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Decreto-lei 218/90, de 3 de Julho

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Sumário

Cria a Comissão Interministerial para as Migrações e Comunidades Portuguesas.

Texto do documento

Decreto-Lei 218/90
de 3 de Julho
A necessidade de aumentar a operacionalidade e a eficácia da Comissão Interministerial para a Emigração e Comunidades Portuguesas, criada pelo Decreto-Lei 14/87, de 9 de Janeiro, determina a sua substituição por outra comissão dotada de uma competência mais ampla e de uma orgânica mais flexível, adequada à natureza eminentemente interdepartamental das matérias relativas às comunidades portuguesas no estrangeiro.

Com o presente diploma pretende-se, assim, reformular a estrutura actualmente existente, tendo em atenção os seguintes objectivos:

Fixação de uma estrutura muito flexível, evitando regulamentá-la em aspectos de pormenor, susceptíveis de prejudicarem a sua operacionalidade e eficácia;

Atribuição de competência para participar na coordenação de acções interdepartamentais em matéria de migrações e comunidades portuguesas, bem como para dar parecer e prestar informações sobre assuntos que lhe sejam apresentados pelo respectivo presidente;

Restrição das áreas representadas na comissão àquelas com as quais os serviços dependentes do membro do Governo responsável pelas comunidades portuguesas tem ou terá contactos mais frequentes, aumentando-se, por outro lado, o número de representantes dos ministérios que, abrangendo diversos domínios muito específicos, convém terem uma representação mais ampla;

Recrutamento dos membros da comissão de entre funcionários com categoria não inferior a subdirector-geral, para que tenham um considerável poder de decisão, que contribuirá para a eficácia daquele órgão;

Criação de um sistema muito flexível de realização das reuniões por secções que se revelem de particular interesse para o sucesso da comissão.

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Comissão Interministerial para as Migrações e Comunidades Portuguesas, adiante designada por Comissão, que se rege pelo disposto no presente diploma.

Art. 2.º - 1 - A Comissão é presidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que pode delegar tal competência no membro do Governo responsável pelas comunidades portuguesas, sendo também constituída pelos seguintes membros:

a) Três representantes da Presidência do Conselho de Ministros (respectivamente das áreas da cultura, da juventude e da comunicação social);

b) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
c) Três representantes do Ministério das Finanças (respectivamente das áreas das contribuições e impostos, das alfândegas e do Tesouro);

d) Dois representantes do Ministério da Administração Interna (respectivamente das áreas de estrangeiros e fronteiras e dos assuntos relativos ao processo eleitoral);

e) Um representante do Ministério da Justiça;
f) Dois representantes do Ministério da Educação (respectivamente das áreas da extensão educativa e do ensino superior);

g) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

h) Dois representantes do Ministério do Emprego e da Segurança Social (respectivamente das áreas do emprego e formação profissional e da Segurança Social);

i) Dois representantes do Ministério do Comércio e Turismo (respectivamente das áreas do turismo e do comércio externo).

2 - Integram também a Comissão representantes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.

3 - São membros, por inerência, da Comissão:
a) Os elementos que integram a direcção do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas;

b) Os directores-gerais ou equiparados do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 - Os membros da Comissão referidos no n.º 1 devem ser designados de entre pessoal dirigente, de preferência de categoria não inferior a subdirector-geral.

Art. 3.º Compete à Comissão, enquanto órgão de apoio do Ministro dos Negócios Estrangeiros, em matéria de migrações e comunidades portuguesas:

a) Contribuir para a coordenação de acções interdepartamentais naquele domínio;

b) Dar parecer e prestar informações sobre assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente.

Art. 4.º - 1 - A Comissão reúne em plenário e por secções.
2 - A Comissão reúne em plenário, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente.

3 - As reuniões por secções realizam-se sempre que convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, por sua iniciativa ou a pedido de algum membro da Comissão.

Art. 5.º - 1 - As secções não têm composição fixa, sendo convocados os membros da Comissão em cuja área de competência se insiram os assuntos agendados para a reunião.

2 - Nas reuniões das secções os membros da Comissão podem fazer-se representar ou acompanhar por técnicos cuja participação considerem adequada ao debate dos assuntos constantes da ordem de trabalhos.

3 - O presidente da Comissão pode convidar a participar nas reuniões das secções técnicos de reconhecida competência cuja presença considere conveniente.

4 - As reuniões das secções são presididas por quem o presidente da Comissão mencionar nas respectivas convocatórias.

Art. 6.º O exercício das funções de membro da Comissão não é remunerado.
Art. 7.º O apoio administrativo à Comissão é prestado pelo gabinete do membro do Governo responsável pelas comunidades portuguesas.

Art. 8.º São revogados o Decreto-Lei 14/87, de 9 de Janeiro, e a Portaria 105/87, de 14 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Roberto Artur da Luz Carneiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 20 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Junho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Decreto-Lei 14/87 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria, no Ministério dos Negócios Estrangeiros, a Comissão Interministerial para a Emigração e Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-14 - Portaria 105/87 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regimento interno da Comissão Interministerial para a Emigração e Comunidades Portuguesas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-24 - Decreto-Lei 249/96 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei 218/90, de 3 de Julho, que cria a Comissão Interministerial para as migrações e comunidades portuguesas, relativamente à sua composição.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-22 - Decreto-Lei 216/2002 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei n.º 218/90, de 3 de Julho, que cria a Comissão Interministerial para as Migrações e Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-07 - Resolução do Conselho de Ministros 5/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma instância de coordenação da acção externa do Estado Português.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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