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Portaria 944/81, de 3 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Concursos para Promoção do Pessoal da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT)

Texto do documento

Portaria 944/81
de 3 de Novembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa, aprovar, ao abrigo e nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o seguinte:

REGULAMENTO DOS CONCURSOS PARA PROMOÇÃO DO PESSOAL DA JUNTA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA (JNICT)

I
Disposições gerais
1 - Os concursos para promoção do pessoal da JNICT regem-se, ressalvando o pessoal abrangido por disposições especiais, pelo disposto no presente Regulamento.

2 - Os concursos classificam-se, quanto à forma, em:
a) Concursos documentais - aqueles em que os conhecimentos dos candidatos, o seu mérito ou os serviços por eles prestados são demonstrados e certificados pela apresentação de documentos ou trabalhos profissionais, científicos ou outros;

b) Concursos de prestação de provas - aqueles em que os conhecimentos dos candidatos são demonstrados mediante a prestação de determinadas provas.

II
Abertura e prazos de validade. Anulação dos concursos
3 - A abertura dos concursos é autorizada por despacho do presidente da JNICT e tornada pública por aviso publicado no Diário da República.

4 - Os concursos têm validade de um ano e destinam-se ao preenchimento das vagas existentes à data da abertura do concurso e das que vierem a verificar-se durante o período de validade.

5 - O prazo durante o qual os concursos se consideram abertos é de trinta dias, contados a partir da publicação do respectivo aviso de abertura.

6 - Os avisos de abertura dos concursos deverão mencionar, para além da indicação da portaria que aprovou o presente Regulamento:

1) A forma do concurso;
2) O prazo de validade do concurso;
3) A designação do lugar ou lugares a prover;
4) Os requisitos legais exigíveis para admissão ao concurso;
5) O local e o prazo de apresentação do requerimento e demais documentação;
6) Os documentos que devem ser juntos ao requerimento;
7) Os elementos que o requerimento deverá conter;
8) O número, a série e a data do Diário da República em que foram publicados os programas das provas ou a indicação de qual a matéria de que constarão as provas, se para as mesmas não houver programas genericamente estabelecidos;

9) A constituição do júri;
10) O anúncio das categorias das carreiras da respectiva área funcional cujos titulares, por aplicação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, poderão candidatar-se ao concurso.

III
Espécie de provas a prestar. Programas dos concursos
7 - As provas a prestar nos concursos poderão ser:
a) Provas escritas;
b) Provas práticas.
8 - Os pontos para as provas, no domínio de 3, serão elaborados tendo em conta a naturaza e as exigências dos lugares a prover.

9 - A prestação das provas nunca poderá realizar-se antes de decorridos dois meses após a data da publicação do aviso de abertura do concurso.

10 - O início das provas, o local ou locais e as horas em que devem realizar-se serão indicados pelo júri e publicados, por aviso, no Diário da República.

11 - Dos programas dos concursos deverão constar, separadamente, para cada categoria a que se apliquem, as seguintes indicações:

a) A discriminação das matérias sobre que versarão as provas escritas e ou práticas;

b) O tempo máximo para a sua prestação;
c) Os coeficientes da respectiva valorização, nos casos em que devam aplicar-se;

d) Os elementos de consulta permitidos.
IV
Da organização dos processos
12 - Dentro do prazo referido no n.º 5, os candidatos aos concursos deverão apresentar na JNICT os seus requerimentos, dirigidos ao presidente, acompanhados de uma cópia em papel comum e instruídos com os documentos exigidos nos termos do aviso do respectivo concurso.

13 - A JNICT devolverá aos candidatos as cópias dos requerimentos com o número de registo e a data de entrada, que servirão de recibo.

14 - Encerrado o prazo de admissão ao concurso, a presidência da JNICT remeterá o processo ao júri, o qual elaborará, dentro dos quinze dias seguintes à recepção, a lista provisória dos candidatos admitidos, bem como a dos excluídos, com indicação dos motivos da exclusão, procedendo-se à sua publicação no Diário da República.

15 - Da lista provisória dos candidatos admitidos devem constar as deficiências eventualmente surgidas nos respectivos processos de candidatura, devendo os candidatos, no prazo de dez dias a partir da sua publicação, aditar ou substituir a devida documentação no seu processo.

16 - Os candidatos excluídos da lista provisória poderão recorrer para o presidente da JNICT no prazo de dez dias a contar da data da respectiva publicação.

17 - Apreciadas as reclamações das listas provisórias, o júri, após despacho de homologação do presidente, providenciará no sentido de, no prazo de quinze dias, as mesmas serem remetidas para publicação no Diário da República com as alterações introduzidas e a indicação dos motivos da exclusão, convertendose então em listas definitivas.

18 - Quando as deliberações do júri não tenham sido objecto de reclamação ou estas não tenham obtido provimento será enviada para publicação no Diário da República apenas a declaração de conversão da lista provisória em definitiva nos cinco dias após o termo do prazo de reclamação ou da última decisão proferida.

V
Dos júris, sua constituição, intervenção e decisão
19 - Os júris dos concursos poderão ser presididos pelo presidente ou por funcionários do quadro de pessoal dirigente por ele designado.

20 - Os júris serão constituídos por 3 membros, a designar tendo em consideração a natureza dos lugares a prover, sendo o presidente e um dos vogais indicados pelo presidente e o outro vogal eleito, por escrutínio secreto, pelo pessoal da categoria e carreira correspondente à do lugar a prover ou da categoria imediatamente inferior, se não for exequível aquele critério.

21 - Os júris serão secretariados por um ou mais funcionários, sem direito a voto, a designar por aqueles com a concordância do respectivo superior hierárquico, que terão também por função a elaboração das actas, das quais deverão constar todas as deliberações tomadas, incluindo as decisões sobre a classificação dos candidatos.

22 - Sempre que se verifique qualquer impedimento em relação aos membros do júri, poderão os mesmos ser substituídos por despacho do presidente ou por nova eleição, consoante os casos.

23 - Ao júri compete a designação dos funcionários que presidirão à realização das provas, quando necessário.

24 - Compete ao presidente do júri dirigir todos os trabalhos a cargo deste e, designadamente:

a) Promover a elaboração dos pontos para as provas escritas ou práticas, por forma que tudo se encontre na devida ordem antes do início das mesmas;

b) Convocar as necessárias reuniões e presidir aos respectivos trabalhos.
25 - Os pontos para as provas escritas dos concursos e os temas dos trabalhos práticos a realizar deverão ser aprovados em reunião dos respectivos júris.

1 - As colecções dos pontos de cada concurso e os temas dos trabalhos práticos serão devidamente numerados, para sua conveniente identificação, devendo todas as suas folhas ser rubricadas pelos membros do júri, e encerrados em envelopes lacrados.

2 - Os envelopes deverão também ser rubricados exteriormente por todos os membros do júri e indicar o concurso a que se destinam e o número da respectiva colecção de pontos. Quando os concursos incluam parte teórica e prática, a realizar com intervalo, deverá ser indicado a qual das partes os pontos se referem, os quais deverão estar encerrados em envelopes separados.

26 - As deliberações dos júris dos concursos serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente do júri voto de desempate.

27 - O júri só poderá funcionar estando presentes todos os seus membros.
VI
Da realização das provas
28 - No dia, hora e local designados para a prestação das provas proceder-se-á à chamada dos candidatos, que serão identificados.

29 - A falta de comparência dos candidatos às provas, quando não seja devidamente justificada nos termos do regime de faltas, equivale à não aprovação no concurso.

30 - Os candidatos que, de harmonia com o disposto no número anterior, justifiquem a sua falta submeter-se-ão a novas provas em datas a decidir pelo júri.

31 - As reclamações de qualquer natureza que os concorrentes entendam apresentar acerca dos pontos, ou de como as provas tenham decorrido, ou, de uma maneira geral, sobre qualquer circunstância ligada à sua prestação, por se considerarem lesados, só serão aceites quando escritas e devidamente assinadas e entregues pelos próprios nas vinte e quatro horas seguintes à cessação das provas ao presidente do júri.

1 - Essas reclamações serão apreciadas, informadas e submetidas a despacho do presidente da JNICT no prazo máximo de dez dias, sem que, contudo, isso tenha efeito suspensivo sobre os trabalhos e deliberações do júri.

2 - No caso de as reclamações serem consideradas justificadas, o presidente decidirá o procedimento a adoptar, inclusive a anulação das provas e a sua repetição num prazo a fixar.

VII
Da classificação dos concorrentes. Efeitos das aprovações e das exclusões
32 - A ordenação dos candidatos nos concursos documentais far-se-á tendo em consideração a avaliação curricular e a classificação de serviço.

33 - Nos concursos com prestação de provas, estas serão apreciadas e classificadas pelos membros do júri, com ponderação de critérios, segundo a escala de valores compreendidos entre 0 e 20 valores, devendo a classificação final ser igual à média dos valores dados a cada prova.

34 - Nos concursos referidos no número anterior, a documentação apresentada pode, em caso de igualdade de classificações, servir de elemento de desempate.

35 - Consideram-se excluídos os candidatos cuja classificação final seja inferior a 10 valores.

36 - Sempre que se verifique existirem candidatos aos concursos com classificações iguais, constituem condições de preferência as abaixo indicadas por ordem de maior valor, salvaguardadas as preferências previstas em lei geral:

Antiguidade na categoria;
Antiguidade na carreira;
Antiguidade na JNICT;
Antiguidade na função pública;
Melhores habilitações de interesse para o lugar a prover;
Idade mais avançada.
37 - Classificados os candidatos, o presidente do júri providenciará no sentido de, no prazo de dez dias, ser remetida para publicação a respectiva lista, ordenada segundo as classificações.

38 - Da lista de classificação cabe recurso, o qual tem efeitos suspensivos, para o Ministério da Cultura e Coordenação Científica, a interpor no prazo de quinze dias a contar da data da sua publicação.

39 - Das decisões ministeriais que derem provimento ao recurso serão notificados os concorrentes, mediante o envio de ofício registado com aviso de recepção pela Secretaria-Geral.

VIII
Alterações, casos especiais, dúvidas e omissões
40 - O presente Regulamento será alterado de acordo com o que vier a ser estabelecido no diploma a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

41 - Os lugares de adjunto técnico principal do quadro da JNICT, anexo ao Decreto-Lei 519-S1/79, de 29 de Dezembro, a extinguir, nos termos da lei, quando vagarem, só podem ser providos pelos actuais adjuntos técnicos de 1.ª classe do mesmo quadro, afeiçoando-se, para tanto, em termos da maior simplicidade, as normas regulamentares antecedentes.

42 - As dúvidas e omissões serão resolvidas por portaria do Ministro da Cultura e Coordenação Científica.

Ministérios da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa, 19 de Outubro de 1981. - O Ministro da Cultura e Coordenação Científica, Francisco António Lucas Pires. - O Ministro da Reforma Administrativa, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-S1/79 - Ministério da Cultura e da Ciência - Secretaria de Estado da Ciência

    Introduz alterações ao Decreto-Lei nº 47791, de 11 de Julho de 1967, que aprova a lei orgânica da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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