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Decreto-lei 249/96, de 24 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 218/90, de 3 de Julho, que cria a Comissão Interministerial para as migrações e comunidades portuguesas, relativamente à sua composição.

Texto do documento

Decreto-Lei 249/96
de 24 de Dezembro
Continuando a dar cumprimento ao Programa do Governo no sentido de melhorar as condições para a concretização da «igualdade e da solidariedade de todos os cidadãos portugueses residentes dentro e fora do território nacional» e de promover a «reactivação da Comissão Interministerial das Migrações e das Comunidades Portuguesas e eventual revisão do seu funcionamento», o presente diploma visa alterar o decreto-lei relativo à Comissão Interministerial para as Migrações e Comunidades Portuguesas, por forma a evitar a rigidez que sempre resulta da referência concreta a departamentos nela representados e a possibilitar a designação dos representantes por áreas de intervenção, independentemente do ministério em que essas áreas se insiram.

A solução agora adoptada vem permitir a reactivação da Comissão no quadro da actual estrutura governativa e evitará também que de futuro cada vez que um governo altere a sua estrutura, deva também alterar a composição da Comissão Interministerial para as Migrações e Comunidades Portuguesas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
O artigo 2.º do Decreto-Lei 218/90, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
1 - A Comissão é presidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que pode delegar tal competência no membro do Governo responsável pelos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, sendo composta por:

a) Representantes dos ministros que tenham a seu cargo áreas de interesse relevante para a emigração e as comunidades portuguesas, a nomear por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do respectivo ministro;

b) Representante do Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família;

c) Representante do Alto-Comissário para as Questões de Imigração e Minorias Étnicas;

d) Representantes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.
2 - Os membros da Comissão a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior serão designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta das entidades representadas.

3 - O número de representantes previsto no número anterior dependerá das áreas da actividade do Estado com reflexos na situação dos portugueses residentes no estrangeiro e suas famílias que cada ministro tutele.

4 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros pode designar para a Comissão até três peritos, que terão estatuto equiparado ao dos restantes membros.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-03 - Decreto-Lei 218/90 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria a Comissão Interministerial para as Migrações e Comunidades Portuguesas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-10-22 - Decreto-Lei 216/2002 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei n.º 218/90, de 3 de Julho, que cria a Comissão Interministerial para as Migrações e Comunidades Portuguesas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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