteração na data do início da obra ou necessidade de prorrogação do prazo de execução, a alteração deve ser comunicada à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 6 dias úteis.

Artigo 58.º

(Revogado.)

Subsecção II

Obras com carácter de urgência

Artigo 59.º

Carácter de urgência das obras

São obras com carácter de urgência aquelas que requeiram execução imediata, nomeadamente:

a) Reparação de fugas de água ou gás;

b) Reparações de avarias em cabos;

c) Substituição de postes ou outros elementos, em perigo iminente de queda;

d) Reparação de infra-estruturas cujo estado constitua perigo para pessoas e bens.

e) Acções de protecção civil.

Artigo 60.º

Início das obras com carácter de urgência

1 - A execução das obras com carácter de urgência pode iniciar-se de imediato, devendo o início das mesmas ser comunicado por escrito, podendo ser "via fax" ou por correio electrónico, até ao primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência da intervenção.

2 - Sempre que a intervenção exija a interrupção do trânsito, a comunicação da situação deve ser feita de imediato à Polícia de Segurança Pública e à Polícia Municipal.

3 - As obras previstas no n.º 1 estão sujeitas aos condicionamentos previstos no anexo II.

Subsecção III

Identificação, sinalização e medidas de segurança

Artigo 61.º

Identificação da obra

1 - Salvo os casos previstos no artigo 59.º, a realização de obras no espaço público está sujeita à colocação de painéis em material imperecível, contendo as seguintes indicações:

a) Identificação do dono da obra e da entidade e do técnico responsáveis pela execução da obra;

b) Número do alvará do exercício da actividade de construção;

c) Prazo de execução.

2 - Os painéis devem ser colocados em locais bem visíveis, em cada frente de trabalho e junto ao estaleiro da obra.

3 - Os painéis identificativos devem ser retirados no prazo máximo de três dias após a conclusão dos trabalhos.

Artigo 62.º

Sinalização da obra

1 - A sinalização dos trabalhos é da responsabilidade do dono da obra e deve ser feita nos termos seguintes:

a) De acordo com a legislação em vigor relativa à sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos na via pública, incluindo iluminação nocturna;

b) Deve ser retirada do local depois de repostas as condições normais de circulação e imediatamente após a conclusão dos trabalhos.

2 - Na fase de colocação da sinalização deve o promotor comunicar o início dos trabalhos à Câmara Municipal por escrito, podendo ser "via fax" ou por correio electrónico e com uma antecedência mínima de 3 dias.

Artigo 63.º

Medidas de segurança

1 - Os trabalhos devem ser executados de modo a garantir a circulação pedonal, em especial de pessoas com mobilidade condicionada e o trânsito automóvel, sendo utilizados todos os meios adequados a manter a segurança e comodidade da circulação, nomeadamente, passadiços, guardas e outros dispositivos de acesso às propriedades e ligação entre vias, incluindo, se necessário, a requisição de intervenção de meios policiais.

2 - A zona dos trabalhos deve ser protegida por tapumes, redes plásticas, ou grades para além da sinalização específica adequada.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 52.º, o dono da obra deve publicitar a interrupção do trânsito nos meios de comunicação social, em pelo menos um jornal de âmbito local, indicando o local, as horas e os dias em que tal ocorrerá e os circuitos alternativos.

Subsecção IV

Execução da obra

Artigo 64.º

Elementos a disponibilizar no local da obra

No local das obras devem estar disponíveis cópia do projecto admitido pela Câmara Municipal, o recibo da apresentação e os comprovativos da admissão da comunicação prévia e do pagamento das taxas, devendo facultar-se à fiscalização sempre que sejam solicitados.

Artigo 65.º

Condições técnicas

As condições técnicas de execução da obra são as constantes do anexo II do presente Regulamento, sem prejuízo da Câmara Municipal aprovar soluções diferentes das previstas, desde que devidamente fundamentadas.

Artigo 66.º

Mudança de frente e natureza de trabalho

1 - A mudança significativa da frente de trabalho ou da sua natureza, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

2 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode exigir ao promotor a realização de ensaios e sondagens antes da recepção das obras.

3 - Os ensaios previstos no n.º 2 devem ser realizados por entidades acreditadas e na presença de técnicos municipais.

Subsecção V

Fiscalização técnica e embargo da obra

Artigo 67.º

Embargo

1 - Sempre que se verifique a violação do disposto nesta Secção e o estipulado na comunicação prévia, deve a Câmara Municipal embargar a obra, parcial ou totalmente.

2 - São ainda motivos de embargo da obra:

a) Utilização de material de aterro com características desadequadas;

b) Deficiente compactação de aterro;

c) Reposição incorrecta do pavimento;

d) Incumprimento dos prazos aprovados ou regulamentares;

e) Ausência ou deficiente sinalização;

f) Utilização de meios técnicos desadequados;

g) Falta de condições de segurança;

h) Incorrecto acondicionamento de materiais;

i) Danificação ou deterioração da área envolvente.

3 - Em caso de embargo, é da responsabilidade do dono da obra a manutenção das condições circulação, podendo a Câmara Municipal substituir-se-lhe, nos termos previstos neste Regulamento.

Subsecção VI

Conclusão e recepção da obra

Artigo 68.º

Conclusão da obra e recepção

1 - A conclusão da obra deve ser comunicada à Câmara Municipal.

2 - Após a comunicação referida no número anterior, a Câmara Municipal realiza uma vistoria no prazo máximo de 22 dias dando conhecimento prévio à Junta de Freguesia, após o qual a obra é considerada recebida provisoriamente, se outra coisa não for referida no auto de vistoria.

3 - Com a recepção provisória, a caução pode ser reduzida até um valor não inferior a 10 % do seu valor total.

4 - O interessado deve requerer a recepção definitiva da obra cinco anos após a recepção provisória.

5 - A caução será libertada com a recepção definitiva da obra.

Artigo 69.º

Deficiências de execução

1 - Caso se verifiquem deficiências que determinem a reexecução das obras, no todo ou em parte, a Câmara Municipal notifica a entidade responsável, fixando o prazo para execução dos trabalhos de reparação, sinalização e protecção da zona a reparar.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade responsável deve providenciar o início dos trabalhos de reparação no prazo máximo de 72 horas.

3 - Após a conclusão das obras referidas no número anterior, o interessado deve proceder à comunicação referida no n.º 1 do artigo 68.º

Artigo 70.º

Garantia da obra

1 - Até à recepção definitiva da obra, os prejuízos que advenham, para o interesse público ou para terceiros, por causa imputável à realização dos trabalhos e sua manutenção, são da inteira responsabilidade da entidade promotora.

2 - Sempre que, no decorrer do prazo de garantia de cinco anos, se verifiquem anomalias que prejudiquem a normal circulação do trânsito, a correcção deve ser realizada de acordo com os procedimentos referidos no artigo anterior.

3 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior a Câmara Municipal pode substituir-se ao dono da obra, nos termos previstos nos artigos 165.º e 166.º

TÍTULO III

Procedimentos

CAPÍTULO I

Técnicos

Artigo 71.º

Inscrição

(Revogado.)

Artigo 72.º

Processamento

(Revogado.)

Artigo 73.º

Anulação e caducidade da inscrição

(Revogado.)

Artigo 74.º

Qualificação e competências

1 - Sem prejuízo de legislação especial, a qualificação profissional e competências exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração, subscrição e coordenação de projectos, fiscalização e direcção de obra aplicam-se, no âmbito do presente regulamento, o disposto sobre esta matéria no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e na Lei 31/2009, de 03 de Julho.

2 - É obrigatório os projectos de arquitectura serem elaborados por arquitectos, nos seguintes casos:

a) Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística do Centro Histórico da Cidade de Coimbra;

b) Imóveis classificados ou em vias de classificação e edifícios públicos e respectivas zonas de protecção;

c) Imóveis destinados a equipamentos colectivos e de utilização pública;

d) Empreendimentos turísticos, nos termos da legislação em vigor.

3 - Compete ao coordenador do projecto tratar, junto dos serviços municipais, de todos os assuntos de natureza técnica que se relacionem com a elaboração dos projectos e direcção de obra.

Artigo 75.º

(Revogado.)

CAPÍTULO II

Instrução de pedidos

Secção I

Disposições gerais

Artigo 76.º

(Revogado.)

Artigo 77.º

Normas de apresentação dos projectos de operações urbanísticas

Os pedidos de realização de operações urbanísticas devem ser instruídos de acordo com a Portaria 232/2008, de 11 de Março e com as normas de instrução que estão disponíveis nos locais de atendimento municipal e na página da Câmara Municipal em www.cm-coimbra.pt

Artigo 78.º

Projectos de engenharia das especialidades

1 - Todos os projectos de engenharia das especialidades referentes ao licenciamento ou comunicação prévia de qualquer operação urbanística devem ser entregues em simultâneo e nos prazos fixados no RJUE.

2 - Sempre que a localização do prédio ou o tipo de obra o justifique, podem ser solicitados, fundamentadamente, estudos complementares como de tráfego, sondagens ou estudos arqueológicos, geológicos, hidrológicos, hidráulicos, ou outros.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 79.º

Projecto de execução

1 - Para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, deve o promotor da obra apresentar os projectos de execução de arquitectura e das várias especialidades em formato digital DWF.

2 - É da responsabilidade do(s) técnico(s) autor(es) do(s) projecto(s) de execução o respectivo conteúdo, que deve ser adequado à complexidade da operação urbanística em causa.

Artigo 79.º-A

Seguros de responsabilidade civil para instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis

1 - Os montantes dos seguros de responsabilidade civil previstos na legislação aplicável são os seguintes:

1.1 - Projectistas:

a) Instalações com capacidade (igual ou menor que) 10m3 - 250.000 (euro);

b) Instalações com capacidade (maior que)10m3 e (igual ou menor que) 100m3 - 300.000 (euro);

c) Instalações com capacidade (maior que) 100m3 - 500.000 (euro).

1.2 - Empreiteiros e responsáveis técnicos pela execução dos projectos:

a) Instalações com capacidade (igual ou menor que) 10m3 - 100.000 (euro);

b) Instalações com capacidade (maior que) 10m3 e (igual ou menor que) 100m3 - 500.000 (euro);

c) Instalações com capacidade (maior que) 100m3 - 750.000 (euro).

1.3 - Titulares da licença de exploração:

a) Instalações com capacidade (igual ou menor que) 5m3 - 100.000 (euro);

b) Instalações com capacidade (maior que) 5m3 e (igual ou menor que) 15m3 - 350.000 (euro);

c) Instalações com capacidade (maior que) 15m3 e (igual ou menor que) 30m3 - 750.000 (euro);

d) Instalações com capacidade (maior que) 30m3 e (igual ou menor que) 50m3 - 1.000.000 (euro);

e) Instalações com capacidade (maior que) 50m3 - 1.350.000 (euro).

2 - Para instalações cuja localização envolva elevado risco, os montantes definidos no número anterior são sempre os relativos às instalações de capacidade máxima.

3 - São consideradas situações de elevado risco, designadamente as instalações localizadas a menos de 200 metros de estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde, lares de terceira idade, edifícios que recebem público e ainda instalações que em caso de acidente possam provocar danos ambientais graves, designadamente os localizados nas proximidades de linhas de água.

Artigo 80.º

(Revogado.)

Artigo 80.º-A

Denúncias e reclamações dos particulares

1 - De acordo com o disposto no artigo 101.º- A do RJUE, não são admitidas denúncias anónimas.

2 - Sem prejuízo da legislação especial aplicável, as denúncias e reclamações dos particulares, com fundamento em violação de normas legais e regulamentares relativas ao regime jurídico da urbanização e edificação, devem ser apresentadas por escrito e conter os seguintes elementos:

a) Identificação completa do denunciante ou reclamante através do nome, residência, números do bilhete de identidade e de identificação fiscal;

b) Exposição clara e sucinta dos factos denunciados ou reclamados;

c) Data e assinatura legível.

3 - Sem prejuízo da averiguação do assunto, a apresentação de denúncias ou reclamações anónimas pode prejudicar a análise e a resposta do conteúdo

Artigo 81.º

Toponímia e números de polícia

1 - O procedimento de atribuição de topónimos e de números de polícia inicia-se com o licenciamento ou admissão de comunicação prévia de edificação.

2 - As placas de toponímia devem estar colocadas nos arruamentos e espaços públicos à data da vistoria para recepção provisória das obras de urbanização.

3 - Nas operações de loteamento sem obras de urbanização, a necessidade de atribuição de topónimos é avaliada pelos serviços municipais.

4 - Sempre que se preveja a afixação de placas toponímicas em edificações a construir, deve prever-se suporte provisório da sinalização toponímica.

5 - Os suportes de toponímia, ainda que colocados em edifícios particulares, são propriedade da Câmara Municipal e, ou, das Juntas de Freguesia, a quem compete a respectiva manutenção e substituição.

6 - A numeração de polícia e as placas toponímicas devem ser conservadas em bom estado, não sendo permitida a deslocação ou alteração sem prévia autorização da Câmara Municipal.

7 - No caso de demolição de edificações, a remoção de placas toponímicas carece de prévia autorização da Câmara Municipal.

Secção II

Operações de loteamento e obras de urbanização

Artigo 82.º

(Revogado.)

Artigo 82.º-A

Alterações à operação de loteamento

1 - Para os efeitos da notificação pessoal prevista no n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, o pedido de alteração da licença da operação de loteamento deve ser instruído com a certidão da conservatória do registo predial com a identificação dos proprietários dos lotes e respectivas moradas.

2 - A notificação tem por objecto o projecto de alteração da licença de loteamento, devendo os interessados apresentar pronúncia escrita sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias, podendo dentro deste prazo, consultar o respectivo processo.

3 - Nas situações em que existam edifícios sujeitos ao regime de propriedade horizontal, a notificação recairá sobre a administração do condomínio, o qual deve apresentar acta da assembleia de condóminos que contenha deliberação sobre a oposição escrita prevista na lei.

4 - Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados, se frustre a notificação prevista nos números anteriores ou no caso de o número de interessados ser superior a dez, a notificação será feita por edital a afixar nos paços do município, na junta de freguesia do local do loteamento ou através do portal de serviços da autarquia na Internet, quando disponível, e por aviso publicado num jornal local.

5 - A notificação é dispensada no caso dos interessados, através de qualquer intervenção no procedimento, revelarem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida.

6 - A alteração de operação de loteamento admitida objecto de comunicação prévia só poderá ser apresentada se for demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação.

Artigo 83.º

Equipa multidisciplinar para projectos de loteamento

1 - Os projectos de operações de loteamento são elaborados por equipas multidisciplinares que devem incluir, pelo menos, um arquitecto, um engenheiro civil ou um engenheiro técnico civil, e um arquitecto paisagista;

2 - As equipas multidisciplinares de projectos de loteamento dispõem de um coordenador técnico designado entre os seus membros;

Artigo 84.º

Dispensa de equipa técnica

(Revogado.)

Artigo 85.º

Execução

1 - Com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia das obras de urbanização deve ser apresentado o programa de execução das obras, do qual será dado conhecimento às entidades responsáveis envolvidas.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 56.º do RJUE, no caso de licenciamento o prazo de execução da totalidade da obra não pode exceder 5 anos.

3 - Na execução dos trabalhos de urbanização devem ser tomadas medidas que evitem perturbar a vida urbana na envolvente, para além do estritamente necessário.

4 - É da responsabilidade do promotor a correcção e recuperação das infra-estruturas públicas danificadas por força da execução das obras de urbanização.

5 - Após a conclusão dos trabalhos é solicitada à Câmara Municipal a recepção provisória das obras de urbanização.

Artigo 86.º

Recepção provisória das obras de urbanização

1 - No momento da recepção provisória das obras de urbanização, que será precedida de vistoria, devem verificar-se as seguintes condições:

a) Os arruamentos e restantes infra-estruturas, incluindo espaços verdes, sistemas de rega (programados e em funcionamento) e iluminação pública devem estar executados de acordo com o definido em alvará de loteamento ou contrato de urbanização;

b) Os lotes devem estar modelados, piquetados e assinalados por meio de marcos;

c) O mobiliário urbano deve estar instalado.

2 - Admite-se a recepção provisória sem a execução da pavimentação dos passeios e, ou, estacionamentos, desde que fixadas no alvará de licenciamento ou na admissão de comunicação prévia as condições da sua execução.

Artigo 87.º

Recepção provisória parcial das obras de urbanização

Pode admitir-se a recepção provisória parcial das obras de urbanização quando a Câmara Municipal reconheça o interesse, nomeadamente arruamentos, zonas verdes ou de utilização colectiva e equipamentos.

Secção III

Edificação

Artigo 88.º

(Revogado.)

Artigo 89.º

Propriedade horizontal

1 - A requerimento do interessado, pode ser emitida certidão do cumprimento dos requisitos para constituição ou alteração do edifício em propriedade horizontal se da análise do projecto de arquitectura, ou não existindo projecto aprovado, por não ser exigível, da vistoria ao edifício, assim se concluir.

2 - Para além dos requisitos previstos no regime da propriedade horizontal, consideram-se requisitos para a constituição ou alteração da propriedade horizontal:

a) O prédio estar legalmente constituído;

b) Não se verificar a existência de obras não licenciadas;

c) Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha, ou possa vir a dispor, após a realização de obras, das condições de utilização legalmente exigíveis;

d) As garagens ou os lugares de estacionamento privado devem ficar integrados nas fracções que os motivaram, na proporção regulamentar;

e) As garagens em número para além do exigido em Regulamento, podem constituir fracções autónomas;

f) Os espaços físicos destinados ao estacionamento colectivo privado, quer se situem na área coberta ou descoberta do lote, as dependências destinadas a arrumos, e o vão do telhado não podem constituir fracções autónomas, devendo fazer parte integrante dos espaços comuns do edifício, ou, no caso dos arrumos, das fracções de habitação, comércio ou serviços.

Artigo 90.º

Identificação de fogos ou fracções

1 - Nos edifícios possuindo dois ou mais fogos ou fracções por piso, com entrada comum, a designação de "direito" cabe à fracção que se situe à direita do observador que entra no edifício e a todas que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota de soleira.

2 - Se em cada piso houver três ou mais fogos ou fracções, estes deverão ser referenciados nos termos do número anterior e pelas letras do alfabeto, começando na letra A e no sentido do movimento dos ponteiros do relógio.

Artigo 91.º

Estimativa orçamental das obras

1 - O valor mínimo da estimativa do custo de obras de edificação sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia é calculado com base no valor unitário de custo de construção fixado de acordo com a seguinte fórmula:

E = Cm x K

em que:

E - corresponde ao valor do custo por metro quadrado de área bruta de construção;

Cm - corresponde ao custo do metro quadrado de habitação para o concelho, fixado por portaria, publicada anualmente para efeitos do n.º 1, do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro;

K - corresponde ao factor a aplicar a cada tipo de obra, sendo:

a) Habitação unifamiliar ou colectiva, edifícios para estabelecimentos comerciais, serviços e multiusos - 0,60;

b) Pavilhões comercias ou industriais, caves, garagens e anexos - 0,35;

c) Metro linear de muro - 0,10.

2 - Para situações não previstas no número anterior os valores propostos devem ser devidamente fundamentados.

Artigo 92.º

Admissão de comunicação prévia para edificação em loteamentos

1 - A admissão de comunicação prévia para a realização de obras de edificação em lotes resultantes de uma operação de loteamento, antes de efectuada a recepção provisória das obras de urbanização, apenas pode ser concedida nas seguintes condições:

a) A caução a que se refere o artigo 54.º do RJUE seja suficiente para assegurar a execução das obras de urbanização em falta;

b) Os arruamentos, as infra-estruturas de água e saneamento e a rede de distribuição de energia eléctrica, iluminação pública, gás e telecomunicações, que servem o lote em causa, se encontrem em adiantado estado de execução.

2 - Por "adiantado estado de execução" entende-se que estão concluídas as infra-estruturas subterrâneas e executados os arruamentos, à excepção da camada de desgaste, e das camadas de revestimento dos passeios e estacionamentos.

Artigo 93.º

Conclusão da obra de edificação

1 - Considera-se que uma obra de edificação está concluída, quando estiverem executados:

a) Todos os trabalhos previstos nos projectos aprovados e nas condições de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia, designadamente, muros de vedação, arranjo dos logradouros e arranjos exteriores, incluindo a colocação de iluminação pública, mobiliário urbano, plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos;

b) A remoção de todos os materiais e resíduos da obra;

c) A reparação de quaisquer estragos ou deteriorações causados em infra-estruturas públicas.

2 - Nos termos do artigo 61.º do RJUE, o titular da licença de construção e o apresentante da comunicação prévia são obrigados a afixar numa placa em material imperecível, no exterior da edificação, ou a gravar num dos seus elementos exteriores, a identificação do director técnico da obra e do autor do projecto de arquitectura.

Artigo 94.º

Autorização de utilização dos edifícios

A autorização de utilização deve ser requerida pelo titular da licença ou comunicação prévia de construção, após a conclusão da obra e antes do edifício ou fracção ser utilizado, nos termos do disposto no artigo 63.º do RJUE, desde que cumpra os pressupostos do artigo anterior.

Secção IV

(Revogado.)

Artigo 95.º

(Revogado.)

Secção V

(Revogado.)

Artigo 96.º

(Revogado.)

TÍTULO IV

Taxas e compensações

CAPÍTULO I

Regras gerais

Artigo 97.º

Princípios e incidência

1 - As taxas e as compensações definidas neste Regulamento prosseguem os princípios da equivalência jurídica, na vertente do princípio da proporcionalidade, da igualdade e equidade de tratamento das diversas operações urbanísticas e de uma justa distribuição de encargos pelos diversos agentes, no processo de ocupação do território.

2 - As taxas têm, ainda, em consideração o custo da actividade pública local, o benefício auferido pelo particular, critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações e o impacto ambiental negativo gerado por determinadas actividades dos particulares.

3 - Os encargos referidos no número anterior correspondem a:

a) Contraprestação pela concessão de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, de execução de obras de edificação e demolição, de ocupação da via pública por motivo de obras e de autorização de utilização de edifícios, bem como, de obras para ocupação ou de utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal, correspondentes à contrapartida pela remoção do limite legal à possibilidade de realizar a operação urbanística e pelos serviços técnico-administrativos prestados;

b) Contraprestação pela qualificação urbanística, territorial e ambiental;

c) Contraprestação pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

d) Compensação pela não cedência de terreno para construção de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas.

4 - As taxas e compensações correspondentes a loteamentos e a edificações são proporcionais à "área bruta de construção" a autorizar aos promotores.

5 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada nos pontos anteriores, designadamente o titular do pedido.

Artigo 98.º

Regime de pagamento

1 - (Revogado.)

2 - Os actos administrativos, títulos e outros documentos não são emitidos ou fornecidos sem que se mostrem pagas as taxas devidas.

3 - A requerimento do interessado a Câmara Municipal pode autorizar o fraccionamento do pagamento das taxas a pagar, até ao termo do prazo de execução da operação urbanística fixado no título, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do RJUE.

4 - O pagamento é feito, no máximo, em 6 prestações, acrescidas de juros à taxa legal sempre que o seu vencimento ocorra depois de 12 meses a contar da emissão do alvará.

5 - A primeira prestação, cujo valor não será inferior a 30 % do valor total da taxa, é paga com o pedido de emissão do alvará de licença ou autorização, devendo ser prestada, em simultâneo, a caução prevista no n.º 3.

6 - O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes e dá lugar à imediata execução da caução indicada no n.º 3.

Artigo 99.º

Liquidação das taxas

1 - Com o deferimento do pedido de licenciamento ou autorização ou com a admissão da comunicação prévia são liquidadas as taxas previstas no presente Regulamento.

2 - A notificação da liquidação das taxas deve conter a fundamentação da liquidação, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência da consequência do não pagamento.

3 - Quando se verifique que na liquidação ou autoliquidação das taxas e compensações se cometeram erros dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido mais de quatro anos.

4 - A notificação da liquidação adicional deve conter as menções referidas no n.º 2.

5 - Quando tenha sido liquidada ou autoliquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 dias, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal, proceder à restituição da importância indevidamente paga.

6 - Não há lugar à liquidação adicional de quantias de valor inferior a cinco euros.

Artigo 100.º

Actualização de valores

1 - As taxas previstas no presente Regulamento na sua componente técnico-administrativa são actualizadas anualmente, de acordo com a taxa de inflação.

2 - A Direcção Municipal da Administração e Finanças, em colaboração coma Direcção Municipal de Administração do Território, procede à respectiva actualização no mês de Novembro de cada ano e dela dá conhecimento à Câmara Municipal.

3 - Os valores resultantes das actualizações referidas são afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital, para vigorarem no ano seguinte.

4 - Os valores obtidos são arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco e por defeito se inferior.

5 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer critério que não o referido no n.º 1 efectua-se mediante a alteração ao presente regulamento e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

6 - A alteração referida no número anterior deve ocorrer, no máximo, em cada cinco anos.

CAPÍTULO II

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 101.º

Informação prévia

1 - A emissão de informação prévia sobre a realização de determinada operação de loteamento ou de obras de urbanização e a declaração de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito da informação prévia, está sujeita ao pagamento das seguintes taxas: por cada 5 ha ou fracção 175 (euro).

2 - A taxa prevista no número anterior é paga no momento de entrega do pedido.

Artigo 102.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento ou de obras de urbanização incluídas em loteamento

1 - A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento ou de obras de urbanização incluídas em loteamento está sujeita ao pagamento dos seguintes encargos:

a) Parcela A, correspondente à remoção do limite legal à possibilidade de urbanizar e contraprestação pelos serviços técnico-administrativos prestados, fraccionada em duas parcelas:

aa) 135 (euro), a pagar no momento da entrega do pedido de licenciamento ou da comunicação prévia;

ab) (n x y x Ab), a pagar antes do pedido de emissão do alvará de licenciamento ou antes do início das obras;

b) Parcela B, correspondente à contraprestação pelos investimentos municipais na realização, manutenção e reforço das infra-estruturas: (Ab - A'b x Ti - I, a pagar antes do pedido de emissão do alvará de licenciamento ou antes do início das obras;

c) Parcela C, correspondente à compensação pela não cedência de terrenos para construção de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas: (Ab x 0,7 - Ced) x v, a pagar antes do pedido de emissão do alvará de licenciamento ou antes do início das obras.

2 - O encargo previsto no n.º 1 corresponde a:

E = 135 (euro) + (n x y x Ab) + [(Ab - A'b) x Ti - I] + (Ab x 0,7 - Ced) x v

Em que se designa:

a) E: encargo;

b) n: número de anos ou fracção, de execução das obras de urbanização. Não estando prevista a execução de obras de urbanização, n = 1;

c) y = 0,2 (euro);

d) Ab: "Área bruta de construção" autorizada ao promotor;

e) A'b: "Área bruta de construção" que, legalmente constituída, já existisse na propriedade;

f) Ti: conforme a localização dos prédios definida no anexo V, assume os valores indicados no quadro 2:

(ver documento original)

Quadro 2

g) I: valor das infra-estruturas locais e gerais a construir pelo promotor. Consideram-se as correspondentes à construção da rede viária, redes de abastecimento de água, de drenagem de esgotos, de distribuição de energia eléctrica e iluminação pública e espaços verdes. Se o valor da parcela B resultar negativo, considera-se o valor 0;

h) Ced: Área cedida para infra-estrutura geral, de acordo com as regras definidas no n.º 4;

i) v: conforme a localização dos prédios, prevista no anexo V, o terreno, por metro quadrado, assume os valores indicados no quadro 3;

(ver documento original)

Quadro 3

3 - Para as áreas de "Reserva de Urbanização" previstas no Plano Director Municipal, que por força de Plano de Urbanização ou de Plano de Pormenor, por criação de unidade operativa de planeamento e gestão ou por delimitação de unidade de execução, se vierem a tornar urbanizáveis, aplica-se o valor do terreno definido para a Cidade de Coimbra/Envolvente.

4 - Para os efeitos do disposto nos artigos 43.º e 44.º do RJUE e na alínea i) do n.º 2 do presente artigo, considera-se "área cedida para infra-estruturas gerais" a área destinada a vias principais sem construção adjacente, a equipamento e a zonas verdes de dimensão significativa, nas seguintes condições:

a) Esta área não é, em princípio, inferior a 0,7 x Ab, sendo Ab a área bruta de construção permitida ao promotor;

b) Se não se justificar a cedência de 0,7 x Ab para os efeitos aqui previstos, haverá lugar ao pagamento da compensação prevista na parcela C da fórmula expressa no n.º 1;

c) O pagamento da compensação referida em b) é efectuado em numerário ou em espécie;

d) Sendo em espécie, a compensação é feita através da cedência, para o domínio privado municipal, de terreno com capacidade construtiva igual à:

da) Diferença entre a "capacidade construtiva do terreno", definida no artigo 60.º do PDM e a "área bruta de construção autorizada ao promotor", se aquela for superior a esta;

db) Área de cedência em falta multiplicada por 0,2, quando a "capacidade construtiva do terreno" for igual ou inferior à "área bruta de construção autorizada ao promotor";

e) Se a cedência for superior a 0,7 Ab, o valor da parcela C será descontado no valor global da taxa ou a Câmara Municipal adquirirá o terreno de acordo com os valores "v" discriminados na alínea j) do n.º 2;

f) O disposto na alínea e) não é aplicável nos casos em que Ab seja superior à "área bruta autorizada ao promotor", calculada de acordo com o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 61.º do regulamento do PDM, por motivo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo;

g) Admite-se, excepcionalmente, que o pagamento devido seja efectuado através da cedência de parcelas de terreno susceptíveis de serem urbanizadas ou outros imóveis, desde que considerados de interesse pela Câmara Municipal.

Artigo 103.º

Admissão de comunicação prévia para execução das obras de urbanização por fases

A admissão de comunicação prévia para execução das obras de urbanização por fases está sujeita ao pagamento dos seguintes encargos:

a) Admissão da comunicação prévia da 1.ª fase: encargo previsto no artigo 102.º, considerando-se nas parcelas A, alínea ab) e B: a área e o prazo totais vezes a proporção entre a área total e a área de cada fase e na parcela C: a área bruta de construção total;

b) Emissão de aditamento ao alvará ou admissão da comunicação prévia, para as fases subsequentes: encargo previsto no artigo 102.º, excluindo a parcela C e considerando-se nas parcelas A e B a área bruta de construção que integra cada uma das fases subsequentes.

c) Se a área cedida for superior a 0,7 Ab, o valor a reembolsar será descontado nas sucessivas fases, havendo lugar ao acerto final na emissão do aditamento correspondente à última fase.

Artigo 104.º

Alterações aos projectos de loteamento ou obras de urbanização

A apresentação de documentos que alteram os projectos de loteamento ou de obras de urbanização está sujeita ao pagamento, no momento de entrega, da taxa prevista na alínea aa) da parcela A do artigo 102.º

Artigo 105.º

Alteração à licença ou à comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização

1 - O aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de loteamento, está sujeito ao pagamento dos seguintes encargos:

a) Por metro quadrado de área bruta de construção em excesso relativamente ao alvará ou comunicação prévia anterior, as taxas e compensações previstas no artigo 102.º, alínea ab) da parcela A e alíneas b) e c) - parcelas B e C, sendo n correspondente ao prazo que medeia entre a emissão do aditamento e o final da obra ou, caso estejam concluídas ou não tenham existido obras, n = 1;

b) No caso de existir alteração do prazo de execução de obras de urbanização, associado à alteração dos projectos, por metro quadrado de área bruta de construção prevista para o lote ou lotes afectados pela alteração e por mês ou fracção: as taxas previstas em ab) da alínea a) do n.º 1 do artigo 102.º - Parcela A.

2 - As taxas previstas no número anterior são pagas antes do requerimento da emissão do aditamento ao alvará de licenciamento ou antes do início da execução da obra alterada.

Artigo 106.º

Prorrogação de prazos de execução das obras de urbanização, emissão de licença especial ou admissão de comunicação prévia para conclusão de obras de urbanização inacabadas e renovação da licença ou admissão de nova comunicação prévia de obras de urbanização.

1 - A prorrogação de prazos de execução das obras de urbanização está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

1.1 - 1.ª prorrogação: da alínea a) do n.º 1, do artigo 102.º "Parcela A", sendo:

a) Valor da alínea aa): 150 (euro);

b) Alínea ab): n = trimestre ou fracção; y = 0,2.

1.2 - 2.ª prorrogação, quando a obra se encontra em fase de acabamentos: Parcela A da alínea a) do n.º 1 do artigo 102.º sendo:

a) Valor da alínea aa): 200 (euro);

b) Alínea ab): n = trimestre ou fracção; y = 0,4.

2 - A emissão de alvará da licença especial ou admissão de comunicação prévia para a conclusão de obras inacabadas nos termos do artigo 88.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa: alínea a) do n.º 1 do artigo 102.º "Parcela A", sendo:

a) Valor da alínea aa): 250 (euro);

b) Alínea ab): n = trimestre ou fracção; y = 0,2.

3 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de nova comunicação prévia, para efeitos da sua renovação nos termos do artigo 72.º do RJUE está sujeita ao pagamento da seguinte taxa: alínea a) do n.º 1, do artigo 102.º "Parcela A", sendo:

a) Valor da alínea aa): 300 (euro);

b) Alínea ab): n = trimestre ou fracção; y = 0,4.

4 - As taxas previstas nos números anteriores são pagas:

a) Alíneas a) dos números anteriores, no momento da entrega do pedido ou da comunicação prévia;

b) Alíneas b) dos números anteriores, antes da entrega do averbamento ao alvará ou do requerimento do novo alvará de licenciamento ou antes do início da execução da obra alterada.

Artigo 107.º

(Revogado.)

Artigo 108.º

Emissão de alvará de licença de obras de urbanização não incluídas em loteamento

1 - A emissão do alvará de licença de obras de urbanização não incluídas em loteamento está sujeita à taxa de:

a) 135 (euro), a pagar no momento da entrega do pedido de licenciamento;

b) (n x 65 (euro), sendo n cada mês ou fracção, permitido pelo alvará, a pagar antes do pedido de emissão do alvará.

2 - No caso de faseamento da execução das obras previstas no número anterior aplica-se a taxa prevista no mesmo número.

Artigo 109.º

Alteração à licença de obras de urbanização não incluídas em loteamento

1 - A alteração do prazo de execução de obras de urbanização não incluídas em loteamento está sujeita à taxa de: (n x 65 (euro), sendo n cada mês ou fracção a mais, definido pelo alvará.

2 - As taxas previstas no número anterior são pagas antes do requerimento da emissão do aditamento ao alvará de licenciamento.

Artigo 110.º

Prorrogação de prazos de execução das obras de urbanização não incluídas em loteamento, emissão de licença especial para conclusão de obras de urbanização inacabadas e renovação da licença ou admissão de nova comunicação prévia de obras de urbanização não incluídas em loteamento.

1 - A prorrogação de prazo de execução das obras de urbanização não incluídas em loteamento está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

a) 1.ª prorrogação: 150 (euro) + (n x 300 (euro), sendo n cada mês ou fracção;

b) 2.ª prorrogação, quando a obra se encontra em fase de acabamentos: 200 (euro) + (n x 325 (euro), sendo n cada mês ou fracção.

2 - A emissão da licença especial para a conclusão de obras inacabadas nos termos do artigo 88.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de 250 (euro) + (n x 350 (euro), sendo n cada mês ou fracção.

3 - A emissão do alvará de licença para efeitos da sua renovação nos termos do artigo 72.º do RJUE está sujeita ao pagamento de: 300 (euro) + (n x 325 (euro), sendo n cada mês ou fracção.

4 - As taxas previstas nos números anteriores são pagas:

a) O valor fixo, indicado na primeira parcela das fórmulas, no momento do pedido de licenciamento ou da comunicação prévia;

b) O valor correspondente à segunda parcela, antes da entrega do averbamento ao alvará, do pedido de emissão do alvará.

Artigo 111.º

(Revogado.)

Artigo 112.º

(Revogado.)

Artigo 113.º

Recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização

Pelo requerimento de pedido de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização, a pagar no momento de entrega do pedido: 270 (euro).

Artigo 114.º

Redução da caução

Para efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 54.º, pelo requerimento de pedido de redução da caução, a pagar no momento de entrega do pedido: 108 (euro).

CAPÍTULO III

Edificação e demolição

Artigo 115.º

Informação prévia

1 - A emissão de informação prévia sobre a realização de obras de edificação ou demolição ou declaração de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito da informação prévia, está sujeita à taxa de: 120 (euro).

2 - A taxa prevista no número anterior é paga no momento de entrega do pedido.

Artigo 116.º

(Revogado.)

Artigo 117.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

1 - A emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de edificação está sujeita ao pagamento dos seguintes encargos:

a) Parcela A, correspondente à remoção do limite legal à possibilidade de construir e contraprestação pelos serviços técnico-administrativos prestados e que é fraccionada em duas parcelas:

aa) 70 (euro), a pagar no momento da entrega do pedido de licenciamento ou da comunicação prévia;

ab) (n x y x Ab), a pagar antes do pedido de emissão do alvará de licenciamento ou antes do início das obras;

b) Parcela B, (Ab - A'b) x Ti - IC, correspondente à contraprestação pelos investimentos municipais na realização, manutenção e reforço das infra-estruturas, a pagar antes do pedido de emissão do alvará de licenciamento ou antes do início das obras. Sendo negativa, considera-se o valor 0.

2 - A taxa prevista no número um corresponde a:

T = 70 (euro) + (n x y x Ab) + [(Ab - A'b) x Ti - IC]

Em que se designa:

a) T: taxa;

b) n: o número de períodos de 3 meses ou fracção, de execução da obra; no caso de legalização, este período é estimado em função da área de construção a legalizar e da complexidade da obra;

c) y = 0,2 (euro);

d) Ab: "Área bruta de construção" autorizada ao promotor;

e) A'b: "Área bruta de construção" que, legalmente constituída, já existisse na propriedade;

f) Ti: conforme a localização dos prédios definida no anexo V, assume os valores indicados no quadro 3 do artigo 102.º

Tratando-se de edificação em lote constituído através de loteamento, em conformidade com este, assume o valor 0.

g) IC: Valor do terreno cedido e das infra-estruturas eventualmente executadas pelo promotor;

ga) Consideram-se as obras correspondentes à construção da rede viária, redes de abastecimento de água, de drenagem de esgotos, de distribuição de energia eléctrica e iluminação pública e espaços exteriores;

gb) Para o terreno consideram-se os valores do quadro 4 constante da alínea j) do artigo 102.º

3 - Para as áreas de "Reserva de Urbanização" previstas no Plano Director Municipal, que por força de Plano de Urbanização, Plano de Pormenor, por criação de unidade operativa de planeamento e gestão ou delimitação de unidade de execução, se vierem a tornar urbanizáveis, aplicam-se os valores das taxas definidas no presente artigo para a Cidade de Coimbra/Envolvente.

Artigo 118.º

Alterações aos projectos de arquitectura ou de engenharia das especialidades

A apresentação de documentos que alteram os projectos de arquitectura ou de engenharia das especialidades está sujeita ao pagamento, no momento de entrega, da taxa prevista na alínea aa) da parcela A do artigo 117.º

Artigo 119.º

Emissão de alvará de licença para edifícios com impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante

A emissão de alvará de licença de obras de edificação com impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante está sujeita aos encargos previstos no artigo 102.º para os loteamentos, sendo n o número de período de 3 meses ou fracção, de execução de obra.

a) (Revogado.)

b) (Revogado.)

c) (Revogado.)

Artigo 120.º

Demolição, escavação e contenção periférica

Para efeitos do disposto no artigo 81.º do RJUE, a demolição, escavação e contenção periférica está sujeita à taxa, a pagar no momento da entrega do pedido, prevista na alínea aa) da parcela A do artigo 117.º

Artigo 121.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para execução de obras de edificação por fases

A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para execução das obras de edificação por fases, está sujeita ao pagamento das seguintes encargos:

1 - Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia da 1.ª fase: encargo previsto no artigo 117.º, considerando na parcela A, a área bruta de construção e o prazo total vezes a proporção entre a área total e a área de cada fase e na parcela B a área bruta de construção total.

2 - Emissão de aditamento ao alvará ou participação antes do início das obras das fases subsequentes, no caso de comunicação prévia: encargo previsto no artigo 117.º, considerando na parcela A a área bruta de construção e o prazo total vezes a proporção entre a área total e a área de cada fase.

Artigo 122.º

Emissão de alvará de licença para execução de obras de edificação com impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante por fases

A emissão do alvará de licença para execução das obras de edificação com impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante por fases, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no artigo 103.º, sendo n o período de 3 meses ou fracção de execução de obra.

Artigo 123.º

Alteração à licença de obras de edificação

1 - Por aditamento ao alvará de licença:

a) Por metro quadrado de área bruta de construção em excesso relativamente ao alvará ou admissão anterior, as taxas e compensações previstas nas alíneas ab) da parcela A e b) parcela B do n.º 1 no artigo 117.º, sendo n correspondente ao prazo que medeia entre a emissão do aditamento e o final da obra ou, caso esteja concluída, n = 1;

b) No caso de existir alteração do prazo de execução associado à alteração dos projectos, por metro quadrado de área bruta de construção total e por mês ou fracção, prorrogado: as taxas previstas em ab) da parcela A do n.º 1 do artigo 117.º .

c) As taxas previstas no número anterior são pagas antes do requerimento da emissão do aditamento ao alvará de licenciamento ou antes do início da execução da obra alterada.

Artigo 124.º

Alteração à licença de obras de edificação com impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante

1 - Por aditamento ao alvará de licença:

a) Por metro quadrado de área bruta de construção em excesso relativamente ao alvará anterior, as taxas e compensações previstas nas alíneas ab) da parcela A e b) e c) - parcelas B e C, do n.º 1 no artigo 102.º, sendo n correspondente ao prazo que medeia entre a emissão do aditamento e o final da obra ou, caso esteja concluída, sendo n o período de 3 meses;

b) No caso de existir alteração do prazo de execução associado à alteração dos projectos, por metro quadrado de área bruta de construção total, prorrogado: as taxas previstas em ab) da alínea a) do n.º 1 do artigo 102.º - Parcela A, sendo n o período de 3 meses;

2 - As taxas previstas no número anterior são pagas antes do requerimento da emissão do aditamento ao alvará de licenciamento ou antes do início da execução da obra alterada.

Artigo 125.º

Prorrogação de prazo para conclusão de obras de edificação e demolição, emissão de licença especial ou admissão de comunicação prévia para conclusão de obras inacabadas e renovação da licença ou admissão de nova comunicação prévia de obras de edificação e demolição.

1 - A prorrogação do prazo para conclusão de obras de edificação e demolição está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

1.1 - 1.ª prorrogação: alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º - Parcela A, sendo:

a) Valor da alínea aa): 100 (euro);

b) Alínea ab): n = trimestre ou fracção; y = 0,2.

1.2 - 2.ª prorrogação: da alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º - Parcela A, sendo:

a) Valor da alínea aa): 125 (euro);

b) Alínea ab:) n = trimestre ou fracção; y = 0,3.

2 - A emissão de alvará da licença especial ou admissão de comunicação prévia para a conclusão de obras inacabadas nos termos do artigo 88.º do RJUE, sujeita-se à taxa correspondente à alínea a), do n.º 1, do artigo 117.º - Parcela A, sendo:

a) Valor da alínea aa): 150 (euro);

b) Alínea ab): n = trimestre ou fracção; y = 0,4.

3 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de nova comunicação prévia, para efeitos da sua renovação nos termos do artigo 72.º do RJUE está sujeita ao pagamento da seguinte taxa: alínea a), do n.º 1 do artigo 117.º - Parcela A, sendo:

a) Valor da alínea aa): 200 (euro);

b) Alínea ab): n = trimestre ou fracção; y = 0,5.

4 - As taxas previstas nos números anteriores são pagas:

a) Alíneas a) dos números anteriores, no momento da entrega do pedido ou da comunicação prévia;

b) Alíneas b) dos números anteriores, antes da entrega do averbamento ao alvará ou do requerimento do novo alvará de licenciamento ou antes do início da execução da obra alterada.

5 - Caso a Câmara Municipal não declare de imediato a caducidade da licença ou da admissão da comunicação prévia nos casos das alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 71.º, pode cobrar as taxas previstas nos números anteriores relativamente aos períodos de tempo objectivamente ultrapassados.

Artigo 126.º

Obras de edificação com impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante - prorrogação de prazo para conclusão de obras, emissão de licença especial ou admissão de comunicação prévia para conclusão de obras inacabadas e renovação da licença ou admissão de nova comunicação prévia.

A prorrogação do prazo para conclusão de obras de edificação com impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante, a emissão de licença especial ou admissão de comunicação prévia para conclusão de obras com impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante inacabadas e a renovação da licença ou admissão de nova comunicação prévia de obras de edificação com impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante está sujeita aos encargos previstos no artigo 106.º para os loteamentos.

Artigo 127.º

(Revogado.)

Artigo 128.º

(Revogado.)

Artigo 129.º

(Revogado.)

Artigo 130.º

Emissão de alvará de licença de obras de demolição

1 - A emissão de alvará de licença de obras de demolição, não precedendo licença ou comunicação prévia de reconstrução, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, a pagar:

a) No momento da entrega do pedido de licenciamento, alínea aa) da alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º

b) Antes do pedido de emissão do alvará de licenciamento: (n x y x Ab), em que se designa:

ba) n: o número de períodos de 3 meses ou fracção, de execução da obra; no caso de legalização, este período é estimado em função da área de construção a legalizar e da complexidade da obra;

bb) y = 0,2 (euro);

bc) Ab: "Área bruta de construção" a demolir.

2 - (Revogado.)

Artigo 131.º

Autorização de utilização

1 - A autorização de utilização e a admissão de declaração prévia de abertura de estabelecimento ficam sujeitas ao pagamento, no momento da entrega do pedido ou declaração, da taxa de: 100 (euro).

2 - À taxa prevista no n.º 1, acresce:

a) Caso seja necessária a realização de vistoria, nos termos da lei, cada meio-dia ou fracção: 100 (euro);

b) Nos casos de alteração de uso: 0,7 x valor da alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º - Parcela B, em que A'b = 0.

Artigo 132.º

Certificação para efeitos de propriedade horizontal

1 - A emissão de certidão em como um edifício satisfaz os requisitos legais para a constituição em regime de propriedade horizontal ou para alteração da propriedade horizontal, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa:

a) No momento da entrega do pedido: 55 (euro);

b) Acresce:

ba) Por fracção autónoma, a pagar aquando do levantamento da certidão: 15 (euro);

bb) Caso seja necessária a realização de vistoria, nos termos da lei: 250 (euro).

2 - A emissão de certidão para rectificação da certidão prevista no número anterior, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, no momento da entrega do pedido: 20 % do valor inicial

Artigo 133.º

Vistorias

Vistoria para verificação das condições de conservação do edificado, de higiene e salubridade e outras não especificadas, por unidade funcional, a pagar no momento de entrega do pedido: 100 (euro).

Artigo 134.º

Ficha técnica da habitação

O depósito da ficha técnica ou a emissão de 2.ª via, por prédio ou fracção, fica sujeito ao pagamento de, a pagar no momento do requerimento: 30 (euro).

Artigo 135.º

Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis e ou áreas de serviço

1 - O licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis e ou áreas de serviço, está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

a) Parcela A, correspondente à remoção do limite legal à possibilidade de construir e contraprestação pelos serviços técnico-administrativos: 200(euro) + Ap a pagar no momento da entrega do pedido de licenciamento;

b) Parcela B, correspondente à contraprestação pela vistoria relativa ao processo de licenciamento, pelos investimentos municipais na realização, manutenção e reforço das infra-estruturas: V + Al x (Ti + 0,25 Tg), a pagar antes da emissão do alvará de licenciamento da obra;

c) Parcela C, correspondente à contraprestação pelo impacto ambiental negativo gerado pela actividade. No caso do valor ser negativo considera-se o valor 0: c x K1 x K2 x 40 (euro) - F, a pagar antes da emissão do alvará de licenciamento da obra.

d) A taxa prevista no número um corresponde a:

T = 200 + Ap + V + A1 x (Ti + 0,25 Tg) + (c x K1 x K2 x 40 (euro) - F)

Em que se designa:

da) T: taxa;

db) Ap: taxa pela apreciação do projecto, variável em função da dimensão dos depósitos, que assume os valores do quadro 4;

(ver documento original)

Quadro 4

dc) V: taxa pela vistoria relativa ao processo de licenciamento, variável em função da dimensão dos depósitos, que assume os valores do quadro 5;

(ver documento original)

Quadro 5

dd) Al: Área do lote objecto da intervenção, descontadas as áreas tratadas e destinadas especificamente a enquadramento paisagístico ou de lazer. Não são contabilizadas as áreas sobrantes da solução adoptada para o layout do posto ou instalações;

de) Ti: Conforme a localização dos prédios, prevista no anexo V, assume os valores do quadro 2 do artigo 102.º;

df) Tg: Conforme a localização dos prédios, prevista no anexo V, assume os valores do quadro 6;

dg) c: capacidade do depósito em m3;

dh) K1 = 2,27, corresponde ao valor médio em kg de emissão de CO(índice 2) por litro de combustível utilizado.

di) K2 = 3,3, corresponde ao número de árvores autóctones necessárias para compensar 1 t de CO(índice 2) emitido.

dj) F: Valor das acções de florestação ou da realização e execução de projectos de promoção ambiental realizados pelo promotor de acordo com contrato elaborado no momento do licenciamento.

(ver documento original)

Quadro 6

2 - A emissão de alvará de licença de exploração das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis e ou áreas de serviço está sujeita ao pagamento das seguintes taxas, a pagar no momento do requerimento da vistoria final:

a) Taxa prevista no n.º 1 do artigo 131.º;

b) Acresce, pela vistoria final, de verificação das condições de licenciamento, em função da capacidade dos reservatórios, os valores do Quadro 5 do número anterior.

3 - A repetição da vistoria para verificação das condições impostas está sujeita ao pagamento das seguintes taxas, a pagar antes da emissão do alvará de licença de exploração:

(ver documento original)

Quadro 7

4 - As vistorias periódicas estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas, a pagar no momento do pedido da vistoria:

(ver documento original)

Quadro 8

5 - O pedido de licenciamento de um posto de abastecimento de combustíveis, que integre a instalação de unidades de lavagem de veículos está sujeita ao acréscimo do valor da parcela A prevista alínea a) do n.º 1 do artigo 136.º, a pagar no momento do requerimento.

6 - Os averbamentos relativos a alteração e cessação da exploração estão sujeitos ao pagamento da seguinte taxa, a pagar no momento do requerimento: 110 (euro).

Artigo 136.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de instalação de unidades de lavagem de veículos

1 - A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de instalação de unidades de lavagem de veículos está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

a) Parcela A, correspondente à remoção do limite legal à possibilidade de construir e contraprestação pelos serviços técnico-administrativos: 800 (euro) a pagar no momento da entrega do pedido de licenciamento;

b) Parcela B, correspondente à contraprestação pelos investimentos municipais na realização, manutenção e reforço das infra-estruturas: Al x (Ti + 0,25 Tg) a pagar antes da emissão do alvará de licenciamento da obra.

2 - A taxa prevista no número um corresponde a:

T = 800 (euro) + A1 x (Ti + 0,25 Tg)

Em que se designa:

a) T: taxa;

b) Al: Área do lote objecto da intervenção, descontadas as áreas tratadas e destinadas a enquadramento paisagístico ou de lazer. Não são contabilizadas as áreas sobrantes da solução adoptada para o layout das instalações;

c) Ti: Conforme a localização dos prédios, prevista no anexo V, assume os valores do quadro 2 do artigo 102.º;

d) Tg: Conforme a localização dos prédios, prevista no anexo V, assume os valores do quadro 6.

3 - O pedido de licenciamento de instalação de unidades de lavagem de veículos que integram um posto de abastecimento de combustíveis, está sujeito ao acréscimo do valor da parcela A prevista alínea a) do n.º 1 do artigo 135.º, a pagar no momento do requerimento.

Artigo 136.º-A

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de construção de parques de estacionamento privados de utilização pública, não cobertos e stands de vendas.

A emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para a construção de parques de estacionamento privados de utilização pública, não cobertos ou stands de vendas (veículos, máquinas, produtos ou acessórios de jardins ou outros materiais ou objectos), sujeita-se ao pagamento das seguintes taxas, a pagar nos momentos definidos no artigo 117.º ou antes do início das obras, no caso da comunicação prévia: Taxa prevista no artigo 117.º, considerando-se para este efeito a Ab a área do lote ou prédio envolvido na operação e A'b = 0;

Artigo 136.º-B

Autorização de instalação de bases de sustentação de infra-estruturas de radiotelecomunicações

A autorização de instalação de bases de sustentação de infra-estruturas de radiotelecomunicações para exploração comercial, por unidade, está sujeita à taxa de: 2700 (euro).

Artigo 136.º-C

Parques de sucata

1 - A emissão de alvará de licença para a instalação de parque de sucata está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 117.º, considerando-se para este efeito:

a) Valor da alínea aa): 800 (euro);

b) Ab, a área do lote ou prédio envolvido na operação;

c) A'b = 0.

2 - A renovação da licença está sujeita ao pagamento da seguinte taxa:

a) 800 (euro) a pagar no momento da entrega do pedido.

b) Valor da parcela B da alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º com os valores das alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, a pagar antes da entrega do título de renovação da licença.

Artigo 137.º

Operações urbanísticas diversas

1 - As operações urbanísticas a seguir discriminadas sujeitam-se ao pagamento, por mês ou fracção do período de obra ou instalação, das seguintes taxas, a pagar antes do pedido de emissão do alvará ou do início das obras:

a) Construção de muros de vedação: 2 (euro)/ml confinante com espaço público;

b) Colocação de elementos adicionais amovíveis: 10 (euro)/cada;

c) Construção de piscinas, tanques (acresce à taxa de licenciamento da edificação principal, se for o caso): 3 (euro)/m3 ou fracção;

d) Construção de campos de jogos, excluindo os que sejam de escassa relevância urbanística (acresce à taxa de licenciamento da edificação principal, se for o caso): 1 (euro)/m2 ou fracção.

CAPÍTULO IV

Trabalhos de remodelação de terrenos

Artigo 138.º

Informação prévia

1 - A emissão de informação prévia sobre a realização de obras de remodelação de terrenos, ou a declaração de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito da informação prévia, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa:

a) Por cada 5 ha de terreno ou fracção: 120 (euro).

2 - As taxas previstas nos números anteriores são pagas no momento de entrega do pedido.

Artigo 139.º

(Revogado.)

Artigo 140.º

Emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para remodelação de terrenos

A emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para remodelação de terrenos está sujeita à seguinte taxa:

1 - No momento entrega do pedido de licenciamento ou de comunicação prévia: 70 (euro).

2 - Acresce por cada 1.000 m2, ou fracção, e por cada mês ou fracção, a pagar antes do pedido de emissão do alvará ou antes do início das obras: 108 (euro).

Artigo 140.º-A

Alterações aos projectos relativos a licenciamento de remodelação de terrenos

A apresentação de documentos que alterem os projectos de remodelação de terrenos está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 140.º-B

Alteração à licença ou à comunicação prévia de obras de remodelação de terrenos

1 - O aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de obras de remodelação de terrenos, no caso de existir alteração do prazo de execução de obras, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 2 do artigo 140.º, por cada mês ou fracção a mais definido pelo alvará ou na admissão da comunicação prévia.

2 - As taxas previstas no número anterior são pagas antes do requerimento da emissão do aditamento ao alvará de licenciamento ou antes do início da execução da obra alterada.

Artigo 141.º

Obras de remodelação de terrenos - Prorrogação de prazos de execução, emissão de licença especial ou admissão de comunicação prévia para conclusão de obras inacabadas e renovação da licença ou admissão de nova comunicação prévia de obras.

1 - A 1.ª prorrogação do prazo para conclusão das obras de remodelação de terrenos está sujeita à seguinte taxa:

a) No momento da entrega do pedido: 120 (euro);

b) Por cada unidade ou fracção de 1000 m2 e por cada mês ou fracção, a pagar antes da entrega do averbamento do alvará ou antes do início da data da prorrogação: 150 (euro).

2 - A 2.ª prorrogação, quando a obra se encontra em fase de acabamento, está sujeita à seguinte taxa:

a) No momento da entrega do pedido: 130 (euro);

b) Por cada unidade ou fracção de 1000 m2 e por cada mês ou fracção, a pagar antes da entrega do averbamento do alvará ou antes do início da data da prorrogação: 250 (euro).

3 - A emissão da licença especial ou admissão de comunicação prévia para a conclusão de trabalhos de remodelação de terrenos nos termos do artigo 88.º do RJUE, está sujeita à seguinte taxa:

a) No momento da entrega do pedido: 150 (euro);

b) Por cada unidade ou fracção de 1000 m2 e por cada mês ou fracção, a pagar antes do requerimento do novo alvará ou antes do reinício da obra: 275 (euro).

4 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de nova comunicação prévia, nos termos do artigo 72.º do RJUE está sujeita ao pagamento de:

a) No momento da entrega do pedido: 200 (euro);

b) Por cada unidade ou fracção de 1000 m2 e por cada mês ou fracção, a pagar antes do requerimento do novo alvará ou antes do reinício da obra: 250 (euro).

Artigo 142.º

(Revogado.)

Artigo 143.º

(Revogado.)

CAPÍTULO V

Ocupação e utilização do espaço público

Secção I

Ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas

Artigo 144.º

Ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas

1 - A ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas, está sujeita à seguinte taxa:

a) No momento de entrega do pedido: 70 (euro);

b) Por metro quadrado ou fracção de espaço público afectado, por período de um mês ou fracção, a pagar antes do início da ocupação: 10 (euro).

Artigo 145.º

(Revogado.)

Artigo 146.º

(Revogado.)

Artigo 147.º

(Revogado.)

Artigo 148.º

Stands de venda

1 - A ocupação do espaço público por stands de venda está sujeita à taxa de: 542 (euro).

2 - Acresce, por metro quadrado ou fracção de espaço público ocupado, por período de um mês ou fracção, a pagar antes do início da ocupação: 108 (euro).

3 - Em espaço privado, para vendas de imobiliário, por m2 de área de stand/ por mês ou fracção, a pagar antes do início da instalação: 50 (euro).

Artigo 149.º

(Revogado.)

Secção II

Utilização do espaço público por empresas de rede

Artigo 150.º

Espaço público aéreo

A utilização do espaço público aéreo sujeita-se às seguintes taxas:

1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção:

a) Se situado na Cidade de Coimbra: 350 (euro);

b) Se situado em Área Exterior à Cidade: 175 (euro).

2 - Por metro linear ou fracção e por ano ou fracção:

a) Se situado na Cidade: 100 (euro);

b) Se situado em Área Exterior à Cidade: 33 (euro).

Artigo 151.º

Comunicações electrónicas

1 - Para efeitos do artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, a utilização do espaço público para implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos de empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, do domínio público e privado municipal está sujeita à seguinte taxa municipal de direitos de passagem (TMDP): por factura, para todos os clientes finais do município: 0,25 %.

2 - O percentual referido no número anterior é aprovado anualmente até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência.

Artigo 152.º

Solo

A utilização do espaço público, solo, por ano ou fracção, sujeita-se às seguintes taxas:

1 - Por metro quadrado ou fracção:

a) Se situado na Cidade de Coimbra: 162 (euro);

b) Se situado em Área Exterior à Cidade: 108 (euro).

2 - Por metro linear ou fracção:

a) Se situado na Cidade de Coimbra: 50 (euro);

b) Se situado em Área Exterior à Cidade: 36 (euro).

Artigo 153.º

Subsolo

A utilização do espaço público subterrâneo, por ano ou fracção, está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

1 - Por metro quadrado ou fracção:

a) Se situado na Cidade de Coimbra: 16 (euro);

b) Se situado em Área Exterior à Cidade: 11 (euro).

2 - Por metro linear ou fracção:

a) Se situado na Cidade de Coimbra: 5 (euro);

b) Se situado em Área Exterior à Cidade: 3 (euro).

CAPÍTULO VI

Situações conexas com as operações urbanísticas

Artigo 154.º

(Revogado.)

Artigo 155.º

(Revogado.)

Artigo 156.º

Prestação de Serviços Administrativos

1 - A aceitação e junção de documentos a processos existentes está sujeita à taxa de: 15 (euro).

2 - Os averbamentos de titulares de propriedade, de processo, de classificação de industrial de construção civil, de registo da actividade de construção, dos autores dos projectos e dos responsáveis pela direcção técnica da obra e das declarações prévias, nos termos da legislação em vigor, estão sujeitos à taxa de: 30 (euro).

3 - A emissão de certidões está sujeita às seguintes taxas:

a) Operação de destaque: 55 (euro);

b) Documentos destinados à obtenção de título de registo ou certificado de classificação de industrial de construção civil, nomeadamente, sobre estimativa do custo de obras e modo como as mesmas foram executadas: 35 (euro);

c) Parecer sobre constituição de compropriedade ou ampliação do número de compartes de prédios rústicos (artigo 54.º da Lei 64/2003, de 23/08): 50 (euro).

4 - Fornecimento de cópias de projectos: 65 (euro).

5 - As taxas previstas nos números anteriores são pagas no momento do pedido.

6 - Cartografia analógica:

a) Formatos de área inferior ao A3: gratuito;

b) Para outros formatos, por metro quadrado: 6 (euro);

c) Cartas topográficas anteriores a 1986 (folha): 40 (euro);

d) Acresce, no caso de autenticação: 10 (euro).

7 - Cartografia digital:

7.1:

a) Escala 1/1000 - ficheiro correspondente a uma área de 40 ha (800 x 500 m2):

aa) Planimetria - por ficheiro: 60 (euro);

ab) Altimetria - por ficheiro: 30 (euro).

b) Escala 1/2000 - ficheiro correspondente a uma área de 160 ha (1600 x 1000 m2):

ba) Planimetria - por ficheiro: 120 (euro);

bb) Altimetria - por ficheiro: 60 (euro).

c) Escala 1/5000 - ficheiro correspondente a uma área de 1000 ha (4000 x 2500 m2): 150 (euro);

d) Cartas topográficas anteriores a 1993 (formato matricial) - por ficheiro: 100 (euro).

7.2 - No caso dos ficheiros referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto anterior, corresponderem a 1/4 ou 1/2 da folha, será pago o valor proporcional.

8 - Fotografia aérea, por unidade:

a) Positivos da fotografia: 10 (euro);

b) Em suporte informático: 20 (euro).

7 - Aos valores indicados para a cartografia e fotografia, acresce:

a) No caso de utilização editorial e exposições: 100 (euro);

b) Utilização publicitária: 300 (euro).

Nota: A venda de alguns destes elementos poderá necessitar da prévia autorização do Arquivo Histórico Municipal e salvaguarda de copyright.

CAPÍTULO VII

Casos especiais

Artigo 157.º

Deferimento tácito

O início e prosseguimento da execução dos trabalhos ou a utilização da obra nos casos de deferimento tácito do pedido da operação urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso, a pagar antes do pedido de emissão de alvará.

Artigo 157.º-A

Declaração de caducidade

Considerando o interesse público e o interesse efectivo do promotor em executar a obra, pode a Câmara Municipal não declarar de imediato a caducidade da licença ou da admissão da comunicação prévia nos casos das alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 71.º do RJUE, desde que pagas as taxas previstas no presente regulamento, relativamente aos períodos de tempo objectivamente ultrapassados.

Artigo 158.º

(Revogado.)

Artigo 159.º

Dispensa e redução do pagamento de taxas

1 - Podem ser dispensados ou reduzidos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, mediante deliberação da Câmara Municipal:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de solidariedade social, desde que no desenvolvimento dos seus fins estatutários;

b) As fundações e as associações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, desde que no desenvolvimento dos seus fins estatutários;

c) Os promotores de operações urbanísticas que revistam ou prossigam relevante interesse público;

d) Os promotores de operações urbanísticas destinadas a indústria transformadoras e a actividades empresariais relevantes, designadamente na área de ID;

e) O agregado familiar com rendimento líquido per capita não superior a uma vez e meia a retribuição mínimas mensal garantida, até 250 m2 de área bruta de construção, desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

ea) As obras se destinem a habitação própria permanente do agregado familiar;

eb) Não ser proprietário de outros prédios para habitação no município de Coimbra;

ec) Não ter beneficiado anteriormente de qualquer isenção ou redução da mesma natureza, ou tendo beneficiado, não ter atingido os 250 m2;

f) As cooperativas de habitação económica sedeadas no município, na prossecução dos seus fins;

g) Os promotores de operações urbanísticas relativas à realização de habitação a custos controlados;

h) Os requerentes de cópias de documentos necessários à elaboração de estudos académicos, ensino, investigação ou outros, sem fins lucrativos;

2 - O montante das taxas previstas no presente Regulamento pode ainda ser reduzido até 50 %, mediante deliberação da Câmara Municipal, no caso de agregado familiar com rendimento líquido per capita não superior a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida, até 250 m2 de área bruta de construção, e desde que cumulativamente se verifiquem os requisitos constantes na alínea e) do número anterior;

3 - A dispensa e redução de taxas carece de formalização de pedido, fundamentado e acompanhado dos seguintes documentos:

a) Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número um, são os documentos comprovativos da natureza jurídica e objecto estatutário;

b) Nos casos previstos na alínea e) do número um e no número dois:

ba) Última declaração de IRS e respectiva nota de liquidação;

bb) Fotocópias dos bilhetes de identidade;

bc) Certidões do Serviço de Finanças comprovativas de que não são proprietários de imóveis para habitação;

bd) Declaração sob compromisso de honra em como não beneficiou anteriormente de qualquer isenção ou redução da mesma natureza, ou que beneficiou de isenção/redução no pagamento das taxas, especificando qual o processo e a área de construção abrangida.

c) Nos casos previsto na alínea h) do número um: cartão de estudante, docente ou outro documento comprovativo;

4 - Mediante deliberação da Câmara Municipal as taxas urbanísticas podem ser reduzidas até 5 %, aos requerentes que não tenham beneficiado de qualquer outra redução ou dispensa e cujos projectos de edifícios e obras de urbanização contemplem, de forma significativa, a utilização de mecanismos de aproveitamento de energias alternativas e de soluções que racionalizem e promovam o aproveitamento de recursos renováveis, quer nos termos do artigo anterior, quer para a água quente e a energia eléctrica, tais como colectores de águas pluviais, colectores solares térmicos e painéis fotovoltaicos.

5 - Pode ser dispensado ou reduzido o pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, relativas à ocupação da via pública ou à execução de obras no âmbito de intervenções prioritárias que obedeçam a objectivos estratégicos, nas seguintes áreas e situações:

a) Centros históricos;

b) Abrangidas por projectos urbanísticos ou definidas como zonas de reconversão urbanística;

c) Quando os imóveis se situem em zonas de protecção arqueológica ou sejam de interesse municipal.

6 - Para efeitos do número anterior, a delimitação das áreas é da competência da Câmara Municipal e a definição do âmbito da dispensa ou redução das taxas, da Assembleia Municipal.

7 - A redução ou dispensa das taxas refere-se, quando aplicável, à parcela B prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º ou parcela B prevista no n.º 1 do artigo 117.º Quando a Câmara Municipal reconheça expressamente, nomeadamente por razões, comprovadas, de insuficiência económica, a dispensa ou redução pode incidir sobre a parcela A dos artigos referidos.

8 - A Câmara Municipal deve elaborar anualmente proposta metodológica visando a aplicação prática da dispensa ou redução do pagamento de taxas para o ano seguinte, e documento contendo o resumo do conjunto das dispensas e reduções do pagamento das taxas.

TÍTULO V

Fiscalização, sanções e reposição da legalidade urbanística

CAPÍTULO I

Fiscalização

Artigo 160.º

Exercício da actividade de fiscalização administrativa

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 94.º do RJUE, a actividade fiscalizadora é exercida pelos Serviços de Fiscalização e Polícia Municipais.

2 - Além dos trabalhadores que integram os Serviços indicados no número anterior, impende sobre os demais trabalhadores que exercem funções públicas os deveres de colaboração sempre que solicitado e de comunicação das infracções de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares.

3 - Os trabalhadores incumbidos da actividade fiscalizadora de operações urbanísticas podem recorrer a outras autoridades policiais, sempre que necessitem, para o bom desempenho das suas funções.

Artigo 161.º

Objecto

1 - A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade da realização de quaisquer operações urbanísticas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.

2 - Compreendem-se, no âmbito da fiscalização administrativa de operações urbanísticas, os seguintes actos:

a) Esclarecer e divulgar, junto dos munícipes, os regulamentos municipais, promovendo uma acção pedagógica que conduza a uma redução dos casos de infracção;

b) Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, posturas e execução coerciva dos actos administrativos em matéria urbanística;

c) Realizar vistorias, inspecções ou exames técnicos;

d) Realizar notificações pessoais;

e) Verificar a afixação do aviso a publicitar o pedido de licenciamento ou comunicação prévia;

f) Verificar a existência do alvará de licença ou comunicação prévia e a afixação do aviso dando publicidade à emissão do mesmo;

g) Verificar a afixação, no prédio, da placa identificadora do director técnico da obra e do projectista;

h) Verificar se a publicidade à alienação de lotes, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em construção ou a construir, contém o número de alvará de loteamento e a data da sua emissão;

i) Verificar a existência do livro da obra e sua conformidade com as normas legais;

j) Verificar as condições de segurança e higiene na obra;

l) Verificar o alinhamento e as cotas de soleira;

m) Verificar a conformidade da execução da obra com as normas legais e regulamentares e com o projecto aprovado;

n) Verificar o cumprimento das normas legais e regulamentares da ocupação da via pública;

o) Verificar o cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença ou na admissão de comunicação prévia de construção;

p) Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão, e a reposição das infra-estruturas e dos equipamentos públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução das obras e ou ocupações da via pública;

q) Verificar se há ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem licença ou autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de licença ou autorização de utilização;

r) Instruir os processos de embargo administrativo de operações urbanísticas, quando estejam a ser efectuadas em desconformidade com as normas legais e regulamentares;

s) Proceder à notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal e verificar a suspensão dos trabalhos;

t) Verificar o cumprimento do prazo fixado pelo presidente da Câmara Municipal ao infractor, para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;

u) Obter e prestar informações e elaborar relatórios no domínio da gestão urbanística, nomeadamente participações de infracções sobre o não cumprimento de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal, sobre o desrespeito de actos administrativos que hajam determinado embargo, a demolição de obras e ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, para efeitos de instauração de processos de contra-ordenação e participação do crime de desobediência.

Artigo 162.º

Deveres dos intervenientes na execução da obra

1 - O titular da licença ou da admissão de comunicação prévia e o técnico responsável pela direcção técnica da obra são obrigados a facultar aos funcionários municipais incumbidos da actividade fiscalizadora, o acesso à obra, todas as informações e respectiva documentação.

2 - As entidades referidas no número anterior são responsáveis solidariamente, pela existência, no local da obra, dos projectos aprovados e do livro de obra.

3 - O titular do pedido da operação urbanística deve afixar os avisos de obras a que se referem as Portarias 216-C/2008 e 216-F/2008, de 3 de Março, nas seguintes condições:

a) Preenchidos com letra legível;

b) Recobertos com material impermeável e transparente;

c) Colocados a uma altura não superior a 4 metros, preferencialmente no plano limite de confrontação com o espaço público, ou, em alternativa, em local com boas condições de visibilidade a partir do espaço público.

4 - Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas com impacte relevante e, ou, semelhante a operação de loteamento, os avisos previstos no número anterior devem incluir fotomontagem do projecto a realizar com a dimensão de 4 m x 2 m.

5 - Durante a execução de obras de urbanização, nomeadamente de rede viária, abastecimento de água, de saneamento, águas pluviais e zonas verdes, o titular da licença ou comunicação prévia ou o director técnico da obra devem solicitar a presença dos serviços da Câmara Municipal, a fim de estes verificarem os materiais a utilizar e fiscalizarem a sua aplicação.

Artigo 163.º

Incompatibilidades

1 - É incompatível e incorrem em responsabilidade disciplinar os trabalhadores da Câmara Municipal que elaborem projecto, subscrevam declarações de responsabilidade ou se encarreguem de quaisquer trabalhos relacionados com operações urbanísticas a executar no município que estejam subordinados ao controle administrativo da Câmara Municipal, com excepção dos que estão na situação de licença sem vencimento de duração ilimitada.

2 - Nenhum trabalhador pode, por forma oculta ou pública, ter qualquer intervenção na elaboração de projectos, petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados directa ou indirectamente com operações urbanísticas, incorrendo em responsabilidade disciplinar.

CAPÍTULO II

Sanções

Artigo 164.º

Sanções

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE e nos artigos 165.º e 166.º do presente Regulamento, são ainda puníveis como contra-ordenação:

a) A falta de informação à Câmara Municipal do início das obras conforme o disposto no artigo 11.º-A;

b) A não conservação e manutenção em perfeito estado de limpeza e salubridade dos espaços verdes e logradouros, nos termos previstos no n.º 1, do artigo 28.º;

c) O corte ou abate indevido de árvores e arbustos de porte arbóreo, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 28.º;

d) A não conservação e preservação do património vegetal, nos termos previstos no n.º 4, do artigo 28.º;

e) A colocação de equipamentos nas fachadas e coberturas dos edifícios, tubos de queda e caleiras, em desconformidade com as condições previstas nos artigos 27.º, 32.º e 33.º;

f) A instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações em desconformidade com as condições previstas no artigo 34.º;

g) A ocupação do espaço público em desconformidade com as condições estabelecidas nos artigos 40.º a 47.º e 49.º;

h) O não cumprimento da notificação para remoção e limpeza do local e suspensão dos trabalhos para a realização de eventos públicos prevista no n.º 1 do artigo 50.º;

i) A execução de obras no espaço público em desconformidade com as condições estabelecidas nos n.os 1, 3, 4, 6 e 7 do artigo 52.º, n.os 1 e 2 do artigo 53.º, n.º 1 do artigo 54.º, artigo 55.º, n.º 2 do artigo 58.º, n.º 1 do artigo 66.º, n.º 1 do artigo 68.º e n.º 3 do artigo 69.º

j) A não comunicação à Câmara Municipal do início da execução de obras no espaço público com carácter de urgência, em violação do estipulado no artigo 60.º;

l) A execução de obras no espaço público em desconformidade com as condições relativas a identificação, sinalização, medidas de segurança e condições técnicas, previstas nos artigos 61.º, n.os 1 e 2 do artigo 62.º, artigo 63.º e artigo 65.º;

m) A falta da apresentação da cópia do projecto admitido pela Câmara Municipal, do recibo de apresentação e comprovativos da admissão de comunicação prévia e do pagamento das taxas, no local da obra, em violação do estipulado no artigo 64.º;

n) A não rectificação das deficiências de execução da obra no espaço público municipal nos termos do estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 69.º;

o) A não conservação e manutenção dos números de polícia e a remoção de placas toponímicas em violação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 81.º

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), m) e o) do número anterior são puníveis com coima graduada de 300 euros até ao máximo de 750 euros.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), d), e), h) e j) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 350 euros até ao máximo de 2000 euros.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), f), g), i), l), e n) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 750 euros até ao máximo de 4500 euros.

5 - No caso de pessoa colectiva os valores dos números dois a quatro são agravados em dez vezes.

6 - A tentativa e a negligência são puníveis.

CAPÍTULO III

Reposição da legalidade urbanística

Artigo 165.º

Trabalhos executados pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contra-ordenacional, e do disposto no artigo 107.º do RJUE, quando o dono da obra ou demais titulares de direitos reais sobre o prédio, se recusarem a executar, no prazo fixado, quaisquer trabalhos impostos pela Câmara Municipal no uso das suas competências, esta pode substituir-se, por conta daqueles, através dos serviços municipais ou por recurso a entidade exterior.

2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado nos termos do artigo 108.º do RJUE.

Artigo 166.º

Reparação dos danos no espaço público

1 - A reparação dos danos provocados no espaço público municipal, em consequência da execução de obras ou outras acções, constitui encargo dos responsáveis pelas mesmas que, sem prejuízo da comunicação à Câmara Municipal, devem proceder ao início da sua execução no prazo máximo de 48 horas, a partir da produção do dano.

2 - Ultrapassado o prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal pode substituir-se ao responsável, nos termos do artigo anterior, sem necessidade de aviso prévio.

TÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 167.º

Norma transitória

Aos procedimentos de autorização em curso na Câmara Municipal à data da entrada em vigor do presente regulamento são aplicáveis as taxas previstas no Título IV, correspondentes aos procedimentos administrativos previstos no RJUE para a operação urbanística em causa.

Artigo 168.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados os regulamentos e todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município de Coimbra, em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento e que com ele estejam em contradição.

2 - Ficam expressamente revogados com a entrada em vigor do presente Regulamento:

a) Regulamento Municipal de Edificações e Urbanizações, Edital 57/91, de 12 de Abril, aprovado pela Assembleia Municipal em 2 de Abril de 1991;

b) Regulamento Municipal sobre Taxas e Cedências relativas à Administração Urbanística, Edital 34/99, aprovado pela Assembleia Municipal em 26 de Fevereiro de 1999;

c) Regulamento de Execução de Obras na Via Pública, edital 75/92, de 16 de Abril, aprovado pela Assembleia Municipal em 14 de Abril de 1992.

Artigo 169.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

ANEXO I

I - Regras técnicas de dimensionamento do espaço público:

1 - Faixa de rodagem:

1.1 - Traçado em planta:

1.1.1 - O raio mínimo a considerar em planta para curvas circulares, será de:

a) Em zona urbana: r = 40 m;

b) Área exterior à zona urbana: r = 70 m;

c) Valores inferiores justificam a consideração e o cálculo de sobrelarguras;

d) Estes valores não se aplicam aos acessos privados.

1.1.2 - O raio de curvatura, em planta, na concordância de intersecções, deve respeitar:

a) Em zonas industriais: mínimo de 12 metros ao lancil;

b) Em zonas urbanas:

ba) Mínimo de 9 metros ao lancil;

bb) Mínimo de 5,0 metros nos casos em que se preveja apenas a circulação de veículos ligeiros.

1.2 - Perfil transversal - tipo:

1.2.1 - Para duas vias de tráfego, o perfil transversal-tipo é o indicado na fig. 10.

(ver documento original)

1.2.2 - Para uma única via de tráfego, a largura é de 3,50 m.

1.2.3 - Para vias de tráfego de percurso rodoviário que abranja os pontos do sistema de deposição de resíduos sólidos, a largura é igual ou superior a 2,5 m.

1.2.4 - Para zonas industriais e de armazéns, o perfil transversal-tipo é o indicado na fig. 11.

(ver documento original)

1.2.5 - A inclinação transversal é de 2 %, a partir do eixo, para ambos os lados.

1.2.6 - No caso de rotundas recomenda-se a inclinação de 2 % para o exterior, em toda a faixa de rodagem, de modo a evitar-se a acumulação de águas pluviais no interior, no caso de entupimento dos sistemas de drenagem.

1.3 - Perfil longitudinal:

1.3.1 - Os trainéis correspondentes ao perfil longitudinal dos arruamentos devem respeitar os seguintes parâmetros:

a) Inclinação máxima: 12 %. Em situações excepcionais podem ser admitidas inclinações superiores, até ao máximo de 20 %;

b) Inclinação mínima: 0,5 %, sendo de evitar inclinações inferiores a 1 %;

c) Raio mínimo de curva convexa: 500 m;

d) Raio mínimo de curva côncava: 250 m.

1.4 - Intersecções e impasses:

1.4.1 - Fora das zonas urbanas, o dimensionamento de separadores centrais, placas e outras figuras de regulação do trânsito a utilizar nos cruzamentos e entroncamentos devem observar as normas de projecto do Instituto de Estradas de Portugal.

1.4.2 - No dimensionamento e desenho de impasses deverá poder inscrever-se um círculo, lancil a lancil, com 16 m de diâmetro, de modo a facilitar as manobras de veículos especiais.

1.4.3 - São admissíveis outros tipo de impasses conforme ilustrado na figura seguinte:

(ver documento original)

1.5 - Constituição do pavimento:

1.5.1 - Nas vias municipais principais e secundárias, a constituição do pavimento deve obedecer a estudos técnicos específicos, nomeadamente de tráfego, geológicos, hidrológicos e paisagísticos.

1.5.2 - Nos restantes casos o pavimento das faixas de rodagem tem a seguinte constituição:

a) Camada de base em agregado britado de granulometria extensa, com 0,30 m de espessura, executada em duas camadas de 0,15 m cada, devidamente regadas até ao teor óptimo de humidade, e compactadas;

b) Rega de impregnação;

c) Camada de regularização e ligação com mistura betuminosa densa (binder) na espessura de 0,05 m, após recalque;

d) Rega de colagem;

e) Camada de desgaste em betão betuminoso com 0,05 m após recalque.

1.5.3 - Nos arruamentos em que seja previsível a circulação de veículos pesados, nomeadamente transportes públicos, as espessuras definidas em 1.5.2. deverão ser aumentadas para:

a) Camada de base: 0,40 m, constituída por duas camadas de 0,20 m;

b) Camada de regularização: 0,06 m;

c) Camada de desgaste: 0,06 m.

1.5.4 - Independentemente do referido nos n.os 1.5.2 e 1.5.3, o projectista deve ter em conta a classe do solo de fundação, podendo a Câmara Municipal exigir a realização de ensaios, a adopção de espessuras superiores ou a execução de outros trabalhos, sempre que tal se mostre necessário para a boa execução e manutenção do pavimento.

1.5.5 - A adopção de espessuras inferiores às mencionadas em 1.5.2. deve ser justificada através de cálculo. Em nenhum caso são admitidos valores inferiores a:

a) Camada de base: 0,20 m;

b) Camada de betuminoso:

ba) Em uma camada (desgaste): 0,06 m;

bb) Em duas camadas: ("binder"): 0,04 m; (desgaste): 0,04 m.

2 - Estacionamento:

2.1 - Regras construtivas:

2.1.1 - O projecto de implantação dos espaços de estacionamento deve incluir a análise e resolução de todos os condicionantes do acesso e da utilização, respeitando o conjunto de regras específicas apresentadas nos pontos seguintes.

2.1.2 - Na via pública as dimensões dos lugares de estacionamento para veículos ligeiros são as indicadas na figura 13 e quadro 9:

(ver documento original)

Quadro 9

Em que:

A: Largura do lugar de estacionamento;

C: Comprimento de faixa por lugar de estacionamento;

E: Intrusão efectiva do lugar de estacionamento;

M: Espaço de manobra para o veículo;

L: Largura total do lancil à mediana da faixa de rodagem;

V: Via de acesso adjacente ao estacionamento.

2.1.3 - Admitem-se valores inferiores desde que devidamente justificados.

2.1.4 - Os espaços de estacionamento devem ter a seguinte orientação em relação ao eixo da via:

a) Vias de acesso local: (alfa) = 90.º;

b) Vias municipais secundárias: paralela ao eixo da via.

2.1.5 - Os critérios de dimensionamento dos lugares de estacionamento, devem ser adequados à utilização, tipo de utilizadores, categoria de veículos, motivo e duração do estacionamento.

2.1.6 - Os valores mínimos apresentados no ponto 2.1.2 devem ser utilizados em vias acesso local, com baixo nível de rotatividade e utilização.

2.1.7 - Os valores máximos apresentados no ponto 2.1.2 devem ser aplicados em vias municipais principais com elevado nível de rotatividade e utilização.

2.1.8 - Os lugares de estacionamento para veículos pesados devem ser objecto de estudo técnico, que avalie o tipo de actividade económica a servir, localização e condições de acesso.

2.1.9 - Nos espaços para cargas e descargas, as dimensões não devem ser inferiores a 8,0 m x 2,5 m (para ligeiros de mercadorias).

2.1.10 - Nos casos previstos no n.º 2.1.8, pode a largura mínima ser de 2,15 m, se o lugar se desenvolver na continuidade de espaços de estacionamento com essa dimensão e não coloque em causa a normal fluidez do tráfego.

2.2 - Inclinação transversal, figura 14.

(ver documento original)

2.2.1 - Estacionamento na faixa de rodagem, não inserido em baía de estacionamento: a inclinação é no sentido do limite exterior do estacionamento (junto ao lancil ou outro limite), na continuidade da faixa de rodagem.

2.2.2 - Estacionamento na faixa de rodagem, inserido em baía de estacionamento: a inclinação é no sentido do limite interior (faixa de rodagem), entre o valor mínimo de 2 % e máximo de 3,5 %.

2.3 - Constituição do pavimento:

2.3.1 - As áreas de estacionamento construídas nos termos do n.º 2.2.1 são pavimentadas com o mesmo material da faixa de rodagem, sendo os lugares de estacionamento delimitados através de pintura própria.

2.3.2 - Em baías de estacionamento de arruamentos de trânsito local e em parques de estacionamento, a pavimentação deve ser executada da seguinte forma:

a) Camada de base em agregado britado de granulometria extensa, com a espessura mínima idêntica à da camada de base da faixa de rodagem contígua;

b) Camada de desgaste num material diferente do arruamento, de forma a evitar extensões exageradas do mesmo tipo de pavimento;

c) Delimitação da faixa de rodagem através de guia de calcário ou betão, sobreelevada de 0,04 m ou, sendo utilizada guia rampeada, sobreelevada até 0,05 m.

2.4 - Dimensionamento de paragens de autocarros:

2.4.1 - As paragens de autocarros devem ser localizadas tendo em conta a sinalização rodoviária existente e a projectar e a segurança e comodidade dos utentes ao nível do acesso e da espera.

2.4.2 - Devem ter as seguintes dimensões mínimas, conforme exemplificado na fig. 15:

a) Comprimento mínimo total, exterior: 36 m;

b) Desenvolvimento mínimo de entrada e saída, com orientação oblíqua, com raios de 10,5 m;

c) Comprimento efectivo para a permanência do autocarro: 15 m;

d) Largura da paragem: 3 m.

2.4.3 - Os abrigos localizados nos passeios devem garantir uma faixa livre de largura mínima de 1,50 m, conforme exemplificado na fig. 16.

(ver documento original)

3 - Passeios:

3.1 - Dimensionamento:

3.1.1 - Os passeios na zona urbana, salvo em situações consolidadas e encravadas, devem ter uma dimensão adequada às funções que lhe estão subjacentes com os seguintes valores mínimos, indicados neste ponto:

(ver documento original)

a) Situação A: frente urbana à face do passeio; arruamento sem arborização, fig. 16-a;

b) Situação B: frente urbana recuada; arruamento com possibilidade de arborização, fig. 16-b;

c) Situação C: frente urbana à face do passeio; arruamento com possibilidade de arborização, fig. 16-c.

3.1.2 - No caso de frentes comerciais deve adoptar-se o perfil mínimo de 5,0 m, conforme representado na figura 17. Existindo galeria comercial, a largura da mesma poderá ser contabilizada para largura efectiva do passeio.

(ver documento original)

3.1.3 - No caso de frentes industriais deve adoptar-se o perfil mínimo de 3,50 m, arborizado.

3.1.4 - A inclinação do passeio é de 2 % na direcção da faixa de rodagem ou estacionamentos contíguos e não pode ser prejudicada pelos acessos aos lotes, devendo os desníveis existentes ser vencidos no interior destes.

3.1.5 - O pavimento é aplicado sobre camada de fundação em material britado de granulometria extensa, com 0,10 m de espessura mínima ou 0,20 m em zonas de acesso a veículos.

3.2 - Pavimentação:

3.2.1 - Critério espacial:

Para efeitos de aplicação do presente número o território municipal é dividido em duas zonas, conforme peça desenhada, anexo IV: zona central da Cidade de Coimbra, designado por "Zona 1"; restante área, compreendendo as zonas residenciais de equipamento (E), industriais (I), aglomerados (RA) e núcleos (RN), de acordo com a Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal, designada por "Zona 2".

Sem prejuízo do disposto no ponto 3.2.4:

3.2.2 - Pavimentação na Zona 1

a) A pavimentação de passeios na Zona 1 é realizada em calçadinha de vidraço;

b) Em situações de inclinação igual ou superior a 12 %, deve ser adoptada uma solução que, pelas suas características texturais, promova uma adequada aderência. Na ausência de estudos e projectos específicos, poderá ser intercalada calçada de granito ou bloco de betão pré-fabricado de acordo com as condições constantes no ponto seguinte.

3.2.3 - Pavimentação na Zona 2:

a) Nas zonas residenciais (R), de equipamento (E), industriais (I), aglomerados (RA) e núcleos (RN), pode ser utilizado o bloco de betão pré-fabricado, de forma quadrangular, com um mínimo de 0,06 m de espessura, em tom claro (areia, camurça, ocre claro, etc.);

b) Nas zonas não abrangidas pela alínea a), pode ser utilizado o material betuminoso polido, de gravilhas duras de 10-14 mm à taxa de 9-12 k(elevado a g/m2).

3.2.4 - São admitidas excepções ao referido no ponto anterior, quando:

a) As características do local, pelo seu valor histórico e, ou, patrimonial, justifiquem a aplicação de outro tipo de material;

b) Em complemento de situações preexistentes, tais como ligações e reposição pontual de pavimentos;

c) Justificado por estudos de conjunto (ex. loteamentos) e projectos de arruamentos.

3.2.5 - Os pavimentos existentes em material betuminoso devem ser substituídos de acordo com as regras do presente Regulamento.

3.3 - Lancis:

3.3.1 - Devem ser utilizados lancis de calcário ou outra pedra adequada na Zona 1 e de betão na Zona 2, com as seguintes dimensões:

a) Lancil normal de face superior com 0,15 m de largura e 0,14 m de espelho, rebaixando-se para 0,1 2 m nas zonas de rampa para acesso de veículos, sendo o pavimento acertado numa faixa envolvente do lancil, de cerca de 0,20 m;

b) Lancil rampeado com largura total de 0,30 m e comprimento igual à largura do portão/acesso a servir acrescido de 1.00 m;

c) Guia de face superior com largura de 0,08 m.

3.3.2 - É admissível a utilização de lancis de pedra ou de betão pré-fabricado com dimensões diversas das indicadas no número anterior:

a) Para completar situações preexistentes;

b) Quando justificado por projecto da especialidade aprovado.

3.4 - Caldeiras:

3.4.1 - As caldeiras das árvores devem, em princípio, ter uma forma quadrangular, com o mínimo de 1,00 m2, medida pelo seu interior, e a cova para a plantação deve ter, no mínimo, 1m3.

3.4.2 - O distanciamento entre caldeiras deverá ser adequado à espécie, devendo distar entre si, no mínimo, 6.00 m.

3.4.3 - As caldeiras devem ser colocadas de modo a:

a) Salvaguardar o tronco das árvores dos estragos ocasionados pelos veículos;

b) Permitir que se mantenha livre uma faixa de passeio de largura mínima de 1,50 m;

c) Garantir a iluminação pública e a visibilidade da sinalização vertical;

d) Garantir o acesso às redes de infra-estruturas sem danificar as raízes das árvores.

3.4.4 - Em espaços públicos de intensa circulação pedonal, as caldeiras devem ser protegidas com grelhas em ferro fundido, equipadas com sistema anti-roubo e colocadas à cota do pavimento do passeio, ou com pavimento permeável de alta resistência.

3.5 - Rebaixamento:

3.5.1 - Apenas é admissível o rebaixamento de passeios no acesso a zonas de travessia pedonal, conforme representado na figura 18.

(ver documento original)

3.5.2 - Em locais de travessia do passeio por veículo automóvel, deve existir lancil rampeado, com dimensão mínima de 6.40 m, que não ponha em causa a continuidade do percurso pedonal e que respeite o alinhamento externo do lancil normal, conforme exemplificado na figura 19.

(ver documento original)

3.5.3 - É admissível a conjugação de rebaixamentos com passadeiras elevadas.

4 - Sinalização:

4.1 - Regras gerais:

A sinalização horizontal, vertical e o equipamento de balizagem, devem ser executados nos termos do "Código da Estrada" e de acordo com o disposto no presente número.

4.2 - Sinalização vertical da rede viária:

4.2.1 - Os sinais devem estar fixados com abraçadeiras a um tubo em ferro galvanizado de diâmetro 5,8 cm e comprimento de 3,5 m, garantindo uma altura livre de 2,40 m.

4.2.2 - Os prumos de suporte do sinal devem:

a) Estar enterrados em pelo menos 20 cm, em maciço de fundação de betão com forma de tronco de pirâmide de bases quadradas, com lado da base inferior, de 30 cm e lado da face superior, de 20 cm;

b) Fixar-se de modo a garantir a maior largura possível de passeio, não devendo o sinal ultrapassar o plano definido pela face do lancil;

c) Ser pintados à cor cinza;

d) Ser tamponados.

4.2.3 - Os sinais devem ter as seguintes dimensões, representadas na figura 20:

a) 0,60 m de diâmetro nos sinais de proibição, informação e obrigação;

b) 0,60 m o diâmetro da circunferência no sinal de stop;

c) 0,60 m de lado nos sinais de perigo e de prioridade.

(ver documento original)

4.3 - Sinalização horizontal da rede viária:

4.3.1 - As marcas longitudinais, transversais e sinais de pavimento, devem ser executados com material termoplástico reflector branco, aplicado a quente.

4.3.2 - As marcas longitudinais devem ter as seguintes dimensões:

a) Largura da linha contínua: 0,12 m;

b) Largura da linha tracejada: 0,12 m, com relação de traço de 4,00 m/3,00 m ou 5,00 m/2,00 m.

4.3.3 - As marcas transversais devem ter as seguintes dimensões:

a) Linha de paragem: largura de 0,50 m e comprimento em toda a largura da meia faixa de rodagem;

b) Passadeiras: largura de 0,50 m espaçadas de 0,50 m e comprimento de 4,00 m;

c) Raias oblíquas: largura de 0,30 m.

4.4 - Sinalização luminosa:

4.4.1 - Em zonas escolares ou de intenso trânsito pedonal deve prever-se a aplicação de passadeiras e sinais de limite de velocidade.

4.4.2 - Em cruzamentos de elevado fluxo de trânsito deve aplicar-se um sistema de semaforização.

4.5 - Atravessamento de peões:

Nas passadeiras das zonas escolares ou de intenso trânsito pedonal, deve prever-se a colocação de piso de segurança e iluminação própria.

5 - Iluminação pública:

5.1 - Regras gerais:

5.1.1 - A rede de iluminação pública deve obedecer aos anexos técnicos constantes no "Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão no Município de Coimbra" (Portaria 454/01 de 5 de Maio).

5.1.2 - Sempre que a largura do passeio seja superior a 60 % da altura da coluna, deve ser colocada uma luminária que garanta a iluminação da via e outra, colocada a uma altura inferior, que garanta a iluminação do passeio.

5.1.3 - Em vias estruturantes devem ser utilizadas armaduras com difusor em vidro.

6 - Vegetação:

6.1 - Regras Gerais:

6.1.1 - O tratamento dos espaços verdes e a escolha da vegetação (árvores, arbustos e herbáceas) deve considerar os seguintes aspectos:

a) Localização geográfica, vocação, potencialidades e debilidades do território;

b) Características específicas de cada espécie (porte, folhagem, floração, frutos e sistema radicular), grau de rusticidade e necessidades de água;

c) Características edafo-climáticas da área, topografia e geologia, nível de insolação ou ensombramento do local de plantação;

d) Usos, existentes ou previstos, para a zona;

e) Proximidade a edifícios;

f) Espécies existentes nos locais limítrofes;

g) Nível de poluição atmosférica;

h) Tipo de ambiente que se pretende atribuir ao espaço;

i) Cuidados de manutenção.

6.1.2 - Toda a terra vegetal movimentada e as árvores e arbustos passíveis de ser transplantados devem ser reaproveitos na construção dos espaços verdes.

6.1.3 - Nos perímetros urbanos, na proximidade de edifícios, é proibida a plantação de árvores do género Platanus e Populos.

6.1.4 - Todos os canteiros e caldeiras devem ser revestidos de mulch cuja proveniência deve ser casca de pinheiro ou estilha de material vegetal triturado e compostado, distribuído em camada de espessura mínima de 5 cm e máxima de 10 cm.

6.1.5 - As espécies vegetais a utilizar não devem ser susceptíveis a pragas e doenças (p. ex. ulmeiro), nem promover a infestação (p. ex. acácia, ailanthus), nos termos da legislação em vigor.

6.1.6 - As árvores e arbustos não destinados à constituição de sebes formais, devem utilizar-se na sua forma e dimensão naturais, não sendo autorizadas quaisquer podas para além das de carácter fitossanitário e de formação.

6.2 - Arborização:

6.2.1 - As árvores devem:

a) Ser escolhidas em função do seu carácter, porte, efeito formal, desenvolvimento radicular e densidade de folhagem;

b) Ser fornecidas em vaso ou contentor, com fuste direito e flecha intacta, conformadas de modo a manter intactas as características estruturais externas das espécies;

c) A altura e o perímetro à altura do peito (PAP) devem estar de acordo com:

c.1) Espécies de grande porte: altura mínima de 4.00 m, PAP 16-18 cm;

c.2) Espécies de médio porte: altura mínima de 3.00 m, PAP 14-16 cm;

c.3) Espécies de grande porte: altura mínima de 2.00 m, PAP 12-14 cm.

d) Ser apoiadas em tutores duplos, direitos, com diâmetro e resistência proporcionais às espécies a que se destinam e as cintas ou atilhos devem ser em borracha elástica, com largura, elasticidade e resistência suficientes.

6.2.2 - Em cada unidade urbanística homogénea (rua, praça, estacionamento.) devem plantar-se árvores que acentuem a identidade e imagens próprias de cada lugar e concorram para o seu reconhecimento.

6.3 - Arbustos:

6.3.1 - Deve favorecer-se a plantação arbustiva em maciços de composição mista, que contribuam para diversificar a paleta de cores e odores da paisagem e para realçar os ciclos sazonais.

6.3.2 - A altura mínima admitida para os arbustos, aquando da plantação, é de 0,60 m.

6.3.3 - Entende-se por "arbustos de porte arbóreo" as espécies que apresentam, no mínimo, uma altura de 1.00 m e um PAP 8-10cm.

6.4 - Herbáceas:

6.4.1 - O revestimento herbáceo no qual se incluem relvados, prado sequeiro e florido, deve ser constituído por herbáceas vivazes, resistentes ao tempo seco e com necessidades hídricas mínimas; não devem conter espécies com comportamento infestante.

6.4.2 - As misturas de herbáceas devem ser de baixa manutenção e de alta resistência a doenças e pisoteio.

6.4.3 - As herbáceas devem apenas ser utilizada em áreas de razoável dimensão.

6.5 - Sistemas de rega:

6.5.1 - A fim de garantir níveis adequados de humidade, devem ser instalados sistemas de rega automática, utilizando, preferencialmente, sistemas com recurso a origem própria ou água reciclada.

6.5.2 - Para alimentação do sistema de rega das zonas verdes pode prever-se a recolha e armazenamento da água pluvial, se necessário articulado com outros sistemas de alimentação, como furo artesiano, desde que licenciado pela entidade competente.

6.5.3 - Sem prejuízo do número anterior, deve prever-se a possibilidade de recorrer a ligação à rede pública de abastecimento de água.

6.5.4 - Todos os sistemas de rega devem ser equipados com programador e higrómetro.

6.5.5 - As árvores em caldeira devem ser regadas com sistema gota-a-gota.

6.5.6 - As zonas de arbustos devem ser regadas preferencialmente com rega gota-a-gota ou brotejadores, de modo a reduzir os gastos de água e a evapotranspiração.

6.5.7 - Devem ser colocadas bocas de rega que abranjam a totalidade da área a regar (1 boca de rega/50 m de raio), por forma a colmatar eventuais falhas do sistema de rega automática.

6.5.8 - Sempre que possível recomenda-se a construção de cisternas para armazenamento da água da chuva, a utilizar para regas e limpezas.

6.6 - Avaliação do património vegetal:

6.6.1 - Para efeitos da avaliação do valor botânico e ornamental das espécies ou conjuntos vegetais a classificar como notáveis, consideram-se os seguintes itens:

a) Adaptabilidade: todas as espécies, autóctones ou não, com porte acima da média e com densidade de floração e foliação acentuada;

b) Relevância: aqueles cuja espécie é autóctone ou cuja presença é única no local, funcionando como um elemento de identificação deste;

c) Função: funções das espécies vegetais em análise, nomeadamente enquadramento de estruturas viárias e ferroviárias, cortina vegetal (visual, eólica, sonora, etc.), galeria ripícola, fixação do solo, enquadramento paisagístico e amenização climática local.

6.6.2 - A avaliação das árvores ou arbustos de porte arbóreo, quer sejam para preservar, transplantar ou abater, será realizada de acordo com a Norma de Granada.

6.6.3 - Os danos provocados em árvores ou arbustos de porte arbóreo, ou o seu abate indevido, obriga ao pagamento de uma indemnização ao município, calculada nos termos da Norma de Granada, a pagar, preferencialmente, em espécies vegetais colocadas em locais a indicar pelo município.

7 - Mobiliário urbano:

7.1 - Regras gerais:

7.1.1 - A localização e implantação do mobiliário urbano deve ter em atenção os seguintes critérios:

a) Não constituir obstáculo à livre circulação de pessoas e bens ou à fruição do espaço onde se insere;

b) A função que desempenha;

c) A comodidade e segurança da sua utilização;

d) Fácil limpeza e conservação, assim como do local onde se insere;

e) Obedecer a modelo(s) aprovado(s) pela Câmara Municipal;

7.1.2 - O mobiliário urbano, as cabinas telefónicas, as paragens de autocarros, colunas de iluminação pública ou outro tipo de elementos, devem ser concebidos e colocados de forma a deixarem sempre uma largura mínima livre de passagem de 1,20 m.

7.1.3 - Deve ser assinalada, ao nível do solo, a largura do mobiliário urbano cuja estrutura de fixação possua dimensão inferior aquela.

8 - Equipamentos de higiene pública:

8.1 - Papeleiras:

8.1.1 - Em projectos de arruamentos urbanos devem colocar-se papeleiras nas seguintes condições:

a) Espaçamento máximo de 50 m;

b) Junto às passadeiras, devem ser colocadas nos dois lados do arruamento;

c) Devem ser basculantes, com capacidade mínima de 50 litros, com aro interior para fixação de sacos de plástico e coerentes com o design do mobiliário urbano envolvente.

8.1.2 - Em projectos de zonas de estar e espaços verdes, devem colocar-se papeleiras com capacidade mínima de 60 litros, em pontos estratégicos e próximo dos caminhos pedonais.

8.2 - Capitação e localização de contentores de Resíduos Sólidos Urbanos:

8.2.1 - As operações urbanísticas devem prever a instalação de contentores de 800 litros em polietileno de alta densidade, com sistema de elevação e despejo "OSCHNER", ou de contentores enterrados ou semi-enterrados com capacidade até 5000 litros, de acordo com o quadro 10, nomeadamente em função da zona e ou dimensão do loteamento.

(ver documento original)

Quadro 108.2.2 - A distância máxima obrigatória entre contentores, é de 100 m;

8.2.3 - No caso de loteamento, única e exclusivamente destinado a moradias, é considerada prioritária a distância máxima obrigatória, em detrimento da capitação referida no ponto 8.2.1;

8.2.4 - Os contentores deverão ser colocados apenas num dos lados da via pública, com respeito pelas normas de segurança, em reentrâncias próprias com área de 1,6 x 0,9 m2, e em superfície rebaixada ao nível da faixa de rodagem e com estrutura de contenção em aço inox ou aço galvanizado por imersão a quente, com sistema anti-arranque do braço móvel e limitador de abertura, quando seja adoptada a tipologia prevista no ponto 8.2.1, exemplo na figura 21;

(ver documento original)

8.2.5 - No caso previsto no ponto 8.2.4. o pavimento deverá apresentar as seguintes características:

a) Em material impermeável de grande resistência ao choque e desgaste;

b) Com inclinação de 2 % no sentido oposto ao da faixa de rodagem, convergindo num ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,07 m, com esgoto encaminhado para o colector de águas residuais.

8.2.6 - Podem ser instalados outros sistemas de deposição de resíduos, desde que previamente aceites pela Câmara Municipal, nomeadamente contentores enterrados ou semi-enterrados com capacidade até 5000 litros.

8.3 - Capitação e localização de ecopontos:

8.3.1 - É obrigatória a existência de um ecoponto completo (vidro, papel, embalagens e os restantes resíduos valorizáveis que possam vir a ser objecto de recolha selectiva no concelho) por cada 300 habitantes.

8.3.2 - O projecto de loteamentos com 100 fogos deve prever a implantação, no mínimo, de um ecoponto.

8.3.3 - Sem prejuízo do que é referido em 8.3.1 e 8.3.2, deve prever-se o reforço do número de ecopontos, considerando a existência de unidades comerciais ou de serviços que o justifiquem.

8.3.4 - O espaço necessário para um ecoponto é de 6 x 1,4m2, a criar em reentrâncias próprias, em superfície rebaixada ao nível da faixa de rodagem.

8.3.5 - O pavimento deve apresentar as características definidas no ponto 8.2.5..

8.3.6 - Em casos devidamente fundamentados (reduzida dimensão da operação de loteamento, proximidade a um ecoponto ou ao ecocentro), a Câmara Municipal pode dispensar a implantação de ecopontos.

8.4 - Dispensadores de sacos para dejectos caninos:

8.4.1 - Junto aos contentores referidos em 8.2.1. devem ser colocados dispensadores de sacos para dejectos caninos.

8.4.2 - Deve ser garantida uma distância máxima de 300 metros entre dispensadores.

8.4.3 - Os modelos de dispensadores devem ser iguais aos existentes na cidade de Coimbra. Qualquer outro modelo deve ser previamente aprovado pela Câmara Municipal.

ANEXO II

Execução de obras no espaço público

Condições técnicas

A execução da obra deve obedecer às condições técnicas a seguir indicadas:

1.1 - A reposição dos pavimentos e reparação de outras infra-estruturas públicas municipais afectadas é realizada no prazo máximo de 24 horas após a conclusão dos trabalhos, salvo se outro prazo tiver sido estabelecido no alvará de licenciamento.

1.2 - Os aterros das valas devem ser executados da seguinte forma:

a) Preenchimento da vala com areia, fortemente regada, vibrada e, ou, compactada;

b) Aplicação de tout-venant em duas camadas 0,15 m de espessura cada, devidamente compactadas.

1.3 - A reposição dos pavimentos é realizada com materiais e características de assentamento iguais aos existentes, salvo outras indicações da Câmara Municipal.

1.4 - A reposição de pavimentos betuminosos deve ser executada da seguinte forma:

1.4.1 - Em semi-penetração betuminosa:

a) Aplicação de semi-penetração betuminosa com 0,08 m de espessura de brita e asfalto 180/200 à taxa de 4,0 k(elevado a g/m2) de betume, seguida de revestimento superficial betuminoso simples e asfalto 180/200 à taxa de 1,5 k(elevado a g/m2) de betume; ou

b) Aplicação dos materiais previstos no ponto seguinte.

1.4.2 - Em betão betuminoso:

a) Rega de impregnação com emulsão à taxa de 1,5 k(elevado a g/m2);

b) Aplicação de mistura betuminosa densa ("binder") com 0,06 m de espessura;

c) Aplicação de camada de desgaste com tapete betuminoso a quente (isenta de inertes de calcário) com 0,05 m de espessura, após rega de colagem com emulsão catiónica rápida à taxa de 0,5 k(elevado a g/m2);

ca) A camada de desgaste será aplicada na caixa aberta nas seguintes condições:

caa) Nas faixas de rodagem e em passeios, no caso de cortes transversais, a uma distância não inferior a 0,10 m de ambos os bordos da vala é efectuado o corte ou fresagem do pavimento existente contíguo à vala, a uma profundidade de 0,05 m, definindo linhas rectas e paralelas;

cab) No caso de cortes longitudinais em faixas de rodagem, é utilizado o procedimento descrito na alínea anterior, em toda a extensão da vala, e desenvolvendo linhas paralelas e à semelhança do traçado da via;

cac) Em passeios até 1,5 m de largura, em cortes longitudinais, a reposição é em toda a sua largura; e em passeios de largura superior, na metade do passeio onde foi aberta a vala;

cb) Depois de concluída a intervenção, desde que a vala seja pavimentada provisoriamente com algum tipo de material betuminoso ao nível da razante da via, o procedimento referido em ca) pode ser realizado até três meses depois do fim do tapamento da vala ou logo que se verifique falta de solidez do material de reposição ou de segurança da circulação;

cba) O procedimento mencionado em cb) obriga a comunicação à Câmara Municipal logo após a execução do pavimento provisório, e obriga igualmente a comunicação, com a antecedência de 6 dias úteis, da data de início dos trabalhos a executar nos termos de ca), bem como da sua duração;

cbb) Para efeitos do n.º 1 do artigo 68.º, a intervenção na via pública só é considerada concluída após o fim das obras executadas nos termos de cb).

1.5 - No caso de calçada ou calçadinha, o material de assentamento deve possuir um traço de cimento não inferior a 1:4.

1.6 - Quando o volume de entulhos, materiais de construção e resíduos depositados no espaço público municipal o justifique, a Câmara Municipal pode exigir a colocação de contentores especiais.

1.7 - Imediatamente após a conclusão dos trabalhos deve ser feita a limpeza do local, removendo e transportando para locais adequados todos os materiais sobrantes.

ANEXO III

Planta de zonamento para aplicação de índices de estacionamento

(ver documento original)

ANEXO IV

Planta de zonamento para pavimentações

(ver documento original)

ANEXO V

Planta de zonamento para aplicação dos artigos 98.º e 114.º

(ver documento original)

202682561

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1454330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-08 - Decreto-Lei 176/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório da aquisição, propriedade e utilização de dispositivos ilícitos para fins privados no domínio de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

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