de 18 de Agosto
Na sequência da publicação do Decreto-Lei 371/2007, de 6 de Novembro, que veio alterar o Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, alargando a obrigação de existência e disponibilização do livro de reclamações a todos os estabelecimentos que se encontrem instalados com carácter fixo ou permanente nos quais seja exercida, de modo habitual ou profissional, uma actividade, foi publicada a Portaria 70/2008, de 23 de Janeiro, que altera a Portaria 1288/2005, de 15 de Dezembro, sem, contudo, ter sido publicado o respectivo anexo i. Por este motivo, procede-se agora a essa publicação, aproveitando-se a oportunidade para republicar a Portaria 1288/2005, de 15 de Dezembro.Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, o seguinte:
1.º
Alteração à Portaria 1288/2005, de 15 de Dezembro
O n.º 8.º da Portaria 1288/2005, de 15 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«8.º
Articulação entre a Direcção-Geral do Consumidor e a Imprensa Nacional-Casa
da Moeda, S. A.
No âmbito de aplicação da presente portaria, a Direcção-Geral do Consumidor e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., devem celebrar um protocolo que estabeleça o quadro de articulação entre ambas as entidades, os respectivos procedimentos e demais condições.»2.º
Alteração ao anexo i da Portaria 1288/2005, de 15 de Dezembro
O anexo i da Portaria 1288/2005, de 15 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
(ver documento original)
3.º
Republicação da Portaria 1288/2005, de 15 de Dezembro
É republicada em anexo a esta portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 1288/2005, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 70/2008, de 23 de Janeiro, e pela presente portaria.
4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 371/2007, de 6 de Novembro.
Em 2 de Julho de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
de 15 de Dezembro
O Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, que institui a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços mencionados no seu anexo i, prevê no artigo 7.º que o modelo do livro de reclamações e as regras relativas à sua edição e venda, bem como o modelo de letreiro que deve ser afixado nos estabelecimentos comerciais, são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as finanças e a defesa do consumidor.Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, o seguinte:
1.º
Âmbito
Pela presente portaria procede-se à aprovação do modelo, edição, preço, fornecimento e distribuição do livro de reclamações a ser disponibilizado pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços abrangidos pelo Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 371/2007, de 6 de Novembro, bem como à aprovação do modelo de letreiro a ser afixado nos respectivos estabelecimentos.
2.º
Modelos
1 - O modelo do livro de reclamações e o do letreiro constam, respectivamente, dos anexos i e ii da presente portaria, que dela fazem parte integrante.2 - O livro de reclamações tem formato A4 e é constituído por 25 impressos para reclamação, feitos em triplicado e redigidos nas línguas portuguesa e inglesa.
3 - O duplicado da reclamação permite a sua transformação, após dobragem e colagem, em envelope de mensagem que pode ser endereçado e franqueado.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os modelos são objecto de adequado tratamento gráfico, nomeadamente através de inclusão de cores e de holograma da Direcção-Geral do Consumidor e da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
3.º
Edição e venda do livro de reclamações
1 - O livro de reclamações é editado conjuntamente pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e pela Direcção-Geral do Consumidor, constituindo modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
2 - O livro de reclamações é vendido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o livro de reclamações pode ser vendido pelas entidades reguladoras e entidades de controlo de mercado competentes mencionadas no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 371/2007, de 6 de Novembro, bem como pela Direcção-Geral do Consumidor.
4 - Para além das entidades mencionadas no número anterior, o livro de reclamações pode ainda ser vendido pelas associações representativas dos profissionais dos sectores de actividades abrangidos pelo regime constante no Decreto-Lei 371/2007, de 6 de Novembro, devendo estas para esse efeito estar autorizadas por despacho do director-geral do Consumidor, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento da entidade interessada.
4.º
Preço do livro de reclamações
1 - O preço de venda ao público do livro de reclamações é de (euro) 18 por unidade e inclui o letreiro informativo constante do anexo ii.2 - Quando o livro de reclamações for vendido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., às entidades a que se referem os n.os 3 e 4 do n.º 3.º aplica-se sobre o preço o seguinte desconto:
a) 20 % para encomendas até 500 unidades;
b) 30 % para encomendas iguais ou superiores a 500 unidades;
c) 40 % para encomendas iguais ou superiores a 1000 unidades.
3 - O preço expresso em euros referido no n.º 1 deste número, com poder aquisitivo referente ao ano de 2006, será actualizado quando se justifique com efeitos a partir de Março de cada ano, tendo em conta o índice médio de preços ao consumidor no continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
5.º
Registos
1 - Está sujeita a registo, a efectuar pelas entidades vendedoras nos termos do n.º 3.º, a identificação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços a quem são vendidos livros de reclamações com indicação obrigatória das respectivas quantidades.2 - No que se refere ao estabelecido no n.º 4 do n.º 3.º, a informação constante do registo é facultada sempre que seja solicitada pelas entidades reguladoras ou pelas entidades de controlo de mercado competentes.
3 - A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., comunica mensalmente à Direcção-Geral do Consumidor a lista das numerações de livros entregues às entidades reguladoras, às entidades de controlo de mercado competentes e às entidades autorizadas nos termos do n.º 4 do n.º 3.º da presente portaria a lista das numerações de livros vendidos directamente por si aos estabelecimentos.
4 - A Direcção-Geral do Consumidor apresenta anualmente ao membro do Governo que tutela a defesa do consumidor um relatório elaborado com base na informação disponibilizada pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
6.º
Livros de reclamações existentes
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., elabora e disponibiliza uma adenda para efeitos de inclusão nos livros de reclamações do modelo aprovado pela Portaria 1288/2005, de 15 de Dezembro, que à data da entrada em vigor da presente portaria se encontrem na posse das entidades editoras e entidades vendedoras mencionadas nos n.os 3 e 4 do n.º 3.º7.º
Produção, gestão e reposição de livros de reclamações
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., assegura a produção, a gestão e a reposição de livros de reclamações com base na previsão de consumos fornecida pela Direcção-Geral do Consumidor.
8.º
Articulação entre a Direcção-Geral do Consumidor e a Imprensa Nacional-Casa
da Moeda, S. A.
No âmbito de aplicação da presente portaria, a Direcção-Geral do Consumidor e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., devem celebrar um protocolo que estabeleça o quadro de articulação entre ambas as entidades, os respectivos procedimentos e demais condições.
9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)