de 31 de Dezembro
As negociações de adesão de Portugal às Comunidades Europeias foram cometidas à Comissão para a Integração Europeia, sem prejuízo da competência própria do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Incumbiu àquela Comissão, apoiada pelo Secretariado para a Integração Europeia, bem como pelos gabinetes de integração europeia dos diferentes ministérios, garantir a coordenação técnica entre os diversos departamentos do Estado e demais instituições envolvidas nas negociações.Afigura-se útil aproveitar a experiência daquelas estruturas por forma a optimizar a representação nacional nas Comunidades Europeias.
Por outro lado, nos actuais Estados membros a coordenação e articulação dos interesses dos vários departamentos das administrações nacionais conduz ao recurso a concertações horizontais, que apenas poderão ser avaliadas e hierarquizadas numa perspectiva interministerial. Importa, deste modo, prever uma estrutura que efectue uma síntese concertada dos interesses nacionais em estreita ligação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a quem compete a coordenação dos assuntos comunitários.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias)
É criada, na dependência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias, a seguir designada por Comissão.
Artigo 2.º
(Atribuições)
Incumbe à Comissão, de acordo com as directrizes emanadas do Governo, assegurar a coordenação entre os diversos ministérios, regiões autónomas e serviços do Estado com vista à definição das posições a assumir pelo Governo Português nas diferentes instituições das Comunidades Europeias.
Artigo 3.º
(Composição e nomeação)
1 - A Comissão referida no artigo anterior é presidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.2 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros poderá, por despacho, delegar a presidência da Comissão num dos Secretários de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - A Comissão é composta por representantes de diferentes ministérios e das regiões autónomas, sendo a nomeação de cada vogal da Comissão feita, caso a caso, por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo que tutela o ministério ou serviço do Estado que ele representar, ou ainda por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta dos governos das regiões autónomas.
4 - Poderão ser convocados pelo presidente, em função das matérias a abordar, representantes de outros departamentos, serviços do Estado e instituições públicas.
5 - Assume a vice-presidência da Comissão o director-geral das Comunidades Europeias, do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
6 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente.
7 - Os subdirectores-gerais da Direcção-Geral das Comunidades Europeias poderão participar nas reuniões da Comissão sempre que o presidente os convoque para tal.
8 - Para efeitos protocolares ou de representação, os membros da Comissão têm as prerrogativas inerentes à categoria de director-geral.
9 - A composição da Comissão é definida pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 4.º
1 - A Comissão reunirá semanalmente e sempre que o seu presidente a convocar.2 - Sempre que se verifique o impedimento simultâneo do presidente e do vice-presidente, as reuniões são presididas pelo membro da Comissão mais antigo nessas funções.
3 - O secretariado das reuniões da Comissão é assegurado pelos serviços da Direcção-Geral das Comunidades Europeias, do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 5.º
(Subcomissões de coordenação)
1 - A Comissão instituirá subcomissões especializadas de coordenação técnica integrando representantes dos diferentes ministérios, regiões autónomas e serviços do Estado, com vista ao estudo de aspectos específicos ou genéricos que lhes sejam cometidos.2 - Os relatórios serão apresentados à Comissão através do director-geral das Comunidades Europeias, cujos serviços asseguram o secretariado daquelas subcomissões especializadas.
Artigo 6.º
(Estruturas sectoriais de coordenação)
Em cada ministério ou serviço do Estado representado permanentemente na Comissão serão criadas as estruturas orgânicas necessárias à coordenação interna dos assuntos comunitários, cabendo a sua presidência ao vogal representante respectivo, devendo, quando necessário, os correspondentes quadros de pessoal, a organização e o funcionamento ser definidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, do ministro em cada caso competente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 7.º
(Disposições transitórias)
Até à execução do disposto no artigo anterior manter-se-ão em funcionamento os gabinetes para a integração europeia ou equiparados previstos nos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei 185/79, de 20 de Junho.
Artigo 8.º
(Legislação revogada)
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei 185/79, de 20 de Junho, com excepção dos artigos 17.º a 19.º e 27.º a 34.º, ressalvando-se, no entanto, os encargos assumidos até à data da publicação do presente diploma.
Artigo 9.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.