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Edital 491/2011, de 24 de Maio

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Sumário

Projecto de Regulamento de Venda Ambulante no Municipio de Tabuaço

Texto do documento

Edital 491/2011

Dr. João joaquim saraiva ribeiro, Licenciado em Direito, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Tabuaço,

Torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 10 de Maio de 2011, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data de publicação do presente aviso no Diário da República, o Projecto de Regulamento de Venda Ambulante no Município de Tabuaço, que se transcreve em anexo.

Durante este período, poderão os interessados consultar o referido documento na página da INTERNET (www.cm-tabuaco.pt) ou na Divisão Administrativa da Câmara Municipal.

Nos termos do n.º 2 do citado artigo 118.º, convidam-se todos os interessados a dirigir, por escrito, dentro do período acima referido as sugestões e ou reclamações que entenderem por convenientes, ao Presidente da Câmara Municipal de Tabuaço.

Para constar e devidos efeitos lavrou-se o presente Edital para publicação no Diário da República, no site da Câmara Municipal de Tabuaço, e outros de igual teor a publicitar nos lugares de estilo.

16 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. João Joaquim Saraiva Ribeiro.

Regulamento de Venda Ambulante no Município de Tabuaço

Proposta

O Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho e 9/2002, de 24 de Janeiro, estabelece o Regime Jurídico da Venda Ambulante.

Este diploma atribui às Câmaras Municipais a função de disciplinar a actividade de Venda Ambulante, estabelecer as zonas onde o seu exercício é permitido, estipular os locais onde é proibida, criar regras que restringem ou proíbam esta actividade, bem como clarificar os direitos e as obrigações dos vendedores ambulantes, tendo sempre presente o propósito de proporcionar ao consumidor as melhores condições para aquisição de produtos de qualidade.

Nestes termos, da conjugação daquele diploma com vária legislação especial complementar, nomeadamente a Portaria 559/76, de 7 de Setembro, que aprova o Regulamento de Inspecção e Fiscalização Higio-Sanitárias do Pescado, alterada pela Portaria 534/93, de 21 de Maio, Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, que dispõe sobre o comércio não sedentário de pão e produtos afins em unidades móveis, alterado pelo Decreto-Lei 275/87, de 4 de Julho, Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro, que regula o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis e Decreto-Lei 67/98, de 18 de Março, que aprovou o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 425/99, de 21 de Outubro, a Câmara Municipal de Tabuaço elaborou um projecto de Regulamento de Venda Ambulante que, de acordo com o disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetido a apreciação pública pelo período de trinta dias, contados a partir da data de publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, Lei 42/98, de 6 de Agosto, Lei 169/99, de 18 de Setembro, artigos n.º 53.º, n.º 2, al. a), e 64.º, n.º 6, al. a), alterados pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho e 9/2002, de 24 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O exercício da actividade de vendedor ambulante na área do Município de Tabuaço, rege-se pelo disposto no presente Regulamento e demais legislação em vigor aplicável.

2 - Exceptuam-se do âmbito do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.

Artigo 3.º

Definições

1 - A venda ambulante pode assumir dois tipos - a venda com carácter de permanência em locais fixos, ou a venda ambulante com carácter essencialmente ambulatório propriamente dito, sendo considerada esta última para efeitos do presente Regulamento.

2 - São considerados vendedores ambulantes os que:

a) Transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, os vendem ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Em locais fixados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportam, utilizando na sua comercialização os seus meios próprios ou outros que a Autarquia coloque à sua disposição;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda quer pelos lugares do seu trânsito quer nos locais fixos demarcados pela Câmara Municipal;

d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, ou tendas de mercado, neles confeccionem ou vendam, na via pública ou em locais previamente determinados pela Câmara Municipal, géneros alimentícios, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Artigo 4.º

Proibição do exercício de venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da actividade de venda ambulante é vedado às sociedades, aos seus mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser exercida por interposta pessoa.

2 - É proibida a venda ambulante à actividade comercial por grosso.

CAPÍTULO II

Requisitos para o exercício da actividade

Artigo 5.º

Do cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua actividade no Concelho de Tabuaço, desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido nos termos do n.º 2 do presente artigo.

2 - A emissão e a renovação do cartão para o exercício da venda ambulante competem à Câmara Municipal, a requerimento do interessado, podendo a competência ser delegada no Presidente da Câmara.

3 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.

Artigo 6.º

Do pedido de cartão de vendedor ambulante

1 - Para a concessão de cartão de vendedor ambulante e sua renovação, deverão os interessados apresentar um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, elaborado em impresso próprio fornecido pelos serviços municipais.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

b) Duas fotografias, tipo passe;

c) Fotocópia de Declaração de Início de Actividade;

d) Fotocópia do Cartão de Contribuinte Fiscal;

e) Boletim de Sanidade ou outro documento que o substitua, no caso de venda de produtos alimentares;

f) Outros documentos considerados necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislação especial.

3 - Quando haja fundadas dúvidas acerca da autenticidade, a exibição de original ou de documento autenticado pode ser exigida para conferência.

4 - No requerimento a apresentar nos termos do n.º 1 do presente artigo, deverão constar os seguintes elementos:

a) A identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal;

b) A identificação pessoal do requerente, designadamente quanto à profissão actual ou anterior, habilitações literárias e ou profissionais, situação de desempregado, invalidez ou assistência, composição, rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar;

c) É dispensada a identificação da situação pessoal em relação aos interessados que tenham exercido de modo continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante;

d) No caso de situação de desempregado, invalidez ou assistência referidas na alínea b), o requerente deverá comprovar a situação que descreveu com a apresentação de atestado a emitir pela Junta de Freguesia da respectiva residência;

e) Os rendimentos e encargos do agregado familiar deverão ser comprovados através da apresentação do modelo 3 relativo ao último ano fiscal, se for o caso;

f) A indicação de venda ambulante com descrição dos respectivos produtos e locais pretendidos de venda na área do Município e quais os meios para a realização da venda.

5 - A Câmara Municipal decide sobre o pedido de emissão de cartão no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido.

6 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação aos requerentes para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção, na Câmara Municipal, dos elementos solicitados.

7 - A falta de decisão no prazo referido no n.º 5, corresponde ao indeferimento do pedido.

Artigo 7.º

Prazo de validade e renovação do cartão de vendedor ambulante

1 - O cartão de vendedor ambulante é válido para o período de 1 ano a contar da data da sua emissão ou renovação.

2 - O cartão de vendedor ambulante emitido pela Câmara Municipal de Tabuaço, é válido apenas para a área territorial do respectivo Município.

3 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante deve ser requerida até a 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

Artigo 8.º

Das taxas

O exercício da actividade de venda ambulante está sujeita ao pagamento das taxas previstas no anexo ao presente Regulamento.

Deve constar: "O exercício de venda ambulante está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais."

Artigo 9.º

Inscrição e registo de vendedores ambulantes

1 - A Câmara Municipal de Tabuaço elaborará um registo dos vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a sua actividade na área do Município.

2 - Os interessados, aquando do levantamento do cartão de vendedor ambulante ou da sua renovação, deverão proceder ao preenchimento e entrega de impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, para efeitos de cadastro comercial.

3 - A Câmara Municipal ficará obrigada a enviar à Direcção-Geral do Comércio o duplicado do impresso referido no número anterior, no caso de primeira inscrição e, tratando-se de renovação sem alterações, remeterá à mesma entidade uma relação onde constem tais renovações, no prazo de 30 dias contados a partir da data da inscrição ou renovação.

4 - Dos documentos referidos no presente artigo, ficará a Divisão Administrativa obrigada a proceder ao arquivamento dos respectivos duplicados.

Artigo 10.º

Horários

A venda ambulante deverá ser exercida no horário fixado para os estabelecimentos comerciais em vigor no Município se Tabuaço previsto no Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços.

CAPÍTULO III

Dos locais de venda ambulante

Artigo 11.º

Locais de venda

O exercício da actividade de venda ambulante, só será permitida na área do Município, nos locais e em condições previstas no presente Regulamento e para venda dos produtos não contemplados no Artigo 17.º, sem prejuízo de quaisquer outras proibições de produtos que venham a ser determinados por lei ou Regulamento.

Artigo 12.º

Locais proibidos

Não é permitida a venda ambulante nas estradas nacionais, vias municipais, ruas ou outros acessos nos quais possa ser prejudicado o trânsito a pessoas e veículos.

Artigo 13.º

Zonas de protecção

1 - Não é permitido o exercício de venda nas seguintes zonas:

a) A menos de cinquenta metros dos estabelecimentos comerciais fixos que exerçam o mesmo ramo de comércio, de monumentos, igrejas, centros de saúde e outras edificações consideradas de interesse público;

b) A menos de duzentos metros de mercados municipais;

c) Junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

Artigo 14.º

Alteração dos locais de venda

A Câmara Municipal de Tabuaço pode alterar os locais e os horários estabelecidos, bem como os seus condicionamentos, por deliberação publicitada por edital com um período mínimo de 8 dias de antecedência, quando existam festejos, feiras, romarias, manifestações culturais ou desportivas que o justifiquem, ou em quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público.

Artigo 15.º

Interdições

Aos vendedores ambulantes é interdito:

a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a exposições dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

e) Fazer publicidade ou promoção sonora não devidamente autorizada;

f) Usar o local atribuído para fins que não sejam o exercício da venda ambulante;

g) Exercer a actividade de venda ambulante fora do local e do horário utilizado.

CAPÍTULO IV

Dos direitos e deveres dos vendedores ambulantes

Artigo 16.º

Direitos e deveres

1 - A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de:

a) Serem tratados com respeito;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua actividade e espaço que lhes seja concedido, sem prejuízo dos limites impostos pelo presente Regulamento, por outros diplomas municipais ou pela lei;

2 - Os vendedores ambulantes ficam obrigados a:

a) Comportar-se com civismo nas suas relações com os demais vendedores e com o público;

b) Apresentarem-se devidamente limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que exercem;

c) A conservar em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene o vestuário e os utensílios de trabalho, tais como o material de exposição, venda, arrumação ou depósito de produtos;

d) A conservar os produtos que comercializam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas Leis e Regulamentos aplicáveis;

e) A deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos ou restos, papéis, plásticos, caixas ou outros artigos semelhantes;

f) Fazer-se acompanhar, para apresentação às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor devidamente actualizado;

g) A ser portadores de facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos para venda ao público, contendo os elementos a que alude o artigo 12.º, n.º.2, do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, excepto quando sejam artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios, os quais ficam sujeitos às disposições do presente diploma e demais legislação aplicável;

h) A apresentar-se à autoridade sanitária competente se a tal for intimado pela fiscalização;

i) A indicar o local onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo sempre que lhe seja solicitado pelas entidades competentes para a fiscalização.

Artigo 17.º

Produtos proibidos na venda ambulante

1 - É proibida a venda ambulante dos seguintes produtos:

a) Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais, quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes e, bem assim, aquelas que sejam vendidas em unidades móveis destinadas a confeccionar, na via ou espaço público, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de acordo com as regras higio-sanitárias e alimentares em vigor;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005 de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2006 de 19 de Junho;

d) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidade;

g) Tapeçaria, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagens radioeléctricas, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material parai instalações eléctricas;

i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

k) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e seus acessórios;

l) Combustíveis líquidos, sólidos, gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

n) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;

o) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

p) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

q) Moedas e notas de banco.

2 - É ainda proibida a venda de todos os produtos que a Câmara Municipal, em deliberação fundamentada, assim entender.

CAPÍTULO V

Da venda ambulante

Artigo 18.º

Características dos equipamentos

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local visível ao público, a indicação do nome, morada e número de cartão do respectivo vendedor.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, deverão ser construídos em material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

Artigo 19.º

Dimensões dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros ou bancadas de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais, na sequência de pedido devidamente fundamentado a formular pelo interessado.

3 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.

Artigo 20.º

Acondicionamento dos produtos

1 - No transporte, arrumação e arrecadação dos produtos é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como deve proceder-se à separação entre todos os produtos que, de algum modo, possam ser afectados pela proximidade de outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda imediata, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiénicas e sanitárias que os protejam das poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenham desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

4 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras ou outros comestíveis preparados na altura, só será permitida quando estes produtos sejam confeccionados higio-sanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere à sua preservação de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.

5 - Os produtos alimentares que não se encontrem nas condições estipuladas nos números anteriores deverão ser imediatamente apreendidos pelas autoridades competentes.

Artigo 21.º

Dos veículos automóveis e reboques

1 - A venda em veículos automóveis ou reboques terá por objectivo a confecção e fornecimento de refeições ligeiras, cachorros, bifanas, sandes, pregos, croquetes, rissóis, hambúrgueres, pizzas, farturas, não sendo permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas.

2 - A venda dos produtos referidos no número anterior só é permitida em embalagens e recipientes irrecuperáveis.

3 - Só é permitida a venda em veículos definidos nos números anteriores quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados ao objectivo do comércio e ao local onde os seus proprietários pretendem exercer a respectiva actividade.

4 - Os proprietários destes veículos ou atrelados, são obrigados a dispor de recipientes de depósito de lixo para o uso dos clientes, de modo a cumprir a alínea d) do artigo 15.º e a alínea e) do artigo 16.º

5 - Os veículos automóveis e reboques devem estar equipados com extintor portátil de combate a incêndios com dimensão de seis quilos.

Artigo 22.º

Publicidade e preços

1 - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.

2 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

3 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço nos termos do Decreto-Lei 138/90 de 26 de Abril dos produtos, géneros e artigos expostos.

CAPÍTULO VI

Da fiscalização e sanções

Artigo 23.º

Entidades fiscalizadoras

1 - A prevenção e a acção correctiva sobre as infracções às normas constantes no presente diploma, bem como a respectiva regulamentação e legislação conexa, são da competência da Guarda Nacional Republicana, das autoridades sanitárias e demais entidades policiais, administrativas e fiscais, no âmbito das respectivas atribuições.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento das infracções cuja fiscalização seja da competência de outra autoridade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.

3 - Cabe também às autoridades referidas no número um, exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a trinta dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial e no presente Regulamento quanto aos factos que constituem ilícito de mera ordenação social.

4 - Considera-se regularizada a situação anómala a que se refere o número anterior quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresente no local indicado na intimação, apresentando prova da regularização.

Artigo 24.º

Fiscalização de artigos ou documentos

1 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, do cartão devidamente actualizado.

2 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar ainda das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para a venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) O nome e domicílio do comprador;

b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista ou outro fornecedor aos quais tenha sido feita a aquisição e a respectiva data;

c) A especificação das mercadorias adquiridas com indicação das respectivas quantidades, preços e valores líquidos, descontos e, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

Artigo 25.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima graduada de 50(euro) a 2.500(euro):

a) O exercício da venda ambulante sem autorização válida nos termos do presente regulamento;

b) A venda exposição ou detenção de produtos proibidos constantes da lista referida no artigo 17.º;

c) O desrespeito pela proibição do exercício da venda ambulante prevista no artigo 4.º, 21.º, 22.º e 24.º;

d) O exercício da venda ambulante fora das zonas previstas no artigo 11.º e dentro das zonas previstas nos artigos 12.º e 13.º;

e) O exercício da venda ambulante nas zonas interditas estipuladas no artigo 15.º;

f) O desrespeito pelas obrigações impostas no n.º 2 do artigo 16.º;

g) A utilização de tabuleiros que não obedeçam às características e dimensões previstas nos artigos 18.º e 19.º;

h) O não acondicionamento dos produtos nos termos previstos no artigo 20.º;

i) O desrespeito pelo disposto nos artigos 21.º e 22.º relativamente às condições dos veículos e reboques, bem como à publicidade e aos preços;

j) A não regularização de "situações anómalas" como as previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Em caso de negligência os valores referidos no n.º 1 são reduzidos para metade.

4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e para aplicar as respectivas coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

Artigo 26.º

Reincidência

Em caso de reincidência, o limite mínimo da coima aplicada é elevado em um terço.

Artigo 27.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo 25.º, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) As previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro;

b) Perda de objectos a favor do Município;

c) Suspensão da autorização para o exercício da venda ambulante por um período máximo de 3 meses;

d) A interdição do exercício da actividade de venda ambulante, no Município, por um período até dois anos;

e) Cancelamento definitivo da licença de venda ambulante.

Artigo 28.º

Apreensão de bens

Podem ser apreendidos os objectos que serviram ou que estavam destinados a servir para a prática das infracções previstas no artigo 25.º, ou que por esta forma foram produzidos e, bem assim, quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova, devendo tal decisão ser notificada aos titulares de direitos afectos pela apreensão.

Artigo 29.º

Regime de apreensão

1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do respectivo auto, do qual é entregue duplicado ao infractor;

2 - Os bens apreendidos serão depositados à ordem e responsabilidade da Câmara Municipal de Tabuaço;

3 - Quando o infractor proceder ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à primeira fase de decisão do processo de contra-ordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias, levantar os bens apreendidos;

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra-ordenação;

5 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, os mesmos serão destruídos;

b) Encontrando-se em boas condições higio-sanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, nomeadamente a entrega a instituições de solidariedade social;

6 - Decidido e notificado o processo de contra-ordenação, os infractores dispõem de dois dias para procederem ao levantamento dos bens apreendidos;

7 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que o infractor ou o proprietário tenha procedido ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal de Tabuaço, poderá ser dado o destino mais conveniente aos aludidos bens, nomeadamente a entrega a instituições de solidariedade social.

8 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, a Autarquia Local procederá de acordo com o disposto no número anterior.

Artigo 30.º

Regime de depósito

1 - Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade do Município de Tabuaço, devendo este nomear um funcionário para cuidar dos bens depositados.

2 - Ao depósito dos bens será aplicada a taxa prevista no Regulamento de Licenças e Cobrança de Taxas Municipais.

Artigo 31.º

Obrigações inerentes ao depósito

1 - O Município é obrigado a guardar os bens depositados, devendo restitui-los sempre que se verifique a previsão do n.º 3 do Artigo 28.º do presente Regulamento.

2 - A guarda dos bens é feita por um funcionário escolhido para o efeito, devendo este informar o superior hierárquico logo que tenha conhecimento de algum perigo que possa ameaçar o bem depositado.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 32.º

Taxas

As taxas devidas decorrentes da aplicação deste regulamento constam do Regulamento de Licenças e Cobrança de Taxas Municipais.

Artigo 33.º

Dúvidas e Omissões

Todas As dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação do Órgão Executivo.

Artigo 34.º

Direito Subsidiário

Em tudo não especialmente previsto neste regulamento recorrer-se-á à lei geral, e aos princípios gerais de direito.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

As disposições do presente Regulamento entram em vigor 5 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

204697129

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1250341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-07 - Portaria 559/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Aprova o Regulamento de Inspecção e Fiscalização Hígio-Sanitárias do Pescado.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-04 - Decreto-Lei 275/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Dá nova redacção aos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro (estabelece as condições hígio-sanitárias do comércio do pão e produtos afins.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-21 - Portaria 534/93 - Ministérios da Agricultura e do Mar

    ALTERA O REGULAMENTO DA INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO HIGIO-SANITARIAS DO PESCADO, ANEXO A PORTARIA NUMERO 559/76, DE 7 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-18 - Decreto-Lei 67/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas gerais de higiene a que devem estar sujeitos os géneros alimentícios, bem como as modalidades de verificação do cumprimento dessas normas, publicando em anexo, o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 425/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios aprovado pelo Decreto-Lei 67/98 de 18 de Março. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Decreto-Lei 187/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

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