de 7 de Fevereiro
Considerando as opções feitas pelo Governo depois do 25 de Abril de 1974 no sentido de melhorar as condições de vida dos mais desfavorecidos;Considerando as normas internacionais, nomeadamente a Convenção n.º 103 da Organização Internacional do Trabalho de 1952, que consagra a prática de duração de doze semanas para o período de interrupção do trabalho por ocasião do parto, e a Convenção n.º 102 da mesma Organização Internacional, em que se estabeleceram, entre outras, as normas mínimas relativas às prestações de segurança social na maternidade;
Considerando também as grandes linhas de orientação relativas à condição da mulher e ao significado da maternidade como função social, consignadas nos principais documentos aprovados na Conferência das Nações Unidas, na cidade do México, e na declaração da Conferência Mundial de Berlim, realizadas no âmbito do Ano Internacional da Mulher:
Reconhece-se o direito a medidas específicas relativas à maternidade, entendida como função social assumida pela colectividade, e o direito da criança que nasce a uma relação profunda com os outros, especialmente com aqueles que podem, na actual estrutura social, projectar nela uma vontade de vida que a faça crescer.
Decide, por isso, o Governo, pelo presente diploma, concretizar a 1.ª fase de um esquema de protecção à primeira infância, alargando o período de interrupção do trabalho por ocasião do parto, competindo às mães trabalhadoras a responsabilidade da cabal utilização de tal período em benefício da criança.
Paralelamente, introduzem-se alterações relativas à legislação actual sobre o aborto e o parto do nado-morto, visto que estas duas situações não justificam o mesmo tipo de medidas acima referidas.
No entanto, no que respeita ao aborto, trata-se apenas de uma medida de transição dependente das actuais estruturas da saúde e da ausência de uma legislação específica.
É por isso desejável que tanto ao nível legal como no que respeita às estruturas da saúde se avance para soluções mais justas.
Este diploma contempla de modo idêntico as trabalhadoras do sector público e do sector privado, trabalhadoras da indústria, dos serviços e rurais, o que corresponde, por um lado, a um progresso na construção de um sistema integrado de segurança social e, por outro, dá resposta às próprias aspirações das mulheres.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É concedido a todas as trabalhadoras o direito de faltar durante noventa dias no período da maternidade, os quais não poderão ser descontados para quaisquer efeitos, designadamente licença para férias, antiguidade ou aposentação.
2. Para efeitos de aplicação deste diploma, consideram-se trabalhadoras as mulheres abrangidas pelo regime de contrato individual de trabalho, as trabalhadoras rurais e do serviço doméstico, bem como as trabalhadoras da Administração Central, local e regional, institutos públicos, serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e demais pessoas colectivas de direito público nas situações de nomeadas, contratadas, assalariadas dos quadros permanentes e assalariadas eventuais e em regime de prestação de serviço, mesmo quando não reúnam as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro.
Art. 2.º - 1. Dos noventa dias fixados no n.º 1 do artigo anterior sessenta deverão ser gozados obrigatória e imediatamente após o parto.
2. Os restantes trinta dias poderão ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
Art. 3.º Em caso de hospitalização da criança a seguir ao parto, a licença por maternidade poderá ser interrompida até à data em que cesse o internamento e retomada a partir de então até final do período.
Art. 4.º - 1. As trabalhadoras a que se aplica este diploma têm direito:
a) Quando abrangidas por regimes de previdência social de sector privado, a um subsídio pecuniário correspondente ao período de repouso utilizado, nas condições indicadas no artigo 5.º, e a assistência médica e medicamentosa durante o mesmo período;
b) Quando não abrangidas por aqueles regimes, a retribuição correspondente ao período de faltas utilizado.
2. O subsídio previsto neste artigo não será concedido enquanto a trabalhadora exercer qualquer actividade profissional remunerada.
Art. 5.º Para efeitos da alínea a) do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
a) O quantitativo do subsídio será igual ao salário médio considerado para efeitos de cálculo do subsídio pecuniário em caso de doença;
b) O disposto na alínea antecedente não prejudica o direito a subsídios de quantitativo mais elevado impostos às entidades patronais por lei, convenção colectiva ou despacho de regulamentação de trabalho, os quais serão pagos pelas instituições de previdência, ficando perante estas responsáveis pelo excesso aquelas entidades.
Art. 6.º - 1. No caso de aborto ou de parto de nado-morto, o número de faltas, com os efeitos fixados no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 4.º, será de trinta dias, no máximo.
2. Dentro do período referido no n.º 1 compete ao médico graduar o período de interrupção do trabalho, em função das condições de saúde da mulher.
3. O direito de faltar no período de maternidade, com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 4.º, cessa nos casos de morte do nado-vivo, ressalvando-se sempre um período de repouso de trinta dias após o parto.
Art. 7.º Consideram-se alterados, em conformidade com o disposto neste diploma, o preceito do artigo 5.º do Decreto-Lei 42800, de 11 de Janeiro de 1960, e a referência que lhe é feita no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969, os artigos 53.º a 56.º do Decreto-Lei 45266, de 23 de Setembro de 1963, e o artigo 118.º do Regime do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 8.º As dúvidas dos casos omissos serão resolvidas, conforme a sua natureza, por despacho dos Ministros da Administração Interna, das Finanças, do Trabalho e dos Assuntos Sociais.
Art. 9.º - 1. O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
2. São abrangidas por este diploma as mulheres trabalhadoras que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem no gozo do período de licença concedido na legislação anterior, quando tal as beneficie.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa - Jorge de Carvalho Sá Borges.
Promulgado em 3 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.