Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2005
O aprofundamento da integração europeia e o crescente fenómeno da globalização implicam que todas as áreas sectoriais nacionais trabalhem em interacção com o exterior, com o consequente imperativo de se apetrecharem para a dimensão internacional do tratamento das matérias da sua competência.
O domínio da política externa, executada em primeira linha pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, que dispõe dos meios humanos especializados para o efeito, é actualmente objecto de um tratamento transversal, traduzido na multiplicação de organismos e serviços da administração directa do Estado, nos diversos ministérios, dedicados aos assuntos europeus e às relações internacionais nas respectivas áreas de competência.
O artigo 6.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, procede à constatação atrás referida, considerando como funções comuns dos ministérios as relações internacionais no âmbito das suas atribuições.
Contudo, sem prejuízo do interesse em assegurar o desenvolvimento da actividade de cada ministério neste domínio, tendo em conta a especificidade das suas atribuições, tal transversalidade não deverá comprometer a coerência e a continuidade da acção externa do Estado, garantida pelos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Nesta medida, atentos os princípios da eficácia da acção da Administração Pública, da racionalização de meios e da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado, afigura-se conveniente que à actuação dos organismos e serviços sectorialmente envolvidos na prossecução de relações externas seja imprimida a coordenação indispensável para garantir a unidade da acção do Estado na ordem internacional.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que, com a periodicidade mínima de dois meses, mediante convocatória e sob a presidência do director-geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reúnam os responsáveis pelos organismos e serviços da administração directa e indirecta do Estado encarregados do acompanhamento e tratamento das questões internacionais, com a finalidade de proceder à troca de informações sobre as acções desenvolvidas neste âmbito, visando imprimir-lhes a coordenação e eventual complementaridade necessárias à unidade e coerência da acção do Estado na ordem internacional.
2 - Determinar que na negociação de instrumentos jurídicos que vinculem o Estado na ordem internacional seja objecto de atenção particular nas referidas reuniões, a fim de assegurar a harmonia e compatibilização de todos os interesses nacionais nela envolvidos.
3 - Definir que o apoio logístico e administrativo indispensável para a realização das reuniões seja assegurado, sem encargos financeiros suplementares, pela Direcção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 - Acautelar que a presente resolução não prejudica as competências atribuídas à Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários, criada pelo Decreto-Lei 527/85, de 31 de Dezembro, à Comissão Interministerial para a Cooperação, criada pelo Decreto-Lei 127/97, de 24 de Maio, e à Comissão Interministerial para as Migrações e Comunidades Portuguesas, criada pelo Decreto-Lei 218/90, de 3 de Julho.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Dezembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.