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Regulamento 204/2012, de 30 de Maio

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Sumário

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

Texto do documento

Regulamento 204/2012

Ricardo Pereira Alves, Presidente da Câmara Municipal de Arganil, torna público que a Câmara Municipal de Arganil, em sua reunião ordinária realizada a 7 de fevereiro 2012, deliberou, por unanimidade, aprovar o "Projeto de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos".

Tendo o regulamento, e respetivo anexo, sido submetidos a consulta pública por um prazo de 30 dias, de acordo com o preceituado no artigo 118.º do CPA, o regulamento foi objeto de sugestões internas dos serviços, as quais foram aprovadas em reunião de Câmara de 3 de abril de 2012.

Mais se torna público que foi então remetido à Assembleia Municipal de 21 de abril de 2012, onde foi aprovado e que o mesmo entra em vigor 15 dias após a data de publicação no Diário da República, revogando assim o anterior Regulamento em vigor na matéria.

O Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos e anexo encontram -se disponíveis para consulta no sítio da internet do Município de Arganil, em www.cm -arganil.pt.

26 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara, Ricardo Pereira Alves, Eng.º

Projeto de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

Nota Justificativa

A Lei 11/87, de 7 de abril, lei de Bases do Ambiente, estabelece o princípio de que os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou neutralizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o meio ambiente.

O Decreto-Lei 239/97, de 9 de setembro, foi revogado pelo Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro de 2006, o qual aprovou o regime geral de gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, e a Diretiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro, bem como, pela Portaria 209/2004, de 3 de março, que aprova a lista europeia de resíduos.

O atual Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Arganil encontra-se em vigor desde maio de 2010. Porém, a sua aplicação prática tem vindo a revelar a necessidade de proceder a alguns ajustamentos ao mesmo. Mais acresce o facto de se considerar indispensável que o mesmo seja harmonizado em conformidade com as Recomendações propostas a todos os Municípios pela Entidade Reguladora do Serviço de Águas e Resíduos (ERSAR).

Assim, tendo em vista a defesa do interesse público e a preservação dos bens jurídicos atrás mencionados, torna-se essencial a implementação por parte do Município de uma adequada gestão dos resíduos produzidos, traduzida na imposição de condicionalismos e restrições de áreas, na escolha adequada do recipiente, seu aspeto, valor existencial, volume, forma e integração.

Torna-se importante consagrar alguns princípios como o da recolha seletiva e valorização de resíduos, participação da população em geral, agentes económicos e promotores urbanísticos, bem como, privilegiar o uso de soluções subterrâneas em vez do uso de baterias de contentores, que, além da capacidade superior, permitem a recolha seletiva dos resíduos, facilitando igualmente a fluidez do tráfego.

Com estes objetivos e com base nestes princípios foi elaborado o presente Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos do Município de Arganil que, com a entrada em vigor, substituirá o atual Regulamento de Resíduos Sólidos no Município de Arganil, que agora se submete à apreciação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e princípios

1 - O presente regulamento define e estabelece as regras e condições relativas ao sistema de gestão de resíduos urbanos produzidos e recolhidos no Município de Arganil, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob a sua responsabilidade, nomeadamente quanto à sua classificação nos termos da legislação em vigor, deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

2 - O presente Regulamento tem como linhas orientadoras os Princípios gerais da gestão de resíduos referidos no Capítulo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O Presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Arganil e a todos os tipos de resíduos exceto os seguintes, sujeitos a legislação especial:

a) Os resíduos radioativos;

b) Os resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;

c) Os cadáveres de animais e os resíduos agrícolas que sejam matérias fecais ou outras substâncias naturais não perigosas aproveitadas nas explorações agrícolas;

d) As águas residuais, com exceção dos resíduos em estado líquido;

e) Os explosivos abatidos à carga ou em fim de vida, bem como os equipamentos, aparelhos ou outros que apresentem risco de explosão;

f) Os efluentes gasosos emitidos para a atmosfera;

Artigo 3.º

Legislação aplicável

1 - Este Regulamento tem como legislação habilitante o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e posteriores alterações, o Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, e posteriores alterações, o Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro de 2006, e posteriores alterações, o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, a Lei 42/98, de 6 de agosto, com as alterações vigentes, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa a alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 159/99 de 14 de setembro e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e o artigo 17.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

2 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor, respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

3 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e acumuladores;

e) Decreto-Lei 266/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativa ao transporte de resíduos.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

«Aterro - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

«Área predominantemente rural» - freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas; (INE);

«Contrato» - documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pela qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou temporária ou sazonal, do Serviço nos termos e condições do presente regulamento;

«Ecocentro» - centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

«Estação de transferência» - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

«Gestão de resíduos» - recolha, transporte, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;

«Prevenção» - medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;

«Produtor de resíduos» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

«Reciclagem» - qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

«Remoção» - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

«Resíduos de construção e demolição (RCD)» - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;

«Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)» - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

«Reutilização» - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

«Utilizador final» - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais possíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio do poluidor-pagador;

h) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

i) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização da quantia definida no tarifário em vigor.

Artigo 6.º

Competências

1 - É da exclusiva competência da Câmara Municipal de Arganil, nos termos do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro de 2006 e demais legislação aplicável, planificar, definir a estratégia, organizar e promover as operações de recolha, transporte, dos resíduos urbanos produzidos na área do Município de Arganil, bem como organizar e executar a limpeza das vias municipais e de todos os outros espaços públicos.

2 - Compete à ERSUC (Empresa de Resíduos Sólidos Urbanos do Centro) a gestão integrada dos resíduos urbanos produzidos na área do Município de Arganil, nas vertentes de tratamento, deposição final e comercialização dos produtos resultantes daquele tratamento.

3 - A Câmara Municipal de Arganil pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, na sequência de deliberação dos órgãos do Município, fazer-se substituir, mediante delegação de competências, pelas Freguesias, as quais podem, por deliberação expressa dos seus órgãos, aceitar a delegação.

4 - A Câmara Municipal de Arganil pode, sempre que justificado, celebrar contratos de concessão de serviço público preferencialmente com empresas com certificação ambiental, segundo o regime, tramitação e forma prevista na legislação específica.

5 - Os planos municipais de ação previstos no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro de 2006 devem, atentos os níveis e âmbitos da respetiva competência, articular-se com os planos multimunicipais e intermunicipais.

6 - Na área do município de Arganil é proibida qualquer atividade de remoção de resíduos urbanos por entidades não autorizadas ou licenciadas para tal.

7 - Quando as circunstâncias e condições específicas o aconselhem, poderá a Câmara Municipal delegar a gestão dos resíduos urbanos nos termos do Decreto-Lei 379/93, de 5 de novembro, ou através de contratos específicos de prestação de serviços, em harmonia com a regulamentação de empreitada ou contratos de prestação de serviços em vigor. Para efeitos de algumas componentes do sistema de gestão nomeadamente para o tratamento e destino final dos resíduos, a responsabilidade da Câmara Municipal é exercida através da Empresa Multimunicipal de Resíduos Sólidos do Centro (ERSUC).

8 - São deveres do Município de Arganil:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 l por produtor, produzidos na área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes taxas e preços pelos serviços prestados;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Manter a atualização do cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

e) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

f) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

g) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

h) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no site na internet do Município;

i) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

j) Dispor de serviços de cobrança, por forma que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com menor incomodo possível;

k) Manter o registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a resposta no prazo legal;

l) Prestar informação essencial sobre a atividade

m) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

9 - São deveres dos Utilizadores:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d) Reportar ao Município eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

e) Avisar o Município de eventual subdimensionando do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

f) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

g) Cumprir o horário de deposição dos resíduos;

h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente regulamento e dos contratos estabelecidos, bem como tabela de taxas e preços em vigor no Município;

i) Em situação de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pelo Município, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

10 - São direitos dos utilizadores:

a) A prestação de serviço em conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor;

b) O direito a reclamar;

c) O direito a obter todas as informações necessárias, acerca da prestação do serviço.

11 - Pela prestação do serviço ao utilizador, é aplicada a faturação dos serviços tendo por base os custos indexados pela aplicação da tabela de taxas em anexo ao presente regulamento, constituído por tarifas fixas e variáveis, que se definem:

a) Tarifa fixa - valor aplicado em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador final, visando remunerar a entidade gestora por custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço;

b) Tarifário: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

c) Tarifa variável - valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do nível de utilização do serviço, em cada intervalo temporal, visando remunerar a entidade gestora pelo remanescente dos custos incorridos com a prestação do serviço;

12 - Assiste aos utilizadores o direito de reclamar, por qualquer meio, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos. O serviço de atendimento ao público encontra-se localizado no Balcão Único, no Edifício da Câmara Municipal de Arganil, e dispõe de livro de reclamações, de acordo com a legislação em vigor. A reclamação não tem efeito suspensivo do serviço.

Artigo 7.º

Responsabilidades

1 - Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro e em legislação especial, para efeitos do presente Regulamento, a responsabilidade pelo destino dos resíduos é de quem os produz ou detém, sem prejuízo da mesma poder ser imputada, nos termos da lei, a cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos.

2 - A Câmara Municipal de Arganil, através de serviços municipais, só é responsável pelo transporte dos resíduos urbanos ou equiparáveis, monstros, desde a fase de recolha até ao final da fase de transporte para destino final, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo.

3 - Considera-se responsável pelo destino final a dar aos resíduos produzidos no município de Arganil, nos termos do número um do presente artigo:

a) A ERSUC, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo;

b) As unidades de saúde humana ou animal, no caso dos resíduos hospitalares.

4 - Os custos de gestão de resíduos são suportados pelo respetivo produtor.

5 - Quando o produtor for desconhecido ou indeterminado, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos e pelo custo da sua gestão, é do seu detentor.

6 - Quando os resíduos, forem provenientes de países terceiros, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos e pelos custos da respetiva gestão, é do responsável pela sua introdução em território nacional.

7 - Considera-se destino final para efeitos do presente artigo, todas as operações previstas no anexo III da Portaria 209/2004 de 3 de março, efetuadas por entidade credenciada que não acarretem riscos para a saúde ou o ambiente.

8 - A responsabilidade atribuída à Câmara Municipal de Arganil, nos termos do n.º 2 ou à ERSUC, nos termos da alínea a) do n.º 3 do presente artigo, não isenta os utentes do pagamento das correspondentes taxas ou preços, pelo serviço prestado, a título de gestão direta ou delegada.

CAPÍTULO II

Resíduos

Artigo 8.º

Tipos de resíduos

Para efeitos do presente Regulamento, nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, entende-se por:

a) Resíduos: quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos aprovada pela decisão da Comissão Europeia n.º 2000/532/CE, da Comissão de 3 de maio, com as alterações em vigor e ainda os constantes nas subalíneas i) a xvi) da alínea u) do artigo 3.º do decreto-lei suprarreferido.

b) Resíduos perigosos: os resíduos que apresentem pelo menos uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos;

c) Resíduos Industriais: os resíduos gerados em processos produtivos industriais, bem como os que resultem das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;

d) Resíduos Urbanos: os resíduos domésticos ou resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do setor de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor;

e) Resíduos Hospitalares: os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as atividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as atividades de reabilitação e investigação relacionadas, bem como as desenvolvidas em farmácias, atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupuntora, piercings e tatuagens;

f) Outros Tipos de Resíduos: os resíduos não considerados como industriais, urbanos ou hospitalares.

Artigo 9.º

Resíduos urbanos

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Resíduos Urbanos, identificados pela sigla RU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos Domésticos: os resíduos normalmente produzidos nas habitações, nomeadamente, os provenientes das atividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;

b) Resíduos Comerciais Equiparados a Resíduos Urbanos: os resíduos produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 litros e que não sejam considerados perigosos na Lista Europeia de Resíduos;

c) Resíduos Industriais Equiparados a Resíduos Urbanos: os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de atividades industriais ou atividades acessórias com elas relacionadas que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes a resíduos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1100 litros e que não sejam considerados perigosos na Lista Europeia de Resíduos;

d) Resíduos Hospitalares Não Perigosos Equiparados a Resíduos Urbanos: os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as atividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e ainda as atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens; que pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100, litros que não sejam considerados perigosos na Lista Europeia de Resíduos e que nos termos da legislação em vigor não sejam considerados contaminados;

e) Resíduos Verdes Urbanos: os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações ou outros espaços de uso privado, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas, cuja produção semanal não exceda os 1100 litros;

f) Resíduos de Limpeza Pública: os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades de recolha de resíduos existentes nas vias e outros espaços públicos ou promoção da sua salubridade, através de varredura, lavagem e eventual desinfeção, dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, despejo, lavagem, desinfeção e manutenção de papeleiras, corte de mato e de ervas e monda química, limpeza de sarjetas e sumidouros e remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada e "graffiti";

g) Dejetos de animais: excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública.

Artigo 10.º

Resíduos especiais

Entende-se por Resíduos Especiais e, portanto, excluídos dos resíduos urbanos, os seguintes resíduos:

1 - Resíduos especiais equiparáveis a resíduos urbanos:

a) Resíduos Comerciais Equiparáveis a Resíduos Urbanos - resíduos produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios ou outros locais similares que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicadores na alínea b) do artigo 7.º, atingem uma produção diária superior a 1100 litros;

b) Resíduos Industriais Equiparáveis a Resíduos Urbanos - resíduos industriais que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do artigo 7.º, atingem uma produção diária superior a 1100 litros;

c) Resíduos Hospitalares Não Contaminados, Equiparáveis a Resíduos Urbanos - resíduos hospitalares não contaminados que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea d) do artigo 7.º, atingem uma produção diária superior a 1100 litros;

d) Objetos Volumosos fora de uso - os objetos provenientes de locais quer sejam ou não habitações e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

e) Resíduos Verdes - resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea e) do artigo 7.º, provindos ou não de habitações e cuja produção semanal correspondente a um produtor seja superior a 1100 litros;

2 - Para além dos resíduos referidos no artigo 3.º do presente regulamento e que se encontram excluídos do respetivo âmbito, consideram-se resíduos especiais não equiparáveis a resíduos urbanos:

a) Resíduos Tóxicos ou Perigosos - todos os resíduos que, nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, e demais legislação aplicável, apresentam características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;

b) Resíduos Industriais - os resíduos gerados em atividades industriais, bem como os que resultem das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água, que pela sua natureza não sejam equiparáveis a resíduos urbanos, independentemente do volume produzido;

c) Resíduos Hospitalares Perigosos - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as atividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e ainda as atividades de reabilitação, investigação relacionadas, bem como, as desenvolvidas em farmácias, atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens e que sejam considerados perigosos na Lista Europeia de Resíduos ou que nos termos da legislação em vigor apresentem ou sejam suscetíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nomeadamente os dos grupos I e II;

d) Resíduos Agrícolas - os resíduos provenientes de explorações agrícolas e ou pecuária ou similares, incluindo despojos de cadáveres de animais;

e) Resíduos de Centros de Reprodução e Abate de animais - os resíduos provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;

f) Resíduos de Extração de Inertes - os resíduos que resultem da prospeção, extração, tratamento físico, armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras, nomeadamente os previstos na alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro;

g) Lamas e Partículas - os resíduos que integram efluentes líquidos, lamas ou emissões para a atmosfera (partículas) que se encontram sujeitos à legislação própria dos setores de luta contra a poluição da água e do ar, respetivamente;

h) Veículos em Fim de Vida e Sucata - os considerados como tal de acordo com as definições constantes do Decreto-Lei 196/2003 de 23 de agosto e restante legislação em vigor;

i) Outros Resíduos Especiais - Resíduos para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos urbanos.

Artigo 11.º

Resíduos valorizáveis

1 - São considerados resíduos valorizáveis, portanto, passíveis de remoção seletiva de acordo com as políticas municipais vigentes, a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento, os seguintes materiais ou fileiras de materiais:

a) Vidro - Todo o tipo de embalagens de vidro, ou seja, garrafas, frascos, garrafões, boiões nomeadamente de:

I - Água;

II - Vinho;

III - Cerveja;

IV - Sumos, néctares e refrigerantes;

V - Azeite e vinagre;

VI - Produtos de conserva;

VII - Molhos;

VIII - Mel e compotas;

IX - Leite e iogurtes.

b) Excluem-se da categoria referida na alínea anterior:

I - Loiças e cerâmicas: pratos, copos, chávenas, jarras;

II - Vidro farmacêutico, proveniente de hospitais e laboratórios de análises clínicas;

III - Vidros planos: janelas, vidraças, para-brisas;

IV - Vidros especiais: armados, ecrãs de televisão, lâmpadas, espelhos, pirex, cristais, vidros corados, vidros cerâmicos, vidro opala, vidros não transparentes, embalagens de cosmética e perfumes;

V - Tampas e rolhas.

c) Papel e cartão - consideram-se os seguintes:

I - Cartão liso, compacto e canelado, por exemplo: caixas de cereais e invólucros de cartão;

II - Papel de embalagem, por exemplo: sacos de papel e papel de embrulho;

III - Jornais;

IV - Revistas;

V - Papel de escrita.

d) Excluem-se da categoria referida na alínea c):

I - Embalagens que tenham contido resíduos orgânicos ou gorduras: pacotes de batatas fritas e aperitivos, pacotes de manteiga e margarina e caixas de pizza;

II - Embalagens que tenham contido resíduos tóxicos e perigosos: sacos de cimento e embalagens de produtos químicos;

III - Papéis metalizados e plastificados ou sujeitos a tratamentos especiais, por exemplo: papel de lustro, celofane, papel vegetal, papel químico, rolos de papel de fax, papel de alumínio e papel autocolante;

IV - Outros objetos: papel de cozinha, guardanapos e lenços de papel, loiça de papel, toalhetes e fraldas.

e) Plástico, metal e embalagens para líquidos alimentares - Todo o tipo de embalagens de plástico, ou seja, garrafas, garrafões e frascos de:

I - Água;

II - Sumos, néctares e refrigerantes;

III - Vinagre e azeite;

IV - Detergentes;

V - Produtos de higiene;

VI - Óleos alimentares;

VII - Sacos e caixas de plástico;

VIII - Esferovite limpa;

IX - Invólucros de plástico;

X - Embalagens de iogurte (líquidos e sólidos);

XI - Embalagens de plástico que tenham contido gorduras, por exemplo: margarina, manteiga, banha e cosmética gordurosa;

XII - Tampas de plástico;

XIII - Embalagens plastificadas ou metalizadas de produtos alimentares como gelados, batatas fritas e bolachas.

f) Na sequência do disposto na alínea d) é de considerar também todo o tipo de metal ferroso (aço) e não ferroso (alumínio), como sejam:

I - Latas de bebidas;

II - Latas de conserva;

III - Folha de alumínio;

IV - Tabuleiros de alumínio;

V - Aerossóis vazios;

VI - Tampas de metal e caricas;

VII - Objetos ou peças metálicas de reduzida dimensão.

g) Embalagens para líquidos alimentares, por exemplo: pacotes de leite, sumo e vinho, natas e outros líquidos alimentares;

h) Excluem-se das categorias referidas nas alíneas anteriores as embalagens que tenham contido produtos tóxicos ou perigosos, por exemplo: combustíveis, óleo de motor e tintas;

i) Restos de Comida - fração orgânica dos resíduos, nomeadamente:

I - Cascas e ou caroços de frutas, legumes e ovos;

II - Restos da preparação das refeições;

III - Sobras de comida (incluindo ossos e espinhas);

IV - Pão e bolos;

V - Borras de café e saquetas de chá;

VI - Alimentos estragados ou fora de prazo, retirados das embalagens;

VII - Toalhas de papel, guardanapos, papel de cozinha e lenços de papel;

VIII - Aparas de plantas;

IX - Cinzas de serradura.

j) Pilhas e acumuladores - todas as pilhas e acumuladores usados, nomeadamente os constantes nas seguintes categorias:

I - Pilhas e primárias (salinas, alcalinas, lítio e pilhas de botão);

II - Acumuladores (níquel-cádmio, níquel metal hídrido e iões de lítio).

k) Pneus - Todos os pneus comercializados em Portugal, os quais foram objeto da seguinte segmentação:

I - Pneus de veículos ligeiros de passageiros/turismo;

II - Pneus de veículos 4X4 "on/off road";

III - Pneus de veículos comerciais;

IV - Pneus de veículos pesados;

V - Pneus de veículos agrícolas (diversos);

VI - Pneus de veículos agrícolas (rodas motoras);

VII - Pneus de veículos industriais (com diâmetro de jante compreendido entre 8" e 15");

VIII - Pneus maciços;

IX - Pneus de veículos de engenharia civil (até à dimensão 12.00-24");

X - Pneus de veículos de engenharia civil (dimensões iguais ou superiores a 12.00-24");

XI - Pneus de motos (com cilindrada superior a 50cc);

XII - Pneus de motos (com cilindrada até 50cc);

XIII - Pneus de aeronaves;

l) Resíduos de Equipamento Elétricos e Eletrónicos (REEE) - Consideram-se REEE, de entre outros, os seguintes:

I - Máquinas de lavar roupa e louça;

II - Máquinas de secar roupa;

III - Frigoríficos;

IV - Arcas congeladoras;

V - Combinados;

VI - Fogões;

VII - Fornos;

VIII - Placas elétricas;

IX - Esquentadores;

X - Aparelhos de ar condicionado;

XI - Computadores pessoais (CPU, monitor, teclado e rato);

XII - Impressoras;

XIII - Fotocopiadoras;

XIV - Aparelhos de fax;

XV - Telefones (fixos e móveis);

XVI - Televisores;

XVII - Lâmpadas contendo mercúrio (fluorescentes);

m) Óleos Usados - os óleos industriais lubrificantes de base mineral, os óleos dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, e os óleos minerais para máquinas, turbinas e sistemas hidráulicos e outros óleos que, pelas suas características, lhes possam se equiparados, tornados impróprios para uso a que estavam inicialmente destinados;

n) Óleos Alimentares Usados (OAU) - os óleos alimentares usados que resultam da utilização de óleos na alimentação humana;

o) Madeira - móveis usados, seus constituintes, paletes, caixas ou outros objetos de madeira.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

Artigo 12.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Resíduos da Construção e Demolição (RCD), produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia.

Artigo 13.º

Componentes do sistema de gestão de resíduos urbanos

1 - O sistema de gestão de resíduos urbanos engloba, no todo ou em parte, os seguintes processos ou técnicas:

a) Produção - geração de resíduos urbanos;

b) Deposição - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

b1) Deposição Indiferenciada - acondicionamento adequado dos resíduos urbanos, desprovidos de resíduos de embalagens ou outros passíveis de recolha seletiva, nos recipientes determinados pela Entidade Gestora;

b2) Deposição Seletiva - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, resíduos de equipamento elétrico e eletrónico, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

c) Recolha - coleta de resíduos incluindo a triagem e armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

c1) Recolha Indiferenciada - recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

c2) Recolha Seletiva - Recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a tratamento específico;

d) Transporte - qualquer operação que vise transferir os resíduos urbanos, dos recipientes de deposição até aos locais de tratamento e ou destinos final, com ou sem passagem por uma estação de transferência;

e) Armazenagem - colocação temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

f) Transferência - passagem dos resíduos de um equipamento para outro, com ou sem tratamento ou valorização, com o objetivo de os transportar para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

g) Valorização - Qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos, de modo a servirem um fim útil, tal como a reciclagem, valorização energética ou reutilização, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou conjunto da economia. O anexo III da Portaria 209/2004, de 3 de março, contém uma lista não exaustiva de operações de valorização;

h) Tratamento - qualquer processo manual, mecânico e físico, químico ou biológico, que altere as características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação após as operações de recolha;

i) Eliminação - qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente, os previstos nas subalíneas i) a xv) da alínea j) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro e qualquer operação que não seja valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia. O anexo III da Portaria 209/2004, de 3 de março, contém uma lista não exaustiva de operações de eliminação.

2 - A limpeza pública integra-se na componente técnica remoção e é constituída pelas atividades de varredura, lavagem e eventual desinfeção, dos arruamentos, passeios, outros espaços públicos bem como passagens pedonais, despejo, lavagem, desinfeção e manutenção de papeleiras, corte de mato e ervas e monda química, limpeza de sarjetas sumidouros e remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada e "graffiti".

3 - Nos termos do artigo 15.º da Lei 159/99 de 14 de setembro, das alíneas a) e b) do artigo 66.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, com alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, do n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento, o Município pode celebrar protocolos com as Freguesias tendo em vista a delegação de competências no âmbito da limpeza pública.

4 - A transferência de competências no âmbito da limpeza pública para as freguesias deve ser especificada em todas as suas componentes.

Artigo 14.º

Utentes do sistema de gestão de resíduos

1 - Todos os Munícipes do Município de Arganil são considerados utentes, sejam produtores ou detentores de resíduos, e são abrangidos pelo Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos, definido no presente Regulamento, devendo cumprir os normativos constantes do mesmo, bem como todas as instruções de operação e manutenção do serviço, em especial nas suas vertentes de deposição e remoção, dimanadas pela Câmara Municipal de Arganil.

2 - Produtor é qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição dos resíduos.

3 - Detentor é qualquer pessoa, singular ou coletiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos, na sua posse.

CAPÍTULO IV

Deposição e remoção de resíduos urbanos

SECÇÃO I

Deposição dos resíduos urbanos

Artigo 15.º

Sistemas de deposição de resíduos urbanos

1 - O serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se disponível desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a distância inferior a 100 m do limite do prédio em áreas urbanas e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, ambiente e qualidade de vida dos cidadãos, sendo que, em áreas predominantemente rurais, a distância a considerar é de 200 m.

2 - Compete à Câmara Municipal de Arganil definir as diferentes áreas do município abrangidas por cada sistema de deposição, podendo uma área comportar vários sistemas.

3 - Nas áreas que estejam abrangidas por vários sistemas de deposição, os diversos produtores e detentores aí existentes devem utilizar apenas a parte que lhes for designada.

Artigo 16.º

Projeto de deposição de resíduos

1 - Os projetos de loteamento ou com impacte semelhante à operação de loteamento devem prever a construção do sistema de deposição de acordo com o modelo definido pela Câmara Municipal de Arganil ou outro proposto pelo requerente e aprovado pela Câmara Municipal de Arganil.

2 - Sem prejuízo dos pareceres de outras entidades externas, em razão da sua competência própria, ou das unidades orgânicas integrantes da Câmara Municipal de Arganil devem ser sujeitos a parecer, no que concerne às matérias do presente regulamento:

a) Os projetos de loteamento ou com impacte semelhante a operação de loteamento.

b) Os projetos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios.

c) Os projetos de sistemas de deposição.

3 - No caso de projetos de loteamento ou com impacte semelhante à operação de loteamento, deve ainda ser prevista:

a) A localização dos ecopontos com as características indicadas pela Câmara Municipal de Arganil, de acordo com a relação mínima de um ecoponto por cada ponto de deposição de resíduos urbanos indiferenciados;

b) A instalação de papeleiras de características idênticas às utilizadas pela Câmara Municipal de Arganil, ou propostas pelo requerente e aprovadas pela Câmara Municipal, de acordo com uma relação mínima de 10 papeleiras por cada 500 habitantes.

4 - Nas operações urbanísticas previstas no número anterior, o estudo de tráfego deve considerar condições mínimas adequadas para a circulação dos veículos afetos à recolha dos resíduos urbanos.

5 - Os locais de instalação assim como o número de papeleiras devem estar previstos no projeto de arranjos exteriores, o qual constitui uma especialidade de projeto de urbanização, sujeito a aprovação da Câmara Municipal de Arganil, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Arganil.

6 - Os projetos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios podem prever um compartimento coletivo de armazenamento dos contentores de resíduos ou sistemas de deposição vertical de resíduos, caso assim se revele conveniente.

7 - Os projetos de construção nova, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios de comércio e ou serviços com produções de resíduos superiores a 1100 litros por produtor, devem prever a construção do sistema de deposição definido pela Câmara Municipal de Arganil, ou outro proposto pelo requerente e aprovado pela Câmara Municipal de Arganil.

Artigo 17.º

Responsabilidade e propriedade final

1 - O fornecimento e instalação dos equipamentos de deposição previstos nos projetos referidos no artigo anterior é da responsabilidade do urbanizador ou do construtor do edifício, devendo existir no local, em condições de operacionalidade, no momento da receção provisória das infraestruturas ou da passagem da licença de utilização do edifício.

2 - Após a receção das infraestruturas, o equipamento instalado constitui propriedade da Câmara Municipal de Arganil.

Artigo 18.º

Responsabilidade dos utentes nos sistemas de deposição interna

1 - O Proprietário ou a administração do condomínio é responsável pelas condições de salubridade dos sistemas de deposição interna.

2 - Quando os sistemas de deposição interna não se encontrem nas devidas condições de salubridade, a Câmara Municipal de Arganil pode proceder de forma coerciva à sua limpeza a expensas do infrator ou em caso de reincidência, exigir ou proceder ao seu encerramento e respetiva selagem.

Artigo 19.º

Responsabilidade pelo bom acondicionamento e deposição de resíduos urbanos

1 - Entende-se por bom acondicionamento dos resíduos urbanos (RU), a sua deposição no interior dos recipientes, em boas condições de higiene e estanquicidade, em sacos de plástico devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel dentro dos equipamentos, de forma a não ocorrer espalhamento ou derrame dos resíduos no interior dos recipientes ou na via pública.

2 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor e pela sua colocação nos equipamentos que compõem o sistema de deposição de resíduos urbanos na via pública:

a) Todos os produtores de resíduos urbanos proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e similares;

b) Proprietários e residentes de edifícios de habitação;

c) Condomínios, representados pela Administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, quando exista recolha porta-a porta;

d) Representantes legais de outras instituições

e) Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.

Artigo 20.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

c) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

d) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;

e) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas Vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora.

Artigo 21.º

Recipientes para deposição de resíduos urbanos

1 - Para efeitos de deposição dos resíduos urbanos indiferenciados, poderão ser utilizados pelos utentes os seguintes recipientes:

a) Sacos de plástico normalizados;

b) Contentores normalizados, de capacidade variável, distribuídos pelos locais de produção de resíduos urbanos, destinados à deposição indiferenciada de resíduos e colocados nos espaços públicos;

c) Papeleiras normalizadas, destinadas à deposição de resíduos produzidos na via pública;

d) Outro equipamento de utilização coletiva existente ou a implementar, com capacidade variável, colocado nos espaços públicos.

2 - Para efeitos de deposição seletiva dos resíduos urbanos, poderão ser utilizados pelos utentes os seguintes recipientes:

a) Equipamentos de deposição, de capacidade variável, distribuídos pelos locais de produção de resíduos urbanos, destinados à deposição seletiva das frações valorizáveis dos resíduos e colocados nos espaços públicos, nomeadamente vidrões, embalões, papelões;

b) Pilhões - contentores destinados à recolha seletiva de pilhas e acumuladores;

c) Oleões e Barricas, destinados à deposição de óleos alimentares;

d) Compostores individuais - equipamento destinado a ser colocado nos jardins particulares para receber os resíduos verdes urbanos e a fração orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas, com o objetivo de produzir um fertilizante orgânico, o composto, que será utilizado no próprio jardim ou horta;

e) Ecopontos - conjunto de contentores na via pública, escolas ou outros espaços públicos, destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização.

3 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos utentes, além dos normalizados adotados pela Câmara Municipal de Arganil, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos urbanos, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional.

Artigo 22.º

Fornecimento de equipamentos de deposição

1 - Os equipamentos referidos no artigo 18.º, são propriedade da Câmara Municipal de Arganil ou no caso das baterias de ecopontos da ERSUC, exceto os adquiridos por terceiros e por eles utilizados de forma exclusiva.

2 - A manutenção /ou substituição dos equipamentos referidos no artigo 18.º são da responsabilidade da Câmara Municipal de Arganil ou da ERSUC (no caso dos ecopontos).

3 - A substituição dos recipientes de deposição distribuídos pelos locais de produção, deteriorados por razões imputáveis aos produtores ou detentores de resíduos, é efetuada pela Câmara Municipal de Arganil, pela ERSUC, ou pelas entidades autorizadas para o efeito, mediante pagamento das respetivas, despesas, sendo responsáveis as entidades definidas no artigo anterior.

4 - Compete às entidades responsáveis pela produção ou detenção de resíduos urbanos solicitar à Câmara Municipal de Arganil o fornecimento dos recipientes referidos no artigo anterior.

Artigo 23.º

Utilização do equipamento de deposição

1 - Para efeitos de deposição dos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos, é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos aí existentes, nomeadamente papeleiras e ecopontos.

2 - Sempre que, no local de produção dos resíduos urbanos, exista equipamentos de deposição seletiva, os produtores ou detentores ficam obrigados a utilizar estes equipamentos para a deposição das frações valorizáveis de resíduos a que se destinam.

Artigo 24.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU provenientes do setor doméstico (habitações) processa-se por contentores (oleões), localizados junto aos ecopontos, ou nas barricas distribuídas pelas Sedes das Juntas de Freguesia locais, em circuitos predefinidos em toda a área de intervenção da Câmara Municipal de Arganil.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Câmara Municipal de Arganil no respetivo sítio na Internet.

3 - A deposição em locais diversos dos referidos no número anterior, constitui comportamento passível de procedimento contraordenacional.

Artigo 25.º

Horário de deposição

1 - Os horários de deposição e recolha de RU são fixados pela Câmara Municipal e ou Juntas de Freguesia e divulgados pelas formas normais de divulgação utilizadas pelo município e ou Juntas de Freguesia.

2 - Fora dos horários fixados, é obrigatório para os produtores manterem os resíduos urbanos que produzam acondicionados dentro das instalações.

SECÇÃO II

Remoção de resíduos urbanos

Artigo 26.º

Remoção de resíduos urbanos

1 - À exceção da Câmara Municipal de Arganil, ERSUC e de outras entidades públicas ou privadas expressa e formalmente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer atividades de remoção de resíduos urbanos na área do Município de Arganil.

2 - Constitui exceção ao número anterior a recolha de publicidade variada, cuja obrigação é imputável ao promotor.

Artigo 27.º

Recolha de resíduos verdes urbanos

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea e) do artigo 7.º deste regulamento.

2 - Nos casos referidos no número anterior, para o caso de aparas, troncos e ramos, pode o produtor ou detentor de resíduos verdes urbanos, solicitar pessoalmente, por escrito (via postal ou via fax), por telefone ou por correio eletrónico à Câmara Municipal de Arganil ou Junta de Freguesia da área de residência, a sua remoção graciosa desse tipo de resíduos.

3 - A remoção efetua-se em data, hora e local a acordar entre a Câmara Municipal de Arganil e o requerente.

4 - Compete aos utentes interessados, transportar e acondicionar os resíduos verdes do local indicado, acessível à viatura de recolha segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Arganil.

5 - Para se efetuar a recolha, os resíduos verdes deverão respeitar as seguintes condições:

a) Os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 50 cm de comprimento;

b) As ramagens deverão ser amarradas com corda ou fio apropriado, não podendo ultrapassar 1 m de diâmetro.

Artigo 28.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétrico e eletrónico

1 - É proibido colocar nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, resíduos de equipamento elétrico e eletrónico, sem tal ter sido previamente requerido à Câmara Municipal de Arganil e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior, para a recolha seletiva de REEE do setor doméstico, pode ser efetuado pessoalmente, por escrito (via postal ou via fax), por telefone ou por correio eletrónico, à Câmara Municipal de Arganil que efetuará a remoção graciosa desse tipo de resíduos, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

3 - A remoção efetua-se, atendendo aos horários estabelecidos, em data, hora e local a acordar entre a Câmara Municipal e o requerente.

4 - Compete aos utentes interessados, transportar e acondicionar os resíduos de equipamento elétrico e eletrónico no local indicado, acessível à viatura de recolha e segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Arganil.

5 - A Câmara Municipal de Arganil pode estabelecer um preço para recolha de resíduos de equipamento elétrico e eletrónico volumosos, cujo peso, quantidade ou portabilidade acarrete um dispêndio acrescido de meios humanos ou materiais.

6 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob a responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Câmara Municipal de Arganil no respetivo sítio na Internet.

Artigo 29.º

Remoção de dejetos de animais

1 - Os acompanhantes de animais são responsáveis pela limpeza e remoção dos dejetos produzidos por estes nas vias e outros espaços públicos, devendo para o efeito, fazer-se acompanhar de equipamento apropriado.

2 - Os acompanhantes de animais não devem abandonar o local sem proceder à limpeza imediata dos dejetos.

3 - O disposto neste artigo, não se aplica a cães-guia, acompanhantes de invisuais.

4 - Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

5 - A deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição de resíduos urbanos existentes na via pública.

Artigo 30.º

Queima a céu aberto

Não é permitida a queima a céu aberto de resíduos de qualquer natureza salvo o disposto no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

Artigo 31.º

Equipamentos de incineração ou trituradores de resíduos urbanos

1 - Aos particulares são vedadas a instalação de equipamentos de incineração ou de trituradores de resíduos e a utilização de quaisquer outros métodos de eliminação de resíduos ou detritos que ponham em risco a saúde pública ou qualidade do ambiente.

2 - Do âmbito atrás referido excluem-se os trituradores de resíduos verdes urbanos, os quais devem ser exclusivamente utilizados para esse fim.

CAPÍTULO V

Limpeza pública

Artigo 32.º

Limpeza pública

1 - O Município de Arganil assegura a limpeza e manutenção dos equipamentos e área envolvente.

2 - São proibidos quaisquer atos que prejudiquem a limpeza dos espaços públicos ou que provoquem impactes negativos.

3 - É proibido lançar detritos ou produtos destinados à alimentação de animais nas vias ou outros espaços públicos.

Artigo 33.º

Estacionamento e trânsito automóvel

1 - A Câmara Municipal de Arganil, pode mediante Despacho do respetivo Presidente, com a devida antecedência, condicionar, com caráter temporário, o estacionamento ou o trânsito, em vias municipais cujo estado de limpeza o requeira.

2 - As ações de limpeza referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser divulgadas aos residentes, pelos meios que forem adequados, com um prazo mínimo de quarenta e oito horas.

3 - O disposto no número anterior não se aplica em casos de catástrofe natural, desastre ou calamidade, sendo que, nessa eventualidade o Serviço Municipal de Proteção Civil, se necessário, providenciará as medidas tidas por convenientes.

4 - Sempre que o acesso aos equipamentos de deposição de resíduos se encontrar vedado ou condicionado em virtude da paragem ou estacionamento de veículos automóveis, pode a Câmara Municipal de Arganil solicitar de imediato a intervenção das autoridades policiais a operar no Município, que devem enviar as diligências necessárias no sentido de promover a célere recolha de resíduos.

Artigo 34.º

Limpeza de áreas de esplanada ou outras com servidão comercial

1 - É da responsabilidade das entidades exploradoras de espaços públicos, ou que detenham áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, a limpeza diária dos mesmos, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.

2 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais, têm como responsabilidade a limpeza diária das áreas de influência exteriores.

3 - Para efeitos do presente regulamento estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial, uma faixa de dois metros de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

4 - O disposto do número anterior também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes, produtores agrícolas e promotores de espetáculos itinerantes.

5 - A recolha dos resíduos resultantes das atividades mencionadas nos números anteriores, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.

6 - Os resíduos provenientes das limpezas constantes do presente artigo, devem ser depositados no equipamento de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas atividades.

7 - A falta de limpeza dos espaços anteriormente referidos é passível da responsabilidade contraordenacional.

Artigo 35.º

Limpeza de áreas de praia fluvial não concessionada

1 - Compete à Câmara Municipal de Arganil colocar nas praias fluviais não concessionadas equipamentos de deposição adequados.

2 - A remoção dos resíduos dos equipamentos referidos no número anterior, para o contentor de resíduos urbanos, é da competência da Câmara Municipal de Arganil, ou por delegação de competências à Junta de Freguesia local.

Artigo 36.º

Limpeza de áreas de praia fluvial concessionada

1 - Nas praias fluviais concessionadas, compete aos concessionários a limpeza e remoção de resíduos urbanos.

2 - A instalação de pontos de recolha de resíduos urbanos deve ser sempre realizada em parceria com a Câmara Municipal de Arganil, ou Junta de Freguesia local.

3 - Compete ao concessionário a colocação dos sacos ou contentores com os resíduos urbanos em locais a acordar com a Câmara Municipal de Arganil, ou Junta de Freguesia local, de modo a possibilitar a recolha pela viatura.

4 - Caso os resíduos urbanos não sejam recolhidos, os concessionários são notificados pela Câmara Municipal de Arganil, para no prazo que lhe vier a ser fixado, proceder à sua limpeza.

5 - Sem embargo da eventual responsabilidade contraordenacional, sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no número anterior, a Câmara Municipal de Arganil, substitui-se aos responsáveis na remoção e ou limpeza debitando aos mesmo as respetivas despesas.

Artigo 37.º

Limpeza de áreas exteriores de estaleiros de obras

1 - As condições de limpeza de áreas exteriores de estaleiros de obras são as constantes da secção IV do capítulo VI do presente regulamento.

2 - Caso as condições atrás referidas não forem as desejáveis, o titular do alvará de licença ou autorização da operação urbanística, será notificado pela Câmara Municipal de Arganil, para no prazo que lhe vier a ser fixado, proceder à sua correção.

3 - Sem embargo da eventual responsabilidade contraordenacional, sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no número anterior, a Câmara Municipal de Arganil, substitui-se ao responsável, debitando ao mesmo as respetivas despesas.

Artigo 38.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Os proprietários de terrenos são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, nos termos da lei.

2 - Os proprietários dos terrenos são solidariamente responsáveis com os detentores ou produtores de resíduos pela sua utilização como vazadouro, sendo neles proibida a deposição de resíduos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.

3 - Nos terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações urbanísticas devidamente licenciadas ou autorizadas, caberá aos titulares do alvará de licença ou autorização proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.

4 - Sem embargo da eventual responsabilidade contraordenacional, os proprietários dos terrenos ou os titulares do alvará de licença ou autorização de operação urbanística, referidos nos números anteriores, são notificados pela Câmara Municipal de Arganil, para no prazo que lhe vier a ser fixado, proceder à sua limpeza e desmatação, ou à remoção dos resíduos indevidamente depositados.

5 - É permitida em terrenos agrícolas, a deposição de produtos de desmatação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de atividade agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral, a segurança de pessoas e bens, desde que não configurem ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou destruição do coberto vegetal.

Artigo 39.º

Processo de limpeza de terrenos privados

Sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no número quatro do artigo anterior, a Câmara Municipal de Arganil substitui-se aos responsáveis na remoção e ou limpeza, debitando aos mesmo as respetivas despesas.

Artigo 40.º

Limpeza de espaços interiores

1 - É proibida a acumulação no interior dos edifícios, logradouros ou outros espaços particulares, de quaisquer tipos de resíduos, quando com isso possa decorrer dano para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.

2 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Arganil notificará os infratores, para no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade ou de risco verificado.

3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento da notificação no prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pela Câmara Municipal de Arganil, sendo o custo da mesma da responsabilidade dos proprietários ou detentores, a qualquer título do imóvel, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional ou penal em que incorram.

Artigo 41.º

Publicidade

1 - Não é permitido abandonar na via pública panfletos promocionais ou publicitários após o termo da ação publicitária, devendo o espaço ser convenientemente limpo pelos promotores da ação.

2 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional em que incorram nos termos do número anterior, caso os promotores da distribuição ou lançamento de panfletos promocionais ou publicitários não limpem a via pública, a Câmara Municipal de Arganil notificará os infratores para no prazo de vinte e quatro horas, procederem à regularização da situação.

3 - O não acatamento da notificação no prazo estabelecido implica a realização da operação de limpeza pela Câmara Municipal de Arganil, sendo o custo da mesma suportado pelos promotores da distribuição.

CAPÍTULO VI

Produção de resíduos especiais

SECÇÃO I

Resíduos especiais equiparáveis a resíduos urbanos

Artigo 42.º

Responsabilidade da gestão de resíduos especiais equiparáveis a Resíduos Urbanos

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos definidos nos termos do número um do artigo oitavo, são da responsabilidade dos seus produtores ou detentores.

SECÇÃO II

Objetos volumosos fora de uso

Artigo 43.º

Objetos volumosos fora de uso

1 - Consideram-se objetos volumosos fora de uso, vulgo "monstros", os objetos provenientes de locais quer sejam ou não habitações e que pelo seu volume, forma ou dimensão, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção.

2 - A recolha de objetos volumosos fora de uso pode ser solicitada à respetiva Junta de Freguesia local, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 44.º

Remoção de objetos volumosos fora de uso

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos objetos volumosos fora de uso definidos no número um do artigo anterior, sem previamente o requerer à Câmara Municipal de Arganil ou à Junta de Freguesia local, e obter confirmação de que se realiza a sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efetuado pessoalmente pelo telefone, por escrito ou por correio eletrónico.

3 - A remoção é gratuita e efetua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal de Arganil ou a Junta de Freguesia local e o requerente.

4 - Compete aos utentes interessados, transportar e acondicionar os "monstros" no local indicado, acessível à viatura de recolha e segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Arganil ou a Junta de Freguesia local.

5 - A remoção de objetos volumosos fora de uso não se aplica à atividade industrial ou comercial.

6 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Câmara Municipal de Arganil no respetivo sítio na Internet.

SECÇÃO III

Resíduos verdes

Artigo 45.º

Resíduos verdes especiais

Consideram-se resíduos verdes especiais os resíduos provenientes da limpeza e manutenção de jardins e de outros espaços de uso privado ou público, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas, e cuja produção semanal, correspondente a um produtor exceda os 1100 litros.

Artigo 46.º

Remoção de resíduos verdes especiais

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes especiais, definidos nos termos do artigo anterior.

2 - A recolha e destino dos resíduos verdes especiais são da responsabilidade do produtor.

SECÇÃO IV

Entulhos

Artigo 47.º

Responsabilidade pela gestão dos resíduos de construção e demolição (RCD)

1 - A gestão dos RCD é da responsabilidade de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, desde o produto original até ao resíduo produzido, na medida da respetiva intervenção no mesmo, nos termos do disposto no decreto -lei 46/2008, de 12 de março.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à entidade responsável pela gestão de resíduos urbanos.

3 - Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.

4 - A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue -se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos.

5 - A Câmara Municipal de Arganil deve exigir comprovativo do destino final dos entulhos produzidos na sua área de competência, no âmbito da fiscalização das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os empreiteiros, construtores, promotores, donos de obras, e outros produtores de resíduos de construção e de demolição, devem proceder à triagem dos diferentes resíduos de modo a garantir que todos os materiais reutilizáveis ou recicláveis possam ser encaminhados para o destino adequado.

Artigo 48.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à Câmara Municipal, processa-se por solicitação à Entidade Gestora, no Balcão Único, através do preenchimento de um requerimento, que também se encontra disponível no respetivo sítio na Internet.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Câmara Municipal e o munícipe, sendo que o preço a suportar relativo a essa operação difere consoante os resíduos sejam recolhidos pelo munícipe ou entregues por este no estaleiro municipal.

3 - Os RCD previstos no n.º 1 são transportados para infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Câmara Municipal no respetivo sítio na Internet.

4 - Os preços encontram-se previstos na fundamentação económico-financeira anexa ao presente regulamento.

Artigo 49.º

Decurso da obra

1 - Na realização de obras sujeitas a controlo prévio, a colocação de materiais a esta afetos, deverá ter lugar no interior do estaleiro licenciado para o efeito, não sendo permitido qualquer tipo de escorrência ou acumulação de quaisquer resíduos no exterior do estaleiro.

2 - Os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela limpeza e manutenção dos espaços envolventes à obra.

3 - A descarga de resíduos de obra gerados nos diversos andares de obra para os contentores de inertes, deverá ser efetuada através de tubos-guia verticais fechados e recebidos em recipiente coberto.

4 - Os veículos afetos à obra, sempre que abandonem o estaleiro, devem apresentar os rodados em condições de não largarem resíduos na via pública.

5 - Os empreiteiros ou promotores de obra são responsáveis pela sujidade causada pelo transporte de materiais afetos à obra respetiva, ficando a seu cargo a limpeza das vias onde ocorra a queda desses materiais.

6 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional, caso os empreiteiros ou promotores da obra não limpem as vias onde ocorra a queda de resíduos, a Câmara Municipal de Arganil, notifica os infratores para, num prazo de vinte e quatro horas, procederem à regularização da situação.

7 - O não acatamento da notificação no prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pela Câmara Municipal de Arganil, sendo o custo da mesma suportado pelos empreiteiros ou promotores da obra.

8 - É proibido no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos colocar ou despejar terras, entulhos ou qualquer outro material em qualquer local que não se encontre legalmente autorizado designadamente:

a) Nas vias e outros espaços públicos do Município;

b) Em terreno privado, sem licenciamento municipal e consentimento expresso do proprietário;

c) Em ribeiras, linhas de água, esgotos pluviais, águas residuais domésticas ou em espaços que possam causar a sua poluição;

d) Em locais não autorizados pelas entidades competentes e ainda onde representem um risco real ou potencial para a saúde pública, causem prejuízos ao ambiente, nomeadamente a valores consagrados na respetiva lei de Bases, ou prejudiquem a higiene, limpeza e estética de locais públicos.

Artigo 50.º

Pedidos de operações urbanísticas

1 - Todos os pedidos referentes às diversas operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Concelho de Arganil sujeitas a controlo prévio, devem apresentar um plano de gestão de resíduos de obra, o qual possuirá os seguintes elementos:

a) Identificação dos diversos tipos de resíduos que serão produzidos no decurso da obra, de acordo com a classificação indicada nos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento, identificação do destino final previsto para cada um;

b) Estimativa das quantidades produzidas para cada resíduo identificado;

c) Memória descritiva sobre a forma como serão acondicionados os diversos tipos de resíduos produzidos, assim como, o seu transporte e destino final adequado;

d) Certificado emitido por entidade credenciada em como aceita os resíduos referidos nas alíneas a) e b) em aterro, identificando a sua tipologia e quantidade ou de outra empresa da especialidade, devidamente licenciada, na qual esta se compromete a encaminhar para destino final os entulhos;

e) Caução prestada pelo dono da obra no caso de obras particulares, ou pelo adjudicatário no caso de obras públicas, a favor da Câmara Municipal de Arganil, calculada nos termos da legislação vigente, destinada a garantir a correta gestão dos resíduos produzidos, mediante garantia bancária, depósito em dinheiro ou seguro caução, a ser libertada aquando da apresentação pelo dono da obra, do Registo de Dados de RCD (resíduos da construção e demolição) preenchido nos termos legais juntamente com os certificados de receção de RCD ou pelo adjudicatário, aquando da receção provisória da obra.

2 - Deverá constar no livro de obra a data e o local de descarga de entulhos por esta produzidos.

3 - Durante a realização da obra deverá ser cumprido o previsto no Plano de Gestão de Resíduos de Obra, o qual será objeto de fiscalização periódica por parte da Divisão de Gestão Urbanística - Obras Particulares - Fiscalização.

4 - Para além do constante no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Concelho de Arganil, a receção provisória das infraestruturas no caso de obras de urbanização, ou a emissão de alvará de utilização em construções com impacto semelhante a loteamento, terá de ter obrigatoriamente em conta a verificação do estado de limpeza da obra e espaço envolvente à mesma e a apresentação das cópias dos comprovativos de descarga dos resíduos de construção e demolição em local licenciado.

5 - Com as devidas adaptações, o referido no número anterior aplica-se à emissão de autorização de utilização quanto às operações urbanísticas de construção nova, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios.

6 - Os processos de vistoria a que aludem os números anteriores devem ser conduzidos pela Câmara Municipal de Arganil.

Artigo 51.º

Licenciamento de ocupação da via pública

1 - Sempre que a atividade das empresas autorizadas envolva qualquer tipo de ocupação da via pública, deverão estas requerer o respetivo licenciamento municipal, nos termos do disposto no Regulamento de ocupação do espaço público e da publicidade do Município de Arganil, em vigor.

2 - O pedido deve ser solicitado, através de requerimento adequado sendo instruído, para além dos elementos constantes do Regulamento Geral e tabela de taxas e licenças com os seguintes elementos:

a) Cópia do alvará, ou da notificação de licença ou autorização de operação urbanística, ou cópia da comunicação prévia entregue na Câmara Municipal de Arganil quando os contentores se destinem a servir uma obra;

b) Nota referindo o número de contentores e respetiva capacidade, acompanhado de desenho ou fotografia do equipamento a utilizar, indicando com precisão as suas dimensões e implantação pretendida que deve constar de uma planta à esc. 1:2000 com a localização do equipamento assinalada a vermelho;

c) Identificação tipológica e estimativa dos resíduos;

d) Declaração de responsabilidade do requerente pelos danos que possam ser causados no espaço público;

e) Seguro de responsabilidade civil.

3 - A instalação de contentores na via pública só pode ser efetuada em locais onde seja permitido o estacionamento de veículos, nos termos preceituados no Código da Estrada, e onde não afetem a normal circulação destes e dos peões.

Artigo 52.º

Parqueamento

Salvo o disposto no artigo anterior, não é permitida a utilização das vias e outros espaços públicos como depósito de contentores ou outro equipamento, cheio ou vazio, destinado à deposição de entulhos.

Artigo 53.º

Equipamento de recolha

1 - Para o exercício da atividade do depósito e remoção dos entulhos devem ser utilizados viaturas e contentores apropriados, os quais devem respeitar todas as normas de higiene e segurança.

2 - Os contentores e viaturas referidas no número anterior devem permitir o transporte e a deslocação sem derrames de material no solo ou o seu espalhamento na atmosfera.

3 - Os contentores a utilizar devem exibir de forma legível e em local visível, o nome do proprietário do contentor, número de telefone e número de ordem do contentor e ser dotados, enquanto colocados na via pública, de marcas temporárias de sinalização fluorescente de modo a permitir a sua visualização, quer em período diurno, quer noturno.

4 - São da responsabilidade das empresas autorizadas, quaisquer danos ou lesões provocadas pelo equipamento de recolha em domínio público ou privado, no âmbito da atividade desenvolvida.

Artigo 54.º

Uso dos contentores

1 - Na deposição de entulhos não deve ser ultrapassada a capacidade dos equipamentos referidos no artigo anterior.

2 - Não são permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos referidos equipamentos.

Artigo 55.º

Remoção dos contentores para recolha de entulho

1 - Os contentores devem ser removidos sempre que:

a) Os entulhos atinjam a capacidade limite do contentor;

b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;

c) Se encontrem depositados nos mesmos qualquer tipo de resíduo diverso do constante na autorização;

d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;

e) Prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos.

2 - A Câmara Municipal de Arganil reserva-se o direito de, com os fundamentos referidos no número anterior, a qualquer momento, obrigar as empresas autorizadas ou os detentores dos contentores a remove-los da via pública.

3 - Se após notificação os responsáveis nada fizerem, num prazo de três dias, a Câmara Municipal de Arganil procede à sua remoção para armazém municipal a expensas do seu proprietário ou detentor a qualquer título, a que acrescerão os custos com o respetivo armazenamento.

SECÇÃO V

Sucatas

Artigo 56.º

Parques e depósitos de sucata

1 - A instalação de parques e depósitos de sucata está sujeita a licenciamento pela autoridade regional de resíduos de acordo com o disposto no Decreto-Lei 178/2006, de 05 de setembro.

2 - Os proprietários de parques e depósitos de sucata devem celebrar protocolos com a VALORCAR para a remoção e armazenamento das sucatas no sentido da valorização dos diversos materiais.

SECÇÃO VI

Veículos abandonados

Artigo 57 º

Veículos abandonados e sua remoção

1 - Considera-se um veículo como abandonado:

a) O que tenha sido removido e não foi reclamado dentro do prazo previsto no Código da Estrada.

b) O que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono por parte do proprietário.

2 - Todas as matérias relativas ao abandono e remoção de veículos são tratadas ao abrigo do Código da Estrada e da legislação em vigor.

SECÇÃO VII

Outros resíduos especiais

Artigo 58 º

Deposição de óleos usados

1 - Os óleos usados devem ser entregues por quem os detenha a entidade legalmente autorizada ou licenciada para a sua recolha e valorização.

2 - A deposição nos locais referidos nas alíneas a) e b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 153/2003 de 11 de julho, ou a entrega em locais diversos dos referidos no número anterior, constitui comportamento passível de procedimento contraordenacional.

3 - A recusa de receção de óleos por parte das entidades legalmente autorizadas ou licenciadas referidas no n.º 1 do presente artigo constitui comportamento passível de procedimento contraordenacional.

CAPÍTULO VII

Artigo 59.º

Preço de remoção e valorização ou eliminação de resíduos urbanos e outros preços

1 - Pela utilização do Sistema de Gestão de Resíduos e para fazer face aos respetivos encargos, excetuando a componente limpeza pública, será cobrado preço de remoção e valorização ou eliminação de resíduos, a todos os utentes abrangidos pelo Sistema, a qual será fixada anualmente por deliberação da Câmara Municipal de Arganil.

2 - Sem embargo do disposto no n.º 4 do presente artigo, o preço comporta apenas uma componente fixa, reportada à remoção e valorização ou eliminação aplicável aos utentes, conforme tabela anexa.

3 - Aos utentes do Sistema de Gestão de Resíduos de tipo doméstico não consumidores de água e aqueles que sendo consumidores disponham de outras fontes de abastecimento particulares ou/e de outras entidades gestoras (Comissões e Juntas de Freguesia), é cobrado pela Câmara Municipal de Arganil aquele preço fixo de recolha de resíduos.

4 - Os tarifários para vigorarem no ano subsequente, a fixar ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artº.64.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, devem ser aprovados durante o mês de outubro de cada ano civil, tendo por referencial o valor de inflação estimado, segundo previsão do Banco de Portugal.

5 - A disponibilização de contentores exclusivos, a cedência de varredouras e outros equipamentos verifica-se a título oneroso, exceto quanto às Juntas de Freguesia ou aos serviços da Câmara Municipal no âmbito da prossecução do interesse público.

6 - O disposto no número anterior segue o procedimento enunciado no n.º 4 do presente artigo.

Artigo 60.º

Avaliação de consumo

1 - A avaliação do consumo de água, para os efeitos do artigo anterior é efetuada pelos Serviços de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Arganil através da leitura do respetivo contador.

2 - Em caso de paragem ou funcionamento irregular do contador e nos períodos em que não houver leitura o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

3 - Para os efeitos do n.º 4 do artigo anterior, em relação aos utentes do Sistema de Gestão de Resíduos de tipo doméstico servidos pela rede, que disponham de outras fontes de abastecimento particulares ou/e de outras entidades gestoras (Comissões e Juntas de Freguesia), os Serviços de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Arganil devem fornecer sempre que solicitado os dados de base que permitam a elaboração das propostas de tarifário a apresentar a deliberação da Câmara Municipal de Arganil.

Artigo 61.º

Faturação

1 - Os preços atrás referidos são incluídas na fatura da água sendo que a periodicidade de emissão da mesma será definida pela Câmara Municipal de Arganil, nos termos da legislação em vigor.

2 - As faturas emitidas deverão descriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas e preços, bem como, quando for o caso, o valor dos consumos de água ou os volumes de água que dão origem às verbas debitadas.

3 - Nos casos de contratualização da recolha municipal de resíduos equiparados a urbanos provenientes de obras de construção e demolição, vulgo entulhos, a forma de faturação depende das condições e modalidades de pagamento constantes do contrato celebrado entre o produtor ou detentor dos resíduos e a Câmara Municipal de Arganil.

4 - Nos casos de contratualização da recolha municipal de resíduos urbanos ou equiparados, ou de contentores em uso exclusivo, a forma de faturação depende das condições e modalidades de pagamento constantes do contrato celebrado entre o produtor ou detentor dos resíduos e a Câmara Municipal de Arganil.

Artigo 62.º

Isenções e reduções

1 - Poderão beneficiar de preços reduzidos as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e as entidades equiparadas a IPSS com sede no Concelho de Arganil;

2 - Para efeitos de concessão das reduções indicadas no n.º 1devem apresentar documentos comprovativos da sua qualidade de IPSS, ou equiparada, à Divisão de Desenvolvimento Económico e Social - Ação Social da Câmara Municipal de Arganil. Só a partir do deferimento do requerimento poderão beneficiar da dita redução.

3 - Poderá a Câmara Municipal de Arganil, sob critérios devidamente fundamentados, atribuir reduções ao preço atinente ao serviço de remoção e eliminação de resíduos urbanos semelhantes aos resíduos domésticos, qualquer que seja a sua produção, às seguintes entidades:

a) Autarquias Locais e Juntas de Freguesia;

b) Entidades com estatuto de Utilidade Pública e de Interesse Municipal;

c) Estabelecimentos de Ensino Público sob gestão Municipal.

4 - A fórmula de redução do preço é fixada por deliberação da Câmara Municipal de Arganil.

5 - Os custos inerentes às reduções referidas no presente artigo são suportados pelo orçamento municipal, nos termos do regime geral aplicável.

6 - Sempre que algum munícipe em situação de carência económica solicite a redução ou isenção de pagamento de algum dos preços ou taxas previstos nas tabelas anexas, compete à Câmara Municipal de Arganil decidir, sobre cada caso concreto, se essa redução ou isenção será deferida ou indeferida. Para o efeito, deverão os interessados fazer prova dessa situação mediante a apresentação da declaração do IRS relativa ao ano anterior, nos serviços do Balcão Único. Só a partir dessa prova e do deferimento do requerimento, poderão beneficiar da dita redução ou isenção de pagamento de taxa ou preço.

7 - O requerimento de pedido de isenção ser sempre adequadamente justificado.

Artigo 63.º

Receitas

As receitas provenientes das taxas e preços constantes do presente capítulo são afetas à Câmara Municipal de Arganil.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização

Artigo 64.º

Competência para fiscalizar

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento, incumbe às forças policiais e a todos os funcionários que desenvolvem funções compatíveis com a fiscalização de obras, nomeadamente aos fiscais municipais e fiscais de leituras e cobrança.

Artigo 65.º

Regras de conduta e responsabilidade

1 - É dever geral dos funcionários municipais que exerçam atividade fiscalizadora a criação de confiança no público perante a ação da administração pública, atuando com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares que enquadram a matéria que esteja em causa, sob pena de incorrerem em infração disciplinar, nomeadamente por defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou de ordens superiores.

2 - Os funcionários municipais, nomeadamente os que exerçam atividade fiscalizadora de matérias contidas no presente Regulamento que, por dolo ou negligência, deixem de participar infrações ou prestarem informações falsas sobre infrações legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, são punidos nos termos da lei.

Artigo 66.º

Incompatibilidades

1 - É incompatível, dando origem a responsabilidade disciplinar, os funcionários municipais incumbidos da informação e apreciação técnica ou administrativa de processos previstos neste regulamento, ou de fiscalização de qualquer atividade prevista no mesmo, desenvolverem, por forma oculta ou pública, diretamente ou por interposta pessoa:

a) Intervenção na elaboração de projetos, petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados direta ou indiretamente com as mesmas;

b) Associar-se a técnicos, construtores ou fornecedores de materiais no âmbito dos Resíduos;

c) Representar empresas do ramo em atividade na área do município de Arganil.

2 - Sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar por omissão, compete aos titulares de cargos dirigentes participar ao Presidente da Câmara, na qualidade dirigente máximo a quem compete a gestão e direção de recursos humanos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, os casos de incompatibilidade de que tomem conhecimento.

CAPÍTULO IX

Sanções

Artigo 67.º

Competência

1 - A competência para determinar a instauração de processos de contraordenação, para aplicar as respetivas coimas e eventuais sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer um dos Vereadores.

2 - A tramitação processual obedece ao disposto no regime geral sobre contraordenações prevista no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 245/95, de 14 de setembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 68.º

Princípios gerais

1 - A tentativa e a negligência são puníveis.

2 - A sanção da tentativa será a do ilícito consumado, especialmente atenuada.

3 - A determinação da medida da coima far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

4 - Em caso de reincidência, os limites máximo e mínimo das coimas previstas no presente Regulamento são, atento os limites estabelecidos na Lei das Finanças Locais, ser elevados ao dobro, sem prejuízo das sanções acessórias.

5 - A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

Artigo 69.º

Coimas

1 - Os comportamentos abaixo discriminados são puníveis com as seguintes coimas, caso o infrator seja pessoa singular:

a) Quem violar o disposto no n.º 1 e no n.º 7 do artigo 16.º é punido com coima de um quinto a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

b) Quem violar o disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 17.º é punido com coima de metade a três vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

c) Quem violar o disposto no artigo 18.º é punido com coima de um décimo a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

d) Quem violar o disposto no artigo 19.º é punido com coima de um décimo a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

e) Quem violar o disposto no n.º 3 do artigo 21.º é punido com coima de um vigésimo a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

f) Quem violar o disposto no artigo 23.º é punido com coima de um décimo a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

g) Quem violar o disposto no artigo 24.º é punido com coima de um décimo a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

h) Quem violar o disposto no n.º 3 do artigo 25.º é punido com coima de um décimo a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

i) Quem violar o disposto no n.º 1 do artigo 27.º é punido com coima de um décimo a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

j) Quem violar o disposto no n.º 1 do artigo 28.º é punido com coima de um décimo a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

k) Quem violar o disposto no artigo 29.º é punido com coima de um décimo a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

l) Quem violar o disposto no artigo 30.º é punido com coima de um décimo a duas vezes Retribuição Mínima Mensal Garantida;

m) Quem violar o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 32.º é punido com coima de um quinto a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

n) Quem violar o disposto no artigo 34.º é punido com coima de meio a duas a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

o) Quem violar o disposto no artigo 36.º é punido com coima de um quinto a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

p) Quem violar o disposto no artigo 37.º é punido com coima de um décimo a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

q) Quem violar o disposto no artigo 38.º é punido com coima de um quinto a duas a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

r) Quem violar o disposto no artigo 40.º é punido com coima de um décimo a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

s) Quem violar o disposto no artigo 41.º é punido com coima de meio a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

t) Quem violar o disposto no n.º 1 do artigo 44.º é punido com coima de um décimo a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

u) Quem violar o disposto no n.º 1 do artigo 46.º é punido com coima de um quinto a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

v) Quem violar o disposto no artigo 47.º e 48.º é punido com coima de meio a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

w) Quem violar o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 49.º é punido com coima de um quinto a quatro vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

x) Quem violar o disposto no artigo 52.º é punido com coima de um quinto a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

y) Quem violar o disposto no n.º 2 do artigo 54.º é punido com coima de um quinto a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

z) Quem violar o disposto no n.º 3 do artigo 55.º é punido com coima de um décimo a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida.

2 - Para além de outros comportamentos legalmente previstos são ainda puníveis com coimas legalmente fixadas, as seguintes infrações:

a) Quem violar o disposto no artigo 58.º é punido com coimas de metade a oito vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida no caso de pessoa singular e de uma a oito vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida caso o infrator seja uma pessoa coletiva;

b) Quem violar o disposto no n.º 1 do artigo 31.º é punido com coimas de um décimo a oito vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida no caso de pessoa singular e de cinco a oito vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida caso o infrator seja uma pessoa coletiva;

c) Quem lançar detritos ou produtos destinados à alimentação de animais nas vias ou em outros espaços públicos é punido com coima de um terço a cinco vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida.

3 - Para além do disposto nos números anteriores os seguintes comportamentos são também passíveis de contraordenação:

a) Quem remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição é punível com coima de um vigésimo a um quinto da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

b) Quem lavar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos é punível com coima de um décimo a um quinto da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

c) Quem pintar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos é punível com coima de metade a cinco vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

d) Quem lançar ou potenciar o derrame nas sarjetas ou sumidouros de quaisquer detritos ou objetos é punível com coima de metade a cinco vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

e) Quem vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e outros espaços públicos é punível com coima de metade a cinco vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

f) Quem impedir ou dificultar, por qualquer meio os utentes ou aos serviços competentes o acesso aos equipamentos colocados na via pública para deposição de resíduos urbanos é punível com coima de um décimo a uma vez e meia a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

g) Quem aplicar ou afixar cartazes, realizar inscrições com "graffiti" e outra publicidade em imóveis ou outros locais não adequados ao efeito ou ainda lançar publicidade na via pública, para além do pagamento da operação de limpeza, é punível com coima de metade a cinco vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida;

h) Quem aplicar ou afixar cartazes, realizar inscrições com "graffiti" e outra publicidade em monumentos, para além do pagamento das operações de limpeza e restauro, é punível com coima de metade a cinco vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida.

4 - Caso os ilícitos sejam praticados por pessoas coletivas, as molduras contraordenacionais mínimas e máximas previstas no n.º 1 e 3 são agravadas em 100 por cento dos respetivos montantes, atento os limites legalmente estabelecidos.

5 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento quando não expressamente prevista nos números anteriores, constitui contraordenação punível com coima de 1/4 a uma vez a Retribuição Mínima Mensal Garantida quando estejam em causa pessoas singulares e com coima de 1/2 a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida, quando estejam em causa pessoas coletivas.

6 - Ao valor da coima aplicada no processo de contraordenação será acrescido o valor das respetivas custas do processo, que se referem a despesas com correio e ou editais, nos termos do n.º 3 do artigo 94.º do Regime Geral da Contraordenações e Coimas.

Artigo 70.º

Sanções acessórias

1 - Às contraordenações previstas no número anterior e nos termos da lei geral poderão, em caso de contraordenação grave ou reincidência, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado ou da Autarquia dos objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração;

b) Privação da participação em procedimentos concursais ou não, de empreitadas ou concessão de obras públicas e de concessão de serviços abertos pela Câmara Municipal de Arganil;

c) Privação da participação em procedimentos concursais ou não de fornecimento de bens e serviços abertos pela Câmara Municipal de Arganil;

d) Privação da atribuição de autorizações, licenças ou alvarás pela Câmara Municipal de Arganil;

e) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados pela Câmara Municipal de Arganil.

2 - As sanções previstas nas alíneas b) a e) do número anterior podem ser estabelecidas por um prazo máximo de dois anos.

Artigo 71.º

Retribuição mínima mensal garantida

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Retribuição Mínima Mensal Garantida nos termos da legislação que estiver em vigor no momento da prática da infração.

Artigo 72.º

Danos ou destruição de equipamento

Sem embargo no que à responsabilidade contraordenacional se reporta, quem causar danos ou provocar a destruição dolosa de equipamento propriedade do Município ou da entidade com competência para recolha de resíduos urbanos será punido de acordo com a lei penal.

Artigo 73.º

Denúncia de crime

Para além dos casos referidos no artigo anterior, quando determinada conduta preencha simultaneamente um tipo contraordenacional e um tipo criminal a sua denúncia ao Ministério Público é obrigatória, nos termos da lei processual penal.

CAPÍTULO X

Planeamento, avaliação e divulgação

Artigo 74.º

Plano de gestão de resíduos

1 - A Câmara Municipal apresenta, no prazo de um ano, o plano de gestão de resíduos, à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da lei.

2 - A Câmara Municipal apresenta, à Assembleia Municipal um relatório anual sobre os resultados obtidos na prevenção, recolha, tratamento, valorização e eliminação de resíduos.

Artigo 75.º

Avaliação

1 - A Câmara Municipal de Arganil apresenta, de dois em dois anos, à Assembleia Municipal de Arganil um Relatório sobre a aplicação do presente Regulamento, sendo igualmente apreciada a necessidade de revisão ou alteração.

Artigo 76.º

Exemplar do Regulamento

1 - Será fornecido gratuitamente um exemplar deste Regulamento a todas as pessoas que celebrem o contrato de recolha e transporte de resíduos urbanos com a Câmara Municipal de Arganil.

2 - Será fornecido um exemplar deste Regulamento às pessoas que o solicitem, mediante o pagamento da quantia correspondente ao seu custo, a fixar pela Câmara Municipal de Arganil.

3 - Estarão disponíveis cópias do presente Regulamento nas Juntas de Freguesia do Concelho de Arganil, bem como nas Comissões de Melhoramentos, e no sítio na Internet da Câmara Municipal de Arganil (www.cm-arganil.pt).

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 77.º

Interrupção do funcionamento do sistema municipal

Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal para a gestão de resíduos urbanos, a Câmara Municipal ou a ERSUC avisarão, através de editais e outros meios que se mostrem mais adequados, os utentes afetados pela interrupção.

Artigo 78.º

Simplificação de procedimentos

A Câmara Municipal de Arganil e a ERSUC desenvolverão os procedimentos adequados de modo a permitir, sempre que possível, a simplificação dos procedimentos constantes do presente Regulamento.

Artigo 79.º

Pagamento em prestações

1 - Sempre que por força do Regulamento os utentes tenham que pagar quaisquer importâncias à Câmara Municipal de Arganil, esta poderá autorizar o seu pagamento em prestações.

2 - A falta de pagamento de uma das prestações implica o vencimento imediato do pagamento integral das vincendas.

Artigo 80.º

Formas de pagamento

1 - As taxas e preços que constam da tabela anexa são pagos em numerário, podendo ainda ser pagas em espécie, quando tal seja legal e compatível com o interesse público.

2 - O pagamento em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento, depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu presidente, da qual conste a avaliação objetiva dos bens em causa.

Artigo 81.º

Integração de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 82.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é expressamente revogado o anterior Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Arganil.

Artigo 83.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXOS

Relatório técnico de suporte à fundamentação económico-financeira do valor das taxas de resíduos sólidos urbanos

1 - Introdução

Pretende-se com este relatório apresentar a fundamentação técnica e económica dos tarifários aplicáveis aos utilizadores finais do serviço de resíduos urbanos.

Neste sentido, apresenta-se um breve enquadramento legislativo e em seguida os pressupostos e condicionantes do estudo bem como uma exposição da metodologia adotada e as taxas e tarifas apuradas.

2 - Enquadramento

2.1 - Taxas

Em dezembro de 2006 e janeiro de 2007 foram publicados dois importantes diplomas legais que enquadram o regime financeiro dos municípios: o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (adiante designado RGTAL) - Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro - e a Lei das Finanças Locais (adiante designada LFL) - Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

A LFL fixou um princípio geral a que se deve submeter a ação dos municípios, ao estabelecer no seu artigo 6.º, ponto 1, que o "regime financeiro dos municípios [...] deve contribuir para a promoção do desenvolvimento económico, para a preservação do ambiente, para o ordenamento do território e para o bem-estar social". Para a prossecução desse fim, e estabelecido no seu artigo 10, alínea c), que constituem receitas dos municípios "o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 15 e 16". A faculdade de criação de taxas e o âmbito a que se referem essas mesmas taxas estão definidos no artigo 15, ponto 1, segundo o qual "os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais", e ponto 2, que prevê que "a criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais".

O RGTAL entrou em vigor em 1 de janeiro de 2007 (artigo 18) e prevê que as taxas atualmente praticadas sejam revistas, em conformidade com o regime jurídico nele disposto (artigo 17, na redação que lhe foi conferida pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro).

"As taxas das autarquias locais são tributos que redundam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio publico e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei", estabelece o artigo 3 do RGTAL. Este diploma legal estabelece ainda, no seu artigo 4, dois princípios gerais que definem o enunciado princípio da equivalência jurídica. No seu n.º 1 é indicado que "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular". No seu n.º 2 permite-se que as taxas possam constituir um apoio efetivo às politicas municipais ao estabelecer que, embora respeitando a necessária proporcionalidade, "o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações". Tais possibilidades dadas aos municípios em termos de fixação das suas taxas tem como contrapartida as exigências fixadas no artigo 8 do mesmo diploma, que dispõe que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo (isto é, Assembleia Municipal), que deverá conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, as seguintes componentes:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

O valor das taxas pode ser atualizado anualmente pelo orçamento anual da autarquia de acordo com a taxa de inflação. Qualquer outra alteração ao valor ou regras das taxas obriga a alteração do respetivo regulamento, bem como a sua fundamentação Económico-financeira (artigo 9.º do RGTAL).

3 - Pressupostos e condicionantes

A elaboração de um estudo desta natureza comporta, naturalmente, a assunção de alguns pressupostos e a consideração de algumas condicionantes.

Tendo em conta o enquadramento legislativo anteriormente apontado, o valor das taxas e das tarifas, cuja base/indexante e o custo da atividade pública, deverá regular-se pelo referencial ilustrado no quadro seguinte:

(ver documento original)

4 - Metodologia de apuramento de custos

A metodologia de apuramento dos custos totais teve por base a "Recomendação Tarifária" proposta pelo IRAR/ERSAR (Recomendação IRAR n.º 01/2009).

Assim, foram diferenciados dois tipos de custos: fixos (CF) e variáveis (CV), os quais serviram de base para a definição da componente fixa e volumétrica do tarifário.

4.1 - Método de apuramento dos Custo Total

A fórmula geral utilizada para o cálculo do custo total (CT) do processo administrativo e operacional foi:

CT= MOD + AMORT + OCD + CIND

sendo:

MOD - Custo da Mão de obra Direta, em função da categoria profissional respetiva;

AMORT - Custos das amortizações;

OCD - Custo dos materiais consumíveis, fornecimentos e serviços externos;

CIND - Custos Indiretos a cada função.

4.1.1 - Cálculo da mão-de-obra direta

No que diz respeito aos custos com a Mão-de-obra Direta foram calculados os custos anuais de cada interveniente nos diversos processos tendo em conta as diferentes posições remuneratórias do ano 2010 existentes no Município de Arganil.

4.1.2. - Cálculo das amortizações

Consideram-se nesta rubrica os custos das amortizações de todos os bens afetos diretamente a cada serviço no âmbito da contabilidade analítica.

4.1.3. - Cálculo de outros custos diretos

Consideraram-se nesta rubrica os custos com materiais consumíveis, os fornecimentos externos e os custos anuais das viaturas obtidos na contabilidade analítica.

4.1.4. - Cálculo dos custos indiretos

Consideraram-se nesta rubrica os custos indiretos de cada função obtidos com base no valor dos custos diretos do serviço.

4.2 - Método de apuramento dos custos fixos

Nos termos da Recomendação IRAR/ERSAR n.º 1/2009 "os tarifários de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos devem compreender uma componente fixa e uma componente variável, de forma a repercutirem equitativamente os custos por todos os consumidores."

Deste modo, a fórmula utilizada para cálculo do custo fixo de cada um dos serviços foi:

CF = MOD + AMORT + CIND

A partir da divisão dos CF anuais, e tendo em conta o número de utilizadores/número de instalações ativas obteve-se o custo fixo mensal. Os CF assim apurados apresentam-se no quadro abaixo.

(ver documento original)

4.3 - Método de apuramento dos custos variáveis

Relativamente ao apuramento dos custos para cálculo da componente volumétrica, consideraram-se todos os custos variáveis associados ao funcionamento do serviço, no ano 2010, nomeadamente fornecimentos e serviços externos.

A partir dos custos variáveis anuais apurados e da consideração do volume em m3 de água faturada, também reportada a 2010, determinou-se o custo variável dos respetivos serviços, conforme tabela seguinte.

(ver documento original)

5 - Tarifário relativo ao serviço de resíduos sólidos

O serviço de resíduos sólidos reveste um caráter estrutural, sendo fundamental à saúde pública e ao bem-estar da população. Neste sentido, as entidades abalizadas para o efeito, tem dado orientações para que sejam revistos os princípios da equidade, eficiência, qualidade do serviço e universalidade no acesso.

Assim, os custos da prestação do referido serviço devem ser comparticipados por todos aqueles que dele beneficiam (princípios utilizador -pagador e poluidor -pagador).

Neste sentido e seguindo as orientações da "Recomendação Tarifária" o Município de Arganil apurou os custos com base nas secções anteriores, tendo em consideração a estrutura tarifária recomendada de uma tarifa fixa - custos pela disponibilidade do serviço, e uma tarifa variável - custos da prestação do serviço, utilizado para o efeito uma diferenciação entre os utilizadores domésticos e não domésticos.

5.1 - Tarifário de Resíduos Sólidos

(ver documento original)

5.1.1 - Tarifa Fixa

Á luz da Recomendação do IRAR/ERSAR a tarifa fixa de foi diferenciada entre dois tipos de utilizadores, domésticos e não-domésticos. Para os utilizadores domésticos é possível a isenção nos termos da fórmula supra citada.

5.1.2 - Tarifa Volumétrica

Á luz da Recomendação do IRAR/ERSAR a tarifa variável de foi diferenciada entre dois tipos de utilizadores, domésticos e não-domésticos, sendo que estes últimos tem uma taxa agravada em virtude da sua natureza.

5.1.3 - Taxa de Gestão de Resíduos

O Regime Geral da Gestão de Resíduos, determina que as entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou coletivos, de CIRVER, de instalações de incineração e coincineração de resíduos e de aterros estão obrigadas ao pagamento de uma taxa de gestão de resíduos (TGR) que tem por objetivo compensar os custos administrativos de acompanhamento das respetivas atividades e estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.

O valor da taxa foi obtido com base na TGR que o Município pagou no ano de 2010.

6 - Serviços auxiliares

6.1 - Taxa de resíduos de construção e demolição de obras particulares isentas de licença e não sujeitas a comunicação prévia e após triagem por fluxos e fileiras de materiais, a executar pelo produtor.

(ver documento original)

7 - Conclusão

Com vista ao cumprimento das disposições do RGTAL, nomeadamente que os regulamentos e a taxas neles propostos devem conter a sua fundamentação económico-financeira, o Município de Arganil começou por identificar os custos suportados com a prestação deste serviço e assim as sustentar economicamente.

Com vista ao respeito pelo princípio da proporcionalidade e numa perspetiva de equilíbrio entre o benefício auferido pelos interessados e o custo de contrapartida desta autarquia, constitui opção do Município de Arganil fazer corresponder o valor da taxa ao seu custo.

206126016

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1334213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 245/95 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho que estabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro .

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 153/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos usados.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Portaria 417/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos de guias de acompanhamento de resíduos para o transporte de resíduos de construção e demolição (RCD).

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 46/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 266/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado, que altera a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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