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Aviso 12349/2009, de 13 de Julho

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Sumário

Procedimento concursal comum de recrutamento para preenchimento de diversos postos de trabalho, conforme caracterização no mapa de pessoal

Texto do documento

Aviso 12349/2009

Procedimento concursal comum de recrutamento para preenchimento de diversos postos de trabalho, conforme caracterização no mapa de pessoal

Para efeitos do disposto no n.º s 1 e 2 do artigo 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, torna-se público que, na sequência do meu despacho de 30 de Junho de 2009, se encontram abertos, procedimentos concursais comuns, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de diversos postos de trabalho, previstos no Mapa de Pessoal desta Câmara:

Referência A) - carreira/categoria: técnico superior (gestão e Administração Pública) - 1 posto de trabalho para a área de actividade de contabilidade e aprovisionamento.

Referência B) - carreira/categoria: técnico superior (gestão e Administração Pública) - 1 posto de trabalho para a área de actividade de taxas e licenças.

Referência C) - carreira/categoria: assistente técnico - 1 posto de trabalho para a área de actividade de administração do património.

1 - Descrição sumária das funções e caracterização:

Referência A), funções constantes no anexo à Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, referido no n.º 2 do artigo 49.º da mesma Lei, às quais corresponde o grau 3 de complexidade funcional, mais concretamente elaboração e envio de relatórios trimestrais para a DGAL e Direcção-Geral do Tesouro, elaboração de documentos de prestação de contas, IVA, elaboração de informações sobre entidades participadas, análise de empréstimos, análises e pareceres diversos, elaboração e preenchimento de inquéritos e questionários, controlo de endividamento, procedimentos contabilísticos de fecho de ano de inventário e registo de receitas e despesas.

Referência B), funções constantes no anexo à Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, referido no n.º 2 do artigo 49.º da mesma Lei, às quais corresponde o grau 3 de complexidade funcional, mais concretamente elaboração de informações/pareceres sobre os processos que careçam de despacho ou deliberação, diligenciando a obtenção de pareceres ou informações da competência de outras entidades públicas ou de outros serviços da câmara; instrução de processos contra-ordenação, efectuando as diligências necessárias para a decisão dos mesmos; promover a arrecadação de receitas do município mediante a liquidação de taxas e demais receitas a cobrar pelo município, gestão de procedimentos de operações urbanísticas, assegurando o cumprimento dos regulamentos e normas sobre obras particulares e loteamentos.

Referência C), funções constantes no anexo à Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, referido no n.º 2 do artigo 49.º da mesma Lei, às quais corresponde o grau 2 de complexidade funcional, mais concretamente inventariação dos bens do município mediante o arrolamento, classificação, descrição e avaliação dos mesmos; promovendo e coordenando o levantamento e sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do município e sua localização; desenvolvendo e acompanhando todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis.

2 - Habilitações literárias exigidas:

Referências A) e B) - Licenciatura em gestão e Administração Pública.

Referência C) - 12.º ano de escolaridade.

3 - Prazo de validade: os procedimentos concursais são válidos para o preenchimento dos postos de trabalho em referência e para ocupação de idênticos postos de trabalho, a ocorrer no prazo de 18 meses, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

4 - Local de trabalho: o local de trabalho situa-se na área do município de Vila do Porto.

5 - Requisitos gerais de admissão: são os previstos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, designadamente:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados pela Constituição, lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos de idade completos;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

d) Possuir robustez física e perfil psíquico indispensável ao exercício de funções;

e) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;

6 - Requisitos de vínculo - 1.ª fase: trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, que se encontrem em qualquer das seguintes situações (n.º 4 do artigo 6.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 52.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro):

6.1 - Trabalhadores do município de Vila do Porto, integrados na mesma carreira, a cumprirem ou a executar atribuição, competência ou actividade, diferente da que corresponde os presentes procedimentos;

6.2 - Trabalhadores de outro órgão ou serviço, integrados na mesma carreira, a cumprir ou a executar qualquer atribuição, competência ou actividade, ou que se encontrem em situação de mobilidade especial;

6.3 - Trabalhadores do município de Vila do Porto ou de qualquer outro órgão ou serviço, integrados em outras carreiras.

7 - Requisitos de vínculo - 2.ª fase: Por meu despacho de 30/06/2009, e em cumprimento da alínea g) do n.º 3 do artigo 19.º, da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro e dos números 6 e 7 do artigo 6.º e n.º 2 do artigo 3.º, ambos da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, foi decidido que na impossibilidade de preenchimento de todos ou de alguns postos de trabalho de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, podem ser recrutados trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo determinado ou determinável ou indivíduos sem relação jurídica de emprego previamente constituída, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da LVCR;

8 - Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados nas respectivas carreiras e categorias, em regime de emprego público por tempo indeterminado, e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho neste Município, idênticos ao posto de trabalho para cuja ocupação se publicita o presente procedimento.

9 - Forma e prazo para apresentação de candidaturas:

9.1 - Prazo: 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, nos termos do artigo 26.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

9.2 - Formalização das candidaturas: as candidaturas deverão ser formalizadas mediante preenchimento obrigatório de formulário tipo, de acordo com o Despacho 11321/2009 de SS. Ex.ª o Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, n.º 89, 2.ª série, de 8 de Maio, a obter no serviço de pessoal desta autarquia, ou na página da Internet em www.cm-viladoporto.pt e entregues pessoalmente no serviço de pessoal, durante as horas normais de expediente das 08h30 às 12h30 e das 13h30 às 16h30, ou remetidas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, para Câmara Municipal de Vila do Porto - Largo Nossa Senhora da Conceição - 9580-539 Vila do Porto, até ao termo do prazo fixado.

9.3 - Não serão aceites candidaturas enviadas pelo correio electrónico.

10 - Do requerimento candidatura devem obrigatoriamente constar os seguintes elementos:

a) Identificação do procedimento concursal a que se candidata, com indicação da carreira, categoria e actividade caracterizadora do posto de trabalho a ocupar;

b) Identificação da entidade que realiza o procedimento, quando não conste expressamente do documento que suporta a candidatura;

c) Identificação completa do candidato (nome completo, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número de Identificação fiscal, morada, código postal, endereço electrónico e número de telefone);

d) Situação perante cada um dos requisitos de admissão exigidos, designadamente:

Os previstos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

Identificação da relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, quando exista, bem como da carreira e categoria de que seja titular, da actividade que executa e do órgão ou serviço onde exerce funções;

Os relativos ao nível habilitacional e à área de formação académica ou profissional;

A formação ou experiência profissional;

e) Opção por métodos de selecção nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, quando aplicável;

f) Os candidatos devem declarar no requerimento, serem verdadeiros os factos constantes da candidatura.

11 - Os requerimentos de candidatura deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos, conforme estabelecido no artigo 28.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro:

Certificado de habilitações literárias (fotocópia);

Curriculum vitae.

11.1 - Os candidatos deverão ainda juntar os seguintes comprovativos:

Comprovativos das acções de formação frequentadas, relacionadas com as áreas funcionais dos lugares para que se candidatam;

Comprovativos da experiência profissional;

Comprovativos da avaliação do desempenho relevante nos termos da legislação aplicável (só para vinculados);

Declaração de vínculo de emprego público (só para vinculados).

11.2 - Assiste ao júri, a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve no seu currículo, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

11.3 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

11.4 - Nos termos da alínea t) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, os candidatos têm acesso às actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e os sistemas de valoração final do método, desde que as solicitem.

12 - Métodos de selecção, critérios gerais e ponderações: os candidatos serão sujeitos aos seguintes métodos de selecção, valorados de 0 a 20 valores, e com as seguintes ponderações:

a) Prova de conhecimentos - ponderação de 45 %;

b) Avaliação psicológica - ponderação de 25 %;

c) Entrevista profissional de selecção - 30 %.

CF = PC (45 %) + AP (25 %) + EPS (30 %)

sendo que:

CF - classificação final;

PC - prova de conhecimentos;

AP - avaliação psicológica;

EPS - entrevista profissional de selecção.

12.1 - A prova de conhecimentos visa avaliar os conhecimentos académicos e ou, profissionais e as competências técnicas aos candidatos necessários ao exercício da função a concurso.

Os candidatos que obtenham pontuação inferior a 9,5 valores na prova de conhecimentos, consideram-se excluídos do procedimento, não lhes sendo aplicado o método seguinte.

12.2 - A avaliação psicológica visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido.

A avaliação psicológica é valorada da seguinte forma:

a) Em cada fase intermédia do método, através das menções Apto e Não apto;

b) Na última fase do método, para os candidatos que o tenham completado, através dos níveis classificativos de Elevado: 20 valores; Bom: 16 valores; Suficiente: 12 valores; Reduzido: 8 valores; Insuficiente: 4 valores.

12.3 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e relacionamento interpessoal.

12.3 - 1 - Aspectos a avaliar: qualidade da experiência profissional; Capacidade de comunicação; capacidade de relacionamento interpessoal; motivações e interesse.

12.3 - 2 - Níveis classificativos: Elevado - 20 valores; Bom - 16 valores; Suficiente - 12 valores; Reduzido - 8 valores; Insuficiente - 4 valores.

13 - Métodos de selecção, critérios específicos e ponderações: nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os candidatos com vínculo de emprego público que, cumulativamente, sejam já titulares da categoria a concurso e se encontrem a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras do posto de trabalho correspondente a este procedimento, ou encontrando-se em mobilidade especial tenham sido detentores da categoria bem como das funções acima descritas, serão sujeitos aos seguintes métodos de selecção, valorados de 0 a 20 valores, e com as seguintes ponderações, salvo se a eles expressamente renunciarem no formulário de candidatura (caso em que lhes serão aplicados os métodos descritos no n.º 12).

a) Avaliação curricular - 40 %;

b) Entrevista de avaliação de competências - 60 %;

CF = AC (40 %) + EAC (60 %)

sendo que:

CF - classificação final;

AC - avaliação curricular;

EAC - entrevista de avaliação de competências.

13.1 - Avaliação curricular - visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação literária, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida. Para tal serão considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, e que são os seguintes: habilitações literárias, formação profissional, experiência profissional e avaliação do desempenho, todos valorados numa escala de 0 a 20 valores.

HL - habilitações literárias:

As exigidas para o posto de trabalho - 18 valores;

De grau superior, desde que relacionada com a área funcional a que se candidata - 20 valores.

FP - formação profissional: são ponderadas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com a área funcional posta a concurso, até ao limite máximo de 20 valores:

Sem formação relevante para o exercício das funções - 10 valores;

Com acções de formação relevantes - 10 valores acrescidos de:

1 valor - por cada acção até 12 horas;

2 valores - por cada acção de 12 a 18 horas;

5 valores - por cada acção de 18 a 40 horas;

10 valores - por cada acção superior a 40 horas;

EP - experiência profissional: pondera o desempenho efectivo de funções na área da actividade para que o concurso é aberto:

Sem experiência relevante para o exercício das funções - 10 valores;

Com experiência relevante - 10 valores acrescidos de:

Até um ano - 2 valores;

De 1 a 2 anos - 4 valores;

De 2 a 3 anos - 6 valores;

De 3 a 5 anos - 8 valores;

Mais de 5 anos - 10 valores;

AD - avaliação do desempenho: para a valoração da avaliação de desempenho será considerada a média aritmética da avaliação relativa aos três últimos anos, de acordo com os seguintes critérios:

a) Lei 10/2004, de 22 de Março, e Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio: Excelente: 20 valores; Muito bom: 16 valores; Bom: 12 valores; Necessita de desenvolvimento: 8 valores; Insuficiente: 6 valores;

b) Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro: Relevante: 20 valores; Adequado: 13 valores; Inadequado: 8 valores;

c) Caso se verifique a não existência de avaliação, ou avaliação de acordo com outro diploma legal em algum dos anos, será considerado como Bom: 12 valores.

AC = (HL + FP + (2 x EP) + AD)/5

em que:

AC - avaliação curricular;

HL - habilitação literária;

FP - formação profissional;

EP - experiência profissional;

AD - avaliação do desempenho.

13.2 - A entrevista de avaliação das competências (EAC) visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função. Para esse efeito será elaborado um guião de entrevista composto por um conjunto de questões directamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido, associado a uma grelha de avaliação individual, que traduz a presença ou ausência dos comportamentos em análise, avaliado segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

14 - A falta de comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos ou fase de selecção equivale à eliminação do concurso.

Cada um dos métodos de selecção, bem como cada uma das fases que comportem, é eliminatório pela ordem enunciada na lei, quanto aos obrigatórios, e pela ordem constante na publicitação, quanto aos facultativos.

É excluído do procedimento o candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguintes.

Em situações de igualdade de valoração, aplica-se o disposto no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

15 - Conforme previsto no artigo 8.º, n.º 1, da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, a Câmara poderá fasear a utilização dos métodos de selecção.

16 - Tipo, forma e duração das provas:

Referência A) - prova escrita, com questões de desenvolvimento, duração de 120 minutos, com possibilidade de consulta, incidindo sobre a seguinte legislação:

Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro - Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro - Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;

Lei 58/2008, de 09 de Setembro - Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas;

Lei 59/2008, de 11 de Setembro - Regime do contrato de trabalho em funções públicas;

Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Setembro - Plano oficial de contabilidade das autarquias locais (POCAL) e respectivas alterações (Lei 162/99, de 14 de Setembro, Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro, Decreto-Lei 84-A/2002, de 5 de Abril e Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro);

Lei 2/2007, de 15 de Janeiro - Lei das finanças locais, com as alterações introduzidas pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2008);

Decreto-Lei 26/2002, de 14 de Fevereiro - Classificador económico das receitas e despesas públicas;

Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro - Regime geral das taxas das autarquias locais.

Referência B) - prova escrita, com questões de desenvolvimento, duração de 120 minutos, com possibilidade de consulta, incidindo sobre a seguinte legislação:

Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro - Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;

Lei 58/2008, de 09 de Setembro - Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas;

Lei 59/2008, de 11 de Setembro - Regime do contrato de trabalho em funções públicas;

Decreto-Lei 6/96, de 31 Janeiro - Código do procedimento administrativo;

Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro - Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

Lei 60/2007, de 4 de Setembro - Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação;

Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro - Regime geral das contra-ordenações;

Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro - Regime geral das taxas das autarquias locais;

Regulamento do Plano Director Municipal de Vila do Porto - Decreto Regulamentar Regional 6/2004/A, publicado no Diário da República da 1.ª série - B, n.º 70, de 23 de Março de 2004;

Referência C) - prova escrita, com questões de desenvolvimento, duração de 120 minutos, com possibilidade de consulta, incidindo sobre a seguinte legislação:

Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro - Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro - Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;

Lei 58/2008, de 09 de Setembro - Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas;

Lei 59/2008, de 11 de Setembro - Regime do contrato de trabalho em funções públicas;

POCAL - Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro (Classe 4 "Imobilizações");

Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal, publicado no Diário da República da 2.ª Série, n.º 229, de 3 de Outubro de 2000;

Cadastro e Inventário dos Bens do Estado (CIBE) - Portaria 671/2000, publicado na 2.ª Série, n.º 91 de 17 de Abril de 2000.

17 - Composição do júri dos procedimentos concursais:

Referência A)

Presidente - João Manuel de Andrade Fontes, Vereador;

Vogais efectivos: Dra. Lubélia Maria de Melo Figueiredo Chaves, Técnica Superior, que substitui o Presidente do Júri nas suas faltas e impedimentos; Alcina Tavares Melo, Chefe de Divisão Administrativa e Financeira, em regime de substituição;

Vogais suplentes: Dra. Gina Paula Sousa Braga e Ferreira, Licenciada em Organização e Gestão de Empresas e Dra. Aida Ramalho Chermiti, Técnica Superior.

Referência B)

Presidente - João Manuel de Andrade Fontes, Vereador;

Vogais efectivos: Dra. Aida Ramalho Chermiti, Técnica Superior, que substitui o Presidente do Júri nas suas faltas e impedimentos; Alcina Tavares Melo, Chefe de Divisão Administrativa e Financeira, em regime de substituição;

Vogais suplentes: Dra. Lubélia Maria de Melo Figueiredo Chaves, Técnica Superior e Dra. Gina Paula Sousa Braga e Ferreira, Licenciada em Organização e Gestão de Empresas.

Referência C)

Presidente - Carlos Manuel de Medeiros Puím Arruda, Vereador a Tempo Inteiro;

Vogais efectivos: Dra. Aida Ramalho Chermiti, Técnica Superior, que substitui o Presidente do Júri nas suas faltas e impedimentos; Alcina Tavares Melo, Chefe de Divisão Administrativa e Financeira, em regime de substituição;

Vogais suplentes: Maria Goretti Coelho dos Reis Ricardo, Coordenadora Técnica; Maria de Lurdes Puím Resendes Medeiros, Coordenadora Técnica.

18 - Exclusão e notificação de candidatos: de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, os candidatos excluídos serão notificados por uma das formas previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 3 do artigo 30.º da referida Portaria, para realização da audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, os quais exercerão o seu direito de participação mediante o preenchimento obrigatório do formulário tipo, nos termos previsto no Despacho 11321/2009 do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, n.º 89, 2.ª Série, de 8 de Maio, a obter no serviço de pessoal desta autarquia, ou na página electrónica em www.cm-viladoporto.pt.

Os candidatos admitidos serão convocados, através de notificação, do dia, hora e local para realização dos métodos de selecção, nos termos previstos no artigo 32.º e por umas das formas previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 3 do artigo 30.º da referida Portaria.

A publicitação dos resultados obtidos em cada método de selecção intercalar é efectuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público das instalações da Câmara Municipal de Vila do Porto e disponibilizada na sua página electrónica.

19 - A lista unitária da ordenação final dos candidatos, após homologação, será publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada no átrio da Câmara Municipal e publicitada na página electrónica desta Câmara Municipal (www.cm-viladoporto.pt).

20 - Posicionamento remuneratório: conforme estabelecido no artigo. 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a posição remuneratória será objecto de negociação entre o trabalhador e a Câmara Municipal de Vila do Porto.

21 - Quotas de emprego: o número de lugares destinados a candidatos com grau de deficiência igual ou superior a 60 % será estipulado de acordo com o estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

21.1 - Os candidatos devem declarar no requerimento de admissão o respectivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de selecção, nos termos do diploma supra mencionado.

22 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

23 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, o presente aviso será publicitado na Bolsa de Emprego Público www.bep.gov.pt no 1.º dia útil seguinte à presente publicação, a partir da data da publicação no Diário da República, na página electrónica da Câmara Municipal de Vila do Porto e por extracto, no prazo máximo de três dias úteis contados da mesma data, num jornal de expansão nacional.

24 - Não foi efectuada consulta prévia à ECCRC, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º da Portaria 83 -A/2009, de 22 de Janeiro, uma vez que, não tendo ainda sido publicitado qualquer procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento, e até à sua publicitação, fica temporariamente dispensada a obrigatoriedade da referida consulta.

30 de Junho de 2009. - A Presidente da Câmara, Nélia Maria Coutinho Figueiredo.

301997561

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1418489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto-Lei 84-A/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro, relativamente às regras previsionais.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 6/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila do Porto e publica o seu regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

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