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Portaria 1423/2001, de 13 de Dezembro

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Sumário

Aprova o modelo de cartão de livre trânsito do pessoal da Direcção-Geral de Viação.

Texto do documento

Portaria 1423/2001

de 13 de Dezembro

O Decreto-Lei 484/99, de 10 de Novembro, reestruturou a Direcção-Geral de Viação, tendo adequado a sua estrutura e meios a um melhor desempenho das atribuições e competências que lhe estão cometidas, nomeadamente através da criação de carreiras de regime especial.

O n.º 1 do artigo 41.º do referido diploma equipara a autoridade pública, ou seus agentes, o pessoal dirigente e de chefia daquela Direcção-Geral, bem como o pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional que exerça funções de inspecção, fiscalização e instrução de processos de contra-ordenação. Por sua vez, o n.º 4 do mesmo artigo dispõe que o referido pessoal é identificado mediante cartão de livre trânsito, a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.

Torna-se, pois, necessário regulamentar o modo de identificação do referido pessoal, aprovando o respectivo modelo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do Decreto-Lei 484/99, de 10 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo de cartão de livre trânsito, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2.º O cartão de identificação obedece às seguintes características:

a) Dimensões de 105 mm x 74 mm;

b) Cor branca;

c) Faixa vertical verde e vermelha com a largura de 10 mm;

d) Fotografia a cores do titular.

3.º No verso do cartão devem constar os direitos concedidos ao seu titular.

4.º Os cartões são emitidos pela Direcção-Geral de Viação e registados em livro próprio ou em base de dados, onde constam os elementos de identificação reputados necessários.

5.º Os cartões são assinados pelo director-geral ou por quem o substitua e autenticados com o selo branco aposto sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.

6.º Os cartões são válidos pelo período de três anos ou pelo tempo correspondente ao exercício das funções deles constantes, devendo ser devolvidos pelos seus titulares logo que se verifique a alteração da sua situação funcional.

7.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, é emitida uma segunda via, fazendo-se referência expressa no cartão, mantendo, no entanto, o mesmo número.

8.º Os cartões devem ser devolvidos pelos respectivos titulares nos cinco dias imediatos à cessação de funções na Direcção-Geral de Viação.

O Secretário de Estado da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 9 de Novembro de 2001.

ANEXO

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/12/13/plain-147411.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-10 - Decreto-Lei 484/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Viação (DGV), organismo responsável pela administração do sistema de trânsito e segurança rodoviária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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