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Portaria 105/87, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o regimento interno da Comissão Interministerial para a Emigração e Comunidades Portuguesas.

Texto do documento

Portaria 105/87
de 14 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 14/87, de 9 de Janeiro, seja aprovado o regimento interno da Comissão Interministerial para a Emigração e Comunidades Portuguesas, que se publica em anexo.

Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Assinada em 28 de Janeiro de 1987.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Regimento da Comissão Interministerial para a Emigração e Comunidades Portuguesas

Artigo 1.º O presente regimento fixa as normas de funcionamento da Comissão Interministerial para a Emigração e Comunidades Portuguesas, abreviadamente designada por CIECP.

Art. 2.º A CIECP é um órgão de consulta e de articulação das actividades desenvolvidas na área da emigração e das comunidades portuguesas no estrangeiro.

Art. 3.º A CIECP é presidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que poderá delegar a competência no Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Art. 4.º - 1 - A CIECP reúne em plenário, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, podendo ainda reunir-se por secções especializadas, constituídas por despacho conjunto dos secretários de Estado competentes, que definirá também o respectivo modo de funcionamento.

2 - Sempre que a CIECP se reúna por secções, a coordenação dos trabalhos será confiada ao representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou, na presença de mais de um representante deste Ministério, pelo director-geral ou equiparado mais antigo.

3 - A reunião por secções especializadas destina-se à apreciação de questões e de assuntos que requeiram análise aprofundada e maior rigor técnico nas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, mediante determinação do presidente.

4 - As reuniões da CIECP por secções poderão efectivar-se independentemente da convocação do plenário.

5 - Quando a CIECP reúna por secções, aplicam-se as normas regulamentadoras dos trabalhos em plenário, sempre que o despacho de constituição não determine de outro modo.

Art. 5.º Os membros da CIECP designados pelos ministros que tutelam os departamentos nela representados serão convocados pelo presidente, mediante notificação escrita.

Art. 6.º A notificação referida no artigo anterior será acompanhada da indicação dos assuntos constantes da ordem de trabalhos, sem prejuízo da competência atribuída ao presidente de propor novos temas no decurso da reunião, por motivos fundamentados.

Art. 7.º Sempre que determinado assunto seja posto à votação pelo presidente, é reconhecido a este voto de qualidade.

Art. 8.º O apoio administrativo e o secretariado da CIECP serão garantidos pelo Gabinete do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Art. 9.º Das reuniões da CIECP, quer em plenário, quer por secções, será lavrada acta, que deverá ser assinada pelo presidente e constará de livro próprio arquivado no Gabinete do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Art. 10.º Das deliberações da CIECP não será feita qualquer publicidade, excepto se tal for determinado pelo presidente, nos termos e condições por este estabelecidos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Decreto-Lei 14/87 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria, no Ministério dos Negócios Estrangeiros, a Comissão Interministerial para a Emigração e Comunidades Portuguesas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-03 - Decreto-Lei 218/90 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria a Comissão Interministerial para as Migrações e Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-27 - Decreto Regulamentar Regional 3/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria na Direcção Regional de Saúde Pública um órgão de apoio jurídico e estabelece novo enquadramento dos órgãos homólogos dos restantes serviços na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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