de 29 de Dezembro
O Decreto-Lei 47791, de 11 de Julho de 1967, criou a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica sem estruturas e meios adequados à realização cabal das suas importantes atribuições.Em diplomas posteriores foram introduzidas algumas alterações correctivas, de modo a garantir um mínimo de funcionalidade, nomeadamente o Decreto-Lei 623/73, de 24 de Julho, que criou os Serviços de Planeamento e Projectos, de Inventário e Análise de Recursos e de Informação Científica e Técnica.
Uma situação crítica, porém, se arrasta já há vários anos - o quadro de pessoal da Junta - que urge solucionar imediatamente, bem como introduzir ligeiras alterações indispensáveis ao seu actual estádio de evolução, independentemente de posteriores ajustamentos.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 47791, de 11 de Julho de 1967, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - O lugar de presidente da Junta é provido em comissão de serviço por períodos de três anos, renováveis, mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Cultura e da Ciência, de entre personalidades de reconhecido mérito em matéria de política de ciência e tecnologia.
2 - O lugar de vice-presidente da Junta é provido em comissão de serviço por períodos de três anos, renováveis, mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Cultura e da Ciência, sob proposta do presidente da Junta, de entre personalidades de reconhecido mérito em matéria de política de ciência e tecnologia.
3 - Os cargos de presidente e vice-presidente são equiparados, respectivamente, aos de director-geral e de subdirector-geral.
4 - Se os cargos de presidente e vice-presidente forem desempenhados por professores universitários, estes poderão optar pelos vencimentos a que tenham direito nas Universidades, bem como pelas remunerações complementares a que se referem os artigos 70.º e 74.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro.
Art. 6.º - 1 - O conselho geral é constituído por:
a) O presidente, que presidirá, e o vice-presidente da Junta;
b) Um representante de cada um dos Ministros que superintendam nos sectores da defesa nacional, negócios estrangeiros, agricultura, pescas, indústria, energia, habitação, obras públicas, educação, transportes e comunicações;
c) Os directores-gerais do Departamento Central de Planeamento e da Contabilidade Pública;
d) Os presidentes das comissões dependentes da Junta;
e) Até cinco personalidades de reconhecido mérito em matéria de política e de ciência e tecnologia, designadas pelo Secretário de Estado da Ciência, sob proposta do presidente da Junta, por períodos de três anos, renováveis.
2 - O conselho geral reunirá, pelo menos, três vezes por ano e sempre que o presidente da Junta o convoque.
Art. 7.º - 1 - O lugar de secretário da Junta é provido em comissão de serviço por períodos de três anos, renováveis, mediante despacho do Secretário de Estado da Ciência, sob proposta do presidente da Junta, de entre técnicos superiores principais ou técnicos superiores de 1.ª classe com três anos, com reconhecida competência para o exercício das funções.
2 - O funcionário referido no número anterior secretariará o conselho geral e a comissão executiva e, de harmonia com as instruções do presidente da Junta, coordenará a elaboração dos documentos a submeter àqueles órgãos.
3 - Para cumprimento do número anterior pode o secretário recorrer aos técnicos e aos grupos de trabalho necessários.
4 - Compete ao secretário superintender nos serviços administrativos da Junta.
Art. 8.º - A comissão executiva é constituída pelo presidente e vice-presidente da Junta e por dois vogais do conselho geral, designados pelo Secretário de Estado da Ciência, sob proposta do presidente da Junta, ouvido o conselho geral.
Art. 2.º Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 601/70, de 5 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º A execução dos serviços administrativos da Junta fica a cargo de uma repartição com três secções: expediente, contabilidade e pessoal.
Art. 3.º O chefe da repartição referida no artigo anterior será nomeado por despacho do Secretário de Estado da Ciência, sob proposta do presidente da Junta, de entre os chefes de secção com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre diplomados com curso superior adequado.
Art. 3.º É criada na Junta a Divisão de Relações Internacionais, a que compete assegurar as acções referentes à cooperação internacional em matéria de ciência e tecnologia da competência da Junta.
Art. 4.º - 1 - O quadro de pessoal da Junta passa a ser o que consta do mapa anexo ao presente diploma.
2 - O quadro referido no número anterior pode ser alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e da Ciência e do Secretário de Estado da Administração Pública.
3 - A distribuição do pessoal pelos diferentes serviços será determinada pelo presidente da Junta, ouvidos os respectivos dirigentes.
Art. 5.º - 1 - O provimento dos lugares do quadro será feito por nomeação, salvo nos casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral.
2 - As nomeações serão provisórias durante um ano, findo o qual os funcionários serão providos definitivamente se tiverem revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário tiver já provimento definitivo e o lugar para que foi nomeado corresponder a cargo de idêntica natureza, será provido definitivamente.
Art. 6.º - 1 - Até 31 de Dezembro de 1979, o primeiro provimento dos lugares agora criados será feito com o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma preste serviço na Junta a qualquer título, sem prejuízo das habilitações exigidas e de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possuí:
b) Para categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos de tempo para promoção previstos para a respectiva carreira:
c) Para categoria de ingresso noutra carreira para a qual detenha as habilitações necessárias:
d) Para categoria correspondente às funções que o funcionário actualmente desempenha, remunerado pela mesma letra de vencimento, ou pela imediatamente superior quando não se verifique coincidência de remuneração.
2 - O disposto na alínea d) do número anterior só se aplica quando, por força do presente diploma, se tiver verificado extinção de uma categoria ou carreira e a sua substituição por nova categoria ou carreira.
3 - O provimento a que se refere o n.º 1 efectuar-se-á mediante listas nominativas, aprovadas por despacho do Ministro da Cultura e da Ciência, publicadas no Diário da República e visadas ou anotadas pelo Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não mudança de situação funcional.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao provimento da categoria de assessor.
5 - Os funcionários consideram-se definitivamente providos nos respectivos lugares a partir da data da publicação das listas referidas no n.º 3.
6 - No tocante aos funcionários adidos que vierem a ser integrados no quadro da Junta observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 356/79, de 31 de Agosto, e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 175/78, de 13 de Julho.
7 - Quando, pela aplicação das normas constantes do presente diploma, puder resultar para o funcionário ou agente provimento em categoria remunerada por letra de vencimento inferior à que já detém, aquele manterá a actual designação funcional e respectiva remuneração, extinguindo-se os correspondentes lugares à medida que vagarem.
8 - O tempo de serviço prestado na Junta a qualquer título será contado para todos os efeitos legais.
9 - Os lugares não preenchidos nos termos dos números anteriores serão providos nos termos do artigo anterior e da lei geral, tendo em vista as necessidades dos serviços e as disponibilidades financeiras.
Art. 7.º - 1 - O pessoal provido em comissão de serviço em cargos dirigentes à data da publicação deste diploma transita para os cargos equivalentes previstos no presente diploma, sem interrupção da contagem de tempo para efeitos de comissão de serviço.
2 - O pessoal provido definitivamente em lugares do quadro existentes à data da publicação deste diploma e que transite para lugares previstos no novo quadro de idêntica categoria não perde a antiguidade.
Art. 8.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pelas dotações orçamentais inscritas no orçamento privativo da Junta para o corrente ano.
Art. 9.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas, consoante os casos, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura e da Ciência e do Secretário de Estado da Administração Pública ou por despacho simples do Ministro da Cultura e da Ciência.
Art. 10.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Adérito de Oliveira Sedas Nunes.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º (ver documento original) Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Adérito de Oliveira Sedas Nunes.