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Aviso 24325/2010, de 23 de Novembro

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Sumário

Alteração por adaptação ao Plano Director Municipal

Texto do documento

Aviso 24325/2010

Alteração por Adaptação ao Plano Director Municipal de Sines

Dr. Manuel Coelho Carvalho, presidente em exercício da Câmara Municipal de Sines, ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, datada de 29 de Outubro de 2010, foi aprovada, por maioria, a alteração por adaptação ao Plano Director Municipal de Sines, sob proposta da Câmara Municipal de Sines, em cumprimento da deliberação de Câmara, tomada na reunião pública extraordinária de 29 de Setembro de 2010, encontrando-se concluído o processo de alteração por adaptação do Plano, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.

Nestes termos, envia-se para publicação no Diário da República a alteração por adaptação ao Plano Director Municipal de Sines.

11 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal de Sines, Dr. Manuel Coelho Carvalho.

Plano Director Municipal de Sines

Regulamento

Artigo 51.º

(Revogado.)

Artigo 55.º

1 - Poderão ser autorizadas infra-estruturas e equipamentos balneares e marítimos previstos em Planos de Ordenamento da Orla Costeira e desde que não se verifiquem situações de risco.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 78.º

[...]

a) ...

b) Abrigos fixos ou móveis, se a ocupação do terreno se prolongar para além de três meses;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

Artigo 80.º-A

1 - É estabelecida uma Orla Costeira que corresponde a uma faixa do território onde o mar exerce directamente a sua acção, coadjuvado pela acção eólica, delimitada com uma largura máxima de 500 m, contados da linha que limita a margem das águas do mar, incluindo a extensão até à batimétrica dos 30 m.

2 - Na Orla Costeira, que inclui a margem e uma faixa com uma largura máxima de 500 metros a contar da margem:

a) Não são permitidas novas edificações nas Áreas Rurais, com excepção de infra-estruturas e equipamentos de apoio balnear e de protecção civil, bem como as infra-estruturas de apoio à actividade da pesca, aquicultura e náutica de recreio, em conformidade com o estabelecido nos Planos de Especiais de Ordenamento do Território;

b) Não são autorizadas novas construções em áreas de risco ou vulneráveis a fenómenos de erosão costeira identificadas na carta de riscos;

c) O regime de salvaguarda de recursos e de valores naturais da Orla Costeira é desenvolvido nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira.

3 - Até à definição, em sede de revisão do Plano Director Municipal, dos limites da Orla Costeira, adoptam-se os constantes nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira.

Artigo 81.º

1 - Nas áreas rurais, para além do disposto no artigo 80-Aº, apenas serão admitidos edifícios de habitação destinados exclusivamente à residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, respeitando as seguintes condições:

a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes, aquando do licenciamento;

b) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 82.º

1 - As construções de novos edifícios nas áreas rurais ficam sujeitas às seguintes prescrições de ordem geral:

a)...

b) A altura máxima dos edifícios é de 6,5 metros (dois pisos para os edifícios destinados à residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola e um piso para os anexos agrícolas). Exceptuam-se desta disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas;

c) Para propriedades de área superior a 7,5 ha, o índice máximo de construção para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola é de 0,2 % com um máximo de 500 m2 de construção e para construções de apoio às actividades agrícolas ou agropastoris e silvícolas ou silvo-pastoris é de 0,2 %;

d) Não serão permitidas novas construções nas propriedades com área inferior a 4 ha;

e) Nas propriedades com áreas superiores ou iguais a 4 ha e inferiores ou iguais a 7,50 ha não serão licenciadas novas residências próprias dos proprietários-agricultores de exploração agrícola com mais de 150 m2 de construção, nem edifícios de apoio às actividades agrícolas ou agro-pastoris e silvícolas ou silvo-pastoris com mais de 150 m2 de construção, não sendo contabilizáveis as áreas destinadas a estufas e a instalações agropecuárias.

2 - ...

3 - ...

Artigo 84.º

Nas áreas da Reserva Agrícola Nacional, as construções obedecerão aos seguintes condicionamentos, além dos estabelecidos nos artigos 80-A.º, 81.º, 82.º e 83.º:

a) Só são admitidas construções de apoio à actividade agrícola e para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola;

b) ...

c) ...

Artigo 86.º

Nas outras áreas agrícolas ou agro-pastoris, e além dos condicionamentos estabelecidos nos artigos 80-A.º, 81.º, 82.º e 83.º, as construções obedecerão ainda às seguintes restrições:

a) Só são admitidas construções de apoio à actividade agrícola, agro-pecuária, indústria de transformação de produtos agrícolas e residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola;

b) ...

c) ...

Artigo 87.º

Nas áreas de montado de sobro as construções obedecerão aos seguintes condicionamentos, além dos já estabelecidos nos artigos 80-A.º, 81.º, 82.º e 83.º:

a) Só são admitidas construções de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária, além das residências próprias dos proprietários-agricultores de exploração agrícola;

b) ...

Artigo 88.º

As construções obedecerão aos seguintes condicionamentos, além dos já estabelecidos nos artigos 80-A.º, 81.º, 82.º e 83.º:

a) Só são admitidas construções de apoio à actividade agrícola, florestal ou pecuária, além das residências próprias do proprietários-agricultores de exploração agrícola;

b) ...

Artigo 89.º

As construções obedecerão aos seguintes condicionamentos, além dos já estabelecidos nos artigos 80-A.º, 81.º, 82.º e 83.º:

a) Só são admitidas construções de apoio à actividade agrícola, florestal ou pecuária, além da residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola;

b) ...

Artigo 92.º

Nas áreas de protecção a valores do património natural, além do estabelecido nos artigos 80-A.º, 81.º, 82.º e 83.º, as construções obedecerão ainda aos seguintes condicionamentos:

a) Só serão admitidas construções de apoio à actividade agrícola ou florestal e de residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola desde que situados a uma distância igual ou superior a 500 m, medida a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas;

b) ...

c) ...

Republicação do regulamento

CAPÍTULO I

Área de intervenção do Plano Director Municipal e prazo de vigência

Artigo 1.º

Considera-se abrangida pelo Plano Director Municipal de Sines toda a área do concelho de Sines, cujos limites se encontram expressos na Planta de Síntese, à escala 1:25 000, anexa a este regulamento.

Artigo 2.º

Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano, respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente regulamento e da planta de síntese referida no número anterior, que é apresentada nas versões 1.ª fase (curto prazo) e 2.ª fase (médio-longo prazo), tal como se encontra referido no artigo 122.º deste Regulamento.

Artigo 3.º

O Plano Director Municipal de Sines tem o prazo máximo de vigência de 12 anos, após a sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO II

Áreas de servidão administrativa

SECÇÃO I

Servidões rodoviárias

SUBSECÇÃO I

Rede Nacional Fundamental

Artigo 4.º

1 - A rede nacional fundamental, no concelho de Sines, é constituída, presentemente, pelo itinerário principal n.º 8 (IP8).

2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, outras rodovias que no futuro possam vir a fazer parte da rede nacional fundamental, no concelho de Sines, terão os condicionamentos referidos no artigo 5.º

Artigo 5.º

Definem-se faixas non aedificandi, medidas a partir da plataforma do IP8, com 100 metros de largura.

SUBSECÇÃO II

Rede Nacional Complementar

Artigo 6.º

1 - A rede nacional complementar, no concelho de Sines, é constituída, presentemente, pelo itinerário complementar n.º 4 (IC4), pelo troço de R41, entre a rotunda e o limite norte do concelho e pelos troços da EN 120 contidos no concelho de Sines.

2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, outras rodovias que no futuro possam vir a fazer parte da rede nacional complementar, no concelho de Sines, terão os condicionamentos referidos nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, consoante se tratem respectivamente de itinerários complementares, de vias rápidas ou auto-estradas e de outras estradas nacionais.

Artigo 7.º

Presentemente, o IC4, no concelho de Sines, inclui o troço da EN 120-1, entre o entroncamento desta com a R41, e o limite sudeste do concelho.

Artigo 8.º

Definem-se faixas non aedificandi, medidas a partir da plataforma do IC4, com 70 metros de largura, para indústria, e com 50 metros de largura para habitação.

Artigo 9.º

Definem-se faixas non aedificandi, medidas a partir da plataforma da via rápida R41 (troço entre a rotunda e o limite norte do concelho) com 100 metros de largura.

Artigo 10.º

Definem-se faixas non aedificandi, medidas a partir da plataforma da EN 120, com 50 metros de largura.

SUBSECÇÃO III

Rede Municipal

Artigo 11.º

A rede rodoviária municipal é constituída pelas estradas e caminhos municipais, pelos arruamentos urbanos e por outras vias não classificadas, exteriores aos aglomerados.

Artigo 12.º

Nas estradas e caminhos municipais referidos no artigo anterior, definem-se faixas non aedificandi, medidas a partir da plataforma, com 10 metros de largura, para habitação, e com 20 metros, para outros fins.

Artigo 13.º

Nas restantes vias públicas não classificadas e fora dos aglomerados urbanos, definem-se faixas non aedificandi com 5 metros, medidos a partir da plataforma.

Artigo 14.º

As áreas de protecção às vias urbanas serão definidas nos planos gerais, parciais ou de pormenor de urbanização dos respectivos aglomerados.

SECÇÃO II

Servidões roviárias

Artigo 15.º

1 - Definem-se faixas de protecção non aedificandi ao ramal de Sines e linhas de serviço adjacentes existentes e previstas, e para o projectado ramal Sines-Pinheiro, com 50 metros, medidos para um e outro lado das arestas exteriores dos carris externos das vias ou medidas para um e outro lado da base dos taludes ou da crista das escavações, quando existam.

2 - O valor limite referido no número anterior poderá descer para 10 metros, relativamente às novas construções que venham a situar-se no interior dos perímetros urbanos e industriais. Não há valor limite para as construções afectas à CP.

SECÇÃO III

Servidões do aeródromo previsto

Artigo 16.º

As servidões do aeródromo previsto serão estabelecidas pela entidade responsável, assim que seja aprovada a localização e caracterização da nova infra-estrutura. A localização representada na Planta de Síntese (2.ª fase) tem apenas carácter indicativo.

SECÇÃO IV

Servidões da rede eléctrica de média e alta tensão

Artigo 17.º

Definem-se servidões administrativas relativas às linhas de média e alta tensão do concelho, de acordo com os seguintes escalões de kV:

1) Linhas para o corredor 150/400 kV: define-se uma faixa non aedificandi de 130 metros;

2) Outras linhas superiores a 60 kV: define-se uma faixa non aedificandi de 50 metros;

3) Linhas de 60 kV: define-se uma faixa non aedificandi de 20 metros.

Artigo 18.º

Nas faixas referidas no artigo anterior não são autorizadas plantações que impeçam o estabelecimento, ou prejudiquem a exploração, das linhas.

SECÇÃO V

Servidões das estações de controlo da poluição atmosférica

Artigo 19.º

Não são autorizadas actividades que possam prejudicar as boas condições de detecção da qualidade do ar, nas áreas que englobam círculos de 1000 metros, medidos a partir das estações de controlo da poluição atmosférica de Sines e Sonega.

SECÇÃO VI

Servidões dos sistemas de saneamento básico

Artigo 20.º

É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 metros, medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução de água, adução-distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos.

Artigo 21.º

É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 metro medida para um e outro lado das condutas distribuidoras de água e dos colectores das redes de drenagem de esgotos.

Artigo 22.º

Fora das áreas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 15 metros, medida para um e outro lado do traçado das adutoras e condutas distribuidoras de água e colectores e emissários de esgotos.

Artigo 23.º

Define-se uma faixa non aedificandi de 400 metros aos limites do aterro sanitário/landfilling e de uma vasta área - v. planta de síntese - à zona da ETAR/landfarming a norte de Sines.

Artigo 24.º

Nas faixas referidas nos dois artigos anteriores são apenas permitidas explorações florestais e é interdita a abertura de poços ou furos que se destinem ao fornecimento de água para rega e para o consumo doméstico.

SECÇÃO VII

Servidões da Pedreira de Monte Chãos e da Saibreira da Sanchinha

Artigo 25.º

Define-se uma área non aedificandi de 50 m a partir do limite das áreas previstas para exploração.

SECÇÃO VIII

Servidões do domínio público hídrico

Artigo 26.º

As servidões referentes ao domínio público hídrico encontram-se expressas na sub-secção VII do capítulo V deste regulamento.

SECÇÃO IX

Servidões das esteiras industriais

Artigo 27.º

Numa faixa de 25 metros para um e para outro lado das esteiras industriais (esteiras de tubagem e esteira de carvão) é interdita a construção de edifícios não ligados directamente a essas infra-estruturas, bem como a utilização agrícola ou florestal dessas áreas.

Artigo 28.º

As faixas referidas no artigo anterior devem manter-se limpas, de modo a evitar a propagação de incêndios.

CAPÍTULO III

Áreas portuárias

Artigo 29.º

A área proposta de jurisdição terrestre do Porto de Sines encontra-se delimitada na planta de síntese. Essa área encontra-se sob administração o Porto de Sines (APS), cujo estatuto orgânico se encontra expresso no anexo ao Decreto-Lei 305/87, de 5 de Agosto.

Artigo 30.º

Sem prejuízo no disposto nos artigos 6.º e 25.º do diploma referido no artigo anterior, e dada a importância do porto na vida económica e urbanística da vila de Sines, prevê-se o estabelecimento de contactos entre a APS e a Câmara Municipal de Sines, sempre que qualquer destas entidades o solicitar ou quando a elaboração dos estudos e planos referidos na alínea b) do artigo 5.º do mesmo diploma.

CAPÍTULO IV

Áreas industriais (indústrias transformadoras)

SECÇÃO I

Áreas industriais exteriores aos aglomerados

Artigo 31.º

Poderão ser licenciados estabelecimentos industriais que se localizem exteriormente aos aglomerados nas áreas reservadas a esse fim na planta de síntese (2.ª fase). Essas áreas destinam-se, fundamentalmente, a indústrias pesadas e outras unidades de grandes dimensões e, ainda, aquelas cujas características negativas, nomeadamente de poluição, não aconselham a proximidade de zonas habitacionais.

Artigo 32.º

1 - Fora as áreas reservadas para indústrias exteriores aos aglomerados, poderão ainda ser licenciadas novas unidades industriais cujos ramos de actividade económica sejam, em princípio, os seguintes:

a) Indústrias extractivas;

b) Indústrias de alimentação e bebidas;

c) Indústrias de madeira e da cortiça;

d) Indústrias de fabricação de materiais de barro para construção e materiais refractários.

2 - As actividades referidas na alínea a) do número anterior estão condicionadas pelo disposto nos artigos 104.º a 106.º deste Regulamento.

Artigo 33.º

Na zona reservada na planta de síntese (2.ª fase) para as áreas industriais exteriores aos aglomerados - cuja localização se encontra, a poente e a norte do ramal ferroviário que sai da grande triagem em direcção ao porto de granéis sólidos, a nascente da R41 e a sul da rodovia proposta a sul da PETROGAL - só serão licenciadas unidades industriais depois de esgotadas todas as outras hipóteses de localização nas restantes áreas previstas para esse fim, ou quando existam razões inequívocas de localização preferencial neste local.

Artigo 34.º

1 - O licenciamento de estabelecimentos industriais fora dos aglomerados obriga a autorização, entre outras entidades, da Comissão de Gestão do Ar, ou organismo que lhe venha a suceder, e da Câmara Municipal.

2 - São factores condicionantes do licenciamento as disposições relativas ao controlo da poluição referidas no capítulo VII deste regulamento.

SECÇÃO II

Áreas industriais no interior dos aglomerados

Artigo 35.º

1 - Definem-se áreas industriais no aglomerado de Sines.

2 - O Plano Geral de Urbanização de Sonega, a elaborar, e o Plano Geral de Urbanização de Porto Covo, em revisão, definirão o regime das actividades industriais nesses aglomerados.

3 - Os condicionamentos urbanísticos não especificados neste regulamento (altura máxima, índices de ocupação, etc.) serão definidos nos planos urbanísticos dos respectivos aglomerados urbanos.

Artigo 36.º

1 - No interior do perímetro urbano de Sines, apenas na ZIL-2 poderão ser licenciadas novas indústrias de 1.ª e 2.ª classes não poluentes. Em Porto Covo não serão licenciadas indústrias de 1.ª classe.

2 - As indústrias de 3.ª classe não poluentes são autorizadas no interior dos perímetros urbanos de Sines e de Porto Covo dentro ou fora das respectivas zonas de indústria ligeira.

3 - As classes de indústria referidas nos dois números anteriores e no artigo seguinte são as constantes do Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais (Decreto-Lei 46 923 e Decreto 46 924, de 28 de Março de 1966).

Artigo 37.º

As actividades classificadas como indústrias de 3.ª classe, que venham a localizar-se no interior dos perímetros urbanos, mas fora das áreas de indústria ligeira, poderão exercer-se quer em edifícios próprios, quer em edifícios destinados a outras finalidades, designadamente a habitacional, desde que se observem as restrições impostas a estas actividades contidas no Decreto-Lei 46 923 e no Decreto 46 924, de 28 de Março de 1966, em especial no que se refere às limitações decorrentes de eventuais incómodos que este tipo de estabelecimentos poderá causar a terceiros.

Artigo 38.º

Na ZIL-2 de Sines e na zona de indústria ligeira de Porto Covo poderão ser autorizadas actividades de predominância não industrial (comércio, serviços, transportes, etc.).

Artigo 39.º

As indústrias que necessitem de mais de 3 ha de terreno para a sua implantação terão forçosamente de se localizar fora dos aglomerados urbanos.

CAPÍTULO V

Áreas urbanas e urbanizáveis

SECÇÃO I

Disposições gerais

SUBSECÇÃO I

Aglomerados Urbanos Existentes e Previstos

Artigo 40.º

Consideram-se aglomerados urbanos existentes a vila de Sines, Porto Covo e Sonega.

Artigo 41.º

Os aglomerados urbanos a criar, previstos no PDM, são Fontemouro/Colmeia e Bemparece.

Artigo 42.º

O aglomerado urbano de Bemparece, referido no número anterior, só será criado se o desenvolvimento agrícola da área envolvente o justificar.

Artigo 43.º

Poderão ser aplicadas, aos aglomerados urbanos e, em especial, a Porto Covo, as disposições sobre obrigatoriedade de construção referidas no capítulo XII da lei de Solos (Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro).

Artigo 44.º

Nas áreas urbanas e urbanizáveis das freguesias de Sines e Porto Covo, a Administração terá o direito de preferência nas transmissões entre particulares de terrenos e edifícios, tal como se encontra previsto no Capítulo VI do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 45.º

Os Planos Gerais de Urbanização de Sines e Porto Covo deverão conter restrições relativas à demolição de edifícios, nomeadamente nas zonas antigas dos centros urbanos, em especial dos monumentos, conjuntos ou sítios.

Artigo 46.º

As metas programáticas referidas para cada aglomerado urbano estão referidas no vol. 1 do projecto de plano do PDM. Aquelas metas dizem respeito aos centros urbanos existentes (Sines, Porto Covo e Sonega) e propostos (Fontemouro/Colmeia e Bemparece). Nos processos de elaboração ou de revisão dos Planos de Urbanização daqueles aglomerados deverão ser observadas aquelas metas programáticas.

Artigo 47.º

O regime geral de urbanização e de edificabilidade está definido para os aglomerados urbanos, existentes ou a criar, nos artigos 56.º a 72.º (índices máximos de edificabilidade, cedência e de gestão, etc.).

Artigo 48.º

Na elaboração ou revisão dos PGU deverão sempre ser definidas as áreas a sujeitar a planos de pormenor de expansão ou de recuperação urbana.

Artigo 49.º

As acções genéricas de defesa e valorização do património concelhio estão expressas no cap. 4.3.3 do projecto de plano.

SUBSECÇÃO II

Áreas Turísticas Exteriores aos Aglomerados

Artigo 50.º

1 - As áreas com vocação turística, exteriores aos aglomerados, serão objecto de estudos de pormenor de urbanização, onde serão definidas as suas características, com obediência ao que se estabelece nesta subsecção e na legislação em vigor, nomeadamente no Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro.

2 - Os estudos referidos no número anterior deverão conter, obrigatoriamente, projectos de arranjo de espaços exteriores.

3 - As áreas com vocação turística referidas no número anterior deverão ser dotadas de sistemas de infra-estruturas próprias, nomeadamente de drenagem de águas residuais e respectivo tratamento.

4 - O número máximo de pisos destas construções encontra-se estabelecido no Artigo 63.º

Artigo 51.º

(Revogado.)

Artigo 52.º

As áreas turísticas de Vale Figueiros e Morgavel obedecerão aos seguintes condicionamentos:

a) A ocupação deverá ocorrer na rectaguarda das dunas, sendo o acesso às praias, unicamente pedonal, efectuado através de passadeiras elevadas, em ripado de madeira;

b) A ocupação em Vale Figueiros será constituída exclusivamente por instalações de carácter aligeirado do tipo bungalows;

c) A ocupação em Morgavel será constituída por um parque de campismo, com as necessárias instalações de apoio.

Artigo 53.º

1 - A área turística da praia de Pessegueiro assenta no aproveitamento do "Forte da Ilha de Dentro" e no desenvolvido do parque de campismo de Caniceira.

2 - O aproveitamento turístico do Forte implica a elaboração de um projecto especial, dado tratar-se de um imóvel de interesse público.

Artigo 54.º

1 - Nas proximidades da albufeira de Morgavel definem-se áreas com vocação turística, onde se prevê a instalação dos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 52.º

2 - Não será permitida a ocupação com quaisquer construções numa faixa de 100 metros em torno da albufeira, medida a partir da linha correspondente ao nível de pleno armazenamento.

3 - O abate de árvores resultante da implantação de instalações turísticas e recreativas deve ser reduzido ao mínimo indispensável.

4 - Os efluentes produzidos pelas instalações turísticas e recreativas não poderão ser lançados na albufeira sem tratamento prévio completo.

Artigo 55.º

1 - Poderão ser autorizadas infra-estruturas e equipamentos balneares e marítimos previstos em Planos de Ordenamento da Orla Costeira e desde que não se verifiquem situações de risco.

2 - Do projecto referido no número anterior deverá constar a definição de uma área suficientemente ampla para armazenamento, resguardada visualmente dos utentes.

3 - Nas áreas de protecção a valores do património natural só serão permitidos apoios de praia pontuais em São Torpes, Morgavel, Vale Figueiros e Burrinho.

4 - É proibido o acesso de veículos às praias e seus equipamentos de apoio, nas áreas referidas no número anterior, com excepção de veículos de abastecimento aos apoios de praia, ambulâncias e outros veículos não particulares que venham a ser autorizados pelo Município (camiões do lixo, etc.).

SECÇÃO II

Disposições particulares

Artigo 56.º

A planta de síntese do PDM define o perímetro urbano da vila de Sines, que corresponde à sua expansão máxima para o período de validade do PDM.

Artigo 57.º

A planta de síntese do PDM define o perímetro urbano de Porto Covo, que corresponde à sua expansão máxima para o período de validade do PDM.

Artigo 58.º

A planta de síntese do PDM define, com carácter indicativo, o perímetro urbano da Sonega (a expansão verifica-se, em princípio, na área do concelho de Santiago do Cacém).

Artigo 59.º

De acordo com o Decreto-Lei 400/84, nas operações de loteamento todas as áreas destinadas a fins colectivos serão cedidas gratuitamente pelos particulares à Câmara Municipal.

Artigo 60.º

O índice de cedência a observar em projectos de loteamento privados não poderá ser inferior a 30 %. Admite-se que nos Planos Gerais de Urbanização e Planos de Pormenor de Urbanização - a elaborar ou a rever - aquele índice possa ser superior, sempre que as necessidades em espaços públicos o justifique.

Artigo 61.º

Nos Planos Gerais de Urbanização e Planos de Pormenor de Urbanização dos centros urbanos será definido o índice de edificabilidade das diversas zonas, conforme conceito definido seguidamente:

Índice de edificabilidade - razão entre a área edificável em cada zona e a superfície da mesma.

Artigo 62.º

1 - A aprovação de projectos de loteamento privados poderá ser condicionada à apresentação do pedido de aprovação do loteamento por todos os proprietários ou interessados de áreas suficientemente amplas, cuja delimitação será fixada nos Planos Gerais de Urbanização e Planos de Pormenor de Urbanização.

2 - Tendo em vista possibilitar adequada repartição dos encargos e benefícios decorrentes das operações urbanísticas, prevê-se a aplicação de um "índice de gestão" ao conjunto das propriedades abrangidas por aquelas operações, sempre igual para cada parcela. Aquele índice será igual ao índice de edificabilidade definido no artigo anterior, deduzindo do numerador as áreas de construção destinadas a usos colectivos (equipamentos, vias, espaços verdes, etc.).

Artigo 63.º

O número máximo de pisos acima do solo dos novos edifícios é o que se designa seguidamente:

a) Nos aglomerados rurais existentes e propostos - dois pisos;

b) Nas áreas turísticas, existentes e propostas, exteriores nos aglomerados - um piso, com excepção da zona da albufeira de Morgavel onde se admitem dois pisos;

c) Nos aglomerados urbanos (Sines, Porto Covo e Sonega) o número máximo de pisos será definido nos respectivos Planos Gerais de Urbanização e Planos de Pormenor de Urbanização, tomando em consideração as volumetrias existentes, sobretudo nas zonas mais sensíveis (zonas antigas, outras).

Artigo 64.º

1 - A Câmara Municipal pode definir caso a caso, no estabelecimento de condições para a passagem de alvarás de loteamento, a percentagem de fogos destinados a habitação social.

2 - Os fogos destinados a habitação social poderão ficar isentos do pagamento da taxa municipal de urbanização.

Artigo 65.º

Ao abrigo do Decreto-Lei 400/84, a Câmara Municipal poderá ser compensada dos encargos decorrentes de operações de loteamento, pela realização de infra-estruturas urbanísticas exteriores ao prédio a lotear, através da taxa municipal de urbanização pelos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o terreno objecto das referidas operações.

Artigo 66.º

O valor da taxa municipal de urbanização (Tmu) é determinado, para cada aglomerado urbano do concelho, pela aplicação da fórmula seguinte:

Tmu = Sc x tmu (unitária) x K x 10(elevado a -3)

onde:

tmu (unitária) = Ci/St

em que:

Sc representa a superfície de construção a edificar resultante da operação de loteamento;

tmu (unitária) representa a taxa municipal de urbanização unitária (em contos) relativa a cada aglomerado;

K representa um coeficiente de correcção, que poderá variar entre 0 e 2, consoante os critérios definidos no artigo seguinte;

Ci representa o custo das infra-estruturas gerais previstas para o aglomerado;

St representa a superfície total por edificar no aglomerado.

Artigo 67.º

1 - Enquanto não existir deliberação em contrário da Assembleia Municipal, o valor de K referido anteriormente terá as seguintes variações;

K = (K1 + K2)/2

em que K1 varia com a superfície do lote e K2 varia com os usos a que se destinam:

K1 = Superfície do Lote/300 m2

0 - na contabilização das superfícies das construções de interesse público (equipamentos, associações culturais, recreativas e desportivas, outras);

0,5 - na contabilização das superfícies das construções destinadas à habitação social;

1 - na contabilização das superfícies das construções destinadas à habitação em geral;

K2 =1,5 - na contabilização das superfícies das construções destinadas a actividades comerciais ou industriais que não obriguem a custos adicionais no tratamento final dos efluentes da rede pública;

2 - na contabilização das superfícies das construções destinadas a actividades comerciais ou industriais que obriguem a custos adicionais no tratamento final dos efluentes da rede pública.

2 - Através de deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, poderão estabelecer-se outros valores para K de acordo com o interesse social de cada empreendimento, com os custos adicionais que cada empreendimento gera no Ci de cada aglomerado, com a tipologia a que se destina ou com outros factores considerados pertinentes.

Artigo 68.º

O valor da Tmu de cada aglomerado deverá ser actualizado, anualmente, tendo em atenção a evolução de salários e preços de materiais de construção, publicados mensalmente pelo INE e referentes ao distrito de Setúbal.

Artigo 69.º

O pagamento da Tmu poderá ser feito em dinheiro ou, em sua substituição, em terrenos ou construções, na área do concelho, a integrar no domínio municipal, desde que esta última modalidade seja requerida pelos interessados e aceite pela Câmara Municipal.

Artigo 70.º

Ao valor da Tmu será deduzido o custo suportado directamente pelos promotores, resultante da execução de operações de urbanização exteriores ao empreendimento.

Artigo 71.º

1 - Estão sujeitos ao pagamento da Tmu, nos termos do presente regulamento, as obras de construção em lotes já constituídos que impliquem ampliação das construções existentes ou alterações ao uso anterior.

2 - O valor da Tmu, nestes casos, obedece à fórmula geral do artigo 67.º, em que K1 = 0 e K2 varia segundo a superfície ampliada do edifício ou quando a variação de uso origina uma subida do valor de K2.

Artigo 72.º

1 - Admite-se que a Tmu seja liquidada em prestações, actualizáveis de acordo com a taxa de juro na data em vigor.

2 - A homologação do auto de vistoria das obras de urbanização, para efeito de licenciamento das construções, será precedida da liquidação total das prestações autorizadas, que serão actualizadas de acordo com a taxa de juro na data em vigor.

CAPÍTULO VI

Áreas rurais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 73.º

As áreas rurais dividem-se em:

a) Áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional;

b) Outras áreas agrícolas ou agro-pastoris;

c) Áreas de montado de sobro;

d) Outras áreas florestais ou silvo-pastoris;

e) Áreas e faixas de protecção, enquadramento e integração;

f) Áreas de protecção a valores do património natural;

g) Áreas afectas a recursos hídricos;

h) Aglomerados rurais;

i) Áreas afectas à exploração de substâncias minerais;

j) Áreas rurais degradadas a recuperar.

Artigo 74.º

1 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional todas as áreas designadas como tal na planta de síntese (1.ª fase).

2 - De acordo com as propostas constantes na planta de síntese (2.ª fase), poderão propor-se, para desafectação da Reserva Agrícola Nacional, outras áreas.

Artigo 75.º

Nas Comissões Regionais da Reserva Agrícola prevista no Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, sempre que os assuntos em análise se refiram exclusivamente ao concelho de Sines, aquela comissão integrará um representante deste Município.

Artigo 76.º

1 - Nos termos do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, e do Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio, carecem de licenciamento municipal as arborizações com espécies florestais de crescimento rápido, em área inferior a 50 ha. Considera-se, para este limite, a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies em continuidade do mesmo prédio, ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.

2 - Nos termos dos mesmos diplomas, carecem de prévio parecer da Câmara Municipal todas as acções de arborização abrangendo áreas superiores a 50 ha.

3 - É proibida a plantação ou replantação de espécies do género lyptus nas seguintes áreas:

a) Áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional;

b) Áreas de montado de sobro;

c) Áreas de protecção a valores do património natural;

d) Perímetros de protecção à distância das captações subterrâneas;

e) Áreas e faixas de protecção, enquadramento e integração litorais.

4 - As plantações de espécies dos géneros Eucalyptus e Acacia ailanthus deverão ainda respeitar as distâncias a terrenos cultivados, nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos, previstas na Lei n. º 1951, de 9 de Março de 1937, alterada pelo Decreto-Lei 28 039, de 14 de Setembro de 1937, e regulamentada pelo Decreto-Lei n. º 28 040, de 14 de Setembro de 1937.

Artigo 77.º

1 - Nas áreas agrícolas e florestais, referidas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 73.º, os proprietários deverão garantir os níveis mínimos de aproveitamento do solo, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 227/84, de 5 de Julho.

2 - Sempre que o entender conveniente, a Câmara Municipal procederá à averiguação dos prédios abandonados, subaproveitados ou em mau uso, informando a Direcção Regional de Agricultura dos casos detectados, com vista à adopção das medidas previstas naquele diploma legal.

3 - A Assembleia Municipal poderá determinar, sob proposta da Câmara, a suspensão de todos os licenciamentos, autorizações, fornecimentos de bens e serviços, assim como das acções de infra-estruturação da competência municipal em prédios que tenham sido objecto de declaração de abandono, subaproveitamento ou mau uso do solo.

4 - As suspensões referidas no número anterior cessam obrigatoriamente com a apresentação do plano de exploração referido no artigo 32.º do Decreto-Lei 227/84, de 5 de Julho, ou com o início da exploração, conforme o referido no artigo 22.º do mesmo diploma.

Artigo 78.º

Nos termos dos Decretos-Leis n.os 166/70, de 15 de Abril, 343/75, de 3 de Julho e 307/80, de 18 de Agosto, estão dependentes de licença municipal, na totalidade do território municipal, a construção e ampliação das seguintes instalações, equipamentos ou actividades:

h) Todas as obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações;

i) Abrigos fixos ou móveis, se a ocupação do terreno se prolongar para além de três meses;

j) Depósitos de ferro-velho, de lixos ou entulhos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos;

k) Jogos ou desportos públicos;

l) Áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis;

m) Parques de campismo;

n) Parques para caravanas.

Artigo 79.º

Nos termos do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, e sem prejuízo do disposto no seu artigo 2.º, carecem de autorização municipal as acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, bem como as acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.

Artigo 80.º

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação vigente sobre parcelamento e emparcelamento rural e de direitos já constituídos, do fraccionamento dos prédios rústicos não poderão resultar parcelas com área inferior a:

a) 1 ha ou 5 ha, consoante se trate ou não de terrenos com aptidão hortícola, quando situados nas áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional;

b) 7,50 ha em todas as restantes áreas rurais, com excepção dos aglomerados rurais - após aprovação do seu perímetro - e das áreas com vocação turística previstas no PDM, onde se aplicará o disposto na subsecção VIII deste capítulo VI e no capítulo V.

2 - A aptidão hortícola referida na alínea a) do número anterior será confirmada pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, após consulta à Câmara Municipal de Sines.

3 - Sem a apresentação de documento autêntico comprovativo do parecer positivo referido no número anterior não poderá ser celebrada escritura notarial de compra e venda.

Artigo 80.º-A

4 - É estabelecida uma Orla Costeira que corresponde a uma faixa do território onde o mar exerce directamente a sua acção, coadjuvado pela acção eólica, delimitada com uma largura máxima de 500 m, contados da linha que limita a margem das águas do mar, incluindo a extensão até à batimétrica dos 30 m.

5 - Na Orla Costeira, que inclui a margem e uma faixa com uma largura máxima de 500 metros a contar da margem:

d) Não são permitidas novas edificações nas Áreas Rurais, com excepção de infra-estruturas e equipamentos de apoio balnear e de protecção civil, bem como as infra-estruturas de apoio à actividade da pesca, aquicultura e náutica de recreio, em conformidade com o estabelecido nos Planos de Especiais de Ordenamento do Território;

e) Não são autorizadas novas construções em áreas de risco ou vulneráveis a fenómenos de erosão costeira identificadas na carta de riscos;

f) O regime de salvaguarda de recursos e de valores naturais da Orla Costeira é desenvolvido nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira.

6 - Até à definição, em sede de revisão do Plano Director Municipal, dos limites da Orla Costeira, adoptam-se os constantes nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira.

Artigo 81.º

4 - Nas áreas rurais, para além do disposto no artigo 80-Aº, apenas serão admitidos edifícios de habitação destinados exclusivamente à residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, respeitando as seguintes condições:

a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes, aquando do licenciamento;

b) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 82.º

4 - As construções de novos edifícios nas áreas rurais ficam sujeitas às seguintes prescrições de ordem geral:

f) O afastamento mínimo dos edifícios, assim como de quaisquer instalações de retenção ou depuração de efluentes (fossas sépticas, etc.) aos limites e parcela, é de 15 metros;

g) A altura máxima dos edifícios é de 6,5 metros (dois pisos para os edifícios destinados à residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola e um piso para os anexos agrícolas). Exceptuam-se desta disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas;

h) Para propriedades de área superior a 7,5 ha, o índice máximo de construção para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola é de 0,2 % com um máximo de 500 m2 de construção e para construções de apoio às actividades agrícolas ou agropastoris e silvícolas ou silvo-pastoris é de 0,2 %;

i) Não serão permitidas novas construções nas propriedades com área inferior a 4 ha;

j) Nas propriedades com áreas superiores ou iguais a 4 ha e inferiores ou iguais a 7,50 ha não serão licenciadas novas residências próprias dos proprietários-agricultores de exploração agrícola com mais de 150 m2 de construção, nem edifícios de apoio às actividades agrícolas ou agro-pastoris e silvícolas ou silvo-pastoris com mais de 150 m2 de construção, não sendo contabilizáveis as áreas destinadas a estufas e a instalações agropecuárias.

5 - Nas propriedades rústicas já constituídas com área inferior a 0,50 ha, os afastamentos referidos na alínea a) do número anterior poderão ser reduzidos até um mínimo de 10 metros.

6 - Nos casos de propriedades cuja área abrange mais de um dos usos indicados no artigo 73.º, as regras a aplicar, no que se refere à construção, serão as correspondentes à proporção relativa dos diversos usos.

Artigo 83.º

Nos prédios que abrangem simultaneamente áreas da Reserva Agrícola Nacional ou áreas de protecção a valores do património natural ou áreas e faixas de protecção, enquadramento e integração litorais e outras áreas rurais, os novos edifícios situar-se-ão, obrigatoriamente, nestas últimas.

SECÇÃO II

Disposições particulares

Subsecção I

Áreas Abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional

Artigo 84.º

Nas áreas da Reserva Agrícola Nacional, as construções obedecerão aos seguintes condicionamentos, além dos estabelecidos nos artigos 80-A.º, 81.º, 82.º e 83.º:

a) Só são admitidas construções de apoio à actividade agrícola e para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola;

b) O máximo de área de terreno a afectar às construções é de 500 m2;

c) Para efeitos da alínea anterior e do n.º 1 do artigo 82.º, não são contabilizáveis as áreas afectas a estufas.

Artigo 85.º

1 - Nas áreas de Reserva Agrícola Nacional é proibida a constituição de novas matas de qualquer tipo, quer sejam constituídas por povoamentos puros ou mistos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por mata a plantação contígua de árvores com extensão superior a 1000 metros quadrados;

3 - Não se incluem nestas disposições as sebes "quebra-vento" nos limites dos prédios ou das parcelas, ao longo dos caminhos e linhas de água, etc.

Subsecção II

Outras Áreas Agrícolas ou Agropastoris

Artigo 86.º

Nas outras áreas agrícolas ou agro-pastoris, e além dos condicionamentos estabelecidos nos artigos 80-A.º, 81.º, 82.º e 83.º, as construções obedecerão ainda às seguintes restrições:

d) Só são admitidas construções de apoio à actividade agrícola, agro-pecuária, indústria de transformação de produtos agrícolas e residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola;

e) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;

f) O tratamento dos efluentes das unidades industriais deverá ser realizado por sistema próprio, antes de serem lançados nas redes públicas ou nas linhas de drenagem natural.

Subsecção III

Áreas de Montado de Sobro

Artigo 87.º

Nas áreas de montado de sobro as construções obedecerão aos seguintes condicionamentos, além dos já estabelecidos nos artigos 80.ª-A, 81.º, 82.º e 83.º:

c) Só são admitidas construções de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária, além das residências próprias dos proprietários-agricultores de exploração agrícola;

d) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.

Subsecção IV

Outras Áreas Florestais ou Silvo-Pastoris

Artigo 88.º

As construções obedecerão aos seguintes condicionamentos, além dos já estabelecidos nos artigos 80-A.º, 81.º, 82.º e 83.º:

c) Só são admitidas construções de apoio à actividade agrícola, florestal ou pecuária, além das residências próprias do proprietários-agricultores de exploração agrícola;

d) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.

Subsecção V

Áreas e Faixas de Protecção, Enquadramento e Integração

Artigo 89.º

As construções obedecerão aos seguintes condicionamentos, além dos já estabelecidos nos artigos 80-A.º, 81.º, 82.º e 83.º:

c) Só são admitidas construções de apoio à actividade agrícola, florestal ou pecuária, além da residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola;

d) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.

Artigo 90.º

1 - Nos prédios situados nestas áreas é proibido o abate de árvores sem expressa autorização municipal.

2 - Nas áreas intersticiais das indústrias o uso do solo deverá ser, em princípio, florestal.

Artigo 91.º

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, não poderá proceder-se a corte raso das matas em área superior a um terço do total.

2 - Só serão considerados, para efeitos de cálculo da área total da mata, os povoamentos com idade superior a 3 anos, no caso de eucaliptais, e 10 anos, no caso de outras espécies florestais.

3 - Os cortes não poderão, em qualquer caso, abranger área superior a 10 ha contíguos.

4 - Considera-se que existe contiguidade quando a distância é inferior a 500 m.

Subsecção VI

Áreas de Protecção Valores do Património Natural

Artigo 92.º

Nas áreas de protecção a valores do património natural, além do estabelecido nos artigos 80-A.º, 81.º, 82.º e 83.º, as construções obedecerão ainda aos seguintes condicionamentos:

d) Só serão admitidas construções de apoio à actividade agrícola ou florestal e de residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola desde que situados a uma distância igual ou superior a 500 m, medida a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas;

e) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 82.º, a área máxima de terreno edificável é de 500 m2;

f) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.

Artigo 93.º

Nas áreas de protecção a valores do património natural são proibidas todas as actividades susceptíveis de danificar quaisquer valores do património natural (florístico, faunístico, paisagístico, geológico, palenteológico, etc.) e designadamente as seguintes:

a) Alterações à morfologia do terreno, nomeadamente abertura de caminhos (excepto os previstos no PDM e os de acesso às construções autorizadas), construção de edifícios, instalação de linhas de transporte de energia e linhas telefónicas que não sirvam directamente os utentes destas áreas, oleodutos, gasodutos, aquedutos, etc.;

b) O abandono de detritos ou depósitos de materiais;

c) A prática do campismo e do caravanismo fora dos locais para tal designados pela Câmara Municipal;

d) A caça e a pesca profissional em águas interiores;

e) A circulação de pessoas e veículos motorizados fora dos caminhos, designadamente de veículos todo o terreno nas zonas dunares;

f) A realização de exercícios militares;

g) O tiro desportivo;

h) A introdução de animais e plantas exóticas e a colheita de animais (incluindo ovos e crias) e plantas expontâneas autóctones;

i) A colocação de painéis publicitários;

j) O sobrevoo da zona por aeronaves que circulem com tecto de voo inferior a 200 m;

k) A abertura de novos poços ou furos de captação de água;

l) Construções, numa faixa de 500 m em torno da lagoa da Sancha, medidos a partir do seu nível máximo de enchimento.

Subsecção VII

Áreas Afectas a Recursos Hídricos

Artigo 94.º

1 - São áreas afectas a recursos hídricos, nos termos legislação vigente e do presente regulamento as seguintes:

a) Linhas de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m, além do limite do leito (em condições de caudal médio);

b) Margens de 50 m além da linha máxima preia-mar de águas vivas equinociais no mar ou outras águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias;

c) Margens de 30 m além do limite do leito (em condições de cheia média) de outras águas navegáveis ou flutuáveis (lagoas e albufeiras);

d) Bacia hidrográfica da albufeira de Morgavel e bacia hidrográfica da futura albufeira da Junqueira, quando construída;

e) Perímetros de protecção e captações subterrâneas.

Artigo 95.º

O regime de propriedade, as servidões, restrições e os usos dos leitos, margens e zonas adjacentes das linhas de água, do mar e das águas interiores navegáveis ou flutuáveis, regulam-se pelo disposto na legislação vigente, nomeadamente nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 53/79, de 15 de Fevereiro, 81/87, de 26 de Fevereiro e 292/80, de 15 de Agosto.

Artigo 96.º

1 - As actividades a desenvolver na bacia hidrográfica de albufeira de Morgavel obedecerão às seguintes condições:

a) Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários, serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo na instalação própria, sem o que não poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural;

b) O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento, referidas na alínea anterior.

Artigo 97.º

Os perímetros de protecção e captações subterrâneas são de dois tipos:

a) Perímetros de protecção próxima, num raio de 20 m em torno da captação;

b) Perímetros de protecção à distância, num raio de 100 m em torno da captação.

Artigo 98.º

Nos perímetros de protecção próxima não devem existir:

a) Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;

b) Linhas de águas não revestidas;

c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;

d) Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;

e) Habitações;

f) Instalações industriais;

g) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.

Artigo 99.º

1 - Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:

a) Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;

b) Outras captações;

c) Rega com águas negras;

d) Explorações florestais das espécies referidas no n.º 1 do artigo 76.º

2 - Também não devem ser localizados nestes perímetros, a menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo:

a) Nitreiras, currais, estábulos, matadouros, etc.;

b) Instalações sanitárias;

c) Indústrias de produtos químicos tóxicos, adubos, celulose, pasta de papel, tinturaria, têxteis, curtumes, cerveja, destilarias, conservas, preparação de carnes, farinha de peixe, sabão, aglomerados de cortiça, etc.

Subsecção VIII

Aglomerados Rurais

Artigo 100.º

Entende-se por aglomerado rural todo o conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos a que corresponde uma designação.

Artigo 101.º

Prevê-se a criação de um novo aglomerado rural ou urbano em Bemparece, caso o desenvolvimento agrícola da área o justifique.

Artigo 102.º

Para os aglomerados rurais com perspectivas de desenvolvimento, a Câmara Municipal poderá elaborar estudos de ordenamento simplificados (planos de estrutura) onde serão definidos os perímetros dos aglomerados, a área mínima de fraccionamento da propriedade, os equipamentos, as infra-estruturas, etc.

Artigo 103.º

Nas áreas contidas nos perímetros dos aglomerados rurais com hipóteses de desenvolvimento são permitidos fraccionamentos da propriedade em parcelas com áreas inferiores às unidades mínimas de cultura definidas na Portaria n. º 202/70, de 21 de Abril, desde que os perímetros dos aglomerados e demais regras referidas no artigo anterior sejam aprovados pela Assembleia Municipal.

Subsecção I

Áreas Afectas à Exploração de Substâncias Minerais

Artigo 104.º

Serão objecto de licenciamento municipal todas as explorações de substâncias minerais (inertes ou outras) que se encontrem em actividade ou que se venham a constituir-se nos termos do Decreto-Lei 227/82, de 14 de Junho e Decreto Regulamentar 71/82, de 26 de Outubro. É obrigatória a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística das áreas afectadas pelas explorações.

Artigo 105.º

As zonas de defesa relativamente aos edifícios confinantes, infra-estruturas, instalações e monumentos ou acidentes naturais são as estabelecidas no artigo 2.º do Decreto Regulamentar 71/82, de 26 de Outubro. De acordo com o mesmo diploma, não serão permitidas explorações de substâncias minerais nas áreas sujeitas a servidão administrativa. Estas explorações estarão ainda interditas na faixa de protecção ao aterro sanitário, junto ao limite norte do concelho.

Artigo 106.º

1 - Os proprietários das áreas de exploração de substâncias minerais abandonadas à data da entrada em vigor deste regulamento estão obrigados a executar as medidas de segurança e recuperação paisagística das áreas afectadas que lhes forem determinadas pela Câmara Municipal.

2 - No caso do não cumprimento do disposto no número anterior, no prazo que lhes for fixado pela Câmara Municipal, esta poderá aplicar coimas, elevadas ao dobro em caso de reincidência.

Subsecção X

Áreas Rurais Degradadas a Recuperar

Artigo 107.º

Os proprietários das áreas rurais degradadas ficam obrigados a submeter à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de 1 ano após notificação para o efeito, um projecto de recuperação dessas áreas, a ser executado nos prazos que lhe forem determinados.

Artigo 108.º

Além das áreas indicadas na planta de síntese, a Câmara Municipal poderá determinar a recuperação de outras áreas degradadas, por aterros, escavações, etc., nos termos do artigo anterior.

CAPÍTULO VII

Controlo da poluição

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 109.º

Sem prejuízo de legislação existente e até à saída de legislação específica sobre a matéria, prevista na lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 7 de Abril) e até à adopção, por parte de Portugal, das normas aprovadas na CEE sobre a matéria, a emissão de poluentes no concelho de Sines ficará condicionada, de acordo com o estipulado no articulado deste capítulo.

Artigo 110.º

São condicionados os lançamentos no ar, na água, no solo e no sub-solo de quaisquer substâncias e radiações, seja qual for o seu estado físico, que sejam susceptíveis de afectar a qualidade das componentes ambientais naturais.

Artigo 111.º

Para efeitos de controlo da poluição, a Comissão de Gestão do Ar ou o organismo que lhe vier a suceder, determinará quais as instalações que deverão equipar-se com dispositivos ou processos de medição que permitam detectar a responsabilidade que cada instalação tem na degradação do meio ambiente.

Artigo 112.º

Os planos e projectos das instalações que pretendem instalar-se no concelho e que, devido às suas características, possam vir a afectar o meio ambiente deverão ser acompanhados de estudos de impacte ambiental, de acordo com os artigos 30.º, 31.º e 32.º da Lei 11/87, de 7 de Abril, ou de legislação específica que entretanto venha a ser publicada.

SECÇÃO II

Disposições particulares

Subsecção I

Poluição do Ar

Artigo 113.º

Até à saída da legislação prevista no artigo 8.º da Lei 11/87, de 7 de Abril, os valores limites globais a não serem ultrapassados para a poluição do ar são os que se encontram referidos no quadro n.º 1, em anexo.

Artigo 114.º

Caso os valores limites referidos no artigo anterior sejam ultrapassados, serão apuradas as actividades responsáveis pela situação podendo a Comissão de Gestão do Ar, ou o organismo que lhe vier a suceder, aplicar multas ou mandar suspender temporária ou definitivamente a actividade das instalações que ultrapassem os valores limites referidos.

Subsecção II

Poluição da Água

Artigo 115.º

Nas águas das ribeiras são proibidos os lançamentos de efluentes poluidores, de resíduos sólidos ou de quaisquer produtos ou espécies que alterem as suas características ou as tornem impróprias para as suas diversas utilizações.

Artigo 116.º

No solo, são proibidos todos os lançamentos de efluentes poluidores, de resíduos sólidos ou de quaisquer produtos ou espécies que, por infiltração, alterem as características ou tornem impróprias, nas suas diversas utilizações, as águas subterrâneas.

Artigo 117.º

Até à saída de legislação específica sobre a matéria, a emissão de efluentes no mar não deverá permitir que se ultrapassem os valores limites que se encontram referidos no quadro n.º 2, em anexo.

Artigo 118.º

A recolha de amostras nas águas marítimas deverá ser periódica e feita em locais representativos, junto à costa, com especial atenção para os efluentes do exutor submarino da ETAR da ribeira dos Moinhos, para a zona do porto de Sines, para os efluentes da central termoeléctrica e para as águas de banhos de mar, com especial atenção da praia do Norte, da praia Vasco da Gama, da praia de São Torpes e da praia de Porto Covinho.

Subsecção III

Poluição do Solo

Artigo 119.º

É proibida a deposição de resíduos sólidos fora do aterro sanitário, do landfilling e do parque de sucata (situados no concelho de Santiago do Cacém) e do landfarming, junto à ETAR da ribeira dos Moinhos (no concelho de Sines).

Artigo 120.º

Sempre que possível, deverão aproveitar-se para outros fins os resíduos sólidos resultantes do funcionamento das actividades industriais.

CAPÍTULO VIII

Protecção civil

Artigo 121.º

Com o objectivo de prevenir contra a ocorrência de riscos e acidentes graves que possam ser causados por algumas actividades industriais e outras com ela relacionadas a jusante e a montante, como as actividades portuárias, deverá ser aplicado o constante no Decreto-Lei 224/87, de 3 de Junho, nomeadamente no que respeita à intervenção da ATRIG num concelho como Sines e na ligação desta autoridade nacional com o Serviço Nacional de Protecção Civil.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 122.º

1 - As áreas previstas na planta de síntese (2.ª fase) para expansão industrial, quer no interior do perímetro urbano de Sines, quer fora dos aglomerados, bem como as áreas de protecção, enquadramento e integração envolventes a estas e as áreas reservadas à localização de novas infra-estruturas rodo e ferroviárias, enquanto não forem utilizadas para o fim em vista, deverão ter o uso definido na planta de síntese (1.ª fase) e sujeitas à regulamentação correspondente.

2 - Até à construção de novo aeródromo previsto para o norte do concelho e enquanto o desenvolvimento industrial e das infra-estruturas de apoio assim o permitirem, manter-se-á uso do actual aeródromo municipal.

Artigo 123.º

Nas áreas rurais onde o PDM indique a sobreposição de usos ou de servidões, seguir-se-ão as seguintes regras:

1 - Sempre que as disposições respectivas não sejam incompatíveis, contraditórias ou dispares, elas serão cumulativas;

2 - Quando exista incompatibilidade, contradição ou simples disparidade, as regras serão as seguintes:

a) As disposições relativas às servidões e às áreas afectas a recursos hídricos prevalecem sobre quaisquer outras;

b) As disposições relativas à RAN e às áreas de protecção e valores de património natural prevalecem sobre quaisquer outras, com excepção das referidas na alínea a).

QUADRO I

Poluição atmosférica (valores limite)

(ver documento original)

QUADRO 2

Poluição do mar (valores limite)

Legislação da CEE

(ver documento original)

Valores aconselhados pela Comissão da Convenção de Paris

Valores limite em efluentes de novas refinarias

(ver documento original)

Legislação da CEE

(ver documento original)

203948438

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1203255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-09-14 - Decreto-Lei 28039 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Proíbe, com varias excepções, a plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias mimosas e de ailantos a menos de 20 metros de terrenos cultivados e a menos de 30 metros de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-28 - Decreto-Lei 46923 - Ministérios da Economia das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Actualiza as condições a que devem obedecer a instalação e a laboração dos estabelecimentos industriais.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-28 - Decreto 46924 - Ministérios da Economia das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1982-06-14 - Decreto-Lei 227/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Reformula e unifica a legislação sobre a exploração de pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-26 - Decreto Regulamentar 71/82 - Ministérios da Administração Interna e da Indústria, Energia e Exportação

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 227/82, de 14 de Junho (exploração de pedreiras).

  • Tem documento Em vigor 1984-07-09 - Decreto-Lei 227/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Estabelece os limites e as directivas do uso dos solos, os níveis mínimos do seu aproveitamento e os factores determinantes da situação do prédio rústico subaproveitado. Revoga o Decreto-Lei n.º 255/82, de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 400/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-03 - Decreto-Lei 224/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece normas relativas à prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-05 - Decreto-Lei 305/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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