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Edital 567/2009, de 4 de Junho

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Sumário

Regulamento de taxas do município de Moura

Texto do documento

Edital 567/2009

Regulamento de taxas

José Maria Prazeres Pós-de-Mina, Presidente da Câmara Municipal de Moura, torna público, em conformidade com as disposições conjugadas da alínea v) do n.º 1 do artigo.68 e n.º 1 do artigo. 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11/1, que a Assembleia Municipal de Moura, reunida em sessão ordinária no dia 27 de Fevereiro e 30 de Abril de 2009, no exercício da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo.53.ºdos diplomas acima invocados, deliberou por unanimidade aprovar após deliberação da Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 11 de Fevereiro e 22 de Abril de 2009, decorrido que foi o prazo de apreciação pública para recolha de sugestões, o Regulamento de Taxas, o Modelo de fundamentação Económico-Financeira das taxas Municipais do Urbanismo e a tabela de Taxas Municipais do Urbanismo.

Nas datas acima referidas e pelos órgãos citados foi ainda aprovado o Regulamento de Taxas Municipais Administrativas, o Modelo de fundamentação Económico-Financeira das taxas Municipais, a tabela das taxas Municipais Administrativas e o Modelo de fundamentação Económico - Financeira das Taxas de Equipamentos Colectivos.

Mais se faz público que o Regulamento, pode ser consultado, no Serviço de Atendimento e Informação ao Munícipe que funciona no rés-do-chão do edifício sede do Município, na Praça Sacadura Cabral, em Moura, e ainda na página electrónica da Câmara Municipal de Moura em www.cm.moura.pt.

Fica sem efeito a publicação do Regulamento de Taxas Urbanísticas efectuada na 2.ª série do Diário da República n.º 68, de 7/04/2009.

Os referidos Regulamentos entram em vigor no prazo de 15 dias, após a publicação deste edital no Diário da República.

25 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, José Maria Prazeres Pós-de-Mina.

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio regular as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, carecendo os regulamentos vigentes de se conformarem com este enquadramento jurídico.

O novo quadro legal veio consagrar diversos princípios consonantes com o enquadramento constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local ou ao benefício auferido pelo particular. A utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao desincentivo de determinados actos ou operações deve ser definida com respeito pela transparência e pelo princípio da proporcionalidade.

Tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, no respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder ao custo conjugado com o benefício.

Subjacentes à elaboração do novo Regulamento de Taxas, é assegurado o respeito pelos princípios orientadores acima referido, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança das taxas.

Por tradição os municípios sempre elencaram, de uma forma mais ou menos abrangente e nem sempre uniforme, nos seus regulamentos de taxas, outras receitas, apesar de estas não serem enquadráveis no conceito estrito de taxa nem resultarem de qualquer relação jurídico-tributária. Agora, ao publicar o novo Regulamento, embora se tenham retirado certas receitas, que configuram claramente o conceito de preço, optou-se por manter no quadro do Regulamento de Taxas a determinação do valor de certos serviços administrativos que visam a satisfação de pretensões particulares.

A Lei 53-E/2006, define na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º a necessidade de fundamentar económica e financeiramente o valor das taxas.

Assim, e no respeito pelos critérios definidos nesse artigo, mais do que desenvolver um texto argumentativo, procedeu-se à elaboração de uma ampla discriminação de todos os processos baseada no levantamento pormenorizado de cada um deles de forma a identificar:

a) Situações de prestação do serviço ao nível da qualidade, da eficiência e da eficácia, procedendo-se, desde logo, a correcções nos procedimentos vigentes quando estes apresentem actos redundantes ou de controlo administrativo desnecessário para garantir a legalidade do procedimento;

b) Custos directos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento ou autorização ou actividade correspondente, constantes do respectivo quadro anexo à fundamentação económica das taxas urbanísticas;

c) Benefício directo do sujeito passivo considerado como equivalente aos custos directos quando se está em presença de taxas não influenciadas por quantidades a usufruir, e ou considerando o benefício como múltiplo de diversos factores directamente associados a esse benefício e cuja discriminação é feita em através de fórmulas adequadas associadas a cada um dos casos em presença, sem que de tal princípio resulte violação do princípio da proporcionalidade

d) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas associadas directamente a cada loteamento as taxas baseiam-se em custos médios das infra-estruturas de diferentes tipos de loteamento, relacionando estes custos directamente com a área de construção, a sua localização e finalidade, conforme discriminado modelo de fundamentação económico financeiro das taxas. A determinação destes custos corresponde à realização, manutenção e reforço de infra-estruturas directamente relacionadas com o respectivo loteamento ou edificação equivalente. Relativamente às infra-estruturas gerais o modelo incorpora, na fase de licenciamento dos loteamentos, ou de edificação com impacte relevante, o custo dos instrumentos de planeamento, dos espaços verdes e das infra-estruturas e equipamentos não remunerados por tarifas, distribuindo-os proporcionalmente pela capacidade construtiva prevista nos instrumentos de planeamento em vigor no município.

A decisão pela elaboração de uma fundamentação económico-financeira aprofundada e da sua explicitação na determinação do valor de cada taxa corresponde não apenas a um acréscimo de garantias para o sujeito passivo, como corresponde igualmente a uma simplificação e ganhos de eficiência nos diferentes procedimentos e actos administrativos, proporcionado pelo trabalho desenvolvido na elaboração do presente Regulamento

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, artigos 10.º, e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento de Taxas Urbanísticas, o qual foi publicado para efeitos de apreciação pública.

Assim:

Na sequência da proposta apresentada pela Câmara Municipal, adoptou a Assembleia Municipal, na sua sessão de 27/02/2009 e 30/04/2009, o presente Regulamento de Taxas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento de Taxas é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, artigos 10.ºe 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento das taxas, nos termos da lei, nomeadamente do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico da urbanização e da edificação, adiante designado RJUE e integra a Tabela de Taxas Urbanísticas, que constitui anexo do presente regulamento, adiante designada Tabela Urbanística, e a fundamentação económicofinanceira do valor das taxas, que constitui anexo ao modelo económico financeiros das taxas.

2 - O presente Regulamento estabelece igualmente o regime a que ficam sujeitas a liquidação, cobrança e o pagamento das taxas que, nos termos da lei, são devidas pela concessão de licenças, prática de actos administrativos, pretensões de carácter particular, utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado do município, estacionamento, ambiente e promoção do desenvolvimento económico e social.

3 - É igualmente estabelecido o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento e a prestação de cauções que, nos termos da lei, nomeadamente a Lei 53-E/2006, e outra identificada no artigo 6.º do presente regulamento, são devidas pelas situações previstas genericamente no artigo 6.º da referida Lei 53-E/2006.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação tributária ocorridos na área do município de Moura.

Artigo 4.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas previstas no presente regulamento podem ser actualizados em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela cujos quantitativos sejam fixados por disposição legal.

Artigo 5.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas no presente regulamento são devidas pela:

a) Emissão de alvarás de licença e de autorização de utilização e pela admissão de comunicação prévia, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da edificação e da urbanização, adiante designado RJUE, e do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização, adiante designado RMEU;

b) Emissão de alvará de licenciamento de instalações abastecedoras de carburantes líquidos, nos termos do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, com a redacção resultante do Decreto Lei 389/2007, de 30/11 e Decreto-Lei 31/2008, de 25/2;

c) Emissão de autorização de utilização dos estabelecimentos de restauração e bebida em conformidade com o Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho;

d) Emissão de autorização de utilização de utilização dos empreendimentos turísticos em conformidade com o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março;

e) Emissão de licença de estabelecimentos industriais de tipo três em conformidade Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro;

f) As taxas a que se referem as alíneas anteriores são devidas pela:

a) A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de operações de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas constantes nos artigos 1.º a 5.º da tabela de taxas; havendo lugar a obras de urbanização, será devido ainda o pagamento das taxas constantes no artigo 6.º da tabela de taxas; c

b) A emissão do alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, previstas respectivamente nos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 6.º da tabela de taxas;

c) A emissão do alvará de licença ou comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 7.º da tabela de taxas;

d) A emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para obras de edificação, previstas nos artigos 4.º e 6.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento das taxas constantes nos artigos 8.º a 11.º da tabela de taxas;

e) A emissão de admissão de comunicação prévia para edificações, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outras, não consideradas de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 6-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 12.º da tabela de taxas;

f) As obras de construção ou ampliação não abrangidas por operações de loteamento e nas construções geradoras de impacto relevante, incluindo os processos referidos no artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, estão sujeitas às taxas de infraestruturas gerais previstas na alínea a) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e fixadas no artigo 13.º da tabela de taxas;

g) Nos termos do D. L. 267/2002, de 26/11 a emissão de alvará de licenciamento e a fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento combustíveis está sujeita ao pagamento de taxas fixadas nos artigos 14.º a 17.º da tabela de taxas;

h) A emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração de uso dos edifícios está sujeita ao pagamento da taxa a que se refere o artigo 18.º da tabela de taxas;

i) A emissão de licença de utilização, ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, empreendimentos turísticos (estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico) está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos artigos 19.º da tabela de taxas;

j) A mudança de uso dos edifícios prevista no artigo 20.º implica o pagamento do diferencial da taxa prevista no artigo 13.º;

k) A emissão do alvará de licença parcial está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 21.º da tabela de taxas;

l) A emissão de alvará de licença e a admissão de comunicação prévia, nos casos previstos no artigo 72.º do RJUE, renovação, está sujeita ao pagamento de taxa fixada no artigo 22.º da tabela de taxas

m) A concessão da licença especial para conclusão de obras inacabadas e a admissão de comunicação prévia para o mesmo efeito, nos termos previstos no artigo 88.º do RJUE, estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no n.º 2 do artigo 23.º da tabela de taxas;

n) Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nos termos previstos nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia obrigam ao pagamento da taxa correspondente, de acordo com os artigos da tabela aplicáveis em função do tipo de obra em causa, sendo devido, com o aditamento ao alvará ou a admissão da comunicação prévia correspondente a cada fase, o pagamento das taxas apuradas nos mesmos termos e que se encontra definido no artigo 24.º da tabela de taxas;

o) As taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, locais (primárias), que servem directamente o prédio são devidas nas operações de loteamento, nas construções geradoras de impacte relevante, nas obras de construção ou ampliação, em áreas não abrangidas por operações de loteamento ou alvará de obras de urbanização e nos processos referidos no artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas ou, como compensação, por o prédio já estar servido de infraestruturas e não se justificar a realização de qualquer equipamento ou espaço verde público. Pela emissão de alvarás de licença, autorização, ou nos processos referidos no artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, são devidas as taxas fixadas no artigo 25.º da tabela de taxas;

p) Os encargos, cedências e compensações da responsabilidade dos promotores encontram-se definidos no artigo 26.º da tabela urbanística:

q) Pelo pedido de informação prévia, nos termos dos artigos. 14.º e seguintes e 120.º do RJUE, é devido o pagamento das taxas definidas nos artigos 27.º e 28.º da tabela de taxas;

r) A ocupação do domínio público municipal por motivos de obras, ou outros, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 29.º da tabela de taxas;

s) A realização de vistorias, quer no âmbito do RJUE, quer no âmbito de legislação específica, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei 69/2003 e diplomas que o regulamentam e o Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiros, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no artigo 30.º da tabela de taxas;

t) A taxa de vistorias prevista para os estabelecimentos turísticos aplica-se igualmente nos actos de auditoria de classificação dos empreendimentos turísticos, em conformidade com o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, é devido o pagamento da taxa prevista no artigo 30.º da Tabela;

u) A emissão da certidão a que se refere o n.º 9 do artigo ---.º do RJUE, destaque, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 31.º da tabela de taxas v) As obras de demolição estão sujeitas ao pagamento de taxas previstas no artigo 32.º da tabela de taxas;

w) A recepção de obras de urbanização está sujeita às taxas previstas no artigo 33.º da tabela de taxas;

x) A concessão da licença de exploração de estabelecimentos industriais do tipo 3 está sujeita ao pagamento de taxas previstas no artigo 34.º da tabela de taxas Depende do pagamento das taxas previstas nos artigos 35.ºe 36.º da tabela a prática dos actos aí expressamente previstos.

3 - As taxas previstas na Tabela de Taxas Administrativas incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares, ou geradas pela actividade do município, previstas no artigo 6.º da Lei 53-E / 2006, cujos montantes e fórmulas se encontram fundamentadas nos anexos que fazem parte integrante do presente regulamento e são detalhadas para cada um dos capítulos conforme discriminação seguinte:

a) Capítulo I - Prestação de Serviços Diversos e Concessão de Documentos - b) n.º 1 artigo 6.º Lei 53-E/2006; Lei 65/93 de 26 de Agosto com as subsequentes alterações; artigo 119 Decreto-lei 59/99; artigos 14 e 29 da Lei 37/2006 de 9 de Agosto e Portaria 1637/2006 de 17 de Outubro;

b) Capítulo II - Higiene, Salubridade, Ruído e Ambiente - b) c) h) n.º 1 e n.º 2 artigo 6.º da Lei 53-E/2006; Decretos -Leis n.º s 175/88, de 17 de Maio, e 139/89, de 28 de Abril, e Portaria 528/89, de 11 de Julho (área florestal de crescimento rápido); taxa a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia -Portaria 598/90, de 31 de Julho, Portaria 401/2002, de 18 de Abril, Decreto-Lei 270/01, de 06/10 (Pedreiras) com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, artigo 3.º do Decreto-Lei 57/76, de 22 de Janeiro, Portaria 1150/2000, de 7 de Agosto (Remoção de veículos), Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto Lei 259/2002 de 23 de Novembro "artigo 9.º, (Actividades ruidosas temporárias);

c) Capítulo III - Cemitérios -b) c) n.º 1 artigo 6.º da Lei 53-E/2006;

d) Capítulo IV - Mercados, feiras e venda ambulante -b) c) h) n.º 1 e n.º 2 artigo 6.º da Lei 53-E/2006; Decreto-Lei 340/82 de 25 de Agosto, Decreto-Lei 42/2008, de 10/3 e Decreto-Lei 122/79, de 8/5 e respectivas alterações;

e) Capítulo V - Actividades diversas -b) c) n.º 1 artigo 6.º da Lei 53-E/2006; Decreto-Lei 264/2002, de 25/11 e Decreto-Lei 310/2002, de 18/12;

f) Capítulo VI - Publicidade -b) c) h) n.º 1 artigo 6.º da Lei 53-E/2006;

g) CAPÍTULO VII - Aproveitamento de bens destinados à utilização do público -b) c) d) h) n.º 1 e n.º 2 artigo 6.º da Lei 53-E/2006, portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro;

h) Nos termos do artigo 4.º, n.º 2 da Lei 53-E/2006, de 29.12, a fixação da taxa de utilização do espaço público, nomeadamente por motivos de estacionamento, tem como critério e fundamento a racionalização do estacionamento público nas zonas delimitadas e visa onerar esse mesmo estacionamento, por forma a desincentivar o estacionamento de longa duração, garantindo-se, desta forma, uma maior rotatividade na ocupação dos lugares.; por isso, a taxa é fixada por uma relação entre o valor pago e o tempo de estacionamento permitido;

i) Capítulo VIII - Metrologia -b) artigo 6.º da Lei 53-E/2006;

j) Capítulo IX - Comissão arbitral municipal - Decreto-Lei 161/06, de 8 de Agosto;

k) Capítulo X - Utilização de equipamentos colectivos - c) e) n.º 1 e artigo 6.º da Lei 53-E/2006.

4 - O presente regulamento define, também, os termos da prestação das cauções que sejam exigíveis, nos termos daqueles diplomas.

Artigo 6.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Moura.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, ou outra entidade legalmente equiparada requerente da prática do acto gerador da obrigação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

CAPÍTULO II

Das isenções e reduções

Artigo 7.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas no presente regulamento e tabela foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objectivos sociais e de desenvolvimento que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no de natureza económica, cultural, desportiva e de apoio a extractos sociais desfavorecidos, bem como à disseminação dos valores locais. As isenções e reduções constantes nos respectivos artigos fundamentam-se nos seguintes princípios:

a) O direito de acessibilidade de todas as pessoas aos serviços públicos prestados pela autarquia, nomeadamente o direito à habitação;

b) A promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural, desportiva e económica;

c) A promoção do desenvolvimento e competitividade local;

d) O incentivo a processos de recuperação e requalificação urbanística.

Artigo 8.º

Isenções e reduções

1 - Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas na lei, estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:

a) As pessoas singulares ou colectivas em caso de insuficiência económica, demonstrada, quando as pessoas colectivas, nos termos da lei sobre o apoio jurídico e, no caso das pessoas singulares, confirmada pelo Departamento Sócio Cultural / Divisão de Acção Social, Saúde e Educação, que insttuirá o processo para o efeito;

b) As pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas relativamente aos actos e aos factos, devidamente fundamentados pelo requerente, que se destinem à prossecução de actividades de relevante interesse público municipal.

2 - Relativamente às taxas urbanísticas as isenções abrangem:

I - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, as obras de edificação destinadas a utilização própria, das seguintes instituições:

a) As pessoas colectivas de direito público, direito privado ou de utilidade pública administrativa, às quais a lei confira tal isenção;

b) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os Partidos Políticos e os Sindicatos, com sede/delegação na área do Município;

c) As Associações culturais, desportivas, recreativas ou outras, legalmente constituídas, que na área do município, prossigam fins de relevante interesse público;

II - Estão ainda isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, as pessoas singulares, naturais ou residentes no concelho, a quem seja reconhecida insuficiência económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação e os cidadãos portadores de deficiência, cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 60 %;

III - Beneficiam da redução de 50 %, do pagamento de taxas previstas neste regulamento, as seguintes entidades:

a) As pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou desenvolvimento económico ou social do município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da construção pretendida;

b) As Empresas do Sector Empresarial Local;

c) Os promotores de habitação desde que, pelo menos 50 % do empreendimento seja destinado ao regime de custos controlados;

d) As operações loteamento, urbanização e ou edificação de indústrias e unidades de interesse turístico com especial interesse social e económico que venha a ser reconhecido pela câmara municipal;

e) As obras de requalificação em imóveis de interesse municipal, desde que exigidas pela Câmara Municipal.

f) As obras em imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos da Lei 107/2001, de 21 de Setembro;

g) As Associações particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, que na área do município, prossigam fins de relevante interesse público;

h) As operações relativas a imóveis destinados a habitação própria e permanente de jovens com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos, que não sejam já titulares de outra habitação situada na área do município;

IV - Nos loteamentos em que o valor determinado para as infra-estruturas locais seja inferior a metade do valor das infra-estruturas já existentes, contíguas ao prédio, de utilização directa deste, a taxa a pagar será de:

a) 20 % Se o loteamento ocorrer em qualquer das freguesias rurais;

b) 50 % Se o loteamento ocorrer na zona central da cidade definida em carta anexa ao presente regulamento;

c) 60 % Nas restantes situações;

V - Para efeitos de determinação do valor das taxas e encargos urbanísticos, definidas nos artigos 13.º e 25.º da tabela de taxas, de obras de edificação para uso habitacional, não abrangidas por operação de loteamento, a área de (STP) será no mínimo de 150 m2 desde que a construção se destine a habitação própria.

3 - Relativamente às taxas administrativas constantes da tabela "TA" as isenções abrangem:

a) Os partidos, coligações e associações sindicais, desde que registados de acordo com a lei, nas taxas relativas aos diferentes meios de propaganda ou publicidade;

b) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e culto;

c) O disposto na alínea anterior aplica-se às diversas confissões religiosas que não a canónica, desde que reconhecidas nos termos da Lei da liberdade religiosa;

d) Os deficientes físicos com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução;

e) Os dizeres de anúncios que resultem de:

a) Imposição legal;

b) Localização de farmácias e de serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações;

c) Anúncios respeitantes a serviços de transportes públicos;

f) Poderão ainda beneficiar de uma redução até 50 %, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal:

i) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, e entidades a estas legalmente equiparadas, os partidos políticos, os sindicatos, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações desde que legalmente constituídas e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) As pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

b) Os membros dos órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, interesse directo ou indirecto no resultado da respectiva pretensão;

c) Ponham à disposição, sempre que exigida, a informação de natureza contabilística para comprovação das condições nas alíneas anteriores.

4 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de usar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

Artigo 9.º

Isenção nos equipamentos desportivos e culturais

1 - No pavilhão municipal e na piscina municipal beneficiam de reduções relativamente ao custo médio os utilizadores definidos nas situações seguintes:

a) Crianças até 10 anos estão isentas de pagamento;

b) Jovens até aos 17 anos e com idade superior, desde que titulares do cartão-jovem, reduções de 40 % a 60 %;

c) Titulares do cartão de idoso e do cartão social, reduções de 40 % a 60 %;

d) Entidades desportivas do concelho reduções de 25 % a 40 %;

e) Para efeitos de treinos de camadas jovens e actividades federadas desportivas do concelho, desde que não cobradas pela entidade promotora, o acesso é grátis.

2 - Acesso grátis a todos os museus municipais.

2 - São isentas do pagamento de taxas as entradas em museus do mnicípio.

Artigo 10.º

Isenções e reduções específicas

1 - Estão isentos do pagamento de taxas:

a) As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de actualização junto dos serviços de finanças e das conservatórias, no que concerne a:

2 - Alteração da designação toponímica das vias públicas;

i) Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração;

ii) Alteração dos limites das freguesias.

iii) As certidões relativas a situação militar.

3 - As obras:

a) A declaração prévia relativa à utilização de estabelecimentos propriedade que destinados, exclusivamente, ao serviço dos respectivos sócios ou cooperantes.

4 - Isentam-se do pagamento da taxa as inumações de pessoas pobres, desde que comprovada a insuficiência económica nos termos legais.

5 - Isentam-se do pagamento de taxas as sepulturas integrantes de talhões destinados pela Câmara Municipal a instituições de utilidade pública.

6 - Nos termos da alínea d) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, as taxas administrativas, cujo custo se encontra demonstrado na fundamentação económico financeira, que ultrapassem 12,5 % do valor actual e cujo aumento se situe acima dos 1,50 (euro), terão uma redução no seu valor, por um período máximo de 8 anos, de forma a que a sua evolução anual seja de 12,50 % até que atinjam o custo do serviço (actualizado anualmente na base de um valor previsto de inflação de 2,5 %), momento a partir do qual se extinguirá a redução específica e a respectiva taxa passará a estar sujeita ao crescimento nominal correspondente à inflação.

Artigo 11.º

Casos Especiais

Poderão beneficiar de redução ou isenção do pagamento de taxas devidas, nos termos do presente regulamento, as entidades promotoras de obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público, mediante decisão da Assembleia Municipal, sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Competência

Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores.

Artigo 13.º

Procedimento na Isenção ou Redução

1 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carece de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais dados exigíveis em cada caso.

2 - No que diz respeito ao disposto no n.º 3 do artigo 11.º, o pedido mencionado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos;

a) Última declaração de rendimentos;

b) Declaração de rendimentos auferidos emitida pela entidade pagadora.

3 - Previamente à autorização da isenção ou redução, deverão os serviços, no respeito processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido e procederá determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.

4 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizações, ou realizar as comunicações, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

CAPÍTULO III

Das taxas em especial

Artigo 14.º

Taxa pela concessão de licenças, autorizações e prática de actos administrativos

Depende do pagamento da taxa pela concessão de licenças, autorizações e prática de actos administrativos, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a emissão dos alvarás de licença e de autorização de utilização e a admissão de comunicação prévia previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO IV

Valor, Liquidação, Cobrança e Pagamento

Artigo 15.º

Valor das Taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo município é o constante da Tabela que faz parte do presente Regulamento.

2 - A determinação do custo da actividade local, dos benefícios auferidos pelos particulares, dos critérios de desincentivo à prática de actos ou operações, dos impactos negativos e o fundamento económico-financeiro das taxas encontra-se definido no anexo à Tabela.

3 - O valor das taxas a liquidar, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

Artigo 16.º

Liquidação

A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

Artigo 17.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas devidas pela emissão de alvará de operações urbanísticas sujeitas a licenciamento é feita com o deferimento do respectivo pedido de licenciamento.

2 - A liquidação das taxas devidas pela emissão de alvará de autorização de utilização é feita após a apresentação do requerimento para emissão do alvará.

3 - As taxas devidas pela realização das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia são autoliquidadas pelos respectivos interessados nos termos publicitados pela Câmara.

4 - Em caso de emissão de alvará de licença parcial, nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a liquidação da taxa prevista no artigo 14.º do presente regulamento (concessão de licença, autorização de utilização e admissão de comunicação prévia) é feita com a aprovação do respectivo requerimento, não havendo lugar à sua liquidação aquando da emissão do alvará definitivo.

5 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, designado por nota de liquidação, que fará parte integrante do respectivo processo administrativo, ou, não sendo precedida de um processo, será feita no respectivo documento de cobranças.

6 - Os serviços que procedam à liquidação devem fazer referência na nota de liquidação / documento de cobrança, aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na tabela de taxas e outras receitas municipais;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).

7 - Com a liquidação das taxas, o município assegurará também a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente o imposto de selo e o IVA, resultantes de imposição legal.

Artigo 18.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas e cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

Artigo 19.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário previsto no artigo 27.º do presente Regulamento.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo 20.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 21.º

Não incidência de adicionais

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado, com excepção do Imposto de Selo ou IVA se devidos nos termos legais e cujos valores acrescem ao valor da taxa.

Artigo 22.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometerem erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, se sobre o facto não tiver ocorrido o prazo prescricional e a importância devida for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do Orçamento de Estado.

2 - O município notificará o sujeito passivo, por carta registada com aviso de recepção, dos fundamentos da liquidação adicional, a pagar no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança nos termos do presente Regulamento.

3 - Quando haja sido liquidada quantia supeiro à devida, e não tenha decorrido o prazo prescricional sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, nos termos da legislação aplicável a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações produtoras de menor valor das taxas.

Artigo 23.º

Cobrança das taxas

1 - A cobrança das taxas pode ser efectuada no momento do pedido do acto, salvo se a lei ou regulamento dispuser em contrário.

2 - As taxas e receitas deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, ou nos postos de cobrança a funcionar nos serviços desconcentrados, bem como nas caixas ATM, por iva internet ou ainda, quando previsto na lei, por depósito do respectivo montante em instituição de crédito à ordem da Câmara Municipal de Moura.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, será afixada nos serviços de tesouraria da Câmara Municipal informação sobre o número da conta e a instituição bancária onde deve ser feito o depósito.

Artigo 24.º

Do pagamento

1 - As taxas e demais receitas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.

2 - As taxas e receitas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

3 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática de actos expressos.

4 - A cobrança das taxas e receitas previstas nas tabelas anexa a este Regulamento podem ser delegadas nas juntas de freguesia, elaborando-se para o efeito protocolo de delegação de competências.

Artigo 25.º

Pagamento em Prestações

1 - Poderá a Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no Presidente e de subdelegação deste nos vereadores, autorizar o pagamento em prestações nos termos da Lei Geral Tributária e do Código do Procedimento e de Processo Tributário e desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescentando ao valor de cada prestação os juros legais, contados sobre o montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - Quando for devido imposto de selo, este será pago, na íntegra, conjuntamente com a primeira prestação.

7 - O pagamento das taxas previstas nos artigos 1.º a 12.º e 26.º da tabela de taxas de urbanismo, definidas no RJUE, pode, nas condições estabelecidas na parte inicial do n.º 1, relativa à delegação de competências, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do já referido diploma legal.

8 - A autorização de pagamento em prestações não afecta a possibilidade de, posteriormente, vir a ser paga a totalidade do montante ainda em dívida.

Artigo 25.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 26.º

Regra geral

1 - Sem prejuízo de prazo específico previsto na lei e da precedência do pagamento de taxas relativamente à emissão de alvarás, o prazo para pagamento voluntário das taxas é de 30 dias a contar do dia seguinte à notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazos específicos.

2 - Nos casos em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou a utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar do dia seguinte à notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 27.º

Pagamento extemporâneo

São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente Regulamento.

Artigo 28.º

Reclamação e impugnação judicial

Da liquidação das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 29.º

Cobrança coerciva por falta de pagamento

1 - A cobrança é coerciva quando realizada através de processo de execução fiscal, o qual seguirá a tramitação no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Expirado o prazo para pagamento voluntário das taxas liquidadas e que constituam débitos ao município, começa a vencer juros nos termos legais.

3 - Consideram-se um débito todas as taxas relativamente às quais o munícipe usufuiu do facto ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

O não pagamento das taxas implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 30.º

Transformação em Receita Virtual

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas no presente Regulamento, cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitadas ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturado com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total da cobrança em cada dia.

Artigo 31.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 32.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 33.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante o mês de Janeiro seguinte, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.

4 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou no respectivo Regulamento for estabelecido outro prazo.

5 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentadas até ao último dia da sua validade.

Artigo 34.º

Publicidade dos períodos para renovação de licença

Deverá a Câmara Municipal, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, publicitar nos termos legais, os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por lei ou pelo respectivo regulamento, for estabelecido outro prazo para a respectiva renovação.

Artigo 35.º

Precariedade das licenças e autorizações

Sem embargo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 36.º

Renovação das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

2 - As licenças renováveis consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

3 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação, em que o pedido poderá ser formulado até ao termo do prazo de validade.

Artigo 37.º

Averbamento das licenças ou autorizações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas, desde que os actos ou factos a que respeitem, subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença, comunicação prévia ou autorização deve ser apresentado com a verificação dos factos que o justifique, sob pena de procedimento por falta das mesmas.

3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças ou autorizações deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedem a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações indicadas no número 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 38.º

Actos de autorização automática

1 - Consideram-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição de documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes:

a) Averbamento da titularidade de licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração da designação social, cessão de quotas, constituição de sociedade;

b) Averbamento de transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, cessão de exploração e casos análogos;

c) Averbamento por herança em alvarás de sepulturas perpétuas, jazigos e gavetões.

Artigo 39.º

Cessão de Licenças

1 - As licenças e autorizações emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão da Câmara Municipal quando exista motivo de interesse público e desde que devidamente fundamentado nos termos legais;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

2 - A taxa correspondente ao período não utilizado será restituída aos interessados, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:

a) As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para as pessoas colectivas, não podendo em qualquer dos casos exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contra-ordenações do mesmo tipo.

Artigo 41.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da Lei Geral Tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais valias e outras receitas de natureza tributária aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário

CAPÍTULO V

Cauções

Artigo 42.º

Cauções

1 - A caução destinada a garantir a boa e regular execução de obras de urbanização é prestada a favor da Câmara Municipal de Moura, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a actualização nos termos do n.º 3 e se mantém válida até à recepção definitiva das obras de urbanização.

2 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projectos das obras a executar, o qual pode ser corrigido pela câmara municipal com a emissão da licença, a que acrescerá 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º do RJUE.

3 - O montante da caução deve ser reforçado, precedendo deliberação fundamentada da câmara municipal, tendo em atenção a correcção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários. O estabelecido nos números anteriores à aplicável à prestação das cauções previstas nos artigos 23.º n.º 6, 25.º n.º 3 e 81.º do RJUE.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 43.º

Publicidade

1 - O presente Regulamento foi publicitado no termos legais, sendo previamente objecto de período de discussão pública.

2 - Para efeitos de consulta, o presente regulamento encontra-se disponível na página electrónica do município, cujo endereço é www.cm-moura.pt e, a pedido dos interessados, pode ser consultado junto dos serviços.

Artigo 44.º

Disposição revogatória

Ficam revogados o Regulamento e Tabelas em vigor e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia após a sua publicação nos termos legais.

(ver documento original)

201849639

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1409927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 57/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e remoção de veículos.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Portaria 528/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

  • Tem documento Em vigor 1990-07-31 - Portaria 598/90 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Estabelece o pagamento de taxas a que fica sujeito o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto-Lei 31/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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