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Aviso 9513/2015, de 25 de Agosto

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Sumário

Plano Diretor Municipal de Castelo de Vide

Texto do documento

Aviso 9513/2015

Revisão do Plano Diretor Municipal

António Manuel das Neves Nobre Pita, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide, torna público, em cumprimento da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com a alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, que, a Assembleia Municipal, em sessão extraordinária pública do passado dia 29 de junho, aprovou, por maioria com 12 votos a favor e seis abstenções, a versão final da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Castelo de Vide, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.ºdo RJIGT, sob proposta da Câmara Municipal a que respeita a deliberação tomada em reunião extraordinária pública de 22 de junho de 2015. Mais torna público que nos termos do artigo 83.º - A e do n.º 2 do artigo 150.º do supra citado RJIGT, o referido Plano fica disponível para consulta na Divisão de Planeamento e Projetos (edifício das Casas Amarelas) e no sítio da Internet do Município de Castelo de Vide, em www.cm-castelo-vide.pt.

21 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara, António Manuel das Neves Nobre Pita.

Deliberação

Dr. António José Chaves Miranda, Presidente da Assembleia Municipal de Castelo de Vide, declara que, a Assembleia Municipal, em sua sessão extraordinária realizada em 29 de junho de 2015, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea h), n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e n.º 1 do artigo 79.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, deliberou, por maioria, com 12 votos a favor e 6 abstenções, aprovar a versão final da Primeira Revisão do Plano Diretor Municipal de Castelo de Vide.

A presente deliberação foi aprovada em minuta nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Anexo I aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro para produzir efeitos imediatos.

21 de julho de 2015 - O Presidente da Assembleia, Dr. António José Chaves Miranda.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito Territorial

1 - O Plano Diretor Municipal de Castelo de Vide, adiante designado por Plano, de que o presente Regulamento faz parte integrante estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na Planta de Ordenamento.

2 - O Plano é aplicável à totalidade do território Municipal, conforme definido na Planta de Ordenamento, à escala de 1/25.000.

Artigo 2.º

Objetivos Estratégicos

1 - Constituem objetivos estratégicos do Plano o desenvolvimento dos seguintes eixos:

a) Afirmar o potencial do património natural, como vantagem competitiva, nomeadamente na sua valência turística, associada à oportunidade mobilizadora no contexto das sinergias de crescente afirmação do Alentejo como destino.

b) Reforço das funções urbanas através da revitalização da habitação dos centros históricos, promovendo dinâmicas de vivência urbana, a flexibilização da estrutura funcional da vila e usos inerentes e dinamização de equipamentos e acontecimentos integrados numa abordagem abrangente.

c) (Rur) Urbanidade, promovendo coexistências equilibradas através da integração de formas e culturas de apropriação e uso do solo rural e produção de dinâmicas de exploração equilibrada dos recursos locais, como forma de contrariar o progressivo despovoamento do solo rural e diversificar fileiras económicas locais.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O Plano é composto pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento;

c) Planta de Condicionantes, desdobrada nas seguintes plantas:

i) Reserva Ecológica Nacional;

ii) Reserva Agrícola Nacional;

iii) Áreas Florestais Percorridas por Incêndios;

iv) Risco de Incêndio;

v) Recursos Naturais, Património e Infraestruturas.

2 - O presente Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Estudos de Caracterização e Diagnóstico;

b) Relatório fundamentando as soluções adotadas, a estratégia territorial e as opções de ordenamento que a concretizam;

c) Planta das Energias Renováveis e dos Recursos Geológicos;

d) Plantas e Estudos do Património Arquitetónico, Arqueológico, Botânico e Natural;

e) Plantas e Estudos de Análise e Programação de Equipamentos;

f) Plantas das Infraestruturas.

g) Relatório Ambiental;

h) Planta de Enquadramento Regional;

i) Planta da Situação Existente;

j) Programa de Execução das Intervenções Municipais e Respetivos Meios de Financiamento;

k) Planta das licenças, admissões de comunicações prévias e autorizações de operações urbanísticas emitidas e das informações prévias em vigor;

l) Planta de Estrutura Ecológica Municipal;

m) Zonamento Acústico

n) Plano Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios;

o) Carta Educativa

p) Mapa do Ruído

q) Relatório de ponderação dos resultados da auscultação pública e participações recebidas

Artigo 4.º

Instrumentos de Gestão Territorial a observar

1 - Na área de intervenção do Plano vigoram os seguintes instrumentos:

a) Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território, publicado pela Lei 58/2007, de 4 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro, e, n.º 103-A/2007, de 23 de novembro;

b) Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 30-A/2010, de 1 de setembro;

c) Plano Setorial para a Rede Natura 2000 (PSRN2000), publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;

d) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Alentejo, publicado pelo Decreto Regulamentar 37/2007, de 3 de abril;

e) Plano de Ordenamento Parque Natural da Serra de São Mamede, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2005, de 21 de março;

f) Plano de Ordenamento da Albufeira de Póvoas e Meadas, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/98, de 9 de março;

g) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a Região Hidrográfica 5 (RH5) - PGBH do Tejo, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-F/2013, de 22 de março;

h) Plano de Pormenor da Zona mais Antiga de Castelo de Vide, publicado no Diário da República através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2002, de 23 de agosto.

i) Plano de Pormenor da ampliação da Zona Industrial de Castelo de Vide, publicado no Diário da República através do Aviso 1528/2010, de 22 de janeiro.

2 - Para além dos Instrumentos de Gestão Territorial referidos no número anterior, a implementação das propostas constantes e decorrentes do presente Plano devem observar o conjunto de orientações e princípios que se encontram definidos em programas de âmbito nacional, nomeadamente:

a) PEASSAR II - Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais;

b) PNUEA - Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água;

c) ENEAPAI - Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais

Artigo 5.º

Definições

O Plano adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e do urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e tem o significado que lhe é atribuído na legislação e regulamentos municipais em vigor à data da aprovação do Plano.

TÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação

No território abrangido pelo presente Plano são observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, que se encontram representadas nas Planta de Condicionantes quando a escala assim o permite, designadamente:

1 - Recursos Naturais:

a) Recursos Hídricos:

i) Domínio Hídrico i1Leitos e margens de cursos de água

b) Albufeira de Águas Públicas;

i) Albufeiras e respetivas margens:

i1) Açude do Poio;

i2) Albufeira de Póvoa e Meadas;

ii) Zonas de Proteção:

ii1) Zona de Proteção Terrestre:

(i) Zona de proteção terrestre do Açude do Poio (500m) - Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio;

(ii) Zona de proteção terrestre da Albufeira de Póvoa e Meadas (POA) - Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/98, de 9 de março;

ii2) Zona Reservada da Zona Terrestre de Proteção

(i) Zona Reservada da Zona Terrestre de Proteção do Açude do Poio (100m) - Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio;

(ii)Zona Reservada da Zona Terrestre de Proteção do da Albufeira de Póvoa e Meadas (50m) - Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/98, de 9 de março;

c) Recursos Geológicos:

i) Pedreiras

ii) Concessão de água mineral natural - HM20 - Ribeirinho e Fazenda do Arco - Vitalis;

iii) Zona imediata de proteção para a concessão de água mineral natural;

iv) Zona intermédia de proteção para a concessão de água mineral natural;

v) Zona alargada de proteção para a concessão de água mineral natural;

d) Recursos Agrícolas e Florestais.

i) Sobreiro e Azinheira;

ii) Reserva agrícola nacional;

iii) Povoamentos Florestais Percorridos por Incêndios.

e) Recursos Ecológicos:

i) Área Protegida - Parque Natural da Serra de São Mamede;

ii) Rede Natura 2000 - Sítio de Importância Comunitária São Mamede (PTCON0007);

iii) Reserva ecológica nacional.

2 - Património:

a) MN - Monumento Nacional:

i) Castelo de Castelo de Vide (Decreto de 16-06-1910; DG n.º 136, de 23-06-1910);

ii).Menir da Meada (Decreto 16/2013, DR, 1.ª série, n.º 119, de 24-06-2013) e respetiva zona especial de proteção (Portaria 121/2015, DR 2.ª série, n.º 35; 19-02-2015);

iii) Anta da Várzea dos Mourões (Decreto de 16-06-1910; DG n.º 136, de 23-06-1910);

iv) Anta das Tapadas de Pedro Álvaro (Decreto de 16-06-1910; DG n.º 136, de 23-06-1910);

v) Anta da Casa dos Galhardos (Decreto de 16-06-1910; DG n.º 136, de 23-06-1910);

vi) Anta de Couleiros/Anta dos Coureleiros II (Decreto de 16-06-1910; DG n.º 136, de 23-06-1910);

vii) Anta dos Pombais (Decreto de 16-06-1910; DG n.º 136, de 23-06-1910);

viii) Anta de Melriço (Decreto de 16-06-1910; DG n.º 136, de 23-06-1910);

ix) Anta de Fonte de Mouratão/Monte do Mouratão (Decreto de 16-06-1910; DG n.º 136, de 23-06-1910);

x) Anta da Coutada (Decreto de 16-06-1910; DG n.º 136, de 23-06-1910);

xi) Anta da Nave do Grou/Anta do Sobral (Decreto de 16-06-1910; DG n.º 136, de 23-06-1910).

b) MIP - Monumento de Interesse Público

i) Capela de S. Salvador do Mundo e respetiva zona especial de proteção (Portaria 220/2013, DR, 2.ª série, n.º 72, de 12-04-2013);

ii) Igreja da Nossa Senhora de Alegria e respetiva zona especial de proteção (Portaria 740-CN/2012, DR, 2.ª série, n.º 248 (suplemento), de 24-12-2012);

iii) Casa Amarela, ou Casa Magessi, ou Casa Phillippe Orengo e respetiva zona especial de proteção (Portaria 740-EB/2012, DR, 2.ª série, n.º 248 (suplemento), de 24-12-2012);

iv) Igreja de Santo Amaro ou Igreja da Misericórdia de Castelo de Vide e respetiva zona especial de proteção (Portaria 314/2014, de 14 de maio);

v) Igreja de Santiago Maior Paroquial de Santiago Maior e respetiva zona especial de proteção (Portaria 404/2014, DR; 2.ª série, n.º 106, de 3-06-2014);

vi) Igreja e Antigo Convento de São Francisco e respetiva zona especial de proteção (Portaria 513/2014, DR, 2.ª série, n.º 123, de 30-06-2014).

c) SIP - Sítios de Interesse Público

i) Anta da Tapada dos Matos ou Anta dos Mosteiros e respetiva zona especial de proteção (Portaria 740-Al/2012, DR, 2.ª série, n.º 248 (suplemento), de 24-12-2012).

d) IIP - Imóvel de Interesse Público:

i) Fonte da Vila e respetiva zona especial de proteção (Decreto 39175, DG n.º 77, de 17-04-1953);

ii) Pelourinho de Castelo de Vide (Decreto 23122, DG n.º 231 de 11 de outubro de 1933);

iii) Anta do Pai Anes (Decreto 67/97, DR n.º 301, de 31-12-1997);

iv) Barragem romana da Tapada Grande (Decreto 67/97, DR n.º 301, de 31-12-1997);

v) Anta do Vale de Sancho (Decreto 67/97, DR n.º 301, de 31-12-1997);

vi) Anta do Cerejeiro (Decreto 67/97, DR n.º 301, de 31-12-1997);

vii) Anta do Porto Aivado (Decreto 67/97, DR n.º 301, de 31-12-1997);

viii) Anta do Couto Zé Godinho (Decreto 67/97, DR n.º 301, de 31-12-1997);

ix) Anta dos Olheiros (Decreto 67/97, DR n.º 301, de 31-12-1997);

x) Anta do Junçal/Joucel (Decreto 67/97, DR n.º 301, de 31-12-1997);

xi) Anta do Coureleiros V (Decreto 67/97, DR n.º 301, de 31-12-1997);

xii) Anta do Coureleiros IV (Decreto 67/97, DR n.º 301, de 31-12-1997);

xiii) Anta do Coureleiros III (Decreto 67/97, DR n.º 301, de 31-12-1997);

xiv) Anta do Coureleiros I (Decreto 67/97, DR n.º 301, de 31-12-1997);

xv) Anta do Alcogulo II (Decreto 67/97, DR n.º 301, de 31-12-1997);

xvi) Anta do Alcogulo III (Decreto 67/97, DR n.º 301, de 31-12-1997);

xvii) Anta do Tapadão da Relva (Decreto 67/97, DR n.º 301, de 31-12-1997).

e) SIM - Sítio de Interesse Municipal:

i) Anta dos Currais do Galhordas (Edital Camarário de 15-05-2013).

f) IIM - Imóvel de Interesse Municipal:

i) Casa na Rua Nova, 20-22 (propriedade do DR. José António Raposo Semedo) (Decreto 129/77, DR n.º 226, de 29-09-1977);

ii) Casa e Jardim do Pintor Ventura Porfírio (Edital Camarário de 27-02-2003).

g) Zonas de Proteção:

i) Zona especial de Proteção e

ii) Zona de proteção de 50 metros

3 - Infraestruturas:

a) Rede Elétrica:

i) Rede Elétrica de Alta Tensão;

ii) Rede Elétrica de Média Tensão.

b).Gasoduto:

i) Gasoduto de 1.º Escalão e respetiva faixa de servidão (10m) - Portalegre - Marvão | PK29 ePK39.

c) Rede Rodoviária:

i) Rede Nacional Fundamental:

i1) Itinerário Principal previsto: IP2 // Zona de Servidão Non Aedificandi (assegurado pela EN18 desclassificada sob jurisdição da EP) (Decreto-Lei 13/71, de 23 de janeiro);

ii) Rede Nacional Complementar:

ii1) Estradas Nacionais: EN246, EN 246-1, Variante Castelo de Vide (EN246-1) // Zona de Servidão Non Aedificandi (Decreto-Lei 13/94, de 15 de janeiro).

iii) Estradas Regionais:

iii1) ER246 // Zona de Servidão Non Aedificandi (Decreto-Lei 13/94, de 15 de janeiro)

iv) Estradas e Caminhos Municipais;

iv1) Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da Câmara Municipal de Castelo de Vide: EN246-1 (troço da Vila) // Zona de Servidão Non Aedificandi (Decreto-Lei 13/71, de 23 de janeiro);

iv2) Estradas Municipais:/Zona de Servidão Non Aedificandi (Lei 2110/61, de 10 de agosto)

iv3) Caminhos Municipais: // Zona de Servidão Non Aedificandi (Lei 2110/61, de 10 de agosto)

d) Rede Ferroviária:

i) Caminho-de-ferro - Ramal de Cáceres \\ Domínio Público Ferroviário - Servidão Non Aedificandi (Lei 276/2003, artigo 5.º).

e) Marcos Geodésicos.

TÍTULO III

Sistemas territoriais

CAPÍTULO I

Sistema ambiental

Artigo 7.º

Identificação

O sistema ambiental integra o Parque Natural da Serra de São Mamede (PNSSM), o Sítio de Importância Comunitário (SIC) da Serra de São Mamede, a Estrutura Ecológica Municipal, as galerias Ripícolas e os corredores ecológicos do PROF.

Artigo 8.º

Áreas Classificadas

1 - As áreas abrangida pelo Parque Natural da Serra de S. Mamede e pelo Sítio de Importância Comunitária S. Mamede encontram-se identificadas na planta de ordenamento.

2 - Na área integrada no Parque Natural aplicam-se as disposições vinculativas dos particulares contidas no Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de S. Mamede.

3 - Na área abrangida pelo Sítio de Importância Comunitária S. Mamede aplicam-se as orientações de gestão do Plano setorial da Rede Natura 2000, respeitando os respetivos objetivos e as seguintes disposições:

a) São interditos os seguintes usos do solo:

i) A introdução ou reintrodução de espécies não indígenas, animais ou vegetais, no estado selvagem, designadamente de espécies cinegéticas ou não, invasoras ou infestantes, de acordo com a legislação em vigor.

ii) A instalação de povoamentos florestais, cuja espécie não se inclua nos habitats naturais identificados.

iii) A instalação de unidades de produção de energia, mini-hídricas e aerogeradores com potência unitária superior ou igual a 300 KW.

b) Sem prejuízo das ações e atividades de gestão para as quais é necessária a pronúncia da entidade que tutela a conservação da natureza, são condicionados a parecer os seguintes usos do solo:

i) Alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes da normal exploração agrícola, silvícola e pastoril ou ao do uso do solo com modificações do coberto vegetal.

ii) Construções e demolições com exceção de obras de conservação.

iii) Instalação de infraestruturas de eletricidade, de telecomunicações, de aproveitamento e produção de energias renováveis.

iv) Instalação de unidades agroindustriais, sendo predominantemente admissíveis a instalação de unidades relacionadas com a exploração do sistema de montado, nomeadamente com o aproveitamento da sua multifuncionalidade.

v) Prospeção e pesquisa de recursos geológicos.

vi) Trabalhos de limpeza de matos e das margens dos cursos de água.

Artigo 9.º

Estrutura Ecológica Municipal

1 - A Estrutura Ecológica Municipal engloba albufeiras não classificadas como de águas públicas, galerias ripícolas e as áreas referentes aos habitats rochosos da Rede Natura 2000 classificados no Sítio de São Mamede bem como a outras áreas com visível exposição de rocha na superfície, bem como povoamentos de sobro, azinho, carvalho negral e castanheiro.

2 - Nas albufeiras não classificadas como de águas públicas são permitidas as ocupações e utilizações que garantam a preservação da qualidade da água e a manutenção e valorização paisagística e ecológica concelhia.

a) São permitidas ações de promoção de sistemas florestais e pratenses extensivos na faixa de 100 metros adjacente ao nível de pleno armazenamento (NPA) das albufeiras.

b) São interditas as seguintes atividades:

i) Prática de atividades desportivas motorizadas;

ii) Instalações de explorações pecuárias em regime intensivo nas áreas de servidão e restrição de utilidade pública das margens, identificadas na planta de condicionantes;

iii) Nesta categoria de espaço é interdita a edificação, exceto para construções, não residenciais, de apoio à manutenção da própria barragem e albufeira e obras de conservação das construções existentes.

3 - Os habitats de Galerias Ripícolas da Rede Natura 2000 classificados no Sítio de São Mamede, bem como uma faixa mínima de 10 metros para cada lado das margens, independente da existência ou não de galerias ripícolas das principais linhas de água do município, devem ser mantidos e valorizados enquanto sistemas biofísicos fundamentais.

a) Nestas áreas, são interditas as seguintes atividades:

i) A rejeição de quaisquer resíduos que possam constituir focos de poluição.

ii) Ações que envolvam a destruição sistemática da vegetação ripícola.

iii) Apenas serão permitidas construções que não constituam obstáculo ao livre fluir das águas e que se relacionem diretamente com o aproveitamento racional dos recursos hídricos ou com a transposição das linhas de água.

4 - Nos habitats rochosos da Rede Natura 2000 são proibidas as mobilizações de solo, alterações do perfil dos terrenos, técnicas de instalação e modelos de exploração suscetíveis de aumentar o risco de degradação dos solos bem como todas as operações urbanísticas.

SECÇÃO I

Zonas inundáveis e outras áreas sujeitas a riscos naturais

SUBSECÇÃO I

Zonas inundáveis

Artigo 10.º

Identificação

As zonas inundáveis, identificadas na Planta de Ordenamento correspondem às áreas contíguas à margem dos cursos de água que se estendem até à linha alcançada pela maior cheia conhecida, com probabilidade de ocorrência num período de retorno de um século.

Artigo 11.º

Regime

1 - As zonas inundáveis asseguram a função de proteção da linha de água e da galeria ripícola, destinando-se predominantemente à criação de zonas verdes, como parques e jardins públicos que apresentem um nível elevado de permeabilidade do solo e cuja modelação de terreno favoreça a infiltração das águas, sem prejuízo do regime jurídico das áreas integradas na REN.

2 - Nas zonas inundáveis é interdita:

a) A alteração do relevo natural, salvo nas situações em que tal ação vise favorecer o controlo das cheias e a infiltração das águas;

b) A alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas.

3 - Não é admitida a construção de novos edifícios, salvo nas áreas urbanas consolidadas e em situações de colmatação ou remate do tecido edificado, desde que sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionalismos:

a) A cota do piso inferior da edificação, independentemente do seu uso, terá de ser superior à cota local da máxima cheia conhecida ou com período de retorno de 100 anos;

b) Não conter cave;

c) Não constitua obstrução à livre passagem das águas ou interfira negativamente com o fenómeno em causa.

4 - Nas zonas inundáveis é interdita a construção de edifícios considerados sensíveis, nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 115/2010, de 22 de outubro, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações.

5 - Nos passeios, calçadas, praças, ciclovias e estacionamentos devem ser utilizados materiais permeáveis.

SUBSECÇÃO II

Perigosidade de incêndios florestais (risco de incêndio) e áreas florestais percorridas por incêndios (áreas ardidas)

Artigo 12.º

Perigosidade de incêndios florestais e áreas florestais percorridas por incêndios

1 - Para efeitos de perigosidade de incêndio florestal são consideradas as áreas de suscetibilidade alta e muito alta de ocorrência de incêndio florestal, cartografadas na Planta de Condicionantes - Risco de Incêndio.

2 - As áreas percorridas por incêndios encontram-se identificadas na Planta de Condicionantes - Áreas Florestais Percorridas por Incêndios e correspondem às áreas abrangidas por incêndios florestais que ocorreram há menos de 10 anos.

3 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, observam as regras constantes do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI).

CAPÍTULO II

Sistema patrimonial

Artigo 13.º

Identificação

O sistema patrimonial integra o património cultural e natural municipal, constituído pelos elementos construídos e naturais que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, arquitetónico, artístico, cientifico, técnico ou social.

Artigo 14.º

Regime património classificado

Ao património cultural classificado, respetivas zonas gerais e especiais de proteção, aplicam-se as condicionantes previstas na legislação em vigor.

Artigo 15.º

Sítios e achados arqueológicos

1 - Considera-se como património arqueológico referenciado, cartografado na Planta de Património Arqueológico, as áreas onde são conhecidas ocorrências de vestígios arqueológicos, identificadas com base em achados e referências documentais.

2 - São ainda consideradas como zonas de potencial arqueológico todas as áreas envolventes das igrejas, capelas, mosteiros e santuários, não classificadas e de construção anterior ao século XIX, num perímetro de 50 metros.

3 - As operações urbanísticas que ocorram nas áreas identificadas como património arqueológico referenciado e/ou zonas de potencial arqueológico, apenas podem ser concretizadas desde que precedidas de um relatório subscrito por técnico com habilitação adequada, que avalie a implicação da operação nos bens arqueológicos eventualmente existentes e as medidas a adotar nas fases subsequentes de execução.

4 - Todas as movimentações de terras nos centros históricos devem ser precedidas da adoção de medidas específicas de salvamento dos vestígios arqueológicos conservados no seu subsolo, consultada a tutela.

Artigo 16.º

Património Cultural

1 - O Património Cultural classificado encontra-se identificado na Planta de Condicionantes - Recurso Naturais, Património e Infraestruturas.

2 - Nos bens classificados, nos imóveis em vias de classificação, nas zonas gerais e especiais de proteção, aplicam-se as condicionantes previstas na legislação em vigor.

3 - Nos restantes bens listados de interesse municipal, não é permitida a demolição de edifícios ou elementos, devendo as intervenções ser no sentido da sua recuperação e valorização.

4 - A Câmara Municipal pode indeferir intervenções nestes elementos e/ou edifícios, sempre que tais ações possam diminuir ou prejudicar o seu valor patrimonial, nomeadamente no que se refere a alterações arquitetónicas e construtivas ou alterações volumétricas.

5 - Quando se mostrar necessária a execução de infraestruturas da competência da câmara municipal e/ou da administração central que traga implicações sobre o património concelhio, identificado na carta do património, deverá ser promovida a sua salvaguarda e valorização de forma integrada e equilibrada.

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO I

Classificação e qualificação do solo

Artigo 17.º

Classes e Categorias de Uso do Solo

De acordo com a Planta de Ordenamento, o solo é classificado em solo rural e solo urbano, dividido em categorias e subcategorias nos termos constantes dos artigos seguintes.

Artigo 18.º

Solo rural

Em função do uso dominante, integram-se em solo rural os espaços abrangidos pelas seguintes categorias de qualificação do uso do solo:

a) Espaços Agrícolas de Produção;

b) Espaços Agrícolas de Conservação;

c) Espaços Florestais de Produção;

d) Espaços Florestais de Conservação;

i) Prioritária;

ii) Complementar.

e) Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal;

f) Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos;

g) Espaços Naturais:

i) Albufeiras e Planos de Água;

ii) Galerias Ripícolas;

iii) Afloramentos Rochosos.

h) Estrutura Ecológica Municipal

i) Áreas de Edificação Dispersa

Artigo 19.º

Solo Urbano

Em função do uso dominante, o solo urbano integra as seguintes categorias funcionais:

a) Solo urbanizado:

i) Espaços Centrais - Centro Histórico de Castelo de Vide e Póvoa e Meadas;

ii) Espaços Residenciais;

iii) Espaços de Atividades Económicas;

iv) Espaços Verdes;

v) Espaços de Uso Especial - Equipamentos;

vi) Espaços Urbanos de Baixa Densidade.

b) Solo Urbanizável:

i) Espaços Urbanos de Baixa Densidade;

Artigo 20.º

Tipologias dos usos do solo

1 - A cada categoria ou subcategoria de espaços corresponde, nos termos definidos no presente Regulamento, um uso ou conjunto de usos dominantes, a que podem estar associados usos complementares destes e ainda, eventualmente, outros usos que sejam compatíveis com os primeiros.

2 - Usos dominantes são os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada.

3 - Usos complementares são usos não dominantes, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço deste.

4 - Usos compatíveis são usos que, não se articulando necessariamente com o dominante, podem conviver com este mediante o cumprimento dos requisitos previstos no artigo seguinte.

CAPÍTULO II

Disposições comuns aos solos rural e urbano

Artigo 21.º

Compatibilidade de usos e atividades

Consideram-se, em geral, como usos não compatíveis com o uso dominante, os que:

a) Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

b) Constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de explosão, de incêndio ou de toxicidade;

c) Configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental e para a desqualificação estética da envolvente;

d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;

e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes do Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 22.º

Construções existentes

1 - Sem prejuízo do disposto para as áreas coincidentes com o POPNSSM, é admitida a ampliação das construções existentes desde que essa ampliação não crie condições de incompatibilidade constantes no artigo 21.º, até 30 % da área licenciada à data de entrada em vigor do PDM, desde que se enquadre numa das seguintes situações:

a) Seja para garantir as condições de habitabilidade/utilização e salubridade/funcionalidade das edificações;

b) Seja para garantir a melhoria das condições ambientais através da redução dos impactos gerados pela atividade instalada;

c) Seja no caso de se tratar de uma unidade industrial ou instalação pecuária, essa ampliação resultar da imprescindibilidade de alteração por exigências ambientais ou para garantir a viabilidade económica da empresa ou exploração.

2 - Excecionam-se do cumprimento da percentagem de ampliação mencionada no número anterior as construções industriais e armazéns existentes situados em Solo Urbano, onde se permite a sua ampliação até a um afastamento de 5 m a todas as estremas, não se aplicando o cumprimento do índice de ocupação do solo atribuído a cada categoria e subcategoria de solo.

TÍTULO V

Solo rural

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Princípios

1 - O solo rural destina-se ao desenvolvimento das funções produtivas diretamente ligadas ao setor primário, à valorização e aproveitamento de recursos geológicos, à conservação dos ecossistemas e valores naturais que compõem a estrutura ecológica e sustentam a integridade biofísica fundamental do território, não podendo ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento e as exceções consignadas na lei geral, quando aplicáveis.

2 - A edificação em solo rural reger-se-á pelos princípios de contenção da edificação isolada, de contenção do fracionamento da propriedade e da racionalização das operações de infraestruturação.

3 - No solo rural deve-se promover e privilegiar a recuperação de edificações existentes de forma a favorecer a manutenção da qualidade ambiental e paisagística e, assegurando infraestruturas autónomas, racionais e ambientalmente sustentáveis.

4 - No solo rural não são admitidas novas edificações que conduzam a padrões de ocupação dispersa, sendo a edificação em solo rural excecional e apenas admissível quando necessária para o suporte de atividades económicas associadas à valorização dos recursos naturais, culturais e paisagísticos e à multifuncionalidade dos espaços rurais.

5 - Não obstante o contante no presente regulamento e demais legislação aplicável, é admitida a prospeção e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio em todas as categorias e subcategorias do solo rural.

Artigo 24.º

Regime de Edificabilidade no solo rural

QUADRO 1

Regime de Edificabilidade no Solo Rural

(ver documento original)

Artigo 25.º

Edificação isolada

1 - Quando houver lugar, no âmbito do presente Regulamento e da demais legislação em vigor, ao licenciamento ou admissão de comunicação prévia para a construção de novos edifícios ou para a alteração de usos preexistentes, que se localizem em solo rural, o município não fica obrigado, salvo imposição legal em contrário, a dotá-los com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano.

2 - Sem prejuízo das normas de edificabilidade vinculativas dos particulares na área abrangida pelo Parque Natural da Serra de S. Mamede, a nova edificação isolada em solo rural destina-se a:

a) Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, nos termos previstos no artigo seguinte e desde que comprovada, pelas serviços setoriais competentes a localização e a necessidade da construção, quando inserida em áreas sob jurisdição de outras entidades;

3 - As construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais obedecem aos seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:

a) Índice de ocupação do solo de 2 % da área da exploração, salvo nas exceções tecnicamente justificadas previstas na legislação aplicável;

b) Altura da fachada de 7,00 m, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.

4 - No caso de se tratar de residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola a mesma deve ser comprovada pelas entidades competentes e obedecer aos seguintes parâmetros:

a) A área de implantação máxima admitida é 500 m2;

b) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é 2;

c) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação.

d) O ónus referido na aliena anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

e) A área mínima do prédio não seja inferior a 4 ha, com exceção da freguesia de Stª Maria da Devesa onde é 2 ha, verificando-se o cumprimento dos princípios e normas do PROT Alentejo para as áreas de forte presença de pequena propriedade, em que a soma da Superfície Agrícola Útil (SAU) das explorações com SAU inferior a 5 ha é superior a 5 % da SAU da respetiva freguesia.

5 - São permitidos estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais, desde que a localização destes estabelecimentos seja imprescindivelmente na proximidade da produção primária ou porque há inconvenientes técnicos na sua instalação nas zonas industriais sendo, nestes casos, o índice de ocupação máxima do solo de 2 % e a altura máxima da fachada de 7 m, excetuando casos de instalações especiais devidamente justificados;

6 - São permitidos empreendimentos turísticos e equipamentos de recreio e lazer;

7 - São permitidos equipamentos de utilização coletiva;

8 - É permitida a instalação de estabelecimentos industriais do tipo 2 e 3;

9 - São permitidas instalações Pecuárias;

10 - São permitidos estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais, sendo nestes casos, os índices de ocupação máximos do solo de 2 % e altura máxima da fachada de 7 m, excetuando casos de instalações especiais devidamente justificados;

11 - São permitidas infraestruturas territoriais, designadamente no domínio dos transportes, do abastecimento de água, do saneamento, da energia e das comunicações;

12 - São permitidas edificações ligadas à proteção civil;

13 - É permitida a construção de outros edifícios bem como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios preexistentes, em ambos os casos desde que indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações e que imprescindivelmente contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas em solo rural sendo, nestes casos, o índice de ocupação máxima do solo de 2 % e a altura máxima da fachada de 7 m, excetuando casos de instalações especiais devidamente justificados;

14 - Nas obras construção de edifícios para fins habitacionais em especial e nas demais obras de construção para outros usos em espaço rural o número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 2, não podendo em qualquer caso este número por em causa o respeito pela morfologia e pelas características paisagísticas do local em que se insere, nem o padrão de construção tradicional no que respeita nomeadamente à volumetria.

15 - Nos casos referidos no número anterior, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das construções e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas suas áreas envolventes, devendo garantir-se, ainda, quando aplicável, as medidas preventivas contra incêndios florestais.

SECÇÃO I

Empreendimentos de turismo em solo rural

Artigo 26.º

Empreendimentos turísticos Isolados

Sem prejuízo de na área do Parque Natural da Serra de S. Mamede serem apenas permitidos empreendimentos de turismo no espaço rural com os respetivos parâmetros de edificabilidade associados, são admitidas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos isolados, com os parâmetros constantes para cada categoria de usos do solo:

a) Estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, de natureza, educativas, culturais, sociais, etc.)

b) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

c) Empreendimentos de turismo de habitação;

d) Parques de campismo e de caravanismo.

Artigo 27.º

Condições de implementação

1 - Os empreendimentos turísticos identificados no artigo anterior devem cumprir os seguintes critérios:

a) Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;

b) Adotar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente.

2 - As obras de reconstrução, alteração e ou de ampliação de edificações legalmente existentes com uso habitacional, desde que se destinem ao turismo no espaço rural e ao turismo de habitação e não excedam os seguintes parâmetros:

a) Obras de ampliação - duas vezes e meia a área total de construção existente do edifício principal;

b) Área total de implantação do edifício - a existente, acrescida de duas vezes e meia a área total de implantação da edificação principal;

c) Equipamento lúdico ou de lazer - até 15 % da área da parcela;

d) Altura da fachada - 8 m ou existente.

3 - Os edifícios não podem ter mais do que dois pisos acima da cota de soleira;

4 - O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2, exceto nas modalidades de TER, casas de campo e agroturismo, e nos empreendimentos de turismo de habitação.

5 - Nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casa de campo e agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação poder-se-á admitir a ampliação da construção existente até à obtenção de uma área máxima de implantação de 500m2 que poderá ser majorada em 20 %, caso se recorra à utilização de métodos de construção tradicionais da região, devendo, em todo o caso, ser sempre que possível salvaguardada a altura da fachada existente, admitindo-se, no entanto, ampliações volumétricas até ao máximo de dois pisos acima da cota de soleira.

6 - Os hotéis e os hotéis rurais construídos de raiz, devem obedecer aos seguintes parâmetros:

a) Mínimo de 3 estrelas;

b) Densidade máxima de 25 camas/ ha;

c) Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre, nomeadamente campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias;

d) São excecionadas da aplicação das alíneas b) e c), os hotéis que resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial.

7 - Sem prejuízo de outros limites legalmente previstos, quando mais restritivos, a capacidade máxima admitida é de 200 camas, com exceção para os parques de campismo e de caravanismo.

8 - Os parques de Campismo e de Caravanismo deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

a) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo, nomeadamente áreas de acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamento e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

b) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

c) Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

d) Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

e) Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística

f) Dimensão mínima da parcela - a necessária para satisfazer o PMDFCI

g) Altura máxima da edificação 7 metros, exceto em situações técnica e economicamente justificadas;

h) N.º máximo de pisos acima da cota de soleira - 2;

i) N.º máximo de pisos abaixo da cota de soleira - 1;

j) Área de construção (m2) (máxima) - 2000.

Artigo 28.º

Núcleos de Desenvolvimento Turístico

1 - Em solo rural e fora do Parque Natural da Serra de S. Mamede, é admitida a criação de núcleos de desenvolvimento, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as categorias de espaço onde se inserem.

2 - Os núcleos de desenvolvimento turístico podem integrar um ou mais conjuntos de empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades de turismo e lazer compatíveis com o estatuto de solo rural.

3 - Nos núcleos de desenvolvimento turístico podem ser incluídas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos:

a) Estabelecimentos hoteleiros;

b) Aldeamentos turísticos;

c) Empreendimentos de turismo de habitação;

d) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

e) Parques de campismo e de caravanismo;

f) Conjuntos turísticos (resorts);

Artigo 29.º

Condições de implementação

1 - A execução das operações necessárias à concretização dos núcleos de desenvolvimento turístico deve ser sujeita à prévia celebração de um contrato de execução entre o Município, os promotores e o Turismo de Portugal, IP.

2 - O contrato de execução a que se refere o número anterior deve estabelecer, nomeadamente, o seguinte:

a) A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;

b) O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e dos investimentos, nomeadamente no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;

c) O sistema de execução das operações urbanísticas, bem como, no caso de se aplicar, os mecanismos de perequação de benefícios e encargos;

d) A compensação derivada do excedente de edificação relativamente à edificabilidade média estabelecida no plano diretor municipal para cada categoria de solo rural onde se insere o núcleo de desenvolvimento turístico;

e) O quadro de sanções, nomeadamente de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perca do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos;

Artigo 30.º

Critérios de inserção territorial

1 - Os núcleos de desenvolvimento turístico devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:

a) A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;

b) A relação entre a área infraestruturada e a área do NDT deve ser inferior a 30 %;

c) A área de espaços livres/verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 100m2;

d) Área mínima de 25 ha e a capacidade mínima de 200 camas turísticas;

e) A densidade máxima é de 8 camas/ha;

f) Categoria mínima de 4 estrelas;

g) Os edifícios não podem ter mais do que 2 pisos acima da cota de soleira;

h) As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;

i) Acessibilidades aos centros urbanos mais próximos;

j) As soluções arquitetónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno, bem como assegurar a promoção da eficiência energética, da gestão dos recursos hídricos, da sustentabilidade da construção, operação e manutenção dos edifícios e espaços não edificados;

k) A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal;

2 - Devem ser delimitadas as áreas de povoamento de sobreiro e azinheira, que deverão integrar a estrutura ecológica, não sendo permitida a edificação nestas áreas.

3 - Sem prejuízo da aplicação das regras da caducidade dos atos administrativos, os atos administrativos validos referentes a empreendimentos turísticos não concretizados nos termos referidos nos números anteriores devem ser executadas em prazo não superior a 5 anos, sem prejuízo do faseamento previsto nos mencionados atos administrativos.

4 - Findo o prazo referido no número anterior, o Município avalia o grau de concretização dos empreendimentos e o interesse na sua manutenção, bem como, atualiza o valor da intensidade turística, desencadeando para o feito, os procedimentos de dinâmica dos PMOT.

5 - A Intensidade Turística concelhia é de 2026 camas.

Artigo 31.º

Parâmetros de qualidade e sustentabilidade ambiental

1 - Todas as tipologias de empreendimentos turísticos devem, ainda, obedecer aos seguintes parâmetros de qualidade:

a) Eficiência na gestão dos recursos hídricos, promovendo o tratamento e a reutilização das águas residuais e pluviais, de acordo com os critérios constantes do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos que venham a ser elaborados;

b) Eficiência energética, através da adoção de meios de transporte interno "amigos do ambiente" e de medidas mitigadoras dos consumos nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar, e o aproveitamento de fontes renováveis;

c) Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados, através de um elevado grau de incorporação da materiais e técnicas de construção sustentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a autossustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção.

2 - À data do título válido de abertura dos empreendimentos turísticos devem estar integralmente realizadas e m funcionamento:

a) A ligação às redes viárias de distribuição principal ou local;

b) A ligação aos sistemas públicos de infraestruturas urbanas e aos sistemas de infraestruturas comuns privativas do empreendimento, consoante aplicável;

c) A implementação da totalidade das soluções dos espaços não edificados comuns do empreendimento, bem como a sua articulação com o espaço rural envolvente;

d) As medidas de proteção e valorização ambiental e paisagística prevista no respetivo projeto.

3 - Admite-se complementarmente aos empreendimentos turísticos referidos nos números anteriores a instalação de campos de golfe, cuja instalação deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Complementaridade funcional com o alojamento existente ou a criar;

b) Compatibilização com as características específicas das áreas a ocupar, com destaque para os valores naturais e ambientais;

c) Acessos rodoviários adequados;

d) Enquadramento paisagístico e ambiental do campo de golfe e da área envolvente, com recurso à plantação de espécies autóctones e características da região;

e) Seleção de espécies adaptadas às condições de solo e edafoclimáticas do local, para constituição do campo de golfe;

f) Avaliação da viabilidade económica do empreendimento;

g) A conceção do projeto deve atender ao disposto nos pontos seguintes:

i) Controlar impactes resultantes das transformações do relevo e promover a adaptação progressiva dos traçados e implantações do campo à morfologia natural do terreno;

ii) Assegurar a preservação das espécies locais, eventuais formações botânicas classificadas e a conservação das associações vegetais características da região;

iii) Garantir condições de boas práticas na construção e exploração do campo de golfe, através de instrumentos de gestão ambiental;

iv) Assegurar a monitorização periódica dos parâmetros ambientais mais significativos.

Artigo 32.º

Equipamentos de recreio e lazer

Os equipamentos de recreio e lazer devem cumprir os seguintes critérios:

a) Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;

b) Adotar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;

c) Altura máxima da edificação - 7 sem prejuízo de outra superior em casos justificados em virtude das características técnicas dos equipamentos

SECÇÃO II

Estabelecimentos industriais

Artigo 33.º

Estabelecimentos industriais, incluindo os afetos à atividade extrativa

1 - Sem prejuízo dos parâmetros constantes do artigo 24.º, os estabelecimentos industriais, incluindo os afetos à atividade extrativa devem observar os seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:

a) Índice de ocupação do solo de 2 %;

b) Altura da fachada de 7,00 m, com exceção de instalações especiais devidamente justificadas;

2 - Em casos devidamente justificados, por questões técnicas, nomeadamente quando se tratar de estabelecimentos afetos à atividade extrativa, admite-se o não cumprimento dos parâmetros definidos no n.º 1.

CAPÍTULO II

Espaços agrícolas

Artigo 34.º

Disposições gerais

1 - Os Espaços Agrícolas compreendem os espaços do solo rural com maiores potencialidades para a exploração e a produção agrícola e pecuária, tendo ainda como função contribuir para a manutenção do equilíbrio ambiental do território e compreendem Espaços Agrícolas de Produção e Espaços Agrícolas de Conservação.

2 - Consideram-se integradas na exploração agrícola todas as atividades diretamente relacionadas com a atividade agrícola e que utilizem recursos da exploração, entre outras, turismo e lazer, artesanato, primeira transformação de produtos agrícolas, energias renováveis, cinegética.

3 - O regime de edificabilidade é o constante no artigo 24.º e para o turismo os do artigos 27.º

Artigo 35.º

Espaços Agrícolas de Produção

1 - Os Espaços Agrícolas de Produção compreendem os espaços do solo rural com maiores potencialidades para a exploração e a produção agrícola e pecuária e com ocupação agrícola, onde não ocorrem valores naturais protegidos (REN, Rede Natura 2000).

2 - Estas áreas destinam-se à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo, segundo formas de aproveitamento agrícola ou agropecuário que conservem as propriedades dos solos.

3 - Estas áreas destinam-se à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo, segundo formas de aproveitamento agrícola ou agropecuário que conservem a fertilidade dos solos e desde que assegurem o tratamento de eventual poluição gerada bem como a proteção das linhas de agua existentes de forma a não comprometer o seu desempenho.

4 - Constituem usos complementares destes espaços:

a) O uso florestal;

b) As instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias ou florestais;

c) Os empreendimentos turísticos isolados nas modalidades de empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação nos termos do disposto no artigo 27.º;

d) O aproveitamento e valorização de recursos geológicos e energéticos.

5 - Sem prejuízo das restrições aplicáveis às áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal, poderão ser viabilizados como usos compatíveis com os usos dominantes dos Espaços Agrícolas de Produção:

a) Equipamentos com interesse público, reconhecidos pela Assembleia Municipal;

b) Parques de campismo e de caravanismo, áreas de recreio e lazer e campos de férias;

c) Empreendimentos turísticos isolados de interesse para o desenvolvimento local nomeadamente por representarem a criação de um elevado número de empregos e pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho;

d) Habitação própria e permanente do agricultor;

e) A atividade Industrial, mormente e relacionada com a transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais.

Artigo 36.º

Espaços Agrícolas de Conservação

1 - Os Espaços agrícolas de conservação correspondem aos solos de uso agrícola integrados na REN e onde ocorrem valores naturais protegidos (PNSSM e Rede Natura 2000).

2 - Destinam-se preferencialmente à atividade agrícola, que acautele a proteção dos sistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das atividades humanas.

3 - Os usos e o regime de edificabilidade permitido nos espaços agrícolas de conservação é o constante do artigo 24.º e para o turismo os do artigo 27.ºe devem ter em consideração os seguinte objetivos:

a) A promoção/manutenção do mosaico de habitats na paisagem constituído por bosquetes de quercíneas, soutos e castinçais, manchas de matos, sebes e pastagens;

b) A instalação de atividades agrossilvopastoris em regime extensivo com nível adequado de encabeçamento ao meio físico, não comprometendo a proteção das linhas de água e a regeneração de quercíneas;

c) A conservação/manutenção da vegetação ribeirinha autóctone de modo a promover estabelecimento de corredores ecológicos.

CAPÍTULO III

Espaços florestais

Artigo 37.º

Disposições Gerais

1 - Os espaços florestais são áreas de uso ou de vocação florestal dominante, destinados prioritariamente ao aproveitamento dos recursos florestais e à salvaguarda do seu valor ambiental, da diversidade ecológica e paisagística, assegurando o papel que desempenha na promoção das atividades de recreio e lazer.

2 - As intervenções nos espaços florestais devem privilegiar, para além das atividades silvícolas, todas as ações de recuperação e valorização da paisagem, tendo como objetivo o uso múltiplo da floresta.

3 - Os Espaços Florestais de Conservação compreendem as seguintes subcategorias:

a) Prioritária;

b) Complementar.

4 - Sem prejuízo do disposto no PROFAA, a utilização predominante é destinada a usos florestais, admitindo funções de enquadramento a outros usos compatíveis, como silvo pastorícia, agricultura extensiva, caça, pesca nas águas interiores, recreio e enquadramento.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, da demais legislação em vigor sobre florestas e das servidões e restrições de utilidade pública, é admitida a edificabilidade nas situações previstas para cada subcategoria.

6 - Nos espaços florestais que estejam identificados no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) com risco de incêndio elevado ou muito elevado é interdita a construção nos termos da legislação em vigor.

7 - Constituí exceção ao número anterior as edificações destinadas à prevenção e combate a fogos florestais, desde de que seja salvaguardada a implementação de medidas estruturantes de silvicultura preventiva, na área circundante.

8 - Nos espaços florestais admite-se, desde que determinantes para a concretização de estratégias de desenvolvimento local, a valorização e aproveitamento dos recursos geológicos, a construção ou beneficiação de infraestruturas, nomeadamente, rodoviárias e ferroviárias, de abastecimento de água e energia (gás e eletricidade), telecomunicações, saneamento básico, recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos e produção de energia, nomeadamente a partir de fontes de energia renováveis.

9 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime de edificabilidade permitido nos espaços florestais de produção é o constante no artigo 24.ºe para o turismo os do artigos 27.º

10 - Em Áreas Florestais de Conservação Prioritária não são permitidas novas edificações.

Artigo 38.º

Espaços Florestais de Produção

Os Espaços florestais de produção são constituídos por áreas ocupadas predominantemente por eucaliptos e pinheiro bravos, sendo a função dominante a produção lenhosa.

Artigo 39.º

Espaços Florestais de Conservação

1 - Os Espaços de conservação são constituídos pelas seguintes subcategorias de espaços:

a) As Áreas florestais de conservação prioritária correspondem a áreas em que a ocupação do solo é principalmente florestal, deles fazendo parte integrante as áreas em que ocorrem valores naturais com prioridade em termos de conservação, tais como Habitats prioritários da Rede Natura 2000.

b) As Áreas florestais de conservação complementar correspondem a ocupação do solo predominantemente florestal, dela fazendo parte integrante as áreas necessárias para a conservação e o restabelecimento de valores naturais e que devem, de igual forma, ser preservadas, tais como os restantes habitats do Sítio de São Mamede (Rede Natura 2000).

Artigo 40.º

Usos

1 - Sem prejuízo do disposto no PROF do Alto Alentejo, o uso predominante é o florestal, submetido às funções de proteção dos ecossistemas e à permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao desenvolvimento dos habitats de acordo com as orientações de gestão do Plano setorial da Rede Natura 2000.

2 - A intervenção nos Espaços Florestais de Conservação deve ter em consideração os seguinte objetivos:

a) A promoção/manutenção do mosaico de habitats na paisagem constituído por bosquetes de quercíneas, soutos e castinçais, manchas de matos, sebes e pastagens;

b) A conservação/promoção de sebes e bosquetes de quercíneas de modo a favorecer os locais de refúgio e nidificação;

c) A instalação de atividades agrossilvopastoris em regime extensivo com nível adequado de encabeçamento ao meio físico, não comprometendo a proteção das linhas de água e a regeneração de quercíneas;

d) A manutenção de árvores mortas ou árvores velhas com cavidades de modo a assegurar abrigo para morcegos, nidificação de aves, sem prejuízo das condições fitossanitários e de medidas de prevenção de incêndios florestais;

e) A conservação/manutenção da vegetação ribeirinha autóctone de modo a promover estabelecimento de corredores ecológicos;

f) A erradicação ou o controle de espécies animais e vegetais não autóctones, especialmente as invasoras;

g) A promoção do desenvolvimento dos habitats designados por Charcos temporários (3170), Charnecas secas europeias (4030), Matos termomediterrânicos pré-desérticos (5330), Matos termomediterrânicos pré desérticos (5330); 6210 - Prados secos seminaturais e fácies arbustivas em substrato calcário; habitat 6220 - Arrelvados xerófilos; Montado de Quercus spp. de folha perene (6310); Vertentes de rochas siliciosas com vegetação casmofitica (8220); Carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica (9230) Floresta de Castanea sativa (9260), Florestas de Quercus suber (9330) e Floresta de Quercus ilex e Quercus rotundifólia (9340),Galerias de Salix alba e Populus alba (92AO).

h) A conservação dos maciços rochosos e habitats rupícolas associados por serem essenciais para a nidificação de algumas espécies de aves.

i) A preservação todas as orlas de vegetação ribeirinha existentes, de proteção a linhas de água, caracterizadas por vegetação ripícola autóctone ou tradicionalmente adaptada, de acordo com a legislação em vigor, bem como incentivada a sua plantação quando estes ecossistemas não existam ou se encontrem degradados.

CAPÍTULO IV

Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal

Artigo 41.º

Identificação e regime

1 - Os Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal correspondem a áreas agrossilvopastoris em que a ocupação do solo é a florestal e/ou agrícola com algumas pastagens na qual se deve manter e promover, em função do tipo de solo, um conjunto diversificado de atividades pastoris e silvícolas e agrícolas, sendo ainda áreas que se revelam fundamentais para o equilíbrio ecológico e paisagístico.

2 - As intervenções nestas áreas devem privilegiar, para além das atividades agrícolas ou silvícolas, as ações de manutenção ou conservação do revestimento vegetal.

3 - O regime de edificabilidade permitido nos espaços de uso múltiplo agrícola e florestal é o constante no artigo 24.º e, para o turismo, o do artigo 27.º

CAPÍTULO V

Espaços afetos à exploração de recursos geológicos

Artigo 42.º

Identificação e regime

1 - Os espaços afetos à exploração de recursos geológicos subdividem-se na subcategoria Áreas de indústria extrativa, correspondentes às pedreiras licenciadas ou em processo de adaptação e Concessão de águas Minerais.

2 - Fora da área do Parque Natural da Serra de S. Mamede, as atividades de prospeção e pesquisa, salvaguarda, conservação, e de exploração de recursos geológicos, e sem prejuízo da legislação específica em vigor, são compatíveis com o uso dominante associado às categorias de solo rural.

3 - Admite-se ainda, mediante prévia deliberação da Assembleia Municipal, a exploração de recursos geológicos nos termos previstos para o Espaço de Recursos Geológicos nas áreas que incidem sobre Espaço Florestal de Produção e Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal - Tipo II e/ou em áreas com reconhecido potencial geológico pelo LNEG nas seguintes condições cumulativas:

a) Se localizem a mais de 100 metros de Aglomerados Urbanos, de Aglomerados Rurais, de Áreas de Edificação Dispersa e de empreendimentos turísticos;

b) Se localizem a pelo menos 50 metros das linhas de água integradas na REN;

c) Se localizem a mais de 50 metros de depósitos de água para abastecimento público, de nascentes e captações de água;

d) Se localizem a mais de 100 metros de espaços públicos e outras infraestruturas de interesse municipal existentes;

e) Se localizem em área não abrangida por perímetros de proteção de captações ou nascentes de água.

4 - Nas áreas abrangidas por esta categoria, os usos e ações a desenvolver não devem colocar em causa os objetivos inerentes a esta classificação.

5 - Nestas áreas, a ocupação de superfície, com caráter definitivo, por atividades não conexas com os objetivos específicos para estes espaços, deve acautelar o potencial de reservas estando tal ocupação condicionada à prospeção, pesquisa e estudos que constituam critério fundamental para a tomada de decisão.

6 - Quando cesse a exploração da atividade, dever-se-á promover a execução de medidas de segurança e de recuperação ambiental e paisagísticas adequadas, de acordo com a legislação em vigor.

7 - A recuperação destes espaços deverá ir ao encontro do uso dominante da envolvente.

CAPÍTULO VI

Espaços naturais

Artigo 43.º

Albufeiras

Esta categoria inclui a Albufeira de Póvoa e Meadas, a Albufeira do Poio e outros planos de água cujo armazenamento de água assume grande importância na estratégia de desenvolvimento do território.

Artigo 44.º

Albufeira de Águas Públicas de Póvoa e Meadas

Na área integrada no Plano de Ordenamento da de águas Públicas de Póvoa e Meadas aplica-se o disposto no respetivo plano especial de ordenamento do território.

Artigo 45.º

Outras Albufeiras

1 - Constituem objetivos de ordenamento das outras albufeiras a preservação da qualidade da água e seus usos e a manutenção e valorização de estruturas importantes na diversificação paisagística e ecológica concelhia.

2 - São interditas as seguintes atividades:

a) Prática de atividades desportivas motorizadas;

b) Instalações de explorações pecuárias em regime intensivo nas áreas de servidão e restrição de utilidade pública das margens, identificadas na planta de condicionantes;

c) Nesta categoria de espaço é interdita a edificação, exceto para construções, não residenciais, de apoio à manutenção da própria barragem e albufeira e obras de conservação das construções existentes, bem como de equipamentos e infraestruturas ligadas ao recreio, lazer e turismo, os quais devem cumprir o disposto no artigo 32.º do presente regulamento.

3 - Nestas áreas deverão prevalecer os usos com funções de proteção ou compatíveis com estes objetivos, sendo nomeadamente permitidas ações de promoção de sistemas florestais e pratenses extensivos na faixa de 100 metros adjacente ao nível de pleno armazenamento (NPA) das albufeiras.

Artigo 46.º

Rede Natura 2000

1 - Em todos os espaços rurais integrados na Rede Natura 2000 são interditas as seguintes ações, atividades e usos do solo:

a) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de proteção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos e a perturbação ou destruição dos seus habitats, com exceção das ações levadas a efeito pelos organismos com competência em matéria de conservação da natureza e das ações de âmbito científico devidamente autorizadas pela entidade competente em matéria de conservação da natureza.

b) A introdução ou reintrodução de espécies não indígenas, animais ou vegetais, no estado selvagem, designadamente de espécies cinegéticas ou não, invasoras ou infestantes, de acordo com a legislação em vigor.

c) A instalação de povoamento florestais, cuja espécie não se inclua nos habitats naturais identificados,

d) A instalação de unidades de produção de energia, mini-hídricas e aerogeradores com potência unitária superior ou igual a 300kW;

2 - Nas áreas integradas na Rede Natura 2000 são condicionadas ao parecer da entidade competente em matéria de conservação da natureza e ambiente as seguintes ações, atividades e Usos do solo:

a) Construções e demolições de qualquer natureza, com exceção das obras de conservação; A instalação de infraestruturas de eletricidade, de telecomunicações, de aproveitamento e produção de energias renováveis;

b) A instalação de unidades agroindustriais, sendo exclusivamente admissíveis a instalação de unidades relacionadas com a exploração do montado, ou com o aproveitamento da sua multifuncionalidade, tais como queijarias, salas de crestas e outros usos complementares associados,

c) Alterações do uso do solo ou modificações do coberto vegetal resultante entre tipos de uso agrícola ou florestal, tais como as culturas anuais de sequeiro, as culturas anuais de regadio, as culturas arbóreo/arbustivas permanente, as florestas e os prados/pastagens;

d) Alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes da normal exploração agrícola, silvícola e pastoril;

e) Instalação de novos povoamentos florestais;

f) Prospeção e pesquisa de recursos geológicos;

g) Campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse fim;

h) Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios, operações de salvamento ou aproximação para aterragem ou descolagem de infraestruturas aeroportuárias já aprovadas pela entidade competente;

i) A prática ou realização de atividades organizadas de recreio ou desportivas;

j) As intervenções nas margens e leito de linhas de água, nomeadamente as decorrentes de trabalhos de limpeza e regularização dos cursos de água;

k) A limpeza de matos;

l) A reintrodução de espécies indígenas da fauna e flora selvagens;

m) A instalação ou alteração das explorações pecuárias mesmo quando em sistema extensivo;

n) A abertura ou alargamento de vias de comunicação;

o) As captações de água em sistemas fluviais.

3 - Ficam dispensadas de parecer prévio da entidade competente em matéria da conservação da natureza as charcas com um plano inferior a 2.500 m2 e aproveitamentos e produção de energia fotovoltaica com uma superfície inferior a 25,0 m2 (auto produção).

CAPÍTULO VII

Áreas de edificação dispersa

Artigo 47.º

Identificação, caracterização e usos

1 - As áreas de edificação dispersa correspondem aos polígonos identificados na Planta de Ordenamento que evidenciavam, à data de aprovação do PROT Alentejo, existentes e consolidadas na envolvente da Vila de Castelo de Vide, devidamente infraestruturadas, constituindo-se como áreas estratégicas de consolidação em termos de ocupação edificada.

2 - As áreas de edificação dispersa constituem UOPG a submeter a plano de pormenor, na modalidade de plano de intervenção em espaço rural, de cuja aprovação depende a viabilidade das construções não prevista presentemente pelo disposto neste regulamento.

3 - Nestas áreas são permitidos, preferencialmente, os seguintes usos:

a) Habitação unifamiliar;

b) Instalações de apoio a atividade agrícola, pecuária e florestal desde que compatíveis com a função residencial;

c) Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de Turismo no Espaço Rural e Turismo de Habitação em preexistências edificadas;

d) Estabelecimentos industriais do tipo 3;

e) Comércio de produtos agrícolas, florestais e pecuários e de outros produtos endógenos associados a atividade artesanal.

4 - Sem prejuízo do que venha a ser estabelecido pelo plano de pormenor, na modalidade de plano de intervenção em espaço rural, as ocupações e utilizações regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a) Número de pisos (acima da cota de soleira): 2

b) Área máxima de impermeabilização do solo no prédio: 500 m2

5 - As instalações identificadas em b) n.º 3 do presente artigo não podem exceder os 100m2 de área de construção e uma altura máxima da fachada de 4,5 m.

6 - As ocupações e utilizações identificadas em c) do número 3 do pressente artigo regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a) Número de pisos (acima da cota de soleira): 2

b) Número de pisos (abaixo da cota de soleira): 1

c) Índice de utilização: 40 %

d) Índice de impermeabilização: 60 %

7 - As ocupações e utilizações identificadas em d) do n.º 3 do presente artigo regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a) Altura máxima da fachada: 7 m;

b) Índice de utilização: 2 %

8 - As utilizações identificadas em e) do n.º 3 do presente artigo regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a) Número de pisos (acima da cota de soleira): 1

b) Área máxima de construção: 150 m2

9 - Admite-se obras de reconstrução e obras de ampliação até um máximo de 30 % da área de construção licenciada à data de entrada em vigor da Revisão do PDM de Castelo de Vide, não podendo exceder-se a altura da edificação e o número de pisos máximos definidos nos números anteriores, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.

10 - Em termos morfológicos, sobretudo em termos de volumetria e de linguagem arquitetónica, as edificações devem procurar uma integração formal no espaço rural e no conjunto onde se inserem.

TÍTULO VI

Solo urbano

Artigo 48.º

Princípios

Para efeitos da promoção de um desenvolvimento urbano compacto, a ocupação do solo urbano rege-se pelos seguintes princípios:

a) Preservar a diversidade funcional nas áreas urbanas consolidadas e dos solos urbanos programados.

b) Evitar a monofuncionalidade nas intervenções urbanísticas e garantir a relação entre as centralidades urbanas e as infraestruturas preexistentes.

c) Qualificar as centralidades urbanas existentes, beneficiando o espaço público, concentrando equipamentos estruturantes e localizando atividades (de lazer, restauração, comércio) que promovam a atratividade urbana.

d) Promover uma oferta comercial e de serviços que favoreça a sociabilidade urbana e reforce a qualidade de vida dos residentes.

CAPÍTULO I

Solo urbanizado

Artigo 49.º

Identificação e Caracterização

1 - O Solo Urbanizado é constituído pelas áreas estruturadas em função de uma malha viária e que são servidas por um elevado nível de redes de infraestruturas de apoio à urbanização e edificação e que integram as áreas edificadas e as áreas complementares não edificadas.

2 - O Solo Urbanizado compreende as seguintes categorias de espaço:

a) Espaços Centrais - Centro Histórico de Castelo de Vide e Póvoa e Meadas;

b) Espaço Residencial;

c) Espaços de Atividades Económicas;

d) Espaços Verdes;

e) Espaços de Uso Especial;

f) Espaços Urbanos de Baixa Densidade.

Artigo 50.º

Regime de Edificabilidade

1 - Nas áreas em que não existam instrumentos de gestão e de execução em vigor (Loteamentos, unidades de execução, Planos de Pormenor ou Planos de Urbanização), as operações urbanísticas a concretizar deverão seguir o alinhamento da dominante no troço do arruamento em que se insere a construção.

2 - Nas situações de colmatação ou de substituição de quarteirões consolidados ou bandas de edifícios contíguos, deve-se manter as características de altura da fachada, volumetria e alinhamento dominante, salvo indicações diferentes da câmara municipal de acordo com projeto específico de reformulação de rede viária municipal.

3 - São admitidos estabelecimentos industriais compatíveis com as funções urbanas e ampliações de unidades desde que visem exclusivamente a melhoria das condições ambientais e não se criem situações de conflito com o uso residencial, nomeadamente em termos de estacionamento, de circulação e ruído.

SECÇÃO I

Espaços centrais

Artigo 51.º

Identificação, caracterização e usos

1 - Os Espaços Centrais incluem as áreas consolidadas devidamente identificadas na planta de ordenamento, e correspondem aos centros históricos de Castelo de Vide e de Póvoa e Meadas nos quais se concentram as funções habitacionais, comerciais e de serviços mais significativos, e outras funções de ocupação mais recente independentemente da sua localização e época de construção.

2 - Estas áreas correspondem aos tecidos consolidados mais antigos e de valor patrimonial onde deve ser privilegiada a proteção, conservação, recuperação e revitalização dos valores históricos, arquitetónicos, arqueológicos e urbanísticos.

3 - Para efeitos do número anterior, as áreas ainda livres de edificação devem ser preferencialmente afetadas para espaços públicos equipados e espaços verdes, necessários à resolução das questões de desafogo, de remate, regeneração da vida urbana e de articulação dos tecidos urbanos.

4 - Nos Espaços Centrais são permitidos os seguintes usos:

a) Habitação;

b) Comércio a retalho;

c) Grandes superfícies comerciais;

d) Serviços;

e) Equipamentos de utilização coletiva;

f) Empreendimentos turísticos.

5 - São usos compatíveis com os Espaços Centrais:

a) As indústrias enquadradas no tipo 3 desde que em termos de localização sejam enquadráveis na parte 2-A e/ou B do anexo I ao SIR e as do tipo 3 que comprovem que não exista impacto relevante n equilíbrio urbano e ambiental, critérios estes a definir pela Câmara Municipal.

b) Outros usos desde que compatíveis com os dominantes.

Artigo 52.º

Regime de Edificabilidade

1 - Nestes Espaços deve ser privilegiada a proteção, conservação, recuperação e revitalização dos valores históricos, arquitetónicos, arqueológicos e urbanísticos,

2 - Nas áreas de Centro Histórico pretende-se a potenciação da vertente lúdica e turística ancorada na natureza singular do património em presença, o reforço da componente habitacional e a instalação de equipamentos de escala local e municipal.

3 - No Centro Histórico, nas obras de ampliação ou de construção de novos edifícios em frente urbana consolidada, deve dar-se cumprimento ao alinhamento dominante, à moda da altura máxima de edificação numa envolvente de 100 m de raio, ao recuo das edificações existentes e às formas de relação do edifício com o espaço público nas frentes urbanas em que o prédio se integra.

4 - Deve ser mantida a área de implantação das construções existentes, com exceção de:

a) Obras de ampliação, necessárias para dotar os edifícios com condições de habitabilidade, nomeadamente instalações sanitárias, cozinhas e dimensões mínimas regulamentares de compartimentos;

b) Situações que inequivocamente seja necessário aumentar a área de implantação para melhorar a imagem e/ou a funcionalidade do conjunto urbano.

5 - Apenas são permitidas demolições totais de edifícios quando careçam de condições de segurança e salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e a respetiva conservação seja técnica ou economicamente inviável e não apresentem valor arquitetónico considerável.

6 - Nas obras de reconstrução após demolição total e sem prejuízo do disposto no numero 1 do presente artigo, deve ser igualmente mantida a área de implantação das construções demolidas devendo ainda o alçado principal manter a traça original ou em casos excecionais e devidamente justificados por razoes e ordem técnica e construtiva a arquitetura do conjunto edificado na zona.

7 - Nos novos edifícios o número máximo de pisos acima do solo será de 2 (dois).

8 - Na Zona mais antiga o regime de edificabilidade é o constante do Plano de Pormenor da Zona mais antiga, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2002, de 23 de agosto.

Artigo 53.º

Estacionamento

1 - As garagens particulares são autorizadas quando corretamente inseridas no edifício e não interfiram com a normal circulação dos peões.

2 - As novas construções devem conter, sempre que possível, um lugar de estacionamento no seu interior por fogo, na base de 25 m2 de área líquida por veículo.

3 - Excetuam-se do número anterior os casos em que a abertura das garagens interfira francamente com a normal circulação dos peões ou nas situações em que a largura da fachada do edifício seja inferior a sete (7) metros.

SECÇÃO II

Espaços residenciais

Artigo 54.º

Identificação, caracterização e usos

1 - Estas áreas correspondem a um tecido urbano consolidado composto pontualmente, por edificações multifamiliares de 3 pisos em que no r/c estão instaladas atividades destinadas a comércio e a serviços.

2 - Nos Espaços Residenciais são permitidos os seguintes usos:

a) Habitação;

b) Comércio;

c) Serviços;

d) Equipamentos de utilização coletiva.

3 - São usos compatíveis com os Espaços Residenciais:

a) As indústrias enquadradas no tipo 3 desde que em termos de localização sejam enquadráveis na parte 2-A e/ou B do anexo I ao SIR e as do tipo 3 que comprovem que não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental, critérios estes a definir pela Câmara Municipal.

b) Empreendimentos turísticos;

c) Outros usos não discriminados e compatíveis com o dominante.

4 - Não é permitida a instalação de novas indústrias, sendo admitida a ampliação no caso de indústrias não previstas na alínea a) do n.º 3 anterior.

5 - A autorização de funções não residenciais em edifícios utilizados também para habitação ficará condicionada à existência de acesso independente aos restantes pisos e partes comuns da propriedade não usada para esse fim.

Artigo 55.º

Regime de Edificabilidade

As regras aplicáveis aos Espaços Residenciais são seguintes:

a) A Área total de implantação da Construção será sempre inferior a 50 % da área total da parcela.

b) O número de pisos admitido acima da cota de soleira é de 3, à exceção de equipamentos coletivos e instalações técnicas devidamente justificadas e abaixo da cota de soleira o número de pisos admitido é de 1 e desde que sejam assegurados, ainda, os seguintes requisitos:

i) Índice de utilização do solo de 0,5.

c) Nas situações de preenchimento ou de substituição de quarteirões consolidados ou bandas de edifícios contíguos, deve-se manter as características de altura da edificação, volumetria e alinhamento dominante, salvo indicações diferentes da câmara municipal de acordo com projeto específico de reformulação de rede viária municipal.

d) No caso de indústrias existentes é permitida a sua ampliação de forma a que os critérios a adotar na permissão de alterações não sejam mais restritivos que os referentes a novas instalações.

SECÇÃO III

Espaços de atividades económicas

Artigo 56.º

Identificação, caracterização e usos

1 - São espaços assinalados na planta de ordenamento ocupados por atividades económicas, designadamente oficinas, comércio, armazéns, serviços, ateliers, unidades industriais de tipologia 2 e 3 e atividades correlacionadas.

2 - Nos Espaços de Atividades Económicas as unidades industriais instaladas ou a instalar de acordo com critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental.

3 - Nos Espaços de Atividades Económicas a ocupação dos espaços de multiusos deverá ser determinada pelo regime de licenciamento de operações de loteamento urbano de acordo com a legislação em vigor.

4 - Nos Espaços de Atividades Económicas são permitidos os seguintes usos:

a) Indústrias e armazéns;

b) Comércio, a retalho e por grosso;

c) Instalações destinadas a operações de gestão de resíduos e parques de armazenagem de materiais;

d) Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância.

5 - São usos compatíveis com os Espaços de Atividades Económicas:

a) Serviços;

b) Grandes superfícies comerciais;

c) Equipamentos de utilização coletiva.

6 - As instalações de operações de gestão de resíduos, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem observar os seguintes requisitos:

a) Drenagem pluvial de áreas impermeáveis;

b) Drenagem interna de zonas permeáveis de depósito;

c) Tratamento adequado dos efluentes referidos nas alíneas anteriores;

d) Plantação de uma cortina arbórea periférica contínua, que envolva a totalidade da área do parque com uma faixa de 10 m de largura e, no mínimo, 2 fiadas intercaladas de árvores;

7 - As instalações destinadas a parques de armazenamento de materiais ao ar livre, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem cumprir o definido na alínea d) do número anterior.

8 - Na zona industrial do espaço industrial do perímetro urbano aplica-se o Instrumento de Gestão Territorial vigente.

9 - As intervenções urbanísticas na restante área de intervenção identificada na planta de ordenamento, devem cumprir os seguintes requisitos:

a) O índice de implantação não poderá ser superior a 0,5 da área do lote ou parcela, reservando-se a restante área para circulação interna, estacionamento, armazenamento a descoberto e zonas verdes.

b) A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, 20 % da área de cada lote.

c) Os polígonos máximos de implantação para edifícios industriais estão dimensionados a partir dos seus afastamentos mínimos aos limites das parcelas e encontram-se definidos no quadro da Planta de Implantação.

d) Na zona frontal do edifício ficarão, sempre que possível, os serviços administrativos, seguidos do pavilhão fabril, ficando a zona mais recuada da parcela destinada a armazenagem e parqueamento de produtos ao ar livre, quando necessário.

e) O Índice de Construção (IC) não poderá ser superior a 0,75 por cada lote.

f) A altura máxima das construções não poderá ultrapassar os 9 metros, salvo em caso de instalações técnicas devidamente justificadas

g) As edificações não poderão ter uma frente contínua ou profundidade superior a 50 metros, salvo instalações técnicas devidamente justificadas;

h) Cada parcela deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de 1 lugar por cada 75 m2 de área total de construção no caso da parcela se destinar a indústria ou armazéns, e de 1 lugar por cada 15 m2 de área total de construção no caso de se destinar a superfícies comerciais com mais de 2500 m2 de área total de construção.

i) Cumulativamente deverá ser previsto, dentro das parcelas, 1 lugar de pesados por cada 200 m2 de área total de construção.

10 - A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afeto à vigilância, dentro da mesma parcela e com acesso único, não poderá ser superior ao menor dos seguintes valores:

a) 10 % da área total de construção do edifício;

b) 140m2.

11 - O carregamento, descarregamento ou depósito de matérias deverá efetuar-se no interior de cada parcela, de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior da mesma afetando a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e coletores pluviais e o bom aspeto do(s) empreendimento(s).

12 - Os pavimentos descobertos deverão ser drenados para que as águas pluviais ou de limpeza dos espaços exteriores sejam facilmente encaminhados para as sarjetas que ligam à rede geral. Nos casos devidamente fundamentados, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.

13 - Deverá ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações de forma a garantir a segurança contra incêndios.

SECÇÃO IV

Espaços verdes

Artigo 57.º

Identificação, caracterização e usos

1 - Os espaços verdes correspondem a áreas existentes que para além das funções de valorização e proteção ambiental e paisagística da Vila de Castelo de Vide e do seu crescimento urbano, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades ao ar livre, de recreio e lazer, deporto e cultura.

2 - Nos Espaços Verdes são permitidos os seguintes usos, tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, de modo a salvaguardar a sua adequada integração paisagística, não podendo ser excedido o índice de utilização de 10 %.

a) Quiosques;

b) Parques infantis;

c) Equipamentos e ou infraestruturas de apoio às atividades que tenham como objetivo a valorização dessas áreas.

3 - São usos compatíveis com os Espaços Verdes os estabelecimentos de restauração e bebidas, com os parâmetros urbanísticos máximos de Índice de Utilização: 10 % e Número máximo de pisos (acima da cota de soleira): 2.

SECÇÃO V

Espaços urbanos de baixa densidade

Artigo 58.º

Identificação, caracterização e usos

As áreas urbanas de baixa densidade correspondem a áreas de expansão urbana imediata ao centro histórico nas quais predomina o uso habitacional e por se encontrarem em situação de quase completa consolidação, se pretende apenas o preenchimento de espaços livres por colmatação.

Artigo 59.º

Regime de edificabilidade

1 - As regras aplicáveis às áreas de Baixa Densidade são as seguintes:

a) O número de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 2;

b) O número de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 1;

c) O Índice de utilização do solo é de 0,5;

d) A área total de implantação não pode exceder 50 % da área total da parcela;

e) Os afastamentos mínimos aos limites laterais das parcelas são de 3,50 metros, excetuando-se para situações de encosto, em banda ou propostas de intervenção conjunta.

CAPÍTULO II

Solo urbanizável

Artigo 60.º

Identificação, caracterização e usos

1 - O solo urbanizável corresponde a áreas preferenciais de expansão urbana cuja topografia, acessibilidade, exposição e continuidade ao tecido urbano existente lhe confere esta condição/vocação.

2 - O Solo urbanizável contempla a título de categoria funcional de espaço os Espaços Urbanos de Baixa Densidade.

3 - Admitem-se, ainda, como compatíveis para todas as subcategorias de espaço, outros usos, nomeadamente, de estabelecimentos industriais enquadrados no tipo 3, desde que em termos de localização sejam enquadráveis na parte 2-A e/ou B do anexo I ao SIR e os do tipo 3 que comprovem que não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental.

Artigo 61.º

Regime de Edificabilidade

1 - A intervenção em espaços integrados no solo urbanizável só é possível no âmbito de ações previstas em Planos de Urbanização, de Pormenor, Unidades de Execução, Loteamentos e operações urbanísticas avulsas, desde que nestes últimos dois casos, digam respeito a prédios situados em contiguidade com a zona urbanizada ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquela através de ações de urbanização ou edificação, e desde que o município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com a zona urbanizada e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente.

2 - As regras e condições de ocupação do solo urbanizável, quando enquadrado por Unidades Operativas de Planeamento e Gestão serão as definidas nos conteúdos programáticos das respetivas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e, nos restantes casos, aplicar-se-á o previsto para a mesma categoria de espaço em solo urbanizado.

Artigo 62.º

Espaços de Baixa Densidade em Solo Urbanizável

1 - Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade previstos correspondem a áreas de expansão com usos mistos devidamente identificadas na planta de ordenamento, em que deve ser promovida a multifuncionalidade, sendo os usos dominantes os de habitação, comércio e serviços e complementares os de equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos e de restauração e bebidas.

2 - A esta categoria de espaço aplica-se o definido para a mesma categoria em solo urbanizado.

CAPÍTULO III

Espaços urbanos de uso especial

Artigo 63.º

Identificação

Consideram-se usos especiais os que, pela sua própria natureza, obedeçam a uma lógica de localização não reconduzível à classificação e qualificação do solo em termos de usos dominantes e identificados no presente regulamento.

Artigo 64.º

Edificabilidade

1 - A disciplina instituída pelas disposições da presente Secção é cumulativa com as disposições relativas a servidões administrativas, restrições de utilidade pública e demais condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis, e não dispensa a tramitação processual estabelecida para cada situação pela legislação em vigor.

2 - O município deverá sempre exigir aos interessados o acatamento das adequadas medidas de inserção paisagística e de proteção e salvaguarda do meio envolvente, nos termos do artigo 36.º

3 - Os lotes ou parcelas que vierem a ser destinados a estes usos deverão ter a dimensão suficiente para abrangerem, dentro do seu perímetro, as áreas de segurança ou proteção próprias exigidas pela natureza específica de cada uma delas.

Artigo 65.º

Infraestruturas

1 - A implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente viárias, de abastecimento de água, de saneamento básico, de telecomunicações, de transporte e transformação de energia podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território concelhio, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas.

2 - Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das mesmas atividades.

3 - A ampliação das infraestruturas referida no n.º 1 é admitida em função das estritas necessidades do seu adequado funcionamento e tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, sem prejuízo dos regimes legais em vigor.

4 - O previsto no presente artigo aplica-se também aos cemitérios, cuja instalação deve ser antecedida da realização de estudo hidrogeológico que fundamente a sua viabilização no local.

5 - Os usos a que estejam afetas a infraestrutura e instalações especiais existentes podem ser alterados pelo Município com conhecimento à Assembleia Municipal, quando não estejam sujeitos a servidões administrativas e desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação com infraestruturas ou instalações especiais.

6 - Quando se tratar de infraestruturas ou instalações especiais situadas em solo rural, os novos destinos de uso que lhes possam ser atribuídos ao abrigo do disposto no número anterior não podem conferir às respetivas áreas o estatuto de solo urbano.

7 - Quando se verificar a desativação ou deslocalização definitiva de infraestruturas ou instalações especiais é admitida a transformação para os usos correspondentes à categoria de uso com que confronte em maior extensão, desde que se mantenha dentro da mesma classe de solo.

Artigo 66.º

Equipamentos

1 - Para os equipamentos coletivos existentes, permite-se a construção, a reconstrução e a ampliação de acordo com regras específicas para cada tipo de equipamento em causa, como escolas, equipamentos desportivos, de apoio social, de recreio e lazer.

2 - Nestes espaços, cujo uso dominante são os equipamentos coletivos, admite-se a instalação como usos complementares, os de comércio e serviços bem como equipamentos de apoio aos usos dominantes.

3 - São usos compatíveis dos usos dominantes, entre outros, a instalação de superfícies comerciais, de estabelecimentos hoteleiros, de estabelecimentos de restauração e bebidas e de estabelecimentos industriais enquadrados no tipo 3, desde que em termos de localização sejam enquadráveis na parte 2-A e/ou B do anexo I ao SIR e os do tipo 3 que comprovem que não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental.

4 - As regras aplicáveis a estas áreas são as seguintes:

a) As operações urbanísticas previstas no artigo anterior não podem ultrapassar o índice de impermeabilização do solo máximo de 80 %;

b) O índice de ocupação do solo máximo de 60 %;

c) A altura máxima das edificações é de 2 pisos, excetuando instalações especiais tecnicamente justificadas;

d) Os projetos para estas áreas devem ser desenvolvidos tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente.

TÍTULO VII

Instalação postos de abastecimento público de combustíveis

Artigo 67.º

Instalação

1 - Em espaços não integrados em solo urbano, pode ser autorizada a instalação de postos de abastecimento público de combustíveis em parcelas marginais às vias, integrados ou não em áreas de serviço, aplicando-se-lhes com as devidas adaptações e sem prejuízo das disposições legais em vigor, as especificações técnicas e de segurança constantes das normas oficiais para instalações deste tipo relativas às estradas nacionais.

2 - A instalação de postos de abastecimento em espaços integrados em solo urbano pode ser autorizada após ponderação dos seus efeitos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas, desde que se cumpram as disposições legais aplicáveis.

TÍTULO VIII

Empreendimentos de caráter estratégico

Artigo 68.º

Definição

1 - Consideram-se empreendimentos de caráter estratégico para efeitos da presente Secção, todos aqueles a que, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal em conformidade com o disposto no artigo seguinte, seja reconhecido interesse público estratégico pelo seu especial impacto na ocupação do território, pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, ou pela sua especial funcionalidade ou expressão plástica ou monumental, entre outros:

a) Apresentem elevado caráter inovador;

b) Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente, energias renováveis indústria de precisão e de tecnologia de ponta, complexos de lazer e de recreio;

c) Criem um elevado número de empregos;

d) Englobem investimentos iguais ou superiores a 500 000,00 (euro);

e) Não ponham em causa valores presentes no território e o uso do solo dominante.

2 - Os empreendimentos de caráter estratégico devem conter pelo menos duas das características constantes nas alíneas a) a d) do número anterior, sendo uma delas obrigatoriamente a constante da alínea c) ou da alínea d).

Artigo 69.º

Procedimento

1 - A proposta de reconhecimento de interesse público estratégico a apresentar à Assembleia Municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:

a) A avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, ambientais, físico formais e paisagísticos;

b) A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente plano para as categorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento;

c) A deliberação da Câmara Municipal determinando a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação ambiental estratégica.

2 - Em caso de necessidade de avaliação ambiental estratégica, a viabilização da iniciativa só pode ocorrer ao abrigo de alteração do presente plano, de plano de urbanização ou de plano de pormenor.

3 - Em caso de não necessidade de avaliação ambiental estratégica, a proposta de reconhecimento do interesse público estratégico que a fundamenta é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública em moldes idênticos aos estabelecidos legalmente para os planos de pormenor, devendo após a sua conclusão, a Câmara Municipal ponderar e divulgar os respetivos resultados e, se for caso disso, alterar o sentido da sua decisão e/ou reconfigurar o teor da proposta a apresentar à Assembleia Municipal.

Artigo 70.º

Regime

1 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos empreendimentos de caráter estratégico são os estabelecidos para o local pelo presente regulamento.

2 - Caso a Câmara Municipal reconheça que as configurações funcionais e físicas que daí resultem não são suscetíveis de provocar cargas funcionais incomportáveis para as infraestruturas públicas, ou de pôr em causa a imagem do território, em termos de integração urbanística e paisagística, pode, sem prejuízo dos regimes de compensações urbanísticas aplicáveis:

a) Ser autorizada uma majoração até 50 % do maior índice de utilização previsto para a área em causa;

b) Ser dispensado o cumprimento de outros parâmetros estabelecidos para as categorias de uso afetadas que não sejam Espaço Agrícola de Conservação, Espaço Florestal de Conservação, Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal, Espaço Natural e Espaço Verde e desde que tal dispensa seja devidamente fundamentada em função das necessidades específicas do empreendimento por valoração do respetivo interesse estratégico.

TÍTULO IX

Mobilidade e transportes

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 71.º

Identificação

A Rede Rodoviária do município de Castelo de Vide encontra-se representada graficamente na Planta de Ordenamento e é constituída por:

a) Rede Rodoviária Nacional e Estradas Regionais, que integra as vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional 2000, designadamente:

i) Rede nacional fundamental:

i1) Itinerário Principal: IP2 (previsto) - assegurado pela EN 18 desclassificada sob jurisdição da EP

ii) Rede Nacional Complementar:

ii1) Estradas Nacionais: EN 246; EN 246-1; Variante Castelo de Vide (EN 246-1).

iii) Estradas Regionais: ER 246;

b) Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da EP: EN 18

c) Rede Municipal:

i) Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da Câmara Municipal de Castelo de Vide: EN 246-1 (troço na vila de Castelo de Vide);

ii) Estradas Municipais: EM 523, EM 524, EM 525 e EM525-1;

iii) Caminhos Municipais: CM 1006, CM 1006-1, CM 1006-2, CM 1006-3, CM-1007,CM1007-1, CM 1008, CM 1009, CM 1023, CM 1134, CM1140, CM1141 e CM1178.

Artigo 72.º

Hierarquia Funcional

O conjunto de vias que constituem a rede rodoviária que serve o município de Castelo de Vide distribui-se hierarquicamente, segundo o nível de serviço que conferem, da seguinte forma:

a) Vias Coletoras são vias de atravessamento, mais exclusivamente viradas para o serviço das deslocações de média e longa duração, de ligação entre zonas urbanas que representam os mais importantes polos de geração e atração de tráfego, designadamente: IP2 (previsto).

b) Vias distribuidoras principais, que se constituem como vias estruturantes ao nível concelhio que estabelecem a ligação com os municípios vizinhos, designadamente EN246, EN246-1, Variante a Castelo de Vide (EN 246-1) e ER246.

c) Vias distribuidoras secundárias, que se constituem como eixos de importância complementar, assegurando a ligação das vias distribuidoras principais às sedes de freguesia e entre estas, designadamente a EN246-1 (Estrada Nacional Desclassificada sob jurisdição da Câmara Municipal de Castelo de Vide), EM523, EM524, EM525, EM525-1, CM1106 (na sua extensão pelo CM1134), CM1107 (até ao entroncamento com a EN246) e CM1023.

d) Vias de acesso local: restantes vias.

Artigo 73.º

Regime

1 - São permitidos ajustamentos ao traçado viário constante de planta de ordenamento quando permitam uma melhor adaptação à situação cadastral ou às soluções urbanísticas a concretizar na envolvente ou sempre que contribuam para o melhor funcionamento da rede rodoviária e desde que os mesmos, devidamente justificados, não comprometam de qualquer modo a hierarquia e o nível de serviço estabelecidos pelo plano.

2 - As vias previstas devem assumir características semelhantes às vias existentes do mesmo nível hierárquico.

3 - Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na RRN, nas estradas regionais e em lanços desclassificados sob jurisdição da EP,SA deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da EP,SA enquanto concessionária geral da RRN.

Artigo 74.º

Espaços Canais

1 - Os espaços canais destinados às infraestruturas rodoviárias encontram-se identificados na Planta de Ordenamento e na Planta de Condicionantes os quais têm por objetivo garantir as adequadas condições de funcionamento ou de execução da rede e que compreendem a plataforma da via e as faixas de proteção non aedificandi que a lei estipula para caso em concreto.

2 - Com a concretização das vias previstas passam a funcionar automaticamente as disposições legais quanto à constituição das servidões administrativas.

CAPÍTULO II

Parâmetros de dimensionamento

Artigo 75.º

Estacionamento

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação vigente, os parâmetros de dimensionamento do estacionamento, determinados em função do tipo de ocupação, são os constantes do seguinte quadro:

QUADRO 2

Parâmetros de dimensionamento do estacionamento

(ver documento original)

2 - Sempre que forem integradas outras atividades complementares compatíveis com os usos definidos no regulamento, devem os parâmetros de estacionamento ser os definidos para cada atividade.

3 - A localização do estacionamento não deve provocar conflitos quanto à circulação na via pública, acesso de transportes públicos e ações de cargas e descargas.

4 - Quando a área bruta de construção for superior a 25000 m2 para comércio e 1000m2 para indústria, armazéns e oficinas, é obrigatória a apresentação de um estudo que contenha elementos que permitam avaliar designadamente:

a) A acessibilidade ao local em relação ao transporte individual;

b) As capacidades de tráfego das vias envolventes;

c) A capacidade de estacionamento no próprio lote/parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;

d) O funcionamento das operações de carga e descarga;

e) A sinalética e mobilidade;

f) A previsão de paragem de transporte público.

Artigo 76.º

Dispensas e isenções de dotações de estacionamento

1 - Na categoria de solo urbanizado, sem prejuízo do disposto em legislação especial, a Câmara Municipal pode deliberar soluções alternativas para cumprimento da dotação de estacionamento fora do lote/parcela, na envolvente próxima, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem urbanística e de funcionamento dos sistemas de circulação pública ou definir compensações em regulamento municipal, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) O seu cumprimento implicar a alteração da arquitetura original de edifícios ou de continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b) A impossibilidade ou o inconveniente de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos, e se na envolvente não houver condições para suprir este estacionamento;

c) As dimensões do prédio ou da sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção de estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna e se na envolvente não houver condições para suprir este estacionamento;

d) Sem prejuízo do estabelecido em RMUE na sequência do disposto nos artigos 102.º e 102.ºA do RJUE, as operações de legalização de edificações só são possíveis desde que não impliquem um maior fluxo de veículos ao edifício, quer por razões de manifesta falta de capacidade deste para o suportar quer por manifesta ausência de infraestruturas no espaço público.

2 - Não ficam obrigadas ao cumprimento das dotações de estacionamento previstas nesta secção as obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes, sem alteração de uso, da qual não resulte um acréscimo de construção superior a 15 % da área de construção existente.

TÍTULO X

Programação e execução do plano

Artigo 77.º

Zonamento Operativo

Para efeitos de execução do Plano, o solo urbano é dividido em duas categorias operacionais diferenciadas quanto à existência de uma estrutura de suporte à ocupação do solo:

a) Solo urbanizado;

b) Solo urbanizável.

Artigo 78.º

Execução em Solo Urbanizado

1 - Em solo urbanizado a execução do Plano processa-se, dominantemente, através do recurso a operações urbanísticas previstas no RJUE (Regime Jurídico de Urbanização e Edificação).

2 - Excetuam-se do número anterior as situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de unidades de execução, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução integrada de conjunto.

Artigo 79.º

Execução em Solo Urbanizável

1 - Em solo urbanizável a execução do Plano processa-se dominantemente através de unidades de execução a delimitar pelo município, enquadradas ou não em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.

2 - O município pode autorizar, nestas áreas, operações urbanísticas avulsas, quando digam respeito a parcelas situadas em contiguidade com o solo urbanizado ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquele através de ações de urbanização ou edificação, e desde que o município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com a zona urbanizada e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente.

CAPÍTULO I

Programação

Artigo 80.º

Programação estratégica das intervenções urbanísticas

1 - A programação estratégica de execução do Plano será determinada pela Câmara Municipal através da aprovação de programas anuais ou plurianuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbano do município e dos quais deve ser dado conhecimento à Assembleia Municipal.

2 - No âmbito destes programas, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão identificadas no Plano ou de unidades de execução, privilegiando as seguintes intervenções:

a) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do Plano, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadores do seu desenvolvimento;

b) As de consolidação e qualificação do solo urbanizado;

c) As de proteção e valorização da estrutura ecológica;

d) As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos, espaços verdes e infraestruturas necessárias à satisfação das carências detetadas;

e) As de estruturação dos tecidos urbanos existentes, quando incorporem ações de qualificação morfológica e funcional do território ou quando seja a oferta de solo urbanizado, quer por força da procura verificada, quer por razões de controlo do mercado de solos;

f) As destinadas a enquadrar operações que resultem da libertação de terrenos por desativação ou deslocalização de usos e atividades anteriores.

Artigo 81.º

Programação operacional

1 - A programação operacional consiste na definição pela Câmara Municipal de linhas orientadoras de concretização da estratégia de planeamento urbano preconizado pelo Plano e de medidas e ações destinadas a operacionalizar a execução deste, nomeadamente no que respeita a:

a) Objetivos e programa de intervenção;

b) Parâmetros urbanísticos e diretivas de conformação do desenho urbano;

c) Formas de execução com a definição dos instrumentos de programação operacional a utilizar ou a aplicar e programação temporal.

2 - A programação operacional pode materializar-se através da utilização isolada ou articulada dos seguintes instrumentos:

a) Plano de Urbanização;

b) Plano de Pormenor;

c) Unidades de Execução.

CAPÍTULO II

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva

Artigo 82.º

Parâmetros de dimensionamento

1 - Exceto se a área já se encontrar dotada de equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes de utilização coletiva, não se justifique ou ainda se localizar em áreas consolidadas, caso em que o promotor fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao município de acordo com regulamento municipal de urbanização e edificação, os projetos de loteamento ou operações de impacte relevante devem prever áreas destinadas àqueles fins dimensionadas de acordo com de acordo com os parâmetros constantes nos quadros seguintes.

QUADRO 3

Parâmetros de dimensionamento mínimo de equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva.

(ver documento original)

QUADRO 4

Parâmetros de dimensionamento mínimo de Infraestruturas

Arruamentos

(ver documento original)

2 - Quando as operações de loteamento e demais operações urbanísticas a que se refere o n.º 1 do presente artigo integrem novas vias coletoras ou distribuidoras principais, as áreas a elas destinadas são contabilizadas para efeitos de cálculo das áreas verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva.

CAPÍTULO III

Critérios perequativos

Artigo 83.º

Objetivos e âmbito de aplicação

1 - Os mecanismos de perequação compensatória visam assegurar a justa repartição de benefícios e encargos decorrentes da execução do Plano entre os proprietários abrangidos pelo mesmo.

2 - Os mecanismos de perequação compensatória definidos no presente Plano são aplicados nas seguintes situações:

a) No âmbito da execução das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão definidas no Plano;

b) Nas áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou Unidades de Execução mesmo que não delimitadas no Plano como tal.

Artigo 84.º

Mecanismos de perequação

1 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos previstos nas UOPG e Unidades de Execução, referidas no n.º 2 do artigo anterior, são os definidos no RJIGT, nomeadamente, o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2 - Os valores numéricos do índice médio de utilização e da cedência média serão estabelecidos no âmbito de cada um dos Planos de urbanização ou de pormenor em causa, no cumprimento dos parâmetros urbanísticos previstos no presente Plano.

3 - No caso de Unidades de Execução delimitadas para áreas não disciplinadas por Plano de urbanização ou de pormenor, ou no caso de estes serem omissos na matéria, os valores numéricos do índice médio de utilização e da cedência média, serão obtidos da seguinte forma:

a) O índice médio de utilização é a média ponderada dos índices de utilização do solo estabelecidos no presente Plano aplicáveis aos prédios que integram a unidade de execução em causa;

b) A cedência média resulta do quociente entre a área total de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos coletivos e infraestruturas que devam integrar o domínio público municipal e o valor total da área bruta de construção adotada para o cálculo do IMU e varia em função da edificabilidade concreta resultante da operação urbanística que venha a ser licenciada ou admitida.

Artigo 85.º

Aplicação dos mecanismos de perequação

1 - É fixado para cada um dos prédios um direito abstrato de construir, que se designa por edificabilidade média, dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do mesmo prédio.

2 - Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder, para integração no domínio privado do município, uma área de terreno que comporte esse excedente de capacidade construtiva.

3 - Quando a edificabilidade for inferior à média, o proprietário será recompensado nos termos do disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

4 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 3 do presente artigo.

5 - Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média deverá verificar-se a compensação nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

6 - A repartição dos custos de urbanização deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

TÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 86.º

Legalizações de construções não licenciadas

1 - Sem prejuízo do disposto no RMUE, as parcelas onde se localizem atividades ou usos não licenciados, anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal de Castelo de Vide, ocorrida em 30 de julho de 1997, ou posteriores a esta data mas cuja ilegalidade resulta apenas de não terem sido sujeitos ao procedimento de controlo preventivo legalmente exigido, com exceção, neste ultimo caso, das industrias e agropecuárias que apresentem licença ou título de exploração válidos emitidos pela entidade competente, podem as construções e os usos existentes à data de entrada em vigor do presente Plano que a eles estejam afetas ser objeto de legalização, sujeitas às normas constantes do presente artigo.

2 - As instalações agropecuárias podem ser legalizadas nos termos do disposto no Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro.

3 - O presente artigo aplica-se também às legalizações de operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a condicionamentos legais, desde que sejam admitidas à luz do respetivo regime legal.

Artigo 87.º

Demolição de Edifícios

1 - A demolição de um edifício existente como operação urbanística autónoma, independentemente da definição e prévia viabilização de um novo uso ou ocupação a dar ao local, só pode ser autorizada em qualquer das seguintes situações:

a) A sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;

b) Constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;

c) O seu estado de conservação ser de manifesta degradação e desde que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;

d) Tratar-se de instalações industriais e ou de armazenagem, abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda e manutenção de eventuais valores de arqueologia industrial;

e) Sem prejuízo do previsto para as salvaguardas patrimoniais, tratar-se de edifícios a que o município não reconheça interesse ou cuja manutenção considere inconveniente.

2 - Fora das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com ou após o licenciamento ou apresentação de comunicação prévia, nos termos da legislação aplicável, da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.

3 - O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado e de valores arqueológicos, incluindo as estabelecidas no presente Plano.

Artigo 88.º

Integração e transformação de preexistências

1 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se preexistências ao Plano as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:

a) Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b) Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;

c) Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública municipal, de informações prévias favoráveis válidas e de aprovações de projetos de arquitetura.

2 - Consideram-se ainda preexistências, todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do presente Plano independentemente de estarem demarcadas na Planta de Ordenamento.

3 - Caso as preexistências ou as condições das licenças ou admissões de comunicações prévias não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, poderão ser autorizadas ampliações às mesmas, em qualquer das seguintes situações:

a) Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;

b) Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do Plano e as alterações não provoquem qualquer agravamento das desconformidades referidas na alínea anterior, e delas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.

4 - No caso de obras de ampliação de edificações preexistentes, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade referidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento de área total de construção não exceda os 100 m2. e não afetem a qualidade arquitetónica das edificações e sua inserção urbanística.

5 - Poderá ser autorizada a alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes situadas em solo rural, desde que se cumpra qualquer das seguintes condições:

a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, seja feita prova documental, com base no registo predial de que a edificação está legalmente construída e é anterior à data do início da discussão pública da revisão do Plano;

b) No caso de o local estar sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a alteração seja possível de acordo com os respetivos regimes legais.

Artigo 89.º

Norma Revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Plano são revogados:

a) Plano Geral de Urbanização de Castelo de Vide, publicado no Diário da República através da Declaração 17-3-89, de 30 de maio;

b) Plano de Pormenor do Bairro da Boavista, publicado no Diário da República através da Portaria 531/93 de 18 de maio;

c) Plano de Pormenor da Expansão do Bairro da Muralha, publicado no Diário da República através do Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2001, de 30 de julho.

Artigo 90.º

Entrada em Vigor

A revisão do Plano entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

31424 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_31424_1.jpg

31425 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_31425_2.jpg

31425 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_31425_3.jpg

31425 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_31425_4.jpg

31425 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_31425_5.jpg

31425 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_31425_6.jpg

608873198

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1317767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-04-17 - Decreto 39175 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumentos nacionais e como imóveis de interesse público diversos imóveis existentes em vários concelhos - Revoga o Decreto n.º 37077 na parte que atribui a classificação de imóvel de interesse público ao Paço Episcopal e capela anexa no Funchal

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Decreto 129/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-18 - Portaria 531/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DO BAIRRO DA BOA VISTA, NO MUNICÍPIO DE CASTELO DE VIDE, CUJO REGULAMENTO E PLANTA SAO PUBLICADOS EM ANEXO. ALTERA O PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DE CASTELO DE VIDE, CUJO REGULAMENTO FOI APROVADO PELA DECLARAÇÃO DE 890317 DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, PUBLICADA NO DR.IIS, 123, DE 890530.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-31 - Decreto 67/97 - Ministério da Cultura

    Classifica como monumentos nacionais, imóveis de interesse público e imóveis de valor concelhio vários imóveis de relevante interesse arquitectónico e arqueológico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto Regulamentar 37/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Alentejo (PROF AA), cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 58/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Decreto-Lei 115/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, com o objectivo de reduzir as suas consequências prejudiciais, transpondo para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2007/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, determinando a elaboração pelas Administrações das Regiões Hidrográficas de cartas de zonas inundáveis para áreas de risco, de cartas de riscos de inundações e de planos de gestão de riscos de inundações. Cria a Comissão Nacional (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-06-24 - Decreto 16/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à classificação como monumento nacional do Menir da Meada, na Tapada do Cilindro, freguesia de Santa Maria da Devesa, concelho de Castelo de Vide, distrito de Portalegre.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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