de 20 de Maio
Em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 129/77, de 2 de Abril:O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
REGULAMENTO DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO E DIRECÇÃO DOS HOSPITAIS
CAPÍTULO I
Dos órgãos do gestão
Artigo 1.º - 1. São órgãos colegiais de gestão o conselho geral e o conselho de gerência.2. Ao administrador do hospital compete também a prática de actos de gestão, quer no desempenho das suas funções normais, quer no uso da competência que lhe for delegada.
SECÇÃO I
Do conselho geral
Art. 2.º - 1. O conselho geral tem a seguinte composição:a) O representante da Secretaria de Estado da Saúde na administração distrital dos serviços de saúde da área, que presidirá e será substituído, nos seus impedimentos, pelo membro que indicar da mesma administração;
b) Os membros do conselho de gerência;
c) Um representante de cada um dos seguintes grupos profissionais: pessoal médico;
farmacêutico; de enfermagem; paramédico; administrativo, e auxiliar e de apoio geral;
d) Representantes, até ao número de quatro, das assembleias municipais dos concelhos onde resida maior número de doentes internados no hospital durante o ano civil anterior ao da designação;
e) Um representante da assembleia regional prevista na Constituição da República ou, enquanto esta não estiver instituída, um representante da assembleia deliberativa prevista no n.º 2 do artigo 263.º da mesma Constituição.
2. Os membros previstos na alínea c) do número anterior são nomeados pelo Secretário de Estado da Saúde sob proposta de cada um dos grupos profissionais, para um mandato de dois anos, que poderá ser renovado uma vez.
3. Os membros referidos nas alíneas d) e e) do número anterior são designados, para um mandato renovável de dois anos, pelas entidades que representam, às quais compete também a sua substituição ou recondução.
Art. 3.º - 1. O conselho geral pode reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício.
2. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3. As resoluções do conselho são deliberativas quando incidirem em assuntos da sua competência inscritos na ordem de trabalhos.
4. A ordem de trabalhos só pode ser alterada por unanimidade.
Art. 4.º - 1. Compete ao presidente a convocação das reuniões e a elaboração da respectiva ordem de trabalhos.
2 - O presidente não pode recusar a convocação que lhe for pedida pelo conselho de gerência ou pelo mínimo de um terço dos membros do conselho geral.
Art. 5.º - 1. O conselho reunirá de três em três meses, podendo fazer as demais reuniões que se mostrem necessárias.
2. Quando a ordem de trabalhos o justificar, as reuniões poderão prolongar-se por mais que um dia.
3. O conselho terá secretariado privativo.
Art. 6.º - 1. Os membros do conselho geral referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º terão direito ao abono de senhas de presença.
2. Os membros previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º têm também direito ao abono de despesas de deslocação e ajudas de custo, quando tiverem de se deslocar, segundo o montante que for devido ao escalão mais elevado da função pública.
3. As despesas previstas neste artigo são suportadas pelo orçamento do próprio hospital.
Art. 7.º - 1. O conselho geral é responsável pela definição das linhas mestras da política do hospital, acompanhamento da sua execução e pela respectiva avaliação periódica, mas não lhe compete fazer a aplicação das orientações e directivas de actuação que definir.
2. Especialmente, compete ao conselho geral:
a) Apreciar e aprovar planos de acção anuais e plurianuais para o hospital;
b) Apreciar e aprovar os correspondentes orçamentos anuais e plurianuais e as suas alterações;
c) Apreciar e aprovar a conta de gerência e o relatório anual do hospital;
d) Acompanhar trimestralmente o desenvolvimento da gerência, apreciando e aprovando os balancetes trimestrais da execução orçamental e examinando as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que traduzam o funcionamento global do hospital;
e) Pronunciar-se sobre a criação ou extinção de serviços ou sobre a alteração significativa e permanente da sua lotação;
f) Pronunciar-se sobre a realização de empréstimos e aquisição e alienação de imóveis, nos casos em que for legalmente viável e sob proposta do conselho de gerência.
3. A competência do conselho geral não pode ser delegada.
SECÇÃO II
Do conselho de gerência
Art. 8.º - 1. O conselho de gerência tem a seguinte composição:a) Um médico proposto pela respectiva assembleia de sector e que reúna as seguintes condições:
1.ª Para os hospitais centrais gerais: sete anos de carreira, sendo dois em funções do quadro de pessoal permanente e prestados no hospital;
2.ª Para os restantes hospitais: pertencer ao quadro de pessoal permanente do hospital;
b) Um enfermeiro proposto pela respectiva assembleia de sector e que reúna as seguintes condições:
1.ª Para os hospitais centrais gerais: categoria não inferior a enfermeiro-subchefe e, pelo menos, cinco anos de serviço no hospital;
2.ª Para os restantes hospitais: categoria não inferior a enfermeiro de 1.ª classe e, pelo menos, quatro anos de carreira, sendo dois prestados no hospital;
c) Um técnico dos serviços de instalações e equipamento, desempenhando funções de enquadramento, nos hospitais em que estes serviços estejam convenientemente estruturados;
d) O administrador do hospital, como membro nato do conselho de gerência.
2. Os membros do conselho de gerência referidos no n.º 1 são nomeados pelo Secretário de Estado da Saúde.
3. O membro médico presidirá ao conselho de gerência e será o director do hospital.
4. O presidente do conselho de gerência designará o substituto, de entre os restantes membros do conselho, pára as suas faltas e impedimentos.
5. A duração normal do mandato dos membros não permanentes do conselho de gerência será de três anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 9.º - 1. O conselho reunirá sempre que necessário, pelo menos uma vez por semana, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
2. O regime de trabalho dos membros do conselho de gerência será definido pelo conselho geral.
3. O administrador trabalhará em tempo exclusivo nas funções que lhe competem como membro do conselho e como administrador do hospital, podendo, relativamente a estas, fazer delegações nos termos adiante previstos.
4. As remunerações devidas ao administrador e aos restantes membros do conselho de gerência serão objecto de diploma especial.
Art. 10.º - 1. Compete ao conselho de gerência orientar, coordenar e controlar o funcionamento de todos os serviços, órgãos de direcção e apoio técnico, promovendo a actualização contínua da sua estrutura e organização e tomando ou propondo as medidas necessárias para que as finalidades atribuídas na lei ao hospital sejam prosseguidas em situação económica e financeira equilibrada e praticando todos os actos de gestão não reservados a outros órgãos.
2. Compete, em especial, ao conselho de gerência:
a) Preparar os planos gerais da actividade hospitalar, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à apreciação do conselho geral e das instâncias de tutela, quando legalmente exigida;
b) Adoptar ou propor as disposições necessárias à melhoria do funcionamento dos serviços e ao pleno aproveitamento da capacidade dos recursos materiais e humanos do respectivo estabelecimento;
c) Propor a criação, modificação e extinção dos serviços;
d) Assegurar a regularidade da emissão e cobrança das receitas e do pagamento das despesas do hospital;
e) Tomar as providências necessárias à conservação do património;
f) Elaborar os relatórios trimestrais e anuais do hospital;
g) Praticar uma política de informação que permita aos próprios funcionários do hospital e à população que utiliza os seus serviços um conhecimento correcto dos aspectos fundamentais do funcionamento do hospital;
h) Responsabilizar os serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos.
3. As atribuições constantes das alíneas d) e e) podem ser delegadas no administrador do hospital, reservando o conselho para si a faculdade de controlar o seu exercício nos termos e com a amplitude que entender conveniente.
Art. 11.º - 1. O conselho de gerência exercerá a competência atribuída no artigo anterior, actuando predominantemente através da elaboração de planos de acção, de fixação de directivas de aplicação geral e do exercício sistematizado e periódico do contrôle da sua execução, sempre orientado no sentido da melhoria do funcionamento dos serviços do hospital.
2. Os planos de acção aprovados serão, sempre que possível, quantificados e sectorizados pelos serviços a que incumbir a execução, indicando as datas dentro das quais os objectivos fixados devem ser atingidos e os meios de acção postos ao dispor dos serviços para esse efeito.
3. Elaborados os planos de acção e fixadas as directivas de aplicação geral, o conselho poderá delegar nos seus membros o encargo de promover a sua execução e de aplicar as directivas gerais aos casos particulares que ocorrem na gestão diária do hospital.
4. O conselho não poderá, no entanto, delegar o exercício sistematizado e periódico do contrôle da execução dos planos de acção e da aplicação das directivas que definir.
Art. 12.º - 1. Em matéria de autorização de despesas com aquisição de bens de consumo, compete ao conselho de gerência:
a) Autorizar a introdução de novos produtos no consumo hospitalar, desde que deles resultem incidências qualitativas ou económicas, numa perspectiva de normalização de produtos;
b) Adjudicar os concursos ou consultas em que o parecer do administrador do hospital seja discordante da proposta da respectiva comissão de escolha, desde que a despesa seja superior a 100 contos;
c) Aprovar a constituição tipo das comissões de escolha dos bens ou produtos de consumo, com prévia audiência dos serviços utilizadores dos mesmos.
2. As restantes despesas com aquisição de bens de consumo serão da competência do administrador do hospital, que, periodicamente, informará o conselho da forma como estão a ser geridas as existências dos armazéns.
3. As despesas consideradas de consumo cuja realização tenha sido precedida de concurso ou consulta consideram-se autorizadas até aos limites constantes daqueles pelo respectivo despacho de adjudicação.
Art. 13.º - 1. Em matéria de autorização de despesas com aquisição de material ou equipamento de utilização permanente, compete ao conselho de gerência, em execução das dotações orçamentais:
a) Preparar os planos de investimento dos meios disponíveis, submetê-los ao conselho de administração e assegurar a execução dos que forem aprovados;
b) Autorizar todas as aquisições de custo superior a 100 contos que não for possível inscrever em planos.
2. As restantes despesas deste sector são da competência do administrador até ao limite do montante global que o conselho de gerência fixar.
Art. 14.º - 1. As despesas com obras de construção, beneficiação, ampliação ou remodelação das instalações carecem sempre de autorização do conselho de gerência, em execução de plano aprovado pelo conselho geral e sem prejuízo da competência dos órgãos de tutela.
2. As despesas de simples conservação e reparação das instalações e do equipamento são da competência do administrador até ao limite do montante global que o conselho de gerência fixar.
3. As despesas de substituição de equipamento insusceptível de reparação económica são da competência do conselho de gerência ou do administrador, conforme atinjam ou não 200 contos.
Art. 15.º - 1. Compete ao administrador do hospital:
a) Praticar os actos subsequentes à autorização das despesas previstas nos artigos precedentes, designadamente a autorização das quantidades de bens ou serviços a requisitar e do respectivo pagamento, desde que se conformem com as decisões iniciais da autorização que executem;
b) Autorizar o pagamento das despesas com pessoal;
c) Conceder licença ao pessoal do hospital nos termos legais aplicáveis e sob informação dos órgãos de direcção correspondentes;
d) Despachar todos os processos de movimentação de pessoal, com as restrições constantes da alínea precedente.
2. Precedendo autorização do conselho de gerência, o administrador do hospital pode delegar noutros funcionários da carreira de administração hospitalar ou nos chefes de serviço de apoio geral atribuições da sua competência específica, não sendo, porém, delegável o contrôle de funcionamento.
Art. 16.º - 1. Os membros do conselho de gerência são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções, com excepção daqueles que não tiverem intervindo na resolução ou a desaprovarem com declaração na acta da respectiva reunião.
2. Relativamente às deliberações de decisiva importância pode qualquer dos membros pedir às instâncias de tutela a suspensão da execução da deliberação, dando do facto conhecimento ao próprio conselho, tudo no prazo de cinco dias contados da reunião ou do conhecimento da deliberação.
3. Compete ao próprio conselho deliberar quais os assuntos a considerar de decisiva importância.
4. Serão sempre consideradas de decisiva importância as deliberações ou ausência de actuação do conselho de que resultem as situações de responsabilidade referidas no artigo seguinte.
Art. 17.º Existirá responsabilidade do conselho de gerência designadamente nos seguintes casos:
a) Quando a facturação dos serviços prestados pelo hospital não for emitida nos termos legais e regulamentares e feitas com a prontidão necessária as diligências convenientes para a cobrança das receitas;
b) Quando tiver tomado decisões cujo resultado provável e previsível, à data em que foram tomadas, seja o desequilíbrio económico e financeiro;
c) Quando, relativamente aos assuntos que devam ser decididos pelo conselho geral ou por instâncias superiores, os não instruir com a indicação clara das consequências previsíveis da decisão;
d) Quando, na impossibilidade de obter maiores receitas dos bens próprios e do funcionamento dos serviços, não apresentar a situação do hospital, devidamente fundamentada, às instâncias superiores, tentando obter solução em tempo oportuno.
CAPÍTULO II
Dos órgãos de direcção e de apoio técnico
SECÇÃO I
Do conselho médico
Art. 18.º - 1. O conselho médico é um órgão de apoio técnico da direcção médica e será constituído:a) Pelos membros da direcção médica;
b) Pelo director de cada um dos serviços de acção médica ou pelo médico que estiver incumbido de exercer essas funções;
c) Nos casos em que o regulamento interno do hospital o determinar, por um médico do quadro de pessoal permanente de cada serviço de acção médica, eleito por maioria de votos de todos os médicos remunerados que trabalham no serviço;
d) Pela direcção do internato médico, quando exista.
2. O mandato dos membros eleitos do conselho médico é de dois anos, sendo possível a reeleição, salvo se o regulamento interno dispuser diferentemente.
3. O conselho médico pronuncia-se validamente pela maioria dos membros presentes, devendo as reuniões ser convocadas com a antecedência mínima de cinco dias, se outra não for exigível.
Art. 19.º - 1. O conselho médico poderá funcionar em plenário ou através de formações especializadas, constituindo comissões restritas, de acordo com o que se dispuser no regulamento interno do hospital.
2. A constituição das formações especializadas poderá variar de hospital para hospital, incumbindo ao próprio conselho fixar a sua constituição e designar os seus membros se o regulamento interno o não fizer.
Art. 20.º Compete, em especial, ao conselho médico:
a) Pronunciar-se sobre o rendimento médico do hospital e propor o que julgar útil para a sua melhoria;
b) Fomentar a cooperação entre os serviços de acção médica e entre estes e os restantes;
c) Propor as medidas que considere oportunas para o aperfeiçoamento profissional do pessoal médico;
d) Apreciar os aspectos do exercício da medicina hospitalar que envolvam princípios de deontologia médica;
e) Dar parecer, quando consultado pela direcção médica ou pelos órgãos de gestão, sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas acerca da correcção técnica e profissional da assistência prestada aos doentes.
Art. 21.º - 1. O desenvolvimento da actuação do conselho médico visa apenas a melhoria do funcionamento do hospital e dos seus serviços.
2. As considerações relativas à apreciação de aspectos do exercício da medicina hospitalar que envolvam princípios de deontologia médica não devem ultrapassar o âmbito do próprio conselho, pelo que a direcção médica dará, directamente, o seguimento adequado às recomendações formuladas.
3. A actuação do conselho só poderá estar na base de procedimento disciplinar através do exercício da competência para ele prevista na alínea e) do artigo anterior.
SECÇÃO II
Da direcção médica
Art. 22.º - 1. Como órgão integrador e dinamizador da direcção dos serviços de acção médica existirá nos hospitais uma direcção médica.2. Nos hospitais gerais centrais a direcção médica terá um membro especialmente ligado a cada um dos sectores a seguir indicados, sem prejuízo de poderem ser previstos outros no regulamento interno de cada hospital: serviço de urgência;
internato médico; ensino pré-graduado, e comissão de avaliação do funcionamento dos serviços.
3. Um dos membros da direcção médica representá-la-á perante os restantes órgãos do hospital, competindo-lhe funções de integração e coordenação da própria direcção médica, e terá a designação de director clínico.
4. O director clínico trabalhará nessas funções pelo menos seis horas diárias, no caso dos hospitais gerais centrais, cabendo, nos restantes hospitais, ao conselho geral definir-lhe o regime de trabalho, com prévia audiência da direcção médica, quando o regulamento interno o não fixar.
Art. 23.º - 1. Para a direcção médica são eleitores e elegíveis os médicos do hospital em funções do quadro de pessoal permanente.
2. O regulamento interno de cada hospital regulará a eleição, constituição e funcionamento da direcção médica.
SECÇÃO III
Da direcção do internato médico
Art. 24.º - 1. A direcção do internato médico, nos hospitais onde existir, terá a composição determinada no seu diploma específico.2. Compete à direcção do internato médico:
a) Programar o funcionamento e desenvolvimento do internato dentro do hospital, sem prejuízo das normas imperativas da Secretaria de Estado da Saúde;
b) Promover a realização de iniciativas de interesse para os internos em colaboração com os serviços de acção médica do hospital;
c) Acompanhar as condições de trabalho e de ensino proporcionadas aos internos por cada um dos serviços e a sua adequação ao objectivo primordial de valorização dos internos;
d) Propor as medidas que julgar convenientes, transmitindo-as através da direcção médica, que, quando necessário, ouvirá sobre elas o conselho médico;
e) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção médica, designadamente os relativos à gestão de internato médico.
SECÇÃO IV
Da comissão do serviço de urgência
Art. 25.º - 1. Para apreciação dos assuntos relacionados com o funcionamento do serviço poderá existir uma comissão do serviço de urgência, à qual competirá, designadamente:a) Propor a constituição tipo das equipas de serviço;
b) Elaborar as respectivas escalas;
c) Promover reuniões entre participantes das várias equipas, com vista à melhoria de funcionamento do serviço e à uniformidade de critérios de actuação;
d) Propor, através da direcção médica, as medidas que entender convenientes.
2. A constituição da comissão do serviço de urgência será a prevista no regulamento interno do hospital.
SECÇÃO V
Da comissão dos blocos
Art. 26.º - 1. Nos hospitais onde exista bloco operatório central ou grupos de salas constituindo blocos, poderá a direcção destes ser confiada a uma comissão a prever no regulamento interno dos hospitais.2. Entre outras, competir-lhe-ão as seguintes atribuições:
a) Distribuição dos tempos operatórios pelos serviços que não disponham de bloco privativo;
b) Contrôle da utilização pelos serviços dos tempos que lhes são distribuídos;
c) Vigilância das condições gerais de funcionamento dos blocos;
d) Propor através da direcção médica as medidas que entender convenientes.
SECÇÃO VI
Das direcções dos serviços
Art. 27.º - 1. A direcção de cada serviço de acção médica compete ao respectivo director ou, não o havendo, ao médico de grau mais elevado da carreira designado para desempenhar as suas funções.2. Como órgão de apoio ao director de serviço haverá, nos serviços em que tal se mostre conveniente, uma comissão de direcção com representação do pessoal médico, de enfermagem, paramédico e auxiliar, quando exista em número significativo.
3. O médico referido no artigo 18.º, n.º 1, alínea c), e o enfermeiro-chefe ou quem o substituir fazem obrigatoriamente parte da comissão de direcção do serviço, quando esta existir.
4. O director de serviço reunirá com regularidade com a comissão de direcção, à qual presidirá, procurando com ela a melhor forma de coordenação das colaborações indispensáveis ao bom funcionamento do serviço.
Art. 28.º Compete, em especial, ao médico em funções de direcção do serviço:
a) Elaborar, até 15 de Novembro de cada ano e em colaboração com a comissão de direcção, o plano de acção do serviço para o ano seguinte e submetê-lo, através da direcção médica, ao conselho de gerência do hospital;
b) Vigiar, no dia-a-dia, a execução dos planos que forem aprovados, assinalar os desvios que verificar e sugerir as acções correctivas que entender necessárias para seu integral cumprimento;
c) Vigiar pela correcção dos conhecimentos do pessoal do serviço e pela actualização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para valorização e aperfeiçoamento contínuo do pessoal em serviço;
d) Criar, dentro dos limites ao seu alcance, ou solicitar à entidade competente, as condições necessárias ao trabalho de investigação, à participação no ensino e à implantação de hábitos de trabalho em equipa;
e) Promover periodicamente reuniões de trabalho, com participação dos vários grupos profissionais representados no serviço, destinadas ao aperfeiçoamento da organização interna do mesmo, quer através da análise da actuação desenvolvida perante casos concretos, quer por outros meios ao seu alcance;
f) Desenvolver o espírito de corpo de serviço, fomentando e exigindo do pessoal o sentido das responsabilidades que a cada um incumbem;
g) Garantir o respeito integral dos direitos que assistem ao doente, assegurando-lhe uma conduta correcta por parte de todo o pessoal e a prestação de cuidados adequados e da melhor qualidade compatível com os meios disponíveis;
h) Manter a disciplina adentro do serviço e o cumprimento integral por todo o pessoal do regime de trabalho que o liga ao hospital;
i) Criar condições para o desenvolvimento da actividade do serviço dentro das normas da deontologia e velar pelo seu respeito em todas as situações;
j) Organizar o plano anual de férias do pessoal médico e visar o do restante pessoal, informando o que for conveniente, e elaborar as escalas de serviço submetendo-as a aprovação;
l) Respeitar os direitos do pessoal, defender os seus interesses e harmonizá-los com os do serviço onde trabalha;
m) Elaborar, até 30 de Janeiro de cada ano e com a colaboração da comissão de direcção, o relatório do serviço e submetê-lo ao conselho de gerência do hospital, através da direcção médica;
n) Propor ao conselho de gerência, através da direcção médica, o seu substituto para as suas faltas e impedimentos;
o) Exercer outras atribuições que lhe sejam incumbidas ou que se mostrem necessárias.
Art. 29.º O plano de acção e o relatório referidos nas alíneas a) e m) do artigo precedente devem respeitar a toda a actividade do serviço, tanto pelo que se reporta à prestação da assistência como à investigação e à participação no ensino e na colaboração no aperfeiçoamento do pessoal, evidenciando os meios necessários, designadamente o equipamento a adquirir, ordenado segundo a prioridade que lhe é atribuída.
SECÇÃO VII
Da direcção dos serviços de enfermagem
Art. 30.º - 1. A direcção dos serviços de enfermagem incumbirá ao conselho dos enfermeiros-gerais do hospital.
2. Como órgão de apoio do conselho dos enfermeiros-gerais haverá um conselho de enfermagem.
Art. 31.º - 1. Fazem parte do conselho dos enfermeiros-gerais o enfermeiro com a categoria de superintendente, que presidirá, quando existir, e os enfermeiros-gerais em serviço no hospital.
2. Este conselho designará de entre si, pelo período renovável de dois anos, aquele que proporá ao conselho de gerência para assegurar as funções de superintendente, quando este lugar não existir preenchido, e proporá igualmente o seu substituto.
3. Nos hospitais em que não existam as categorias de enfermeiro superintendente ou de enfermeiro-geral, ou em que existam em número insuficiente para preenchimento total do número de membros previsto para o conselho dos enfermeiros-gerais, as vagas em aberto neste conselho serão preenchidas por enfermeiros-chefes ou subchefes.
4. A designação de enfermeiros-chefes ou subchefes para o conselho dos enfermeiros-gerais será feita pelo conselho de gerência sob proposta do conselho de enfermagem.
5. Nos hospitais com menos de trezentas camas poderá não existir o conselho dos enfermeiros-gerais, sendo as suas funções desempenhadas pelo enfermeiro-geral ou por um enfermeiro-chefe na falta daquele.
Art. 32.º - 1. O conselho dos enfermeiros-gerais reunirá com regularidade, incumbindo-lhe a definição das orientações gerais a seguir na direcção dos serviços de enfermagem e a apreciação dos assuntos mais relevantes ou que careçam de ser executados coordenadamente.
2. O conselho dos enfermeiros-gerais poderá sectorizar as responsabilidades que lhe competem, quer formando grupos de serviços a cargo de cada um dos seus membros, quer em função dos assuntos que a cada um competirá tratar, sem prejuízo do disposto no número anterior.
Art. 33.º - 1. Compete, em especial, ao conselho dos enfermeiros-gerais:
a) Orientar e coordenar a enfermagem dos serviços, velando pela correcção e pela qualidade técnica e humana dos cuidados prestados aos doentes;
b) Apoiar os enfermeiros responsáveis pelos serviços na elaboração e implantação de planos de trabalho de enfermagem;
c) Elaborar escalas e horários de serviço;
d) Transferir o pessoal de enfermagem, a seu pedido ou por conveniência de serviço, considerando, sempre que possível, os interesses do pessoal e o parecer dos serviços interessados;
e) Elaborar os planos de férias do pessoal de enfermagem de modo que o funcionamento dos serviços fique assegurado pela melhor forma;
f) Seleccionar o pessoal a admitir, com respeito pelas disposições gerais e em conformidade com os critérios que forem definidos;
g) Promover a actualização e valorização profissional do pessoal do hospital;
h) Colaborar com a direcção médica e com os restantes órgãos ou serviços do hospital no sentido de se obter a maior eficiência global no funcionamento dos serviços.
2. O conselho dos enfermeiros-gerais pode constituir comissões ou grupos de trabalho para estudar problemas específicos do sector ou para dar colaboração em atribuições como a prevista na alínea f) do número anterior, sem prejuízo de manter permanentemente assegurado o serviço de enfermagem.
Art. 34.º - 1. O conselho de enfermagem será presidido pelo enfermeiro em funções de superintendente, tendo como vogais:
a) Os restantes membros do conselho dos enfermeiros-gerais;
b) O enfermeiro-chefe de cada um dos serviços ou o profissional que desempenhar as suas funções;
c) Um enfermeiro por cada um dos serviços, eleito pelos profissionais que nele trabalham.
2. O conselho reunirá por convocação do seu presidente uma vez em cada dois meses e sempre que lhe seja pedido pelo conselho dos enfermeiros-gerais ou por um mínimo de membros a fixar no regulamento interno do hospital.
3. Como órgão de apoio técnico do conselho dos enfermeiros-gerais, o conselho de enfermagem pronuncia-se consultivamente, designadamente nos casos seguintes:
a) Repartição dos efectivos de enfermagem pelos serviços do hospital;
b) Planos de actualização e valorização profissional;
c) Transferência de enfermeiros-chefes e de profissionais no desempenho de funções de chefia;
d) Fixação do período de tempo de permanência nos serviços antes de cujo decurso o pessoal não deve ser transferido, salvo por razões imperiosas;
e) Elaboração de regulamentação interna para o sector de enfermagem;
f) Outros assuntos submetidos à sua apreciação a pedido dos órgãos de gestão do hospital.
Art. 35.º - 1. A chefia de enfermagem de cada um dos serviços será assegurada nos termos previstos na respectiva carreira.
2. A chefia de enfermagem dos serviços responde directamente pelo desempenho das suas funções perante o conselho dos enfermeiros-gerais, sem prejuízo da colaboração devida ao responsável do serviço e à sua comissão de direcção.
SECÇÃO VIII
Da comissão de administração o organização
Art. 36.º - 1. Como órgão de apoio ao administrador do hospital haverá uma comissão de administração e organização presidida por este e constituída pelos profissionais da carreira de administração hospitalar, pelos chefes ou responsáveis dos serviços de apoio geral e por representantes eleitos destes serviços em número a definir pelo regulamento interno do hospital.
2. Compete ao administrador convocar com regularidade a comissão, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3. Compete à comissão de administração e organização:
a) Apreciar os assuntos com implicações em mais de um serviço de apoio geral, procurando obter a maior eficiência pela coordenação da actividade de todos eles;
b) Orientar e acompanhar a elaboração do relatório anual sobre o funcionamento dos serviços de apoio geral do hospital;
c) Estudar formas de colaboração com os serviços de assistência de modo que as actividades de apoio administrativo se processem com correcção e eficiência;
d) Elaborar o plano de acções de formação do pessoal dos serviços de apoio geral com vista à sua valorização;
e) Estudar formas de se fazer a notação do pessoal com critérios objectivos e uniformes;
f) Estudar os critérios para transferência do pessoal dos serviços de apoio geral, no interesse da sua valorização profissional e dos serviços;
g) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos de gestão do hospital.
SECÇÃO IX
Da comissão de farmácia e terapêutica
Art. 37.º - 1. Em todos os hospitais haverá uma comissão de farmácia e terapêutica com igual número de membros médicos e farmacêuticos, designados pela direcção médica e pelo pessoal técnico superior dos serviços farmacêuticos, respectivamente.
2. Compete à comissão de farmácia e terapêutica:
a) Actuar como órgão consultivo e de ligação entre os serviços de acção médica e os farmacêuticos;
b) Elaborar as adendas privativas de aditamento ou de exclusão ao formulário e o manual da farmácia;
c) Velar pelo cumprimento do formulário e suas adendas;
d) Pronunciar-se sobre a correcção da terapêutica prescrita aos doentes, quando solicitada pela direcção médica e sem quebra das normas de deontologia;
e) Apreciar, relativamente a cada serviço, os custos da terapêutica que periodicamente lhe serão submetidos pelo administrador do hospital;
f) Elaborar a lista de medicamentos de urgência que devem existir nos serviços de acção médica;
g) Pronunciar-se sobre a aquisição de medicamentos extraformulário, ou sobre a introdução de novos produtos, para efeito do disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea a);
h) Propor o que tiver por conveniente, dentro das matérias da sua competência e das solicitações que receber da direcção médica, do conselho médico ou dos serviços farmacêuticos.
SECÇÃO X
Da comissão de avaliação
Art. 38.º - 1. Existirá em todos os hospitais uma comissão de avaliação do funcionamento dos serviços.2. A composição da comissão será prevista no regulamento interno de cada hospital.
3. A comissão poderá funcionar em plenário ou por secções, competindo-lhe emitir parecer sobre a actividade de cada serviço, nos seus aspectos qualitativo e quantitativo, tendo presentes os objectivos que lhe foram fixados, os resultados atingidos e ainda os meios de que dispôs comparados com aqueles que solicitou.
4. À comissão serão facultados todos os elementos de informação necessários ao exercício da sua competência.
CAPÍTULO III
Dos órgãos de expressão da vontade dos trabalhadores
Art. 39.º - 1. Os órgãos de expressão da vontade dos trabalhadores terão regulamentação própria no seguimento da legislação especial que vier a ser publicada para o funcionalismo do Estado.
2. Até à existência dessa legislação os órgãos de gestão dos hospitais reconhecerão, como órgãos de formação e expressão da vontade dos trabalhadores, as assembleias de sector profissional e a assembleia geral, que terão a constituição e o funcionamento que vierem a ser fixados no regulamento interno de cada hospital.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Art. 40.º - 1. Compete às actuais comissões instaladoras promover a execução deste regulamento orgânico dos hospitais, mantendo-se em exercício até constituição e início de funções dos respectivos conselhos de gerência.2. A posse dos conselhos de gerência deverá verificar-se dentro dos primeiros trinta dias subsequentes à entrada em vigor deste regulamento.
3. O desenvolvimento do processo eleitoral será estabelecido por despacho do Secretário de Estado da Saúde.
4. O conselho de gerência promoverá subsequentemente a constituição e a entrada em funcionamento dos restantes órgãos previstos.
Art. 41.º - 1. O regulamento interno de cada hospital, a aprovar por portaria do Secretário de Estado da Saúde, poderá determinar adaptações do disposto neste diploma, por forma a adequar as soluções nele adoptadas à dimensão e às necessidades de cada estabelecimento.
2. As adaptações previstas no número precedente poderão incidir sobre a composição, articulação e pormenorização do funcionamento do esquema de órgãos de gestão e de direcção e apoio técnico do hospital.
3. O regulamento interno de cada hospital não poderá ser proposto ao Secretário de Estado da Saúde antes de estar constituído e em funcionamento o conselho geral, que sobre ele se deverá pronunciar.
4. O conselho geral entrará em funcionamento logo que para ele esteja designada metade dos seus membros.
Art. 42.º - 1. O esquema de órgãos previsto neste diploma existirá também nos grupos ou centros hospitalares.
2. No respectivo regulamento interno, além do previsto no número anterior, serão definidos o grau de autonomia e o esquema de órgãos de cada estabelecimento agrupado ou integrado.
Art. 43.º As dúvidas que surgirem na interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, a publicar no Diário da República.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Armando Bacelar.
Promulgado em 3 de Maio de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.