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Portaria 528/2000, de 28 de Julho

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Sumário

Altera normas dos diplomas que fixa os conteúdos programáticos das provas dos exames de condução, bem como os meios de avaliação, critérios de selecção e duração das provas. Altera igualmente a Portaria que estabelece as normas relativas ao ensino de teoria e prática de condução.

Texto do documento

Portaria 528/2000

de 28 de Julho

Os aperfeiçoamentos introduzidos nos exames de condução, com a generalização do recurso a testes de aplicação interactiva multimedia, a par da experiência colhida com a execução do regime instituído pelas Portarias n.os 520/98, de 14 de Agosto, e 790/98, de 22 de Setembro, recomendam a alteração de alguns normativos destes diplomas, particularmente no que se refere às características técnicas dos veículos de exame, aos procedimentos a adoptar na realização das provas teóricas e técnicas, bem como à parte de destreza da prova prática de condução em parque de manobras.

Importa, finalmente, adequar o início da aprendizagem da prática de condução, enquanto se ministra o ensino teórico, através de ajustamento produzido na Portaria 790/98, de 22 de Setembro.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 26.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho, com a redacção dada pela Lei 21/99, de 21 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º Os n.os 3.º, 19.º, 26.º, 38.º, 40.º, 43.º, 47.º, 67.º, 80.º, 81.º, 86.º, 90.º, 104.º a 106.º, 110.º e 111.º da Portaria 520/98, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«3.º A prova teórica consta obrigatoriamente de teste de aplicação interactiva multimedia, podendo haver excepcionalmente recurso ao sistema de geração aleatória de teste escrito nas seguintes situações:

a) Avaria prolongada nas redes de comunicações com os centros de exame, em condições a definir por despacho do director-geral de Viação;

b) Avaliação de candidatos a condutores de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas, enquanto não puder ser disponibilizado o sistema multimedia a nível do concelho;

c) Realização de prova teórica de exame de candidatos a condutores de ciclomotores com idade não inferior a 14 nem superior a 16 anos.

19.º Os candidatos devem ser aprovados quando respondam acertadamente a, pelo menos, 17 questões.

26.º Os ciclomotores e os motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 devem ser de duas rodas com, pelo menos, duas velocidades ou estarem equipados com variador contínuo de velocidade.

38.º .....................................................................................................................

A) ........................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) Peso bruto do conjunto não inferior a 18 000 kg;

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

B) ........................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) Peso bruto do reboque não inferior a 4000 kg;

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) Peso bruto do conjunto não inferior a 18 000 kg.

40.º Os tractores agrícolas ou florestais para habilitação à condução de veículos agrícolas devem estar equipados com reboque, tendo o conjunto um comprimento não inferior a 6m, podendo atingir em patamar a velocidade de, pelo menos, 25 km/h e possuir, ainda, as seguintes características:

a) Para a categoria II, tractor com tara não superior a 2000 kg e reboque com peso bruto não inferior a 3000 kg;

b) Para a categoria III, tractor com tara superior a 2000 kg e reboque com peso bruto não inferior a 4000 kg.

43.º A parte de destreza da prova prática de automóveis em parque, com a duração máxima de vinte minutos, deve integrar as seguintes manobras, de acordo com a categoria de veículos a que se destinam:

A) Categoria B:

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................

g) Contorno de obstáculos;

h) .......................................................................................................................

i) ........................................................................................................................

j) ........................................................................................................................

l) Contorno de lancil em marcha atrás.

B) Categoria B+E:

a) Arranque em rampa;

b) Contorno de lancil em marcha atrás;

c) Arranque, multiplicação, redução e travagem.

C) Categoria C:

a) Estacionamento entre balizas, junto ao passeio;

b) Estacionamento em marcha atrás;

c) Arranque em rampa;

d) Contorno de lancil em marcha atrás;

e) Arranque, multiplicação, redução e travagem.

D) Categoria C+E:

a) Arranque em rampa;

b) Estacionamento entre balizas, junto ao passeio;

c) Arranque, multiplicação, redução e travagem.

E) Categoria D:

a) Estacionamento entre balizas, junto ao passeio;

b) Simulação de paragem para entrada e saída de passageiros;

c) Estacionamento em marcha atrás;

d) Arranque em rampa;

e) Contorno de lancil em marcha atrás;

f) Arranque, multiplicação, redução e travagem.

F) Categoria D+E:

a) Arranque em rampa;

b) Estacionamento entre balizas, junto ao passeio;

c) Arranque, multiplicação, redução e travagem.

47.º Para os efeitos do disposto no n.º 44.º, é efectuada por sorteio informático distribuição dos examinadores em cada centro de exames, bem como a dos trajectos a percorrer pelos examinandos, sendo aqueles fixados previamente por despacho do director regional de viação competente.

67.º A prova técnica consta também obrigatoriamente de teste de aplicação interactiva multimedia, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea a) do n.º 3.º e nos n.os 4.º, 7.º e 8.º da presente portaria, com as necessárias adaptações.

80.º Quando a sessão se destinar a candidatos a condutores de ciclomotores, devem estar presentes dois funcionários da Direcção-Geral de Viação, sendo, pelo menos, um deles examinador.

81.º Cada sessão de provas teóricas ou técnicas não pode ser marcada para menos de 5 nem mais de 15 candidatos, à excepção dos examinandos de ciclomotores, cujo número pode ser inferior.

86.º Em caso de avaria nos sistemas de geração aleatória de teste escrito ou no de aplicação interactiva multimedia e não sendo possível o recomeço da prova nos quinze minutos seguintes, deve aquela ser repetida através de marcação para sessão posterior.

90.º Em caso de reprovação quer no sistema interactivo multimedia quer no de geração aleatória de teste escrito, o candidato pode reclamar do resultado, nos termos seguintes:

a) O examinando pode ver a sua prova, na parte referente às questões objecto de reprovação, na presença do examinador e, eventualmente, do director da escola;

b) Se pretender reclamar, deve fazê-lo fundamentadamente no livro de reclamações existente no centro de exames, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a realização da prova;

c) O centro deve proceder ao envio, de imediato, da reclamação à Direcção de Serviços de Condutores, para apreciação;

d) O serviço referido na alínea anterior deve apreciar a reclamação e comunicar o resultado, num prazo não superior a 10 dias úteis, ao reclamante e ao centro.

104.º A prova teórica consta de teste escrito em geração aleatória, sendo aplicável o disposto nos n.os 4.º, 6.º, 11.º, 12.º e 17.º a 19.º da presente portaria, com as necessárias adaptações.

105.º As questões para a prova teórica do exame referido no número anterior são elaboradas pela Direcção-Geral de Viação.

106.º A prova prática deve ser realizada em ciclomotor que obedeça às características fixadas no n.º 26.º e ter a duração mínima de vinte e cinco minutos.

110.º No caso previsto no número anterior, o candidato deve realizar a prova teórica em sistema multimedia, tendo o tradutor acesso às questões até quatro horas antes da sua realização, a fim de proceder à tradução para a língua do examinando.

111.º ...................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) [Anterior alínea c).] c) [Anterior alínea d)].» 2.º São aditados à Portaria 520/98, de 14 de Agosto, o n.º 42.º-A, a alínea j) do n.º 56.º e os n.os 63.º-A e 63.º-B, com a seguinte redacção:

«42.º-A Qualquer uma das partes da prova referida no número anterior deve ser dada por finda e o candidato considerado reprovado se o examinador verificar que aquele exerce uma condução perigosa, por incapacidade, imperícia ou imprudência, pondo em causa a segurança de pessoas e ou bens.

56.º .....................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................

h) ........................................................................................................................

i) .........................................................................................................................

j) Equilíbrio em marcha lenta.

63.º-A Os candidatos a condutor de ciclomotores autopropostos devem disponibilizar o veículo de exame, automóvel ligeiro de passageiros, para transporte do examinador.

63.º-B Antes de dar início à prova prática, deve o examinador identificar o candidato a condutor, nos termos do n.º 78.º, e verificar os documentos dos veículos.» 3.º É alterado o n.º 3.º da Portaria 790/98, de 22 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«3.º As lições de prática de condução podem iniciar-se após a frequência, com aproveitamento, de noções elementares (n.os 1 a 5.7, inclusive) da unidade temática I, 'Princípios gerais de trânsito e de segurança rodoviária' do anexo I, secção I, da Portaria 520/98, de 14 de Agosto, devendo, no entanto, este módulo, dada a sua natureza, continuar a ser ministrado ao longo de todo o curso de formação de condutores.» 4.º São revogados a alínea d) do n.º 28.º bem como os n.os 89.º, 94.º e 112.º da Portaria 520/98, de 14 de Agosto.

5.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Pelo Ministro da Administração Interna, Luís Manuel Santos Silva Patrão, Secretário de Estado da Administração Interna, em 19 de Junho de 2000.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/07/28/plain-117239.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-14 - Portaria 520/98 - Ministério da Administração Interna

    Fixa os conteúdos programáticos das provas dos exames de condução, bem como os métodos de avaliação, critérios de selecção e duração das provas.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Portaria 790/98 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas relativas ao ensino de teoria e prática de condução, bem como o de técnica automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Lei 21/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 209/98, de 15 de Julho, que aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 45/2005 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/56/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Setembro, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE (EUR-Lex), do Conselho, no que respeita aos conteúdos programáticos das provas de exame e códigos comunitários harmonizados e procede à reestruturação dos vectores essenciais de definição comunitária relativos à carta de condução.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 138/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Lei 14/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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