Portaria 105/87
de 14 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 14/87, de 9 de Janeiro, seja aprovado o regimento interno da Comissão Interministerial para a Emigração e Comunidades Portuguesas, que se publica em anexo.
Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Assinada em 28 de Janeiro de 1987.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.
Regimento da Comissão Interministerial para a Emigração e Comunidades Portuguesas
Artigo 1.º O presente regimento fixa as normas de funcionamento da Comissão Interministerial para a Emigração e Comunidades Portuguesas, abreviadamente designada por CIECP.
Art. 2.º A CIECP é um órgão de consulta e de articulação das actividades desenvolvidas na área da emigração e das comunidades portuguesas no estrangeiro.
Art. 3.º A CIECP é presidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que poderá delegar a competência no Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
Art. 4.º - 1 - A CIECP reúne em plenário, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, podendo ainda reunir-se por secções especializadas, constituídas por despacho conjunto dos secretários de Estado competentes, que definirá também o respectivo modo de funcionamento.
2 - Sempre que a CIECP se reúna por secções, a coordenação dos trabalhos será confiada ao representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou, na presença de mais de um representante deste Ministério, pelo director-geral ou equiparado mais antigo.
3 - A reunião por secções especializadas destina-se à apreciação de questões e de assuntos que requeiram análise aprofundada e maior rigor técnico nas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, mediante determinação do presidente.
4 - As reuniões da CIECP por secções poderão efectivar-se independentemente da convocação do plenário.
5 - Quando a CIECP reúna por secções, aplicam-se as normas regulamentadoras dos trabalhos em plenário, sempre que o despacho de constituição não determine de outro modo.
Art. 5.º Os membros da CIECP designados pelos ministros que tutelam os departamentos nela representados serão convocados pelo presidente, mediante notificação escrita.
Art. 6.º A notificação referida no artigo anterior será acompanhada da indicação dos assuntos constantes da ordem de trabalhos, sem prejuízo da competência atribuída ao presidente de propor novos temas no decurso da reunião, por motivos fundamentados.
Art. 7.º Sempre que determinado assunto seja posto à votação pelo presidente, é reconhecido a este voto de qualidade.
Art. 8.º O apoio administrativo e o secretariado da CIECP serão garantidos pelo Gabinete do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
Art. 9.º Das reuniões da CIECP, quer em plenário, quer por secções, será lavrada acta, que deverá ser assinada pelo presidente e constará de livro próprio arquivado no Gabinete do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
Art. 10.º Das deliberações da CIECP não será feita qualquer publicidade, excepto se tal for determinado pelo presidente, nos termos e condições por este estabelecidos.