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Aviso 5432-A/2009, de 12 de Março

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Sumário

Aviso de abertura do concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2009-2010

Texto do documento

Aviso 5432-A/2009

Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2009-2010, nos termos do previsto e regulado pelo Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 51/2009, de 27 de Fevereiro.

Nestes termos, declaro abertos os concursos interno e externo destinados a educadores de infância e a professores dos ensinos básico e secundário com vista ao preenchimento de vagas existentes nos quadros de agrupamento de escolas e nos quadros de escolas não agrupadas do Ministério da Educação, de acordo com o disposto no artigo 26.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, e ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente, estruturadas em horários, completos ou incompletos, através de destacamentos e contratação, regulados de acordo com o disposto nos artigos 38.º a 57.º, do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

I - Legislação Aplicável

O Concurso de Pessoal Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário é regido pelos seguintes normativos:

1 - Aos concursos interno e externo, aplica-se o disposto nos artigos 5.º e 33.º a 37.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

2 - Aos concursos interno e externo, aplica-se o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro. Os grupos de recrutamento são os constantes do anexo II do presente aviso.

3 - O preenchimento de lugares de quadro de agrupamento de escolas e de quadro de escola não agrupada da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, grupo de recrutamento de código 290, obedece ao previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 329/98, de 2 de Novembro, e no presente aviso.

4 - Em tudo o que não estiver regulado no Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, e no presente aviso, aplica-se subsidiariamente o regime geral de recrutamento da função pública, previsto na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e na Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

II - Plurianualidade das colocações

1 - A abertura de concursos de pessoal docente, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 51/2009, aplica-se a partir do ano escolar de 2009/2010 e obedece a uma periodicidade quadrienal.

2 - Para efeitos de preenchimento dos horários que, em resultado da variação de necessidades transitórias, surjam no intervalo da abertura dos concursos a que se refere o número anterior, são abertos anualmente os seguintes concursos:

a) De destacamento por ausência da componente lectiva, para os docentes dos quadros dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que se encontrem sem componente lectiva que lhes possa ser distribuída no decurso do respectivo período de colocação plurianual e para os docentes dos quadros de zona pedagógica não colocados no concurso interno ou que, nos anos intercalares do concurso, não tenham serviço lectivo atribuído;

b) De destacamento por condições específicas;

c) De contratação para o exercício temporário de funções docentes;

d) Da bolsa de recrutamento.

III - Conversão dos lugares dos quadros de agrupamento de escolas e quadros de escolas não agrupadas

1 - Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 51/2009, os docentes com a categoria de professor providos nos lugares de quadro de escola pertencente a agrupamento de escolas foram automaticamente integrados nos lugares da categoria de professor dos quadros desse agrupamento de escolas, nos respectivos grupos de recrutamento.

2 - Os docentes com a categoria de professor colocados em agrupamento de escolas ou escola não agrupada, em razão do reordenamento da rede escolar, por extinção, fusão ou reestruturação de estabelecimentos de educação ou de ensino, ocorridas entre os anos lectivos de 2006-2007 e 2008/2009, foram automaticamente integrados nos lugares da categoria de professor dos quadros desses agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.

IV - Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso

1 - Concurso interno:

1.1 - São opositores ao concurso interno os docentes com a categoria de professor com nomeação definitiva ou provisória em lugar dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada ou de zona pedagógica, portadores de qualificação profissional, que pretendam:

a) Ser transferidos para outro lugar de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

b) Transitar de grupo de recrutamento.

1.1.1 - Os docentes dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada opositores aos concursos de destacamento por condições específicas e destacamento para aproximação à residência familiar manifestam essa intenção na candidatura ao concurso interno, para efeitos de graduação, tendo em atenção o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, e no presente aviso.

1.1.1.1 - Os docentes dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada opositores ao concurso interno para efeitos de transição de grupo de recrutamento e que pretendam, igualmente, ser opositores aos concursos para destacamento por condições específicas e destacamento para aproximação à residência familiar devem indicar, para efeitos de graduação no grupo de provimento caso não obtenham colocação, os elementos indicados nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

1.1.1.2 - Os docentes providos em lugar dos quadros de agrupamento de escolas ou escola não agrupada que não pretendem ser opositores ao concurso interno, mas apenas ao destacamento por condições específicas, devem indicar no formulário electrónico da candidatura ao concurso interno, para efeitos de graduação, os elementos identificados nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

1.1.2 - Os docentes dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração podem ser opositores ao concurso interno se tiverem requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de Setembro de 2008 e tiverem sido informados da inexistência de vaga.

1.1.2.1 - Estes docentes que manifestem a intenção de vir ao destacamento por aproximação a residência familiar só serão admitidos a este concurso se obtiverem colocação em quadro de agrupamento de escolas ou quadro de escola não agrupada.

1.1.3 - Os docentes dos quadros de zona pedagógica devem obrigatoriamente apresentar-se ao concurso interno, nos termos do artigo 67.º-A do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

1.1.3.1 - Os docentes dos quadros de zona pedagógica que pretendam ser opositores aos concursos de destacamento por condições específicas e destacamento para aproximação à residência familiar manifestam essa intenção na candidatura ao concurso interno, para efeitos de graduação, tendo em atenção o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009 e no presente aviso.

1.1.3.2 - Os docentes dos quadros de zona pedagógica opositores ao concurso interno, para efeitos de transferência de lugar de quadro que manifestem a intenção de vir ao destacamento por aproximação à residência familiar, só serão admitidos a este concurso se obtiverem colocação em quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

1.1.3.3 - Os docentes dos quadros de zona pedagógica opositores ao concurso interno para efeitos de transição de grupo de recrutamento que manifestem a intenção de vir ao destacamento por condições especificas e ao destacamento para aproximação à residência familiar só serão admitidos a este último concurso se obtiverem colocação no novo grupo de recrutamento.

1.1.3.3.1 - Caso não obtenham colocação no novo grupo, serão candidatos ao destacamento por ausência de componente lectiva. Para tal, será feita a recolha de elementos de graduação no grupo de provimento.

1.1.3.3.2 - Para efeitos de candidatura ao destacamento por condições específicas, será, igualmente, feita a recolha de elementos de graduação no grupo de recrutamento em que se encontra provido.

1.1.4 - Os docentes providos nos quadros, ou os que obtiverem colocação nos quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada, podem ser opositores ao destacamento por condições específicas pelo período de quatro anos escolares, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

1.2 - Os docentes dos quadros podem ser opositores ao destacamento por condições específicas para agrupamento de escolas ou escola não agrupada diverso daquele em que se encontram, desde que:

a) Sejam portadores de doença incapacitante ou tenham a seu cargo o cônjuge, a pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente ou descendente com doença incapacitante, identificada no Despacho conjunto A-179/89-XI, de 22 de Setembro:

Sarcoidose;

Doença de Hansen;

Tumores malignos;

Hemopatias graves;

Doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos;

Cardiopatias reumatismais crónicas graves;

Hipertensão arterial maligna;

Cardiopatias isquémicas graves;

Coração pulmonar crónico;

Cardiomiopatias graves;

Acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações;

Vasculopatias periféricas graves;

Doença pulmonar crónica obstrutiva grave;

Hepatopatias graves;

Nefropatias crónicas graves;

Doenças difusas do tecido conectivo;

Espondilite anquilosante;

Artroses graves invalidantes;

b) Sejam portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico, ou apenas um deles, que só possam ser assegurados fora do concelho do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios auxiliares de locomoção;

c) Tenham a seu cargo o cônjuge, a pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente ou descendente portadores de doença ou deficiência nos termos mencionados na alínea anterior que exija um constante e especial apoio a prestar em determinado concelho.

1.2.1 - A candidatura ao destacamento por condições específicas deve obrigatoriamente ser instruída nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009;

1.2.2 - Aos candidatos que manifestam a intenção de ser opositores ao destacamento por condições específicas, ser-lhes-á disponibilizada a aplicação do relatório médico, modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

1.2.3 - A entrega dos documentos comprovativos, incluindo o relatório médico, será feita por via electrónica. A informação relativa a este procedimento será disponibilizada no sítio da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, após a publicitação das listas definitivas do concurso interno e do concurso externo.

1.2.4 - Nos casos de doença do foro psiquiátrico, além do relatório médico que ateste e comprove a situação de doença ou deficiência, é ainda exigida a apresentação do documento da mesma emitido pela junta médica regional do Ministério da Educação que, para o efeito, e se necessário, pode recorrer à colaboração de médicos especialistas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de Novembro.

1.2.5 - Os docentes opositores ao concurso de destacamento por condições específicas são ordenados e colocados de acordo com as seguintes prioridades:

1.ª Prioridade: docentes nas situações previstas na alínea a) do n.º 1.2

2.ª Prioridade: docentes nas situações previstas na alínea b) do n.º 1.2

3.ª Prioridade: docentes nas situações previstas na alínea c) do n.º 1.2

2 - Concurso externo:

2.1 - Podem ser opositores ao concurso externo cidadãos portugueses e estrangeiros que, até ao termo fixado para a apresentação da candidatura do primeiro "slot", reúnam os requisitos gerais e especiais constantes do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, na redacção dada pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro.

2.2 - Os docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração que não obtenham colocação no concurso interno mas pretendam ser colocados em regime de contrato devem indicar, para efeitos de graduação e ordenação ao concurso de contratação, os elementos identificados nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

2.3 - Os candidatos opositores ao concurso externo que se encontrem numa das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.2 deste capítulo, podem ser opositores ao concurso de destacamento por condições específicas, estando a admissão a este concurso condicionada à obtenção de lugar de quadro de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada.

2.4 - A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas b) a e) do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário é feita no momento da celebração do contrato, efectuado nos termos do artigo 20.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, de acordo com o n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

2.5 - Para efeitos de candidatura na 1.ª prioridade do concurso externo, referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, os candidatos têm que ter prestado serviço docente com qualificação profissional ou habilitação própria (Despacho, de 02-03-2006, do Senhor Secretário de Estado da Educação, exarado na informação n.º 02/DSRPD/2006), num dos dois últimos anos anteriores ao concurso (2006-2007 e 2007-2008) nos seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino:

a) Os integrados na rede de estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação e das Regiões Autónomas;

b) As escolas profissionais públicas e os estabelecimentos de ensino superior público, independentemente do título jurídico da relação de trabalho;

c) Os estabelecimentos e instituições de ensino públicos dependentes ou sob tutela de outros ministérios com paralelismo pedagógico;

d) Os estabelecimentos ou instituições de ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções como agentes da cooperação portuguesa, nos termos do correspondente estatuto jurídico.

2.6 - Educação Moral e Religiosa Católica - os candidatos opositores aos concursos interno e externo para o preenchimento de lugares dos quadros de Educação Moral e Religiosa Católica são ordenados nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

3 - Habilitações para os grupos de recrutamento:

3.1 - As habilitações legalmente exigidas para o presente concurso são as seguintes:

3.1 - 1 - curso de formação inicial de professores, com estágio pedagógico integrado:

Licenciatura em ensino de ...;

Licenciatura do ramo de formação educacional em...;

Curso de Professores do ensino básico (Licenciatura);

Curso de Professores do ensino primário/curso do Magistério primário/curso de educador de infância (Bacharelato);

Especialidade de Mestrado (2.º Ciclo do Processo de Bolonha);

3.1 - 2 - Curso científico sem estágio pedagógico integrado:

Estágio clássico;

Profissionalização em serviço/em exercício;

Qualificação em Ciências da Educação - Universidade Aberta;

Outra

3.2 - As qualificações profissionais para o grupo de recrutamento de Educação Moral e Religiosa Católica são as seguintes:

3.2.1 - Qualificações profissionais conferidas pela licenciatura em Ciências Religiosas, nos termos do despacho 144/ME/88, de 2 de Setembro, e pela licenciatura em Teologia acrescida da habilitação pedagógica complementar ministradas pela Faculdade de Teologia da Universidade Católica Portuguesa, ou por qualquer licenciatura acrescida de 60 créditos em Ciências Religiosas conferidos pela Faculdade de Teologia ou pelas escolas teológicas previstas na alínea a) do mapa 1 anexo ao Despacho Normativo 6-A/90, de 31 de Janeiro, e nas listas subsequentes publicadas no Diário da República, 2.ª Série, n.os 3, de 12 de Fevereiro de 1992, e 63, de 16 de Março de 1994, e pela habilitação pedagógica complementar, conferida pela Faculdade de Teologia da Universidade Católica Portuguesa;

3.3 - A habilitação para a educação especial é conferida por uma qualificação profissional para a docência acrescida de uma formação na área da Educação Especial titulada pelos cursos constantes na Portaria 212/2009, de 23 de Fevereiro.

3.4 - A habilitação para o grupo de recrutamento Espanhol é conferida também aos docentes com uma qualificação profissional numa Língua estrangeira e /ou Português e que possuam na componente cientifica da sua formação a variante Espanhol ou, o Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (DELE) nível C do Instituto Cervantes.

V - Número e local de vagas a prover

1 - O concurso é válido para o preenchimento das vagas postas a concurso e das que vierem a ocorrer por recuperação automática de vagas, nos termos dos artigos 24.º a 27.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

1.1 - Para efeitos de concurso interno de provimento são considerados os lugares vagos, publicados no anexo I do presente aviso, e os resultantes da recuperação automática de vagas dos quadros de agrupamento de escolas e dos quadros de escola não agrupada, de acordo com o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

1.2 - O preenchimento das vagas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas identificadas como prioritárias serão ocupadas através de um concurso local, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 64.º-A do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

1.3 - As vagas dos docentes dos quadros de um agrupamento de escolas ou escola não agrupadas identificadas como não prioritárias candidatos ao concurso nacional e que obtenham colocação numa escola prioritária, serão consideradas no concurso.

1.4 - As vagas dos docentes de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada prioritária que, por concurso local, obtenham transferência para outro agrupamento ou escola não agrupada identificada como prioritária, não serão recuperadas no concurso nacional.

1.5 - Os lugares dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas identificadas como prioritárias que não sejam ocupados no concurso referido no n.º 2 do artigo 64.º-A, do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, serão convertidos em horários para preenchimento no concurso das necessidades transitórias.

1.5.1 - Estes horários serão ocupados por docentes dos quadros nos termos do disposto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

1.6 - Os lugares ocupados que excedam as necessidades dos quadros do agrupamento de escolas ou escola não agrupada são publicados como vagas negativas (-), não podendo ser objecto de recuperação.

1.7 - Para efeitos do concurso externo de contratação em funções públicas são considerados todos os lugares de quadro dos agrupamentos de escolas e de escola não agrupada não preenchidos pelo concurso interno;

2 - A quota de emprego destinada à contratação em funções públicas e à contratação a termo por indivíduos que se candidatam ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, é calculada por agrupamento de escolas ou escola não agrupada e por grupo de recrutamento, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 dos artigos 3.º e 9.º desse diploma e é considerado no âmbito das prioridades enunciadas nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 56.º do citado diploma, que configuram o concurso externo de recrutamento e contratação.

2.1 - Devido à simultaneidade da abertura dos concursos para transferência e contratação em funções públicas e ao mecanismo de recuperação automática de vagas, as vagas correspondentes à quota ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, destinada ao primeiro provimento serão identificadas no aviso de publicitação da lista de colocações.

2.2 - A quota destinada à contratação será publicitada na internet, sítio da DGRHE, aquando da publicitação das listas de colocações das necessidades transitórias.

2.3 - A quota é obrigatória e será aplicada sempre na proporção do número de necessidades que o mesmo estabelecimento tem dentro do mesmo grupo de recrutamento.

2.4 - O recrutamento e a contratação far-se-ão de acordo com o disposto nos artigos 3.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro. Contudo, caso o candidato tenha obtido colocação em lugar não reservado, verificar-se-á se, nos lugares reservados ao abrigo do diploma, obteria colocação em preferência manifestada que lhe seja mais favorável. Se for esse o caso, essa colocação prevalecerá sobre a obtida anteriormente em lugar não reservado e recuperar-se-á essa vaga, realizando-se nova fase de colocações de acordo com a lista de graduação.

3 - O âmbito geográfico das zonas pedagógicas é o correspondente ao constante do anexo III do presente aviso, de acordo com a Portaria 79-B/94, de 4 de Fevereiro, alterada pelas Portarias 721/95, de 6 de Julho, 359/98, de 26 de Junho, 224/2000, de 20 de Abril e 1282/2002, de 20 de Setembro.

4 - As necessidades transitórias de pessoal docente a considerar para efeitos de contratação, após a concretização do destacamento por ausência de componente lectiva, do destacamento por condições específicas, do destacamento para aproximação à residência familiar, nos termos previstos e regulados nos artigos 38.º a 52.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, são recolhidas pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, mediante proposta dos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas ou das escolas não agrupadas, estruturadas em horários completos ou incompletos disponíveis.

VI - Prazos de apresentação da candidatura

1 - Os concursos abertos pelo presente aviso obedecem ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os grupos de recrutamento, níveis e graus de ensino e a todos os momentos do concurso.

2 - A inscrição obrigatória destina-se, apenas, aos indivíduos que ainda não possuem número de candidato, e realiza-se em aplicação informática própria, a disponibilizar pela DGRHE. O número de candidato atribuído mantém-se inalterado de um ano para o seguinte.

3 - O prazo para a apresentação da candidatura aos concursos interno e externo, para os docentes que manifestem intenção de oposição aos concursos de necessidades transitórias, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, é de 10 dias úteis.

3.1 - A candidatura iniciar-se-á a partir do dia 13 de Março de 2009 e será constituída por dois períodos iguais de acesso à aplicação, correspondentes a 10 dias úteis, em que se distribuirão os candidatos por ordem alfabética da primeira letra do primeiro nome próprio registado na inscrição obrigatória:

3.1.1 - Primeiro grupo, letras A a I - o prazo de candidatura será das 10.00 horas de 13 de Março às 18.00 horas de 26 de Março de 2009;

3.1.2 - Segundo grupo, letras J a Z - o prazo de candidatura será das 10.00 horas de 27 de Março às 18.00 horas de 9 de Abril de 2009;

3.2 - Estes períodos são completamente estanques entre si. Deste modo, os candidatos só podem aceder à aplicação acima num e só num dos dois grupos e prazos acima referidos.

VII - Prazos de validação da candidatura

1 - A validação processa-se em três momentos distintos, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, e decorrerá nos seguintes prazos:

1.1 - Primeiro momento - para cada um dos dois grupos da candidatura os cinco dias úteis seguintes ao prazo da candidatura serão destinados à validação das mesmas por parte dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas ou pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação. Esta validação pressupõe que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou a DGRHE têm toda a documentação necessária e exigida legalmente. Os prazos da primeira validação serão os seguintes:

1.1.1 - Primeiro grupo, letras A a I - o prazo da primeira validação será das 10.00 horas de 27 de Março às 18.00 horas de 2 de Abril de 2009;

1.1.2 - Segundo grupo, letras J a Z - o prazo da primeira validação será das 10.00 horas de 13 de Abril às 18.00 horas de 17 de Abril de 2009;

1.2 - Segundo momento - este segundo período, de dois dias úteis, permite ao candidato proceder ao aperfeiçoamento dos dados introduzidos, nos campos alteráveis, que no primeiro momento não tenham sido validados, o qual ocorrerá nos dias:

1.2.1 - Primeiro grupo, letras A a I - das 10.00 horas de 3 de Abril às 18.00 horas de 6 de Abril de 2009;

1.2.2 - Segundo grupo, letras J a Z - das 10.00 horas de 20 de Abril às 18.00 horas de 21 de Abril de 2009;

Cabe ao candidato proceder à apresentação da documentação em falta, de modo a ser assegurada a validação da candidatura.

1.3 - Terceiro momento - as entidades responsáveis procedem a nova validação caso tenha havido por parte do candidato o aperfeiçoamento dos dados da candidatura ou a apresentação de algum documento em falta, por um período de dois dias úteis, das 10.00 horas de 22 de Abril às 18 horas de 23 de Abril.

1.4 - A não validação de um dado da candidatura por parte das entidades competentes para a validação determina a exclusão do candidato das listas provisórias.

1.5 - O prazo para manifestação de preferências, para efeitos de destacamento por ausência de componente lectiva, destacamento por condições específicas e destacamento por aproximação à residência familiar e contratação, ao abrigo do artigo 42.º, do n.º 1 do artigo 43.º, do artigo 46.º, do artigo 52.º e do artigo 54.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, é de cinco dias úteis após a publicação do aviso de publicitação das listas definitivas de candidatos excluídos, colocados e ordenados dos concursos interno e externo.

VIII - Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura

1 - A candidatura ao concurso é apresentada através de formulário electrónico da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, organizada de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a) Elementos legais de identificação do candidato (com a introdução do número de candidato e a palavra chave o candidato recupera parcialmente os dados introduzidos no último concurso electrónico. Estes dados podem ser actualizados no momento da candidatura. A aceitação do conteúdo dos dados recuperados é da responsabilidade do candidato);

b) Elementos necessários à ordenação do candidato;

c) Formulação das preferências, para efeitos de concurso interno ou externo, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, concelhos e agrupamento de escolas e escolas não agrupadas da área geográfica dos quadros de zona pedagógica, de acordo com a codificação estabelecida no presente aviso, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

d) Prioridade em que o candidato concorre, automaticamente atribuída de acordo com os elementos de ordenação introduzidos para cada concurso.

2 - Os candidatos que sejam professores cooperantes abrangidos pela Lei 13/2004, de 14 de Abril, devem indicar a sua residência no país onde se encontram a leccionar.

3 - Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos respectivos documentos.

4 - Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são certificados pelo respectivo órgão de gestão.

5 - O tempo de serviço declarado no formulário de candidatura é contado até 31 de Agosto de 2008, devendo ser apurado de acordo com o disposto do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 20/2006.

6 - O Centro de Atendimento Telefónico (CAT), dedicado aos esclarecimentos dos candidatos e dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, encontra-se em funcionamento das 10 às 18 horas, de 2.ª a 6.ª feira.

IX - Documentos a apresentar

1 - Para que o processo de validação das candidaturas possa ser efectuado na sua totalidade, os candidatos devem apresentar, dentro do prazo estabelecido para a candidatura, na entidade indicada no campo 3.2. do formulário de candidatura:

1.1 - Se a entidade acima referida for um agrupamento de escolas ou uma escola não agrupada, os documentos justificativos dos elementos inscritos no formulário serão apresentados em suporte de papel.

1.1.1 - Se a entidade de validação for a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, é obrigatória a importação informática (upload) dos documentos comprovativos dos dados de candidatura (que substitui a sua remessa via postal), através da candidatura electrónica.

2 - É obrigatória, sob pena de exclusão do concurso, a apresentação, no prazo e às entidades referidas no número anterior, de declaração escrita, em modelo da DGRHE, da intenção de apresentação a concurso;

2.1 - Da fotocópia do documento de identificação indicado na candidatura.

3 - Os candidatos providos em lugar de quadro de escola ou de quadro de zona pedagógica das Regiões Autónomas devem apresentar os seguintes documentos:

3.1 - Declaração da escola de provimento ou de afectação onde conste clara e inequivocamente:

a) A situação jurídica à data do concurso;

b) Os elementos necessários à graduação, nomeadamente, a habilitação e a classificação profissional, o tempo de serviço prestado (antes da profissionalização, após a profissionalização) e a data de conclusão da habilitação;

c) O grupo de recrutamento/docência em que realizou o estágio pedagógico.

3.2 - Os candidatos providos em lugares dos quadros da Região Autónoma dos Açores deverão, ainda, apresentar uma declaração emitida pelos competentes serviços regionais de educação da verificação do cumprimento da condição implícita nas alíneas a) e b) dos n.os 4 e 5 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 27/2003/A, de 9 de Junho.

3.3 - Os candidatos providos em lugares dos quadros da Região Autónoma da Madeira deverão também apresentar uma declaração emitida pelos competentes serviços regionais de educação em como a colocação obtida não resultou de preferência na ordenação, prevista no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

4 - Os candidatos opositores ao concurso interno devem fazer prova dos elementos que comprovem:

a) A situação jurídica à data do concurso;

b) Os elementos necessários à graduação, nomeadamente a habilitação e a classificação profissional, o tempo de serviço prestado (antes da profissionalização, após a profissionalização) e a data de conclusão da habilitação;

c) O grupo de recrutamento/docência em que realizou o estágio pedagógico.

5 - Os candidatos opositores ao concurso interno e externo para preenchimento de lugares de Educação Moral e Religiosa Católica devem, ainda, apresentar os seguintes documentos:

5.1 - Declaração comprovativa de que o candidato se encontra nas condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 329/98, de 2 de Novembro, a qual deverá constar de impresso próprio e ser confirmada pelo órgão de gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o mesmo se encontra colocado;

5.2 - Declaração de concordância do(s) bispo(s) da(s) diocese(s) incluída(s) no distrito a que se candidata, de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 407/89, a qual deve ser solicitada nos serviços responsáveis pelo ensino da Igreja Católica nas escolas.

Sempre que um candidato concorra a um distrito e este abranja mais do que uma diocese, terá de apresentar declaração de concordância de cada um dos bispos cujas dioceses se situem na área do respectivo distrito.

6 - Os candidatos opositores ao concurso externo devem apresentar os seguintes documentos:

6.1 - Fotocópia(s) da(s) certidão(ões) comprovativa(s) das habilitações declaradas, da(s) qual(ais) deverá(ão) constar, obrigatoriamente, a indicação da conclusão do respectivo curso e a classificação obtida;

6.2 - No caso de os candidatos já terem exercido funções docentes, deverão apresentar fotocópia da(s) certidão(ões) comprovativa(s) do tempo de serviço efectivamente prestado (tempo de serviço prestado antes e após a profissionalização).

6.3 - O tempo de serviço prestado pelos docentes de Educação Especial nesse grupo releva também para graduação no grupo de recrutamento ao qual se candidata.

6.4 - Documento comprovativo do número de dias prestado nas funções docentes de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, especificando em qual das alíneas se insere o estabelecimento em causa. Neste documento deve, ainda, constar o número de dias de serviço docente prestado num dos dois anos imediatamente anteriores ao concurso (2006-2007 e ou 2007-2008) para efeitos de comprovativo dos requisitos para a integração na primeira prioridade do concurso externo.

6.5 - Declaração da escola comprovando a titularidade da profissionalização. Os professores portadores de qualificação profissional adquirida pelas licenciaturas em ensino ou do ramo de formação educacional das Faculdades de Letras e de Ciências deverão fazer prova do grupo de recrutamento em que se encontram profissionalizados, juntando, para o efeito, cópia da declaração emitida pela escola, mencionando o(s) grupo(s) de recrutamento/disciplina(s) em que realizaram o estágio pedagógico.

6.6 - Os candidatos ao concurso externo cuja profissionalização em serviço foi realizada em escolas do ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais, devem apresentar uma declaração do respectivo estabelecimento de ensino em como já foi cumprido, ou se encontra dispensado do cumprimento do contrato da prestação de serviço docente, nos termos do n.º 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto.

6.7 - Os candidatos opositores ao concurso externo e à contratação, ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001 (quota de emprego para portadores de deficiência), devem apresentar uma declaração sob compromisso de honra, onde conste o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e o tipo de deficiência, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma.

6.8 - Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos previstos no Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 71/2003, de 10 de Abril.

6.9 - Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de Dezembro.

7 - Os candidatos opositores aos concurso interno e externo residentes no continente, cujo formulário seja validado pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada do Ministério da Educação onde têm processo individual constituído, são dispensados da apresentação dos documentos referidos nos números anteriores.

8 - Os professores cooperantes abrangidos pelo Despacho 278/79, de 6 de Dezembro, bem como os residentes nas Regiões Autónomas ou no estrangeiro, terão obrigatoriamente de fazer a importação informática (upload) dos documentos comprovativos dos dados de candidatura (que substitui a sua remessa via postal), através da candidatura electrónica.

9 - Aos candidatos opositores ao concurso de destacamento por condições específicas, será disponibilizada pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos em data a indicar oportunamente, no sitio da DGRHE, uma aplicação electrónica que possibilitará a importação informática (upload) dos documentos comprovativos (que substitui a sua remessa via postal), para análise da candidatura.

9.1 - Para tal, deverão apresentar naquela data os seguintes documentos:

9.1.1 - Relatório médico, modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, que ateste e comprove a situação de doença ou deficiência, conforme o caso aplicável, nos termos dos n.os 1.2.2. a 1.2.4. do Capítulo IV do presente aviso;

9.1.1.1 - Este relatório é obtido pelos candidatos através da aplicação a disponibilizar pela DGRHE nos termos do ponto 1.2.2. do Capítulo IV do presente aviso, por um prazo de 30 dias úteis, no período de 15 de Maio a 26 de Junho de 2009;

9.1.2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, devem, ainda, apresentar:

a) Declaração emitida por estabelecimento hospitalar, público ou privado, modelo a disponibilizar no sítio da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, da qual deve obrigatoriamente constar menção à impossibilidade de o tratamento a prestar ser efectuado no concelho de colocação;

b) Declaração emitida por estabelecimento hospitalar, público ou privado, modelo a disponibilizar no sítio da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, da qual deve obrigatoriamente constar menção à possibilidade de o tratamento a prestar ser efectuado no concelho para onde o docente pretende concorrer.

Por estabelecimento hospitalar entende-se qualquer hospital ou clínica que preste cuidados médicos momentâneos ou continuados com regime de internamento.

9.1.3 - Declaração do candidato, sob compromisso de honra, de verificação da situação referida nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

10 - Não são considerados quaisquer documentos que sigam via de encaminhamento diferente do estabelecido nos números anteriores.

X - Motivos de não admissão e de exclusão dos concursos interno e externo

1 - Não são admitidas as candidaturas que não dêem cumprimento aos procedimentos gerais para a formalização da inscrição obrigatória e da respectiva candidatura electrónica, nomeadamente:

1.1 - Não tenham realizado a inscrição obrigatória no prazo que possibilite a candidatura a estes concursos;

1.2 - Não tenham realizado, completado e submetido a candidatura no prazo estipulado para o efeito, em função da ordem da letra inicial do primeiro nome próprio;

1.3 - Preencham os formulários de concurso electrónico irregularmente, considerando-se como tal, a inobservância das respectivas instruções;

1.4 - Entreguem em suporte papel, em consequência da cópia ou impressão parcial e ou indevida, de partes ou a globalidade dos formulários electrónicos da inscrição obrigatória e ou da candidatura;

1.5 - Não façam a apresentação da documentação pela via electrónica, como estabelecido no presente aviso de abertura;

1.6 - Não apresentem a declaração de oposição ao concurso;

1.7 - Não apresentem a procuração que lhes confere poderes para apresentação da candidatura em nome do candidato.

2 - São excluídos do concurso os candidatos que preencham incorrectamente os elementos necessários à formalização da candidatura, nomeadamente:

2.1 - O nome;

2.2 - O tipo do documento de identificação;

2.3 - O número do documento de identificação;

2.4 - A data de nascimento;

2.5 - A nacionalidade;

2.6 - Tipo de candidato;

2.7 - Lugar de provimento;

2.8 - Código inválido para o agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que estão providos;

2.9 - Código inválido para o quadro de zona pedagógica em que estão providos;

2.10 - Código do grupo de provimento ou colocação;

2.11 - O grupo de recrutamento a que se candidatam;

2.12 - A qualificação profissional relativa ao grupo de recrutamento a que se candidatam;

2.13 - O grau académico ou conjugação indicada;

2.14 - Tipo de formação inicial;

2.15 - A data de conclusão da formação inicial;

2.16 - A classificação da formação inicial;

2.17 - A designação da formação complementar/especializada;

2.18 - A classificação da formação complementar;

2.19 - A ponderação da classificação da formação complementar;

2.20 - A data de conclusão da formação complementar/especializada;

2.21 - O tempo de serviço prestado após a profissionalização;

2.22 - O tempo de serviço prestado antes da profissionalização;

2.23 - O curso não constar dos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do ECD ou não ter sido concluído antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro.

2.24 - O domínio não se encontra abrangido pelo estabelecido na Portaria 212/2009, de 23 de Fevereiro;

2.25 - Não manifestem preferências nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, relativamente ao grupo de recrutamento a que se candidatam.

3 - São também excluídos do concurso os candidatos que não apresentem documentação comprovativa dos elementos constantes da candidatura, nomeadamente:

3.1 - O documento de identificação;

3.2 - O tipo do documento de identificação;

3.3 - O número do documento de identificação;

3.4 - A data de nascimento;

3.5 - A nacionalidade;

3.6 - O tipo de candidato;

3.7 - O lugar de provimento;

3.8 - O tipo de formação inicial;

3.9 - A qualificação profissional relativa ao grupo de recrutamento a que se candidatam;

3.10 - O grau académico ou conjugação indicada;

3.11 - A prática pedagógica;

3.12 - A data de conclusão da formação inicial;

3.13 - A classificação da formação inicial;

3.14 - A ponderação da classificação da formação complementar;

3.15 - A data de conclusão da formação complementar/especializada;

3.16 - A classificação da formação complementar;

3.17 - A designação da formação complementar/especializada;

3.18 - O curso de formação especializada em educação especial devidamente acreditado pelo conselho científico-Pedagógico da Formação Contínua, nos termos da Portaria 212/2009, de 23 de Fevereiro;

3.19 - Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (DELE) nível C do Instituto Cervantes;

3.20 - O tempo de serviço prestado após a profissionalização;

3.21 - O tempo de serviço prestado antes da profissionalização;

3.22 - O tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou de ensino nos termos do n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, e no ponto 2.5. do n.º 2 do capítulo IV do presente aviso, num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso (2006-2007 e 2007-2008);

3.23 - Ser portador de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e se ter candidatado como tal.

4 - São excluídos do concurso os candidatos que não possuam qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidatam.

5 - São excluídos do concurso os candidatos que não apresentem a documentação comprovativa dos requisitos exigidos para a admissão a concurso, nomeadamente:

5.1 - Autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos previstos no Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 71/2003, de 10 de Abril;

5.2 - Autorização para o exercício de funções docentes em Portugal nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de Dezembro;

5.3 - Reconhecimento de habilitação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, para candidatos titulares de uma habilitação adquirida no estrangeiro;

5.4 - Declaração, emitida pelos competentes serviços regionais de educação da Região Autónoma dos Açores, da verificação do cumprimento da condição implícita nas alíneas a) e b) dos números 4 e 5 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 27/2003/A, de 9 de Junho;

5.5 - Declaração, emitida pelos competentes serviços regionais de educação da Região Autónoma da Madeira, em como a colocação obtida a partir do ano escolar 2004-2005 não resultou de preferência na ordenação, prevista no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006, de 24 de Abril.

5.6 - Declaração prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 329/98, de 2 de Novembro;

5.7 - Declaração prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 329/98, de 2 de Novembro;

5.8 - Declaração sob compromisso de honra de candidatos portadores de deficiência onde conste o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e o tipo de deficiência, prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro;

5.9 - Declaração em como já foi cumprido, ou está dispensado do cumprimento do contrato de prestação de serviços com o estabelecimento de ensino particular ou cooperativo onde realizou a profissionalização, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto.

6 - São excluídos do concurso os candidatos que apresentem candidaturas indevidas, nomeadamente:

6.1 - Docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração que concorrem ao concurso interno, e que não deram cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009;

6.2 - Docentes autorizados a regressar de licença sem vencimento de longa duração ao quadro do agrupamento de escolas ou escola não agrupada de origem e que se apresentem ao concurso interno para transferência ou transição;

6.3 - Docentes dos quadros de agrupamento de escola ou de escola não agrupada a quem foi autorizada a permuta e se encontram abrangidos pelo disposto no n.º 5 da Portaria 622-A/92, de 30 de Junho;

6.4 - Docentes integrados nos quadros de zona pedagógica ao abrigo do Decreto-Lei 41/97, de 6 de Fevereiro, que exercem funções em postos do Ensino Básico Mediatizado ainda activos, que por isso se apresentam indevidamente ao concurso interno;

6.5 - Docentes do quadro de agrupamento de escola ou de escola não agrupada declarados incapacitados para o exercício de funções docentes, pela junta médica regional, que se candidatam ao concurso interno;

6.6 - Candidatos abrangidos por penalidades previstas na lei.

7 - São objecto de exclusão imediata do concurso e de queixa crime por parte da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação os candidatos que:

Realizem e ou participem, comprovadamente, em actos ilícitos do ponto de vista das leis que regem as comunicações electrónicas em Portugal, nomeadamente, a reprogramação das aplicações disponibilizadas na Internet e a tentativa de congestionamento ou sabotagem das plataformas técnicas que sustentam o concurso.

XI - Campos não alteráveis

1 - Não são admitidas alterações aos campos de candidatura electrónica que impliquem a redefinição da opção de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura.

1.1 - Os campos cujos dados não são passíveis de alteração, após a submissão da candidatura, são os seguintes:

1.1.1 - Em "Identificação do Candidato":

Os campos 1.11 (País) e 1.12 (Região) - Pelos candidatos do tipo "Outros", por implicar a movimentação da candidatura do agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente para a DGRHE, ou o inverso.

1.2 - Em "Situação do Candidato":

1.2.1 - O campo 2.1 (Tipo de candidato), pelos candidatos do tipo:

a) "Quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada" e "Quadro de Zona Pedagógica", por configurar uma nova candidatura;

b) "Licença sem vencimento de longa duração", por a alteração poder implicar que, à data da candidatura, o candidato já tivesse readquirido o vínculo numa escola ou quadro de zona pedagógica, ou até mesmo, não ter solicitado o seu regresso nos termos do artigo 107.º do ECD, sendo indevida a sua candidatura;

1.2.2 - O campo 2.2.1 (Lugar de provimento actual) pelos candidatos do tipo "Quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada" e "Quadro de zona pedagógica", por implicar a movimentação da candidatura e eventual preenchimento de novos campos, que configuram uma nova candidatura;

1.2.3 - O campo 2.2.3 (Código do agrupamento de escolas ou escola não agrupada) pelos candidatos do tipo "Contratados" - o código do agrupamento de escolas ou escola não agrupada do Continente para Regiões Autónomas (RA), ou o inverso, por implicar a movimentação da candidatura.

1.3 - Em "Apresentação de Comprovativos de Candidatura":

1.3.1 - O campo 3.1 (entidade de validação) - por nenhum tipo de candidato, por implicar a movimentação da candidatura, do agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente para a DGRHE, ou o inverso;

1.4 - Em "Opções de Candidatura", os campos seguintes, pelos candidatos de tipo:

1.4.1 - Os campos 4.1.1 (transferência de quadro) e 4.1.2 (transição de grupo de recrutamento), pelos candidatos do tipo "Quadro de agrupamento de escolas ou quadro de escola não agrupada", "Quadro de zona pedagógica" ou "Licença sem vencimento de longa duração", por configurar uma nova candidatura;

1.4.2 - O campo 4.1.3 (Destacamento por condições específicas) pelos candidatos do tipo "Quadro de agrupamento de escolas ou quadro de escola não agrupada", "Quadro de zona pedagógica", "Licença sem vencimento de longa duração", "Contratados" e "Outros", por redefinir as opções de candidatura;

1.4.3 - O campo 4.1.4 (Destacamento para aproximação à residência familiar) pelos candidatos do tipo "Quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada", "Licença sem vencimento de longa duração" e "Quadro de zona pedagógica", por configurar uma nova candidatura;

1.4.4 - O campo 4.1.5 (Contratação para LSVLD) pelos candidatos do tipo "Licença sem vencimento de longa duração", por impossibilitar a sua ordenação no concurso externo;

1.4.5 - O campo 4.2 (Grupos de recrutamento a que se vai candidatar) para todos os tipos de candidatos, por configurar uma nova candidatura;

1.5 - Os campos 5.1.1 e 5.3.1 (grupo de recrutamento a que se candidatam), por nenhum tipo de candidato, por configurar uma nova candidatura.

1.6 - Na "manifestação de preferências", os campos 5.1.6, para todos os tipos de candidatos e os campos 5.1.5.1 ou 5.1.5.2, para candidatos a Educação Moral e Religiosa Católica, por não ser permitida a alteração ou a introdução dos códigos de preferências, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009. Entendam-se como preferências, os códigos de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, concelhos, área geográfica dos quadros de zona pedagógica e distrito.

XII - Publicitação de listas provisórias de admissão, ordenação e de exclusão dos candidatos aos concursos interno e externo

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, após a graduação e ordenação dos candidatos admitidos, são elaboradas listas organizadas por grupo de recrutamento correspondentes aos educadores de infância e professores do 1.º ciclo, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e professores do ensino secundário. Dentro de cada grupo de recrutamento, encontra-se organizada por tipo de concurso (interno seguido do externo) e, dentro de cada tipo, por prioridade.

2 - As listas provisórias de candidatos admitidos publicitam os seguintes dados:

Número de ordem no grupo de recrutamento a que foram opositores;

Número de candidato;

Nome;

Tipo de concurso (I - Interno ou E - externo);

Tipo de candidato (quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, quadro de zona pedagógica, licença sem vencimento de longa duração, contratados, outros);

Lugar de provimento actual (Continente, Regiões Autónomas);

Código de agrupamento de escolas, escola não agrupada ou de zona pedagógica a cujo quadro pertence;

Grupo de recrutamento em que se encontra provido/colocado;

Grau que a habilitação profissional confere - Licenciatura (L) Diploma de Estudos Superiores Especializados (DE), Mestrado 2.º Ciclo do Processo de Bolonha (M), Bacharelato (B), Bacharelato + Formação Especializada (B+FE), Licenciatura (com variante Espanhol) (L+E), Licenciatura + Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (L+DELE), Bacharelato + Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (B+DELE), Mestrado + Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (M+DELE), ou Outros, Licenciatura + Formação Especializada (L+FE), Mestrado 2.º ciclo do Processo de Bolonha + Formação Especializada (M + FE) e Bacharelato + Formação Complementar (B+FC);

Prestou serviço com qualificação profissional ou habilitação própria em estabelecimentos de educação ou ensino públicos num dos dois anos imediatamente anteriores ao concurso;

Prioridade em que se posiciona;

Graduação arredondada às milésimas dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência obtida com base, no disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009;

Tempo de serviço prestado antes da qualificação profissional (dias);

Tempo de serviço prestado após a qualificação profissional (dias);

Classificação profissional;

Data de nascimento;

Candidatura ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

Opção para efeitos de ordenação de candidatos que pretendem ser opositores ao destacamento por condições especificas;

Opção para efeitos de ordenação dos candidatos que pretendem ser opositores ao destacamento para aproximação à residência familiar.

3 - Nas listas provisórias de candidatos excluídos elaboradas por grupo de recrutamento, apenas, são publicitados o número de candidato, o nome do candidato, opção de graduação (candidatos externos) a que foram opositores e o fundamento da exclusão.

4 - As listas são publicitadas por aviso a publicar no Diário da República, 2.ª série, podendo ser consultadas no site www.dgrhe.min-edu.pt, nos serviços regionais de educação, nos agrupamentos de escola e escolas não agrupadas e embaixadas ou consulados de Portugal.

5 - Os candidatos terão acesso aos verbetes, que configuram a transposição informática dos elementos registados nos formulários de candidatura, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, introduzindo para o efeito o número de candidato e respectiva palavra chave.

6 - A forma de acesso aos verbetes será esclarecida no manual de instruções.

XIII - Reclamação dos dados constantes das listas provisórias e dos verbetes dos concursos interno e externo

1 - Os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicitação das listas, para verificar todos os elementos constantes das listas e dos verbetes, e reclamar.

2 - A reclamação é apresentada em formulário electrónico, através de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, disponível no sítio da Internet da DGRHE.

3 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 1.

4 - No mesmo prazo, e da mesma forma electrónica, poderão os candidatos desistir total ou parcialmente do concurso e da totalidade ou parte das preferências, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

5 - No prazo de 30 dias úteis a contar do termo da apresentação de reclamação, os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento, acedendo para o efeito ao seu verbete, disponível no sítio da Internet da DGRHE. As reclamações dos candidatos que não forem notificados consideram-se deferidas.

XIV - Publicitação das listas definitivas de ordenação, de colocação e de exclusão dos candidatos aos concursos interno e externo

1 - Esgotado o prazo de apreciação das reclamações, as listas provisórias convertem-se em definitivas, com as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências dos concursos ou de parte das preferências manifestadas.

2 - As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

3 - Após homologação pelo Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, são publicitadas as listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação.

XV - Recurso hierárquico dos resultados das listas definitivas de ordenação, colocação e de exclusão, dos candidatos aos concursos interno e externo

1 - Das listas definitivas de ordenação, colocação e de exclusão, cabe recurso hierárquico, elaborado em formulário electrónico, sem efeito suspensivo, a interpor, para o membro do Governo competente, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediatamente seguinte à sua publicitação no Diário da República.

2 - Os recursos devem ser interpostos tendo como objecto o acto de homologação das referidas listas.

XVI - Aceitação da colocação e apresentação no agrupamento de escolas ou escola não agrupada

1 - De acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, os candidatos colocados em quadro de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada, na sequência do concurso interno ou externo, devem declarar aceitar a colocação, no prazo de oito dias úteis, junto do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados, mediante declaração datada e assinada com o seguinte teor:

«Nome..., documento de identificação n.º..., declara aceitar a colocação obtida no concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, no agrupamento de escolas ou de escola não agrupada...»

2 - Os candidatos acima referidos podem optar pelo envio, até ao último dia do prazo, da declaração de aceitação, através do correio registado com aviso de recepção.

3 - Da recepção da declaração referida nos números anteriores é emitido o correspondente recibo comprovativo, servindo para o mesmo efeito o aviso de recepção previsto no número anterior.

4 - Os candidatos colocados por destacamento devem manifestar a aceitação da colocação junto do director do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada onde foram colocados, no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes ao da publicitação da respectiva lista.

5 - Os candidatos devem apresentar-se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados, no 1.º dia útil do mês de Setembro, ou, quando colocados após essa data, no prazo de quarenta e oito horas após a respectiva colocação.

6 - A aceitação e a apresentação dos docentes colocados mediante concurso de contratação e da bolsa de recrutamento efectivam-se, simultaneamente, no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à comunicação da colocação.

7 - Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no primeiro dia útil do mês de Setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada, com apresentação, no prazo de cinco dias úteis do respectivo documento comprovativo, designadamente atestado médico.

8 - Os docentes dos quadros integrados na bolsa de recrutamento sem serviço atribuído, devem apresentar-se no primeiro dia útil do mês de Setembro, no último agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde exerceram funções.

XVII - Preenchimento das necessidades transitórias

1 - Nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, consideram-se necessidades transitórias de pessoal docente as que não foram satisfeitas pelos concursos interno e externo, as que resultarem das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à recuperação automática dos horários do destacamento por aproximação à residência familiar e ao destacamento por condições específicas.

2 - De acordo com o artigo 38.º-A do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, os docentes são ordenados de acordo com a sua graduação profissional e na seguinte sequência:

a) Docentes dos quadros de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com ausência de componente lectiva e dos quadros de zona pedagógica não colocados no concurso interno;

b) Docentes dos quadros candidatos a destacamento por condições específicas;

c) Docentes dos quadros candidatos a destacamento para aproximação à residência familiar;

d) Candidatos não colocados no concurso externo.

2.1 - O destacamento por ausência da componente lectiva destina-se aos docentes identificados na alínea a) do número anterior, de acordo com o disposto nas alíneas b) e c) no artigo 42.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

2.2 - No seu devido tempo, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação publicitará, no sítio da Internet da DGRHE, os formulários e meios de acesso a este procedimento concursal.

3 - Os destacamentos por condições específicas podem ocorrer para horários vagos para todo o ano lectivo. Para efeitos exclusivos do concurso, podem ser ocupados horários com componente lectiva igual ou superior a dezoito horas semanais, caso em que, justificando-o o horário atribuído, e permitindo-o a componente lectiva do docente, se deve proceder ao completamento do mesmo. Podem, ainda, ser ocupados horários com componente lectiva inferior a dezoito horas desde que a componente lectiva do docente, determinada nos termos do artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente, seja igual ou inferior ao horário declarado, nos termos do n.º 7 do artigo 44.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

XVIII - Manifestação de preferências para destacamentos (DACL, DCE e DAR) e contratação

1 - Para cada uma das figuras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do capítulo anterior, há lugar à manifestação de preferências, igualmente em formato electrónico. Esta manifestação é feita para as situações de:

1.1 - Destacamento por ausência de componente lectiva - os docentes dos quadros manifestam as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 12.º e n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, e nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do referido diploma.

1.1.1 - Os docentes dos quadros de zona pedagógica não colocados no concurso interno podem, ainda, manifestar preferências pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do âmbito geográfico de um outro quadro de zona pedagógica, de entre os identificados no anexo VII, ao presente aviso, para o respectivo grupo de recrutamento.

1.1.2 - Os docentes referidos no número anterior, que não tenham indicado preferência pelo âmbito geográfico de um outro quadro de zona pedagógica e não obtenham colocação até 31 de Dezembro, passam a integrar uma lista nominativa a elaborar pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e a publicar no sitio da DGRHE.

1.1.3 - Os docentes que integram a lista nominativa referida no número anterior são remunerados e colocados administrativamente no desempenho de funções docentes, lectivas ou não lectivas, no âmbito geográfico do quadro de zona a que pertencem.

1.1.4 - Os docentes dos quadros sem componente lectiva que não se apresentam ao destacamento por ausência de componente lectiva serão sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

1.1.5 - O destacamento por ausência da componente lectiva mantém-se, até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, desde que no agrupamento de escolas ou escola não agrupada de colocação subsista a componente lectiva.

1.1.5.1 - No entanto, o docente pode optar pelo regresso à escola de origem, nos anos intercalares, se se vier a verificar a existência da componente lectiva, correspondente àquela a que está obrigado nos termos dos artigos 77.º e 79.º do Estatuto da Carreira Docente.

1.2 - Destacamento por condições específicas - os docentes ordenam as suas preferências por agrupamento de escolas ou escola não agrupada, no máximo de 100;

1.3 - Destacamento para aproximação à residência familiar - os docentes ordenam as suas preferências por agrupamento de escolas ou escola não agrupada, no máximo de 50, que não devem corresponder a nenhum agrupamento de escolas ou escola não agrupada do concelho onde se situa aquele a cujo quadro o docente pertença ou em que tenha obtido colocação; Se o lugar de origem ou de colocação se situar num dos concelhos da área metropolitana de Lisboa ou do Porto, respectivamente, consideram-se abrangidos pela limitação prevista no n.º anterior os concelhos adjacentes desde que inseridos na correspondente zona metropolitana, anexos V e VI, ao presente aviso.

1.4 - Contratação - Os candidatos ao concurso externo que não obtiveram colocação nos quadros manifestam as suas preferências por ordem decrescente de prioridade, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por concelhos e por área geográfica dos quadros de zona pedagógica, nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 12.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

1.5 - Para efeitos da contratação, respeitados os limites fixados no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, os candidatos devem manifestar as preferências para cada um dos intervalos previstos nas alíneas a) a d) referidas no n.º 7 do mesmo artigo e a duração previsível do contrato nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 9 do mesmo artigo;

1.6 - Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários, do completo para incompleto;

2 - No seu devido tempo, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação publicitará, no sítio da Internet da DGRHE, as regras precisas, formulários e meios de acesso a esta fase do concurso.

XIX - Motivos de exclusão do concurso de destacamento por condições específicas

1 - São excluídos ao destacamento por condições específicas os docentes que:

1.1 - Não mencionem ou mencionem incorrectamente o número de horas da componente lectiva a que, nos termos da lei está obrigado;

1.2 - Não comprovem possuir os requisitos de admissão ao concurso enunciados no artigo 44.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009;

1.3 - Se encontrem com dispensa total da componente lectiva, nos termos do n.º 3 do artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente;

1.4 - Que não apresentem as declarações comprovativas das situações referidas no artigo 45.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, e de acordo com o referido no ponto 9.1.2 do Capítulo IX do presente aviso;

1.5 - Por o relatório médico não ter sido apresentado por via electrónica ou estar incompleto, rasurado ou incorrectamente preenchido;

1.6 - Por não ter assinado o consentimento da divulgação da doença;

1.7 - Por a declaração de compromisso de honra, prevista no n.º 4 do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, não ter sido apresentada ou não se encontrar devidamente assinada;

1.8 - Por a junta médica regional considerar que a situação clínica não justifica o destacamento;

1.9 - Por a prioridade indicada pelo docente não estar em consonância com a patologia declarada e certificada pelo médico no relatório médico modelo DGRHE - n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009;

2 - Por o médico não ter certificado o fundamento para a prioridade de DCE, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei 20/2006, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

3 - Que não apresentem a documentação por via electrónica, nos termos previstos no n.º 1.2.3 do n.º 1 do capítulo IV do presente aviso.

XX - Publicitação de listas provisórias de admissão, ordenação e exclusão dos candidatos aos concursos de destacamentos (DACL, DAR, DCE)

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão ao concurso de destacamento por condições específicas, são elaboradas listas organizadas por grupo de recrutamento.

1.1 - As listas provisórias de candidatos admitidos publicitam os seguintes dados:

Número de ordem;

Número de candidato;

Nome;

Tipo de concurso (concurso interno/concurso externo);

Tipo de candidato (quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, quadro de zona pedagógica, licença sem vencimento de longa duração, contratados, outros);

Lugar de provimento/colocação;

Código de agrupamento de escola ou de escola não agrupada de provimento;

Grau que a habilitação profissional confere - Licenciatura (L) Diploma de Estudos Superiores Especializados (DE), Mestrado 2.º Ciclo do Processo de Bolonha (M), Bacharelato (B), Bacharelato + Formação Especializada (B+FE), Licenciatura (com variante Espanhol) (L+E), Licenciatura + Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (L+DELE), Bacharelato + Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (B+DELE), Mestrado + Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (M+DELE), ou Outros, Licenciatura + Formação Especializada (L+FE), Mestrado 2.º Ciclo do Processo de Bolonha + Formação Especializada (M + FE) e Bacharelato + Formação Complementar (B+FC);

Graduação arredondada às milésimas dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência obtida com base, respectivamente, no disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 20/2006, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009;

Tempo de serviço prestado antes da profissionalização (dias);

Tempo de serviço prestado após a profissionalização (dias);

Classificação profissional;

Data de nascimento.

1.2 - Nas listas provisórias de candidatos excluídos apenas são publicitados o nome do candidato, o(s) grupo (s) de recrutamento a que foram opositores e o fundamento da exclusão.

2 - As listas provisórias de candidatos admitidos aos concursos de destacamento por ausência de componente lectiva, para aproximação à residência familiar, e contratação para os candidatos não colocados no concurso externo, publicitam os seguintes dados:

Número de ordem no grupo de recrutamento obtido no concurso interno ou externo;

Número de candidato;

Nome.

2.1 - Os docentes candidatos ao concurso de destacamento para aproximação à residência familiar e de contratação, mantêm a posição relativa de ordenação da lista do concurso interno e externo não havendo lugar à alteração da mesma.

3 - As listas são publicitadas na internet podendo ser consultadas no sítio www.dgrhe.min-edu.pt, nos serviços regionais de educação, nos agrupamentos de escola ou escolas não agrupadas e embaixadas ou consulados de Portugal.

4 - Nas listas de destacamento por condições específicas, os candidatos são ordenados de acordo com as prioridades referidas no ponto 1.2.5. do n.º 1 do capítulo IV, do presente aviso.

XXI - Reclamação dos dados constantes das listas provisórias de admissão, ordenação e exclusão dos candidatos aos concursos de destacamentos e contratação

1 - Os candidatos ao concurso de destacamento por condições específicas dispõem do prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicitação das listas provisórias, para verificar os elementos constantes das listas ordenadas e reclamar.

1.1 - As reclamações ao concurso de destacamento por condições específicas são apresentadas, unicamente, em formato electrónico, através do acesso a um formulário próprio de reclamação.

1.2 - A não apresentação de reclamação, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, equivale à aceitação de todos os elementos.

2 - A não manifestação de preferências de candidatos aos concursos de destacamento para aproximação à residência familiar e de contratação no prazo estipulado para o efeito configura a desistência destes concursos.

XXII - Publicitação de listas definitivas de ordenação, exclusão e colocação dos candidatos nas necessidades transitórias

1 - Apreciadas as reclamações relativas às listas provisórias de destacamento por condições específicas, a lista provisória converte-se em definitiva, com as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.

2 - Após homologação pelo Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, são publicitadas na Internet as listas definitivas de colocação relativas aos concursos de destacamentos por ausência da componente lectiva, por condições especificas e por aproximação à residência familiar e contratação podendo estas ser consultadas no site www.dgrhe.min-edu.pt, nos Serviços Regionais de Educação, nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e embaixadas ou consulados de Portugal.

XXIII - Recurso hierárquico dos resultados das listas de colocação dos candidatos nas necessidades transitórias

1 - Das listas de colocação das necessidades transitórias publicitadas na internet, sitio da DGRHE, cabe recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo competente.

2 - Os recursos devem ser interpostos tendo como objecto o acto de homologação das referidas listas.

XXV - Bolsa de recrutamento

1 - A satisfação das necessidades transitórias surgidas após a colocação nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º- B, é efectuada através de uma aplicação informática concebida e mantida pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, obedecendo aos seguintes procedimentos, de acordo com o artigo 58.º- A do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

1.1 - Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas acedem à bolsa de recrutamento, introduzindo o grupo de recrutamento, o número de horas e a duração prevista do horário pretendido.

1.2 - A aplicação informática electrónica selecciona o candidato respeitando a ordenação do artigo 38.º-A e as preferências manifestadas nos termos do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

1.3 - No âmbito do procedimento acima referido, considera-se que as preferências manifestadas pelos candidatos nos termos do artigo 12.º estão em igual prioridade para efeitos de colocação.

1.4 - O docente é informado da sua colocação através de e-mail e da aplicação do verbete da candidatura, sendo, de imediato, retirado da bolsa de recrutamento.

1.5 - Todos os candidatos cuja colocação termine antes do dia 31 de Dezembro regressam à bolsa de recrutamento, para efeitos de nova colocação.

1.6 - Os docentes contratados regressam à bolsa de recrutamento após a escola declarar o final do contrato e o candidato manifestar esse interesse.

1.7 - Os docentes dos quadros que regressem à bolsa de recrutamento nos termos do n.º 9 do artigo 58.º-A mantêm-se até nova colocação, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada da última colocação.

1.8 - A colocação de candidatos dos quadros através da bolsa de recrutamento mantém-se ao longo do ano lectivo.

1.9 - A colocação de candidatos à contratação através da bolsa de recrutamento termina a 31 de Dezembro.

1.10 - A colocação, em regime de contratação, é efectuada por contrato de trabalho a termo resolutivo.

1.11 - A colocação não está sujeita a publicação de listas.

1.12 - Da colocação de docentes no âmbito da bolsa de recrutamento, cabe recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico próprio, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo competente.

9 de Março de 2009. - O Director-Geral, Jorge Sarmento Morais.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1390844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Decreto-Lei 407/89 - Ministério da Educação

    Cria nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário lugares do quadro para professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-31 - Despacho Normativo 6-A/90 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Estabelece as habilitações próprias e suficientes para a leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-29 - Decreto Regulamentar 41/90 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a composição, as competências e o funcionamento da junta médica da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 289/91 - Ministério da Educação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), de 24 de Janeiro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior, enumera quais as profissões que abrange e especifica qual a autoridade nacional competente para cada uma delas e regula a tramitação jurídica dos pedidos apresentados.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Portaria 622-A/92 - Ministério da Educação

    DEFINE AS CONDICOES EM QUE PODE SER AUTORIZADO O RECURSO A PERMUTA DO PESSOAL DOCENTE, COM NOMEAÇÃO DEFINITIVA, DA EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-04 - Portaria 79-B/94 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria os centros de área educativa no âmbito das direcções regionais de educação.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-06 - Portaria 721/95 - Ministérios das Finanças e da Educação

    SUBSTITUI OS CENTROS DE ÁREA EDUCATIVA (CAE) DO PORTO E DA GRANDE LISBOA, CRIADOS PELA PORTARIA 79-B/94, DE 4 DE FEVEREIRO, E CONSTANTES DO MAPA ANEXO AQUELE DIPLOMA. OS NOVOS CENTROS DE ÁREA EDUCATIVA CONSTAM DO ANEXO A PRESENTE PORTARIA QUE, DESTE MODO, CRIA NOVOS CAE NAS ZONAS ACIMA INDICADAS, COM A RESPECTIVA REPARTIÇÃO POR CONCELHOS: CAE DA CIDADE DO PORTO, DO TÂMEGA, DO GRANDE PORTO, DA CIDADE DE LISBOA, DE LISBOA NORTE E DE LISBOA OCIDENTAL. DISPOE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS COORDENADORES-ADJUNTOS DOS CAE, (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-02-06 - Decreto-Lei 41/97 - Ministério da Educação

    Integra, a seu pedido e na situação de supranumerário, os professores do 1º ciclo do ensino básico que exercem ou exerceram funções docentes no âmbito do 2º ciclo do ensino básico mediatizado, no quadro da zona pedagógica para os 2º e 3º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário da área geográfica do posto onde exercem ou tenham exercido funções docentes.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-26 - Portaria 359/98 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Substitui os Centros de Área Educativa da Cidade do Porto e do Grande Porto, criados pela Portaria nº 721/95, de 6 de Julho, pelo Centro de Área Educativa do Porto, constante do mapa anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 329/98 - Ministério da Educação

    Regula o ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa, de diversas confissões religiosas, em regime de permanência e em alternativa à disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, e altera o Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro, relativo ao ensino de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 396/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho nº 89/48/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-20 - Portaria 224/2000 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera os concelhos que integram o Centro de Área Educativa da Lezíria e Médio Tejo, da Direcção Regional de Educação de Lisboa, e o Centro de Área Educativa do Alto Alentejo, da Direcção Regional de Educação do Alentejo, conforme os mapas publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-20 - Portaria 1282/2002 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Substitui os Centros de Área Educativa da Cidade de Lisboa e de Lisboa Norte pelo Centro de Área Educativa da Cidade e Zona Norte de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 71/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais. Republicado em anexo o Decreto-Lei 289/91 de 10 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-09 - Decreto Legislativo Regional 27/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário para a Região Autónoma dos Açores, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-14 - Lei 13/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respectivo estatuto jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-31 - Decreto-Lei 20/2006 - Ministério da Educação

    Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-24 - Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula o concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-27 - Decreto-Lei 51/2009 - Ministério da Educação

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro (reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro) e procede à sua republicação em anexo.

Ligações para este documento

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