de 27 de Julho
1. O presente diploma destina-se a rever o Decreto-Lei 137/80, de 20 de Maio, onde se expressa e imperativamente se consigna, de acordo com o disposto no artigo 47.º, que a sua revisão se processará «no prazo máximo de 2 anos após a sua entrada em vigor com vista a adaptá-la na base da experiência decorrida às exigências funcionais próprias, resultantes dos objectivos específicos da DGORH e dos pressupostos e finalidades do sistema de segurança social».2. Esta revisão, que abarca uma dimensão significativa das atribuições, competências, organização interna e quadro de pessoal da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, serviço da estrutura orgânica central do Ministério dos Assuntos Sociais, encontra a sua determinante em alguns factores, que inequivocamente a justificam, todos eles marcados pelo sinal da mais evidente identificação com o quadro das motivações legalmente fixado para o efeito.
3. Importa, porém, assinalar com particular relevo que, por si só, a alteração introduzida na área das instalações e equipamentos da segurança social, ao abrigo do Decreto-Lei 170/79, de 6 de Junho, impunha que, com urgência, e por tudo quanto ficou assinalado e consignado na Portaria 8/81, de 5 de Janeiro, se operasse a revisão da lei orgânica da DGORH. Por ela passa, como condição necessária, a pretendida e indispensável extinção da Comissão de Equipamentos Colectivos.
4. Mas alguns aspectos significativos da experiência já vivida pela DGORH, em período de tempo bastante para se retirarem do passado conclusões suficientemente válidas, determinam, também, a necessidade da revisão.
Assim, e em benefício de se reforçarem as condições necessárias à prossecução dos objectivos fixados no preâmbulo do Decreto-Lei 137/80, de 20 de Maio, importa dar resposta - que se concretiza neste diploma - ao seguinte:
a) Na área de gestão de pessoal, o desequilíbrio que, a vários títulos, se observa na dimensão horizontal da actual estrutura vinha afectando a qualidade das respostas, impondo-se, por isso, substituí-la por outra mais racional e adequada;
b) Na área da organização, e dentro das atribuições concernentes à execução sistemática de medidas tendentes a melhorar a produtividade e a modernizar os órgãos e serviços do sector da segurança social, mostrava-se suficientemente evidente a impossibilidade de sistematizar e concretizar em termos adequados o crescendo de exigências e de trabalho num único suporte orgânico. Entendido o termo «organização» no seu sentido mais compreensivo, como aliás claramente decorre daquelas atribuições, impunha-se diferenciar, por um lado, o tratamento e as respostas aos problemas de estruturas e de racionalização administrativa e, por outro, a promoção e a divulgação, em termos globais, das modernas técnicas de gestão (management).
5. A presente revisão é, assim, a consequência de dois tipos de factores, diferentes em termos de origem, de objectivos e de consequências, mas convergentemente dirigidos no sentido da melhor prossecução das finalidades do sistema de segurança social: o primeiro, de natureza exógena à Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, vem marcado pela necessidade de albergar no seu seio a dimensão técnico-normativa referente às instalações do sector, em matéria de programas e projectos, tendo daí resultado a criação de uma nova direcção de serviços, nos termos e com os objectivos anteriormente consignados na Portaria 8/81, de 5 de Janeiro; o segundo, claramente endógeno à Direcção-Geral, assentou na indispensabilidade de, com referência à estrutura actual, se obviar a algumas disfunções e insuficiências, visando a adequada capacidade de resposta às atribuições e competências que o Decreto-Lei 137/80, de 20 de Maio, lhe havia fixado.
Nestes termos:
Em execução do disposto nos Decretos-Leis n.os 59/76, de 6 de Janeiro, e 137/80, de 20 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo. 1.º
(Natureza)
A Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, adiante designada abreviadamente por DGORH criada pelo Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho, é um serviço da estrutura orgânica central do Ministério dos Assuntos Sociais, passando a regular-se pelo presente diploma.
Artigo 2.º
(Atribuições)
1 - A DGORH é um serviço com funções de orientação técnico-normativa e de apoio ao funcionamento da estrutura orgânica do sistema de segurança social, actuando nos seguintes domínios:a) Gestão de pessoal;
b) Formação de pessoal;
c) Organização;
d) Gestão;
e) Informática;
f) Instalações e equipamento.
2 - São atribuições da DGORH:
a) Promover, em ligação com os correspondentes serviços da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, a definição das coordenadas gerais e dos objectivos da gestão de recursos humanos e da formação do pessoal do sector;
b) Proceder à implementação do registo de pessoal do sector, sem prejuízo da articulação com o registo central de pessoal que vier a ser criado na Secretaria de Estado da Reforma Administrativa para a função pública em geral, tendo em vista a coordenação global do planeamento de efectivos;
c) Promover a definição e a execução sistemáticas de medidas tendentes a modernizar os serviços do sector e a melhorar a sua produtividade;
d) Promover a definição e a execução para o sector de medidas tendentes à racionalização e melhor aproveitamento das instalações dos serviços e do equipamento e material neles utilizado e desenvolver acções de natureza normativa e de apoio técnico em matéria de programas e projectos de obras.
CAPÍTULO II
Organização interna
SECÇÃO I
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
(Enumeração dos órgãos e serviços)
1 - A DGORH é dirigida por 1 director-geral, coadjuvado por 2 subdirectores-gerais, os quais exercerão as atribuições e competências que lhes forem cometidas, delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.
2 - O director-geral será substituído nas suas faltas e impedimentos por 1 subdirector-geral, designado pelo director-geral.
3 - Para o exercício das suas atribuições a DGORH compõe-se dos seguintes serviços:
a) A Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal, que compreende:
A Divisão de Quadros e Carreiras;
A Divisão de Condições de Trabalho;
b) A Direcção de Serviços de Formação de Pessoal, que compreende:
A Divisão de Estudos, Planeamento e Pedagogia;
A Divisão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional;
c) A Direcção de Serviços de Organização e Informática, que compreende:
A Divisão de Organização;
A Divisão de Gestão;
A Divisão de Informática;
d) A Direcção de Serviços de Instalações e Equipamento, que compreende:
A Divisão de Racionalização de Instalações e Equipamento;
A Divisão de Projectos;
e) A Direcção de Serviços Administrativos, que compreende:
A Repartição do Registo Central de Pessoal, que é constituída por:
Secção de Recolha de Dados e Manutenção de Ficheiros;
Secção de Exploração de Ficheiros;
A Repartição dos Serviços Administrativos, que é constituída por:
Secção de Pessoal;
Secção de Expediente Geral e Arquivo;
Secção de Contabilidade e Economato.
SECÇÃO II
Competência dos serviços
Artigo 4.º
(Competências das direcções de serviços)
1 - À Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal cabe promover e colaborar nas acções de estudos necessárias à implementação e desenvolvimento de uma política na área de recursos, dar parecer sobre todas as questões de pessoal que lhe sejam submetidas pelos órgãos, serviços e instituições da Secretaria de Estado da Segurança Social, interpretando os diplomas que regulamentam o trabalho e a condição profissional dos trabalhadores, e exercer funções de orientação e fiscalização relativas aos quadros e ao pessoal dos serviços e instituições.
2 - À Direcção de Serviços de Formação de Pessoal cabe estudar e propor a política global de formação, promover, executar e colaborar nas acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal, numa perspectiva integrada de desenvolvimento dos recursos humanos dos serviços do sector.
3 - À Direcção de Serviços de Organização e Informática cabe estudar, promover e coordenar as medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa, com recurso aos meios informáticos e outro equipamento considerado necessário ao funcionamento quanto possível integrado dos serviços, e exercer nestas áreas funções de orientação e fiscalização.
4 - À Direcção de Serviços de Instalações e Equipamento cabe promover a definição e a execução, para o sector, de medidas tendentes à racionalização e melhor aproveitamento das instalações dos serviços e do equipamento fixo e viaturas e desenvolver acções de natureza normativa e de apoio técnico em matéria de programas e projectos de obras.
5 - À Direcção de Serviços Administrativos cabe criar e manter permanentemente actualizado um registo central do pessoal do sector, organizar e manter actualizado o ficheiro de legislação sobre o regime de pessoal, assegurando a respectiva difusão, bem como promover as acções de natureza administrativa relativas ao pessoal, contabilidade, economato, expediente e arquivo da DGORH.
Artigo 5.º
(Competências das divisões)
1 - A Divisão de Quadros e Carreiras tem as seguintes competências:a) Proceder ao estudo das exigências dos postos de trabalho com vista à definição do perfil das funções inerentes a cada categoria profissional;
b) Estudar as necessidades do sector em ordem a propor a criação e reorganização de carreiras e categorias de pessoal;
c) Elaborar e propor as regras que devem presidir à elaboração dos quadros do pessoal, acompanhando a sua aplicação;
d) Exercer funções de orientação e fiscalização relativamente a quadros e ao pessoal dos serviços;
e) Estudar a implementação de quadros únicos dos serviços da estrutura orgânica central do sistema de segurança social e ocupar-se da gestão do seu quadro de pessoal, quando criado;
f) Ocupar-se de acções tendentes à reclassificação e aproveitamento de pessoal excedentário ou parcialmente inadaptado;
g) Interpretar os elementos estatísticos que respeitem à função pessoal com o objectivo da sua inclusão num sistema de indicadores de gestão.
2 - A Divisão de Condições de Trabalho tem as seguintes competências:
a) Interpretar e garantir a aplicação dos diplomas que regulamentam o trabalho e a condição profissional dos trabalhadores do sector e propor as alterações conducentes à sua progressiva harmonização;
b) Promover, incentivar e apoiar a aplicação dos instrumentos adequados à apreciação do mérito no desempenho das funções;
c) Promover a implementação de sistema de controle de assiduidade e pontualidade, dando parecer sobre os regimes de horários de trabalho vigentes ou a vigorar nos serviços;
d) Conceber, promover a aplicação e avaliar os métodos e os sistemas de recrutamento, orientação e selecção de pessoal, diligenciando a actualização permanente das técnicas utilizadas.
3 - A Divisão de Estudos, Planeamento e Pedagogia tem as seguintes competências:
a) Estudar e propor a política global de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal, com base na prévia identificação das necessidades existentes no sector;
b) Elaborar, coordenar e avaliar planos de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal.
4 - A Divisão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional tem as seguintes competências:
a) Promover e realizar as acções de formação e aperfeiçoamento profissional consideradas necessárias;
b) Apoiar tecnicamente os centros regionais de segurança social na formação e aperfeiçoamento do pessoal.
5 - A Divisão de Organização tem as seguintes competências:
a) Estudar e divulgar técnicas de organização e colaborar na sua aplicação;
b) Proceder à identificação e análise dos sistemas orgânicos e à determinação das suas estruturas;
c) Propor critérios orientadores da criação e estruturação de serviços;
d) Elaborar, informar e acompanhar projectos de criação, organização e reorganização de serviços;
e) Colaborar na análise e identificação dos postos de trabalho no sentido da descrição das tarefas que se integram e da especificação das suas exigências humanas e materiais;
f) Estudar as técnicas de distribuição de cargas de trabalho, promovendo a sua aplicação;
g) Estudar e determinar índices de produtividade do trabalho e da rentabilidade do equipamento administrativo;
h) Promover a aplicação das técnicas de simplificação dos circuitos administrativos;
i) Racionalizar os processos de tratamento da informação e métodos de trabalho e normalizar os procedimentos administrativos;
j) Colaborar no cálculo de áreas para instalação de serviços e aplicar metodologias e técnicas de implantação;
l) Promover as medidas indispensáveis à racional gestão do equipamento auxiliar do trabalho administrativo, estudando e promovendo, quanto a ele, a aplicação de procedimentos uniformes para a sua aquisição;
m) Estudar medidas conducentes à melhoria das relações entre os serviços e os seus utentes, designadamente pelo aperfeiçoamento dos sistemas de informação ao público;
n) Exercer funções de orientação e fiscalização na área da organização.
6 - A Divisão de Gestão tem as seguintes competências:
a) Difundir os métodos de direcção administrativa e acompanhar a sua aplicação;
b) Promover e divulgar as técnicas a utilizar no processo de tomada de decisão;
c) Estudar e divulgar métodos e técnicas de análise quantitativa do trabalho e colaborar na sua aplicação;
d) Promover a aplicação de técnicas de planeamento, programação, orçamentação e controle;
e) Estudar e divulgar técnicas de avaliação de programas e projectos.
7 - A Divisão de Informática tem as seguintes competências:
a) Realizar estudos conducentes à definição e actualização da política de informática para a segurança social;
b) Fomentar e coordenar a utilização da informática no sector, assegurando um aproveitamento mais racional dos recursos disponíveis;
c) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento e serviços de informática para o sector;
d) Dar parecer sobre a criação e reorganização dos serviços de informática do sector;
e) Avaliar da conformidade dos planos sectoriais de informatização à política geral definida;
f) Efectuar o levantamento dos sistemas de informação e proceder à definição das suas características e volumes, com vista à determinação dos processos de tratamento mais adequados;
g) Assegurar a definição do conteúdo dos ficheiros e bases de dados de âmbito nacional e regional, proceder à definição dos circuitos e suportes de transmissão de dados, incluindo o desenho das redes de teleprocessamento;
h) Desenvolver as aplicações comuns para os serviços do sector e outras que lhe sejam cometidas;
i) Assegurar o apoio técnico na criação, organização e na gestão dos centros ou serviços de informática do sector;
j) Exercer funções de fiscalização na área de informática.
8 - A Divisão de Racionalização de Instalações e Equipamento tem as seguintes competências:
a) Promover a definição e a execução de medidas tendentes à racionalização e melhor aproveitamento das instalações dos serviços;
b) Elaborar a informação técnica sobre características do equipamento a utilizar nos serviços do sector, incluindo as viaturas, assegurar a sua uniformização e racionalização, bem como dar parecer sobre a sua aquisição nos casos em que ela careça de autorização ministerial;
c) Promover a elaboração do plano anual de aquisição de viaturas e submetê-lo à aprovação superior;
d) Dar parecer sobre as propostas de investimentos referentes às instalações dos serviços do âmbito do sector e sequentes reformulações, promovendo a sua aprovação ministerial.
9 - A Divisão de Programas e Projectos tem as seguintes competências:
a) Programar, em colaboração com outros órgãos da estrutura orgânica da segurança social, as instalações dos serviços e os equipamentos sociais do âmbito do sector;
b) Elaborar estudos, em colaboração com a Direcção-Geral de Segurança Social, visando a adequação dor, equipamentos sociais aos fins a que se destinam;
c) Estudar métodos de análise e controle de custos na construção de equipamentos sociais;
d) Elaborar projectos experimentais e proceder ao estudo de tipologias e à investigação de soluções inovadoras na concepção dos equipamentos sociais;
e) Dar parecer sobre a aptidão de terrenos ou de edifícios para as instalações dos serviços do sector;
f) Apoiar os serviços do sector na elaboração e apreciação de quaisquer projectos e no acompanhamento técnico da respectiva execução;
g) Recolher, analisar e avaliar elementos referentes a empreendimentos realizados.
Artigo 6.º
(Competências das repartições)
1 - A Repartição do Registo Central de Pessoal tem as seguintes competências:a) Criar e manter permanentemente actualizado o registo central de pessoal do sector;
b) Organizar e manter actualizado o ficheiro da legislação de pessoal e assegurar a respectiva difusão.
2 - A Repartição dos Serviços Administrativos tem as seguintes competências:
a) Executar as acções de tipo administrativo relativas ao recrutamento, selecção, provimento, promoção, tempo de serviço, disciplina, exoneração, demissão e a quaisquer outros assuntos relativos ao pessoal do quadro da DGORH;
b) Executar as tarefas de expediente geral e arquivo;
c) Assegurar os serviços de contabilidade e economato;
d) Manter actualizados os registos de móveis e demais material afecto à DGORH;
e) Prestar apoio administrativo aos restantes serviços da DGORH.
CAPÍTULO III
Do funcionamento dos serviços
Artigo 7.º
(Articulação com os órgãos e serviços da estrutura orgânica central)
A DGORH articula-se funcionalmente com os outros órgãos e serviços da estrutura orgânica central do sistema de segurança social, designadamente mediante a colaboração e apoio técnico a esses órgãos e serviços e a efectivação pontual de contactos directos entre os respectivos serviços, bem como através da participação conjunta em grupos de trabalho e comissões interdepartamentais e da permuta de documentação e informações.
Artigo 8.º
(Articulação com os centros regionais de segurança social)
1 - A DGORH articula-se funcionalmente com os centros regionais de segurança social, nos termos estabelecidos na lei, no presente diploma e na regulamentação própria dos mesmos centros, tendo em vista:
a) A compatibilização e harmonização do funcionamento dos centros quer entre si, quer relativamente à orientação técnica da DGORH;
b) A máxima eficiência dos centros regionais e demais órgãos, serviços, instituições e estabelecimentos na efectivação das modalidades de resposta às situações de carência abrangidas pelo sistema unificado de segurança social.
2 - A articulação com os centros regionais implica fundamentalmente um acompanhamento, geral e permanente, no plano técnico e no âmbito das áreas funcionais específicas da DGORH, da acção desenvolvida pelos mesmos centros, sem prejuízo da autonomia própria destes e dos princípios de descentralização que enformam o sistema unificado de segurança social.
Artigo 9.º
(Articulação com órgãos e serviços de outros departamentos)
Sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros departamentos do Estado, a DGORH actuará em permanente disponibilidade de participação e colaboração técnicas com órgãos e serviços daqueles dependentes.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
SECÇÃO I
Quadros e carreiras
Artigo 10.º
(Quadro de pessoal)
A DGORH passa a dispor do pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 11.º
(Estrutura do quadro)
1 - O pessoal do quadro da DGORH agrupa-se em:a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional e administrativo;
e) Pessoal auxilar e operário.
2 - As carreiras do pessoal a que se refere o número anterior são as constantes do mapa anexo a este diploma.
3 - A distribuição do pessoal pelos serviços da DGORH será feita por despacho do director-geral.
Artigo 12.º
(Provimento dos lugares do quadro)
1 - O provimento do pessoal não dirigente do quadro da DGORH é feito por nomeação provisória ou comissão de serviço durante o período de 1 ano.2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Para o efeito do disposto no n.º 1, é contado o tempo de serviço prestado na DGORH em regime de contrato quando as funções revistam a mesma natureza.
4 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a 1 ano, com base em opção, do funcionário ou conveniência da Administração.
Artigo 13.º
(Efeitos da comissão de serviço)
1 - Os funcionários nomeados em comissão de serviço, nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo anterior, manterão, na pendência dessa situação, o direito ao lugar de origem, que poderá, durante o período mencionado, ser provido interinamente.2 - O tempo de serviço prestado em conformidade com o disposto no número anterior considera-se, para todos os efeitos, inclusivamente para promoção, como prestado no lugar de origem.
Artigo 14.º
(Contratos além do quadro)
Podem ser celebrados, nos termos da lei geral, contratos além do quadro sempre que o recurso a estes se revele absolutamente indispensável à manutenção das condições mínimas do funcionamento da DGORH.
Artigo 15.º
(Contratos de tarefa)
1 - Para a realização de estudos, inquéritos, acções de formação e aperfeiçoamento ou outros trabalhos de carácter excepcional, sem subordinação hierárquica, poderão ser celebrados contratos em regime de tarefa com indivíduos ou organismos nacionais ou estrangeiros.2 - Os contratos referidos no número anterior serão obrigatoriamente reduzidos a escrito, deles constando o prazo, a remuneração, as condições de rescisão o a menção de que não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário ou agente administrativo.
Artigo 16.º
(Destacamento e requisição)
1 - Quando as necessidades do serviço o exijam ou se revelar indispensável para a realização de tarefas que requeiram formação, e experiência em domínios especializados, poderá o Ministro dos Assuntos Sociais, por despacho e sob proposta do director-geral, autorizar o recrutamento, sem dependência da existência de vaga no quadro, de pessoal nas seguintes situações:a) Destacamento, que não poderá exceder o período de 6 meses, prorrogável até ao limite máximo de 1 ano, verificado o acordo prévio do funcionário interessado e do membro do Governo de que o mesmo dependa, não ocupando lugar no quadro, sendo pago pelo serviço ou organismo de origem, onde manterá todos os seus direitos e se contará todo o tempo de serviço, não podendo o lugar de que é titular ser preenchido por qualquer forma;
b) Requisição, que poderá ter a duração máxima de 1 ano, renovável por igual período de tempo, verificado o acordo prévio do funcionário interessado e do membro do Governo de que o mesmo dependa, não ocupando lugar no quadro, sendo pago pela DGORH e mantendo a titularidade do lugar de origem, onde lhe será contado todo o tempo de serviço e mantidos todos os direitos, incluindo os relativos à promoção, podendo, porém, tal lugar ser provido interinamente 2 - O funcionário requisitado de acordo com o disposto na alínea b) do número anterior é pago por conta das disponibilidades das dotações de pessoal ou por verba inscrita para esse fim.
Artigo 17.º
(Exercício de funções noutros serviços)
1 - Os funcionários do quadro da DGORH poderão exercer, pelos períodos de tempo referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, funções em regime de destacamento ou requisição noutros serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
2 - Em qualquer das situações previstas no número anterior, o funcionário mantém a titularidade do lugar de origem, podendo este ser provido interinamente, salvo nos casos de destacamento, em que não será por qualquer forma preenchido.
3 - O tempo de serviço nas situações mencionadas considera-se, para todos os efeitos, incluindo promoção, como se prestado no lugar de origem.
4 - O destacamento ou a requisição referidos no n.º 1 exigem a prévia anuência do funcionário e efectuam-se mediante despacho do Ministro dos Assuntos Sociais e do membro do Governo de quem dependa o serviço ou organismo interessado.
5 - Finda qualquer das situações mencionadas no presente artigo, o funcionário regressará ao lugar de origem ou será integrado no quadro do serviço ou organismo onde se encontre destacado ou requisitado.
SECÇÃO III
Recrutamento e progressão na carreira
Artigo 18.º
(Regime)
O recrutamento de pessoal para os lugares do quadro é efectuado em conformidade com as necessidades dos serviços e processa-se, bem como a progressão na carreira, nos termos das normas estabelecidas nos artigos seguintes.
Artigo 19.º
(Pessoal dirigente)
1 - O pessoal dirigente da DGORH será recrutado e provido nos termos da lei geral.2 - Os lugares de chefe de repartição serão providos, por concurso, de entre indivíduos habilitados com licenciatura ou curso superior adequado e experiência profissional ou de entre chefes de secção que reúnam os conhecimentos e experiência necessários para o exercício das funções e contem, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
Artigo 20.º
(Carreira técnica superior)
Os lugares de assessor e de técnico superior serão providos de acordo com o disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.
Artigo 21.º
(Carreira técnica)
Os lugares da carreira técnica serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
Artigo 22.º
(Carreira de técnico auxiliar)
1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
Artigo 23.º
(Carreira administrativa)
1 - Os lugares de chefe de secção serão providos de entre primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e capacidade para o exercício de funções de coordenação e chefia.2 - Os lugares de oficial administrativo serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
3 - O provimento dos lugares de escriturário-dactilógrafo, bem como a progressão na respectiva carreira, far-se-á nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 24.º
(Carreira de fiscal técnico de obras)
1 - Os lugares de fiscal técnico de obras principal e de fiscal técnico de obras de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, fiscais técnicos de obras de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço.2 - Os lugares de fiscal técnico de obras de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso de formação técnico-profissional complementar de construtor civil que tenha a duração mínima de 2 anos para além de 9 anos de escolaridade ou que para o efeito tenha sido oficialmente equiparado.
Artigo 25.º
(Carreira de desenhador)
1 - Os lugares de desenhador principal e de desenhador de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, desenhadores de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço.2 - Os lugares de desenhador de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, sendo dada a preferência aos que possuam experiência ou formação especifica para as funções a que se destinam.
Artigo 26.º
(Carreira de impressor de «offset»)
Os lugares da carreira de impressores de offset serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e da Portaria 739/79, de 31 de Dezembro.
Artigo 27.º
(Carreira de operador de reprografia)
1 - Os lugares de operador de reprografia de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos, respectivamente, de entre operadores de reprografia de 2.ª classe e de 3.ª classe, verificando-se a mudança de categoria após a permanência de 5 anos na categoria inferior, com a classificação de serviço não inferior a Bom.2 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão recrutados, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 28.º
(Pessoal auxiliar)
Os lugares de encarregado de pessoal auxiliar, bem como os de motorista, telefonista, porteiro e contínuo, serão providos nos termos pervistos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
SECÇÃO I
Disposições transitórias relativas a pessoal
Artigo 29.º
(Integração do pessoal no quadro)
1 - Será integrado no quadro da DGORH o pessoal considerado necessário e que, a qualquer título, esteja vinculado à Direcção-Geral da Previdência, à Direcção-Geral da Assistência, incluindo o pessoal do Instituto da Família e Acção Social, à Comissão de Equipamentos Colectivos da Segurança Social, a instituições de previdência social, incluindo a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, e a outros quadros da Administração Pública, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 19.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio.2 - De harmonia com as atribuições e áreas específicas da DGORH, o pessoal mencionado no número anterior transitará para o mapa a que se refere o artigo 10.º, em conformidade com as seguintes regras:
a) Para a mesma categoria da correspondente carreira da função pública, independentemente das habilitações que possua;
b) Para a categoria correspondente às funções que actualmente desempenhe na DGORH, remunerada pela mesma letra de vencimento ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, desde que possua as respectivas habilitações literárias legalmente exigidas.
3 - Nos organismos e serviços donde provierem os funcionários e agentes a integrar no quadro da DGORH, consideram-se abatidos aos respectivos quadros de pessoal os lugares que aqueles ocupavam.
4 - Enquanto não for efectuado, de acordo com as normas constantes deste diploma, o provimento de pessoal referido nos números anteriores, o Ministro dos Assuntos Sociais afectará à DGORH, por despacho, o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento.
5 - O pessoal referido na parte final do número anterior manterá, na pendência da situação definida, os direitos, deveres e regalias de que era titular nos organismos de origem, nomeadamente no que respeita à natureza do vínculo, designação funcional e remuneração.
(Pessoal oriundo de instituições de previdência e de outros organismos) 1 - O pessoal referido no n.º 1 do artigo anterior que transitar de instituições de previdência social e da Comissão de Equipamentos Colectivos ficará sujeito ao regime jurídico da função pública, incluindo o da segurança social, sendo-lhe contados, bem como ao pessoal também mencionado no n.º 1 do artigo anterior e igualmente oriundo das instituições de previdência, mas que, entretanto, foi integrado na função pública, para todos os efeitos, inclusive aposentação e diuturnidades, a respectiva antiguidade na Previdência e o eventual tempo de prestação de serviço na função pública.
2 - O regime de pensões a adoptar em conformidade com o disposto no número anterior será o estabelecido no Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente nos artigos 3.º, 6.º e 9.º
Artigo 31.º
(Regime de transição de pessoal)
1 - O pessoal já provido no quadro da DGORH transita, na mesma categoria e carreira, para o mapa anexo ao presente diploma, mantendo o direito ao provimento definitivo, mediante lista nominativa sujeita a anotação pelo Tribunal de Contas.2 - O pessoal dirigente provido em lugares de quadro alterado por força do presente diploma transita para idênticos lugares do mapa anexo, por lista nominativa sujeita a anotação pelo Tribunal de Contas.
3 - Para os novos lugares de direcção constantes do mapa a que se refere o artigo 10.º poderá transitar, por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais sujeito a anotação pelo Tribunal de Contas, o pessoal dirigente, com a mesma designação funcional, de serviços da DGORH extintos pelo presente diploma, cujas competências sejam total ou parcialmente coincidentes com as dos ora criados.
4 - Ao pessoal da Direcção-Geral da Previdência que tiver transitado para a DGORH e que anteriormente à sua integração no quadro daquela Direcção-Geral prestava serviço contratado pelo Fundo Nacional do Abono de Família será contada, para todos os efeitos, incluindo promoção, aposentação e diuturnidades, a respectiva antiguidade naquele Fundo.
5 - Ao pessoal que transitou ou venha a transitar do quadro geral de adidos será contada, para todos os efeitos legais, inclusive promoção, a respectiva antiguidade na categoria, verificada quer naquele quadro quer nos ex-territórios ultramarinos.
6 - Enquanto não se encontrarem cumpridos os prazos de garantia estabelecidos no regime de segurança social da função pública, o pessoal referido no n.º 1 do presente artigo terá direito às correspondentes prestações atribuídas aos beneficiários das caixas sindicais de previdência, contando-se igualmente para esse efeito como tempo de contribuições o tempo de serviço na função pública.
Artigo 32.º
(Regime de transição)
Quando a remuneração das categorias atribuídas ao pessoal referido no artigo 10.º for inferior às remunerações líquidas que o mesmo pessoal vem auferindo, será atribuído a este um complemento correspondente à diferença entre aquelas remunerações até que, por promoção ou revisão salarial, seja alcançado o quantitativo das segundas.
SECÇÃO II
Disposições transitórias relativas a atribuições e competências e à
extinção e modificação de organismos e serviços
(Regime de transição)
Todas as referências que em diplomas legais se encontrem feitas à Direcção-Geral da Previdência, Direcção-Geral da Assistência Social, incluindo o Instituto da Família e Acção Social, Comissão de Equipamentos Colectivos e Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família passam a entender-se, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, como sendo feitas à DGORH, na medida em que correspondam a matérias das suas atribuições e competências genéricas ou específicas.
Artigo 34.º
(Transferência de património)
Com dispensa de quaisquer formalidades, transitam para a DGORH, de harmonia com as necessidades que impliquem o exercício das respectivas atribuições e competências, todos os direitos, nomeadamente os decorrentes de contratos de arrendamento de instalações indispensáveis ao seu normal funcionamento, bem como as obrigações e o restante património dos organismos e serviços a extinguir do sector da segurança social.
SECÇÃO III
Disposições finais
Artigo 35.º
(Revogação)
É revogado o Decreto-Lei 137/80, de 20 de Maio.
Artigo 36.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entrará em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Mapa de pessoal a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 346/83
(ver documento original)