de 30 de Novembro
Considerando que, pelas atribuições e competências que por lei lhe são cometidas, cabe à Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT) um papel importante na coordenação, planeamento e fomento no âmbito da ciência e tecnologia, cabendo-lhe intervir em domínios diversos e complexos que vão exigindo crescente qualificação e especialização dos seus quadros;Considerando que os desafios próximos, como a integração na CEE e o plano de modernização e desenvolvimento do País, impõem novas e acrescidas vertentes nas actividades da (JNICT) que importa relevar;
Considerando que, nessa óptica, assume particular importância a problemática dos recursos humanos disponíveis ou mobilizados para as tarefas supracitadas, havendo que buscar soluções que, sem aumentar os efectivos ou encargos, assegurem maior operacionalidade e eficiência dos serviços:
Tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 519-S1/79, de 29 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, que no quadro de pessoal da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, aprovado pelo Decreto-Lei 519-S1/79, de 29 de Dezembro, sejam introduzidas as seguintes alterações:
Lugares a extinguir
(ver documento original)
Lugares a criar
(ver documento original)
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 4 de Novembro de 1985.
O Ministro de Estado, António de Almeida Santos. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.