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Aviso 9891/2009, de 21 de Maio

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Sumário

Abertura de procedimento concursal comum para preenchimento de 1 posto de trabalho na carreira e categoria de técnico superior (Licenciatura em Direito)

Texto do documento

Aviso 9891/2009

Nos termos do disposto no artigo 50.º da Lei 12 -A/2008 de 27 de Fevereiro, faz -se público que, por deliberação de 30 de Abril de 2009 do Conselho Directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., no âmbito da competência própria, se encontra aberto o procedimento concursal comum para a contratação de 1 técnico superior, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado.

Este procedimento rege-se pelo disposto nos seguintes diplomas: Lei 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, Lei 59/2008 de 11 de Setembro e Portaria 83 -A/2009 de 22 de Janeiro.

Considerada a dispensa temporária da obrigatoriedade de consulta prévia à ECCRC, até à publicação de procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento, não foi efectuada a consulta prevista no artigo 4.º da Portaria 83 -A/2009 de 22 de Janeiro,

1 - Identificação do acto - A abertura de Procedimento Concursal Comum para preenchimento de 1 posto de trabalho na carreira e categoria de técnico superior (Direito).

2 - Modalidade da Relação Jurídica - Contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

3 - Prazo de validade - O presente procedimento concursal é válido para ocupação de idênticos postos de trabalho a ocorrer no prazo máximo de 18 meses contados da data de homologação da lista de ordenação final do presente procedimento (reserva de recrutamento interna).

4 - Local de Trabalho - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. / Direcção Regional de Mobilidade e Transportes do Centro / Núcleo de Condutores - Av. Emídio Navarro, 59, 3004-510, Coimbra

5 - Caracterização do Posto de Trabalho - Exercício de funções com grau de complexidade 3, designadamente:

1 - Habilitação de condutores e de agentes da formação e examinação de condutores

a) Proceder à avaliação de candidatos a condutores e condutores (realização de provas teóricas, técnicas e aptidões e do comportamento);

b) Proceder à habilitação de condutores (emissão de licenças de aprendizagem e de licenças e cartas de condução);

c) Proceder à análise dos pedidos de troca de títulos de condução estrangeiros;

d) Proceder à avaliação de directores de escolas de condução (participação no júri nacional de exames);

e) Proceder à avaliação e actualização de instrutores de condução (realização de exames práticos e autorização de cursos de actualização);

f) Proceder à avaliação de candidatos a examinadores de condução (realização de exames e emissão das respectivas credenciais de examinadores);

g) Apoiar as Delegações Distritais de Viação.

3 - Acompanhamento e fiscalização de entidades formadoras e examinadoras

a) Vistoriar as escolas de condução;

b) Vistoriar os centros privados de exame;

c) Vistoriar as instalações afectas à formação de directores de escolas de condução, instrutores e examinadores;

d) Colaborar na fiscalização das entidades formadoras de motoristas de transportes rodoviários de mercadorias perigosas;

6 - Perfil - Elevada capacidade de organização e trabalho orientado para a obtenção de resultados; capacidade de adaptação no trabalho e versatilidade/polivalência nas funções; auto-aprendizagem, autonomia e tomada de decisão: comunicação escrita e oral; iniciativa, relacionamento interpessoal e trabalho em equipa.

7 - Requisitos Gerais de Admissão:

a) Ter 18 anos completos;

b) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar;

c) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções

d) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

8 - Requisito de Vínculo - É obrigatória a existência de uma relação jurídica de emprego público, podendo ser opositores:

8.1 - Trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

8.1 - 1 - Trabalhadores integrados na mesma carreira, a cumprir ou a executar diferente atribuição, competência ou actividade, do IMTT, I.P.;

8.1.2 - Trabalhadores integrados na mesma carreira, a cumprir ou a executar qualquer atribuição, competência ou actividade, de outro órgão ou serviço ou que se encontrem em situação de mobilidade especial;

8.1.3 - Trabalhadores que exerçam os respectivos cargos em comissão de serviço.

9 - Habilitações académicas exigidas - Licenciatura em Direito.

9.1 - Não é permitida a substituição das habilitações exigidas por formação ou experiência profissional.

10 - Posicionamento remuneratório - Tendo em conta o preceituado no artigo 55.º da Lei 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, o posicionamento dos trabalhadores recrutados numa das posições remuneratórias da carreira é objecto de negociação com a entidade empregadora pública (IMTT, I.P.), que terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal.

11 - Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira e categoria de técnico superior em regime de emprego público por tempo indeterminado, e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal deste Instituto, idênticos ao posto de trabalho para cuja ocupação se publicita o presente procedimento.

12 - Forma e prazo de apresentação de Candidaturas:

12.1 - A apresentação da candidatura, dirigida ao Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., é efectuada em suporte de papel e deve ser entregue no prazo de 10 dias úteis contados da data da publicação na 2.ª série do Diário da República.

12.2 - A candidatura deve conter, entre outros, os seguintes elementos:

a) Identificação do procedimento concursal, com indicação da carreira, categoria e actividade caracterizadora do posto de trabalho a ocupar;

b) Identificação da entidade que realiza o procedimento;

c) Identificação do candidato pelo nome, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número de identificação fiscal e endereço postal e electrónico, caso exista;

d) Situação perante cada um dos requisitos de admissão exigidos, designadamente:

i) Os previstos no artigo 8.º da LVCR;

ii) A identificação da relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, quando exista, bem como da carreira e categoria de que seja titular, da actividade que executa e do órgão ou serviço onde exerce funções;

iii) Os relativos ao nível habilitacional e à área de formação académica ou profissional;

iv) Os relativos à formação profissional;

e) Opção por métodos de selecção nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da LVCR, quando aplicável;

f) Menção de que o candidato declara serem verdadeiros os factos constantes da candidatura.

E deve ser acompanhada da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae detalhado e devidamente assinado;

b) Documentos comprovativos das habilitações literárias e profissionais;

c) Documentos comprovativos da formação profissional;

d) Declaração emitida pelo organismo de origem na qual conste a identificação da carreira, natureza da relação jurídica de emprego, respectiva antiguidade e avaliação de desempenho relativa aos últimos três anos, se o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou actividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar;

e) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão do contribuinte ou do cartão de cidadão.

12.3 - Local - As candidaturas poderão ser entregues pessoalmente na Direcção de Serviços de Apoio à Gestão / Secção de Expediente Geral, das 9 horas às 12 horas e 30 e das 14 horas às 17 horas, ou remetidas pelo correio, com aviso de recepção expedido até ao termo do prazo fixado para Av.ª das Forças Armadas, n.º 40, 1649-022 Lisboa, indicando no sobrescrito, obrigatoriamente e de forma visível, o n.º do presente procedimento de selecção.

13 - Métodos de Selecção e Critérios Gerais:

13.1 - Excepto quando afastados, por escrito, pelos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado, os métodos de selecção a utilizar no recrutamento são os seguintes:

a) Avaliação curricular incidente especialmente sobre as funções que têm desempenhado na categoria e no cumprimento ou execução da atribuição, competência ou actividade em causa e o nível de desempenho nelas alcançado; e

b) Entrevista de avaliação das competências exigíveis ao exercício da função.

13.2 - Nos restantes casos e aos excepcionados no n.º anterior, os métodos de selecção a utilizar no recrutamento são os seguintes:

a) Provas de conhecimentos; e

b) Avaliação psicológica.

13.3 - Entrevista profissional de selecção - A aplicar aos candidatos apurados nos métodos de selecção imediatamente anteriores.

13.4 - Caso sejam admitidos candidatos em número igual ou superior a 100, a utilização dos métodos de selecção será faseada da seguinte forma:

a) Aplicação, num primeiro momento, à totalidade dos candidatos, apenas do primeiro método obrigatório;

b) Aplicação do segundo e terceiro métodos à parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificação, respeitando a prioridade legal da sua situação jurídico-funcional, até à satisfação das necessidades;

c) Dispensa de aplicação do segundo ou do terceiro métodos aos restantes candidatos, que se consideram excluídos, quando os candidatos aprovados nos termos das alíneas anteriores satisfaçam as necessidades que deram origem à publicitação do procedimento concursal e garantam reserva de recrutamento.

13.5 - Ponderação e critérios de valoração

13.5.1 - Avaliação curricular (AC) - Ponderação 40 % - Visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.

13.5.2. - Entrevista de avaliação de competências (EAC) - Ponderação 30 % - Visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função, sendo analisados a qualidade da experiência, qualificações e motivações profissionais.

13.5.3 - Prova de conhecimentos (PC) - Ponderação 40 % - Visa avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função, de forma escrita e de natureza teórica, constituída por 40 questões de escolha múltipla, com 3 a 4 respostas possíveis, admitindo cada questão apenas uma resposta certa, sendo a sua duração de 60 minutos, realizada de forma ininterrupta e aplicada colectivamente, incidindo sobre as seguintes temáticas:

Regime jurídico

Despacho 810/2007, de 17 de Janeiro

Livro de Registo de Lições de Condução

Despacho 17 692/2005, de 18 de Agosto

Estabelece o número mínimo, redução e dispensa de lições do curso de candidatos a condutores

Despacho 16 286/2003, de 21 de Agosto

Ministração do ensino prático da condução no local de exame

Portaria 528/2000, de 28 de Julho

Altera a Portaria 520/98, de 14 de Agosto e a Portaria 790/98, de 22 de Setembro

Estabelece normas relativas ao ensino de teoria e de prática de condução, bem como o de técnica automóvel.

Decreto Regulamentar 5/98, de 9 de Abril

Alterado pela Declaração de Rectificação 10-E/98, de 18 de Agosto, pelo Decreto Regulamentar 20/2000, de 19 de Dezembro pelo Decreto-Lei 127/2004, de 1 de Junho e pelo Decreto Regulamentar 22/2004, de 7 de Junho Regulamenta a disciplina jurídica do ensino da condução

Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril

Alterado pela Lei 51/98, de 18 de Agosto

Aprova o regime jurídico do ensino da condução

Instrutores de condução

Despacho 11 035/2006, de 23 de Maio

Cursos de formação e actualização de instrutor de condução - documentos a apresentar

Despacho 7305/2006, de 3 de Abril

Instrutores de prática de condução

Despacho 5781/2006, de 13 de Março

Uniformização de procedimentos de exame de instrutores de condução

Despacho 10 991/98, de 29 de Junho

Curso de formação e de actualização de instrutores

Despacho 10 995/98, de 29 de Junho

Aptidões e factores psicossociais nos exames psicológicos de instrutores

Directores de escola de condução

Despacho 24 403/2006, de 28 de Novembro

Realização de exame de director de escola de condução

Acórdão 563/2003, do T.C., de 25 de Maio de 2004

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 23.º, n.º 1; 26.º, n.º 1 e 3 al. b); 31.º, n.º 2; 32.º, n.º 2; 34.º segunda parte, e 36.º do Decreto-Lei 86/98,de 3 de Abril

Despacho DGV n.º 5/92, de 11 de Fevereiro

Define os programas de ensino para os cursos de directores

Portaria 1047/91, de 12 de Outubro

Fixa regras sobre a formação de directores de escolas de condução

Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro

Regulamenta o ensino da condução de veículos automóveis

Nota: Em vigor os artigos 1.º, n.º 3; 21.º;n.º 4; 24.º e 25.º

Examinadores

Despacho 5039/2006, de 6 de Março

Formação, avaliação e actualização de examinadores.

Decreto-Lei 175/91, de 11 de Maio

Estabelece o novo regime de realização de exames de condução de veículos automóveis

Despacho 21 878/98, de 18 de Dezembro

Formação e avaliação. Actualização de examinadores

Outros diplomas

Orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. - Decreto-Lei 147/2007, de 27 de Abril;

Estatutos do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. - Portaria 545/2007, de 30 de Abril;

Deliberação 654/2008, de 7 de Março

Depósitos mensais para o Fundo de Fiscalização (entidades autorizadas para realização de exames de condução de veículos automóveis).

Decreto-Lei 371/2007, de 6 de Novembro

Primeira alteração ao Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores

Deliberação 2066/2007, de 18 de Outubro

Taxas devidas pelos serviços prestados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.

Portaria 1288/2005, de 15 de Dezembro, alterada e republicada pela Portaria 896/2008, de 18 de Agosto

Aprova o modelo do livro de reclamações

É adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo cada uma das questões valorada com 0,5 valores.

É permitida consulta da legislação indicada desde que não anotada.

13.5.4 - Avaliação Psicológica (AP) - Ponderação 30 % - Visa avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função.

Será efectuada numa única fase, contemplando a análise das aptidões perceptivo-cognitivas, o despiste de traços de personalidade e a avaliação do perfil de competências anteriormente referido.

Os candidatos serão ordenados através dos níveis classificativos Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, que correspondem às classificações 20, 16, 12, 8 e 4 valores, respectivamente.

13.5.5. - Entrevista Profissional de Selecção (EPS) - Ponderação - 30 % - Visa avaliar, de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal, sendo considerados a capacidade de expressão e fluência verbal, o sentido crítico e clareza de raciocínio, a motivação para o desempenho da função.

13.6 - A aplicação de cada método de selecção tem carácter eliminatório, considerando-se não aprovados os candidatos que nas fases ou métodos de selecção, obtenham classificação inferior a 9,5 valores ou não sejam convocados nos termos do ponto 15.4 do presente anúncio, não lhes sendo aplicado o método seguinte.

13.7 - A falta de comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos de selecção equivale à desistência do concurso;

13.8 - A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento é efectuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de selecção, e é unitária, ainda que, no mesmo lhes tenham sido aplicados diferentes métodos de selecção.

13.9 - Em situações de igualdade de valoração, aplica -se o disposto no artigo 35.º da Portaria 83 -A/2009, de 22 de Janeiro.

14 - O júri é constituído pelos seguintes elementos:

Presidente: Licenciado Manuel António Miranda Góis, Director Regional da Direcção Regional de Mobilidade Transportes do Centro

Vogais efectivos: Licenciada Joana Carolina Miguel, Técnica Superior que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos, e Licenciada Cristina Sá Moita, Especialista de Informática

Vogais suplentes: Licenciada Manuela Cristina Borges, Técnica Superior, e Licenciada Maria Manuela Coelho de Abreu Garcia Botinas, Técnica Superior

15 - Exclusão e notificação dos candidatos - De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 30.º da referida Portaria, os candidatos excluídos serão notificados por uma das formas previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 3 do artigo 30.º para a realização da audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

16 - Os candidatos admitidos serão convocados do dia, hora e local para realização dos métodos de selecção nos termos previstos no artigo 32.º e por uma das formas previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83 -A/2009.

17 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de selecção intercalar é efectuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público das instalações da sede do IMTT, I.P. e disponibilizada na sua página electrónica.

18 - O presente aviso será publicitado na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), no primeiro dia útil seguinte à presente publicação no Diário da República, na página electrónica do IMTT, I.P. e por extracto, no prazo de três dias úteis contados da mesma data, num jornal de expansão nacional.

12 de Maio de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, António Crisóstomo Teixeira.

201801223

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1406751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-07 - Lei 12 - Presidência do Ministério

    Cria o Ministério de Instrução Pública. (Lei n.º 12)

  • Tem documento Em vigor 1982-01-12 - Decreto-Lei 6/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Direcção-Geral de Viação

    Regulamenta o ensino da condução de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-11 - Decreto-Lei 175/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o novo regime de realização de exames de condução de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-12 - Portaria 1047/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA REGRAS SOBRE A FORMAÇÃO DE DIRECTORES DE ESCOLAS DE CONDUCAO.REVOGA OS NUMEROS 47 A 61 E 64 A 68 DA PORTARIA NUMERO 705/83, DE 22 DE JUNHO, QUE ESTABELECE DISPOSIÇÕES QUANTO A FORMAÇÃO DE INSTRUTORES E DE DIRECTORES DE ESCOLAS DE CONDUCAO.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-03 - Decreto-Lei 86/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime jurídico do ensino da condução.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-09 - Decreto Regulamentar 5/98 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a disciplina jurídica do ensino da condução.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-30 - Declaração de Rectificação 10-E/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar nº 5/98, que regulamenta a disciplina jurídica do ensino da condução, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 84, de 9 de Abril de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-14 - Portaria 520/98 - Ministério da Administração Interna

    Fixa os conteúdos programáticos das provas dos exames de condução, bem como os métodos de avaliação, critérios de selecção e duração das provas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 51/98 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril que aprovou o regime jurídico do ensino da condução.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Portaria 790/98 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas relativas ao ensino de teoria e prática de condução, bem como o de técnica automóvel.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-28 - Portaria 528/2000 - Ministério da Administração Interna

    Altera normas dos diplomas que fixa os conteúdos programáticos das provas dos exames de condução, bem como os meios de avaliação, critérios de selecção e duração das provas. Altera igualmente a Portaria que estabelece as normas relativas ao ensino de teoria e prática de condução.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-19 - Decreto Regulamentar 20/2000 - Ministério da Administração Interna

    Altera os artigos 24.º e 44.º do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, que regulamenta a disciplina jurídica do ensino de condução.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Acórdão 563/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 23.º, n.º 1, 26.º, n.os 1 e 3, alínea b), 31.º, n.º 2, 32.º, n.º 2, 34.º, segunda parte, e 36.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril (aprova o regime jurídico do ensino da condução) (Proc. 578/98).

  • Tem documento Em vigor 2004-06-01 - Decreto-Lei 127/2004 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, que aprova o regime jurídico do ensino da condução, harmonizando-o com o disposto na Directiva nº 92/51/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 18 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-07 - Decreto Regulamentar 22/2004 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, que regulamenta a disciplina jurídica do ensino da condução.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-15 - Portaria 1288/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Aprova o modelo, edição, preço, fornecimento e distribuição do livro de reclamações a ser disponibilizado pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 371/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, (primeira alteração), estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores. Procede à sua republicação com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-18 - Portaria 896/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Altera a Portaria n.º 1288/2005, de 15 de Dezembro, que aprova o modelo, edição, preço, fornecimento e distribuição do livro de reclamações a ser disponibilizado pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, e procede à republicação da referida Portaria.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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