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Edital 1128/2009, de 27 de Novembro

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Sumário

Projecto de regulamento de taxas, compensações e outras receitas

Texto do documento

Edital 1128/2009

Carlos Alberto Pinto, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, faz público que, por deliberação tomada em reunião ordinária em 06 de Novembro de 2009, e nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias (úteis) a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, é submetido à apreciação pública, em anexo "Projecto de Regulamento de Taxas, Compensações e Outras Receitas", cujo texto faz parte integrante do presente Edital, e que poderá ser consultado na Recepção da Autarquia, situada na Praça do Município, 6200-151 Covilhã, e no site da Câmara Municipal (www.cm-covilha.pt).

Nos termos do n.º 2 do citado artigo 118.º, convidam-se todos os interessados a dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás referido, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, Praça do Município, 6200 - 151 Covilhã, por fax para o n.º 275330633, ou para o endereço electrónico do Município da Covilhã Covilhã (info@cm-covilha.pt).

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos locais habituais.

Município da Covilhã, 17 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, Carlos Pinto.

Projecto de Regulamento de Taxas, Compensações e Outras Receitas

Nota Justificativa

A entrada em vigor da nova Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, do novo regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, e da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que alterou o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e a par das actualizações dos quantitativos das taxas, compensações e outras receitas nos casos em que se justificam alterações, impôs a adequação dos regulamentos em vigor, nomeadamente em matéria de fundamentação. Assim, o presente Projecto de Regulamento de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da Covilhã resultou da adaptação e unificação do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, publicado no Diário da República, no dia 21 de Dezembro de 1999, e do Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação, publicado no Diário da República a 30 de Agosto de 2005.

No cumprimento do preceituado pelos referidos diplomas legais, estão subjacentes a este Projecto de Regulamento os princípios de uma maior transparência nos fundamentos geradores das taxas, compensações e preços a cobrar aos munícipes, de uma rigorosa proporcionalidade entre o facto gerador da obrigação de pagar e o valor a pagar e o de um maior controlo dos custos associados ao serviço ou actividade prestada pela autarquia. Destes princípios derivou que os valores a cobrar serão consentâneos com os custos, directa e indirectamente, suportados pela autarquia com a prestação de serviços e o fornecimento de bens e, por outro lado, a fixação de taxas e compensações proporcionais em termos do benefício que o particular retira da utilização de um bem público, semi-público ou de domínio público, ou da remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de determinadas actividades.

Manteve-se a separação entre as normas que constituem o projecto de regulamento propriamente dito e a Tabela anexa a este, formato adoptado nos regulamentos anteriores, tendo-se assegurado a compilação de todas as regras dispersas num só documento, com o objectivo de facilitar a sua consulta e aplicação.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Projecto de Regulamento de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da Covilhã é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º , e do n.º 6, do artigo 64.º, ambos do Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente projecto regulamento do qual faz parte integrante a tabela anexa, estabelece:

1 - As taxas, compensações, e outras receitas, e respectivos quantitativos a cobrar pelos serviços municipais pelo uso de bens públicos ou do domínio público, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas actividades, pelo uso de bens privados, pela prestação de serviços e pelo fornecimento de bens;

2 - As disposições gerais relativas à liquidação, cobrança e pagamento de taxas, compensações e Outras Receitas.

Artigo 3.º

Incidência Objectiva

1 - As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na lei das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que, traduzindo o custo da actividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município da Covilhã;

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento desses bens.

Artigo 4.º

Incidência Subjectiva

1 - São considerados sujeitos passivos, todas as pessoas singulares ou colectivas ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos do presente Projecto de Regulamento, ou de outros que as prevejam, incluindo:

Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado.

2 - As isenções e reduções previstas no presente Projecto de Regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da actividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às actividades com fins de interesse público municipal.

CAPÍTULO II

Princípios Orientadores

Artigo 5.º

Tabela de Taxas, Compensações e Outras Receitas

A Tabela de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da Covilhã faz parte integrante deste Projecto de Regulamento.

Artigo 6.º

Aplicação do IVA

As Taxas, Compensações e Outras Receitas constantes da Tabela sujeitas a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) não incluem o valor deste imposto.

Artigo 7.º

Liquidação

1 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa tem por base na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

2 - A liquidação das taxas e preços municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na Tabela de Taxas, Compensações e Preços municipais;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).

3 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.

4 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 8.º

Autoliquidação

1 - A autoliquidação de taxas e compensações só é possível nos casos especialmente fixados na lei;

2 - O sujeito passivo pode, na hipótese prevista no número anterior, solicitar aos serviços que prestem informação sobre o montante previsível das taxas e compensações a liquidar.

3 - A autoliquidação das taxas e compensações, no caso de procedimento de comunicação prévia, deve ocorrer até um ano após a data da notificação da não rejeição da comunicação prévia.

Artigo 9.º

Regra Específica de Liquidação

1 - O cálculo das Taxas, Compensações e Outras Receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

3 - Consideram-se sujeitos a liquidação de taxas e compensações as operações de loteamento, obras de urbanização de edificação e demais operações urbanísticas, nos moldes definidos no presente regulamento.

4 - Para efeito de determinação do cálculo de taxas e compensações, consideram-se sujeitas a liquidação todas as áreas brutas de todos os pisos de uma edificação, acima e abaixo da soleira, medidas pelo extradorso das paredes, incluindo garagens ou áreas destinadas a estacionamento, instalações de apoio técnico em caves ou coberturas, sótãos destinados a arrecadações, terraços, varandas e alpendres e ainda espaços exteriores públicos cobertos pela edificação.

5 - Nas urbanizações e ou edificações cuja localização se insira em dois níveis (Anexo II), aplicar-se-ão as taxas correspondentes ao nível mais elevado.

6 - Em todas as liquidações proceder-se-á aos seguintes arredondamentos, por excesso, consoante os indicadores para unidade de tempo, comprimento, superfície ou volume.

Artigo 10.º

Cobrança de Taxas, Compensações e Outras Receitas

1 - A cobrança das taxas, compensações e outras receitas é efectuada no momento do pedido do acto, salvo se a lei ou regulamento dispuser em contrário.

2 - As taxas deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal ou nas suas delegações e postos de cobrança a funcionar nos serviços municipais.

Artigo 11.º

Erros na Liquidação de Taxas

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 20.º do presente Projecto de Regulamento.

3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.

4 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

5 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato liquidação adicional, notificando o devedor para, no prazo de 15 dias, liquidar a importância devida.

6 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e, ainda, que a falta deste, findo o prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva.

7 - Não serão feitas liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros.

8 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, de valor superior a 2,50 euros, deverão os serviços, independentemente de reclamação, promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.

9 - Só haverá lugar a reembolso de taxas no caso previsto no número anterior.

CAPÍTULO III

Isenções De Taxas

Artigo 12.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento de taxas, compensações e outras receitas previstas no presente regulamento, as autarquias do concelho e as entidades referidas na Lei das Finanças Locais.

2 - Estão também isentas do pagamento de taxas, compensações e outras receitas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Estão ainda isentas as pessoas colectivas de utilidade pública, as entidades que na área do Município prosseguem fins de relevante interesse público, nomeadamente associações culturais, desportivas e recreativas concelhias, associações sociais e sócio-profissionais, incluindo sindicatos, associações humanitárias, associações privadas de solidariedade social, desde que prossigam fins estatutários, cooperativas de habitação e promotores de habitação social, assim como instituições de culto religioso.

4 - Poderão ainda ser isentas entidades ou indivíduos em casos excepcionais, devidamente justificados e comprovados pelos serviços da Câmara Municipal, da globalidade, ou parte, dos montantes das taxas e licenças, quando estejam em causa situações de insuficiência económica, de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do Município.

5 - As deliberações da Câmara Municipal que reconheçam as isenções referidas no n.º 4., deverão fundamentar expressamente os motivos que levaram o órgão a tomá-las.

6 - As isenções concedidas no âmbito do estacionamento tarifário constam do artigo 8.º do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Tarifado de Duração Limitada do Município da Covilhã.

Artigo 13.º

Isenções Específicas

1 - Estão isentas todas as operações urbanísticas de edificação correspondentes a obras de reconstrução de edifícios existentes, que se realizem no concelho da Covilhã.

2 - Beneficiam também da isenção de taxas os investidores pelas operações urbanísticas e licenciamento de publicidade nos parques industriais do concelho da Covilhã.

3 - A Câmara Municipal poderá isentar de taxas, compensações e outras receitas relativas à construção ou a ampliação de habitações os casais jovens ou pessoas que vivam em união de facto, cuja soma de idades não exceda 50 anos ou em nome individual, com idade compreendida entre 18 e 30 anos, desde que cumpram cumulativamente:

a) O prédio construído, reconstruído ou alterado se destine à primeira habitação própria e permanente, por um período mínimo de 5 anos;

b) O rendimento mensal do agregado não exceda o montante equivalente ao triplo do salário mínimo nacional, ou no caso de pessoa singular não exceda o dobro do salário mínimo nacional;

c) A edificação a construir ou a ampliar não exceda 150m2 de área global de edificação.

4 - Para beneficiar da isenção estabelecida no número anterior, devem os requerentes fazer prova que não possuem qualquer outra habitação própria devendo ainda o pedido ser instruído com a seguinte documentação:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte Fiscal;

b) Fotocópia da última declaração de IRS e respectivo original ou, quando esta não exista, fotocópia do último recibo de vencimento;

c) Declaração passada pela Repartição de Finanças competente, comprovativa da não existência de quaisquer prédios urbanos em nome do(s) requerente(s);

d) Declaração do(s) requerente(s) em como se compromete(m) a utilizar o prédio em causa para uso exclusivo de habitação por um período mínimo de 5 anos;

e) Declaração do(s) requerente(s) que reúnem os pressupostos constantes da lei regulamentadora das medidas de protecção das uniões de facto.

5 - Nos casos referidos nos números anteriores não é permitido efectuar transmissões por um prazo de cinco anos contados da data da concessão da isenção, cujo ónus deve ser inscrito no registo predial.

6 - O desrespeito pelo preceituado no n.º 5 implicará a perda do benefício da isenção concedida e a consequente obrigação do pagamento imediato das taxas devidas à data do licenciamento, agravadas em 50 % do seu valor.

7 - As falsas declarações integram o crime de falsificação de documentos previstos no Código Penal.

8 - As isenções serão concedidas a requerimento dos interessados, o qual só poderá ser formulado a partir do momento em que as taxas sejam devidas.

9 - Não haverá lugar ao reembolso de taxas excepto em caso de erro na liquidação.

10 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO IV

Pagamento

Artigo 14.º

Pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, as taxas, compensações e outras receitas são devidas no dia da liquidação/autoliquidação, antes da prática ou execução do acto ou serviço a que respeitem, exceptuando-se as situações que envolvem a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso;

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, o pagamento das taxas, compensações e outras receitas deve ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento do pedido.

3 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:

a) As anuais de 2 de Janeiro a 31 de Janeiro.

b) As mensais nos primeiros oito dias de cada mês.

4 - O pagamento efectuado por meio de cheque sem provisão, não regularizado nos termos do disposto nos artºs 6.º e 7.º, do Decreto Lei 157/80, de 24 de Maio com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 481/82, de 24 de Dezembro é nulo.

Artigo 15.º

Modalidade de Pagamento

1 - As taxas e demais encargos são pagos em numerário, excepto nas situações expressamente previstas na lei ou no presente regulamento, em que se admite o pagamento em espécie.

2 - As taxas e demais encargos podem ser pagas directamente nos serviços de tesouraria ou por transferência bancária.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se afixados nos serviços de tesouraria e nos locais de estilo e disponibilizados na Internet o presente Projecto de Regulamento, bem como o número da conta bancária à ordem do Município da Covilhã e o nome da respectiva instituição bancária.

4 - O pagamento de taxas e demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente, da qual conste a avaliação objectiva dos bens em causa.

Artigo 16.º

Pagamento em Prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e sua tabela anexa em prestações.

2 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) prestações.

3 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior devem os interessados juntar os seguintes documentos:

a) Declaração emitida sob compromisso de honra e com assinatura reconhecida presencialmente que o agregado familiar tem um rendimento líquido mensal per capita não superior a duas retribuições mínimas mensais.

b) Fotocópia(s) de bilhete(s) de identidade.

c) Última declaração de IRS e respectiva nota de liquidação.

4 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizadas, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora, contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

5 - A taxa de juro de mora será a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, actualmente, fixada no artigo 3, n.º 1, Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março.

6 - A falta de pagamento de uma das prestações determina o vencimento imediato das demais e dos respectivos juros, dando lugar à emissão da correspondente certidão de dívida.

Artigo 17.º

Prazos de Pagamento

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas, compensações e outras receitas previstas no presente regulamento e sua tabela anexa é de 30 dias a contar da notificação para pagamento, salvo disposição legal em contrário.

2 - Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

3 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

4 - Durante a vigência do actual horário de trabalho, o prazo que termine à sexta-feira transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

5 - Nas situações de revisão do acto da liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

Artigo 18.º

Pagamento Fora de Prazo

1 - O pagamento de taxas, compensações e outras receitas, liquidadas fora do prazo estabelecido para o efeito implica, salvo disposição legal em contrário, a liquidação adicional de 50 % do respectivo valor.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, compensações e outras receitas começarão a vencer-se juros de mora, à taxa definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

Artigo 19.º

Extinção do Procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 20.º

Cobrança Coerciva

1 - Na hipótese de pagamento por prestações, o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer juros de mora à taxa legal de 1 % ao mês de calendário ou fracção, fixada no Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas, tarifas e preços, relativamente às quais o interessado usufrui de facto, do serviço ou benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e tarifas implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças e ou autorizações renováveis implica também a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

5 - Findo o prazo de pagamento voluntário de preços será emitida nota de dívida, que servirá de base à instauração do competente processo judicial.

CAPÍTULO V

Diversos

Artigo 21.º

Vistorias

1 - Nas taxas de vistorias efectuadas pela Câmara Municipal estão incluídas as despesas com deslocação, remunerações de peritos e outras despesas.

2 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.

3 - Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas as novas taxas.

Artigo 22.º

Encargos com Serviços Externos

As despesas inerentes a serviços solicitados com entidades externas ao Município, nomeadamente consultas no âmbito de processos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas, serão suportadas pelos respectivos interessados.

Artigo 23.º

Agravamentos

Aos atestados, certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias e outros documentos de interesse particular, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas na Tabela de Taxas e Preços, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de 3 dias úteis, após entrada do requerimento.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 24.º

Direito Subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Projecto de Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na lei Geral Tributária, e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 25.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Projecto de regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão integrados e ou esclarecidos por deliberação dos órgãos competentes nos termos da lei das Autarquias Locais.

Artigo 26.º

Disposição Revogatória

Com entrada em vigor do presente Projecto de Regulamento consideram-se revogados o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município da Covilhã, publicado no Diário da República, no dia 21 de Dezembro de 1999 e o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação da Covilhã, publicado no Diário da República, no dia 30 de Agosto de 2005, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município da Covilhã, em data anterior à aprovação do presente Projecto de Regulamento.

Artigo 27.º

Disposição Transitória

Os valores da Tabela de Taxas, Compensações e Outras Receitas para 2010, correspondem à actualização dos montantes da tabela para 2009, ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro.

Artigo 28.º

Actualização

1 - Os valores das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa, serão actualizados anualmente com base na taxa de inflação, mediante proposta a incluir no Orçamento Municipal, juntamente com a proposta de taxas a vigorar, que substituí automaticamente os valores do presente Projecto de Regulamento, sendo as Tabelas com os novos valores afixadas no edifício dos Paços de Concelho através de edital, para vigorar a partir da data da sua aprovação.

2 - O arredondamento do valor resultante da actualização anual será efectuado para a dezena de cêntimos, por excesso se os valores sejam iguais ou superiores (euro) 0,05 (cinco cêntimos) ou por defeito no caso contrário.

3 - Independentemente da actualização ordinária anteriormente referida, sempre que se considere oportuno, poderá proceder-se à actualização extraordinária das taxas, compensações e Outras Receitas.

Artigo 29.º

Publicitação do Regulamento

1 - O projecto deste Regulamento e respectivos anexos (Tabela de Taxas, Compensações e Outras Receitas, e Planta de Zonamento) foram publicados em edital no Diário da República n.º ___, de ___;

2 - Este Regulamento e respectivos anexos foram publicados no Diário da República n.º ___, de___;

3 - Este Regulamento e respectivos anexos esteve disponível para consulta pública, em suporte papel, em todos os serviços de atendimento do Município, abertos ao público, e em suporte informático no endereço www.cm-covilha.pt, desde ___ de ___ de 2009.

4 - Aprovado pela Assembleia Municipal em ___ de ___ de 2009, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de ___ de ___ de 2009.

Artigo 30.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento e respectivos anexos entram em vigor no dia seguinte após a data da sua publicação no Diário da República.

1 - Nota Introdutória

As taxas municipais são um instrumento financeiro particularmente importante ao nível das finanças locais, possibilitando a arrecadação de receitas próprias e contribuindo para uma maior autonomia financeira face ao Poder Central.

A possibilidade de cobrança de taxas pelos Municípios resulta de um mecanismo de transferência e repartição de soberania financeira entre os organismos do Estado e as instituições do Poder Local, que se justifica pela necessidade de dotar as Autarquias com recursos financeiros que lhes permitam desempenhar as suas atribuições conferidas pela Constituição e pela diversa legislação.

A alínea c) do artigo 10.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), estipula que constituem receitas municipais "O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º".

Por sua vez, o artigo 15.º prescreve:

"1 - Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das autarquias locais.

2 - A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas actividades dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais".

Para Saldanha Sanches e Gama, J. (2004) a definição de taxa na doutrina tem oscilado pouco e não representa um papel decisivo na qualificação de espécies tributárias. Dentro desta unanimidade, define as taxas como receitas tributárias que têm "carácter sinalagmático, não unilateral, o qual por seu turno deriva funcionalmente da natureza do facto constitutivo das obrigações em que se traduzem e que consiste ou na prestação de uma actividade pública ou na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares".

Vasques, S. (2008) refere que, em contraste com os impostos locais, as taxas devidas a municípios e freguesias caracterizam-se pela sua natureza comutativa ou bilateral. A natureza comutativa das taxas locais manifesta-se na prestação das autarquias efectivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo.

As taxas para Costa, T. (2005) são prestações da mesma natureza que os impostos, mas onde existe uma situação de base diferente, uma vez que os particulares, a quem são exigidas, auferem uma determinada utilidade relacionada com o funcionamento de um serviço ou com a utilização de um bem, diferencia-se dos impostos, pois implicam contrapartida a quem as paga.

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro (Lei Geral Tributária), estabelece "As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares".

Idêntica posição é defendida por Costa, T. (2005) que considera que as taxas, em termos jurídicos e financeiros, podem ser devidas pela prestação de serviços públicos, pela utilização do domínio público ou pela remoção de um limite jurídico imposto à actividade dos particulares.

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), instituído pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, esclarece, no artigo 3.º, que as taxas das Autarquias Locais são tributos que assentam:

Na prestação concreta de um serviço público local;

Na utilização privada de bens do seu domínio público e privado;

Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Saldanha Sanches, J.L. (2001) é da opinião que a remoção de um limite jurídico está incluída entre aquilo que podemos chamar as justificações tradicionais para a cobrança de taxas, mas que sobre elas existem reservas a esta forma de legitimação. Refere, ainda, que se a remoção do limite jurídico à actividade dos particulares se não traduzir na utilização individualizada ou efectiva de um bem semi-público, tem de se concluir que se está perante um imposto ou uma contribuição especial que deve ser tratada como se fosse imposto.

Segundo o RGTAL, o valor das taxas municipais deverá obedecer a três princípios estruturantes:

Da equivalência jurídica;

Da justa repartição dos encargos públicos;

Da publicidade.

O princípio da equivalência jurídica está definido no artigo 4.º da seguinte forma:

1 - O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo de actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

2 - O valor das taxas, respeitado a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

Daqui se depreende que o valor da taxa é indissociável do serviço prestado e não se adequa ao princípio da capacidade contributiva do sujeito passivo, sob pena de ser encarada de um ponto de vista jurídico-constitucional, como verdadeiro imposto. Vasques, S. (2008) é da opinião de que o RGTAL exclui a criação de taxas de licenças que apelem directa ou indirectamente à riqueza dos sujeitos passivos, onerando-os em função do valor do seu património, do seu rendimento ou do seu volume de negócios.

Por sua vez, o princípio da justa repartição dos encargos públicos encontra-se estabelecido no artigo 5.º:

1 - A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das suas necessidades financeiras e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

2 - As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas para realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independente da sua vontade.

O princípio da publicidade encontra-se definido no artigo 13.º do RGTAL e no artigo 44.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, referem que as autarquias locais devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios das sedes e assembleias respectivas, quer na sua página electrónica, os regulamentos que criam as taxas.

A incidência objectiva das taxas municipais encontra-se tipificada no artigo 6.º do RGTAL:

"1 - As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e das áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços do domínio da prevenção de riscos e protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2 - As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

Na opinião de asques, S. (2008), se compararmos esta tipificação e a redacção da anterior lei das finanças locais (Lei 42/98, de 6 de Agosto), constatamos que o catálogo das taxas municipais foi significativamente encurtado, tendo desaparecido as referências à aferição de pesos e medidas, à utilização dos cemitérios municipais ou à ocupação de lugares em mercados e feiras, sempre em destaque nos códigos administrativos dos séculos XIX e XX, mas anacrónicos num diploma actual. A par destas, foram eliminadas referências a diversas taxas com elevado peso financeiro nos orçamentos municipais, como sejam as referentes a publicidade, a ocupação do subsolo ou conservação e tratamento de esgotos, sem justificação aparente.

Em relação às taxas, na alínea c) do n.º 2 artigo 8.º refere que, sob pena de nulidade, o regulamento que prevê a sua criação deverá possuir "A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia".

A doutrina e jurisprudência têm sugerido a fixação do valor das taxas pelo princípio da cobertura do custo, sendo aqueles, por regra, inferiores ao custo do bem ou serviço prestado. Também se tem tentado fundamentar a fixação de taxas no benefício proporcionado, carecendo todavia da existência de custos associados.

Por questões metodológicas e de enquadramento do objecto do presente estudo importa clarificar o conceito de preço.

O n.º 1 do artigo 16.º do RGTAL estipula "Os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão directa pelas unidades orgânicas municipais ou pelos serviços municipalizados não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens".

O RGTAL no seu n.º 3 do artigo 16.º vem estipular que os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelos municípios respeitam, designadamente, às actividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de:

a) Abastecimento público de água;

b) Saneamento de águas residuais;

c) Gestão de resíduos sólidos;

d) Transportes colectivos de pessoas e mercadorias;

e) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

Costa, T. (2005) é da opinião que os Municípios cobram preços por: aluguer de materiais, flores, plantas, árvores e outros bens; reposições de pavimentos; deslocação de árvores e candeeiros; venda de plantas topográficas; cópias de desenhos e marcação de alinhamentos; entradas nas piscinas e utilização de instalações desportivas; inspecções e fiscalização sanitária; parques de estacionamento; rendas e alugueres, entre outros.

O RGTAL nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º prescreve "que o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo, no cumprimento do referido princípio da proporcionalidade, fixar-se valores de taxas com base em critérios de desincentivo ou incentivo à prática de certos actos ou operações".

Para clarificar a diferença entre taxa e preço, Sousa Franco citado por Costa, T. (2005), é da opinião que a principal diferença entre ambos os conceitos tem a ver com a consideração do mercado como referencial ou não. Se um bem ou serviços for vendido pelo Estado, em condições de mercado, nunca poderá ser remunerado por uma taxa, mas sim por um preço.

Com a publicação do RGTAL, o legislador pretendeu introduzir as seguintes orientações:

1 - Nas taxas: O valor a cobrar não pode ser superior ao custo real suportado.

2 - Nos preços: O valor a cobrar pode ser superior ou igual ao custo real suportado.

Na nossa opinião, o legislador pretendeu reforçar a ideia de eficiência produtiva e racionalidade económica na actividade de gestão autárquica.

Com este estudo pretende-se proceder à fundamentação económico-financeira exigida pela legislação acima referida, ao nível das taxas e compensações.

Nos casos dos preços e prestações de serviços, por não serem consideradas taxas, não se enquadram no âmbito da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, não sendo, na nossa opinião, necessário proceder à sua fundamentação, tal como por exemplo: guarda de volumes (frigorífico), venda de gelo, disponibilização de equipamentos de recreio tais como: gaivotas do jardim do lago e popocletas, parquímetros, fotocópias, impressões, digitalizações, gravações, venda de combustível para aviação, reposição de pavimentos, serviços prestados por pessoal do Município, etc.

Informamos, também, que não procederemos à justificação das taxas que foram definidas por diploma legal (Certificado de Registo de Cidadãos da União Europeia, Bloqueamento, Remoção e Depósito de Veículos, e Taxas do Controlo Metrológico de Instrumentos de Medição).

2 - Metodologia Adoptada

2.1 - Introdução:

Para permitir efectuar a fundamentação económico-financeira referente ao valor das taxas municipais, de forma a avaliar o equilíbrio entre os custos subjacentes ao serviço prestado e os benefícios do requerente, atendendo a que o sistema contabilístico existente na Autarquia não se encontrar desenvolvido o suficiente em matéria de contabilidade analítica ou custos, procedeu-se à definição do custo associado a cada taxa, com base no custo de mão-de-obra, adicionado do valor calculado directamente das matérias e consumíveis, equipamentos utilizados e outros custos.

A metodologia de trabalho adoptada alicerçou-se nos seguintes pontos:

1 - Definição de uma equipa multidisciplinar formada por inúmeros colaboradores do Município de diferentes áreas científicas, funcionais e técnicas;

2 - Criação de um forte nível de envolvimento de toda a estrutura do Município, no que concerne ao empenhamento na disponibilização e formatação da informação;

3 - Produção de uma única Tabela de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município, resultante da fusão das tabelas de taxas e licenças existentes no Departamento de Administração Geral, Finanças e Património e no Departamento de Planeamento e Urbanismo.

4 - Definição da seguinte tipologia de taxas, em função dos procedimentos/ actividades, desenvolvidas nos serviços municipais:

Tipo 1 - As que decorrem de um acto administrativo, onde foram arrolados os custos por fase do processo administrativo.

Tipo 2 - As que decorrem de uma acto administrativo acompanhado de um processo operacional, resultantes da soma dos custos do acto administrativo por fase do processo e os custos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço.

Tipo 3 - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva (equipamentos municipais), resultantes do arrolamento dos custos anuais dos equipamentos, reduzindo através de indicadores de utilização à unidade de medida aplicável na taxa.

Tipo 4 - As que decorrem da compensação ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias e da compensação em numerário pela não cedência das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de determinadas operações urbanísticas, previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as várias alterações subsequentes, nomeadamente as conferidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

5 - Redacção inovadora concedida à nova Tabela com uma maior coerência estrutural interna, através da arrumação de informação dispersa e do saneamento de referências às taxas que há bastantes anos deixaram de ser utilizadas e à mudança de competências em determinadas matérias, como por exemplo: cartão de feirante e registos de ciclomotores.

6 - Descrição narrativa e exaustiva do workflow de cada taxa e serviço prestado.

Foi efectuado um mapeamento exaustivo de processos e procedimentos associados a prestações tributáveis e valorização dos factores "produtivos" por recurso a tempo e consumos médios.

7 - A determinação do valor do custo das taxas alicerça-se, sobretudo, nos custos directos envolvidos. Contudo, convém referir que, na maioria das situações, existem significativos custos indirectos que concorrem para a sua efectivação.

Nos custos directos foram incluídos: mão-de-obra, materiais consumidos e utilização de equipamentos. Por sua vez, consideramos como custos indirectos/outros custos os custos de funcionamento geral (telefone, água, electricidade, etc.)

Neste estudo, entendemos que o valor das taxas cuja base /indexante é o custo da actividade pública deve ser calculada tendo como referencial a seguinte função:

(ver documento original)

Os coeficientes de benefício e de incentivo/desincentivo são definidos a nível político e devem, sempre que possível, traduzir de uma forma consistente as orientações de política do sector em causa.

Neste sentido, a fórmula que deve concorrer para a determinação do valor da taxa a fixar deve ter em conta as três componentes: Económica, Envolvente/Ambiental e Social.

Por questões de equidade e solidariedade territorial de forma a permitir a minimização de assimetrias existentes no Município, foram definidos processos tipo, distâncias e prazos médios, garantido taxas iguais para os munícipes residentes na coroa urbana da cidade e nas zonas com maior índice de ruralidade.

2.2 - Métodos de apuramento do custo real da actividade pública local

2.2.1 - Custos dos processos administrativos e operacionais

A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi a seguinte:

C(índice PAO) = C(índice MO) + C(índice MC) + C(índice EQD) + C(índice OC)

onde:

C(índice MO): Custo de mão-de-obra, por minuto;

C(índice MC): Custo de materiais e consumíveis;

C(índice EQD): Custos de equipamentos diversos (inclui as amortizações).

C(índice OC): Outros Custos, nomeadamente custos de funcionamento: telefone, limpeza, correios, electricidade, seguros, água.

Os custos de mão-de-obra foram calculados através de custos médios, por minuto, das diferentes categorias profissionais intervenientes (administrativo, operativo, encarregado, tesoureiro, dirigente e Vereador), em função dos vencimentos médios, seguros de acidentes de trabalho, reembolsos de despesas de doença, encargos por conta da Autarquia para a Caixa Geral de Aposentações/ Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Os custos de materiais e consumíveis são calculados em função da imputação directa ao procedimento dos materiais utilizados.

Os custos de equipamentos diversos são determinados pela imputação das amortizações, por minuto, que relevam o desgaste dos equipamentos utilizados e os custos de utilização, por minuto, de viaturas.

Os outros custos são aqueles que, face à sua natureza, não são passíveis de identificação concreta e imediata com um processo administrativo/operativo. Estes custos são, nomeadamente, telefone, água, electricidade, seguro. A sua imputação a determinado procedimento é efectuada de acordo com um coeficiente teórico definido em função da área do serviço municipal executante. Por exemplo, a Secção de Taxas e Licenças ocupa uma área de cerca de 50 m2 num total do edifício com área de 2.500 m2, representando portanto 2 % da área total ocupada e, por conseguinte, a mesma proporção nos custos de facturação.

Os custos de facturação associados ao serviço executante são por sua vez rateados a cada taxa em função do número de minutos necessários para a execução da tarefa.

2.2.2 - Custos dos equipamentos municipais de utilização colectiva

Neste caso, a fórmula utilizada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização colectiva é a seguinte:

C(índice EUC =) CA(índice FUNC.) + CA(índice AMORT.)

onde:

CA(índice FUNC..): Custos anuais de funcionamento e ou manutenção de equipamento, que incluem despesas com recursos humanos, seguro do edifício, electricidade, água, limpeza, etc.

CA(índice AMORT): Custo de Amortizações do edifício e equipamentos existentes.

O Município da Covilhã possui diversos equipamentos de utilização colectiva: Cemitério, Mercado, Aeródromo, Piscina Municipal, Piscina-Praia, Complexo Desportivo, Museu de Arte e Cultura, Tinturaria, Biblioteca, Silo do Mercado e Central de Camionagem.

2.3 - Fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar

Depois do apuramento do custo total da actividade pública local para cada taxa procedeu-se a sua comparação com os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município (nos casos em que o custo da actividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a percentagem do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa, e para o desincentivo à prática de certos actos ou operações (nos casos em que o custo da actividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas).

O valor das taxas a cobrar pelo Município é calculado pela seguinte fórmula:

Valor da Taxa = Custo Total - Custo Social + Desincentivo + Benefício

onde:

Custo Total: Total do custo;

Custo Social: Custo Social suportado pelo Município;

Desincentivo: Desincentivo à prática de certos actos ou operações;

Benefício: Benefício auferido pelo particular.

3 - Fundamentação por Capítulos

Capítulo I

Serviços Administrativos

Este capítulo agrupa diversos serviços prestados que são remunerados por preços e taxas.

Ao nível de preços verifica-se a existência do serviço de fotocópias (n.º 7), de gravações digitais da informação (n.º 5 e 7.1.d), de digitalizações (n.º 8) e impressões (n.º 14), cuja definição foi feita após auscultação ao mercado local.

Por sua vez, as taxas deste capítulo são do tipo 1, sendo parte delas definidas por disposição legal (emissão de certidões, fotocópias autenticadas e emissão de certificado de registo de cidadãos da União Europeia).

A emissão de certidões (n.º 2.1) e as taxas de certificação de fotocópias (n.º 2.2) têm os seus valores de referência legalmente definidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de Dezembro, que estabelece:

"4 - Certidões, certificados, extractos para publicação, fotocópias e respectiva conferência, públicas formas e informações escritas:

4.1 - Por cada certidão, certificado, com excepção do de exactidão de tradução, pública-forma, fotocópia e respectiva conferência até quatro páginas, inclusive: (euro) 20,00

A partir da 5.ª página, por cada página a mais: (euro) 2,50

Face ao transcrito, podemos concluir que os valores das taxas praticadas com a extracção de certidões e de fotocópias autenticadas são bastante inferiores aos limites legais estabelecidos.

A taxa de emissão de certificado de registo de cidadãos da União Europeia é a componente municipal pelo serviço prestado com o registo e emissão de certificado, previsto no artigo 14.º da Lei 37/2006, de 9 de Agosto, considerando o disposto no artigo 4.º da portaria 1637/2006, de 22 de Setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de Outubro de 2006.

A referida lei veio regular o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos Membros das suas famílias no Território Nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

Os cidadãos da União cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses, devem efectuar o registo, na Câmara Municipal da área de residência (n.º 2 do artigo 14.º), que formaliza o seu direito de residência, no prazo de trinta dias após decorridos três meses da entrada no território nacional (n.º 1 do artigo 14.º).

A componente municipal desta taxa de emissão (euro) 3,50) foi definida legalmente, através da Portaria 1637/2006, de 22 de Setembro, sendo introduzida na Tabela depois da aprovação na Assembleia Municipal de 04/10/2007, sob proposta da Câmara Municipal da Covilhã de 07/09/2007.

No ano de 2009, o valor da taxa em vigor ascende a (euro) 3,70 resultante da actualização ao abrigo da Portaria 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, cujo índice de actualização foi de 1,029.

De acordo com o n.º 2 da Portaria 1637/2006, de 17 de Outubro, "Em caso de extravio, roubo ou deterioração dos certificados, documentos e cartões previstos na presente portaria, a taxa devida pela respectiva emissão é de (euro) 7,50". Face ao exposto, foi definida uma taxa municipal de emissão de 2.ª via de (euro) 3,70.

Para as restantes taxas apresenta-se no quadro seguinte a sua fundamentação económico-financeira:

(ver documento original)

Capítulo II

Higiene e Salubridade

A taxa deste capítulo é do tipo 2, sendo determinada em função dos custos subjacentes ao serviço prestado, que apesar de não implicar deslocação dos técnicos da Autarquia, carece de uma complexa apreciação e emissão de parecer (actos operacionais).

A taxa de vistoria a veículos de transporte, confecção e venda de produtos alimentares (roulotes de bifanas, frangos) é válida por 6 meses.

(ver documento original)

Capítulo III

Cemitérios

Este capítulo é composto por taxas do tipo 1, 2 e 3. A sua determinação passou pela descrição dos procedimentos e actividades administrativas e operacionais inerentes a cada taxa municipal, bem como a utilização temporária e permanente, através de concessões de uso privativo de bens municipais: ossários e terrenos.

(ver documento original)

Face à longevidade do Cemitério Municipal não têm existido novas concessões de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos. No entanto, para se justificar os valores das taxas das concessões de terrenos previstas no artigo 7.º, efectuou-se uma comparação com os custos de construção do novo Cemitério do Canhoso, cujo valor inventariado ascende a (euro) 773.975,71 e a sua capacidade comporta cerca de 220 sepulturas. Facilmente se comprova que o valor de (euro) 608,80 por sepultura perpétua (2 m x 0,7 m) se encontra muito abaixo do custo efectivo de construção que, na presente comparação, ascendeu a (euro) 3.518,07 por sepultura. Por sua vez, o custo do m2 ascende a (euro) 434,86.

O Município da Covilhã adoptou uma forte penalização nos processos de averbamento de titularidade dos alvarás para 3.as Pessoas, que não classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2133.º do Código Civil, contribuindo para o elevado valor das taxas administrativas do artigo 10.º, n.º 2, alíneas a), b) e c).

Capítulo IV

Estacionamento controlado por Parquímetros

Os valores constantes deste capítulo são referentes aos preços do estacionamento controlado por parquímetros, pelo que dispensamos a sua fundamentação económico-financeira. Contudo, os preços foram comparados com a tabela de preços em vigor no Silo-auto da Praça do Município explorado pela empresa Parque C - Parque de Estacionamento da Covilhã, S. A., revelando-se que são inferiores.

Capítulo V

Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo sob e sobre vias e propriedades do domínio público Municipal

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 10 de Janeiro, estipula que compete às Autarquias Locais a gestão, organização e vigia dos bens do domínio público municipal. Por se tratarem de bens que, pela sua natureza, são insusceptíveis de apropriação individual, podem ter utilidade natural ou têm de estar ao serviço da comunidade (como por exemplo as estradas, pontes, passeios e jardins) e, portanto, abertos ao uso directo do público (utilidade inerente).

Por força da sua utilidade e demais características, as taxas de ocupação do espaço público têm, subjacente, quer os custos administrativos e operativos, quer a mais-valia decorrente para o particular dessa utilização e da afectação exclusiva e o prejuízo inerente para a comunidade resultante da impossibilidade de acesso e fruição (impossibilidade temporária de afectação à utilidade pública). Em conformidade, sem, no entanto, descurar a iniciativa económica e a dinamização dos espaços, foram utilizados desincentivos em função do tempo e da área ocupada.

Assim, as taxas deste capítulo são do tipo 2 e 3, sendo a sua determinação efectuada através do somatório das duas componentes. Contudo, apesar de se terem apurado os custos dos processos administrativos e operacionais, não foi possível quantificar a utilização particular do solo, subsolo ou espaço aéreo.

Convirá referir que o Município tem um enorme dispêndio de recursos técnicos e humanos na apreciação das actividades/ processos sujeitos a licenciamento obrigatório, além de efectuar de forma sistemática e rotineira, diversas fiscalizações para detectar situações de infracção e ou incumprimentos das condições licenciadas.

É importante salientar que as ocupações de espaço público, nomeadamente do subsolo, elevam os custos de investimentos futuros da Autarquia, pois encontram-se condicionados à existência desses equipamentos. Além disso, muitas das instalações possuem um certo grau de perigosidade e poderão ser geradoras de efeitos nocivos (gás e telecomunicações) e impacto negativos sobre a imagem (antenas com grandes dimensões).

Nestes processos de licenciamento os serviços municipais efectuam um levantamento da situação inicial, fiscalização da execução do projecto, e fiscalização após implementação do projecto.

Os relatórios-tipo elaborados pelo serviço de fiscalização incluem os seguintes itens:

1) Constituição dos pavimentos primitivos, qualidade e condição;

2) Circunstâncias dos danos;

3) Causa da situação;

4) Proposta para reposição da situação anterior aos danos;

5) Constatação da situação actual;

6) Descrição dos materiais/equipamentos utilizados ou a utilizar.

De notar que os processos de licenciamento de processo de ocupação de subsolo demoram, regra geral, o dobro do tempo dos processos de ocupação do solo e espaço aéreo.

(ver documento original)

Capítulo VI

Condução de ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas

As taxas deste capítulo enquadram-se no Tipo I e na sua determinação foi efectuada a descrição exaustiva dos procedimentos administrativos necessários à emissão/revalidação das licenças de condução de ciclomotor, de motociclos com cilindrada inferior a 50 cm3, de veículos agrícolas das categorias 1, 2 e 3.

Nas taxas de emissão e revalidação das licenças o custo da actividade pública local é superior ao valor da taxa, pelo que o Município suporta o custo social associado. No caso da emissão da 2.ª via da licença de condução foi utilizada uma penalização como forma de desincentivo.

(ver documento original)

Capítulo VII

Publicidade

Neste capítulo, as taxas enquadram-se no tipo 1, 2 e 3, sendo a determinação efectuada através do somatório das componentes envolvidas. Embora se tenham estimado os custos dos processos administrativos e operativos, não se revelou fácil determinar e quantificar o benefício obtido pelo requerente, dado estar dependente do possível aumento da rentabilidade do negócio. Em nossa opinião, o benefício aumenta quanto mais apelativo e de maior dimensão for o suporte publicitário, e a maior utilidade da publicidade decorre dos elevados orçamentos da Autarquia em termos de despesas de urbanização, arruamentos e iluminação pública.

Algumas taxas têm também associados factores de desincentivo relacionados com a boa gestão do ordenamento do território, que também não são quantificáveis.

O Município tem um enorme dispêndio de recursos técnicos e humanos na apreciação das actividades/ processos sujeitos a licenciamento obrigatório, além de efectuar de forma sistemática e rotineira, diversas acções de fiscalização para serem detectados situações de infracção e ou incumprimentos das condições licenciadas.

A Autarquia utiliza o licenciamento de publicidade como instrumento de ordenamento do território e da promoção de imagem da cidade. A existência de desincentivos é motivada pelo impacto visual negativo que a publicidade causa. A poluição visual provocada por publicidade desordenada e excessiva constitui um foco de degradação das envolventes locais que provoca incómodo visual às populações. Associada à desorganização da paisagem urbana e, para além de claramente inestética, a poluição visual transmite um aspecto negligenciado do meio urbano que, por sua vez, gera apatia e desinteresse pela boa manutenção dos espaços públicos e propicia a continuação da degradação. Contudo, o fenómeno publicitário revela-se um instrumento privilegiado e dinamizador da economia e compete às Câmaras Municipais definir os critérios que devem nortear o licenciamento da publicidade nos respectivos municípios, no sentido de instituir procedimentos de licenciamento com preocupação pela defesa do meio ambiente, da estética dos lugares e segurança e conforto dos Munícipes.

Em termos de publicidade sonora optou-se por adoptar uma forte política de desincentivo através do agravamento do valor das taxas aplicáveis, devido ao facto da constância de ruído e de mensagens promocionais causarem grande incómodo às populações e consequente aparecimento de reclamações e consequentes verificações pelos serviços municipais.

Para ser garantida a solidariedade intra-concelhia, optou-se pela fixação de uma taxa, fixa e única, independentemente da freguesia do Município. Além disso, foi definida uma distância média de 15 km ao local pretendido para colocação da publicidade.

(ver documento original)

Ciente da importância da publicidade como instrumento de comunicação institucional e de negócios, a Câmara Municipal para minimizar a colocação desregulada e anárquica de material promocional e para maximizar a imagem de limpeza e modernidade da cidade, tem vindo a instalar suportes para permitir a sua afixação. Além disso, tem penalizado os infractores com a imputação dos custos da remoção e limpeza de publicidade não licenciada que sejam efectuados pelos serviços municipais.

Capítulo VIII

Mercados e Feiras

O estudo realizado teve por base os documentos de prestação de contas do ano de 2007, tendo-se determinado um custo de funcionamento anual da infra-estrutura de (euro) 149.441,31, que foi determinado pela soma dos custos de funcionamento (pessoal, telefone, água, electricidade, gás, seguros, limpeza, etc.) que totalizaram, no ano de 2007, (euro) 147.182,44 e dos custos das amortizações operacionais resultantes do desgaste técnico do imobilizado, que no ano de 2007, ascenderam (euro) 2.258,87.

Foi calculado o custo de funcionamento diário da infra-estrutura (euro) 566,07) através da fórmula:

C.F.(índice diário) = C(índice EUC)/n.º estimado de dias de trabalho

E o custo horário (euro) 62,90) resultou da aplicação da seguinte fórmula:

C.F.(índice hora) = C.F.(índice diário)/(n.º estimado total de dias * n.º de horas de funcionamento por dia ao público)

sendo:

O n.º estimado de dias 264 = (12 meses * 22 dias).

O n.º de horas de funcionamento diário ao público = 9 (06.00 às 15.00 horas)

De seguida foi efectuado um levantamento exaustivo dos espaços passíveis de ocupação (lojas e bancas) e das respectivas áreas, tendo-se estabelecido uma equivalência de 1 ml por cada 2m2.

Face aos custos de funcionamento da infra-estrutura e à área destinada a aluguer, permite-nos determinar que o custo de funcionamento por m2/ ano ascende a (euro) 199,79, por m2/ mês (euro) 16,65 e por m2/ dia (euro) 0,76.

(ver documento original)

Complementarmente ao estudo sobre taxas municipais, foi efectuado um diagnóstico ao sector de frio do Mercado Municipal, composto por duas câmaras frigoríficas e uma máquina de produção de gelo granulado. Constatou-se que é um sector, em termos económicos, bastante deficitário pois possui uma capacidade instalada muito superior a utilizada, resultante da redução da procura subjacente (gelo granulado e ocupação de câmaras frigoríficas). Contudo, a Câmara Municipal mantém o seu funcionamento e os preços praticados suportando dessa forma o custo social inerente.

O funcionamento desta estrutura municipal permite manter actividades tradicionalmente ligadas aos mercados e feiras, permitindo a venda de produtos alimentares e o exercício de outras actividades, cuja promoção interessa ao Município manter, incentivar e proteger. Por outro lado, esta infra-estrutura permite o acesso à actividade económica, promovendo a equidade social.

(ver documento original)

A realização de feiras anuais acarreta um enorme esforço orçamental ao nível da organização, promoção, divulgação, aluguer de equipamentos, espectáculos, vigilância, entre outros, sendo a minimização dos custos efectuada pela liquidação de taxas municipais.

A fundamentação deste tipo de taxas foi efectuada com base na Feira de S. Tiago 2007, onde os custos suportados com organização ascenderam a (euro) 175.000,00 (não incluindo electricidade, água).

Tendo a Feira decorrido durante 22 dias e a área alugada ascendido a (euro) 4.012 m2, resultou num custo diário por m2 de (euro) 1,98. Facilmente se verifica que o Município suporta um elevadíssimo custo social com a realização deste tipo de eventos, pelo que as taxas se encontram plenamente justificadas.

(ver documento original)

Na definição das taxas semanais e quinzenais foram utilizadas reduções de 20 % e 30 %, respectivamente.

O valor da taxa pela instalação/ ocupação com circos tem a seguinte fundamentação:

(ver documento original)

O n.º 8 do artigo 30.º estabelece o valor do aluguer dos stands com dimensão de 3 m * 3 m, tendo-se utilizado a mesma metodologia nos valores de aluguer semanal ou quinzenal, com reduções de 20 % e 30 %, respectivamente.

No que concerne ao exercício da actividade de venda ambulante refira-se que se encontra regulamentada pelo Regulamento Municipal de Venda Ambulante.

Nas taxas de emissão e revalidação destes cartões o custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa, pelo que o Município suporta o custo social associado.

(ver documento original)

Capítulo IX

Controlo Metrológico de Instrumentos de Medição

As taxas a cobrar são liquidadas de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 98 de Setembro, pelo Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro e pela Portaria 57/2007, de 10 Janeiro (instrumentos de pesagem de funcionamento automático).

Capítulo X

Aeródromo Municipal

Esta importante infra-estrutura municipal para o desenvolvimento económico e regional tem assumido, ao longo dos anos, uma importância fulcral para melhoria da qualidade de vida dos munícipes, para a captação de novas empresas e a diversificação económica em curso.

O custo deste equipamento de utilização colectiva foi determinado pela soma dos custos de funcionamento (pessoal, água, electricidade, gás, seguros, limpeza, etc.) que totalizaram, no ano de 2007, (euro) 31.784,14, os custos das amortizações operacionais resultantes do desgaste técnico do imobilizado, que no ano de 2007, ascenderam a (euro) 1.454,16.

Foi calculado o custo diário da infra-estrutura (euro) 125,90) através da fórmula:

C.F.(índice diário) = C(índice EUC)/n.º estimado de dias de funcionamento

E o custo horário (euro) 15,74) resultou da aplicação da seguinte fórmula:

C.F.(índice hora) = C.F.(índice diário)/(n.º estimado de dias de funcionamento * n.º de horas de funcionamento por dia)

sendo:

O n.º estimado de dias de funcionamento: 12 meses * 22 dias = 264.

O n.º de horas de funcionamento por dia: 8 (2.ª a 6.ª feira, no horário 08.00 -12.00 e 13.00 - 17.00).

Como o n.º de aterragens do ano ascendeu a 798, a média diária do 2007 foi de 3 aterragens.

Apesar dos efeitos directos, indirectos e induzidos do funcionamento desta plataforma serem de difícil quantificação e com retorno a longo prazo, a Câmara Municipal embora reconheça o défice de exploração da estrutura, considera-a um factor decisivo nas opções de investimento exógeno efectuadas na região e na captação de novos segmentos de turistas, e na política de defesa da floresta e combate aos incêndios.

Decidiu-se manter o mesmo preçário em vigor nesta importante infra-estrutura e não foi efectuada fundamentação pois os valores cobrados revestem a forma de preços.

Capítulo XI

Infra-estruturas de Desportivas Municipais e Lazer

A atractividade do Município da Covilhã, na captação de novas iniciativas empresariais e de massa crítica humana, tem vindo a crescer substancialmente nos últimos anos, em resultado dos investimentos reivindicados e realizados, em diversas áreas, pela Câmara Municipal.

Neste capítulo apresentam-se três importantes infra-estruturas cujo funcionamento é garantido pela Autarquia através de um enorme esforço orçamental, garantindo-se uma oferta diversificada de actividades desportivas e de lazer, bem como um elevado grau de acessibilidade à maioria da população residente no Município.

A generalidade dos valores referentes às prestações de serviços existentes neste capítulo reveste a forma de preço, pelo que não procederemos à fundamentação económico-financeira, por não se enquadrar no âmbito da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro. Contudo, no caso das taxas existentes, procedemos à sua fundamentação.

Em termos de enquadramento perante o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, republicado e renumerado pelo Decreto-Lei 102/2008, de 20 de Junho, o n.º 9 do artigo 9.º confere a isenção de liquidação deste imposto à Autarquia, nas prestações de serviços da Piscina Municipal e no Complexo Desportivo, pois estabelece "As prestações de serviços efectuados por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades".

De seguida, apresentam-se breves análises económicas as seguintes infra-estruturas:

1 - Piscina Municipal;

2 - Complexo Desportivo;

3 - Piscina-Praia da Covilhã.

1 - Piscina Municipal da Covilhã

Esta infra-estrutura municipal revelou, no ano de 2007, um elevado défice de exploração, (euro) 197.631,69, sendo o custo de funcionamento deste equipamento de utilização colectiva determinado pela soma dos custos de funcionamento (pessoal, água, electricidade, gás, seguros, limpeza, produtos de desinfecção e conservação da água, análises, et cetera) que totalizaram, no ano de 2007, (euro) 293.108,38, suportando a Autarquia 2/3 do custo de funcionamento desta estrutura.

As taxas de emissão de cartões de utentes/acompanhantes na Piscina Municipal, são do tipo 1, e a sua fundamentação económico-financeira é a seguinte:

(ver documento original)

2 - Complexo Desportivo da Covilhã

O Município da Covilhã encontra-se dotado de um vasto e moderno conjunto de equipamentos desportivos, destacando-se o Complexo Desportivo da Covilhã apetrechado com pista de atletismo com 8 pistas de 400 m, ginásio, equipamentos adequados à prática de modalidades técnicas (salto em altura, salto em comprimento, lançamento de peso, lançamento de dardo, et cetera), e campos relvados para a prática de futebol 11, quer em termos de liga profissional, quer em termos de fomento e desenvolvimento das classes de formação.

Além dos desportos referidos, no Complexo Desportivo tem decorrido um plano actividades diversificado destinado à população em geral, visando o fomento da prática desportiva e hábitos de vida saudáveis, e que tem contribuído para o aumento do nível de frequência e utilização, nomeadamente, no horário das 18.30 às 22.00 horas.

De notar que, segundo os responsáveis operacionais da estrutura, além da utilização dos atletas profissionais do Sporting Clube da Covilhã, o n.º de utilizadores individuais ronda os 3.000 /mês, e destes 10 % utilizam os balneários para banhos após os respectivos treinos.

Esta estrutura tem um elevado défice de exploração, (euro) 371.207,86, sendo o custo deste equipamento de utilização colectiva determinado pela soma dos custos de funcionamento (pessoal, água, electricidade, gás, seguros, limpeza, etc.) que totalizaram, no ano de 2007, (euro) 252.316,87, os custos das amortizações operacionais resultantes do desgaste técnico do imobilizado, que no ano de 2007, ascenderam a (euro) 118.890,99 representando 32 % do custo anual do equipamento. Tal situação, em nosso entender, é perfeitamente normal pois encontra-se associado ao elevado volume de investimento efectuado pela Autarquia na sua construção e equipamento, cujo valor patrimonial ascende a (euro) 9.171.528,36, não incluído o valor dos terrenos.

Foi calculado o custo diário da infra-estrutura (euro) 1.031,13) através da fórmula:

C.F.(índice diário) = C(índice EUC)/n.º total de dias

E o custo horário (euro) 73,65) resultou da aplicação da seguinte fórmula:

C.F.(índice hora) = C.F.(índice diário)/(n.º total de dias * n.º de horas de funcionamento por dia)

sendo:

N.º total de dias do ano: 360.

N.º de horas de funcionamento diário: 14 (08.00 às 22.00 horas).

Os preços de utilização, por hora, dos campos de treinos 1 e 2, em relvado natural, encontram-se agregadas em 3 grupos:

A - Actividades de treino ou formação desportiva/ Educação física e desporto escolar/Associações desportivas com protocolos.

B - Actividades competitivas sem entradas pagas.

C - Actividades competitivas com entradas pagas/ Actividades de particulares.

3 - Piscina-Praia da Covilhã

Esta moderna estrutura municipal foi inaugurada, no dia 2 de Agosto de 2008, resultante do enorme esforço orçamental da Autarquia, no sentido de diversificar a oferta de estruturas de lazer no período de Verão e eliminar uma lacuna existente no Município, em termos de acessibilidade da população em geral.

Capítulo XII

Actividades diversas cujas competências foram atribuídas à Câmara Municipal, nos termos do Decreto-Lei 264/2002, transferidas do Governo Civil

Estas taxas são do tipo 1 e 2, tendo as suas competências sido transferida do Governo Civil de Castelo Branco e os valores adoptados da Circular n.º 102/2002 da ANMP - Associação Nacional de Municípios Portugueses.

A sua introdução na Tabela de Taxas, Licenças e Serviços do Município da Covilhã foi efectuada com a publicação do Aviso 460/2004, na 2.ª série do Diário da República n.º 22, de 27 de Janeiro de 2004.

No quadro seguinte são apresentados os valores actualizados, anualmente, ao abrigo dos índices constantes das Portarias que regularam os aumentos da Função Pública.

(ver documento original)

Para esta tipologia de taxas foi efectuado um estudo exaustivo, chegando-se à conclusão que os custos inerentes ao serviço prestado eram muito superiores aos valores das taxas cobradas, pelo que se efectuou o necessário ajustamento.

(ver documento original)

A taxa referente ao licenciamento da actividade de Guarda-nocturno (n.º 1) foi fixada pela Portaria 13/2001, de 10 de Janeiro, publicada na 2.ª série do Diário da República, sendo o seu valor actualizado anualmente pela Portaria que estabelece os aumentos dos vencimentos da função pública.

No que concerne ao licenciamento das máquinas de diversão (n.º 3, alíneas a), b), c) e d) foi adoptada uma política de desincentivo através do agravamento do valor das taxas municipais.

Em relação às fogueiras de recreio e lazer (anteriormente designados por fogueiras populares) a Câmara Municipal suporta um elevado custo social do licenciamento contribuindo dessa forma para a preservação de tradições ancestrais que se realizam no Município.

Capítulo XIII

Outros Licenciamentos

As taxas deste capítulo são do tipo 2.

Em matéria de ruído, o licenciamento obedece ao Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro. As actividades que concorrem para o valor das taxas de ruído são a verificação da situação proposta e o enquadramento face à legislação vigente (articulação com o regime jurídico de urbanização, mapa de ruído do Município, avaliação acústica - cumprimento dos limites fixados, avaliação do impacto ambiental e deslocação) e relatório técnico.

Recolhida a informação dos serviços municipais envolvidos, podemos concluir que a fundamentação deste tipo de taxas tem duas componentes:

1.ª Componente fixa: Custos administrativos e de informação técnica.

2.ª Componente variável: Determinada em função do número de dias da licença a emitir.

Estes tipos de taxas são exemplos de remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei. Além disso, optou-se, na parte variável, por utilizar o mecanismo de desincentivo na fundamentação destas taxas pela realização de actividades ruidosas, por serem focos, em certas circunstâncias, de impacto sonoro negativo junto dos Munícipes, susceptíveis de causarem diversas reclamações e posterior verificação pelos serviços municipais.

(ver documento original)

A Autarquia tem vindo a definir anualmente um plafond de 10 autorizações diárias, por estabelecimento de restauração e bebidas, para prolongamento do seu horário de funcionamento, sendo, todavia, indispensável possuir o respectivo licenciamento de ruído.

Em matéria de instalação e funcionamento de recintos itinerantes e improvisados o licenciamento obedece ao Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, sendo que as actividades que concorrem para o valor destas taxas são a verificação/vistoria da situação proposta, o enquadramento face à legislação em vigor, a elaboração do relatório técnico e a emissão da licença acidental de recinto.

A equipa de vistoria municipal deste tipo de recinto é composta pela Delegada Municipal de Actividades Culturais e pela Fiscalização Municipal afecta à Secção de Taxas e Licenças.

Como pressuposto de análise, neste tipo de taxas optou-se por não se efectuar qualquer distinção sobre a natureza das actividades a realizar (desportivas, festas, concertos, etc.) e sobre os dias da sua realização (dias normais da semana ou dias de fim-de-semana). Além disso, foi utilizado uma distância média de 15 km até ao local de vistoria.

Face à natureza das entidades que requerem este tipo de licenças (Associações, Instituições Particulares de Solidariedade Social, Escolas, Comissões de Festas, Juntas de Freguesias) a Autarquia suporta um elevado custo social com este tipo de licenciamento, pois concede a isenção do pagamento das taxas municipais, limitando-se a liquidar o imposto de selo, dado ser receita própria e consignada da Administração Central.

Capítulo XIV

Canil Municipal

As taxas municipais deste capítulo são do tipo 2 e 3. Os valores apurados para o total de custo são superiores aos valores das taxas aplicadas, assumindo o Município o correspondente custo social de funcionamento do Canil Municipal.

O Regulamento do Canil do Concelho da Covilhã e da Captura de Caninos e Felinos foi aprovado pela Assembleia Municipal de 22 de Fevereiro de 2002 e publicado no apêndice 64 da 2.ª série, n.º 117, no Diário da República de 21 de Maio de 2002.

De acordo com a alínea e) do artigo 2.º pelo Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, estas estruturas passaram a definir-se como Centros de Recolha.

O Canil Municipal localiza-se na Zona Industrial do Canhoso, define-se com um espaço de alojamento temporário de animais, tendo capacidade até 80 cães. A sua função passa por acolher e tratar os animais capturados na via pública ou entregues pelos donos para eutanásia ou adopção. Além disso, são prestados serviços de vacinação anti-rábica e colocação de identificação electrónica com chips.

A fundamentação económica-financeira destas taxas assentou na identificação dos custos directos associados à prestação dos seus serviços, nomeadamente, recursos humanos, despesas de deslocação, rações, materiais de desinfectação/ desaparatização e despesas de funcionamento.

(ver documento original)

No cálculo da taxa municipal de recolha ao domicílio e de forma a ser garantida a solidariedade territorial no Concelho, optou-se pela utilização de uma distância média de 15 km.

Em relação às restantes taxas deverá ser referido que 10 % dos animais que dão entrada no Canil são abandonados pelos proprietários junto ao Portão, não sendo por isso cobradas as respectivas taxas.

Na taxa do n.º 2 os custos envolvidos são inerentes ao diagnóstico do estado sanitário do animal, ao posterior tratamento externo (desinfestação/desaparasitação através de pulverização) e tratamento interno (ténia, lombrigas) e encaminhamento para o espaço individual.

Em relação ao n.º 3, os custos envolvidos são sobretudo da alimentação dada ao animal, da limpeza e desinfestação de cada célula do Canil.

Capítulo XV

Biblioteca e Arquivo Municipal

As taxas são do Tipo 1 e contemplam os serviços de investigação e pesquisa, a emissão e 2.ª via do cartão de leitor.

(ver documento original)

De forma a promover um reforço nos hábitos de leitura, o Município tem assumindo o correspondente custo social de funcionamento destas importantes infra-estruturas municipais.

Capítulo XVI

Táxis

As taxas deste capítulo são do tipo 1 e 2. A sua fundamentação foi efectuada através da identificação detalhada das tarefas e procedimentos inerentes:

À emissão de novas licenças conduzindo ao aumento do contingente existente no Município.

Aos averbamentos na licença em vigor de diversas alterações: revalidação, mudança de titular, sede social, praça ou veículo.

(ver documento original)

O valor da taxa de emissão de novas licenças é referente à remoção do obstáculo jurídico ao exercício da actividade e aos custos administrativos e processuais suportados com a realização de concurso público de atribuição da licença (Fundamentação técnica/ económica, caderno de encargos, anúncios em jornais, etc.).

Capítulo XVII

Central de Camionagem

A Central de Camionagem da Covilhã é plataforma rodoviária onde se localizam, obrigatoriamente, os locais terminais ou locais de paragem de todas as carreiras não urbanas de transportes rodoviários de passageiros e mercadorias que servem o aglomerado urbano. Tem por funções:

1 - Proporcionar um terminal cómodo para os passageiros e funcional para as empresas que utilizem ou explorem carreiras rodoviárias não urbanas;

2 - Promover a coordenação das explorações rodoviárias não urbanas;

3 - Contribuir para o ordenamento e fluidez do tráfego urbano, libertando-o dos embaraços resultantes do trânsito e estacionamento dos veículos afectos a carreiras.

O custo deste equipamento de utilização colectiva foi determinado pela soma dos custos de funcionamento (pessoal, água, electricidade, seguros, limpeza, etc.) que totalizaram, no ano de 2007, (euro) 117.918,12, e dos custos das amortizações operacionais resultantes do desgaste técnico do imobilizado, que no ano de 2007, ascenderam a (euro) 22.809,39.

Foi calculado o custo diário da infra-estrutura (euro) 385,54) através da fórmula:

C.F.(índice diário) = C(índice EUC)/N.º dias de funcionamento ano

E o custo horário (euro) 20,45) resultou da aplicação da seguinte fórmula:

C.F.(índice hora) = C(índice EUC)/(n.º de horas de funcionamento ano).

sendo:

1) n.º de dias de funcionamento ano: 365.

2) O n.º de horas de funcionamento (6.882) resultante de:

Horário de funcionamento de 2.ª a 6.ª Feira: 05.00 às 24.00 horas - 19 horas diárias;

Horário de funcionamento aos Sábados: 06.30 às 24.00 horas - 17,5 horas diárias;

Horário de funcionamento aos Domingos: 06.30 às 02.00 horas - 19,5 horas diárias.

O n.º de toques (entradas de autocarros) do ano de 2007 ascendeu a 40.563, resultando numa média diária de 111. De referir que a duração média de cada toque (entrada, permanência e saída) dos autocarros ronda os 15 minutos.

Os valores constantes neste capítulo, na generalidade dos casos, são considerados preços, pelo que se encontrada dispensada a apresentação da fundamentação económico-financeira destes valores, por não se enquadrar no âmbito da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

No caso da cessão de espaços para bilheteiras, despachos de mercadorias e máquinas de venda automática os valores são cobrados através de contratos de aluguer.

Capítulo XVIII

Bloqueamento, Remoção e Depósito de Veículos

As taxas definidas no artigo 45.º foram estabelecidas pela Portaria 1423/2001, de 13 de Dezembro, do Ministério da Administração Interna, sendo que a sua aplicação no Município da Covilhã passou a ser efectuada com a entrada em vigor, em 06/12/2007, do Regulamento Municipal sobre Bloqueamento, Remoção, Depósito e Abandono de Veículos no Município da Covilhã.

As taxas em vigor no ano de 2009 foram actualizadas ao abrigo da Portaria 1553-D /2008, de 31 de Dezembro, cujo índice de actualização foi de 1,029.

Capítulo XIX

Diversos

Por revestirem a forma legal de preços e à semelhança de casos anteriores, optou-se por não ser apresentada a fundamentação económico-financeira destes valores, por não se enquadrar no âmbito da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Capítulo XX

Urbanismo

A definição das taxas relativas à urbanização e edificação obedece especificamente ao disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), com as alterações introduzidas pelo decreto-lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

No n.º 1 do seu artigo 3.º, explicita que cabe aos municípios, «no exercício do seu poder regulamentar próprio», aprovar «regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas e prestação de caução que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas».

Além das taxas respeitantes ao licenciamento das operações urbanísticas, devem os municípios, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, fixar os montantes das taxas a cobrar nos casos de admissão de comunicação prévia, figura introduzida pela Lei 60/2007, e de deferimento tácito.

No que se refere ao cálculo das compensações pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, incluídas no Tipo 4, define o n.º 5 do artigo 116.º que o projecto de regulamento municipal deve ser acompanhado da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:

a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;

b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais.

Já nos números 4 e 5 do seu artigo 44.º, estabelece que o proprietário fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie pela não cedência das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de determinadas operações urbanísticas, nos termos definidos no seu regulamento municipal. O Município da Covilhã optou apenas pelo pagamento em numerário.

Para o cálculo do valor, em numerário, da compensação a pagar ao município pela não colocação de infra-estruturas em loteamentos, foi definida uma fórmula em que entram como factores a área bruta de construção prevista, o somatório dos índices parcelares consoante as infra-estruturas em falta e o valor em euros correspondente ao custo corrente do m2 na área do Município.

O cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização colectiva teve em conta:

Os Custos Anuais directos de funcionamento e ou manutenção de equipamento (incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento);

Os Custos Anuais com a Amortização dos Equipamentos (Móveis e Imóveis);

A Repartição de custos indirectos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afectos.

As taxas foram fixadas atendendo a determinados critérios, designadamente, a diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologia das edificações, da sua localização (nível 1 - Grande Covilhã ou nível 2 - Restantes áreas), das infra-estruturas locais existentes, bem como, o tipo ou a intensidade de aproveitamento urbanístico da edificação a erigir, tanto por parte do particular como também por parte do Município, enquanto entidade pública que visa a satisfação de interesses públicos. O benefício do promotor resultante do licenciamento de operações urbanísticas foi tido em conta, estando o mesmo associado ao tipo de uso e de edificação, bem como à sua localização. Nalgumas situações, o Município definiu taxas e preços que visam incentivar ou desincentivar determinadas operações urbanísticas e, simultaneamente, promover finalidades sociais, de qualificação urbanística, territorial e ambiental, o que se alcança, essencialmente, com a redução dos montantes a cobrar.

Secção I

Loteamentos e Obras de Urbanização

Todas as taxas desta secção se enquadram no Tipo 2 - as que decorrem de um processo administrativo adicionado de um processo operacional. O cálculo dos respectivos valores teve por base o custo total do processo, derivado dos custos ou taxas aplicadas a processos-tipo administrativos e operacionais.

Englobam-se no processo administrativo todos os actos relativos à entrada, análise, tratamento e saída de documentação. Entende-se por processo operacional o conjunto de serviços de controlo e fiscalização das operações urbanísticas promovidas pelos particulares. Os custos directos, indirectos e outros apurados para a definição das taxas a cobrar respeitam sempre aos recursos afectos a ambos os processos.

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

As taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização atendem ao custo do serviço prestado pelo Município. Assim, o valor das mesmas difere, nomeadamente, do número de lotes, fogos ou unidades de utilização (1.2, 1.3 e 1.4), para cujo cálculo foi efectuada uma estimativa do tempo necessário à apreciação técnica por cada lote/fogo/unidade de utilização, traduzido depois num custo adicional.

Já relativamente à taxa cobrada sobre o prazo de execução da operação urbanística, não tendo subjacente qualquer acréscimo de trabalho ou material, está o valor da mesma associado ao desincentivo do promotor, com acréscimos por cada trinta dias ou fracção (1.7), com o objectivo de diminuir, tanto quanto possível, a duração das obras.

Atendendo a que a admissão de comunicação prévia implica a notificação do promotor do teor da decisão sobre o seu pedido após ter sido feito todo o trabalho administrativo e operacional, os valores das taxas a cobrar são os mesmos a aplicar à emissão de alvará e ou aditamento.

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Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização

Os valores fixados para as taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia sem obras de urbanização atendem, tal como nas anteriores, ao custo do serviço prestado ao promotor, mantendo-se igualmente a diferenciação por número de lotes, fogos ou unidades de utilização e a não distinção dos valores a aplicar pela emissão de alvará e ou aditamento e nas situações de admissão de comunicação prévia.

(ver documento original)

Emissão de Alvará de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia de Obras de Urbanização

Também no cálculo das taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização se atendeu ao custo do serviço prestado, aplicando-se a mesma fundamentação no que concerne ao prazo da licença e à não distinção das taxas a cobrar pela emissão de alvará e ou aditamento e nas situações de admissão de comunicação prévia.

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Secção II

Remodelação de Terrenos

Tratando-se igualmente de taxas do tipo 2, os custos directos, indirectos e outros apurados para a definição das taxas a cobrar respeitam sempre aos recursos afectos a ambos aos respectivos processos administrativo e operacional.

Emissão de Alvará de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia de Trabalhos de Remodelação dos Terrenos

Os trabalhos de remodelação de terrenos incluem os aterros e desaterros não integrados em áreas de edificação, além de outras obras de remodelação enquadradas em projectos de edificação.

As taxas a aplicar a aterros/desaterros são menos elevadas, por implicarem uma apreciação técnica menos demorada, já que as restantes obrigam à apreciação conjunta do projecto de edificação que lhe está associado.

Os valores das taxas a cobrar, num e noutro caso, são agravados pela dimensão da obra a realizar (1.2 e 1.4), assim como pelo prazo de execução (1.3), já que, não tendo custos directos associados, visa-se que constituam factores de desincentivo à realização deste tipo de operações, pelos custos sociais que comportam, nomeadamente em termos de impacto ambiental (emissão de poeiras e ruídos).

Salvaguardou-se ainda a diferenciação entre a emissão de alvará e ou aditamento e a admissão de comunicação prévia (em que não se cobra a taxa referente à emissão de alvará e ou aditamento).

(ver documento original)

Emissão de Alvará de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia de Estabelecimentos para Exploração de Pedreiras ou outros Materiais Inertes

Os valores das taxas a cobrar pelo licenciamento de estabelecimento para exploração de pedreiras ou outros materiais inertes são agravados pelo volume de materiais a explorar (2.2) e pelo prazo de exploração (2.3), uma vez que, embora não tendo custos directos associados, visa-se que constituam factores de desincentivo à realização deste tipo de operações e ao seu prolongamento temporal, pelos custos sociais que comportam, nomeadamente em termos de impacto ambiental (degradação dos solos e das paisagens, contaminação de linhas de água e emissão de poeiras e ruídos, entre outros).

À semelhança das taxas anteriores, assegurou-se a diferenciação entre a emissão de alvará e ou aditamento e a admissão de comunicação prévia (em que não se cobra a taxa referente à emissão de alvará e ou aditamento).

(ver documento original)

Secção III

Obras de Edificação

Implicando também taxas do tipo 2, o custo total do processo de licenciamento de obras de edificação, ou de comunicação prévia, em que se apoiou a definição dos seus valores engloba os custos directos, indirectos e outros dos actos administrativos e operacionais.

Emissão de Alvará de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia para Obras de Edificação

As taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação variam consoante o uso ou fins da obra e respectivo zonamento (nível 1 ou nível 2), área global a edificar (por metro quadrado de área global da edificação) e prazo de execução (por cada mês ou fracção). Não tendo sido fixada uma taxa fixa por alvará e ou aditamento, o valor a cobrar pela emissão de alvará de licença ou pela admissão de comunicação prévia é igual.

Atendeu-se, assim, ao benefício ou contrapartida do promotor pelo serviço público a prestar, dependente das quatro primeiras variáveis, e ao desincentivo do mesmo pelo acréscimo da taxa em função do tempo de realização da obra, com o objectivo de incentivar a sua diminuição. A taxa a cobrar por cada lugar de estacionamento em falta constitui, igualmente, um desincentivo.

(ver documento original)

Secção IV

Casos Especiais

Tratando-se igualmente de taxas do tipo 2, o custo total do processo de licenciamento ou de comunicação prévia em que se apoiou a definição dos seus valores engloba os custos directos, indirectos e outros dos actos administrativos e operacionais.

As taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para edificações ligeiras, tais como de muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, variam consoante o tipo de edificação, a metragem ou área global da mesma e o seu prazo de execução, constituindo a taxa referente a este um desincentivo ao prolongamento das obras. Não foi fixada uma taxa fixa por alvará e ou aditamento, pelo que o valor a cobrar é o mesmo pela emissão de alvará de licença ou pela admissão de comunicação prévia.

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Secção V

Utilização das edificações

Respeitando a taxas do tipo 2, a definição dos respectivos valores teve por base o custo total do processo administrativo e do processo operacional que lhe está associado.

Autorização de Utilização ou de Alteração do Uso

As taxas devidas pela autorização de utilização ou de alteração do uso de edificações depende do tipo de uso das mesmas, em correlação com o número de fracções, para fins habitacionais e comerciais ou serviços, ou com a área quando se trata de armazéns e actividades industriais.

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Autorização de Utilização ou de Alterações do Uso Previstas em Legislação Específica

As taxas devidas pela autorização de utilização ou de alterações do uso previstas em legislação específica, nomeadamente, respeitante a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos alimentares, não alimentares e de serviços, bem como estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, varia consoante o tipo de utilização do estabelecimento. Esta diferenciação assenta no pressuposto de que a complexidade na apreciação técnica dos processos aumenta em proporção directa com o tipo de actividade económica a desenvolver.

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Secção VI

Situações Especiais

Emissão de Alvará de Licença Parcial

As taxas devidas pela emissão de alvará de licença parcial baseiam-se nas taxas globais determinadas para cada caso, anteriormente justificadas, tendo-se fixado a percentagem de 70 % a aplicar sobre o valor das mesmas. A elevação desta taxa visa desincentivar o início ou continuação de obras sem que esteja concluído o respectivo processo de licenciamento.

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Prorrogações

Os valores das taxas relativas a prorrogações têm por base o custo associado à tramitação do pedido. Estas enquadram-se em dois tipos, consoante respeitem a obras de urbanização ou a obras de edificação, variando ainda em função da duração das mesmas (por mês ou fracção), constituindo esta um factor de desincentivo ao prolongamento das operações urbanísticas.

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Emissão de Alvará de Licença Especial ou Admissão de Comunicação Prévia para Obras Inacabadas

Tal como nas prorrogações, os valores das taxas devidas pela emissão de licença especial ou admissão de comunicação prévia para obras inacabadas têm por base o custo de tramitação do pedido, contemplando o prazo de execução como factor de desincentivo. O valor a cobrar é o mesmo para emissão de licença e para comunicação prévia.

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Emissão de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia para Instalação de Escritórios de Venda de Imóveis

Os valores das taxas a cobrar pela emissão de licença ou admissão de comunicação prévia para instalação de escritórios de venda de imóveis (precários) baseiam-se no custo de tramitação do pedido, contemplando a área e o prazo de instalação como factores de desincentivo. O valor a cobrar é o mesmo para emissão de licença e para comunicação prévia.

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Emissão de Licença Especial de Ruído prevista no Regulamento Geral de Ruído

Os valores das taxas relativas à emissão de licença especial de ruído, nos termos previstos no Regulamento Geral de Ruído, têm por base o custo de tramitação do pedido, contemplando o prazo da licença e os dias da sua utilização (dias úteis ou não úteis) como factores de desincentivo. A licença para fins-de-semana ou feriados é particularmente agravada, pelo acrescido incómodo que o ruído provoca durante os mesmos.

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Inspecção ou Reinspecção de Instalações Electromecânicas de Transporte de Pessoas e Bens

Os valores das taxas respeitantes a inspecções e reinspecções periódicas de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, tal como os de inspecções extraordinárias, baseiam-se no custo de tramitação do processo administrativo respectivo, acrescido do custo da contratação do serviço de uma empresa inspectora.

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Emissão de Alvará de Licença para Exploração de Postos de Abastecimento de Combustível

As taxas fixadas para a emissão de licença de exploração de postos de abastecimento de combustível aplicam-se apenas aos localizados na rede viária municipal, já que o licenciamento dos situados nas redes viárias regional e nacional é da competência da administração central (Decreto-Lei 389/2007, de 26 de Novembro). Os valores fixados para o licenciamento de postos municipais enquadram-se em dois níveis de zonamento, correspondentes à Grande Covilhã (nível 1) e às restantes zonas (nível 2), sendo que são mais elevados no âmbito do primeiro, dada a maior perigosidade que indiciam quando integrados em espaços urbanos, logo, da complexidade do processo de licenciamento e fiscalização dos mesmos. O montante a cobrar engloba uma taxa fixa por alvará emitido e uma taxa que varia em função do número de unidades de abastecimento. Esta variação, assim como a diferenciação relativa à localização (nível 1 ou nível 2), têm também por base o princípio da proporcionalidade com o benefício do promotor pelo serviço prestado.

No âmbito do licenciamento de postos de abastecimento na rede viária nacional e regional, pode a câmara municipal emitir pareceres prévios sobre a localização de áreas de serviço e sobre a definição e alteração de rede e utilização da via pública, para o que foram igualmente fixadas taxas, cujos valores comportam, tal como os relativos ao licenciamento de postos na rede viária municipal, os custos dos processos administrativo e operacional (taxas do tipo 2), este último fundamental e complexo dada a natureza da actividade e dos materiais em questão.

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Emissão de Alvará Licença ou Admissão de Comunicação Prévia para Construção de Unidades de Lavagem de Veículos

Tal como as taxas anteriores, as relativas à emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para a construção de unidades de lavagem de veículos têm por base o custo dos processos administrativo e operacional (taxas do tipo 2) e dependem da localização (nível 1 - Grande Covilhã ou nível 2 - restantes zonas), tendo-se definido apenas um valor fixo por alvará emitido para cada situação. A taxa a cobrar no licenciamento de unidades localizadas na malha urbana é mais elevada, dada a superioridade da contrapartida ou benefício que o promotor há-de obter pelo serviço prestado.

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Emissão de Alvará de Licença para Instalação de Armazenamento de Combustível

As taxas a cobrar pela emissão de alvará de licença para instalação de armazenamento de combustível englobam também os custos inerentes aos processos administrativo e operacional (tipo 2), comportando valores fixos por licenciamento de construção e por vistoria, além de valores que variam em função do número de depósitos e do volume dos mesmo, pretendendo-se que estes constituam factores de desincentivo, dados o impacto ambiental e a perigosidade que representam quanto mais forem os depósitos e tanto maiores as suas dimensões.

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Emissão de Alvará de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia para Construção de Instalações de Radiocomunicações

As taxas devidas pelo licenciamento ou comunicação prévia no âmbito da construção de instalações de radiocomunicações e respectivos acessórios comportam os custos com a tramitação do processo (actos administrativos) e com os actos operacionais de fiscalização. Porém, tratando-se de operações urbanísticas com um forte impacto ambiental negativo, associado à paisagem urbana, e que desencadeiam muitas vezes questões sociais (reclamações), os valores a cobrar foram em muito agravados.

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Autorização da Utilização de Casas de Jogo

As taxas a cobrar pela autorização da utilização ou funcionamento de casas de jogo são igualmente muito superiores aos custos dos processos administrativo e operacional, uma vez que a proporcionalidade com o benefício do promotor pelo serviço prestado assim o permite, e o facto de tais estabelecimentos exigirem da autarquia um esforço acrescido na criação de infra-estruturas no espaço circundante, mormente em termos de rede viária e estacionamento.

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Emissão de Alvará de Licença para Instalação, Alteração e Exploração de Estabelecimentos Industriais

No que concerne às taxas pela emissão de alvará de licença para instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais, também do tipo 2, encontram-se igualmente agravadas pela sua associação à contrapartida pelo serviço prestado, pela complexidade na apreciação dos respectivos processos de licenciamento e na inerente fiscalização.

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Secção VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Estas taxas, incluídas no Tipo 4, visam dotar o Município de receitas que lhe permitam financiar os seus investimentos em infra-estruturas gerais e locais, fazendo participar os privados responsáveis pela realização ou promoção de novos tecidos urbanos. Revestem-se, por isso, de um valor estratégico ao garantirem parte do financiamento da actividade municipal na criação e melhoramento de infra-estruturas que proporcionem melhores condições de vida à população concelhia.

Consideram-se infra-estruturas urbanísticas as seguintes:

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O cálculo das taxas previstas teve em conta, nomeadamente, o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais e os usos e tipologias das edificações e a respectiva localização, de acordo com o preceituado n.º 5 do artigo 116.º do Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro.

A definição dos montantes a cobrar respeitou o princípio da correspondência entre os custos de urbanização e o valor da taxa a aplicar, quer em operações de loteamento, quer em obras de edificação, sempre que as mesmas impliquem um acréscimo de encargos públicos com a realização, manutenção e reforço de infra-estruturas técnicas e ou sociais.

Não obstante a referida correspondência, o Município da Covilhã vai suportar parte dos custos ligados às infra-estruturas, à semelhança do que se vem verificando nos últimos sete anos (quadros seguintes), em que as receitas arrecadadas com o licenciamento de urbanizações e edificações apenas cobriu cerca de 17 % do investimento do Município na criação e manutenção de infra-estruturas urbanísticas. Fixando taxas de valores inferiores aos referidos custos, pretende incentivar o investimento e a fixação populacional no território concelhio.

Representatividade das Despesas de Urbanização

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Receitas de loteamentos e obras do período de 2000-2003

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Receitas de loteamentos e obras do período de 2004-2007

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Representatividade das receitas por tipo de entidade

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Tendo por base estimativas de custos de urbanização e os tipos de zonas urbanas e urbanizáveis atrás referidas (de nível 1 e de nível 2), foram definidas taxas a aplicar em operações de loteamento, edifícios com impacte relevantes e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, e nas edificações não inseridas em loteamentos.

Loteamentos urbanos, edifícios com impacte relevante e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

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Edificações não inseridas em loteamentos urbanos

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Secção VIII

Compensações

Por outro lado, o diploma referido na secção anterior prevê nos números 4 e 5 do seu artigo 44.º que o promotor da operação urbanística de loteamento ou de edificação com impacte relevante fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie, pela não cedência das áreas para espaços verdes e de equipamentos de utilização colectiva, assim como para estacionamento, nos termos definidos no seu regulamento municipal. Optou-se por apenas considerar o pagamento em numerário de valores que dependem das áreas em falta e das zonas em que as mesmas se inserem (nível 1 - Grande Covilhã ou nível 2-Restantes áreas).

Os promotores de operações urbanísticas podem ainda ser obrigados a compensar o município pela não colocação de infra-estruturas, se já existirem ou se a sua construção não se justificar. Para o cálculo destas, foi definida uma fórmula em que entram como factores a área bruta de construção prevista, o somatório dos índices parcelares consoante as infra-estruturas em falta e o valor em euros correspondente ao custo corrente do m2 na área do município.

O cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização colectiva teve em conta:

Os Custos Anuais directos de funcionamento e ou manutenção de equipamento (incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento);

Os Custos Anuais com a Amortização dos Equipamentos (Móveis e Imóveis);

A Repartição de custos indirectos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afectos.

Para o cálculo do valor de todas as compensações, do Tipo 4, foram tidos em consideração os valores de mercado para a região em que se insere o município.

Secção IX

Parques de Sucata

As taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para parques de sucata comportam os custos com a tramitação do processo (actos administrativos) e com os actos operacionais de fiscalização. Porém, tratando-se de uma actividade com um forte impacto ambiental negativo, os valores a cobrar foram agravados em função da área de ocupação e do tempo de instalação, pretendendo-se que constituam factores de desincentivo.

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Secção X

Disposições Especiais

Informação Prévia

Relativamente à informação prévia, a taxa aplicável corresponde também ao custo inerente ao processo administrativo e operacional (taxa do Tipo 2), tendo-lhe sido associado um valor dependente do tipo de operação urbanística a realizar (edificação ou operação de loteamento).

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Taxas pela apreciação de operações urbanísticas

As taxas a cobrar pela apreciação de processos de loteamento, obras de urbanização, de edificação e outros dependem do tipo de operação urbanística a realizar, tendo em conta o benefício ou contrapartida do seu promotor pelo serviço prestado. Os valores fixados basearam-se no custo dos actos administrativos e operacionais subjacentes.

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Ocupação da Via Pública por Motivo de Obras

Também relativamente às taxas devidas pela ocupação do domínio público por motivo de obras, os respectivos valores atendem ao custo do processo (administrativo e operacional) e à contrapartida pelo serviço prestado, sendo que, no que concerne ao tempo da licença e à dimensão da ocupação pretendida, se associaram factores de desincentivo, com o objectivo de diminuir, tanto quanto possível, o tempo e a área de ocupação do espaço público.

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Vistorias

Quanto às taxas devidas pelas vistorias, tal como nos demais casos, os valores fixados correspondem aos custos subjacentes ao serviço prestado, algo elevados por implicarem sempre deslocações e apreciações e pareceres técnicos (actos operacionais), além de todo o trabalho administrativo de processamento dos pedidos (taxas do Tipo 2).

O valor da taxa a cobrar é o mesmo para todas as situações, independentemente da finalidade da vistoria, decorrendo tal facto da igual complexidade de todos os tipos de vistorias.

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Operações de Destaque

Os valores apurados para as taxas a aplicar a operações de destaque correspondem ao custo do processo administrativo que as mesmas implicam (taxas do Tipo 1).

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Recepção de Obras de Urbanização

Os valores das taxas a cobrar pela recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização, correspondem aos custos subjacentes ao serviço prestado, que implica sempre apreciação do pedido, deslocação ao local, elaboração de auto de recepção, decisão e comunicação da mesma e apreciações e pareceres técnicos (actos administrativos e operacionais).

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Assuntos Administrativos

No que concerne aos demais serviços administrativos prestados no âmbito do apoio às operações urbanísticas, as taxas a cobrar foram definidas tendo por base estimativas dos custos subjacentes a cada um, em termos do material requerido, da tramitação do pedido e do tempo médio dispendido pelos técnicos na sua análise e realização.

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Capítulo XXI

Isenções de Taxas, Compensações e Outras Receitas

O Regulamento prevê no seu capítulo III um conjunto de isenções em termos do pagamento de taxas, compensações e outras receitas, concedidas a entidades referidas na Lei das Finanças Locais, outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado a que a lei confere tal direito, pessoas colectivas de utilidade pública, entidades que na área do Município prosseguem fins de relevante interesse público, nomeadamente associações culturais, desportivas e recreativas concelhias, associações sociais e sócio-profissionais, incluindo sindicatos, associações humanitárias, associações privadas de solidariedade social, desde que prossigam fins estatutários, cooperativas de habitação e promotores de habitação social, assim como instituições de culto religioso. Dado o papel social que estas entidades desempenham no contexto municipal, em prol da população concelhia, e no respeito das políticas definidas anualmente pelo Município, considerou-se que não deveriam estar sujeitas ao pagamento de taxas, compensações e outras receitas em geral.

Estão ainda definidas isenções específicas relativas às operações urbanísticas de edificação correspondentes a obras de reconstrução de edifícios existentes que se realizem no concelho da Covilhã, visando a requalificação do parque habitacional; às operações urbanísticas e licenciamento de publicidade nos parques industriais do concelho da Covilhã, visando-se incentivar a deslocalização de actividades industriais ou de armazenamento devidamente licenciadas com evidentes impactos ambientais negativos existentes em áreas residenciais para áreas empresariais (Parques industriais do Canhoso e do Tortosendo); à construção ou a ampliação de habitações por casais jovens ou pessoas que vivam em união de facto (com idade média entre os 18 e os 30 anos), mediante apresentação de requerimento, com o objectivo de fomentar a fixação e o crescimento populacional.

Considerações Finais

Ao longo desta fundamentação económico-financeira das taxas, compensações e outras receitas do Município da Covilhã conclui-se que os valores fixados respeitam a proporcionalidade que deve ser assegurada entre as taxas, preços e prestações de serviços e o custo da contrapartida/benefício do contribuinte.

A existirem correcções na proporcionalidade referida, essas devem acontecer no sentido de se aproximarem algumas taxas do custo da contrapartida, aproximação que deve ser efectuada de forma gradual. Os incentivos subjacentes aos valores das taxas são geralmente adequados, havendo situações específicas que poderão ser revistas no futuro.

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CAPÍTULO XX

Urbanismo

Secção I

Loteamentos e Obras de Urbanização

Artigo 48.º

Emissão de Alvará de Licença ou admissão de comunicação prévia de Loteamento com Obras de Urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE a emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

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2 - Nos casos em que exista aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização e que em resultado desse aditamento, se verifique um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Serão igualmente suportadas pelo interessado as despesas inerentes à discussão pública das operações de loteamento, nos casos em que a ela houver lugar.

4 - As despesas inerentes à publicitação do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, previstas no n.º 2 do artigo 78.º do RJUE, serão suportadas pelo interessado.

Artigo 49.º

Emissão de Alvará de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia de Loteamento sem obras de Urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

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2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Serão igualmente suportadas pelo interessado as despesas inerentes à discussão pública das operações de loteamento, nos casos em que a ela houver lugar.

4 - As despesas inerentes à publicitação do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, previstas no n.º 2 do artigo 78.º do RJUE, serão suportadas pelo interessado.

Artigo 50.º

Emissão de Alvará de Licença ou admissão de comunicação prévia de Obras de Urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

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2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Serão igualmente suportadas pelo interessado as despesas inerentes à discussão pública das operações de loteamento, nos casos em que a ela houver lugar.

4 - As despesas inerentes à publicitação do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, previstas no n.º 2 do artigo 78.º do RJUE, serão suportadas pelo interessado.

Secção II

Remodelação de Terrenos

Artigo 51.º

Emissão de Alvará ou admissão de comunicação prévia de Trabalhos de Remodelação de Terrenos

1 - A emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontram definidos na alínea I) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

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2 - O licenciamento ou admissão de comunicação prévia de estabelecimento para exploração de pedreiras ou outros materiais inertes está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V.

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Secção III

Obras de Edificação

Artigo 52.º

Emissão de Alvará de Licença ou admissão de comunicação prévia para Obras de Edificação

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI, variando esta consoante o uso ou fins a que a obra se destina, a área global a edificar, o respectivo prazo de execução e, ainda, da área geográfica em que se insere, de acordo com planta anexa ao presente regulamento.

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Secção IV

Casos Especiais

Artigo 53.º

Casos Especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística e sem estarem associadas à edificação principal, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII, variando esta em função da metragem ou área global de edificação e do respectivo prazo de execução.

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2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou admissão de comunicação prévia, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no Quadro VII.

Secção V

Utilizações das Edificações

Artigo 54.º

Autorização de Utilização e de Alteração do Uso

1 - Nos casos referidos no do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos, cujos valores constam do Quadro VIII.

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Artigo 55.º

Autorização de Utilização ou suas Alterações previstas em Legislação Específica

1 - A emissão de autorização de utilização ou suas alterações relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e de serviços, estabelecimentos turísticos, bem como as unidades de alojamento local, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IX, variando esta em função do número de estabelecimentos.

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Secção VI

Situações Especiais

Artigo 56.º

Emissão de Alvarás de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia Parcial

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro X.

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Artigo 57.º

Deferimento Tácito

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 58.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou admissão de comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa reduzida na percentagem de 50 %. O cálculo desta taxa será efectuado tendo por base, as taxas em vigor à data de entrada do pedido.

Artigo 59.º

Prorrogações

1 - Nas situações referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 53.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 58.º do RJUE, a concessão de prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro XI.

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Artigo 60.º

Execução por Fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará ou admissão de comunicação prévia, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 48.º, 50.º e 52.º deste regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização, de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização, alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação.

Artigo 61.º

Licença ou Admissão de Comunicação Prévia Especial relativa a Obras Inacabadas

1 - Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial ou admissão de comunicação prévia para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro XII.

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Artigo 62.º

Licença ou Admissão de Comunicação Prévia de Instalação de Escritórios de Venda de Imóveis

1 - A emissão de licença ou admissão de comunicação prévia por ocupação do espaço público ou privado para a instalação de escritórios temporários de venda de imóveis está sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas no Quadro XIII

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Artigo 63.º

Licença Especial de Ruído prevista no Regulamento Geral de Ruído

A emissão de licença especial de ruído temporária, relacionadas com obras de construção civil, bem como a verificação do cumprimento do Regulamento Geral de Ruído em instalações onde funcionem actividades geradoras de ruído estão sujeitas ao pagamento das taxas estabelecidas no Quadro XIV.

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Artigo 64.º

Inspecção ou Reinspecção de Instalações Electro-mecânicas de Transporte de Pessoas e Bens

1 - A prestação de serviços para manutenção e inspecção de elevadores, montacargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes está sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas no Quadro XV.

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Artigo 65.º

Licença de Exploração de Postos de Abastecimento de Combustível

1 - A emissão de licença de exploração de postos de abastecimento de combustível, nos termos da legislação em vigor, está sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas no Quadro XVI.

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Artigo 66.º

Licença ou Admissão de Comunicação Prévia de Construção de Unidades de Lavagens de Veículos

1 - A emissão de licença ou admissão de comunicação prévia de construção de unidades de lavagem de veículos está sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas no Quadro XVII.

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Artigo 67.º

Licença ou admissão de comunicação prévia de Instalação de Armazenamento de Combustível

1 - A emissão de licença ou admissão de comunicação prévia de instalação de armazenamento de combustível em terrenos públicos ou privados, nos termos da legislação em vigor, está sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas no Quadro XVIII.

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Artigo 68.º

Licença ou Admissão de Comunicação Prévia para Construção de Instalações de Radiocomunicações

1 - A emissão de licença ou admissão de comunicação prévia para instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, nos termos da legislação em vigor, em terrenos públicos ou privados, está sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas no Quadro XIX.

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Artigo 69.º

Autorização de Utilização de Casas de Jogo

1 - A emissão de autorização de utilização de casas de jogo está sujeita à liquidação das taxas estabelecidas no Quadro XX.

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Artigo 70.º

Licença de Instalação, Alteração e Exploração de Estabelecimentos Industriais

1 - A emissão de licença de instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais está sujeita à liquidação das taxas estabelecidas no Quadro XXI.

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Secção VII

Taxas pela Realização, Reforço e Manutenção de Infra-estruturas Urbanísticas

Artigo 71.º

Âmbito de Aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de edificação, sempre que pela sua natureza essas obras impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento ou urbanização.

3 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capitulo e no seguinte são considerados dois níveis de acordo com a hierarquia urbana estipulada na planta anexa ao presente regulamento.

Artigo 72.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos, edifícios com impacte relevante e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos, infra-estruturas e localização das operações urbanísticas de acordo com o Quadro XXII.

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Artigo 73.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos, infra-estruturas e localização das edificações de acordo com o Quadro XXIII.

(ver documento original)

Artigo 74.º

Operações de Reconversão Urbanística

1 - Nas operações de reconversão, incluindo as abrangidas pela lei das AUGI - Áreas Urbanas de Génese Ilegal e as abrangidas por deliberação da Câmara Municipal, o acto de aprovação fixará o regime de realização das infra-estruturas.

2 - A reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em zonas fraccionadas e ou construídas sem licença municipal pode ser assumida pela Câmara Municipal através da realização de estudos urbanísticos, de projectos de infra-estruturas e da execução das obras necessárias.

3 - Nas operações de reconversão urbanística referidas no número anterior, são ainda devidas a título de comparticipação nos correspondentes custos, as taxas e preços aplicáveis quer a operações de loteamento, quer a edificações não inseridas em loteamento.

4 - As operações de reconversão levadas a efeito pelos próprios interessados estão igualmente sujeitas, conforme os casos, às taxas fixadas nos artigos 8.º, 28.º e 29.º do presente regulamento, mas reduzidas nos termos do número seguinte.

5 - Com vista a incentivar os interessados, as taxas a que alude o número anterior, são reduzidas em 20 %.

Artigo 75.º

Legalizações

1 - Na legalização de construções, reconstruções, ampliações, alterações construídas ilegalmente, mediante o licenciamento ou autorização a posteriori, as taxas relativas aos prazos serão liquidadas com base na informação do requerente/técnico. Caso subsistam fundadas dúvidas, presumem-se os seguintes prazos mínimos:

a) Habitação Unifamiliar - 6 meses

b) Edifícios colectivos de habitação, Comércio e ou Serviços - 12 meses

c) Outras Edificações - 3 meses

Secção VIII

Compensações

Artigo 76.º

Áreas para Espaços Verdes e de Utilização Colectiva, Infra-estruturas Viárias e Equipamentos

1 - Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação consideradas de impacte relevante e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com os parâmetros actualmente definidos no instrumento de planeamento, em vigor, para o local.

2 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e não se justificar a localização de qualquer equipamento público, outros espaços de utilização colectiva ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município em numerário.

Artigo 77.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos, edifícios de Impacte relevante e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município pela não cedência de áreas verdes, áreas de equipamento e pela falta de estacionamento, será o estabelecido no Quadro XXIV:

(ver documento original)

2 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município pela não colocação de infra-estruturas, será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = A x I x V x 0,02

em que:

C - É o valor em euros do montante total da compensação devida ao Município;

A - É a área bruta de construção prevista na operação de loteamento;

I - É o somatório de índices parcelares (Quadro XXV) consoante as infra-estruturas em causa;

V - É o valor em euros, para efeitos de calculo, correspondente ao custo corrente do metro quadrado na área do município, decorrente do preço da construção fixado anualmente na portaria publicada para o efeito para as diversas zonas do país, e de acordo com os índices estabelecidos no Quadro XXV.

(ver documento original)

Artigo 78.º

Cálculo do Valor da Compensação em Numerário nos Edifícios de Impacte Relevante e edifícios Contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios considerados de impacte relevante e de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Secção IX

Parques de Sucata

Artigo 79.º

Licenciamento ou Admissão de Comunicação Prévia

1 - O licenciamento é feito mediante requerimento dirigido, em duplicado, ao presidente da Câmara e instruído nos termos da legislação em vigor.

2 - A licença ou admissão de comunicação prévia de instalação de parques de sucata tem carácter precário e é emitida por um período máximo de cinco anos, podendo ser renovada por prazos sucessivos de três anos, ficando sujeita à taxa prevista no quadro XXVI.

(ver documento original)

Secção X

Disposições Especiais

Artigo 80.º

Informação Prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XXVII.

(ver documento original)

Artigo 81.º

Taxa pela apreciação de operações urbanísticas

1 - A apresentação de processos relativos a operações de loteamento, obras de urbanização, de edificação e demais operações urbanísticas, estão sujeitas ao pagamento das taxas estabelecidas no Quadro XXVIII

(ver documento original)

Artigo 82.º

Ocupação da Via Pública por Motivo de Obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XXIX.

(ver documento original)

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 83.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias ou auditorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XXX.

(ver documento original)

Artigo 84.º

Operações de Destaque

1 - O pedido de destaque, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XXXI.

(ver documento original)

Artigo 85.º

Recepção de Obras de Urbanização

1 - Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XXXIII.

(ver documento original)

Artigo 86.º

Assuntos Administrativos

1 - Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XXXIII.

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ANEXO II

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202607222

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1449634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Decreto-Lei 157/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas relativas ao sistema de pagamento nas tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-24 - Decreto-Lei 481/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o sistema de pagamento de dívidas ao Estado por vale de correio ou cheque, instituído pelo Decreto-Lei n.º 157/80, de 24 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1423/2001 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o modelo de cartão de livre trânsito do pessoal da Direcção-Geral de Viação.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-26 - Decreto-Lei 192/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2004/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição. O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes domínios de utilização: aos contadores de água fria ou quente; aos contadores de gás e dispositivos de conversão associados; aos contadores de energia eléctrica activa; aos contadores de calor; aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da á (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-06-20 - Decreto-Lei 102/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, e procede à republicação de ambos.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-D/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas e actualiza as pensões de aposentação e sobrevivência, reforma e invalidez.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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